5002303-30.2025.4.03.6005
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002303-30.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: MARCELO PEREIRA DE ABREU ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ ORUE ANDRADE - MS13132 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de MARCELO PEREIRA DE ABREU, imputando-lhes a prática da conduta típica prevista nos artigos 33 c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, no art. 18, caput, c/c art. 19, ambos da Lei 10.826/03 e no art. 12 da Lei 10.826/03. A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2026 (ID 557386363). MARCELO PEREIRA DE ABREU foi devidamente citado no ID 574376932. Após, o réu, por meio de seu advogado constituído, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada ID 593007595. Alegou, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da prova mediante captação de imagens; o reconhecimento da ilegalidade do ingresso domiciliar; a nulidade do flagrante e ausência de justa causa, com a absolvição sumária do acusado. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da custódia por medidas diversas da prisão. Ainda, solicitou a produção de todas as provas. Instado a se manifestar, o MPF requereu: a) o afastamento das preliminares de ilicitude das imagens captadas por drone, de ilegalidade do ingresso domiciliar e de ilicitude por derivação das provas posteriormente obtidas; b) indeferimento dos pedidos de desentranhamento das provas, de reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante, de declaração de ausência de justa causa e de absolvição sumária, bem como pelo afastamento da alegação genérica de quebra da cadeia de custódia da prova digital; c) pela manutenção da prisão preventiva do acusado, diante da permanência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; d) pelo indeferimento dos pedidos subsidiários de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e de concessão de prisão domiciliar; e) pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 597442199). É o relatório. Decido. II - DECISÃO II.a Da alegada ilicitude da captação de imagens por drone Sustenta a defesa que o drone teria captado imagens do interior do domicílio (especificamente da área de lazer, espaço cercado e não visível de logradouro público), configurando verdadeira busca domiciliar disfarçada de vigilância, realizada sem qualquer autorização judicial e a partir de simples denúncia anônima apócrifa. A tese, contudo, não resiste ao cotejo com a sequência fática documentada no próprio inquérito. Os termos de depoimento dos condutores, prestados de forma independente e coincidente em seu conteúdo, revelam que a notícia-crime recebida pelas equipes não era genérica: identificava nominalmente o investigado, indicava o endereço exato de sua residência, descrevia seu modo de atuação e vinha acompanhada de mídias digitais que já exibiam dinheiro e armas de fogo em uma área de lazer. A partir desses elementos, as equipes desenvolveram vigilância velada que confirmou, de forma autônoma e anterior ao sobrevoo, a residência do investigado, o padrão patrimonial incompatível com a renda declarada em seu nome e a substituição de um dos veículos utilizados. O drone somente entrou em cena nesse contexto, com finalidade delimitada: confirmar se o ambiente retratado nas mídias já recebidas correspondia, de fato, à área de lazer do imóvel indicado, e não para realizar varredura aleatória em busca de elementos incriminadores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos colhidos pelos próprios agentes, é apta a configurar fundada suspeita exigida pela lei processual. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS . DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. VALIDADE. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. A investigação policial foi iniciada a partir de informações anônimas, seguidas de diligências preliminares que confirmaram seu teor, constituindo meio válido para deflagrar a persecução penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . 3. A busca e apreensão realizada na propriedade rural foi devidamente autorizada por decisão judicial fundamentada, precedida de trabalho investigativo que incluiu informes de colaboradores e sobrevoo de drone, observando-se o devido processo legal. 4. Mesmo que se considere controversa a questão relativa ao acesso aos dados de monitoramento eletrônico do corréu, tal circunstância não contamina todas as provas colhidas na investigação, pois a operação policial foi baseada em um conjunto probatório mais amplo, atraindo a incidência da teoria da descoberta inevitável . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000216390 PE 2025/0181573-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/08/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/09/2025) Não há, nos autos, qualquer indício de monitoramento prolongado da rotina familiar, de captação de conversas ou de sobrevoo indiscriminado; a diligência, tal como narrada, foi pontual e direcionada à verificação de informação específica já reunida por outras vias. Diante desse quadro, a captação aérea configura, em sua essência, diligência confirmatória de indícios pré-existentes e determinados, equiparável, em sua lógica probatória, à campana tradicional substituída por meio tecnológico, e não a devassa inconstitucional do espaço domiciliar. Rejeito, portanto, a preliminar. Registra-se, oportunamente, que o RHC 203.030/SC citado na Resposta à Acusação, em sua redação final, não ampara a tese defensiva, antes a contraria. A Quinta Turma do STJ, em 01/04/2025 (DJEN 08/04/2025, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti), reformou a decisão, restabelecendo o acórdão do TJSC e reconhecendo a licitude das filmagens, sob o fundamento de que a câmera captou apenas a movimentação do investigado em espaço público (poste de energia elétrica voltado à via pública), o que não ofende a garantia de inviolabilidade domiciliar. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. MONITORAMENTO POR CÂMERAS. AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MERA COLHEITA INICIAL DE PROVAS DO CRIME INVESTIGADO. MERO MONITORAMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade das filmagens realizadas por câmera de monitoramento instalada em via pública, sem autorização judicial, durante investigação de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento realizado por câmera instalada em via pública, sem autorização judicial, configura ação controlada e, portanto, ilegal, ou se trata de diligência legítima para angariar indícios de prática criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem considerou que a diligência consistiu apenas no monitoramento de um suspeito de tráfico de drogas, deixando de configurar ação controlada, conforme previsto na Lei de Drogas e dispensando a necessidade de autorização judicial. 4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que inexiste nulidade pela configuração de ação controlada sem prévia autorização judicial quando se trata de mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito para constatar a prática do crime. 5. O monitoramento realizado deixa de violar o direito à intimidade, pois a câmera foi instalada em um poste de energia elétrica, captando imagens da via pública (espaço de acesso coletivo, e não privado), em conformidade com o princípio constitucional da segurança pública. Então, descaracteriza-se ação controlada, prevista no art. 53, II, da Lei 11.343/2006, a exigir autorização judicial. A câmera exclusivamentre registrou a movimentação do investigado em espaço público, sem invasão à privacidade protegida constitucionalmente, algo que poderia ser feito por qualquer agente policial de forma presencial, com a natural posterior admissão em juízo a título de prova testemunhal, e a captação por meio de filmagem resguarda a ampla defesa e o contraditório, na medida em que é fidedigna aos fatos. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TJSC, RECONHECENDO A LEGALIDADE DAS FILMAGENS E DENEGANDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. (AgRg no RHC n. 203.030/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) II.b Da alegada ilegalidade do ingresso domiciliar A defesa sustenta que, excluída a imagem do drone por ilicitude, restaria apenas a denúncia anônima, isoladamente insuficiente para caracterizar as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 de repercussão geral do STF e pela jurisprudência consolidada do STJ. A premissa do argumento, todavia, não se sustenta à luz do que precede o ingresso segundo a própria narrativa do auto de prisão em flagrante. Antes da entrada forçada, as equipes já dispunham, cumulativamente, de notícia-crime especificada quanto a nome, endereço e modo de atuação do investigado; de mídias digitais indicativas de armamento e valores em espécie; de vigilância patrimonial que confirmou incompatibilidade entre o padrão de vida do investigado e sua renda declarada, além da substituição de veículos; e, por fim, da confirmação aérea de que o ambiente das mídias correspondia à residência indicada, com visualização do próprio investigado manuseando objeto semelhante a arma de fogo. Não se trata, portanto, de denúncia anônima isolada, tampouco de resultado da busca convertido retroativamente em justa causa, mas de conjunto de indícios objetivos e anteriores ao ingresso, que se acumularam progressivamente ao longo da investigação preliminar. Esse encadeamento de diligências (notícia específica, verificação patrimonial e confirmação do ambiente retratado) satisfaz o standard probatório de fundadas razões devidamente justificadas a posteriori fixado no RE 603.616/RO (Tema 280), que veda apenas a denúncia anônima desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, hipótese distinta da verificada nestes autos. Nesse sentido, segue recente jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FLAGRANTE DELITO. NULIDADE DAS PROVAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. Denúncias anônimas especificadas, com indicação concreta de local e autores da traficância, aliadas a comportamento do agente que revela tentativa de ocultar materiais ilícitos, constituem fundadas razões para o ingresso policial em domicílio, sem mandado, em situação de flagrante delito, legitimando a busca domiciliar e as provas dela decorrentes. 2. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, possui presunção relativa de veracidade e pode fundamentar a condenação penal, cabendo à defesa o ônus de infirmá-lo. 3. Questões não suscitadas na impetração originária configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas apenas nas razões de agravo regimental em habeas corpus. 4. O habeas corpus e seu agravo regimental não se prestam ao revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para reconstituir a dinâmica dos fatos apreciados pelas instâncias ordinárias. (AgRg no HC n. 1.073.144/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Rejeito a preliminar. II.c Da inaplicabilidade da teoria do "plain view" Argumenta a defesa que a invocação da teoria da visão aberta no auto de prisão em flagrante seria circular, na medida em que pressuporia a licitude do ponto de observação dos agentes, licitude que, no entendimento defensivo, decorreria de acesso já viciado pela conjugação do drone com a entrada forçada ilegal. O argumento, contudo, parte de premissa que não se confirma no exame do auto. A leitura de seu inteiro teor revela que a doutrina do plain view não foi ali invocada como fundamento do ingresso na residência, mas exclusivamente como fundamento da apreensão dos objetos encontrados após a entrada dos agentes, já legitimamente presentes no local (a arma localizada próxima à churrasqueira e o entorpecente a ela acondicionado). O fundamento do próprio ingresso, por sua vez, está desenvolvido em passagem distinta do mesmo auto, e apoia-se no conjunto de fundadas razões já examinado no tópico anterior, autônomo em relação à imagem do drone. Superada, como já o foi, a premissa de ilicitude do ingresso, dissolve-se por consequência o vício de circularidade apontado pela defesa, pois a legitimidade da presença policial no imóvel não depende da doutrina da visão aberta, que apenas dispensa nova ordem judicial para a apreensão do que se revela evidente a partir de um ponto de observação já lícito. Rejeito, pois, a preliminar. II.d Da alegada ilicitude por derivação da prova digital / quebra de cadeia de custódia Sustenta a defesa que os aparelhos celulares somente chegaram ao poder do Estado em razão da apreensão realizada na invasão domiciliar tida por ilegal, de modo que a autorização judicial superveniente de afastamento do sigilo não teria o condão de descontaminar a prova. Subsidiariamente, requer o exame da cadeia de custódia da extração digital. Quanto ao primeiro ponto, a alegação é consequencial e depende inteiramente do acolhimento da tese de ilicitude do ingresso domiciliar, premissa já afastada nos tópicos anteriores, de modo que, reconhecida a licitude da entrada e da apreensão dos aparelhos, também se afasta a contaminação por derivação. Registra-se, ademais, por dever de exatidão, que a decisão de afastamento do sigilo de dados foi efetivamente proferida pelo Juízo das Garantias da Comarca de Naviraí, conforme ID 478764673, fls. 128/129, ali fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e no art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014, tal como a própria defesa reconhece. Quanto ao segundo ponto, a alegação de quebra da cadeia de custódia não encontra respaldo em qualquer indício concreto colhido dos autos: o laudo pericial de extração documenta de forma pormenorizada a utilização do equipamento forense Cellebrite Inseyets UFED e a geração de códigos de integridade pelo algoritmo SHA-256, tanto na extração quanto no relatório de análise, sem que a defesa aponte adulteração, perda de arquivos ou qualquer divergência específica entre o material extraído e o efetivamente juntado aos autos (ID 478764688, fls. 109/110). Tratando-se de alegação genérica, desacompanhada de indicação de vício concreto, não comporta o reconhecimento de imprestabilidade da prova nesta fase processual, remanescendo a matéria, se necessário, para aprofundamento em instrução. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032484-84.2025.4.03.0000 RELATOR: RAECLER BALDRESCA IMPETRANTE: RENATO MARQUES MARTINS, ALBERTO ZACHARIAS TORON, FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA PACIENTE: SILVIO ROBERTO BERNARDIN ADVOGADO do (a) PACIENTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO OURO VERDE FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. LEI Nº 13.964/2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADES FORMAIS QUE NÃO ENSEJAM NULIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - Evidências digitais submetidas a procedimento de extração forense por órgão técnico oficial, com recebimento dos equipamentos lacrados, utilização de ferramentas especializadas e geração de relatórios, assegurando rastreabilidade mínima e observância das boas práticas de perícia em informática - Alegação de quebra ou ausência da cadeia de custódia que, desacompanhada de demonstração concreta de adulteração, manipulação ou comprometimento da confiabilidade da prova, não tem o condão de, por si só, macular a higidez do acervo probatório - Provas colhidas em momento anterior à vigência dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019, os quais se submetem ao regime jurídico vigente à época de sua prática, preservando-se a validade dos atos processuais regularmente realizados, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma normativo - Eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia que não acarretam, automaticamente, a imprestabilidade da prova, devendo ser apreciadas em conjunto com o acervo probatório, em momento próprio da apreciação do mérito - Habeas corpus que não se presta ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória, admitido apenas diante de nulidade manifesta ou constrangimento ilegal flagrante, inexistentes na espécie. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Ordem denegada. (TRF-3 - HCCrim: 50324848420254030000, Relator: Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 11/02/2026, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2026) Rejeito a preliminar quanto à ilicitude por derivação; quanto ao exame da cadeia de custódia, fica a matéria reservada à instrução, sem prejuízo de reapreciação oportuna. II.e Da nulidade do flagrante e da ausência de justa causa para a absolvição sumária Por fim, sustenta a defesa que, reconhecida a ilicitude da prova nos tópicos anteriores, o flagrante dela decorrente seria igualmente nulo, e a denúncia restaria desprovida de lastro probatório mínimo, impondo-se a absolvição sumária com fundamento no art. 397, incisos III e IV, do CPP. Tratando-se de pedido inteiramente consequencial às preliminares antecedentes, sua sorte acompanha a destas: superadas, como o foram, as teses de ilicitude da captação por drone, de ilegalidade do ingresso domiciliar, de inaplicabilidade do plain view e de contaminação da prova digital, permanecem hígidos os elementos que sustentam a persecução penal. Não se configura, portanto, nenhuma das hipóteses do art. 397, III e IV, do CPP, tampouco a ausência de justa causa a que alude o art. 395, III, do mesmo diploma. Rejeita-se a preliminar e, por via de consequência, o pedido de absolvição sumária, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. Vale frisar que o Juiz, nesse momento processual, limita-se a analisar a existência ou não de indícios suficientes do fato e de sua autoria sem incursionar no mérito propriamente dito, informado, ainda, pelo princípio in dubio pro societate. Assim, presente a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, de rigor que tais questões sejam apreciadas em cognição exauriente, oportunizando-se ampla defesa e contraditório, tanto à defesa quanto à acusação. Diante de todo o exposto, não havendo hipóteses de absolvição sumária, o feito deve ter regular prosseguimento. III - DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Constata-se que permanecem íntegros os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva do acusado, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente considerados os critérios objetivos de aferição da periculosidade previstos em seu § 3º. Persistem hígidos tanto o fumus commissi delicti quanto os indícios de autoria que, desde a audiência de custódia, embasaram a conversão do flagrante em preventiva. Não se trata, portanto, de custódia lastreada em prova imprestável, hipótese que de fato imporia a revogação independentemente do exame dos demais requisitos cautelares, mas de medida amparada em acervo probatório submetido a escrutínio judicial e confirmado válido. Quanto ao periculum libertatis, a gravidade da conduta aqui não decorre de valoração abstrata do tipo penal, mas de circunstâncias concretas que se enquadram, uma a uma, nos critérios objetivos de aferição de periculosidade fixados no §3º do mesmo dispositivo. A natureza e a quantidade do entorpecente apreendido (88,5kg de cocaína), muito superior ao padrão de tráfico de pequena e média monta na região de fronteira, associada à apreensão conjunta de armamento de uso restrito (01 Fuzil Colt M4 Carbine) e à expressiva quantia em espécie desacompanhada de fonte de renda declarada compatível (R$ 1.722.365,00), evidenciam não a gravidade em tese do crime de tráfico, mas a capacidade operacional e financeira concreta do acusado. É a conjugação desses fatores que autoriza concluir pela periculosidade concreta do agente e pelo risco efetivo à ordem pública, satisfazendo o standard de fundamentação que a nova legislação exige. Em casos análogos, de expressiva quantidade de entorpecentes, o E. STJ entende pela manutenção da prisão preventiva, sendo medida imprescindível para a garantia da ordem pública: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 254 KG DE MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS DO PAI. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 254 kg de maconha, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de elevada quantidade de entorpecente (254 kg de maconha) evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A quantidade expressiva de droga indica maior periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema. 5. A jurisprudência consolidada admite a utilização da quantidade de droga como fundamento idôneo para a custódia cautelar. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do delito. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. 9. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, devendo ser comprovada a imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho menor de 12 anos IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 233.331/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) Ademais, sob o aspecto formal, a custódia observou a exigência de reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, com revisão realizada em 18/05/2026 (ID 582430321), dentro do interregno de noventa dias contado da revisão anterior. Não se vislumbra, assim, a configuração de excesso de prazo apto a tornar ilegal a custódia. O intervalo entre a prisão em flagrante e o oferecimento da denúncia não decorreu de inércia do aparato estatal, mas da necessidade de diligências técnicas que, por sua própria natureza, demandam tempo de execução, notadamente em feito inicialmente processado perante a Justiça Estadual e posteriormente declinado à Justiça Federal. A duração do processo, embora exija vigilância redobrada em razão da condição de preso do acusado, não se mostra desarrazoada à luz da complexidade das diligências efetivamente realizadas, não configurando paralisação injustificada capaz de ensejar o relaxamento da custódia. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou de concessão de prisão domiciliar em razão do quadro de tuberculose, tal pretensão também não comporta acolhimento. A residência fixa e os vínculos familiares do acusado, conquanto relevantes para a análise do risco de fuga, não afastam, por si sós, o risco concreto à ordem pública já demonstrado pela natureza e quantidade dos bens apreendidos, de modo que as cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes para a tutela do bem jurídico em risco. Quanto à prisão domiciliar por motivo de saúde, o art. 318, II, do CPP exige prova de que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, e não a mera existência de diagnóstico. Nos autos consta que, desde a audiência de custódia, foi determinado o fornecimento à unidade prisional dos medicamentos de uso contínuo necessários ao tratamento, sem notícia de interrupção ou de inadequação do atendimento prestado, circunstância que afasta, por ora, a excepcionalidade que a medida domiciliar pressupõe, sem prejuízo de que a matéria seja revisitada caso sobrevenha documentação médica que ateste efetiva impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Em razão do exposto, e considerando os elementos fáticos e jurídicos presentes nos autos, bem como os fundamentos que sustentaram as decisões anteriores, MANTENHO E RATIFICO a prisão preventiva do réu MARCELO PEREIRA DE ABREU. IV - DOS PROVIMENTOS FINAIS 1. Requisite-se ao SEDI as certidões de antecedentes criminais do(s) réu(s) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, perante as Seções Judiciárias de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, caso ainda não tenham sido providenciadas. 2. Determino que a serventia providencie a certidão da atual localização dos bens apreendidos e vinculados aos presentes autos. Caso haja, cadastre-os no SNGB. 3. Designo para o dia 26/08/2026, às 13h00 min. (horário do MS) 14h00 min. (horário de Brasília), a realização da audiência de instrução e julgamento para para oitiva da testemunha de acusação: 1) ADALBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA, policial militar, matrícula 1106210; 2) MARCELO DA SILVA PINTO, policial federal; 3) WESLEM MATIAS DE OLIVEIRA, agente de Polícia Federal, matrícula 22.272, e o interrogatório do réu MARCELO PEREIRA DE ABREU, podendo ser proferida sentença em audiência. 4. Alerto às partes que os memoriais serão colhidos ao final do ato, para o que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, as partes poderão utilizar minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência. 5. As testemunhas deverão ser expressamente informadas de que o depoimento em Juízo, na qualidade de testemunha, decorre de munus público e não do exercício de função. 6. Assim sendo, ficam plenamente advertidas de que o simples fato de se encontrarem no gozo de férias ou de licença não as exime de comparecerem à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem (comprovando-se, por documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência. 7. Saliento desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este juízo. 8. A oitiva da testemunha e o interrogatório do réu ocorrerá por meio do sistema Microsoft Teams, sendo a assentada presidida pelo Juízo Federal de Ponta Porã/MS. 9. Oficie-se o superior hierárquico dos servidores para ciência, bem como para apresentar os respectivos endereços eletrônicos das testemunhas. 10. Intime-se o réu pessoalmente. 11. Oficie-se à Unidade Penal Ricardo Brandão, no Município de Ponta Porã/MS. 12. Oficie-se à Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS, solicitando que: a) no prazo de 05 (cinco) dias, seja disponibilizado no PJe (ou por outro meio eficaz) o conteúdo integral da mídia que armazena o apêndice digital do Laudo nº 740/2025-NUTEC/DPF/DRS/MS (Informática) de ID 478764688 - Pág. 111-115; b) encaminhamento do Telefone celular marca Xiaomi, modelo 2312CRNCCL (Redmi A3), cores preta e verde ao NUTEC/DPF/DRS/MS (Campo Grande), para a extração integral de seu conteúdo mediante o uso da tecnologia UFED Premium. Ciência ao Ministério Público Federal. Intime-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. CÓPIA DESTA DECISÃO/DESPACHO SERVE COMO: MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CENTRAL DE MANDADOS DE PONTA PORÃ - DADOS DO JUÍZO FEDERAL: 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1722, e-mail: ppora-se01-vara01@trf3.jus.br, balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 1ª Vara Federal de Ponta Porã); - DESTINATÁRIO: MARCELO PEREIRA DE ABREU, do sexo masculino, solteiro, brasileiro, filho de Laide Pereira de Abreu, nascido em 11/09/1989, natural de Ponta Porã/MS, inscrito no CPF sob o n. 050.259.281-84, residente e domiciliado na Rua Antônio Hernandez Jurado, n° 460, Bairro Residencial Ponta Porã, CEP 79902-404, Ponta Porã/MS, atualmente custodiado na Unidade Penal Ricardo Brandão de Ponta Porã - ORDEM A SER CUMPRIDA: INTIME a pessoa supramencionada acerca da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência via MICROSOFT TEAMS, designada acima, cujo link de acesso ao sistema se encontra ao final da minuta. - ANEXO: Decisão que designou a audiência _______________________________________________________________________ OFÍCIO Nº 5002303-30.2025.4.03.6005-2026 GCRIMCMC Destinatário: Superior Hierárquico do(s) servidor(es): ADALBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA, policial militar, matrícula 1106210 e lotado(a) em BPMRv/MS; MARCELO DA SILVA PINTO, policial federal, lotado na DPF/PPA/MS; WESLEM MATIAS DE OLIVEIRA, agente de Polícia Federal, matrícula 22.272, lotado na DPF/PPA/MS. Assunto: Requisição de participação em audiência por videoconferência. Prezado(a) Senhor(a), Serve a presente decisão como ofício para requisitar a participação do(s) servidor(es) acima identificado(s) na audiência designada para o dia 26/08/2026, às 13h00 min. (horário do MS) 14h00 min. (horário de Brasília). A audiência ocorrerá por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams. Em caso de dúvidas sobre a conexão para a audiência, este Juízo permanece à disposição pelos telefones (67) 3422-9804 ou (67) 9 9142-7974, ou pelo e-mail ppora-se01-vara01@trf3.jus.br _______________________________________________________________________ OFÍCIO N. 5002303-30.2025.4.03.6005-2026 GCRIMCMC AO DIRETOR DA UNIDADE PENAL RICARDO BRANDÃO EM PONTA PORÃ-MS, solicitando para que seja deixado à disposição o réu MARCELO PEREIRA DE ABREU, do sexo masculino, solteiro, brasileiro, filho de Laide Pereira de Abreu, nascido em 11/09/1989, natural de Ponta Porã/MS, inscrito no CPF sob o n. 050.259.281-84, a fim de que possa participar de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 26/08/2026, às 13h00 min. (horário do MS) 14h00 min. (horário de Brasília) a ser realizada pelo sistema de videoconferência Microsoft Teams (link para acesso ao final). _______________________________________________________________________ OFÍCIO N. 5002303-30.2025.4.03.6005-2026 GCRIMCMC A DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE PONTA PORÃ/MS, solicitando que: a) no prazo de 05 (cinco) dias, seja disponibilizado no PJe (ou por outro meio eficaz) o conteúdo integral da mídia que armazena o apêndice digital do Laudo nº 740/2025-NUTEC/DPF/DRS/MS (Informática) de ID 478764688 - Pág. 111-115; b) o encaminhamento do Telefone celular marca Xiaomi, modelo 2312CRNCCL (Redmi A3), cores preta e verde ao NUTEC/DPF/DRS/MS (Campo Grande), para a extração integral de seu conteúdo mediante o uso da tecnologia UFED Premium. _______________________________________________________________________ Segue o link de acesso ao sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara Criminal - Réu Preso: Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/283102119729?p=4p7xjWtvaUqOgwaXOx Link por QRCODE: Qualquer dúvida em relação à conexão para audiência, entrar em contato com este juízo telefone: (67) 3422-9804 ou (67) 99142-7536, e-mail: ppora-se01-vara01@trf3.jus.br . EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO PEREIRA DE ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ ORUE ANDRADE
OAB: 13132/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002303-30.2025.4.03.6005 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS REU: MARCELO PEREIRA DE ABREU ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ ORUE ANDRADE - MS13132 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de MARCELO PEREIRA DE ABREU, imputando-lhes a prática da conduta típica prevista nos artigos 33 c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, no art. 18, caput, c/c art. 19, ambos da Lei 10.826/03 e no art. 12 da Lei 10.826/03. A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2026 (ID 557386363). MARCELO PEREIRA DE ABREU foi devidamente citado no ID 574376932. Após, o réu, por meio de seu advogado constituído, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação, colacionada ID 593007595. Alegou, preliminarmente, o reconhecimento da ilicitude da prova mediante captação de imagens; o reconhecimento da ilegalidade do ingresso domiciliar; a nulidade do flagrante e ausência de justa causa, com a absolvição sumária do acusado. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da custódia por medidas diversas da prisão. Ainda, solicitou a produção de todas as provas. Instado a se manifestar, o MPF requereu: a) o afastamento das preliminares de ilicitude das imagens captadas por drone, de ilegalidade do ingresso domiciliar e de ilicitude por derivação das provas posteriormente obtidas; b) indeferimento dos pedidos de desentranhamento das provas, de reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante, de declaração de ausência de justa causa e de absolvição sumária, bem como pelo afastamento da alegação genérica de quebra da cadeia de custódia da prova digital; c) pela manutenção da prisão preventiva do acusado, diante da permanência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; d) pelo indeferimento dos pedidos subsidiários de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas e de concessão de prisão domiciliar; e) pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 597442199). É o relatório. Decido. II - DECISÃO II.a Da alegada ilicitude da captação de imagens por drone Sustenta a defesa que o drone teria captado imagens do interior do domicílio (especificamente da área de lazer, espaço cercado e não visível de logradouro público), configurando verdadeira busca domiciliar disfarçada de vigilância, realizada sem qualquer autorização judicial e a partir de simples denúncia anônima apócrifa. A tese, contudo, não resiste ao cotejo com a sequência fática documentada no próprio inquérito. Os termos de depoimento dos condutores, prestados de forma independente e coincidente em seu conteúdo, revelam que a notícia-crime recebida pelas equipes não era genérica: identificava nominalmente o investigado, indicava o endereço exato de sua residência, descrevia seu modo de atuação e vinha acompanhada de mídias digitais que já exibiam dinheiro e armas de fogo em uma área de lazer. A partir desses elementos, as equipes desenvolveram vigilância velada que confirmou, de forma autônoma e anterior ao sobrevoo, a residência do investigado, o padrão patrimonial incompatível com a renda declarada em seu nome e a substituição de um dos veículos utilizados. O drone somente entrou em cena nesse contexto, com finalidade delimitada: confirmar se o ambiente retratado nas mídias já recebidas correspondia, de fato, à área de lazer do imóvel indicado, e não para realizar varredura aleatória em busca de elementos incriminadores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a denúncia anônima especificada, corroborada por elementos objetivos colhidos pelos próprios agentes, é apta a configurar fundada suspeita exigida pela lei processual. Confira-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS . DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. VALIDADE. TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. A investigação policial foi iniciada a partir de informações anônimas, seguidas de diligências preliminares que confirmaram seu teor, constituindo meio válido para deflagrar a persecução penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . 3. A busca e apreensão realizada na propriedade rural foi devidamente autorizada por decisão judicial fundamentada, precedida de trabalho investigativo que incluiu informes de colaboradores e sobrevoo de drone, observando-se o devido processo legal. 4. Mesmo que se considere controversa a questão relativa ao acesso aos dados de monitoramento eletrônico do corréu, tal circunstância não contamina todas as provas colhidas na investigação, pois a operação policial foi baseada em um conjunto probatório mais amplo, atraindo a incidência da teoria da descoberta inevitável . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000216390 PE 2025/0181573-2, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/08/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/09/2025) Não há, nos autos, qualquer indício de monitoramento prolongado da rotina familiar, de captação de conversas ou de sobrevoo indiscriminado; a diligência, tal como narrada, foi pontual e direcionada à verificação de informação específica já reunida por outras vias. Diante desse quadro, a captação aérea configura, em sua essência, diligência confirmatória de indícios pré-existentes e determinados, equiparável, em sua lógica probatória, à campana tradicional substituída por meio tecnológico, e não a devassa inconstitucional do espaço domiciliar. Rejeito, portanto, a preliminar. Registra-se, oportunamente, que o RHC 203.030/SC citado na Resposta à Acusação, em sua redação final, não ampara a tese defensiva, antes a contraria. A Quinta Turma do STJ, em 01/04/2025 (DJEN 08/04/2025, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti), reformou a decisão, restabelecendo o acórdão do TJSC e reconhecendo a licitude das filmagens, sob o fundamento de que a câmera captou apenas a movimentação do investigado em espaço público (poste de energia elétrica voltado à via pública), o que não ofende a garantia de inviolabilidade domiciliar. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. MONITORAMENTO POR CÂMERAS. AÇÃO CONTROLADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MERA COLHEITA INICIAL DE PROVAS DO CRIME INVESTIGADO. MERO MONITORAMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade das filmagens realizadas por câmera de monitoramento instalada em via pública, sem autorização judicial, durante investigação de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento realizado por câmera instalada em via pública, sem autorização judicial, configura ação controlada e, portanto, ilegal, ou se trata de diligência legítima para angariar indícios de prática criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem considerou que a diligência consistiu apenas no monitoramento de um suspeito de tráfico de drogas, deixando de configurar ação controlada, conforme previsto na Lei de Drogas e dispensando a necessidade de autorização judicial. 4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que inexiste nulidade pela configuração de ação controlada sem prévia autorização judicial quando se trata de mera observação e monitoramento da movimentação do suspeito para constatar a prática do crime. 5. O monitoramento realizado deixa de violar o direito à intimidade, pois a câmera foi instalada em um poste de energia elétrica, captando imagens da via pública (espaço de acesso coletivo, e não privado), em conformidade com o princípio constitucional da segurança pública. Então, descaracteriza-se ação controlada, prevista no art. 53, II, da Lei 11.343/2006, a exigir autorização judicial. A câmera exclusivamentre registrou a movimentação do investigado em espaço público, sem invasão à privacidade protegida constitucionalmente, algo que poderia ser feito por qualquer agente policial de forma presencial, com a natural posterior admissão em juízo a título de prova testemunhal, e a captação por meio de filmagem resguarda a ampla defesa e o contraditório, na medida em que é fidedigna aos fatos. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TJSC, RECONHECENDO A LEGALIDADE DAS FILMAGENS E DENEGANDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. (AgRg no RHC n. 203.030/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) II.b Da alegada ilegalidade do ingresso domiciliar A defesa sustenta que, excluída a imagem do drone por ilicitude, restaria apenas a denúncia anônima, isoladamente insuficiente para caracterizar as fundadas razões exigidas pelo Tema 280 de repercussão geral do STF e pela jurisprudência consolidada do STJ. A premissa do argumento, todavia, não se sustenta à luz do que precede o ingresso segundo a própria narrativa do auto de prisão em flagrante. Antes da entrada forçada, as equipes já dispunham, cumulativamente, de notícia-crime especificada quanto a nome, endereço e modo de atuação do investigado; de mídias digitais indicativas de armamento e valores em espécie; de vigilância patrimonial que confirmou incompatibilidade entre o padrão de vida do investigado e sua renda declarada, além da substituição de veículos; e, por fim, da confirmação aérea de que o ambiente das mídias correspondia à residência indicada, com visualização do próprio investigado manuseando objeto semelhante a arma de fogo. Não se trata, portanto, de denúncia anônima isolada, tampouco de resultado da busca convertido retroativamente em justa causa, mas de conjunto de indícios objetivos e anteriores ao ingresso, que se acumularam progressivamente ao longo da investigação preliminar. Esse encadeamento de diligências (notícia específica, verificação patrimonial e confirmação do ambiente retratado) satisfaz o standard probatório de fundadas razões devidamente justificadas a posteriori fixado no RE 603.616/RO (Tema 280), que veda apenas a denúncia anônima desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, hipótese distinta da verificada nestes autos. Nesse sentido, segue recente jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FLAGRANTE DELITO. NULIDADE DAS PROVAS. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. Denúncias anônimas especificadas, com indicação concreta de local e autores da traficância, aliadas a comportamento do agente que revela tentativa de ocultar materiais ilícitos, constituem fundadas razões para o ingresso policial em domicílio, sem mandado, em situação de flagrante delito, legitimando a busca domiciliar e as provas dela decorrentes. 2. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, possui presunção relativa de veracidade e pode fundamentar a condenação penal, cabendo à defesa o ônus de infirmá-lo. 3. Questões não suscitadas na impetração originária configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas apenas nas razões de agravo regimental em habeas corpus. 4. O habeas corpus e seu agravo regimental não se prestam ao revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para reconstituir a dinâmica dos fatos apreciados pelas instâncias ordinárias. (AgRg no HC n. 1.073.144/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Rejeito a preliminar. II.c Da inaplicabilidade da teoria do "plain view" Argumenta a defesa que a invocação da teoria da visão aberta no auto de prisão em flagrante seria circular, na medida em que pressuporia a licitude do ponto de observação dos agentes, licitude que, no entendimento defensivo, decorreria de acesso já viciado pela conjugação do drone com a entrada forçada ilegal. O argumento, contudo, parte de premissa que não se confirma no exame do auto. A leitura de seu inteiro teor revela que a doutrina do plain view não foi ali invocada como fundamento do ingresso na residência, mas exclusivamente como fundamento da apreensão dos objetos encontrados após a entrada dos agentes, já legitimamente presentes no local (a arma localizada próxima à churrasqueira e o entorpecente a ela acondicionado). O fundamento do próprio ingresso, por sua vez, está desenvolvido em passagem distinta do mesmo auto, e apoia-se no conjunto de fundadas razões já examinado no tópico anterior, autônomo em relação à imagem do drone. Superada, como já o foi, a premissa de ilicitude do ingresso, dissolve-se por consequência o vício de circularidade apontado pela defesa, pois a legitimidade da presença policial no imóvel não depende da doutrina da visão aberta, que apenas dispensa nova ordem judicial para a apreensão do que se revela evidente a partir de um ponto de observação já lícito. Rejeito, pois, a preliminar. II.d Da alegada ilicitude por derivação da prova digital / quebra de cadeia de custódia Sustenta a defesa que os aparelhos celulares somente chegaram ao poder do Estado em razão da apreensão realizada na invasão domiciliar tida por ilegal, de modo que a autorização judicial superveniente de afastamento do sigilo não teria o condão de descontaminar a prova. Subsidiariamente, requer o exame da cadeia de custódia da extração digital. Quanto ao primeiro ponto, a alegação é consequencial e depende inteiramente do acolhimento da tese de ilicitude do ingresso domiciliar, premissa já afastada nos tópicos anteriores, de modo que, reconhecida a licitude da entrada e da apreensão dos aparelhos, também se afasta a contaminação por derivação. Registra-se, ademais, por dever de exatidão, que a decisão de afastamento do sigilo de dados foi efetivamente proferida pelo Juízo das Garantias da Comarca de Naviraí, conforme ID 478764673, fls. 128/129, ali fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e no art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014, tal como a própria defesa reconhece. Quanto ao segundo ponto, a alegação de quebra da cadeia de custódia não encontra respaldo em qualquer indício concreto colhido dos autos: o laudo pericial de extração documenta de forma pormenorizada a utilização do equipamento forense Cellebrite Inseyets UFED e a geração de códigos de integridade pelo algoritmo SHA-256, tanto na extração quanto no relatório de análise, sem que a defesa aponte adulteração, perda de arquivos ou qualquer divergência específica entre o material extraído e o efetivamente juntado aos autos (ID 478764688, fls. 109/110). Tratando-se de alegação genérica, desacompanhada de indicação de vício concreto, não comporta o reconhecimento de imprestabilidade da prova nesta fase processual, remanescendo a matéria, se necessário, para aprofundamento em instrução. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032484-84.2025.4.03.0000 RELATOR: RAECLER BALDRESCA IMPETRANTE: RENATO MARQUES MARTINS, ALBERTO ZACHARIAS TORON, FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA PACIENTE: SILVIO ROBERTO BERNARDIN ADVOGADO do (a) PACIENTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO OURO VERDE FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. LEI Nº 13.964/2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. IRREGULARIDADES FORMAIS QUE NÃO ENSEJAM NULIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - Evidências digitais submetidas a procedimento de extração forense por órgão técnico oficial, com recebimento dos equipamentos lacrados, utilização de ferramentas especializadas e geração de relatórios, assegurando rastreabilidade mínima e observância das boas práticas de perícia em informática - Alegação de quebra ou ausência da cadeia de custódia que, desacompanhada de demonstração concreta de adulteração, manipulação ou comprometimento da confiabilidade da prova, não tem o condão de, por si só, macular a higidez do acervo probatório - Provas colhidas em momento anterior à vigência dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019, os quais se submetem ao regime jurídico vigente à época de sua prática, preservando-se a validade dos atos processuais regularmente realizados, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma normativo - Eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia que não acarretam, automaticamente, a imprestabilidade da prova, devendo ser apreciadas em conjunto com o acervo probatório, em momento próprio da apreciação do mérito - Habeas corpus que não se presta ao reexame aprofundado de matéria fático-probatória, admitido apenas diante de nulidade manifesta ou constrangimento ilegal flagrante, inexistentes na espécie. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Ordem denegada. (TRF-3 - HCCrim: 50324848420254030000, Relator: Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 11/02/2026, 5ª Turma, Data de Publicação: 13/02/2026) Rejeito a preliminar quanto à ilicitude por derivação; quanto ao exame da cadeia de custódia, fica a matéria reservada à instrução, sem prejuízo de reapreciação oportuna. II.e Da nulidade do flagrante e da ausência de justa causa para a absolvição sumária Por fim, sustenta a defesa que, reconhecida a ilicitude da prova nos tópicos anteriores, o flagrante dela decorrente seria igualmente nulo, e a denúncia restaria desprovida de lastro probatório mínimo, impondo-se a absolvição sumária com fundamento no art. 397, incisos III e IV, do CPP. Tratando-se de pedido inteiramente consequencial às preliminares antecedentes, sua sorte acompanha a destas: superadas, como o foram, as teses de ilicitude da captação por drone, de ilegalidade do ingresso domiciliar, de inaplicabilidade do plain view e de contaminação da prova digital, permanecem hígidos os elementos que sustentam a persecução penal. Não se configura, portanto, nenhuma das hipóteses do art. 397, III e IV, do CPP, tampouco a ausência de justa causa a que alude o art. 395, III, do mesmo diploma. Rejeita-se a preliminar e, por via de consequência, o pedido de absolvição sumária, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento. Vale frisar que o Juiz, nesse momento processual, limita-se a analisar a existência ou não de indícios suficientes do fato e de sua autoria sem incursionar no mérito propriamente dito, informado, ainda, pelo princípio in dubio pro societate. Assim, presente a materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, de rigor que tais questões sejam apreciadas em cognição exauriente, oportunizando-se ampla defesa e contraditório, tanto à defesa quanto à acusação. Diante de todo o exposto, não havendo hipóteses de absolvição sumária, o feito deve ter regular prosseguimento. III - DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Constata-se que permanecem íntegros os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva do acusado, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente considerados os critérios objetivos de aferição da periculosidade previstos em seu § 3º. Persistem hígidos tanto o fumus commissi delicti quanto os indícios de autoria que, desde a audiência de custódia, embasaram a conversão do flagrante em preventiva. Não se trata, portanto, de custódia lastreada em prova imprestável, hipótese que de fato imporia a revogação independentemente do exame dos demais requisitos cautelares, mas de medida amparada em acervo probatório submetido a escrutínio judicial e confirmado válido. Quanto ao periculum libertatis, a gravidade da conduta aqui não decorre de valoração abstrata do tipo penal, mas de circunstâncias concretas que se enquadram, uma a uma, nos critérios objetivos de aferição de periculosidade fixados no §3º do mesmo dispositivo. A natureza e a quantidade do entorpecente apreendido (88,5kg de cocaína), muito superior ao padrão de tráfico de pequena e média monta na região de fronteira, associada à apreensão conjunta de armamento de uso restrito (01 Fuzil Colt M4 Carbine) e à expressiva quantia em espécie desacompanhada de fonte de renda declarada compatível (R$ 1.722.365,00), evidenciam não a gravidade em tese do crime de tráfico, mas a capacidade operacional e financeira concreta do acusado. É a conjugação desses fatores que autoriza concluir pela periculosidade concreta do agente e pelo risco efetivo à ordem pública, satisfazendo o standard de fundamentação que a nova legislação exige. Em casos análogos, de expressiva quantidade de entorpecentes, o E. STJ entende pela manutenção da prisão preventiva, sendo medida imprescindível para a garantia da ordem pública: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 254 KG DE MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS DO PAI. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 254 kg de maconha, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expressiva quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea para a prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de elevada quantidade de entorpecente (254 kg de maconha) evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A quantidade expressiva de droga indica maior periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema. 5. A jurisprudência consolidada admite a utilização da quantidade de droga como fundamento idôneo para a custódia cautelar. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta do delito. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. 9. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, devendo ser comprovada a imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho menor de 12 anos IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 233.331/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) Ademais, sob o aspecto formal, a custódia observou a exigência de reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, com revisão realizada em 18/05/2026 (ID 582430321), dentro do interregno de noventa dias contado da revisão anterior. Não se vislumbra, assim, a configuração de excesso de prazo apto a tornar ilegal a custódia. O intervalo entre a prisão em flagrante e o oferecimento da denúncia não decorreu de inércia do aparato estatal, mas da necessidade de diligências técnicas que, por sua própria natureza, demandam tempo de execução, notadamente em feito inicialmente processado perante a Justiça Estadual e posteriormente declinado à Justiça Federal. A duração do processo, embora exija vigilância redobrada em razão da condição de preso do acusado, não se mostra desarrazoada à luz da complexidade das diligências efetivamente realizadas, não configurando paralisação injustificada capaz de ensejar o relaxamento da custódia. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou de concessão de prisão domiciliar em razão do quadro de tuberculose, tal pretensão também não comporta acolhimento. A residência fixa e os vínculos familiares do acusado, conquanto relevantes para a análise do risco de fuga, não afastam, por si sós, o risco concreto à ordem pública já demonstrado pela natureza e quantidade dos bens apreendidos, de modo que as cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes para a tutela do bem jurídico em risco. Quanto à prisão domiciliar por motivo de saúde, o art. 318, II, do CPP exige prova de que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, e não a mera existência de diagnóstico. Nos autos consta que, desde a audiência de custódia, foi determinado o fornecimento à unidade prisional dos medicamentos de uso contínuo necessários ao tratamento, sem notícia de interrupção ou de inadequação do atendimento prestado, circunstância que afasta, por ora, a excepcionalidade que a medida domiciliar pressupõe, sem prejuízo de que a matéria seja revisitada caso sobrevenha documentação médica que ateste efetiva impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Em razão do exposto, e considerando os elementos fáticos e jurídicos presentes nos autos, bem como os fundamentos que sustentaram as decisões anteriores, MANTENHO E RATIFICO a prisão preventiva do réu MARCELO PEREIRA DE ABREU. IV - DOS PROVIMENTOS FINAIS 1. Requisite-se ao SEDI as certidões de antecedentes criminais do(s) réu(s) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, perante as Seções Judiciárias de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, caso ainda não tenham sido providenciadas. 2. Determino que a serventia providencie a certidão da atual localização dos bens apreendidos e vinculados aos presentes autos. Caso haja, cadastre-os no SNGB. 3. Designo para o dia 26/08/2026, às 13h00 min. (horário do MS) 14h00 min. (horário de Brasília), a realização da audiência de instrução e julgamento para para oitiva da testemunha de acusação: 1) ADALBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA, policial militar, matrícula 1106210; 2) MARCELO DA SILVA PINTO, policial federal; 3) WESLEM MATIAS DE OLIVEIRA, agente de Polícia Federal, matrícula 22.272, e o interrogatório do réu MARCELO PEREIRA DE ABREU, podendo ser proferida sentença em audiência. 4. Alerto às partes que os memoriais serão colhidos ao final do ato, para o que deverão estar devidamente preparadas. Nessa ocasião, as partes poderão utilizar minutas das respectivas peças - em arquivos informatizados - para inclusão no termo de deliberação, após eventuais ajustes e observações que reputarem necessárias, em face da prova colhida em audiência. 5. As testemunhas deverão ser expressamente informadas de que o depoimento em Juízo, na qualidade de testemunha, decorre de munus público e não do exercício de função. 6. Assim sendo, ficam plenamente advertidas de que o simples fato de se encontrarem no gozo de férias ou de licença não as exime de comparecerem à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem (comprovando-se, por documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência. 7. Saliento desde já que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este juízo. 8. A oitiva da testemunha e o interrogatório do réu ocorrerá por meio do sistema Microsoft Teams, sendo a assentada presidida pelo Juízo Federal de Ponta Porã/MS. 9. Oficie-se o superior hierárquico dos servidores para ciência, bem como para apresentar os respectivos endereços eletrônicos das testemunhas. 10. Intime-se o réu pessoalmente. 11. Oficie-se à Unidade Penal Ricardo Brandão, no Município de Ponta Porã/MS. 12. Oficie-se à Delegacia de Polícia Federal de Ponta Porã/MS, solicitando que: a) no prazo de 05 (cinco) dias, seja disponibilizado no PJe (ou por outro meio eficaz) o conteúdo integral da mídia que armazena o apêndice digital do Laudo nº 740/2025-NUTEC/DPF/DRS/MS (Informática) de ID 478764688 - Pág. 111-115; b) encaminhamento do Telefone celular marca Xiaomi, modelo 2312CRNCCL (Redmi A3), cores preta e verde ao NUTEC/DPF/DRS/MS (Campo Grande), para a extração integral de seu conteúdo mediante o uso da tecnologia UFED Premium. Ciência ao Ministério Público Federal. Intime-se. Cumpra-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. CÓPIA DESTA DECISÃO/DESPACHO SERVE COMO: MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CENTRAL DE MANDADOS DE PONTA PORÃ - DADOS DO JUÍZO FEDERAL: 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, com endereço na Rua Baltazar Saldanha, n° 1917, Jardim Primavera, CEP 79900-000, em Ponta Porã/MS, Telefone: (67) 3320-1722, e-mail: ppora-se01-vara01@trf3.jus.br, balcão virtual https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual (escolher 1ª Vara Federal de Ponta Porã); - DESTINATÁRIO: MARCELO PEREIRA DE ABREU, do sexo masculino, solteiro, brasileiro, filho de Laide Pereira de Abreu, nascido em 11/09/1989, natural de Ponta Porã/MS, inscrito no CPF sob o n. 050.259.281-84, residente e domiciliado na Rua Antônio Hernandez Jurado, n° 460, Bairro Residencial Ponta Porã, CEP 79902-404, Ponta Porã/MS, atualmente custodiado na Unidade Penal Ricardo Brandão de Ponta Porã - ORDEM A SER CUMPRIDA: INTIME a pessoa supramencionada acerca da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência via MICROSOFT TEAMS, designada acima, cujo link de acesso ao sistema se encontra ao final da minuta. - ANEXO: Decisão que designou a audiência _______________________________________________________________________ OFÍCIO Nº 5002303-30.2025.4.03.6005-2026 GCRIMCMC Destinatário: Superior Hierárquico do(s) servidor(es): ADALBERTO MOREIRA DE OLIVEIRA, policial militar, matrícula 1106210 e lotado(a) em BPMRv/MS; MARCELO DA SILVA PINTO, policial federal, lotado na DPF/PPA/MS; WESLEM MATIAS DE OLIVEIRA, agente de Polícia Federal, matrícula 22.272, lotado na DPF/PPA/MS. Assunto: Requisição de participação em audiência por videoconferência. Prezado(a) Senhor(a), Serve a presente decisão como ofício para requisitar a participação do(s) servidor(es) acima identificado(s) na audiência designada para o dia 26/08/2026, às 13h00 min. (horário do MS) 14h00 min. (horário de Brasília). A audiência ocorrerá por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams. Em caso de dúvidas sobre a conexão para a audiência, este Juízo permanece à disposição pelos telefones (67) 3422-9804 ou (67) 9 9142-7974, ou pelo e-mail ppora-se01-vara01@trf3.jus.br _______________________________________________________________________ OFÍCIO N. 5002303-30.2025.4.03.6005-2026 GCRIMCMC AO DIRETOR DA UNIDADE PENAL RICARDO BRANDÃO EM PONTA PORÃ-MS, solicitando para que seja deixado à disposição o réu MARCELO PEREIRA DE ABREU, do sexo masculino, solteiro, brasileiro, filho de Laide Pereira de Abreu, nascido em 11/09/1989, natural de Ponta Porã/MS, inscrito no CPF sob o n. 050.259.281-84, a fim de que possa participar de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 26/08/2026, às 13h00 min. (horário do MS) 14h00 min. (horário de Brasília) a ser realizada pelo sistema de videoconferência Microsoft Teams (link para acesso ao final). _______________________________________________________________________ OFÍCIO N. 5002303-30.2025.4.03.6005-2026 GCRIMCMC A DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE PONTA PORÃ/MS, solicitando que: a) no prazo de 05 (cinco) dias, seja disponibilizado no PJe (ou por outro meio eficaz) o conteúdo integral da mídia que armazena o apêndice digital do Laudo nº 740/2025-NUTEC/DPF/DRS/MS (Informática) de ID 478764688 - Pág. 111-115; b) o encaminhamento do Telefone celular marca Xiaomi, modelo 2312CRNCCL (Redmi A3), cores preta e verde ao NUTEC/DPF/DRS/MS (Campo Grande), para a extração integral de seu conteúdo mediante o uso da tecnologia UFED Premium. _______________________________________________________________________ Segue o link de acesso ao sistema MICROSOFT TEAMS - Sala 1ª Vara Criminal - Réu Preso: Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/283102119729?p=4p7xjWtvaUqOgwaXOx Link por QRCODE: Qualquer dúvida em relação à conexão para audiência, entrar em contato com este juízo telefone: (67) 3422-9804 ou (67) 99142-7536, e-mail: ppora-se01-vara01@trf3.jus.br . EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta