5002302-69.2023.8.13.0325
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itamarandiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5002302-69.2023.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEITON LOPES ALMEIDA registrado(a) civilmente como CLEITON LOPES ALMEIDA CPF: 143.822.416-85 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Cleiton Lopes Almeida em face de Município de Itamarandiba e do Estado de Minas Gerais. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 02/10/2022 sofreu acidente de motocicleta que resultou em fratura complexa no cotovelo esquerdo. Alega que ficou internado no Hospital Municipal Geraldo Ferreira Gandra aguardando transferência para unidade de alta complexidade por mais de 60 dias, o que só ocorreu após ordem judicial proferida em sede de Mandado de Segurança conexo (nº 1.0000.22.265361-0/000). Sustenta que a demora na realização do procedimento cirúrgico ocasionou a perda da janela terapêutica, resultando em sequelas permanentes e limitação de mobilidade. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e danos materiais no importe de R$ 650,00 referentes a sessões de fisioterapia. A tutela provisória foi deferida no escopo do Mandado de Segurança impetrado pelo autor (ID 10061023363). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O Estado de Minas Gerais (ID 10183175283) arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não houve omissão, pois o Sistema Estadual de Regulação Assistencial (SUSFácil) atuou ininterruptamente em busca de leito. O Município de Itamarandiba (ID 10231873848), por sua vez, arguiu a inépcia da inicial e, no mérito, defendeu que prestou o atendimento inicial adequado, sendo a gestão de sistemas de alta complexidade competência exclusiva do Estado. Houve réplica em ID 10236256789. Saneado o feito (ID 10341825906), as preliminares foram rejeitadas e foi deferida a produção de prova pericial médica. O Laudo Pericial foi acostado no ID 10656808186. As partes manifestaram-se acerca da perícia (IDs 10668930479, 10672734218 e 10676759218). O perito judicial pugnou pelo arbitramento de seus honorários (ID 10678411331). É o relatório. Decido. As preliminares de Inépcia da Inicial e de Ilegitimidade Passiva arguidas pelos réus já foram expressamente analisadas e rejeitadas por este juízo na decisão saneadora de ID 10341825906. O feito transcorreu com obediência ao devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas. Não há prejudiciais de prescrição ou decadência a serem analisadas. Mérito A controvérsia central reside na responsabilização civil dos entes públicos pela alegada omissão na demora da transferência hospitalar do autor, bem como o nexo de causalidade entre tal atraso e a consolidação das sequelas permanentes em seu membro superior esquerdo, consubstanciando a perda de uma chance terapêutica. No que tange à alegação de falha na prestação do serviço por parte do Município de Itamarandiba, a prova documental acostada (Prontuários e Histórico do SUSFácil - ID 10061023365) demonstra que o ente municipal cumpriu o seu dever institucional. O autor foi atendido tempestivamente após o acidente, o membro foi imobilizado e o paciente foi inserido no sistema de regulação estadual (SUSFácil) já no dia 03/10/2022, devidamente acompanhado de laudos atestando a necessidade de cirurgia especializada de alta complexidade (ID 10061017317). A responsabilidade pela gestão dos sistemas públicos de alta complexidade e regulação de leitos regionais compete à direção estadual do SUS, conforme preceitua o art. 17, inciso IX, da Lei nº 8.080/1990. Logo, ausente conduta omissiva ilícita e nexo de causalidade, impõe-se a rejeição do pedido face ao Município. A responsabilização do Estado de Minas Gerais, por outro lado, é patente. Aplica-se a responsabilidade extracontratual do Estado em sua modalidade omissiva (faute du service), cujo reconhecimento demanda a demonstração do dano, da falha do serviço e do nexo de causalidade. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde; contudo, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento e a responsabilização conforme as regras de repartição de competências. Cabia ao Estado garantir o acesso tempestivo do autor à rede de alta complexidade. A excessiva espera de mais de 60 dias pela transferência hospitalar configura falha grave na gestão e na prestação do serviço público. Quanto ao pedido de reparação pelos danos suportados, incide na espécie a Teoria da Perda de uma Chance. O laudo pericial produzido pelo Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais (ID 10656808186) foi taxativo ao concluir que existiu falha assistencial institucional consistente na demora na transferência e que tal interregno "mostra-se incompatível e inadequado do ponto de vista médico". O expert atestou que "houve perda de uma chance terapêutica, pois a demora na viabilização do tratamento especializado reduziu oportunidade concreta de abordagem cirúrgica em tempo oportuno, com potencial de melhor desfecho funcional". As sequelas atestadas (limitação da extensão e flexão do cotovelo, com repercussão laboral) são permanentes e de grau moderado. A propósito, oportuna é a transcrição da ementa abaixo, que bem ilustra a questão: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUPOSTO ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO HOSPITALAR - ÓBITO DO PACIENTE - MÉDICO E HOSPITAL - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - ERRO MÉDICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OMISSÃO NA INVESTIGAÇÃO DE SÍNDROME CORONARIANA AGUDA - AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE ELETROCARDIOGRAMA - LAUDO PERICIAL - PERDA DE UMA CHANCE - NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E A CHANCE PERDIDA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DIRETO COM O ÓBITO - RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E DO HOSPITAL - DANOS MORAIS MANTIDOS - JUROS MORATÓRIOS - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, ao passo que a do médico, profissional liberal, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (§ 4º do art. 14 do CDC e art. 951 do CC). Demonstrado pela prova pericial que, no segundo atendimento médico, houve falha na investigação diagnóstica, consistente na ausência de solicitação de eletrocardiograma diante de sintomas sugestivos de síndrome coronariana aguda, configurando perda da oportunidade de diagnóstico e tratamento precoces. A teoria da perda de uma chance exige a demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita e a oportunidade frustrada de obtenção de resultado mais favorável, sendo desnecessária a comprovação de que a conduta foi causa direta do dano final ou do óbito do paciente. Inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar o laudo pericial, prevalecem suas conclusões quanto à falha na prestação do serviço médico e ao comprometimento da possibilidade real de diagnóstico e tratamento oportunos. Caracterizada a culpa do médico, responde este pelos danos decorrentes da perda de uma chance, bem como o hospital, em razão da falha na prestação do serviço. Mantém-se a indenização por danos morais fixada na sentença, por observar os princípios da razoabilidade e da proporciona lidade, em consonância com a jurisprudência do STJ. Tratando-se de responsabilidade decorrente da falha na prestação de serviço de saúde, ainda que realizado no âmbito do SUS, os juros moratórios incidem a partir da citação, afastando-se a incidência da Súmula 54 do STJ. 1º Recurso parcialmente provido, apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da citação, e 2º Recurso, improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.186914-0/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) O dano moral decorre in re ipsa do sofrimento físico e psíquico prolongado pela internação sem perspectiva de resolução em tempo hábil, somado ao caráter permanente das limitações funcionais. Considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico e compensatório da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, os danos materiais restaram comprovados pelos recibos acostados (ID 10061024968), os quais demonstram o desembolso do montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) com o custeio de sessões de fisioterapia essenciais à reabilitação do membro lesado pela perda da janela cirúrgica oportuna. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Cleiton Lopes Almeida em face de Município de Itamarandiba e Estado de Minas Gerais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: REJEITAR os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE ITAMARANDIBA; CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre tal valor, a atualização monetária deverá aplicar exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, a contar do arbitramento (data da publicação desta sentença) até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e Temas 810/STF e 905/STJ; CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais. Sobre tal valor, a atualização monetária deverá aplicar exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, a contar do efetivo prejuízo (data do respectivo desembolso) até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e Temas 810/STF e 905/STJ. Diante da sucumbência do Estado de Minas Gerais frente ao autor, condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. O Estado é isento do pagamento de custas processuais (art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003). Diante da sucumbência do autor face ao Município, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente municipal, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico (valor dos pedidos rejeitados), suspendendo-se a exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, CPC). Determino o cumprimento do que restou decidido e arbitrado ao ID 10341825906 em favor do perito nomeado, Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais (CRM/MG 89.641), cujo pagamento deverá ser suportado pelo ente sucumbente (Estado de Minas Gerais). Expeça-se a competente requisição/certidão via sistema AJ-TJMG após o trânsito em julgado. P.R.I. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEITON LOPES ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEITON LOPES ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL FELIPE VERSIANI PEREIRA
OAB: 152736/MG
FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS
OAB: 119584/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5002302-69.2023.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLEITON LOPES ALMEIDA registrado(a) civilmente como CLEITON LOPES ALMEIDA CPF: 143.822.416-85 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Cleiton Lopes Almeida em face de Município de Itamarandiba e do Estado de Minas Gerais. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 02/10/2022 sofreu acidente de motocicleta que resultou em fratura complexa no cotovelo esquerdo. Alega que ficou internado no Hospital Municipal Geraldo Ferreira Gandra aguardando transferência para unidade de alta complexidade por mais de 60 dias, o que só ocorreu após ordem judicial proferida em sede de Mandado de Segurança conexo (nº 1.0000.22.265361-0/000). Sustenta que a demora na realização do procedimento cirúrgico ocasionou a perda da janela terapêutica, resultando em sequelas permanentes e limitação de mobilidade. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e danos materiais no importe de R$ 650,00 referentes a sessões de fisioterapia. A tutela provisória foi deferida no escopo do Mandado de Segurança impetrado pelo autor (ID 10061023363). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O Estado de Minas Gerais (ID 10183175283) arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não houve omissão, pois o Sistema Estadual de Regulação Assistencial (SUSFácil) atuou ininterruptamente em busca de leito. O Município de Itamarandiba (ID 10231873848), por sua vez, arguiu a inépcia da inicial e, no mérito, defendeu que prestou o atendimento inicial adequado, sendo a gestão de sistemas de alta complexidade competência exclusiva do Estado. Houve réplica em ID 10236256789. Saneado o feito (ID 10341825906), as preliminares foram rejeitadas e foi deferida a produção de prova pericial médica. O Laudo Pericial foi acostado no ID 10656808186. As partes manifestaram-se acerca da perícia (IDs 10668930479, 10672734218 e 10676759218). O perito judicial pugnou pelo arbitramento de seus honorários (ID 10678411331). É o relatório. Decido. As preliminares de Inépcia da Inicial e de Ilegitimidade Passiva arguidas pelos réus já foram expressamente analisadas e rejeitadas por este juízo na decisão saneadora de ID 10341825906. O feito transcorreu com obediência ao devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas. Não há prejudiciais de prescrição ou decadência a serem analisadas. Mérito A controvérsia central reside na responsabilização civil dos entes públicos pela alegada omissão na demora da transferência hospitalar do autor, bem como o nexo de causalidade entre tal atraso e a consolidação das sequelas permanentes em seu membro superior esquerdo, consubstanciando a perda de uma chance terapêutica. No que tange à alegação de falha na prestação do serviço por parte do Município de Itamarandiba, a prova documental acostada (Prontuários e Histórico do SUSFácil - ID 10061023365) demonstra que o ente municipal cumpriu o seu dever institucional. O autor foi atendido tempestivamente após o acidente, o membro foi imobilizado e o paciente foi inserido no sistema de regulação estadual (SUSFácil) já no dia 03/10/2022, devidamente acompanhado de laudos atestando a necessidade de cirurgia especializada de alta complexidade (ID 10061017317). A responsabilidade pela gestão dos sistemas públicos de alta complexidade e regulação de leitos regionais compete à direção estadual do SUS, conforme preceitua o art. 17, inciso IX, da Lei nº 8.080/1990. Logo, ausente conduta omissiva ilícita e nexo de causalidade, impõe-se a rejeição do pedido face ao Município. A responsabilização do Estado de Minas Gerais, por outro lado, é patente. Aplica-se a responsabilidade extracontratual do Estado em sua modalidade omissiva (faute du service), cujo reconhecimento demanda a demonstração do dano, da falha do serviço e do nexo de causalidade. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde; contudo, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento e a responsabilização conforme as regras de repartição de competências. Cabia ao Estado garantir o acesso tempestivo do autor à rede de alta complexidade. A excessiva espera de mais de 60 dias pela transferência hospitalar configura falha grave na gestão e na prestação do serviço público. Quanto ao pedido de reparação pelos danos suportados, incide na espécie a Teoria da Perda de uma Chance. O laudo pericial produzido pelo Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais (ID 10656808186) foi taxativo ao concluir que existiu falha assistencial institucional consistente na demora na transferência e que tal interregno "mostra-se incompatível e inadequado do ponto de vista médico". O expert atestou que "houve perda de uma chance terapêutica, pois a demora na viabilização do tratamento especializado reduziu oportunidade concreta de abordagem cirúrgica em tempo oportuno, com potencial de melhor desfecho funcional". As sequelas atestadas (limitação da extensão e flexão do cotovelo, com repercussão laboral) são permanentes e de grau moderado. A propósito, oportuna é a transcrição da ementa abaixo, que bem ilustra a questão: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUPOSTO ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO HOSPITALAR - ÓBITO DO PACIENTE - MÉDICO E HOSPITAL - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - ERRO MÉDICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OMISSÃO NA INVESTIGAÇÃO DE SÍNDROME CORONARIANA AGUDA - AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE ELETROCARDIOGRAMA - LAUDO PERICIAL - PERDA DE UMA CHANCE - NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E A CHANCE PERDIDA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DIRETO COM O ÓBITO - RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E DO HOSPITAL - DANOS MORAIS MANTIDOS - JUROS MORATÓRIOS - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, ao passo que a do médico, profissional liberal, é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (§ 4º do art. 14 do CDC e art. 951 do CC). Demonstrado pela prova pericial que, no segundo atendimento médico, houve falha na investigação diagnóstica, consistente na ausência de solicitação de eletrocardiograma diante de sintomas sugestivos de síndrome coronariana aguda, configurando perda da oportunidade de diagnóstico e tratamento precoces. A teoria da perda de uma chance exige a demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita e a oportunidade frustrada de obtenção de resultado mais favorável, sendo desnecessária a comprovação de que a conduta foi causa direta do dano final ou do óbito do paciente. Inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar o laudo pericial, prevalecem suas conclusões quanto à falha na prestação do serviço médico e ao comprometimento da possibilidade real de diagnóstico e tratamento oportunos. Caracterizada a culpa do médico, responde este pelos danos decorrentes da perda de uma chance, bem como o hospital, em razão da falha na prestação do serviço. Mantém-se a indenização por danos morais fixada na sentença, por observar os princípios da razoabilidade e da proporciona lidade, em consonância com a jurisprudência do STJ. Tratando-se de responsabilidade decorrente da falha na prestação de serviço de saúde, ainda que realizado no âmbito do SUS, os juros moratórios incidem a partir da citação, afastando-se a incidência da Súmula 54 do STJ. 1º Recurso parcialmente provido, apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da citação, e 2º Recurso, improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.186914-0/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) O dano moral decorre in re ipsa do sofrimento físico e psíquico prolongado pela internação sem perspectiva de resolução em tempo hábil, somado ao caráter permanente das limitações funcionais. Considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico e compensatório da medida, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, os danos materiais restaram comprovados pelos recibos acostados (ID 10061024968), os quais demonstram o desembolso do montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) com o custeio de sessões de fisioterapia essenciais à reabilitação do membro lesado pela perda da janela cirúrgica oportuna. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Cleiton Lopes Almeida em face de Município de Itamarandiba e Estado de Minas Gerais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: REJEITAR os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE ITAMARANDIBA; CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre tal valor, a atualização monetária deverá aplicar exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, a contar do arbitramento (data da publicação desta sentença) até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e Temas 810/STF e 905/STJ; CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais. Sobre tal valor, a atualização monetária deverá aplicar exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, a contar do efetivo prejuízo (data do respectivo desembolso) até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e Temas 810/STF e 905/STJ. Diante da sucumbência do Estado de Minas Gerais frente ao autor, condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. O Estado é isento do pagamento de custas processuais (art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003). Diante da sucumbência do autor face ao Município, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente municipal, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico (valor dos pedidos rejeitados), suspendendo-se a exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, CPC). Determino o cumprimento do que restou decidido e arbitrado ao ID 10341825906 em favor do perito nomeado, Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais (CRM/MG 89.641), cujo pagamento deverá ser suportado pelo ente sucumbente (Estado de Minas Gerais). Expeça-se a competente requisição/certidão via sistema AJ-TJMG após o trânsito em julgado. P.R.I. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba