Detalhe do processo

5002302-52.2026.8.21.0160

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002302-52.2026.8.21.0160/RS IMPETRANTE : GUILHERME RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDIEILLY MENDES DE OLIVEIRA (OAB RS129618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, ajuizada por GUILHERME RODRIGUES PEREIRA em face de DELEGADO - POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SANTA CRUZ DO SUL. É o sucinto relatório. Decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, diante da comprovação de sua hipossuficiência pelos documentos juntados aos autos. Da Medida Liminar O mandado de segurança foi impetrado em face da suposta omissão da autoridade policial em promover a conclusão do Inquérito Policial nº 234/2024, instaurado para apurar possível adulteração do sinal identificador do veículo GM/Vectra CD, placas IGG-5808. O impetrante sustenta ser terceiro adquirente de boa-fé e requer, em sede liminar, que se determine à autoridade coatora a conclusão do procedimento investigatório no prazo a ser fixado pelo juízo, com a consequente cessação da restrição administrativa "Aguarda Perícia" lançada no cadastro do veículo junto ao DETRAN/RS. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele que se apresenta com absoluta clareza e certeza a partir da prova pré-constituída, independentemente de qualquer dilação probatória. Não basta a alegação de um direito subjetivo, é imprescindível que esse direito se revele inconteste, manifesto e demonstrável de plano pelos documentos que acompanham a petição inicial. A ausência dessa liquidez e certeza, por si só, impede tanto a concessão da liminar quanto, a seu tempo, a própria concessão da segurança. No caso concreto, o direito líquido e certo invocado pelo impetrante não se demonstra a partir dos elementos carreados aos autos. O Laudo Pericial nº 91368/2024, elaborado pelo Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, e juntado pelo próprio impetrante como prova pré-constituída, longe de confirmar a regularidade do bem, revelou conclusão diametralmente oposta: a numeração identificadora de motor sofreu adulteração por regravação, sendo impossível a identificação da numeração original. O exame químico-metalográfico realizado na superfície da numeração do motor confirmou a existência de vestígios de abrasão e a incompatibilidade dos dígitos gravados com o padrão utilizado pelo fabricante, irregularidade que se subsume, em tese, ao tipo penal do art. 311 do Código Penal. Há, portanto, uma contradição insuperável na tese do impetrante: a prova que ele mesmo produziu e apresenta como fundamento da impetração é justamente aquela que demonstra a existência de irregularidade grave no veículo objeto da investigação. Nesse contexto, não há como reconhecer direito líquido e certo à cessação imediata dos efeitos do inquérito quando a diligência técnica central, a perícia, confirmou a adulteração que lhe deu origem. A alegação de boa-fé na aquisição, por sua vez, não é suficiente para configurar o direito líquido e certo exigido pelo mandado de segurança. A boa-fé é questão que envolve a análise de elementos subjetivos e da cadeia de transmissão do bem, matéria que não comporta solução sumária, mediante prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul firmou entendimento preciso: Ementa: DIREITO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA . RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INQUÉRITO POLICIAL . ESTELIONATO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança , com pedido liminar, impetrado contra decisão judicial que determinou a expedição de alvará para transferência do registro de veículo apreendido em favor da vítima de estelionato, no curso de inquérito policial . O impetrante alega ser terceiro de boa-fé e sustenta que a decisão viola o art. 120, § 4º, do CPP, que determina a remessa das partes ao juízo cível em caso de dúvida sobre a titularidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória proferida em inquérito policial ; (ii) a existência de direito líquido e certo do impetrante à manutenção da posse do veículo , diante dos indícios de sua participação nos crimes investigados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O mandado de segurança é cabível para impugnar decisão interlocutória proferida em inquérito policial que não comporta recurso ordinário com efeito suspensivo.2. O impetrante foi indiciado pelos crimes de receptação qualificada e estelionato em concurso de pessoas, o que afasta, em cognição sumária, a premissa de que se trata de terceiro completamente alheio ao crime investigado.3. A invocação do art. 120, § 4º, do CPP não prospera, pois o dispositivo pressupõe dúvida objetiva sobre a titularidade do bem, situação que não se verifica quando os elementos do inquérito apontam de forma consistente para a condição de vítima do ofendido e para a origem fraudulenta das transferências do veículo.4. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória. A alegada boa-fé na aquisição e o adimplemento das parcelas de financiamento, isoladamente, não configuram prova suficiente da regularidade da cadeia de transmissão do bem.5. Eventual direito indenizatório do impetrante em face dos responsáveis pela alienação fraudulenta do veículo pode ser exercido pelas vias processuais ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. O indiciamento do impetrante pelos crimes de receptação qualificada e estelionato afasta, em cognição sumária, a condição de terceiro de boa-fé e, consequentemente, a demonstração de direito líquido e certo à manutenção da posse de veículo restituído à vítima no curso de inquérito policial . 2. A aplicação do art. 120, § 4º, do CPP pressupõe dúvida objetiva e relevante sobre a titularidade do bem, inaplicável quando os elementos do inquérito apontam de forma consistente para a origem fraudulenta das transferências. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPP, arts. 118 a 124 e art. 120, § 4º; Lei 12.016/2009.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.( Mandado de Segurança Criminal, Nº 51537813920268217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 25-06-2026) Embora o precedente trate de situação fática distinta, impugnação a decisão judicial de restituição de veículo a vítima de estelionato, sua ratio decidendi é diretamente aplicável ao presente caso. O núcleo do julgado é exatamente a afirmação de que a alegação de boa-fé na aquisição, isoladamente, não configura prova suficiente da regularidade da cadeia de transmissão do bem e, portanto, não demonstra o direito líquido e certo exigido para o mandado de segurança. Esse fundamento se aplica com ainda maior razão no caso dos autos, em que a própria prova técnica produzida no inquérito, e trazida pelo impetrante, confirma a existência da irregularidade que motivou a investigação. Não há, portanto, direito líquido e certo demonstrado de plano. A pretensão deduzida envolve matéria controvertida que demanda dilação probatória e análise mais aprofundada, incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança e, por consequência, com a cognição sumária própria da medida liminar. Eventual direito do impetrante em face dos responsáveis pela alienação do veículo adulterado poderá ser exercido pelas vias processuais ordinárias, conforme também indicado no precedente citado. Indefere-se o pedido de medida liminar. Pelo exposto, DECIDO: a) Deferir o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante Guilherme Rodrigues Pereira ; b) Indeferir o pedido de medida liminar, pelos fundamentos expostos no item 2 supra; c) Notificar a autoridade apontada como coatora, Delegada de Polícia Titular da Delegacia de Polícia de Vera Cruz/RS, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) Dar ciência ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que ofereça parecer no prazo legal; e) Após o retorno das informações e do parecer ministerial, tornem conclusos os autos para apreciação do mérito. Intimem-se. Diligências legais. Registrada a imediata intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME RODRIGUES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDIEILLY MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 129618/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002302-52.2026.8.21.0160/RS IMPETRANTE : GUILHERME RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDIEILLY MENDES DE OLIVEIRA (OAB RS129618) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, ajuizada por GUILHERME RODRIGUES PEREIRA em face de DELEGADO - POLICIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SANTA CRUZ DO SUL. É o sucinto relatório. Decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, diante da comprovação de sua hipossuficiência pelos documentos juntados aos autos. Da Medida Liminar O mandado de segurança foi impetrado em face da suposta omissão da autoridade policial em promover a conclusão do Inquérito Policial nº 234/2024, instaurado para apurar possível adulteração do sinal identificador do veículo GM/Vectra CD, placas IGG-5808. O impetrante sustenta ser terceiro adquirente de boa-fé e requer, em sede liminar, que se determine à autoridade coatora a conclusão do procedimento investigatório no prazo a ser fixado pelo juízo, com a consequente cessação da restrição administrativa "Aguarda Perícia" lançada no cadastro do veículo junto ao DETRAN/RS. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, assim entendido aquele que se apresenta com absoluta clareza e certeza a partir da prova pré-constituída, independentemente de qualquer dilação probatória. Não basta a alegação de um direito subjetivo, é imprescindível que esse direito se revele inconteste, manifesto e demonstrável de plano pelos documentos que acompanham a petição inicial. A ausência dessa liquidez e certeza, por si só, impede tanto a concessão da liminar quanto, a seu tempo, a própria concessão da segurança. No caso concreto, o direito líquido e certo invocado pelo impetrante não se demonstra a partir dos elementos carreados aos autos. O Laudo Pericial nº 91368/2024, elaborado pelo Instituto-Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul, e juntado pelo próprio impetrante como prova pré-constituída, longe de confirmar a regularidade do bem, revelou conclusão diametralmente oposta: a numeração identificadora de motor sofreu adulteração por regravação, sendo impossível a identificação da numeração original. O exame químico-metalográfico realizado na superfície da numeração do motor confirmou a existência de vestígios de abrasão e a incompatibilidade dos dígitos gravados com o padrão utilizado pelo fabricante, irregularidade que se subsume, em tese, ao tipo penal do art. 311 do Código Penal. Há, portanto, uma contradição insuperável na tese do impetrante: a prova que ele mesmo produziu e apresenta como fundamento da impetração é justamente aquela que demonstra a existência de irregularidade grave no veículo objeto da investigação. Nesse contexto, não há como reconhecer direito líquido e certo à cessação imediata dos efeitos do inquérito quando a diligência técnica central, a perícia, confirmou a adulteração que lhe deu origem. A alegação de boa-fé na aquisição, por sua vez, não é suficiente para configurar o direito líquido e certo exigido pelo mandado de segurança. A boa-fé é questão que envolve a análise de elementos subjetivos e da cadeia de transmissão do bem, matéria que não comporta solução sumária, mediante prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul firmou entendimento preciso: Ementa: DIREITO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA . RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INQUÉRITO POLICIAL . ESTELIONATO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança , com pedido liminar, impetrado contra decisão judicial que determinou a expedição de alvará para transferência do registro de veículo apreendido em favor da vítima de estelionato, no curso de inquérito policial . O impetrante alega ser terceiro de boa-fé e sustenta que a decisão viola o art. 120, § 4º, do CPP, que determina a remessa das partes ao juízo cível em caso de dúvida sobre a titularidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do mandado de segurança para impugnar decisão interlocutória proferida em inquérito policial ; (ii) a existência de direito líquido e certo do impetrante à manutenção da posse do veículo , diante dos indícios de sua participação nos crimes investigados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O mandado de segurança é cabível para impugnar decisão interlocutória proferida em inquérito policial que não comporta recurso ordinário com efeito suspensivo.2. O impetrante foi indiciado pelos crimes de receptação qualificada e estelionato em concurso de pessoas, o que afasta, em cognição sumária, a premissa de que se trata de terceiro completamente alheio ao crime investigado.3. A invocação do art. 120, § 4º, do CPP não prospera, pois o dispositivo pressupõe dúvida objetiva sobre a titularidade do bem, situação que não se verifica quando os elementos do inquérito apontam de forma consistente para a condição de vítima do ofendido e para a origem fraudulenta das transferências do veículo.4. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sem espaço para dilação probatória. A alegada boa-fé na aquisição e o adimplemento das parcelas de financiamento, isoladamente, não configuram prova suficiente da regularidade da cadeia de transmissão do bem.5. Eventual direito indenizatório do impetrante em face dos responsáveis pela alienação fraudulenta do veículo pode ser exercido pelas vias processuais ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. O indiciamento do impetrante pelos crimes de receptação qualificada e estelionato afasta, em cognição sumária, a condição de terceiro de boa-fé e, consequentemente, a demonstração de direito líquido e certo à manutenção da posse de veículo restituído à vítima no curso de inquérito policial . 2. A aplicação do art. 120, § 4º, do CPP pressupõe dúvida objetiva e relevante sobre a titularidade do bem, inaplicável quando os elementos do inquérito apontam de forma consistente para a origem fraudulenta das transferências. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPP, arts. 118 a 124 e art. 120, § 4º; Lei 12.016/2009.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.( Mandado de Segurança Criminal, Nº 51537813920268217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 25-06-2026) Embora o precedente trate de situação fática distinta, impugnação a decisão judicial de restituição de veículo a vítima de estelionato, sua ratio decidendi é diretamente aplicável ao presente caso. O núcleo do julgado é exatamente a afirmação de que a alegação de boa-fé na aquisição, isoladamente, não configura prova suficiente da regularidade da cadeia de transmissão do bem e, portanto, não demonstra o direito líquido e certo exigido para o mandado de segurança. Esse fundamento se aplica com ainda maior razão no caso dos autos, em que a própria prova técnica produzida no inquérito, e trazida pelo impetrante, confirma a existência da irregularidade que motivou a investigação. Não há, portanto, direito líquido e certo demonstrado de plano. A pretensão deduzida envolve matéria controvertida que demanda dilação probatória e análise mais aprofundada, incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança e, por consequência, com a cognição sumária própria da medida liminar. Eventual direito do impetrante em face dos responsáveis pela alienação do veículo adulterado poderá ser exercido pelas vias processuais ordinárias, conforme também indicado no precedente citado. Indefere-se o pedido de medida liminar. Pelo exposto, DECIDO: a) Deferir o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante Guilherme Rodrigues Pereira ; b) Indeferir o pedido de medida liminar, pelos fundamentos expostos no item 2 supra; c) Notificar a autoridade apontada como coatora, Delegada de Polícia Titular da Delegacia de Polícia de Vera Cruz/RS, para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que reputar necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) Dar ciência ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que ofereça parecer no prazo legal; e) Após o retorno das informações e do parecer ministerial, tornem conclusos os autos para apreciação do mérito. Intimem-se. Diligências legais. Registrada a imediata intimação eletrônica.