5002302-19.2026.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002302-19.2026.8.21.0074/RS AUTOR : OVIDIO WOLF ADVOGADO(A) : HENRIQUE WILDE CAMARA (OAB RS075283) ADVOGADO(A) : MAIARA FOLETTO BACKES (OAB RS116293) ADVOGADO(A) : RAMON TABOSA PINTO (OAB RS135627) ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI (OAB RS075925) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) Da impugnação à gratuidade da justiça O Banco do Brasil S/A impugna ( evento 50 ) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, sustentando ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. A insurgência não merece acolhimento. Conforme documentos juntados aos autos ( evento 70 ), a parte autora comprova auferir rendimentos de aposentadoria em valor que se enquadra nos parâmetros para a concessão do benefício, corroborado pela declaração de que não apresenta declaração de imposto de renda por se enquadrar na faixa de isenção. Demonstrada a incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, já deferido no âmbito da Justiça Federal ( evento 43 ). Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugna também o valor atribuído à causa, R$ 85.168,13 ( evento 50 ), alegando que os cálculos da parte autora são incorretos. A rejeição da impugnação é medida que se impõe. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora no momento da propositura da ação, conforme dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil. A parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 35.168,13 a título de danos materiais e R$ 50.000,00 a título de danos morais ( evento 1 ), cuja soma corresponde ao valor atribuído à causa. A exatidão ou adequação dos cálculos apresentados refere-se ao mérito da demanda e com ele será analisada, não sendo fundamento para a alteração do valor da causa nesta fase processual. Diante disso, rejeito a impugnação ao valor da causa . Da alegada invalidade do demonstrativo contábil autoral (prova unilateral) O Banco do Brasil S/A arguiu a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora junto à petição inicial, sob o argumento de tratar-se de prova produzida de forma unilateral, ao arrepio do contraditório e sem a demonstração idônea de sua metodologia aritmética. A preliminar não comporta acolhimento. Os cálculos que acompanham a petição inicial cumprem a função de delimitar o proveito econômico pretendido (requisito do artigo 292 do Código de Processo Civil) e servem como início de prova material das alegações fáticas. A exatidão aritmética dos valores apontados e sua conformidade com a legislação especial do PASEP constituem o próprio mérito da demanda, o qual será dirimido sob o crivo do contraditório técnico no curso da instrução processual. A natureza unilateral do documento não enseja sua nulidade ou desentranhamento, cabendo ao juízo valorar a prova no momento da sentença, especialmente após a realização da perícia contábil oficial deferida. Portanto, rejeito a preliminar de invalidade do demonstrativo contábil autoral. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência O Banco do Brasil S/A arguiu a sua ilegitimidade passiva ( evento 50 ), alegando que atua como mero depositário das quantias do PASEP, cabendo à União Federal responder por eventuais desfalques ou correções insuficientes. Sem razão a instituição financeira. A controvérsia restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.936/TO), que fixou a seguinte tese jurídica: " o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ". Considerando que a lide versa exclusivamente sobre a má gestão dos valores pelo Banco do Brasil S/A, decorrente de eventuais saques indevidos, desfalques e ausência de repasse adequado dos rendimentos creditados pelo Conselho Diretor, a legitimidade é exclusiva da instituição financeira. Por conseguinte, afasta-se o interesse da União e declara-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo estadual . Da prejudicial de prescrição A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição, seja pelo prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, seja pelo prazo trienal do Código Civil, a contar da data de cada suposto ato lesivo. As teses defensivas encontram-se superadas pelas decisões vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo nº 1150, definiu que o prazo prescricional aplicável às demandas de reparação de danos por falha na administração do PASEP propostas em face do Banco do Brasil S/A é o prazo decenal geral regulado pelo artigo 205 do Código Civil, afastando a aplicação do Decreto nº 20.910/1932. Em segundo lugar, quanto ao termo inicial de fluência do referido prazo decenal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 (REsp nº 2.214.879/PE), aprovando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP . Na hipótese dos autos, o saque do saldo do PASEP pela parte autora ocorreu em 20/12/2017 ( evento 50, ANEXO9 ). Portanto, o prazo decenal de prescrição iniciou seu curso em 20/12/2017, findando originalmente em 20/12/2027. Considerando que a petição inicial foi distribuída na Justiça Federal em 08/11/2019 ( evento 1 ), houve a propositura da ação no decênio legal. Cumpre ressaltar que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que determina a citação retroage à data de propositura da ação (artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil), conservando-se os efeitos interruptivos ainda que a petição tenha sido despachada por juízo absolutamente incompetente (artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil). Dessa forma, afasto integralmente a prejudicial de prescrição ventilada pela parte ré. Considerando a análise das questões processuais pendentes e da regularidade do feito, declaro o processo saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A atividade probatória no curso da instrução processual recairá sobre as seguintes questões fáticas : A existência e a regularidade dos lançamentos a débito realizados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora desde a sua inscrição até o saque final em 20/12/2017; Se os valores lançados sob rubricas de transferência de rendimentos (como " PGTO RENDIMENTO FOPAG " ou " PGTO RENDIMENTO CAIXA ") foram efetivamente revertidos em favor da parte autora, mediante depósito em folha de pagamento ou em contas de sua titularidade; A exatidão da aplicação das taxas de juros, da correção monetária legal e dos créditos decorrentes da distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) e da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) na referida conta; A existência de desfalques ou saques indevidos promovidos pela parte ré na conta individualizada da parte autora; A ocorrência de danos de ordem extrapatrimonial sofridos pela parte autora decorrentes da suposta má gestão do saldo de sua conta PASEP. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação de prestação de serviços de administração e custódia de contas do PASEP pelo Banco do Brasil S/A; A natureza da obrigação do Banco do Brasil S/A na gestão e preservação do patrimônio individual dos servidores vinculados ao PASEP; Os índices legais de correção monetária e juros aplicáveis às contas individuais do PASEP ao longo do tempo; A caracterização da responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 479 do STJ) ou a necessidade de comprovação de culpa; A caracterização e a quantificação dos danos morais em caso de falha na gestão de valores em conta vinculada. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve observar o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência consolidada acerca da matéria. À parte autora incumbe demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na sua qualidade de titular de conta PASEP e na ocorrência do saque em valor que reputa insuficiente, o que se encontra demonstrado pela documentação anexada à inicial ( evento 1 ). Ao réu, Banco do Brasil S/A, incumbe o ônus de demonstrar de forma inequívoca a regularidade e a licitude de todos os débitos efetuados na conta da parte autora, comprovando que as rubricas de retirada foram devidamente disponibilizadas ou pagas à correntista, bem como que a evolução do saldo obedeceu rigorosamente aos índices legais de remuneração e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando que a aferição de eventuais desfalques contábeis e a verificação do emprego correto dos índices oficiais dependem de conhecimentos técnicos especializados, a produção de prova oral mostra-se desnecessária para o deslinde do litígio, razão pela qual indefiro os requerimentos nesse sentido, com amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por outro lado, defiro a realização de prova pericial contábil para o saneamento aritmético da conta, conforme requerido pela parte ré ( eventos 50 e 59 ) e também pela parte autora ( evento 53 ). Para tanto, nomeio ANDERSON PINCETA (ppaconsultoria@terra.com.br) e, na recusa, FABIO ROGERIO TESCHE (frtesche@bol.com.br), CARLA DENISE CERETTA (carlapericia@gmail.com), TAISA MARINA DOTTO (taisadotto@hotmail.com) e OSMAR DRESSEL (osmar.dressel@brturbo.com.br). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), na forma da tabela constante no Ato nº 038/2020-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Considerando que a realização da prova técnica foi postulada por ambos os litigantes, o adiantamento das despesas periciais deve ser rateado em proporções iguais (50% para cada), nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, observando-se as seguintes disposições: a cota-parte de responsabilidade da parte autora (50%, correspondente a R$ 411,95) ficará a cargo do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça ativo nos autos; a cota-parte de responsabilidade da parte ré, Banco do Brasil S/A (50%, correspondente a R$ 411,95), deverá ser por ela adiantada mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, inclusive para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito, apresentem ou ratifiquem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. No mesmo prazo, deverá o Banco do Brasil S/A apresentar os extratos históricos completos e legíveis (microfilmagens) da conta PASEP da parte autora, bem como os documentos comprobatórios dos creditamentos e débitos questionados, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente proposta de honorários, caso entenda que as peculiaridades do caso demandam valor superior à tabela padrão, justificando a pretensão. Aceito o encargo e, recolhida a cota-parte da instituição financeira, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe chave de acesso aos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação para o início dos trabalhos pelo expert . Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor OVIDIO WOLF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI
OAB: 75925/RS
HENRIQUE WILDE CAMARA
OAB: 75283/RS
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
RAMON TABOSA PINTO
OAB: 135627/RS
MAIARA FOLETTO BACKES
OAB: 116293/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002302-19.2026.8.21.0074/RS AUTOR : OVIDIO WOLF ADVOGADO(A) : HENRIQUE WILDE CAMARA (OAB RS075283) ADVOGADO(A) : MAIARA FOLETTO BACKES (OAB RS116293) ADVOGADO(A) : RAMON TABOSA PINTO (OAB RS135627) ADVOGADO(A) : FLÁVIO HENRIQUE MIRANDA ZANETTINI (OAB RS075925) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (PRELIMINARES) Da impugnação à gratuidade da justiça O Banco do Brasil S/A impugna ( evento 50 ) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, sustentando ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. A insurgência não merece acolhimento. Conforme documentos juntados aos autos ( evento 70 ), a parte autora comprova auferir rendimentos de aposentadoria em valor que se enquadra nos parâmetros para a concessão do benefício, corroborado pela declaração de que não apresenta declaração de imposto de renda por se enquadrar na faixa de isenção. Demonstrada a incapacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, já deferido no âmbito da Justiça Federal ( evento 43 ). Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugna também o valor atribuído à causa, R$ 85.168,13 ( evento 50 ), alegando que os cálculos da parte autora são incorretos. A rejeição da impugnação é medida que se impõe. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora no momento da propositura da ação, conforme dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil. A parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 35.168,13 a título de danos materiais e R$ 50.000,00 a título de danos morais ( evento 1 ), cuja soma corresponde ao valor atribuído à causa. A exatidão ou adequação dos cálculos apresentados refere-se ao mérito da demanda e com ele será analisada, não sendo fundamento para a alteração do valor da causa nesta fase processual. Diante disso, rejeito a impugnação ao valor da causa . Da alegada invalidade do demonstrativo contábil autoral (prova unilateral) O Banco do Brasil S/A arguiu a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora junto à petição inicial, sob o argumento de tratar-se de prova produzida de forma unilateral, ao arrepio do contraditório e sem a demonstração idônea de sua metodologia aritmética. A preliminar não comporta acolhimento. Os cálculos que acompanham a petição inicial cumprem a função de delimitar o proveito econômico pretendido (requisito do artigo 292 do Código de Processo Civil) e servem como início de prova material das alegações fáticas. A exatidão aritmética dos valores apontados e sua conformidade com a legislação especial do PASEP constituem o próprio mérito da demanda, o qual será dirimido sob o crivo do contraditório técnico no curso da instrução processual. A natureza unilateral do documento não enseja sua nulidade ou desentranhamento, cabendo ao juízo valorar a prova no momento da sentença, especialmente após a realização da perícia contábil oficial deferida. Portanto, rejeito a preliminar de invalidade do demonstrativo contábil autoral. Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da competência O Banco do Brasil S/A arguiu a sua ilegitimidade passiva ( evento 50 ), alegando que atua como mero depositário das quantias do PASEP, cabendo à União Federal responder por eventuais desfalques ou correções insuficientes. Sem razão a instituição financeira. A controvérsia restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.936/TO), que fixou a seguinte tese jurídica: " o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ". Considerando que a lide versa exclusivamente sobre a má gestão dos valores pelo Banco do Brasil S/A, decorrente de eventuais saques indevidos, desfalques e ausência de repasse adequado dos rendimentos creditados pelo Conselho Diretor, a legitimidade é exclusiva da instituição financeira. Por conseguinte, afasta-se o interesse da União e declara-se a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo estadual . Da prejudicial de prescrição A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição, seja pelo prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, seja pelo prazo trienal do Código Civil, a contar da data de cada suposto ato lesivo. As teses defensivas encontram-se superadas pelas decisões vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo nº 1150, definiu que o prazo prescricional aplicável às demandas de reparação de danos por falha na administração do PASEP propostas em face do Banco do Brasil S/A é o prazo decenal geral regulado pelo artigo 205 do Código Civil, afastando a aplicação do Decreto nº 20.910/1932. Em segundo lugar, quanto ao termo inicial de fluência do referido prazo decenal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 (REsp nº 2.214.879/PE), aprovando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP . Na hipótese dos autos, o saque do saldo do PASEP pela parte autora ocorreu em 20/12/2017 ( evento 50, ANEXO9 ). Portanto, o prazo decenal de prescrição iniciou seu curso em 20/12/2017, findando originalmente em 20/12/2027. Considerando que a petição inicial foi distribuída na Justiça Federal em 08/11/2019 ( evento 1 ), houve a propositura da ação no decênio legal. Cumpre ressaltar que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que determina a citação retroage à data de propositura da ação (artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil), conservando-se os efeitos interruptivos ainda que a petição tenha sido despachada por juízo absolutamente incompetente (artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil). Dessa forma, afasto integralmente a prejudicial de prescrição ventilada pela parte ré. Considerando a análise das questões processuais pendentes e da regularidade do feito, declaro o processo saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A atividade probatória no curso da instrução processual recairá sobre as seguintes questões fáticas : A existência e a regularidade dos lançamentos a débito realizados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora desde a sua inscrição até o saque final em 20/12/2017; Se os valores lançados sob rubricas de transferência de rendimentos (como " PGTO RENDIMENTO FOPAG " ou " PGTO RENDIMENTO CAIXA ") foram efetivamente revertidos em favor da parte autora, mediante depósito em folha de pagamento ou em contas de sua titularidade; A exatidão da aplicação das taxas de juros, da correção monetária legal e dos créditos decorrentes da distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) e da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) na referida conta; A existência de desfalques ou saques indevidos promovidos pela parte ré na conta individualizada da parte autora; A ocorrência de danos de ordem extrapatrimonial sofridos pela parte autora decorrentes da suposta má gestão do saldo de sua conta PASEP. As questões de direito relevantes para a resolução do mérito consistem em: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação de prestação de serviços de administração e custódia de contas do PASEP pelo Banco do Brasil S/A; A natureza da obrigação do Banco do Brasil S/A na gestão e preservação do patrimônio individual dos servidores vinculados ao PASEP; Os índices legais de correção monetária e juros aplicáveis às contas individuais do PASEP ao longo do tempo; A caracterização da responsabilidade civil da instituição financeira por falha na prestação do serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 479 do STJ) ou a necessidade de comprovação de culpa; A caracterização e a quantificação dos danos morais em caso de falha na gestão de valores em conta vinculada. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve observar o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência consolidada acerca da matéria. À parte autora incumbe demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na sua qualidade de titular de conta PASEP e na ocorrência do saque em valor que reputa insuficiente, o que se encontra demonstrado pela documentação anexada à inicial ( evento 1 ). Ao réu, Banco do Brasil S/A, incumbe o ônus de demonstrar de forma inequívoca a regularidade e a licitude de todos os débitos efetuados na conta da parte autora, comprovando que as rubricas de retirada foram devidamente disponibilizadas ou pagas à correntista, bem como que a evolução do saldo obedeceu rigorosamente aos índices legais de remuneração e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. 4. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando que a aferição de eventuais desfalques contábeis e a verificação do emprego correto dos índices oficiais dependem de conhecimentos técnicos especializados, a produção de prova oral mostra-se desnecessária para o deslinde do litígio, razão pela qual indefiro os requerimentos nesse sentido, com amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por outro lado, defiro a realização de prova pericial contábil para o saneamento aritmético da conta, conforme requerido pela parte ré ( eventos 50 e 59 ) e também pela parte autora ( evento 53 ). Para tanto, nomeio ANDERSON PINCETA (ppaconsultoria@terra.com.br) e, na recusa, FABIO ROGERIO TESCHE (frtesche@bol.com.br), CARLA DENISE CERETTA (carlapericia@gmail.com), TAISA MARINA DOTTO (taisadotto@hotmail.com) e OSMAR DRESSEL (osmar.dressel@brturbo.com.br). Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), na forma da tabela constante no Ato nº 038/2020-P do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Considerando que a realização da prova técnica foi postulada por ambos os litigantes, o adiantamento das despesas periciais deve ser rateado em proporções iguais (50% para cada), nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, observando-se as seguintes disposições: a cota-parte de responsabilidade da parte autora (50%, correspondente a R$ 411,95) ficará a cargo do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça ativo nos autos; a cota-parte de responsabilidade da parte ré, Banco do Brasil S/A (50%, correspondente a R$ 411,95), deverá ser por ela adiantada mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes, inclusive para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do perito, apresentem ou ratifiquem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. No mesmo prazo, deverá o Banco do Brasil S/A apresentar os extratos históricos completos e legíveis (microfilmagens) da conta PASEP da parte autora, bem como os documentos comprobatórios dos creditamentos e débitos questionados, sob pena de incidência do artigo 400 do Código de Processo Civil. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, intime-se o perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e apresente proposta de honorários, caso entenda que as peculiaridades do caso demandam valor superior à tabela padrão, justificando a pretensão. Aceito o encargo e, recolhida a cota-parte da instituição financeira, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe chave de acesso aos autos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação para o início dos trabalhos pelo expert . Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.