Detalhe do processo

5002301-81.2026.4.03.6310

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Americana
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002301-81.2026.4.03.6310 AUTOR: MARIA ROSILANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA JACOB - SP282165 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal, objetivando o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos. A parte autora alega ser portadora do vírus HIV desde o ano de 2006 e afirma que, após sua aposentadoria pelo INSS, continuou sofrendo retenções de Imposto de Renda sobre seus proventos, apesar de fazer jus à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Citada, a União Federal apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal, impugnando o pedido de justiça gratuita e sustentando a necessidade de comprovação da moléstia por meio de laudo oficial. Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo concluiu que a parte autora é portadora do vírus HIV desde o ano de 2006, encontrando-se em tratamento antirretroviral, porém sem manifestações clínicas da síndrome da imunodeficiência adquirida. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora possui renda incompatível com a alegada hipossuficiência, sendo suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. No tocante à prescrição, verifico que a aposentadoria da parte autora teve início apenas em 30/07/2024, motivo pelo qual não há qualquer parcela objeto da presente demanda atingida pela prescrição. No mérito, assiste razão à parte autora. O laudo pericial produzido nos autos demonstra que a autora é portadora do vírus HIV, em tratamento contínuo desde o ano de 2006 (ID 589531737). Embora o perito tenha consignado a inexistência de quadro clínico de AIDS, tal circunstância não impede o reconhecimento da isenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 alcança também o portador do vírus HIV, ainda que assintomático, sendo desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou do desenvolvimento da doença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 627. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV. ISENÇÃO. SUMULA 627/STJ. I - A presente controvérsia cinge-se em determinar se os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa dignosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/1988. II - A análise da presente questão impõe que seja assentada no sentido de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF em relação aos rendimentos percebidos abrange pessoas diagnosticadas com HIV, mesmo que ausentes sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Com efeito, o debate dos autos refere-se ao valor justiça tributária e envolve a aplicação do princípio da isonomia, que, em matéria de imposto de renda, implica a verificação de discrimen razoável para estabelecimento de distinção comparativa entre os contribuintes. Segundo a doutrina, para a compreensão dessa distinção comparativa, são aferidos os seguintes elementos estruturais na aplicação concreta do princípio da isonomia tributária: os sujeitos; a medida de comparação; o elemento indicativo da medida de comparação; e a finalidade da comparação. No caso, os sujeitos são os contribuintes do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF decorrente de aposentadoria, reforma ou pensão. A medida de comparação seria a moléstia grave prevista em lei. O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não dos sintomas da doença SIDA/AIDS. A finalidade da comparação seria verificar se há discrimen razoável, no caso, entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS. III - a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, independe da contemporaneidade dos sintomas. Podem ser relacionados inúmeros precedentes, dentre os quais: AgInt no REsp 1713224/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/09/2019; AgInt no REsp 1732933/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/02/2019; REsp 1826255/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS 57.058/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/09/2018 REsp 1706816/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015 REsp 1235131/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 25/03/2011. Desses precedentes resultou a edição, pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, do Enunciado Sumular n. 627/STJ, que dispõe que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". IV - Cumpre observar que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente. V - Aplicando o entendimento acima ao caso concreto, e buscando conferir integridade ao Direito, verifica-se que não deve haver diferença de tratamento jurídico entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS. Portanto, da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se extrai que, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF. VI - Recurso especial provido. (REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Também não prospera a alegação de que seria indispensável a apresentação de laudo emitido por serviço médico oficial. A jurisprudência pacificou o entendimento de que a moléstia pode ser comprovada por qualquer meio idôneo de prova, inclusive mediante perícia judicial, como ocorreu no presente feito. Verifico, assim, que a parte autora preenche os requisitos legais para o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde o início do benefício previdenciário, ocorrido em 30/07/2024. Em consequência, faz jus à restituição dos valores indevidamente retidos, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, observando-se o período não prescrito. Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para: (1) declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos junto ao INSS, a partir de 30/07/2024; (2) condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente retidos desde 30/07/2024, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo; (3) determinar que cessem as retenções de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, expedindo-se o necessário ao INSS para cumprimento desta decisão. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. P.R.I. AMERICANA, 15 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ROSILANE PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTINA DOS SANTOS REZENDE

OAB: 198643/SP

BRUNA FURLAN GALLO

OAB: 369435/SP

MARCELA JACOB

OAB: 282165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002301-81.2026.4.03.6310 AUTOR: MARIA ROSILANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELA JACOB - SP282165 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal, objetivando o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos. A parte autora alega ser portadora do vírus HIV desde o ano de 2006 e afirma que, após sua aposentadoria pelo INSS, continuou sofrendo retenções de Imposto de Renda sobre seus proventos, apesar de fazer jus à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Citada, a União Federal apresentou contestação, arguindo a prescrição quinquenal, impugnando o pedido de justiça gratuita e sustentando a necessidade de comprovação da moléstia por meio de laudo oficial. Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo concluiu que a parte autora é portadora do vírus HIV desde o ano de 2006, encontrando-se em tratamento antirretroviral, porém sem manifestações clínicas da síndrome da imunodeficiência adquirida. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte autora possui renda incompatível com a alegada hipossuficiência, sendo suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada. No tocante à prescrição, verifico que a aposentadoria da parte autora teve início apenas em 30/07/2024, motivo pelo qual não há qualquer parcela objeto da presente demanda atingida pela prescrição. No mérito, assiste razão à parte autora. O laudo pericial produzido nos autos demonstra que a autora é portadora do vírus HIV, em tratamento contínuo desde o ano de 2006 (ID 589531737). Embora o perito tenha consignado a inexistência de quadro clínico de AIDS, tal circunstância não impede o reconhecimento da isenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 alcança também o portador do vírus HIV, ainda que assintomático, sendo desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou do desenvolvimento da doença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 627. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. VIRUS HIV. ISENÇÃO. SUMULA 627/STJ. I - A presente controvérsia cinge-se em determinar se os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoa dignosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não tiver sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, estão abrangidos pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF, nos termos do art. 6º da Lei n. 7.713/1988. II - A análise da presente questão impõe que seja assentada no sentido de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF em relação aos rendimentos percebidos abrange pessoas diagnosticadas com HIV, mesmo que ausentes sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Com efeito, o debate dos autos refere-se ao valor justiça tributária e envolve a aplicação do princípio da isonomia, que, em matéria de imposto de renda, implica a verificação de discrimen razoável para estabelecimento de distinção comparativa entre os contribuintes. Segundo a doutrina, para a compreensão dessa distinção comparativa, são aferidos os seguintes elementos estruturais na aplicação concreta do princípio da isonomia tributária: os sujeitos; a medida de comparação; o elemento indicativo da medida de comparação; e a finalidade da comparação. No caso, os sujeitos são os contribuintes do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF decorrente de aposentadoria, reforma ou pensão. A medida de comparação seria a moléstia grave prevista em lei. O elemento indicativo de comparação seria a manifestação ou não dos sintomas da doença SIDA/AIDS. A finalidade da comparação seria verificar se há discrimen razoável, no caso, entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS. III - a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, independe da contemporaneidade dos sintomas. Podem ser relacionados inúmeros precedentes, dentre os quais: AgInt no REsp 1713224/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/09/2019; AgInt no REsp 1732933/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/02/2019; REsp 1826255/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS 57.058/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/09/2018 REsp 1706816/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015 REsp 1235131/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE 25/03/2011. Desses precedentes resultou a edição, pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, do Enunciado Sumular n. 627/STJ, que dispõe que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". IV - Cumpre observar que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. No que diz respeito à contaminação pelo HIV, a literatura médica evidencia que o tempo de tratamento é vitalício (até surgimento de cura futura e incerta), com uso contínuo de antirretrovirais e/ou medicações profiláticas de acordo com a situação virológica (carga viral do HIV) e imunológica do paciente. V - Aplicando o entendimento acima ao caso concreto, e buscando conferir integridade ao Direito, verifica-se que não deve haver diferença de tratamento jurídico entre a pessoas que possuem a SIDA/AIDS e aquelas soropositivas para HIV que não manifestam os sintomas da SIDA/AIDS. Portanto, da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se extrai que, independentemente de a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV ostentar sintomas da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, deve o contribuinte ser abrangido pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física - IRPF. VI - Recurso especial provido. (REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Também não prospera a alegação de que seria indispensável a apresentação de laudo emitido por serviço médico oficial. A jurisprudência pacificou o entendimento de que a moléstia pode ser comprovada por qualquer meio idôneo de prova, inclusive mediante perícia judicial, como ocorreu no presente feito. Verifico, assim, que a parte autora preenche os requisitos legais para o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde o início do benefício previdenciário, ocorrido em 30/07/2024. Em consequência, faz jus à restituição dos valores indevidamente retidos, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, observando-se o período não prescrito. Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para: (1) declarar o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos junto ao INSS, a partir de 30/07/2024; (2) condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente retidos desde 30/07/2024, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo; (3) determinar que cessem as retenções de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, expedindo-se o necessário ao INSS para cumprimento desta decisão. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. P.R.I. AMERICANA, 15 de julho de 2026.