Detalhe do processo

5002301-66.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002301-66.2025.4.03.6100 AUTOR: ROGERIO MAURO D AVOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos etc. Id 603167228. Trata-se de pedido de tutela incidental apresentado por ROGÉRIO MAURO D’AVOLA em face da União Federal visando à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, discutidos no processo administrativo nº 19515.722768/2013-99, bem como ao afastamento de atos de constrição, tais como bloqueios de bens, negativa de certidão de regularidade fiscal, protesto ou inclusão de seu nome no Cadin ou em outro órgão de proteção ao crédito. Pede, ainda, que a ré seja intimada para comprovar, no prazo de 72 horas, que realizou a retificação da cobrança da CDA nº 80.1.25.002222-12, excluindo os valores reconhecidamente indevidos. Afirma, em síntese, que após a realização da perícia técnica, a União Federal reconheceu como devida a redução dos valores cobrados de R$ 64.191.214,20 para R$ 7.354.215,81. Acrescenta que a dilação probatória está em curso. É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Passo a analisá-los. Pretende, o autor, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do laudo pericial apresentado e da manifestação da União Federal reconhecendo que parte dos valores exigidos é indevida. Entendo assistir razão em parte ao autor. Após a apresentação do laudo pericial (Ids 411619950 e 481417445), a União Federal manifestou-se nos Ids 426231111 e 560931735, confirmando a redução dos valores que permanecem como omissão de rendimentos sem comprovação de origem para R$ 3.747.667,91 (AC 2008) e R$ 3.606.547-91 (AC 2009). Requereu, inclusive, que não fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da redução dos valores devidos. Verifico não ter havido a conclusão da perícia técnica, eis que foi determinada a expedição de ofícios para terceiros a fim de que apresentem documentos que podem lastrear as operações que foram objeto de autuação pela ré (Ids 586155867 e 602950405). Após a determinação para apresentação da documentação requerida, o que não foi completamente cumprido, os autos serão encaminhados para a perícia judicial para análise. Assim, é possível verificar que houve uma redução significativa dos valores sem comprovação de origem, restando parte deles pendente da conclusão da prova técnica. Em consequência, houve redução dos valores exigidos, mediante reconhecimento do direito do autor pela União Federal. No entanto, não é possível a suspensão de todo o crédito tributário, eis que, como mencionado, a prova técnica ainda não foi concluída. Está, pois, presente em parte a probabilidade do direito alegado. O “periculum in mora” também está presente, eis que negada a tutela, o autor ficará sujeito a protesto e a cobranças de valores excessivos. Diante do exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da parte incontroversa do crédito tributário discutido no processo administrativo nº 19515.722.768/2013-99, já reconhecida como indevida pela União Federal. Determino, ainda, que a ré se abstenha de praticar atos tendentes à cobrança de tal valor e que providencie a retificação do valor do débito em seus registros, inclusive na CDA, objeto da execução fiscal. Intime a ré acerca da presente decisão. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROGERIO MAURO D AVOLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CAMARGO TEDESCO

OAB: 234916/SP

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GABRIELA SILVA DE LEMOS

OAB: 208452/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002301-66.2025.4.03.6100 AUTOR: ROGERIO MAURO D AVOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos etc. Id 603167228. Trata-se de pedido de tutela incidental apresentado por ROGÉRIO MAURO D’AVOLA em face da União Federal visando à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, discutidos no processo administrativo nº 19515.722768/2013-99, bem como ao afastamento de atos de constrição, tais como bloqueios de bens, negativa de certidão de regularidade fiscal, protesto ou inclusão de seu nome no Cadin ou em outro órgão de proteção ao crédito. Pede, ainda, que a ré seja intimada para comprovar, no prazo de 72 horas, que realizou a retificação da cobrança da CDA nº 80.1.25.002222-12, excluindo os valores reconhecidamente indevidos. Afirma, em síntese, que após a realização da perícia técnica, a União Federal reconheceu como devida a redução dos valores cobrados de R$ 64.191.214,20 para R$ 7.354.215,81. Acrescenta que a dilação probatória está em curso. É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Passo a analisá-los. Pretende, o autor, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão do laudo pericial apresentado e da manifestação da União Federal reconhecendo que parte dos valores exigidos é indevida. Entendo assistir razão em parte ao autor. Após a apresentação do laudo pericial (Ids 411619950 e 481417445), a União Federal manifestou-se nos Ids 426231111 e 560931735, confirmando a redução dos valores que permanecem como omissão de rendimentos sem comprovação de origem para R$ 3.747.667,91 (AC 2008) e R$ 3.606.547-91 (AC 2009). Requereu, inclusive, que não fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da redução dos valores devidos. Verifico não ter havido a conclusão da perícia técnica, eis que foi determinada a expedição de ofícios para terceiros a fim de que apresentem documentos que podem lastrear as operações que foram objeto de autuação pela ré (Ids 586155867 e 602950405). Após a determinação para apresentação da documentação requerida, o que não foi completamente cumprido, os autos serão encaminhados para a perícia judicial para análise. Assim, é possível verificar que houve uma redução significativa dos valores sem comprovação de origem, restando parte deles pendente da conclusão da prova técnica. Em consequência, houve redução dos valores exigidos, mediante reconhecimento do direito do autor pela União Federal. No entanto, não é possível a suspensão de todo o crédito tributário, eis que, como mencionado, a prova técnica ainda não foi concluída. Está, pois, presente em parte a probabilidade do direito alegado. O “periculum in mora” também está presente, eis que negada a tutela, o autor ficará sujeito a protesto e a cobranças de valores excessivos. Diante do exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da parte incontroversa do crédito tributário discutido no processo administrativo nº 19515.722.768/2013-99, já reconhecida como indevida pela União Federal. Determino, ainda, que a ré se abstenha de praticar atos tendentes à cobrança de tal valor e que providencie a retificação do valor do débito em seus registros, inclusive na CDA, objeto da execução fiscal. Intime a ré acerca da presente decisão. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL