5002300-49.2025.8.13.0028
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Andrelândia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5002300-49.2025.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: CARLOS DANIEL ALMEIDA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Jorge Ronan da Silva Menezes e Carlos Daniel Almeida Silva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.072/1990. Consta na denúncia que, em 3 de outubro de 2025, por volta das 19h, na Rua Antônio Liberato de Carvalho, nº 9, Bairro Rosário, Município de São Vicente de Minas/MG, pertencente à Comarca de Andrelândia/MG, os denunciados, em unidade de desígnios e propósitos, mediante ação livre, consciente e dolosa, guardavam e traziam consigo cerca de 74g de substância que se comportou como haxixe, acondicionados em 50 invólucros; 44g de substância que se comportou como cocaína, acondicionados em 21 invólucros; e 90g de maconha. Narra a peça acusatória que policiais militares confirmaram notícias reservadas da prática de mercancia ilícita em benefício da organização criminosa denominada Comando Vermelho e que, ao se aproximarem da residência do denunciado Jorge Ronan, os denunciados fugiram para os fundos do imóvel, ocasião em que Jorge Ronan, portando uma pochete, arremessou-a em direção a um terreno baldio, sendo localizados em seu interior os 50 papelotes de haxixe etiquetados com a sigla "CPX SUL DE MINAS 40 REAIS", 15 papelotes de cocaína embalados de forma idêntica e 6 tabletes de maconha. Durante busca pessoal, foi apreendida com Jorge Ronan a quantia de R$100,00 e, posteriormente, em sua residência, mais R$560,00 em espécie e um aparelho celular da marca Motorola. Em diligência subsequente, na residência de Carlos Daniel, foram encontrados 6 papelotes de cocaína no interior de seu guarda-roupas (ID 10575588579). Tratando-se de imputação pela suposta prática de tráfico de drogas, os denunciados foram, antes de qualquer decisão sobre o recebimento da peça acusatória, notificados pessoalmente para apresentar defesa prévia, nos termos do art. 55, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10577726382). Devidamente notificado, o denunciado Jorge Ronan apresentou defesa prévia, arguindo, preliminarmente, a nulidade da prova por violação de domicílio e requerendo, no mérito, a absolvição sumária por fragilidade probatória, cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição integral das teses defensivas (ID 10581794078), e o Juízo, ao apreciar a matéria, manteve a custódia cautelar e rejeitou as preliminares e teses suscitadas (ID 10605685214). Devidamente notificado, o denunciado Carlos Daniel, por meio de defensor dativo nomeado por este Juízo (ID 10652700536), apresentou defesa prévia (ID 10657821236), arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa para a imputação do crime de associação para o tráfico, a ilicitude da busca domiciliar realizada em sua residência e a inadmissibilidade de suposta confissão extrajudicial informal a ele atribuída. Em ID 10673508680, a defesa de Jorge Ronan formulou pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, cumulado com alegação de violação ao princípio da isonomia, ao qual o Ministério Público se opôs (IDs 10674112714 e 10674126994). A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2026, ocasião em que o Juízo rejeitou o pedido de relaxamento de prisão formulado por Jorge Ronan, bem como as preliminares suscitadas por Carlos Daniel, e designou audiência de instrução e julgamento (ID 10675446232). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de junho de 2026, foram ouvidas, como testemunhas comuns, Emerson de Oliveira Elias, Alan Douglas do Nascimento Maciel e Linu S. Neiva Marçola, todos policiais militares, tendo as partes dispensado a oitiva das testemunhas Leandro Nunes de Oliveira e Rodrigo Sandim de Castro. O Juízo indeferiu, por preclusão consumativa, o pedido da defesa de Jorge Ronan para oitiva de duas testemunhas adicionais anteriormente arroladas (ID 10648499274). Em seguida, foram interrogados os acusados Jorge Ronan da Silva Menezes e Carlos Daniel Almeida Silva (ID 10702299195). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Jorge Ronan da Silva Menezes nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com as disposições da Lei nº 8.072/1990, com fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, e a absolvição de ambos os denunciados quanto ao crime do art. 35, caput, da mesma Lei, por ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, requerendo, ainda, a absolvição integral de Carlos Daniel Almeida Silva quanto ao art. 33, caput, por insuficiência de prova de autoria (ID 10712107964). A defesa de Carlos Daniel Almeida Silva requereu sua absolvição em relação a ambos os delitos, com fundamento no art. 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal (ID 10716167483). A defesa de Jorge Ronan da Silva Menezes requereu sua absolvição quanto ao crime do art. 33, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como sua absolvição quanto ao crime do art. 35, e, em caráter subsidiário, na hipótese de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10718595335). É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que não existem pedidos pendentes de decisão. Outrossim, não foram arguidas questões preliminares pelas partes. Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade delitiva, no que concerne à conduta atribuída a Jorge Ronan da Silva Menezes, está integralmente demonstrada pelo auto de apreensão lavrado em 4 de outubro de 2025 (ID 10574367880), que registra a arrecadação de 50 papelotes de substância semelhante a haxixe, identificados com a inscrição "CPX SUL DE MINAS 40 REAIS", 21 papelotes de substância semelhante a cocaína e 6 tabletes de substância semelhante a maconha, tudo encontrado no interior de uma pochete arremessada pelo acusado. Essa materialidade foi tecnicamente confirmada pelos laudos preliminares de constatação de substâncias entorpecentes (IDs 10574367910, 10574367913 e 10574367914) e, de forma inconteste, pelos respectivos laudos de exame definitivo, que atestaram positivamente para haxixe (ID 10574367915), maconha (ID 10574367911) e cocaína (ID 10574367912). A autoria é igualmente inconteste em relação a Jorge Ronan da Silva Menezes. O policial militar Emerson de Oliveira Elias relatou, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, que presenciou o momento em que o acusado, ao avistar a viatura, correu para os fundos do imóvel e subiu no muro portando a pochete (ID 10702299195 e PJe mídias). O soldado Alan Douglas do Nascimento Maciel confirmou ter visualizado Ronan com uma pochete preta na mão, arremessando-a em direção ao lote vizinho, cena que pôde acompanhar com clareza por se encontrar na parte superior da via, tendo recolhido pessoalmente o objeto e constatado haver droga em seu interior (ID 10702299195 e PJe mídias). O tenente Linu S. Neiva Marçola corroborou integralmente essa dinâmica, relatando que, quando o acusado se encontrava sobre o muro e, no instante em que foi dada a ordem de abordagem, arremessou a pochete a uma distância considerável, tendo o soldado Alan se aproximado e recolhido o objeto (ID 10702299195 e PJe mídias). Trata-se de relato uníssono e coerente entre três testemunhas presenciais, sem qualquer elemento concreto nos autos capaz de infirmar sua credibilidade. A negativa do acusado, em seu interrogatório, no sentido de que a pochete pertenceria a um dos policiais e de que vestia camisa preta, e não branca, não encontra amparo em prova independente e não é suficiente para infirmar a robustez do relato convergente das três testemunhas presenciais. Ressalto que, conforme o entendimento predominante do E. TJMG, os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da ocorrência merecem todo o crédito e o mesmo valor probatório de qualquer testemunha, se são coerentes, firmes e não há indícios de má-fé nos autos, mormente quando corroborados por outros elementos informativos colhidos nos autos (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.291086-1/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025). Sendo assim, tendo em vista que a defesa não se desincumbiu do ônus descrito pelo art. 156, caput, do CPP, no sentido de demonstrar qualquer elemento de prova concreto que conteste a credibilidade dos depoimentos dos agentes policiais, não há como acolher o argumento defensivo no sentido de que as provas não são suficientes para a condenação, mormente diante do fato de que foram harmônicos entre si. A tipicidade da conduta como tráfico de drogas, e não como porte para consumo pessoal, decorre das circunstâncias objetivas da apreensão. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo penal misto alternativo, bastando a prática de qualquer das ações nucleares nele previstas, dispensada a prova de mercancia efetiva. A quantidade apreendida, o fracionamento em 50 papelotes de haxixe, 21 papelotes de cocaína e 6 tabletes de maconha, e a etiquetagem com a sigla "CPX SUL DE MINAS 40 REAIS", associada ao "Complexo do Sul de Minas Gerais", correspondente a cidades sob influência do Comando Vermelho, evidenciam destinação mercantil incompatível com consumo pessoal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A esse quadro se soma a apreensão de numerário em espécie com o acusado e em sua residência. Configurada a tipicidade da conduta perante o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, rejeito o pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da mesma Lei. Não há atenuantes incidentes ao caso. Não há, igualmente, agravantes incidentes ao caso. Quanto à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que pressupõe a satisfação cumulativa de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e ausência de integração a organização criminosa, entendo que, embora satisfeitos os dois primeiros requisitos, os dois últimos não se verificam no caso concreto, conclusão que não se apoia em meros inquéritos ou ações penais em curso, mas em prova concreta e testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. A etiquetagem dos entorpecentes com símbolos identificadores do Comando Vermelho demonstra que o acusado se dedica à prática do tráfico e que possui vínculo com organização criminosa, o que impede a configuração do benefício. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Em relação a Carlos Daniel Almeida Silva, a conclusão é distinta. A imputação contra ele repousa exclusivamente sobre a apreensão, em sua residência, de seis papelotes descritos, em todos os documentos do inquérito e da instrução, apenas como substância semelhante à cocaína, sem que os autos tragam laudo pericial preliminar ou definitivo específico que confirme tecnicamente a natureza entorpecente desse material, diferentemente do que ocorre, de modo inconteste, quanto ao material apreendido na pochete de Jorge Ronan. A testemunha Emerson admitiu em juízo não saber precisar a quantidade exata de droga localizada, recordando-se apenas de se tratar de cocaína, tendo confirmado o número de seis papelotes somente após a leitura do REDS pelo advogado. A testemunha Alan Douglas declarou não saber precisar detalhes relativos a Carlos, por ter permanecido responsável pela condução das diligências relativas a Ronan, e a diligência na residência de Carlos Daniel foi conduzida por outra guarnição, sem que qualquer testemunha ouvida em juízo tenha presenciado diretamente a busca ou a apreensão (ID 10702299195 e PJe mídias). Não há, ademais, relato de testemunha que tenha presenciado Carlos Daniel comercializando, oferecendo, entregando ou embalando entorpecentes, tampouco foram localizados em seu poder petrechos indicativos de comércio ilícito. Para dar azo à condenação criminal, os elementos colhidos nos autos devem ser uníssonos e indicar a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva. Nessa esteira, ausentes provas aptas a creditar a versão acusatória, sobressaem a presunção de inocência e o in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. Sendo assim, tendo em vista que não foram produzidas provas em sede judicial suficientes, torna-se imperiosa a absolvição do acusado, em observância ao disposto pelo art. 155, caput, do CPP. Por outro lado, entendo que não restou suficientemente comprovada a prática do crime previsto pelo art. 35 da Lei 11.343/2006. Conforme entendimento do E. TJMG, ausente prova da estabilidade e permanência entre os acusados para a prática reiterada do tráfico de drogas, não há como condená-los pelo crime contido no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.294938-6/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2025, publicação da súmula em 23/04/2025). Sendo assim, tendo em vista que não restou comprovada a união estável e permanente entre os agentes, não há prova suficiente da existência do fato, impondo-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia, para condenar Jorge Ronan da Silva Menezes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e para absolvê-lo da imputação do crime previsto no art. 35, caput, da mesma Lei, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, bem como para absolver Carlos Daniel Almeida Silva das imputações dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, igualmente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Procedo à dosimetria da pena, com observância do método trifásico previsto pelo art. 68, caput, do Código Penal. Em obediência ao entendimento predominante do E. TJMG, será adotada a fração de um sexto para cada circunstância judicial, bem como para cada circunstância atenuante ou agravante valorada (Precedentes: Apelação Criminal: 00323153120228130145, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 12/09/2024; Apelação Criminal: 00001640220238130525, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/09/2024). Valoro as circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59, caput, do Código Penal da seguinte forma: A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, extrapola aquilo que é inerente ao delito, tendo em vista a variedade das drogas apreendidas. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, são inexistentes. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não se aplica ao caso, dada a natureza do crime cometido. Valoro negativamente a natureza das drogas apreendidas, tendo em vista que a cocaína é considerada droga que oferece alta lesividade à saúde pública (Precedente: TJ-MG - Apelação Criminal: 00017564720238130116 1.0000.24.245937-8/001, Relator: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 16/07/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/07/2024). A quantidade das drogas apreendidas extrapola o usual, ultrapassando de forma significativa o limite máximo fixado pelo E. STF no julgamento do Tema 506, razão pela qual valoro negativamente a circunstância judicial em apreço. Sendo assim, valoradas negativamente a culpabilidade, a natureza e quantidade das drogas apreendidas, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses e 750 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso. Não há circunstâncias agravantes incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, qual seja, 7 anos e 6 meses e 750 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 7 anos e 6 meses e 750 dias-multa. Tendo em vista a inexistência de elementos nos autos para aferir a capacidade econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fulcro no art. 49, § 1º, do CP. Conforme o entendimento do E. TJMG, a regra prevista pelo art. 387, § 2º, do CPP somente deve ser aplicada quando importar alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na sentença e quando houver elementos suficientes para se apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do acusado, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP (Precedentes: APR: 00277112720228130145, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 31/10/2023; TJ-MG - Apelação Criminal: 00001026720248130414, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2024). Sendo assim, remeto a aplicação do disposto pelo art. 387, § 2º, do CPP à fase de execução penal, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do condenado. Dito isso, fixo o regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “a”, e §3º do Código Penal, tendo em vista a valoração de três circunstâncias judiciais negativas, bem como os elementos comprobatórios da existência de vínculo do condenado com organização criminosa. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada ultrapassa o limite previsto pelo art. 44, inciso I, do CP. Deixo de suspender a execução da pena aplicada, tendo em vista que a quantidade de pena imposta ultrapassa o limite previsto pelo art. 77, caput, do CP. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, o condenado permanece preso preventivamente desde a conversão do flagrante, tendo a necessidade da custódia cautelar sido reiteradamente reavaliada e mantida ao longo da instrução (IDs 10605685214, 10657385770 e 10675446232), sempre com fundamento na gravidade concreta da conduta, na expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e na vinculação a organização criminosa estruturada, circunstâncias que a presente condenação apenas confirma. Nego, portanto, a Jorge Ronan da Silva Menezes o direito de recorrer em liberdade. Recomendo o condenado na prisão em que se encontra e determino a expedição de guia de execução provisória da pena. Em relação a Carlos Daniel Almeida Silva, tendo em vista a sua absolvição, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e determino a expedição de alvará de soltura em seu favor, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo se encontrar preso. Conforme o entendimento do E. TJMG, ausente prova suficiente de lesão intensa e específica a saúde ou à incolumidade pública, não cabe a condenação do autor de tráfico de drogas à indenização por dano moral coletivo (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.345124-2/001, Relator(a): Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024). Cumpra-se o disposto pelo art. 72 da Lei 11.343/2006 em relação às drogas apreendidas. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP), devendo eventual suspensão da exigibilidade ser examinada pelo juízo da execução (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.323973-8/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024). Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 5º, LVII da CR/88); 2. Oficie-se o TRE-MG, para os fins do disposto pelo art. 15, inciso III, da CR/88; 3. Expeça-se a guia de execução definitiva; 4. Tudo cumprido, ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS DANIEL ALMEIDA SILVA
Réu JORGE RONAN DA SILVA MENEZES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE LANDIM
OAB: 212627/MG
LARISSA NUNES CHAVES
OAB: 255607/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5002300-49.2025.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: CARLOS DANIEL ALMEIDA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Jorge Ronan da Silva Menezes e Carlos Daniel Almeida Silva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, com as disposições aplicáveis da Lei nº 8.072/1990. Consta na denúncia que, em 3 de outubro de 2025, por volta das 19h, na Rua Antônio Liberato de Carvalho, nº 9, Bairro Rosário, Município de São Vicente de Minas/MG, pertencente à Comarca de Andrelândia/MG, os denunciados, em unidade de desígnios e propósitos, mediante ação livre, consciente e dolosa, guardavam e traziam consigo cerca de 74g de substância que se comportou como haxixe, acondicionados em 50 invólucros; 44g de substância que se comportou como cocaína, acondicionados em 21 invólucros; e 90g de maconha. Narra a peça acusatória que policiais militares confirmaram notícias reservadas da prática de mercancia ilícita em benefício da organização criminosa denominada Comando Vermelho e que, ao se aproximarem da residência do denunciado Jorge Ronan, os denunciados fugiram para os fundos do imóvel, ocasião em que Jorge Ronan, portando uma pochete, arremessou-a em direção a um terreno baldio, sendo localizados em seu interior os 50 papelotes de haxixe etiquetados com a sigla "CPX SUL DE MINAS 40 REAIS", 15 papelotes de cocaína embalados de forma idêntica e 6 tabletes de maconha. Durante busca pessoal, foi apreendida com Jorge Ronan a quantia de R$100,00 e, posteriormente, em sua residência, mais R$560,00 em espécie e um aparelho celular da marca Motorola. Em diligência subsequente, na residência de Carlos Daniel, foram encontrados 6 papelotes de cocaína no interior de seu guarda-roupas (ID 10575588579). Tratando-se de imputação pela suposta prática de tráfico de drogas, os denunciados foram, antes de qualquer decisão sobre o recebimento da peça acusatória, notificados pessoalmente para apresentar defesa prévia, nos termos do art. 55, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10577726382). Devidamente notificado, o denunciado Jorge Ronan apresentou defesa prévia, arguindo, preliminarmente, a nulidade da prova por violação de domicílio e requerendo, no mérito, a absolvição sumária por fragilidade probatória, cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição integral das teses defensivas (ID 10581794078), e o Juízo, ao apreciar a matéria, manteve a custódia cautelar e rejeitou as preliminares e teses suscitadas (ID 10605685214). Devidamente notificado, o denunciado Carlos Daniel, por meio de defensor dativo nomeado por este Juízo (ID 10652700536), apresentou defesa prévia (ID 10657821236), arguindo, preliminarmente, a ausência de justa causa para a imputação do crime de associação para o tráfico, a ilicitude da busca domiciliar realizada em sua residência e a inadmissibilidade de suposta confissão extrajudicial informal a ele atribuída. Em ID 10673508680, a defesa de Jorge Ronan formulou pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo, cumulado com alegação de violação ao princípio da isonomia, ao qual o Ministério Público se opôs (IDs 10674112714 e 10674126994). A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2026, ocasião em que o Juízo rejeitou o pedido de relaxamento de prisão formulado por Jorge Ronan, bem como as preliminares suscitadas por Carlos Daniel, e designou audiência de instrução e julgamento (ID 10675446232). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de junho de 2026, foram ouvidas, como testemunhas comuns, Emerson de Oliveira Elias, Alan Douglas do Nascimento Maciel e Linu S. Neiva Marçola, todos policiais militares, tendo as partes dispensado a oitiva das testemunhas Leandro Nunes de Oliveira e Rodrigo Sandim de Castro. O Juízo indeferiu, por preclusão consumativa, o pedido da defesa de Jorge Ronan para oitiva de duas testemunhas adicionais anteriormente arroladas (ID 10648499274). Em seguida, foram interrogados os acusados Jorge Ronan da Silva Menezes e Carlos Daniel Almeida Silva (ID 10702299195). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de Jorge Ronan da Silva Menezes nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com as disposições da Lei nº 8.072/1990, com fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, e a absolvição de ambos os denunciados quanto ao crime do art. 35, caput, da mesma Lei, por ausência de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, requerendo, ainda, a absolvição integral de Carlos Daniel Almeida Silva quanto ao art. 33, caput, por insuficiência de prova de autoria (ID 10712107964). A defesa de Carlos Daniel Almeida Silva requereu sua absolvição em relação a ambos os delitos, com fundamento no art. 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal (ID 10716167483). A defesa de Jorge Ronan da Silva Menezes requereu sua absolvição quanto ao crime do art. 33, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como sua absolvição quanto ao crime do art. 35, e, em caráter subsidiário, na hipótese de condenação, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (ID 10718595335). É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que não existem pedidos pendentes de decisão. Outrossim, não foram arguidas questões preliminares pelas partes. Sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade delitiva, no que concerne à conduta atribuída a Jorge Ronan da Silva Menezes, está integralmente demonstrada pelo auto de apreensão lavrado em 4 de outubro de 2025 (ID 10574367880), que registra a arrecadação de 50 papelotes de substância semelhante a haxixe, identificados com a inscrição "CPX SUL DE MINAS 40 REAIS", 21 papelotes de substância semelhante a cocaína e 6 tabletes de substância semelhante a maconha, tudo encontrado no interior de uma pochete arremessada pelo acusado. Essa materialidade foi tecnicamente confirmada pelos laudos preliminares de constatação de substâncias entorpecentes (IDs 10574367910, 10574367913 e 10574367914) e, de forma inconteste, pelos respectivos laudos de exame definitivo, que atestaram positivamente para haxixe (ID 10574367915), maconha (ID 10574367911) e cocaína (ID 10574367912). A autoria é igualmente inconteste em relação a Jorge Ronan da Silva Menezes. O policial militar Emerson de Oliveira Elias relatou, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, que presenciou o momento em que o acusado, ao avistar a viatura, correu para os fundos do imóvel e subiu no muro portando a pochete (ID 10702299195 e PJe mídias). O soldado Alan Douglas do Nascimento Maciel confirmou ter visualizado Ronan com uma pochete preta na mão, arremessando-a em direção ao lote vizinho, cena que pôde acompanhar com clareza por se encontrar na parte superior da via, tendo recolhido pessoalmente o objeto e constatado haver droga em seu interior (ID 10702299195 e PJe mídias). O tenente Linu S. Neiva Marçola corroborou integralmente essa dinâmica, relatando que, quando o acusado se encontrava sobre o muro e, no instante em que foi dada a ordem de abordagem, arremessou a pochete a uma distância considerável, tendo o soldado Alan se aproximado e recolhido o objeto (ID 10702299195 e PJe mídias). Trata-se de relato uníssono e coerente entre três testemunhas presenciais, sem qualquer elemento concreto nos autos capaz de infirmar sua credibilidade. A negativa do acusado, em seu interrogatório, no sentido de que a pochete pertenceria a um dos policiais e de que vestia camisa preta, e não branca, não encontra amparo em prova independente e não é suficiente para infirmar a robustez do relato convergente das três testemunhas presenciais. Ressalto que, conforme o entendimento predominante do E. TJMG, os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da ocorrência merecem todo o crédito e o mesmo valor probatório de qualquer testemunha, se são coerentes, firmes e não há indícios de má-fé nos autos, mormente quando corroborados por outros elementos informativos colhidos nos autos (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.291086-1/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025). Sendo assim, tendo em vista que a defesa não se desincumbiu do ônus descrito pelo art. 156, caput, do CPP, no sentido de demonstrar qualquer elemento de prova concreto que conteste a credibilidade dos depoimentos dos agentes policiais, não há como acolher o argumento defensivo no sentido de que as provas não são suficientes para a condenação, mormente diante do fato de que foram harmônicos entre si. A tipicidade da conduta como tráfico de drogas, e não como porte para consumo pessoal, decorre das circunstâncias objetivas da apreensão. O art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo penal misto alternativo, bastando a prática de qualquer das ações nucleares nele previstas, dispensada a prova de mercancia efetiva. A quantidade apreendida, o fracionamento em 50 papelotes de haxixe, 21 papelotes de cocaína e 6 tabletes de maconha, e a etiquetagem com a sigla "CPX SUL DE MINAS 40 REAIS", associada ao "Complexo do Sul de Minas Gerais", correspondente a cidades sob influência do Comando Vermelho, evidenciam destinação mercantil incompatível com consumo pessoal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A esse quadro se soma a apreensão de numerário em espécie com o acusado e em sua residência. Configurada a tipicidade da conduta perante o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, rejeito o pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da mesma Lei. Não há atenuantes incidentes ao caso. Não há, igualmente, agravantes incidentes ao caso. Quanto à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que pressupõe a satisfação cumulativa de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e ausência de integração a organização criminosa, entendo que, embora satisfeitos os dois primeiros requisitos, os dois últimos não se verificam no caso concreto, conclusão que não se apoia em meros inquéritos ou ações penais em curso, mas em prova concreta e testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. A etiquetagem dos entorpecentes com símbolos identificadores do Comando Vermelho demonstra que o acusado se dedica à prática do tráfico e que possui vínculo com organização criminosa, o que impede a configuração do benefício. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Em relação a Carlos Daniel Almeida Silva, a conclusão é distinta. A imputação contra ele repousa exclusivamente sobre a apreensão, em sua residência, de seis papelotes descritos, em todos os documentos do inquérito e da instrução, apenas como substância semelhante à cocaína, sem que os autos tragam laudo pericial preliminar ou definitivo específico que confirme tecnicamente a natureza entorpecente desse material, diferentemente do que ocorre, de modo inconteste, quanto ao material apreendido na pochete de Jorge Ronan. A testemunha Emerson admitiu em juízo não saber precisar a quantidade exata de droga localizada, recordando-se apenas de se tratar de cocaína, tendo confirmado o número de seis papelotes somente após a leitura do REDS pelo advogado. A testemunha Alan Douglas declarou não saber precisar detalhes relativos a Carlos, por ter permanecido responsável pela condução das diligências relativas a Ronan, e a diligência na residência de Carlos Daniel foi conduzida por outra guarnição, sem que qualquer testemunha ouvida em juízo tenha presenciado diretamente a busca ou a apreensão (ID 10702299195 e PJe mídias). Não há, ademais, relato de testemunha que tenha presenciado Carlos Daniel comercializando, oferecendo, entregando ou embalando entorpecentes, tampouco foram localizados em seu poder petrechos indicativos de comércio ilícito. Para dar azo à condenação criminal, os elementos colhidos nos autos devem ser uníssonos e indicar a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva. Nessa esteira, ausentes provas aptas a creditar a versão acusatória, sobressaem a presunção de inocência e o in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. Sendo assim, tendo em vista que não foram produzidas provas em sede judicial suficientes, torna-se imperiosa a absolvição do acusado, em observância ao disposto pelo art. 155, caput, do CPP. Por outro lado, entendo que não restou suficientemente comprovada a prática do crime previsto pelo art. 35 da Lei 11.343/2006. Conforme entendimento do E. TJMG, ausente prova da estabilidade e permanência entre os acusados para a prática reiterada do tráfico de drogas, não há como condená-los pelo crime contido no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.294938-6/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2025, publicação da súmula em 23/04/2025). Sendo assim, tendo em vista que não restou comprovada a união estável e permanente entre os agentes, não há prova suficiente da existência do fato, impondo-se a absolvição, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia, para condenar Jorge Ronan da Silva Menezes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e para absolvê-lo da imputação do crime previsto no art. 35, caput, da mesma Lei, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, bem como para absolver Carlos Daniel Almeida Silva das imputações dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, igualmente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Procedo à dosimetria da pena, com observância do método trifásico previsto pelo art. 68, caput, do Código Penal. Em obediência ao entendimento predominante do E. TJMG, será adotada a fração de um sexto para cada circunstância judicial, bem como para cada circunstância atenuante ou agravante valorada (Precedentes: Apelação Criminal: 00323153120228130145, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 12/09/2024; Apelação Criminal: 00001640220238130525, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/09/2024). Valoro as circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59, caput, do Código Penal da seguinte forma: A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, extrapola aquilo que é inerente ao delito, tendo em vista a variedade das drogas apreendidas. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, são inexistentes. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não se aplica ao caso, dada a natureza do crime cometido. Valoro negativamente a natureza das drogas apreendidas, tendo em vista que a cocaína é considerada droga que oferece alta lesividade à saúde pública (Precedente: TJ-MG - Apelação Criminal: 00017564720238130116 1.0000.24.245937-8/001, Relator: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 16/07/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/07/2024). A quantidade das drogas apreendidas extrapola o usual, ultrapassando de forma significativa o limite máximo fixado pelo E. STF no julgamento do Tema 506, razão pela qual valoro negativamente a circunstância judicial em apreço. Sendo assim, valoradas negativamente a culpabilidade, a natureza e quantidade das drogas apreendidas, fixo a pena-base em 7 anos e 6 meses e 750 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso. Não há circunstâncias agravantes incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, qual seja, 7 anos e 6 meses e 750 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 7 anos e 6 meses e 750 dias-multa. Tendo em vista a inexistência de elementos nos autos para aferir a capacidade econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fulcro no art. 49, § 1º, do CP. Conforme o entendimento do E. TJMG, a regra prevista pelo art. 387, § 2º, do CPP somente deve ser aplicada quando importar alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na sentença e quando houver elementos suficientes para se apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do acusado, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP (Precedentes: APR: 00277112720228130145, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 31/10/2023; TJ-MG - Apelação Criminal: 00001026720248130414, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2024). Sendo assim, remeto a aplicação do disposto pelo art. 387, § 2º, do CPP à fase de execução penal, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do condenado. Dito isso, fixo o regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “a”, e §3º do Código Penal, tendo em vista a valoração de três circunstâncias judiciais negativas, bem como os elementos comprobatórios da existência de vínculo do condenado com organização criminosa. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada ultrapassa o limite previsto pelo art. 44, inciso I, do CP. Deixo de suspender a execução da pena aplicada, tendo em vista que a quantidade de pena imposta ultrapassa o limite previsto pelo art. 77, caput, do CP. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, o condenado permanece preso preventivamente desde a conversão do flagrante, tendo a necessidade da custódia cautelar sido reiteradamente reavaliada e mantida ao longo da instrução (IDs 10605685214, 10657385770 e 10675446232), sempre com fundamento na gravidade concreta da conduta, na expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos e na vinculação a organização criminosa estruturada, circunstâncias que a presente condenação apenas confirma. Nego, portanto, a Jorge Ronan da Silva Menezes o direito de recorrer em liberdade. Recomendo o condenado na prisão em que se encontra e determino a expedição de guia de execução provisória da pena. Em relação a Carlos Daniel Almeida Silva, tendo em vista a sua absolvição, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada e determino a expedição de alvará de soltura em seu favor, devendo ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo se encontrar preso. Conforme o entendimento do E. TJMG, ausente prova suficiente de lesão intensa e específica a saúde ou à incolumidade pública, não cabe a condenação do autor de tráfico de drogas à indenização por dano moral coletivo (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.345124-2/001, Relator(a): Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024). Cumpra-se o disposto pelo art. 72 da Lei 11.343/2006 em relação às drogas apreendidas. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP), devendo eventual suspensão da exigibilidade ser examinada pelo juízo da execução (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.323973-8/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024). Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome do condenado no rol de culpados (art. 5º, LVII da CR/88); 2. Oficie-se o TRE-MG, para os fins do disposto pelo art. 15, inciso III, da CR/88; 3. Expeça-se a guia de execução definitiva; 4. Tudo cumprido, ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia