Detalhe do processo

5002298-71.2024.8.13.0042

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002298-71.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: MUNICIPIO DE ARCOS CPF: 18.306.662/0001-50 RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido pelo Município de Arcos em face da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. e da VLI S.A. para garantir a segurança em passagens de nível na área urbana. Em audiência de conciliação realizada em 24 de novembro de 2025 (10585923709), as partes pactuaram um acordo para a execução das obrigações, estabelecendo prazos para que as executadas informassem as medidas emergenciais em curso, apresentassem um estudo técnico para a solução dos pontos críticos ("Pulo do Gato" e "Avenida Magalhães Pinto") e, por fim, indicassem o cronograma para análise das demais passagens de nível da cidade. Seguiu-se para a fase de cumprimento do acordo, na qual as executadas, em sua manifestação (10594125101), propuseram a instalação de um sistema de sinalização semafórica ativa para os pontos críticos, obtendo do juízo, em decisão interlocutória (10627943537), a dilação do prazo para a conclusão das obras até o final de março de 2026. Expirado o novo prazo, o Município de Arcos, em petição de 10 de abril de 2026 (10660832827), noticiou o descumprimento do acordo, argumentando que, embora os equipamentos semafóricos tivessem sido instalados, não se encontravam em plena operação, citando como evidência um sinistro ocorrido no início de abril e juntando como suporte um relatório técnico e notificação enviada à VLI (10660866378). Em contrapartida, as executadas, em sua manifestação de 16 de abril de 2026 (10664154525), defenderam-se alegando o cumprimento substancial da obrigação e atribuindo o atraso na efetiva operacionalização a fatores alheios ao seu controle. Sustentaram que a demora decorreu tanto de caso fortuito, em razão das fortes chuvas que impactaram a fase final dos trabalhos, quanto, principalmente, de uma pendência a cargo do próprio Município, que seria o responsável por articular a ligação definitiva da energia elétrica junto à concessionária local. Instado a se manifestar (10668136772), o Município contrapôs o argumento, afirmando que a infraestrutura básica foi providenciada, mas que a inércia das executadas em assumir a titularidade da unidade consumidora impede a conclusão (10681310336). Após, ao decidir a questão, o Juízo determinou que as Executadas, Ferrovia Centro-Atlântica S.A. e VLI S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, comprovassem nos autos a adoção de todas as providências necessárias à assunção da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica destinada aos sistemas semafóricos das PNs “Pulo do Gato” e “Avenida Magalhães Pinto”, mediante apresentação dos respectivos protocolos ou documentos pertinentes perante a concessionária de energia elétrica. Determinou, ainda, que o Município de Arcos, no mesmo prazo e de forma colaborativa, fornecesse toda a documentação e praticasse os atos administrativos que lhe coubessem e que se mostrassem necessários à viabilização da transferência de titularidade e da ligação definitiva da energia elétrica. Determinou, também, que as Executadas, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem cronograma detalhado para a implementação da solução técnica nas demais passagens de nível urbanas, nos termos da proposta apresentada no ID 10638790061, com a especificação das etapas de projeto, aquisição de materiais, eventual licitação de serviços e previsão de início e término das obras. Por fim, suspendeu a análise do pedido de execução da multa formulado no ID 10660832827. Em seguida, veio manifestação das Executadas, na qual detalham que formalizaram e protocolaram junto à concessionária CEMIG os pedidos de troca de titularidade relativos a ambas as passagens, apresentando os números dos chamados e os devidos comprovantes. Ressaltam, ainda, que as medidas de infraestrutura necessárias ao pleno funcionamento dos sistemas semafóricos encontram-se em execução (ID 10701161539). Após, a executada informa o cumprimento integral das obrigações de fazer impostas, referentes à implantação de sistemas de segurança e sinalização nas passagens de nível Pulo do Gato e Magalhães Pinto, detalhando que tais obras foram concluídas com equipamentos do mais alto padrão técnico conforme normas ABNT, possuindo monitoramento ininterrupto e documentação comprobatória anexada. Apresenta, ainda, cronograma detalhado das etapas de implementação das demais passagens de nível urbanas e rurais, ressalvando a possibilidade de ajustes motivados por fatores externos inerentes à complexidade do projeto. Sustenta que atitudes colaborativas foram adotadas, inclusive com proposta de parceria rejeitada pelo Município de Arcos, e esclarece que parte dos desafios depende de cooperação do ente público local e da sociedade. Requer o reconhecimento do cumprimento total das obrigações relativas às duas passagens referidas, a homologação do cronograma das demais, a liberação imediata dos valores constritos/substituídos por seguro garantia – argumentando que a manutenção da constrição prejudica a execução do cronograma –, o reconhecimento de boa-fé processual da executada e a ausência de justificação para adoção de medidas coercitivas adicionais (ID 10711711143). Intimado, o Município impugnou as informações prestadas pelas executadas acerca do alegado cumprimento das obrigações definidas no título judicial. Fundamentado em relatório técnico da Secretaria Municipal de Obras, o Município aponta que as ações das rés se restringem a medidas rotineiras de conservação e não atendem ao objeto da demanda, pois não asseguram efetiva segurança nas passagens de nível ferroviário. Destaca, entre outros pontos, que a sinalização ativa foi instalada apenas em duas passagens, sem justificativa técnica para a ausência nas demais; que a conservação da faixa de domínio é inadequada; e que existe risco iminente de acidentes graves, especialmente na passagem "Pulo do Gato", devido à falta de sincronização com o semáforo rodoviário. O relatório técnico, instruído por registros fotográficos, conclui pela insuficiência das providências tomadas pelas rés, requerendo o indeferimento da proposta apresentada, a juntada e análise do relatório aos autos e o prosseguimento da execução, com determinação para que a concessionária implemente sistema de sinalização ativa em todas as passagens, recomponha a calçada demolida na Avenida Magalhães Pinto, realize estudo para implantação de cancelas automáticas ou equivalente, promova a sincronização entre a sinalização ferroviária e rodoviária e execute corretamente as atividades de limpeza e conservação da faixa de domínio com fiscalização periódica e comprovação dos serviços, de modo a garantir a efetiva segurança dos usuários (ID 10726848311). É o relatório. DECIDO. 1. Do cumprimento das obrigações relativas às PNs "Pulo do Gato" e "Avenida Magalhães Pinto" A tutela de urgência deferida na sentença exequenda determinou que as executadas, no prazo de 30 dias, apresentassem plano emergencial elaborado por profissional com conhecimento técnico, para realização de manutenção das passagens de nível e instalação de equipamentos de segurança adequados. O acórdão da 7ª Câmara Cível manteve integralmente esse comando. Em cumprimento a essa obrigação, as executadas optaram pela instalação do sistema de sinalização semafórica ativa MPK com contador de eixo, classificado como equipamento de proteção Tipo 4a conforme a ABNT NBR 15.942/2019 — proteção ativa com operação automática, composta por sinalização luminosa e sonora acionadas automaticamente por sensores de detecção ferroviária, com filosofia fail-safe, sistema de nobreak com autonomia de 12 horas e monitoramento ininterrupto pelo Centro de Controle de Passagens em Nível (CCPN). A solução foi precedida de relatório técnico elaborado e homologado pela Engenharia de Sinalização Ferroviária da própria FCA 10604636551, que concluiu atender plenamente aos critérios técnicos exigidos para a proteção ativa de passagens em nível, em conformidade com as normas ABNT NBR 15.942/2019 e ABNT NBR 12180, bem como com as diretrizes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito — Volume V. Importa registrar que a sentença exequenda não determinou a instalação de cancelas como solução obrigatória. O comando judicial foi deliberadamente aberto, exigindo a instalação de "equipamentos de segurança adequados", justamente porque, como reconheceu a própria sentença, a especificação técnica das medidas necessárias demandava conhecimento especializado que o juízo não detinha. A escolha da solução técnica adequada foi, portanto, atribuída às próprias executadas, mediante elaboração de estudo por profissional habilitado — o que foi cumprido. O sistema tipo 4a instalado constitui proteção ativa automatizada, o que evidencia que as executadas adotaram padrão de segurança acima do mínimo normativo exigível. O Município, em sua manifestação de 10/08/2026 10726848311, questiona a suficiência da solução implementada, apontando suposta falta de confiabilidade dos equipamentos e requerendo a realização de estudo para implantação de cancelas automáticas. Contudo, tais alegações não encontram respaldo técnico nos autos. O Município não apresentou laudo pericial, estudo de engenharia ou qualquer documento técnico que demonstre, de forma objetiva e fundamentada, a inadequação do sistema tipo 4a instalado para as condições específicas das passagens de nível em questão. A mera afirmação genérica de que os equipamentos "não apresentam funcionamento confiável" é insuficiente para infirmar o relatório técnico elaborado pela Engenharia de Sinalização Ferroviária das executadas, que concluiu pela adequação da solução, e o relatório fotográfico de entrega que comprova o funcionamento dos sistemas em operação noturna 10711709341. Quanto à alegação de necessidade de sincronização do sistema semafórico ferroviário instalado na PN "Pulo do Gato" com o semáforo rodoviário existente na BR-354, trata-se de questão que extrapola os limites objetivos da tutela de urgência objeto do presente cumprimento provisório. A obrigação imposta às executadas refere-se à segurança das passagens de nível ferroviárias e à instalação de equipamentos de proteção na faixa de domínio ferroviária. A gestão do sistema semafórico rodoviário da BR-354 e sua eventual integração com outros sistemas de controle de tráfego inserem-se no âmbito das atribuições dos órgãos de trânsito competentes, não podendo ser imputada às concessionárias ferroviárias como obrigação decorrente da sentença exequenda. Eventual necessidade de coordenação entre os sistemas constitui questão a ser tratada administrativamente entre as partes e os órgãos reguladores, não configurando descumprimento da tutela de urgência. Diante do exposto, RECONHEÇO o cumprimento das obrigações relativas às passagens de nível "Pulo do Gato" e "Avenida Magalhães Pinto", no que tange à instalação e operacionalização do sistema de sinalização semafórica ativa, nos termos do item B do acordo homologado em 10585923709 e da tutela de urgência deferida na sentença exequenda. Ressalva-se, contudo, a alegação do Município acerca da recomposição da calçada demolida para instalação dos equipamentos na PN "Avenida Magalhães Pinto", questão de natureza acessória que será submetida ao contraditório. 2. Da homologação do cronograma para as PNs "Oton Maia" e "Populares" As executadas apresentaram, na manifestação de 09/07/2026 10711711143, cronograma detalhado para a implementação do sistema MPK com contador de eixo — solução tipo 4a, a mesma adotada nas passagens críticas "Pulo do Gato" e "Avenida Magalhães Pinto"— nas passagens de nível "Oton Maia" e "Populares", com previsão de conclusão ao longo do exercício de 2027. Registra-se que, embora o estudo técnico apresentado em 05/03/2026 10638806339 tenha recomendado para essas passagens a solução mínima do tipo 3a, as próprias executadas optaram voluntariamente pela adoção do sistema MPK tipo 4a, reconhecendo sua superioridade técnica e a necessidade de uniformidade das soluções no perímetro urbano. Esse reconhecimento vincula as executadas à solução escolhida. Considerando a complexidade técnica e logística das obras de engenharia ferroviária, que envolvem aquisição de equipamentos especializados, processos de compras, mobilização de equipes e janelas operacionais na via férrea, o cronograma apresentado, com execução prevista entre janeiro e julho de 2027, não se mostra, por si só, desarrazoado. Diante disso, HOMOLOGO o cronograma apresentado pelas executadas para a implementação do sistema de sinalização semafórica ativa nas passagens de nível "Oton Maia" e "Populares", com prazo final de entrega fixado em 31 de julho de 2027. O descumprimento deste prazo implicará a retomada imediata da análise do pedido de execução da multa cominatória, atualmente suspenso. 3. Da homologação do cronograma de limpeza e manutenção da faixa de domínio para 2026 As executadas apresentaram cronograma de limpeza e saneamento vegetal para o exercício de 2026, contemplando ciclos de roçada mecanizada e manual, aplicação de herbicida e limpeza do perímetro urbano, com datas definidas para cada trecho 10711711143. A obrigação de manutenção da faixa de domínio é de trato continuado, decorrendo diretamente da sentença exequenda e do acórdão que a manteve, não se esgotando com a realização de ciclos pontuais. O Município, em seu relatório técnico de agosto/2026 10726941295, aponta a persistência de irregularidades em alguns trechos, o que reforça a necessidade de fiscalização permanente do cumprimento desta obrigação. Diante disso, HOMOLOGO o cronograma de limpeza e manutenção da faixa de domínio para o exercício de 2026, apresentado pelas executadas, ressalvando que o cumprimento dos ciclos programados não exaure a obrigação de manutenção contínua imposta pela sentença, devendo as executadas zelar pela conservação permanente da faixa de domínio ferroviária no perímetro urbano de Arcos, independentemente dos ciclos formalmente programados. 4. Das determinações para prosseguimento do feito Não obstante os avanços reconhecidos, subsistem pendências relevantes que impedem o encerramento do acompanhamento judicial das obrigações de fazer, conforme se passa a expor. Em primeiro lugar, o Município aponta, em seu relatório técnico 10660863782 e na manifestação de 10/08/2026 10726848311, que a calçada demolida para instalação dos equipamentos semafóricos na passagem de nível "Avenida Magalhães Pinto" não foi recomposta, o que configura pendência acessória decorrente da própria obra realizada pelas executadas. As executadas não se manifestaram especificamente sobre este ponto. Em segundo lugar, a tutela de urgência concedida na sentença exequenda — mantida integralmente pelo acórdão — impôs às executadas a obrigação de reforma e fiscalização das dez passagens de nível existentes na área urbana de Arcos. Contudo, os estudos técnicos e cronogramas apresentados pelas executadas contemplam apenas quatro dessas passagens (Pulo do Gato, Magalhães Pinto, Oton Maia e Populares), deixando seis passagens de nível urbanas completamente ausentes de qualquer estudo, plano ou cronograma. Essa omissão, a princípio, representa descumprimento parcial da obrigação de elaborar o estudo técnico abrangente determinado na sentença e acordado em audiência do dia 24/11/2025 (item C) quanto ao tratamento de todas as dez passagens de nível urbanas. Em terceiro lugar, o cronograma de limpeza e manutenção da faixa de domínio para o exercício de 2027 ainda não foi apresentado, sendo necessário para o adequado acompanhamento judicial da obrigação de trato continuado. Ante o exposto, INTIMEM-SE as executadas para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestem-se e providenciem o seguinte: a) Manifestação específica sobre a alegação do Município de Arcos acerca da necessidade de recomposição da calçada demolida para instalação dos equipamentos semafóricos na passagem de nível "Avenida Magalhães Pinto", informando se a obra foi ou será realizada e, em caso positivo, o prazo para sua conclusão; b) Apresentação de estudo técnico individualizado e cronograma de execução para as seis passagens de nível urbanas remanescentes — não contempladas nos estudos já apresentados —, que também são objeto expresso da tutela de urgência e do acordo firmado na audiência de conciliação realizad ano dia 24/11/2025, e o cronograma com datas de início e término das obras; c) Apresentação do cronograma de limpeza e manutenção da faixa de domínio ferroviária para o exercício de 2027, com indicação dos ciclos programados, trechos abrangidos e datas previstas de execução. Após o cumprimento das determinações ou o decurso do prazo, intime-se o Município de Arcos para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A

Réu VLI S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 111202/MG

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Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5002298-71.2024.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: MUNICIPIO DE ARCOS CPF: 18.306.662/0001-50 RÉU: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A CPF: 00.924.429/0001-75 e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido pelo Município de Arcos em face da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. e da VLI S.A. para garantir a segurança em passagens de nível na área urbana. Em audiência de conciliação realizada em 24 de novembro de 2025 (10585923709), as partes pactuaram um acordo para a execução das obrigações, estabelecendo prazos para que as executadas informassem as medidas emergenciais em curso, apresentassem um estudo técnico para a solução dos pontos críticos ("Pulo do Gato" e "Avenida Magalhães Pinto") e, por fim, indicassem o cronograma para análise das demais passagens de nível da cidade. Seguiu-se para a fase de cumprimento do acordo, na qual as executadas, em sua manifestação (10594125101), propuseram a instalação de um sistema de sinalização semafórica ativa para os pontos críticos, obtendo do juízo, em decisão interlocutória (10627943537), a dilação do prazo para a conclusão das obras até o final de março de 2026. Expirado o novo prazo, o Município de Arcos, em petição de 10 de abril de 2026 (10660832827), noticiou o descumprimento do acordo, argumentando que, embora os equipamentos semafóricos tivessem sido instalados, não se encontravam em plena operação, citando como evidência um sinistro ocorrido no início de abril e juntando como suporte um relatório técnico e notificação enviada à VLI (10660866378). Em contrapartida, as executadas, em sua manifestação de 16 de abril de 2026 (10664154525), defenderam-se alegando o cumprimento substancial da obrigação e atribuindo o atraso na efetiva operacionalização a fatores alheios ao seu controle. Sustentaram que a demora decorreu tanto de caso fortuito, em razão das fortes chuvas que impactaram a fase final dos trabalhos, quanto, principalmente, de uma pendência a cargo do próprio Município, que seria o responsável por articular a ligação definitiva da energia elétrica junto à concessionária local. Instado a se manifestar (10668136772), o Município contrapôs o argumento, afirmando que a infraestrutura básica foi providenciada, mas que a inércia das executadas em assumir a titularidade da unidade consumidora impede a conclusão (10681310336). Após, ao decidir a questão, o Juízo determinou que as Executadas, Ferrovia Centro-Atlântica S.A. e VLI S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, comprovassem nos autos a adoção de todas as providências necessárias à assunção da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica destinada aos sistemas semafóricos das PNs “Pulo do Gato” e “Avenida Magalhães Pinto”, mediante apresentação dos respectivos protocolos ou documentos pertinentes perante a concessionária de energia elétrica. Determinou, ainda, que o Município de Arcos, no mesmo prazo e de forma colaborativa, fornecesse toda a documentação e praticasse os atos administrativos que lhe coubessem e que se mostrassem necessários à viabilização da transferência de titularidade e da ligação definitiva da energia elétrica. Determinou, também, que as Executadas, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem cronograma detalhado para a implementação da solução técnica nas demais passagens de nível urbanas, nos termos da proposta apresentada no ID 10638790061, com a especificação das etapas de projeto, aquisição de materiais, eventual licitação de serviços e previsão de início e término das obras. Por fim, suspendeu a análise do pedido de execução da multa formulado no ID 10660832827. Em seguida, veio manifestação das Executadas, na qual detalham que formalizaram e protocolaram junto à concessionária CEMIG os pedidos de troca de titularidade relativos a ambas as passagens, apresentando os números dos chamados e os devidos comprovantes. Ressaltam, ainda, que as medidas de infraestrutura necessárias ao pleno funcionamento dos sistemas semafóricos encontram-se em execução (ID 10701161539). Após, a executada informa o cumprimento integral das obrigações de fazer impostas, referentes à implantação de sistemas de segurança e sinalização nas passagens de nível Pulo do Gato e Magalhães Pinto, detalhando que tais obras foram concluídas com equipamentos do mais alto padrão técnico conforme normas ABNT, possuindo monitoramento ininterrupto e documentação comprobatória anexada. Apresenta, ainda, cronograma detalhado das etapas de implementação das demais passagens de nível urbanas e rurais, ressalvando a possibilidade de ajustes motivados por fatores externos inerentes à complexidade do projeto. Sustenta que atitudes colaborativas foram adotadas, inclusive com proposta de parceria rejeitada pelo Município de Arcos, e esclarece que parte dos desafios depende de cooperação do ente público local e da sociedade. Requer o reconhecimento do cumprimento total das obrigações relativas às duas passagens referidas, a homologação do cronograma das demais, a liberação imediata dos valores constritos/substituídos por seguro garantia – argumentando que a manutenção da constrição prejudica a execução do cronograma –, o reconhecimento de boa-fé processual da executada e a ausência de justificação para adoção de medidas coercitivas adicionais (ID 10711711143). Intimado, o Município impugnou as informações prestadas pelas executadas acerca do alegado cumprimento das obrigações definidas no título judicial. Fundamentado em relatório técnico da Secretaria Municipal de Obras, o Município aponta que as ações das rés se restringem a medidas rotineiras de conservação e não atendem ao objeto da demanda, pois não asseguram efetiva segurança nas passagens de nível ferroviário. Destaca, entre outros pontos, que a sinalização ativa foi instalada apenas em duas passagens, sem justificativa técnica para a ausência nas demais; que a conservação da faixa de domínio é inadequada; e que existe risco iminente de acidentes graves, especialmente na passagem "Pulo do Gato", devido à falta de sincronização com o semáforo rodoviário. O relatório técnico, instruído por registros fotográficos, conclui pela insuficiência das providências tomadas pelas rés, requerendo o indeferimento da proposta apresentada, a juntada e análise do relatório aos autos e o prosseguimento da execução, com determinação para que a concessionária implemente sistema de sinalização ativa em todas as passagens, recomponha a calçada demolida na Avenida Magalhães Pinto, realize estudo para implantação de cancelas automáticas ou equivalente, promova a sincronização entre a sinalização ferroviária e rodoviária e execute corretamente as atividades de limpeza e conservação da faixa de domínio com fiscalização periódica e comprovação dos serviços, de modo a garantir a efetiva segurança dos usuários (ID 10726848311). É o relatório. DECIDO. 1. Do cumprimento das obrigações relativas às PNs "Pulo do Gato" e "Avenida Magalhães Pinto" A tutela de urgência deferida na sentença exequenda determinou que as executadas, no prazo de 30 dias, apresentassem plano emergencial elaborado por profissional com conhecimento técnico, para realização de manutenção das passagens de nível e instalação de equipamentos de segurança adequados. O acórdão da 7ª Câmara Cível manteve integralmente esse comando. Em cumprimento a essa obrigação, as executadas optaram pela instalação do sistema de sinalização semafórica ativa MPK com contador de eixo, classificado como equipamento de proteção Tipo 4a conforme a ABNT NBR 15.942/2019 — proteção ativa com operação automática, composta por sinalização luminosa e sonora acionadas automaticamente por sensores de detecção ferroviária, com filosofia fail-safe, sistema de nobreak com autonomia de 12 horas e monitoramento ininterrupto pelo Centro de Controle de Passagens em Nível (CCPN). A solução foi precedida de relatório técnico elaborado e homologado pela Engenharia de Sinalização Ferroviária da própria FCA 10604636551, que concluiu atender plenamente aos critérios técnicos exigidos para a proteção ativa de passagens em nível, em conformidade com as normas ABNT NBR 15.942/2019 e ABNT NBR 12180, bem como com as diretrizes do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito — Volume V. Importa registrar que a sentença exequenda não determinou a instalação de cancelas como solução obrigatória. O comando judicial foi deliberadamente aberto, exigindo a instalação de "equipamentos de segurança adequados", justamente porque, como reconheceu a própria sentença, a especificação técnica das medidas necessárias demandava conhecimento especializado que o juízo não detinha. A escolha da solução técnica adequada foi, portanto, atribuída às próprias executadas, mediante elaboração de estudo por profissional habilitado — o que foi cumprido. O sistema tipo 4a instalado constitui proteção ativa automatizada, o que evidencia que as executadas adotaram padrão de segurança acima do mínimo normativo exigível. O Município, em sua manifestação de 10/08/2026 10726848311, questiona a suficiência da solução implementada, apontando suposta falta de confiabilidade dos equipamentos e requerendo a realização de estudo para implantação de cancelas automáticas. Contudo, tais alegações não encontram respaldo técnico nos autos. O Município não apresentou laudo pericial, estudo de engenharia ou qualquer documento técnico que demonstre, de forma objetiva e fundamentada, a inadequação do sistema tipo 4a instalado para as condições específicas das passagens de nível em questão. A mera afirmação genérica de que os equipamentos "não apresentam funcionamento confiável" é insuficiente para infirmar o relatório técnico elaborado pela Engenharia de Sinalização Ferroviária das executadas, que concluiu pela adequação da solução, e o relatório fotográfico de entrega que comprova o funcionamento dos sistemas em operação noturna 10711709341. Quanto à alegação de necessidade de sincronização do sistema semafórico ferroviário instalado na PN "Pulo do Gato" com o semáforo rodoviário existente na BR-354, trata-se de questão que extrapola os limites objetivos da tutela de urgência objeto do presente cumprimento provisório. A obrigação imposta às executadas refere-se à segurança das passagens de nível ferroviárias e à instalação de equipamentos de proteção na faixa de domínio ferroviária. A gestão do sistema semafórico rodoviário da BR-354 e sua eventual integração com outros sistemas de controle de tráfego inserem-se no âmbito das atribuições dos órgãos de trânsito competentes, não podendo ser imputada às concessionárias ferroviárias como obrigação decorrente da sentença exequenda. Eventual necessidade de coordenação entre os sistemas constitui questão a ser tratada administrativamente entre as partes e os órgãos reguladores, não configurando descumprimento da tutela de urgência. Diante do exposto, RECONHEÇO o cumprimento das obrigações relativas às passagens de nível "Pulo do Gato" e "Avenida Magalhães Pinto", no que tange à instalação e operacionalização do sistema de sinalização semafórica ativa, nos termos do item B do acordo homologado em 10585923709 e da tutela de urgência deferida na sentença exequenda. Ressalva-se, contudo, a alegação do Município acerca da recomposição da calçada demolida para instalação dos equipamentos na PN "Avenida Magalhães Pinto", questão de natureza acessória que será submetida ao contraditório. 2. Da homologação do cronograma para as PNs "Oton Maia" e "Populares" As executadas apresentaram, na manifestação de 09/07/2026 10711711143, cronograma detalhado para a implementação do sistema MPK com contador de eixo — solução tipo 4a, a mesma adotada nas passagens críticas "Pulo do Gato" e "Avenida Magalhães Pinto"— nas passagens de nível "Oton Maia" e "Populares", com previsão de conclusão ao longo do exercício de 2027. Registra-se que, embora o estudo técnico apresentado em 05/03/2026 10638806339 tenha recomendado para essas passagens a solução mínima do tipo 3a, as próprias executadas optaram voluntariamente pela adoção do sistema MPK tipo 4a, reconhecendo sua superioridade técnica e a necessidade de uniformidade das soluções no perímetro urbano. Esse reconhecimento vincula as executadas à solução escolhida. Considerando a complexidade técnica e logística das obras de engenharia ferroviária, que envolvem aquisição de equipamentos especializados, processos de compras, mobilização de equipes e janelas operacionais na via férrea, o cronograma apresentado, com execução prevista entre janeiro e julho de 2027, não se mostra, por si só, desarrazoado. Diante disso, HOMOLOGO o cronograma apresentado pelas executadas para a implementação do sistema de sinalização semafórica ativa nas passagens de nível "Oton Maia" e "Populares", com prazo final de entrega fixado em 31 de julho de 2027. O descumprimento deste prazo implicará a retomada imediata da análise do pedido de execução da multa cominatória, atualmente suspenso. 3. Da homologação do cronograma de limpeza e manutenção da faixa de domínio para 2026 As executadas apresentaram cronograma de limpeza e saneamento vegetal para o exercício de 2026, contemplando ciclos de roçada mecanizada e manual, aplicação de herbicida e limpeza do perímetro urbano, com datas definidas para cada trecho 10711711143. A obrigação de manutenção da faixa de domínio é de trato continuado, decorrendo diretamente da sentença exequenda e do acórdão que a manteve, não se esgotando com a realização de ciclos pontuais. O Município, em seu relatório técnico de agosto/2026 10726941295, aponta a persistência de irregularidades em alguns trechos, o que reforça a necessidade de fiscalização permanente do cumprimento desta obrigação. Diante disso, HOMOLOGO o cronograma de limpeza e manutenção da faixa de domínio para o exercício de 2026, apresentado pelas executadas, ressalvando que o cumprimento dos ciclos programados não exaure a obrigação de manutenção contínua imposta pela sentença, devendo as executadas zelar pela conservação permanente da faixa de domínio ferroviária no perímetro urbano de Arcos, independentemente dos ciclos formalmente programados. 4. Das determinações para prosseguimento do feito Não obstante os avanços reconhecidos, subsistem pendências relevantes que impedem o encerramento do acompanhamento judicial das obrigações de fazer, conforme se passa a expor. Em primeiro lugar, o Município aponta, em seu relatório técnico 10660863782 e na manifestação de 10/08/2026 10726848311, que a calçada demolida para instalação dos equipamentos semafóricos na passagem de nível "Avenida Magalhães Pinto" não foi recomposta, o que configura pendência acessória decorrente da própria obra realizada pelas executadas. As executadas não se manifestaram especificamente sobre este ponto. Em segundo lugar, a tutela de urgência concedida na sentença exequenda — mantida integralmente pelo acórdão — impôs às executadas a obrigação de reforma e fiscalização das dez passagens de nível existentes na área urbana de Arcos. Contudo, os estudos técnicos e cronogramas apresentados pelas executadas contemplam apenas quatro dessas passagens (Pulo do Gato, Magalhães Pinto, Oton Maia e Populares), deixando seis passagens de nível urbanas completamente ausentes de qualquer estudo, plano ou cronograma. Essa omissão, a princípio, representa descumprimento parcial da obrigação de elaborar o estudo técnico abrangente determinado na sentença e acordado em audiência do dia 24/11/2025 (item C) quanto ao tratamento de todas as dez passagens de nível urbanas. Em terceiro lugar, o cronograma de limpeza e manutenção da faixa de domínio para o exercício de 2027 ainda não foi apresentado, sendo necessário para o adequado acompanhamento judicial da obrigação de trato continuado. Ante o exposto, INTIMEM-SE as executadas para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestem-se e providenciem o seguinte: a) Manifestação específica sobre a alegação do Município de Arcos acerca da necessidade de recomposição da calçada demolida para instalação dos equipamentos semafóricos na passagem de nível "Avenida Magalhães Pinto", informando se a obra foi ou será realizada e, em caso positivo, o prazo para sua conclusão; b) Apresentação de estudo técnico individualizado e cronograma de execução para as seis passagens de nível urbanas remanescentes — não contempladas nos estudos já apresentados —, que também são objeto expresso da tutela de urgência e do acordo firmado na audiência de conciliação realizad ano dia 24/11/2025, e o cronograma com datas de início e término das obras; c) Apresentação do cronograma de limpeza e manutenção da faixa de domínio ferroviária para o exercício de 2027, com indicação dos ciclos programados, trechos abrangidos e datas previstas de execução. Após o cumprimento das determinações ou o decurso do prazo, intime-se o Município de Arcos para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, abra-se vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Intimem-se. Cumpra-se. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito