5002297-49.2025.8.13.0043
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Areado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002297-49.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: LUCIENY GONCALVES MARQUES DE MELO CPF: 078.213.516-10 RÉU: CELIO MARTINS DE MELO CPF: 040.796.816-40 DECISÃO Vistos, etc. Ciente do retorno do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.434246-0/001. Conforme decisão monocrática trasladada no ID 10722229261, o recurso interposto pela autora contra a decisão saneadora de ID 10694073945 não foi conhecido, por ausência de cabimento, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 28/07/2026, conforme ID 10722229260. Desse modo, resta prejudicado o pedido de retratação formulado no ID 10705640538, mantendo-se, por ora, a decisão saneadora de ID 10694073945 nos termos em que proferida. Quanto ao rol apresentado pela autora no ID 10705623684, registre-se que a decisão saneadora determinou a certificação acerca de sua apresentação no prazo anteriormente concedido no ID 10652519391, no qual as partes haviam sido expressamente intimadas a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual rol de testemunhas, na forma do art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento. A autora, na manifestação de especificação de provas de ID 10670250525, requereu prova testemunhal, porém não apresentou rol individualizado naquela oportunidade. O rol constante do ID 10705623684 somente foi protocolizado em 30/06/2026, posteriormente à decisão saneadora. Assim, diante da preclusão já reconhecida na decisão de ID 10694073945, não recebo o rol de ID 10705623684 para fins de produção da prova testemunhal requerida pela autora, sem prejuízo de seu depoimento pessoal, requerido pela parte adversa. No mais, prossiga-se na forma já determinada no item “n” da decisão de ID 10694073945. Lado mesmo, mantenho a centralização da prova pericial de avaliação nos autos da ação de divórcio conexa nº 5000156-60.2025.8.13.0430, sob a condução do perito Bruno Costa de Souza, conforme registro de aceite constante do ID 10694095332 daqueles autos; Aguarde-se, portanto, a conclusão das provas documental e pericial centralizadas nos autos conexos nº 5000156-60.2025.8.13.0430. Juntado o laudo pericial e encerrado o respectivo contraditório técnico, trasladem-se ou vinculem-se a estes autos as peças pertinentes e, após, façam-se conclusos para designação da audiência única e conjunta de tentativa de conciliação prévia, de instrução e julgamento, conforme anteriormente determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELIO MARTINS DE MELO
Autor LUCIENY GONCALVES MARQUES DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado20/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE CLAUDIO DE FIGUEIREDO
OAB: 62613/MG
JULIO CEZAR BONELI
OAB: 47826/MG
LUCAS ANTONIO TOMAZ
OAB: 103280/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5002297-49.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: LUCIENY GONCALVES MARQUES DE MELO CPF: 078.213.516-10 RÉU: CELIO MARTINS DE MELO CPF: 040.796.816-40 DECISÃO Vistos, etc. Ciente do retorno do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.434246-0/001. Conforme decisão monocrática trasladada no ID 10722229261, o recurso interposto pela autora contra a decisão saneadora de ID 10694073945 não foi conhecido, por ausência de cabimento, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 28/07/2026, conforme ID 10722229260. Desse modo, resta prejudicado o pedido de retratação formulado no ID 10705640538, mantendo-se, por ora, a decisão saneadora de ID 10694073945 nos termos em que proferida. Quanto ao rol apresentado pela autora no ID 10705623684, registre-se que a decisão saneadora determinou a certificação acerca de sua apresentação no prazo anteriormente concedido no ID 10652519391, no qual as partes haviam sido expressamente intimadas a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual rol de testemunhas, na forma do art. 450 do CPC, sob pena de indeferimento. A autora, na manifestação de especificação de provas de ID 10670250525, requereu prova testemunhal, porém não apresentou rol individualizado naquela oportunidade. O rol constante do ID 10705623684 somente foi protocolizado em 30/06/2026, posteriormente à decisão saneadora. Assim, diante da preclusão já reconhecida na decisão de ID 10694073945, não recebo o rol de ID 10705623684 para fins de produção da prova testemunhal requerida pela autora, sem prejuízo de seu depoimento pessoal, requerido pela parte adversa. No mais, prossiga-se na forma já determinada no item “n” da decisão de ID 10694073945. Lado mesmo, mantenho a centralização da prova pericial de avaliação nos autos da ação de divórcio conexa nº 5000156-60.2025.8.13.0430, sob a condução do perito Bruno Costa de Souza, conforme registro de aceite constante do ID 10694095332 daqueles autos; Aguarde-se, portanto, a conclusão das provas documental e pericial centralizadas nos autos conexos nº 5000156-60.2025.8.13.0430. Juntado o laudo pericial e encerrado o respectivo contraditório técnico, trasladem-se ou vinculem-se a estes autos as peças pertinentes e, após, façam-se conclusos para designação da audiência única e conjunta de tentativa de conciliação prévia, de instrução e julgamento, conforme anteriormente determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado