5002297-37.2026.4.03.6183
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002297-37.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: M. J. P. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NADIA DA MOTA BONFIM - SP339495 IMPETRADO: I. N. D. S. S. -. I., G. E. I. P. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELLO JOSÉ PERIN em face do I. N. D. S. S. -. I. (IMPETRADO) e G. E. I. P. P. (IMPETRADO), objetivando a imediata reativação do o benefício e auxílio por incapacidade temporária (NBº 649.382.258- 4), DCB em 11/09/2025. Petição inicial instruída com documentos. Em resumo, o impetrante relata que relata que requereu pedido de prorrogação administrativa de benefício por incapacidade, em 16/06/2025 – Tarefa 978589588, e a perícia médica realizada em 11/09/2025 não foi concluída, sendo informado ao interessado que o pedido ficaria aguardando parecer de médico infectologista, e que o mesmo seria notificado quanto à conclusão do pedido de prorrogação, entretanto, até a presente data, não houve conclusão do pedido, à míngua da manutenção do pagamento do benefício, cessado em 11/09/2025. Foi indeferido o pedido liminar, deferida a gratuidade da justiça e determinada a retirada da anotação de sigilo dos autos, bem como a juntada aos autos de cópia integral do PA referente ao NB 649.382.258-4, pelo impetrante. Após manifestação da parte impetrante, o feito foi chamado à ordem e mantido o sigilo dos autos. Houve ciência do Ministério Público Federal. A autoridade coatora foi notificada e prestou informações e juntou cópia do protocolo de requerimento nº 118449659, data de entrada 04/09/2025, referente ao NB 649.382.258-4. Na sequência, o impetrante reiterou o pedido de liminar para o restabelecimento do benefício. Após vista ao impetrante, representante judicial da pessoa jurídica interessada e MPF, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Preceitua o artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº. 12.016/2009) que o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. O auxílio por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso dos autos, aduz a parte impetrante que foi cadastrado pedido de prorrogação de benefício por incapacidade, em 16/06/2025 – Tarefa 978589588, e a perícia médica realizada em 11/09/2025 não foi concluída, sendo informado ao interessado que o pedido ficaria aguardando parecer de médico infectologista, e que o mesmo seria notificado quanto à conclusão do pedido de prorrogação, entretanto, até a presente data, não houve conclusão do pedido, e o pagamento do benefício por incapacidade foi cessado em 11/09/2025. Notificada, a autoridade impetrada informou que a tarefa nº 978589588 (Pedido de Prorrogação de Benefício por Incapacidade) foi colocado em exigência médica em 11/09/2025, denominada de S.I.M.A (Solicitação de Informações ao Médico Assistente), porém, até o presente momento a Perícia Médica Federal ainda não finalizou análise. Informou, ainda, que o agendamento e realização da perícia foi feita em 11/09/2025, às 11:40 h, na Agência da Penha e que no caso de solicitação de exames complementares, o interessado deve retornar a A.P.S Penha com os documentos requeridos para seguimento da análise (Num. 576370513 - Pág. 2-3). Neste ponto, as telas extraídas dos Num. 558844137 - Pág. 3, Num. 576370514 - Pág. 2 e Num. 576370515 - Pág. 1-2 demonstram, que a perícia médica realizada em 11/09/2025 tornou-se um ato complexo, ao passo em que houve exigência administrativa, consistente em Solicitação de Informação ao Médico Assistente (SIMA), para a efetiva análise técnica do requerimento de prorrogação, realizado pelo impetrante. O que não foi cumprido pelo impetrante. O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) confere aos Peritos da Autarquia Previdenciária a possibilidade de solicitarem informações ao médico assistente do segurado, a fim de subsidiar laudo médico pericial conclusivo, in verbis. Art. 170. Compete privativamente aos servidores de que trata o art. 2o da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004, a realização de exames médico-periciais para concessão e manutenção de benefícios e outras atividades médico-periciais inerentes ao regime de que trata este Regulamento, sem prejuízo do disposto no mencionado artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a este relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do disposto nos § 2o do art. 43 e § 1o do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo. (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009) Nesta perspectiva, a despeito da alegada cessação indevida do benefício, verifica-se que não houve atendimento de exigência feita pelo INSS, necessária para a conclusão da avaliação da incapacidade laborativa do impetrante, a saber, SIMA (Solicitação de Informações ao Médico Assistente). Desta forma, diante da inércia da parte autora em apresentar perante o INSS documentação solicitada pelo perito federal, resta caracterizada a falta de interesse de agir. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124, fixou a seguinte tese: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. (...) 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. DISPOSITIVO. Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios não são cabíveis em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Havendo regular interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M. J. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NADIA DA MOTA BONFIM
OAB: 339495/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002297-37.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: M. J. P. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NADIA DA MOTA BONFIM - SP339495 IMPETRADO: I. N. D. S. S. -. I., G. E. I. P. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCELLO JOSÉ PERIN em face do I. N. D. S. S. -. I. (IMPETRADO) e G. E. I. P. P. (IMPETRADO), objetivando a imediata reativação do o benefício e auxílio por incapacidade temporária (NBº 649.382.258- 4), DCB em 11/09/2025. Petição inicial instruída com documentos. Em resumo, o impetrante relata que relata que requereu pedido de prorrogação administrativa de benefício por incapacidade, em 16/06/2025 – Tarefa 978589588, e a perícia médica realizada em 11/09/2025 não foi concluída, sendo informado ao interessado que o pedido ficaria aguardando parecer de médico infectologista, e que o mesmo seria notificado quanto à conclusão do pedido de prorrogação, entretanto, até a presente data, não houve conclusão do pedido, à míngua da manutenção do pagamento do benefício, cessado em 11/09/2025. Foi indeferido o pedido liminar, deferida a gratuidade da justiça e determinada a retirada da anotação de sigilo dos autos, bem como a juntada aos autos de cópia integral do PA referente ao NB 649.382.258-4, pelo impetrante. Após manifestação da parte impetrante, o feito foi chamado à ordem e mantido o sigilo dos autos. Houve ciência do Ministério Público Federal. A autoridade coatora foi notificada e prestou informações e juntou cópia do protocolo de requerimento nº 118449659, data de entrada 04/09/2025, referente ao NB 649.382.258-4. Na sequência, o impetrante reiterou o pedido de liminar para o restabelecimento do benefício. Após vista ao impetrante, representante judicial da pessoa jurídica interessada e MPF, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O mandado de segurança destina-se a evitar ou reparar lesão ou ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal). Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Preceitua o artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº. 12.016/2009) que o juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. O auxílio por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso dos autos, aduz a parte impetrante que foi cadastrado pedido de prorrogação de benefício por incapacidade, em 16/06/2025 – Tarefa 978589588, e a perícia médica realizada em 11/09/2025 não foi concluída, sendo informado ao interessado que o pedido ficaria aguardando parecer de médico infectologista, e que o mesmo seria notificado quanto à conclusão do pedido de prorrogação, entretanto, até a presente data, não houve conclusão do pedido, e o pagamento do benefício por incapacidade foi cessado em 11/09/2025. Notificada, a autoridade impetrada informou que a tarefa nº 978589588 (Pedido de Prorrogação de Benefício por Incapacidade) foi colocado em exigência médica em 11/09/2025, denominada de S.I.M.A (Solicitação de Informações ao Médico Assistente), porém, até o presente momento a Perícia Médica Federal ainda não finalizou análise. Informou, ainda, que o agendamento e realização da perícia foi feita em 11/09/2025, às 11:40 h, na Agência da Penha e que no caso de solicitação de exames complementares, o interessado deve retornar a A.P.S Penha com os documentos requeridos para seguimento da análise (Num. 576370513 - Pág. 2-3). Neste ponto, as telas extraídas dos Num. 558844137 - Pág. 3, Num. 576370514 - Pág. 2 e Num. 576370515 - Pág. 1-2 demonstram, que a perícia médica realizada em 11/09/2025 tornou-se um ato complexo, ao passo em que houve exigência administrativa, consistente em Solicitação de Informação ao Médico Assistente (SIMA), para a efetiva análise técnica do requerimento de prorrogação, realizado pelo impetrante. O que não foi cumprido pelo impetrante. O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) confere aos Peritos da Autarquia Previdenciária a possibilidade de solicitarem informações ao médico assistente do segurado, a fim de subsidiar laudo médico pericial conclusivo, in verbis. Art. 170. Compete privativamente aos servidores de que trata o art. 2o da Lei no 10.876, de 2 de junho de 2004, a realização de exames médico-periciais para concessão e manutenção de benefícios e outras atividades médico-periciais inerentes ao regime de que trata este Regulamento, sem prejuízo do disposto no mencionado artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009) Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a este relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do disposto nos § 2o do art. 43 e § 1o do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo. (Incluído pelo Decreto nº 6.939, de 2009) Nesta perspectiva, a despeito da alegada cessação indevida do benefício, verifica-se que não houve atendimento de exigência feita pelo INSS, necessária para a conclusão da avaliação da incapacidade laborativa do impetrante, a saber, SIMA (Solicitação de Informações ao Médico Assistente). Desta forma, diante da inércia da parte autora em apresentar perante o INSS documentação solicitada pelo perito federal, resta caracterizada a falta de interesse de agir. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1124, fixou a seguinte tese: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. (...) 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. DISPOSITIVO. Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e art. 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios não são cabíveis em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Havendo regular interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.