Detalhe do processo

5002297-14.2020.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002297-14.2020.4.03.6000 AUTOR: ROSELI TEREZINHA MARTINHAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: NATALIA PASQUINI MORETTI - SP186910 SENTENÇA Trata-se de ação de reversão da pensão especial de ex-combatente por beneficiária inválida, cumulada com ação de cobrança e pedido de tutela antecipada, ajuizada por ROSELI TEREZINHA MARTINHAGO, em face da UNIÃO FEDERAL – EXÉRCITO BRASILEIRO, na qual a autora requer: I. O deferimento da Tutela antecipada, obrigando a requerida ao deferimento da reversão da pensão especial, a qual a requerente faz jus pelo falecimento da Sra. IRMA MARTINHAGO, que estava no gozo da pensão especial, nos termos do inciso II e III do art. 56 do ADCT da CF/1988 e art. 3º e 5º da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, por ser ela inválida, conforme constatado na Ata de Inspeção de Saúde nº 19776, de 27 de junho de 2019, Ata de Inspeção de Saúde nº 668, de 16 de outubro de 2019 e invalidez preexistir ao óbito do instituidor, estribado no Relatório Médico datado de 12 de agosto de 2019, da Dra. JOSETE GARGIONI ADAMES, Cardiologista, CRM-MS 2361, Laudo Médico lavrado em 2 de agosto de 2019, o Dr. CARLOS AUGUSTO LAUREANO LEME, Ortopedista e Traumatologista – membro titular da Sociedade Brasileira de Ortopedia, CRM-MS 2278 e Atestado lavrado em 6 de agosto de 2019, o Dr. DÉCIO DA FONSECA RIBEIRO, Dermatologista, CRM – SC 2086. II. Deferimento do pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, da Lei n. 13.105/2015, artigo 5, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 4 da lei n. 1.060/50, por não possuírem condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. III. O deferimento definitivo da reversão da pensão especial de ex-combatente a Autora, com fundamento no inciso II e III do art. 56 do ADCT da CF/1988 e art. 3º e 5º da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990. IV. Requer possa provar por todos os meios de prova possíveis a veracidade dos fatos e o direito pleiteado. Informa, ainda, de acordo com o inciso V do art. 77 do CPC, que recebe as intimações nas pessoas de seus advogados, no endereço constante do timbre dessa petição. V. A condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais nos termos da lei processualista. VI. Desde já se manifesta pela impossibilidade e recusa para tentativa de audiência de conciliação e mediação, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC. VII. Requer seja possibilitada a emenda a Inicial para posterior anexação de documentos que possam vir a ser necessários. (...) O valor da causa foi estimado em R$ 631.914,51, sendo R$ 524.957,31 referente às parcelas vencidas e R$ 106.957,20 às doze parcelas vincendas da pensão especial. Consta da narrativa fática que “O Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, nos termos da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, da Portaria Ministerial nº 341, de 1º de junho de 1992, da Portaria nº 027-DGP, de 30 de julho de 1990 e da Portaria nº 030-DGP, de 13 de agosto de 1990, resolveu, por intermédio da Portaria nº 92-S/4-DGP/DIP, de 24 de agosto de 1993, a qual foi publicada no Diário Oficial da União nº 164, de 27 de agosto de 1993, conceder ao Sr. OLIDIO MARTINHAGO, a Pensão Especial por ser ele Ex-Combatente e estar abrangido pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 (Anexo). Com o falecimento do Ex-Combatente OLIDIO MARTINHAGO ocorrido em 17 de maio de 2005 (Anexo), a Sra. IRMA MARTINHAGO, na condição de viúva, foi habilitada, em reversão, com a pensão especial, conforme o PARECER Nº 250-SIP/5ª RM – 5ª DE, de 5 de julho de 2005 (Anexo), com fundamento legal no inciso III do art. 53 do ADCT da CF/1988 e art. 3º e art. 7º da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990. Com o falecimento da Sra. IRMA MARTINHAGO, ocorrido em 6 de fevereiro de 2015 (Anexo), a Autora procurou o Posto de Atendimento da Seção do Serviço de Inativos e Pensionistas da 9ª Região Militar para se habilitar a referida pensão especial, sendo informada que tal habilitação só poderia ser realizada em caso de ser ela considerada inválida. A Autora, em 9 de abril de 2019, passou por triagem médica no referido Posto de Atendimento, a fim de dar início ao processo de inspeção de saúde para comprovar a invalidez. Em 27 de junho de 2019, a Autora foi submetido a inspeção de saúde com a finalidade de “Habilitação à pensão de Ex-Combatente por beneficiário(a) inválido(a)”, no Hospital Militar de Área de Campo Grande, ocasião em que o Médico Perito, o Capitão Médico JULHANO PINTO RIBAS, foi de parecer que a Autora “É inválido(a)” e portadora dos seguintes diagnósticos “I06 – Doenças reumáticas da valva aórtica (). I10 – Hipertensão essencial (primária) (). I49 – Outras arritmias cardíacas (). M15.0 – (Osteo) artrose primária generalizada ( ). M17.9 Gonartrose não especificada (bilateral). M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia ( ). M54.5 – Dor lombar baixa ( ). M79.0 – Reumatismo não especificado ( ). / CID-10”. (grifos acrescidos). A 9ª Região Militar, por intermédio do Ofício nº 64-Sect Distr/SIP/ESC PESS, de 1º de agosto de 2019, notificou a Autora do resultado da inspeção de saúde, informando que “[...] em que pese tenha sido considerada inválida, não faz jus a referida pensão, por não satisfazer pelos menos um dos requisitos, qual seja, a preexistência da invalidez aos 21 anos ou a morte do instituidor [...]”. Ainda no mesmo ofício, foi informada sobre a possibilidade de apresentar recurso. (grifos acrescidos). Em 15 de agosto de 2019, retornou ao citado Posto de Atendimento e requereu a inspeção de saúde em grau de recurso, conforme o Requerimento EB: 64320.017556/2019-13 e a Exposição de Motivos datada de 14 de agosto de 2019, nos quais manifestou sua inconformidade com o parecer do médico perito, apresentando como fatos novos, o laudo datado de 6 de agosto de 2019, do Dr. DÉCIO DA FONSECA RIBEIRO, Dermatologista, CRM 2086; laudo datado de 2 de agosto de 2019, do Dr. CARLOS AUGUSTO LAUREANO LEME, Ortopedista e Traumatologista – membro titular da Sociedade Brasileira de Ortopedia, CRM 2278 TEOT 5023; e laudo datado de 12 de agosto de 2019, da Dra. JOSETE GARGIONI ADAMES, Cardiologista, CRM 2361, que atestaram que a invalidez da Autora teve origem bem antes da morte de seu pai. O referido requerimento deu origem ao PO Nº 254/19-Sect Distr/SSIP/9ª RM. Em 16 de outubro de 2019, a Autora foi submetido a nova inspeção de saúde, com a mesma finalidade da anterior, “Habilitação à pensão de ExCombatente por beneficiário(a) inválido(a) (Em grau de recurso)”, no Hospital Militar de Área de Campo Grande, ocasião em que a Junta de Inspeção de Saúde de Recurso da 9ª Região Militar, composta pelo Presidente Capitão Médico CRISTIANO MATOS SOUTO DA ROCHA; Membro 2º Tenente Médico JOÃO PEDRO IZIDORO GOMES; e Secretário Capitão Médico HENRIQUE AUGUSTO SCHNEIDER GONDIN, foi de parecer que a Autora “É inválido(a)” e portadora dos seguintes diagnósticos “M15.0 – (Osteo)artrose primária generalizada ( ). M17.9 Gonartrose não especificada (bilateral). M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia ( ). M54.5 – Dor lombar baixa ( ). M79.0 – Reumatismo não especificado ( ). / CID-10”. (grifos acrescidos). A 9ª Região Militar, por intermédio do Ofício nº 133-Sect Distr/SIP/ESC PESS, de 3 de dezembro de 2019, novamente, notificou a Autora do resultado da inspeção de saúde, informando que “[...] em que pese tenha sido considerada inválida, não faz jus a referida pensão, por não satisfazer pelos menos um dos requisitos, qual seja, a preexistência da invalidez aos 21 anos ou a morte do instituidor [...]”. (grifos acrescidos)”. Com a inicial juntou documentos. O Juízo indeferiu a tutela antecipada e concedeu a gratuidade da justiça (ID 36984114). Contra citada decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 5025453-86.2020.4.03.0000), ao qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 38882416) e, posteriormente, negado provimento (ID 320147959), com trânsito em julgado em 03/04/2024 (ID 320147958). A União apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou que: (i) a lei aplicável é a Lei nº 8.059/1990, vigente à data do óbito; (ii) os laudos anteriores ao óbito descrevem tratamento de doenças, mas não atestam invalidez; (iii) os laudos que atestam invalidez são todos de 2019; (iv) ter doença não equivale a ser inválido; e (v) a autora foi aposentada por idade (e não por invalidez) em 04/06/2007, tendo exercido atividade laborativa como professora por 18 anos (ID 39894549). Trouxe documentos no ID 39894827. Em réplica, a autora pediu “a nomeação de perito judicial para dirimir se a invalidez da Requerente preexistente aos 21 anos e/ou a morte do instituidor da pensão” (ID 41275151). A União informou que não possui provas a especificar, “ressalvado o direito de fazer contraprova àquelas que forem produzidas pela autora” (ID 41960102). Por decisão de saneamento, o Juízo deferiu a produção de prova pericial médica ortopédica (ID 150296497). Quesitos periciais das partes nos ID’s 170371222 e 174152468. O laudo ortopédico foi apresentado no ID 262772002. A autora impugnou o laudo (ID 263587242), e a União dele se valeu para reiterar a improcedência (ID 266097393). Na decisão ID 307920202, o Juízo acolheu parcialmente o pedido de nova perícia, determinando a realização de perícia cardiológica e dermatológica, indeferindo o pedido de perícia psiquiátrica. A União apresentou novos quesitos no ID 320491071. Laudo cardiológico juntado no ID 323787136. A União manifestou-se favorável a esse laudo (ID 323917257); a autora o impugnou (ID 334804279). A autora requereu a juntada de prontuários pelo Hospital Militar de Santa Catarina (ID 327625972), ao que a União respondeu informando que não existe Hospital Militar em Lages/SC e que o Hospital de Guarnição de Florianópolis não possui documentação da autora (ID 330020323). O Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da autora para manifestar seu interesse na realização da perícia dermatológica (ID 359909363). Em resposta, a autora manifestou-se positivamente (ID 364049695), dando ensejo à designação de nova perícia na citada área médica e à apresentação de novos quesitos pela União (ID 372165345) Laudo pericial dermatológico foi apresentado no ID 586820190. Intimadas para manifestação sobre o laudo (ID 586820158), a autora manifestou-se sustentando que o laudo corrobora a tese autoral e requerendo a procedência integral dos pedidos (ID 587356856). A União manifestou-se concordando com as limitações do laudo e destacando que o histórico laboral da autora (18 anos como professora, CNH, atividades informais) é incompatível com a alegação de invalidez preexistente (ID 589048085). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. Sem preliminares pendentes, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da questão debatida no presente feito se limita acerca da preexistência, ou não, da invalidez da autora à época do falecimento do seu genitor, instituidor da pensão militar requerida, ou aos seus 21 anos de idade. Considerando que a concessão de pensão é regida pela legislação vigente à época do evento morte do instituidor do benefício, o que, in casu, ocorreu em 17/05/2005 (ID 29946928), é certo que no presente caso, aplica-se a Lei nº 8.059/90, c/c o art. 53 do ADCT/CF/1988. O art. 5º, III, da citada Lei nº 8.059/90 dispõe: Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: (...) III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para o filho(a) maior de 21 anos ser habilitado como dependente do ex-combatente na condição de inválido, é imprescindível a comprovação de que a invalidez era preexistente ou contemporânea ao óbito do instituidor do benefício. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. PRECEDENTES. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que, em se tratando de filho inválido, independentemente de sua idade, de seu estado civil ou da comprovação da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do art. 5º, III, da Lei 8.059/1990, quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor do benefício. 2. Contudo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda que restou comprovada a invalidez anterior ao óbito do instituidor da pensão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts . 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1895631 PE 2020/0240979-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO ADEQUADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MORTE DO INSTITUIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão regional examinou a questão invocada nas razões do recurso especial (preexistência da invalidez à época da morte do instituidor de pensão). Afastamento da Súmula n. 211/STJ. 2. A legislação vigente à época do óbito do genitor da agravante exige a condição ou de menor de 21 anos de idade ou de inválida, para que a filha seja considerada dependente. No caso em tela, nenhuma das duas condições foi cumprida, de acordo com o apurado pelas instâncias ordinárias. Conforme salientado pelo Exmo. Ministro Relator, "nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filho inválido, independente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício". Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1594041 PE 2016/0082922-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) O próprio TRF da 3ª Região, inclusive, ao apreciar o agravo de instrumento da autora (AI nº 5025453-86.2020.4.03.0000), reafirmou esse entendimento, negando provimento ao recurso por ausência de prova da invalidez nos marcos temporais exigidos (ID 320147959). Ademais, é preciso considerar que o simples fato de a pessoa ser portadora de alguma doença não caracteriza, por si só, a condição de invalidez. Compulsando os documentos carreados ao feito, verifica-se que a requerente completou 21 anos em 21/03/1967 (ID 29946923), e seu genitor faleceu em 17/05/2005 (ID 29946928), quando a autora já contava com 59 anos de idade. Assim, o marco temporal relevante para a análise é a data do óbito do instituidor, uma vez que não há alegação plausível de invalidez antes dos 21 anos, considerando, ainda, o histórico laborativo que aponta que a autora trabalhou formalmente até os 40 anos, tendo sido aposentada por idade (e não por invalidez) junto ao RGPS em 04/06/2007 (ID 323917258). No caso concreto, tem-se que a invalidez da autora é fato incontroverso, porquanto já reconhecida pela própria Administração, conforme Inspeção de Saúde realizada pelo Exército que exarou o seguinte parecer: “É inválida” (ID 29947409). Todavia, a condição de inválida, por si só, não tem o condão de assegurar-lhe a percepção da pensão especial de ex-combatente, porquanto nesses casos, como já dito acima, exige-se a comprovação de que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que não é o caso dos autos. In casu, para aquilatar a real condição clínica da autora, foi determinada a produção de prova médico-pericial nas áreas de ortopedia, cardiologia e dermatologia, cujos resultados são convergentes no que tange ao ponto controvertido central: O Laudo Pericial Ortopédico identificou quadro compatível com dor articular, fibromialgia e artrose não especificada (CID-10: M25.5, M79.7, M19.9) e declarou expressamente que "pelos documentos apresentados, as limitações iniciaram em 2019", concluindo pela “incapacidade laborativa moderada (50%) e temporária”, e registrou "baixa probabilidade de ter sido incapaz há 17 anos" (ID 262772002); O Laudo Pericial Cardiológico afirmou que a autora “é portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID: I10), diabetes mellitus tipo 2 (CID: E11), dislipidemia (CID: E78), aterosclerose da artéria carotídea (CID: I70.8), sincope vasovagal (CID: R55), osteoartrose (CID: M15.0) e hipotireoidismo (CID: E03.9)”, mas concluiu que “clinicamente e pelos exames complementares apresentados, do ponto de vista cardiológico, a periciada não é portadora de doença cardíaca incapacitante (...) não é considerada incapaz do ponto de vista cardiológico”. Cumpre salientar, ainda, que, de acordo com a perita, há documento médico informando acompanhando cardiológico somente a partir de 2008 — ou seja, três anos após o óbito do instituidor da pensão (ID 323787136); O Laudo Pericial Dermatológico, por sua vez, reconheceu que a autora apresenta “múltiplas patologias crônicas e progressivas, incluindo doenças osteoarticulares, endocrinológicas, cardiovasculares, neurológicas e metabólicas, associadas a limitações funcionais significativas (...) sendo possível afirmar a existência de importante comprometimento funcional atual”. Contudo, a perita foi expressa e categórica ao consignar que, "não foi possível estabelecer, de forma conclusiva, o momento exato do início da incapacidade, tampouco afirmar, exclusivamente com os documentos apresentados, a presença inequívoca de invalidez anteriormente ao falecimento do instituidor da pensão ou antes dos 21 anos de idade" (ID 586820190). No mais, embora os documentos médicos trazidos pela autora revelem um histórico clínico de doenças reumáticas e suas sequelas desde período anterior ao óbito do instituidor, não comprovam a sua invalidez para os fins exigidos pela Lei nº 8.059/90. Destarte, é possível concluir que, apesar de constatada a invalidez da autora atualmente (sendo fato incontroverso), não restou comprovado em todo o amplo processamento desta demanda o requisito legal imprescindível, qual seja, a invalidez preexistente ao óbito do instituidor em 17/05/2005, o que afasta o deferimento do benefício pleiteado. Anoto que o fato de as conclusões técnicas contidas nos laudos periciais estarem dissociadas à pretensão autoral, por si só, não gera óbice à sua aceitação para o deslinde da causa, tampouco impõe o dever de nomeação de outro profissional para renovação do ato. Os trabalhos técnicos apresentam-se objetivos, precisos e esclarecedores, em termos suficientes para o entendimento, exame e julgamento da ação. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c §4º, III, do CPC. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, resta suspensa a exigibilidade do referido pagamento, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSELI TEREZINHA MARTINHAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026

Advogados envolvidos

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CELSO GONCALVES

OAB: 20050/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002297-14.2020.4.03.6000 AUTOR: ROSELI TEREZINHA MARTINHAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: NATALIA PASQUINI MORETTI - SP186910 SENTENÇA Trata-se de ação de reversão da pensão especial de ex-combatente por beneficiária inválida, cumulada com ação de cobrança e pedido de tutela antecipada, ajuizada por ROSELI TEREZINHA MARTINHAGO, em face da UNIÃO FEDERAL – EXÉRCITO BRASILEIRO, na qual a autora requer: I. O deferimento da Tutela antecipada, obrigando a requerida ao deferimento da reversão da pensão especial, a qual a requerente faz jus pelo falecimento da Sra. IRMA MARTINHAGO, que estava no gozo da pensão especial, nos termos do inciso II e III do art. 56 do ADCT da CF/1988 e art. 3º e 5º da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, por ser ela inválida, conforme constatado na Ata de Inspeção de Saúde nº 19776, de 27 de junho de 2019, Ata de Inspeção de Saúde nº 668, de 16 de outubro de 2019 e invalidez preexistir ao óbito do instituidor, estribado no Relatório Médico datado de 12 de agosto de 2019, da Dra. JOSETE GARGIONI ADAMES, Cardiologista, CRM-MS 2361, Laudo Médico lavrado em 2 de agosto de 2019, o Dr. CARLOS AUGUSTO LAUREANO LEME, Ortopedista e Traumatologista – membro titular da Sociedade Brasileira de Ortopedia, CRM-MS 2278 e Atestado lavrado em 6 de agosto de 2019, o Dr. DÉCIO DA FONSECA RIBEIRO, Dermatologista, CRM – SC 2086. II. Deferimento do pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, da Lei n. 13.105/2015, artigo 5, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 4 da lei n. 1.060/50, por não possuírem condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. III. O deferimento definitivo da reversão da pensão especial de ex-combatente a Autora, com fundamento no inciso II e III do art. 56 do ADCT da CF/1988 e art. 3º e 5º da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990. IV. Requer possa provar por todos os meios de prova possíveis a veracidade dos fatos e o direito pleiteado. Informa, ainda, de acordo com o inciso V do art. 77 do CPC, que recebe as intimações nas pessoas de seus advogados, no endereço constante do timbre dessa petição. V. A condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais nos termos da lei processualista. VI. Desde já se manifesta pela impossibilidade e recusa para tentativa de audiência de conciliação e mediação, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC. VII. Requer seja possibilitada a emenda a Inicial para posterior anexação de documentos que possam vir a ser necessários. (...) O valor da causa foi estimado em R$ 631.914,51, sendo R$ 524.957,31 referente às parcelas vencidas e R$ 106.957,20 às doze parcelas vincendas da pensão especial. Consta da narrativa fática que “O Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, nos termos da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, da Portaria Ministerial nº 341, de 1º de junho de 1992, da Portaria nº 027-DGP, de 30 de julho de 1990 e da Portaria nº 030-DGP, de 13 de agosto de 1990, resolveu, por intermédio da Portaria nº 92-S/4-DGP/DIP, de 24 de agosto de 1993, a qual foi publicada no Diário Oficial da União nº 164, de 27 de agosto de 1993, conceder ao Sr. OLIDIO MARTINHAGO, a Pensão Especial por ser ele Ex-Combatente e estar abrangido pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 (Anexo). Com o falecimento do Ex-Combatente OLIDIO MARTINHAGO ocorrido em 17 de maio de 2005 (Anexo), a Sra. IRMA MARTINHAGO, na condição de viúva, foi habilitada, em reversão, com a pensão especial, conforme o PARECER Nº 250-SIP/5ª RM – 5ª DE, de 5 de julho de 2005 (Anexo), com fundamento legal no inciso III do art. 53 do ADCT da CF/1988 e art. 3º e art. 7º da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990. Com o falecimento da Sra. IRMA MARTINHAGO, ocorrido em 6 de fevereiro de 2015 (Anexo), a Autora procurou o Posto de Atendimento da Seção do Serviço de Inativos e Pensionistas da 9ª Região Militar para se habilitar a referida pensão especial, sendo informada que tal habilitação só poderia ser realizada em caso de ser ela considerada inválida. A Autora, em 9 de abril de 2019, passou por triagem médica no referido Posto de Atendimento, a fim de dar início ao processo de inspeção de saúde para comprovar a invalidez. Em 27 de junho de 2019, a Autora foi submetido a inspeção de saúde com a finalidade de “Habilitação à pensão de Ex-Combatente por beneficiário(a) inválido(a)”, no Hospital Militar de Área de Campo Grande, ocasião em que o Médico Perito, o Capitão Médico JULHANO PINTO RIBAS, foi de parecer que a Autora “É inválido(a)” e portadora dos seguintes diagnósticos “I06 – Doenças reumáticas da valva aórtica (). I10 – Hipertensão essencial (primária) (). I49 – Outras arritmias cardíacas (). M15.0 – (Osteo) artrose primária generalizada ( ). M17.9 Gonartrose não especificada (bilateral). M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia ( ). M54.5 – Dor lombar baixa ( ). M79.0 – Reumatismo não especificado ( ). / CID-10”. (grifos acrescidos). A 9ª Região Militar, por intermédio do Ofício nº 64-Sect Distr/SIP/ESC PESS, de 1º de agosto de 2019, notificou a Autora do resultado da inspeção de saúde, informando que “[...] em que pese tenha sido considerada inválida, não faz jus a referida pensão, por não satisfazer pelos menos um dos requisitos, qual seja, a preexistência da invalidez aos 21 anos ou a morte do instituidor [...]”. Ainda no mesmo ofício, foi informada sobre a possibilidade de apresentar recurso. (grifos acrescidos). Em 15 de agosto de 2019, retornou ao citado Posto de Atendimento e requereu a inspeção de saúde em grau de recurso, conforme o Requerimento EB: 64320.017556/2019-13 e a Exposição de Motivos datada de 14 de agosto de 2019, nos quais manifestou sua inconformidade com o parecer do médico perito, apresentando como fatos novos, o laudo datado de 6 de agosto de 2019, do Dr. DÉCIO DA FONSECA RIBEIRO, Dermatologista, CRM 2086; laudo datado de 2 de agosto de 2019, do Dr. CARLOS AUGUSTO LAUREANO LEME, Ortopedista e Traumatologista – membro titular da Sociedade Brasileira de Ortopedia, CRM 2278 TEOT 5023; e laudo datado de 12 de agosto de 2019, da Dra. JOSETE GARGIONI ADAMES, Cardiologista, CRM 2361, que atestaram que a invalidez da Autora teve origem bem antes da morte de seu pai. O referido requerimento deu origem ao PO Nº 254/19-Sect Distr/SSIP/9ª RM. Em 16 de outubro de 2019, a Autora foi submetido a nova inspeção de saúde, com a mesma finalidade da anterior, “Habilitação à pensão de ExCombatente por beneficiário(a) inválido(a) (Em grau de recurso)”, no Hospital Militar de Área de Campo Grande, ocasião em que a Junta de Inspeção de Saúde de Recurso da 9ª Região Militar, composta pelo Presidente Capitão Médico CRISTIANO MATOS SOUTO DA ROCHA; Membro 2º Tenente Médico JOÃO PEDRO IZIDORO GOMES; e Secretário Capitão Médico HENRIQUE AUGUSTO SCHNEIDER GONDIN, foi de parecer que a Autora “É inválido(a)” e portadora dos seguintes diagnósticos “M15.0 – (Osteo)artrose primária generalizada ( ). M17.9 Gonartrose não especificada (bilateral). M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia ( ). M54.5 – Dor lombar baixa ( ). M79.0 – Reumatismo não especificado ( ). / CID-10”. (grifos acrescidos). A 9ª Região Militar, por intermédio do Ofício nº 133-Sect Distr/SIP/ESC PESS, de 3 de dezembro de 2019, novamente, notificou a Autora do resultado da inspeção de saúde, informando que “[...] em que pese tenha sido considerada inválida, não faz jus a referida pensão, por não satisfazer pelos menos um dos requisitos, qual seja, a preexistência da invalidez aos 21 anos ou a morte do instituidor [...]”. (grifos acrescidos)”. Com a inicial juntou documentos. O Juízo indeferiu a tutela antecipada e concedeu a gratuidade da justiça (ID 36984114). Contra citada decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 5025453-86.2020.4.03.0000), ao qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 38882416) e, posteriormente, negado provimento (ID 320147959), com trânsito em julgado em 03/04/2024 (ID 320147958). A União apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou que: (i) a lei aplicável é a Lei nº 8.059/1990, vigente à data do óbito; (ii) os laudos anteriores ao óbito descrevem tratamento de doenças, mas não atestam invalidez; (iii) os laudos que atestam invalidez são todos de 2019; (iv) ter doença não equivale a ser inválido; e (v) a autora foi aposentada por idade (e não por invalidez) em 04/06/2007, tendo exercido atividade laborativa como professora por 18 anos (ID 39894549). Trouxe documentos no ID 39894827. Em réplica, a autora pediu “a nomeação de perito judicial para dirimir se a invalidez da Requerente preexistente aos 21 anos e/ou a morte do instituidor da pensão” (ID 41275151). A União informou que não possui provas a especificar, “ressalvado o direito de fazer contraprova àquelas que forem produzidas pela autora” (ID 41960102). Por decisão de saneamento, o Juízo deferiu a produção de prova pericial médica ortopédica (ID 150296497). Quesitos periciais das partes nos ID’s 170371222 e 174152468. O laudo ortopédico foi apresentado no ID 262772002. A autora impugnou o laudo (ID 263587242), e a União dele se valeu para reiterar a improcedência (ID 266097393). Na decisão ID 307920202, o Juízo acolheu parcialmente o pedido de nova perícia, determinando a realização de perícia cardiológica e dermatológica, indeferindo o pedido de perícia psiquiátrica. A União apresentou novos quesitos no ID 320491071. Laudo cardiológico juntado no ID 323787136. A União manifestou-se favorável a esse laudo (ID 323917257); a autora o impugnou (ID 334804279). A autora requereu a juntada de prontuários pelo Hospital Militar de Santa Catarina (ID 327625972), ao que a União respondeu informando que não existe Hospital Militar em Lages/SC e que o Hospital de Guarnição de Florianópolis não possui documentação da autora (ID 330020323). O Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da autora para manifestar seu interesse na realização da perícia dermatológica (ID 359909363). Em resposta, a autora manifestou-se positivamente (ID 364049695), dando ensejo à designação de nova perícia na citada área médica e à apresentação de novos quesitos pela União (ID 372165345) Laudo pericial dermatológico foi apresentado no ID 586820190. Intimadas para manifestação sobre o laudo (ID 586820158), a autora manifestou-se sustentando que o laudo corrobora a tese autoral e requerendo a procedência integral dos pedidos (ID 587356856). A União manifestou-se concordando com as limitações do laudo e destacando que o histórico laboral da autora (18 anos como professora, CNH, atividades informais) é incompatível com a alegação de invalidez preexistente (ID 589048085). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Decido. Sem preliminares pendentes, presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da questão debatida no presente feito se limita acerca da preexistência, ou não, da invalidez da autora à época do falecimento do seu genitor, instituidor da pensão militar requerida, ou aos seus 21 anos de idade. Considerando que a concessão de pensão é regida pela legislação vigente à época do evento morte do instituidor do benefício, o que, in casu, ocorreu em 17/05/2005 (ID 29946928), é certo que no presente caso, aplica-se a Lei nº 8.059/90, c/c o art. 53 do ADCT/CF/1988. O art. 5º, III, da citada Lei nº 8.059/90 dispõe: Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: (...) III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para o filho(a) maior de 21 anos ser habilitado como dependente do ex-combatente na condição de inválido, é imprescindível a comprovação de que a invalidez era preexistente ou contemporânea ao óbito do instituidor do benefício. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHO INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. PRECEDENTES. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que, em se tratando de filho inválido, independentemente de sua idade, de seu estado civil ou da comprovação da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do art. 5º, III, da Lei 8.059/1990, quando a doença incapacitante for preexistente à morte do instituidor do benefício. 2. Contudo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda que restou comprovada a invalidez anterior ao óbito do instituidor da pensão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts . 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1895631 PE 2020/0240979-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021) ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO ADEQUADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. EX-COMBATENTE. PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR À MORTE DO INSTITUIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão regional examinou a questão invocada nas razões do recurso especial (preexistência da invalidez à época da morte do instituidor de pensão). Afastamento da Súmula n. 211/STJ. 2. A legislação vigente à época do óbito do genitor da agravante exige a condição ou de menor de 21 anos de idade ou de inválida, para que a filha seja considerada dependente. No caso em tela, nenhuma das duas condições foi cumprida, de acordo com o apurado pelas instâncias ordinárias. Conforme salientado pelo Exmo. Ministro Relator, "nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de filho inválido, independente de sua idade ou estado civil, será considerado dependente de ex-combatente quando a doença for preexistente à morte do instituidor do benefício". Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1594041 PE 2016/0082922-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) O próprio TRF da 3ª Região, inclusive, ao apreciar o agravo de instrumento da autora (AI nº 5025453-86.2020.4.03.0000), reafirmou esse entendimento, negando provimento ao recurso por ausência de prova da invalidez nos marcos temporais exigidos (ID 320147959). Ademais, é preciso considerar que o simples fato de a pessoa ser portadora de alguma doença não caracteriza, por si só, a condição de invalidez. Compulsando os documentos carreados ao feito, verifica-se que a requerente completou 21 anos em 21/03/1967 (ID 29946923), e seu genitor faleceu em 17/05/2005 (ID 29946928), quando a autora já contava com 59 anos de idade. Assim, o marco temporal relevante para a análise é a data do óbito do instituidor, uma vez que não há alegação plausível de invalidez antes dos 21 anos, considerando, ainda, o histórico laborativo que aponta que a autora trabalhou formalmente até os 40 anos, tendo sido aposentada por idade (e não por invalidez) junto ao RGPS em 04/06/2007 (ID 323917258). No caso concreto, tem-se que a invalidez da autora é fato incontroverso, porquanto já reconhecida pela própria Administração, conforme Inspeção de Saúde realizada pelo Exército que exarou o seguinte parecer: “É inválida” (ID 29947409). Todavia, a condição de inválida, por si só, não tem o condão de assegurar-lhe a percepção da pensão especial de ex-combatente, porquanto nesses casos, como já dito acima, exige-se a comprovação de que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que não é o caso dos autos. In casu, para aquilatar a real condição clínica da autora, foi determinada a produção de prova médico-pericial nas áreas de ortopedia, cardiologia e dermatologia, cujos resultados são convergentes no que tange ao ponto controvertido central: O Laudo Pericial Ortopédico identificou quadro compatível com dor articular, fibromialgia e artrose não especificada (CID-10: M25.5, M79.7, M19.9) e declarou expressamente que "pelos documentos apresentados, as limitações iniciaram em 2019", concluindo pela “incapacidade laborativa moderada (50%) e temporária”, e registrou "baixa probabilidade de ter sido incapaz há 17 anos" (ID 262772002); O Laudo Pericial Cardiológico afirmou que a autora “é portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID: I10), diabetes mellitus tipo 2 (CID: E11), dislipidemia (CID: E78), aterosclerose da artéria carotídea (CID: I70.8), sincope vasovagal (CID: R55), osteoartrose (CID: M15.0) e hipotireoidismo (CID: E03.9)”, mas concluiu que “clinicamente e pelos exames complementares apresentados, do ponto de vista cardiológico, a periciada não é portadora de doença cardíaca incapacitante (...) não é considerada incapaz do ponto de vista cardiológico”. Cumpre salientar, ainda, que, de acordo com a perita, há documento médico informando acompanhando cardiológico somente a partir de 2008 — ou seja, três anos após o óbito do instituidor da pensão (ID 323787136); O Laudo Pericial Dermatológico, por sua vez, reconheceu que a autora apresenta “múltiplas patologias crônicas e progressivas, incluindo doenças osteoarticulares, endocrinológicas, cardiovasculares, neurológicas e metabólicas, associadas a limitações funcionais significativas (...) sendo possível afirmar a existência de importante comprometimento funcional atual”. Contudo, a perita foi expressa e categórica ao consignar que, "não foi possível estabelecer, de forma conclusiva, o momento exato do início da incapacidade, tampouco afirmar, exclusivamente com os documentos apresentados, a presença inequívoca de invalidez anteriormente ao falecimento do instituidor da pensão ou antes dos 21 anos de idade" (ID 586820190). No mais, embora os documentos médicos trazidos pela autora revelem um histórico clínico de doenças reumáticas e suas sequelas desde período anterior ao óbito do instituidor, não comprovam a sua invalidez para os fins exigidos pela Lei nº 8.059/90. Destarte, é possível concluir que, apesar de constatada a invalidez da autora atualmente (sendo fato incontroverso), não restou comprovado em todo o amplo processamento desta demanda o requisito legal imprescindível, qual seja, a invalidez preexistente ao óbito do instituidor em 17/05/2005, o que afasta o deferimento do benefício pleiteado. Anoto que o fato de as conclusões técnicas contidas nos laudos periciais estarem dissociadas à pretensão autoral, por si só, não gera óbice à sua aceitação para o deslinde da causa, tampouco impõe o dever de nomeação de outro profissional para renovação do ato. Os trabalhos técnicos apresentam-se objetivos, precisos e esclarecedores, em termos suficientes para o entendimento, exame e julgamento da ação. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c §4º, III, do CPC. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, resta suspensa a exigibilidade do referido pagamento, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo interposição de recurso, oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.