Detalhe do processo

5002296-19.2025.8.13.0155

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Caxambu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5002296-19.2025.8.13.0155 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCO ANTONIO DOS SANTOS SOUZA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LUIZ OTÁVIO DOS SANTOS SOUZA e MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Consta da denúncia que, no dia 15 de dezembro de 2025, por volta das 13h55min, na Rua Florentino Aníbal, n. 143, Bairro Santa Tereza, Caxambu/MG, os denunciados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, vendiam, guardavam e tinham em depósito, para fins de comercialização, 30 (trinta) pedras de crack e 15 (quinze) buchas de maconha, substâncias causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal, bem como se associaram para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas. Segundo a peça acusatória, policiais militares receberam denúncia anônima, via 190, informando que os acusados estavam comercializando drogas na residência em que habitam. Diante disso e considerando denúncias anteriores, os militares se deslocaram ao local e se posicionaram em ponto estratégico para monitoramento. Durante a vigilância, observaram intensa movimentação típica de tráfico, com usuários sendo atendidos no portão. Em dado momento, visualizaram negociação de compra e venda de entorpecentes com um indivíduo trajando camisa preta e boné amarelo. Ao realizarem a aproximação, os acusados evadiram-se para o interior do imóvel, desobedecendo ordem de parada, sendo alcançados no quintal. Nada de ilícito foi encontrado com eles, mas durante varredura foi localizada, na calha de alumínio da parede da residência, uma sacola plástica branca contendo 30 (trinta) pedras de crack e 15 (quinze) buchas de maconha. O Auto de Prisão em Flagrante Delito foi homologado e a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo das Garantias (ID 10613776448). A denúncia foi recebida em 19/03/2026 (ID 10648061884). Os acusados apresentaram defesa preliminar (ID 10635377388) arguindo nulidades e requerendo diligências. Realizada audiência de instrução e julgamento em 08/05/2026 (ID 10681299292), foi colhido o depoimento da testemunha Cristiano Heliodoro dos Santos (policial militar), dispensada a oitiva de Jeferson Ferreira Machado (policial) e de Yani Fernanda dos Santos Piauí (testemunha da defesa). Os acusados foram interrogados. O Ministério Público apresentou memoriais (ID 10698265251) requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. A defesa apresentou memoriais (ID 10704670414) sustentando: (a) nulidade absoluta por violação de domicílio e ausência de justa causa; (b) imprestabilidade das provas por falha estrutural na comprovação da atuação estatal (ausência de GPS na viatura); (c) absolvição por falta de materialidade e prova ilícita por derivação; (d) subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória (in dubio pro reo); (e) alternativamente, aplicação do tráfico privilegiado. Certidão de antecedentes criminais acostada no ID 10706563221 e 10706582750. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1. Da preliminar de nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões: A defesa sustenta que o ingresso dos policiais na residência dos acusados foi ilegal, porquanto não haveria fundadas razões a justificar a exceção constitucional à inviolabilidade domiciliar, nos termos do Tema 280 do STF e do art. 5º, XI, da Constituição Federal. O argumento não merece acolhimento. A inviolabilidade do domicílio é garantia fundamental, mas admite exceção no caso de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é constitucionalmente admitido quando houver fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem estar ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência. No caso concreto, as fundadas razões estavam presentes e foram objetivamente demonstradas nos autos, como se passa a expor: Primeiro, a ação policial foi precedida de denúncia anônima qualificada e específica (via 190), que indicava o endereço exato, os nomes dos envolvidos e o modus operandi do tráfico. Segundo, a denúncia não era isolada. Os próprios policiais relataram a existência de denúncias anteriores sobre os mesmos acusados no mesmo local, inclusive com registro de prisão em flagrante ocorrida apenas 25 dias antes (20/11/2025), pelo mesmo crime e no mesmo endereço (REDS 2025-053749199-001). Terceiro, os policiais realizaram monitoramento prévio (campana) por aproximadamente 40 minutos, posicionando-se em ponto estratégico a cerca de 50 metros da residência. Durante esse período, constataram movimentação intensa e incomum, com a aproximação de 7 a 10 usuários ao portão da residência, sendo atendidos pelos acusados, que se revezavam no atendimento. Quarto, os policiais presenciaram uma negociação típica de compra e venda de drogas com um indivíduo trajando camisa preta e boné amarelo. Quinto, ao perceberem a aproximação policial, os acusados evadiram-se para o interior do imóvel, desobedecendo a ordem de parada, o que configurou comportamento compatível com a prática criminosa. Esse conjunto de elementos objetivos e concretos configura, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que a denúncia anônima corroborada por diligência prévia e pela fuga do suspeito constitui justa causa suficiente para o ingresso: Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Recurso Extraordinário. Invasão domiciliar sem mandado judicial. Flagrante delito por tráfico de drogas. Fundadas razões comprovadas a posteriori. Licitude da prova. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual se reconheceu a nulidade das provas obtidas mediante ingresso de policiais militares em domicílio com consentimento da genitora do recorrido, sem mandado judicial, absolvendo-o da condenação por tráfico de drogas. 2. Segundo a moldura fática delineada, os policiais, após receberem denúncia anônima e notícias anteriores de que o recorrido guardava drogas e efetuava disparos de arma de fogo em casa, dirigiram-se ao local. Ao serem recebidos pela genitora do recorrido, houve consentimento para a entrada, confirmado por ela na fase extrajudicial, tendo ele dispensado uma sacola pela janela, na qual encontradas drogas, arma e dinheiro. No interior do imóvel, foi localizada outra arma de fogo e um simulacro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso de policiais militares em domicílio, sem mandado judicial, diante de suspeita de tráfico de drogas decorrente de denúncia anônima e notícias anteriores, dispensa de bolsa contendo entorpecentes e arma pela janela e consentimento da moradora, configura hipótese de flagrante delito apto a legitimar a diligência e, por consequência, a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A inviolabilidade domiciliar é regra constitucional, admitindo exceções apenas quando houver fundadas razões, posteriormente verificáveis pelo Judiciário, de que no interior da residência ocorra situação de flagrante delito (RE nº 603.616/RO, Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral). 5. O precedente não exige diligências investigatórias prévias à incursão, sendo suficiente que a atuação policial seja posteriormente controlada pelo Judiciário, conforme entendimento reiterado em julgados, como RE nº 1.447.374/MS e RE nº 1.447.939/SP. 6. A justa causa para o ingresso forçado não exige certeza absoluta, mas, sim, indícios objetivos e verificáveis a posteriori, sendo vedada a atuação baseada em estereótipos, impressões subjetivas ou denúncias anônimas não corroboradas. 7. No caso concreto, a sequência de fatos — denúncia anônima e notícias anteriores de tráfico de drogas e disparo de arma de fogo no local, consentimento da genitora e dispensa de uma bolsa contendo drogas e armas pela janela — caracteriza justa causa para a entrada dos policiais, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte. 8. O Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a licitude do ingresso domiciliar em situações semelhantes, quando presente um conjunto de elementos objetivos que permitam a verificação posterior da legalidade da ação estatal (REs nº 1.492.256/PR, nº 1.559.023/GO, nº 1.558.152/GO, nº 1.548.197/SP, nº 1.547.708/SP). 9. A pretensão de infirmar as conclusões do acórdão condenatório exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 10. Recurso provido. (RE 1563264, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026) A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial é elemento que, por si só, já configura fundada suspeita a legitimar o ingresso, conforme entendimento do STF: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. LÍCITA A PROVA COLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ilicitude de prova obtida em busca domiciliar realizada por policiais militares sem mandado judicial, absolvendo o recorrido com fundamento no art. 386, II, do CPP. A diligência teve origem em denúncia anônima sobre tráfico de drogas, indicando características específicas do suspeito, que, ao avistar a guarnição policial, evadiu-se para dentro de residência. No local, foram apreendidas drogas, balança de precisão e anotações de contabilidade do tráfico, após autorização de entrada pelos morados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, por policiais militares, em situação de flagrante decorrente de crime permanente (tráfico de drogas); e (ii) estabelecer se estavam presentes, no caso concreto, fundadas razões prévias que justificassem a diligência policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito, inclusive por crime permanente, desde que existam fundadas razões prévias justificáveis a posteriori em controle judicial. 4. A Corte reafirma que a violação de domicílio deve ser controlada judicialmente e que o ingresso sem mandado é inválido se fundado apenas em intuições subjetivas ou expressões genéricas como “atitude suspeita”. 5. No caso concreto, o conjunto de elementos objetivos — denúncia anônima com características específicas do suspeito, local conhecido por tráfico de drogas e fuga do agente ao perceber a aproximação da polícia — configurou justa causa e fundadas razões para a diligência. 6. Não foram reconhecidos elementos de abuso, preconceito ou perseguição pessoal por parte dos agentes policiais, o que reforça a regularidade da atuação. 7. Assim, destacada a configuração de um flagrante por crime permanente devidamente justificado, torna-se irrelevante o consentimento do morador para a hipótese. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (RE 1540068, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025) Assim, a atuação policial foi pautada em elementos concretos e verificáveis, e não em impressões subjetivas ou meras conjecturas. A confirmação posterior da suspeita, com a efetiva apreensão das drogas exatamente no local onde os acusados foram abordados, apenas corroborou a regularidade da diligência. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade do ingresso domiciliar. II.2. Da preliminar de ausência de equipamento de GPS na viatura policial: A defesa argumenta que a ausência de equipamento de GPS na viatura policial (prefixo PM 35754) impediria a comprovação objetiva da campana, tornando duvidosa a versão dos policiais e imprestável a prova colhida. O argumento não procede. A inexistência de rastreador GPS na viatura foi devidamente esclarecida pela própria Polícia Militar de Minas Gerais, que informou que o veículo "não possui equipamento rastreador GPS instalado/cadastrado" (ID 10695968375). Essa circunstância, contudo, em nada desqualifica o depoimento dos policiais militares, que constitui meio de prova lícito e válido no processo penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais goza de valor probatório e pode fundamentar condenação, especialmente quando coerente e corroborado por outras provas dos autos, como o boletim de ocorrência e os laudos periciais: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. 1. A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos agentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram coerentes e verossímeis, no sentido de que tiveram notícia da prática de tráfico de drogas no bairro Tamandaré, já conhecido nos meios policiais como ponto de venda de entorpecentes, "tendo o denunciante, ainda, fornecido uma descrição das vestimentas dos criminosos e que ambos eram jovens, bem como indicado o local onde os narcóticos eram acondicionados". 2. Ademais, "Diego teria dispensado quatro porções de maconha quando percebeu a chegada da Polícia Militar" e que "O restante das drogas estava escondido em um barranco, onde foram encontradas, no meio do mato, 21 porções de maconha embaladas de forma análoga àquela atribuída a Diego". 3. Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4. Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreiteza procedimental do writ. 5. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 751.416/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) A inexistência de filmagens ou registros técnicos da ação policial não invalida os depoimentos dos agentes: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada. 4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) No caso concreto, os depoimentos dos policiais são coesos, harmônicos e detalhados, descrevendo minuciosamente a dinâmica dos fatos: o recebimento da denúncia, a campana, a visualização da movimentação de usuários, a negociação presenciada, a fuga dos acusados e a apreensão das drogas na calha da residência. Ademais, a versão dos policiais é corroborada por elementos objetivos independentes: o boletim de ocorrência (ID 10600581439), o auto de apreensão (ID 10600581449), os laudos de constatação preliminar (IDs 10600581468 e 10600581469) e os laudos toxicológicos definitivos (IDs 10673770409 e 10682475737), que atestam a natureza e quantidade das drogas apreendidas. Portanto, a ausência de GPS na viatura, por si só, não enfraquece o conjunto probatório, não gera dúvida razoável e não invalida as provas colhidas. II.3 – DO MÉRITO Não foram arguidas outras nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício. Além disso, não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade, motivo por que passo à análise do mérito. II.3.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06) A materialidade delitiva está patenteada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (ID 10600581438) e o boletim de ocorrência (ID 10600581439) descrevem a apreensão de 30 (trinta) pedras de crack e 15 (quinze) buchas de maconha na posse dos acusados. O auto de apreensão (ID 10600581449) formalizou a apreensão dos entorpecentes. Os laudos de constatação preliminar (IDs 10600581468 e 10600581469), atestaram que o material comportou-se como cocaína (2,50g) e como maconha (19,50g). Os laudos toxicológicos definitivos (IDs 10673770409 e 10682475737) confirmaram, de forma inequívoca, a presença de THC (tetrahidrocanabinol) na maconha e de cocaína no crack apreendido. Assim, a materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se plenamente demonstrada. A autoria é igualmente inconteste. Extrai-se o seguinte da audiência de instrução e julgamento: TESTEMUNHA: CRISTIANO (POLICIAL MILITAR) JUIZ: O senhor é parente, amigo íntimo ou inimigo de Luís Otávio dos Santos Souza ou Marco Antônio dos Santos Souza? TESTEMUNHA: Não. JUIZ: O senhor promete dizer a verdade sobre o que lhe for perguntado? TESTEMUNHA: Prometo. PROMOTORA: O senhor participou do atendimento desta ocorrência? TESTEMUNHA: Sim, participei. PROMOTORA: O que dizia a denúncia anônima recebida no dia dos fatos? TESTEMUNHA: A denúncia era bem específica quanto aos autores. Foram passados o endereço, as características, os nomes e o "modus operandi", que já era corriqueiro. Recebemos a informação de que eles estavam realizando tráfico de drogas no local naquele dia. PROMOTORA: Fora essa denúncia, os senhores já haviam recebido outras sobre tráfico nesse local? TESTEMUNHA: Sim. Inclusive, já realizei a prisão de um dos autores em ocasião anterior, cerca de cinco ou seis meses antes deste caso. As denúncias eram constantes a respeito dos dois. PROMOTORA: Após receberem a denúncia, os senhores monitoraram a residência? TESTEMUNHA: Sim, realizamos o monitoramento para confirmar a existência do ilícito. PROMOTORA: O que foi possível constatar? TESTEMUNHA: De um ponto próximo, visualizamos a aproximação de um indivíduo que aparentava ser usuário de drogas, realizando a mercância com eles. No momento da nossa ação, eles nos visualizaram e não acataram a ordem de parada, correndo para dentro da casa. Foram alcançados e submetidos à busca pessoal. Nada foi encontrado com eles, mas, na varredura, localizamos uma sacola na calha da residência contendo os entorpecentes. PROMOTORA: As drogas já estavam individualizadas para comercialização? TESTEMUNHA: Sim, estavam todas embaladas e prontas para a venda. PROMOTORA: Durante o período de campana, o senhor observou outras movimentações típicas de tráfico? TESTEMUNHA: Sim, o volume de pessoas que faziam contato no portão era grande. PROMOTORA: A residência facilitava a prática do crime? TESTEMUNHA: Sim, a localização permite fuga pelos fundos e fica muito próxima à rodoviária, local de concentração de usuários. A aproximação policial mais eficaz é a pé, o que nos demanda tempo. DEFENSOR: Por quanto tempo durou a campana? TESTEMUNHA: Aproximadamente 30 a 40 minutos. DEFENSOR: Algum usuário foi abordado? TESTEMUNHA: Não. Como estávamos em apenas dois policiais e havia dois autores, focamos na abordagem dos denunciados. O usuário fugiu. DEFENSOR: O senhor sabe informar a altura da parede onde a droga foi encontrada? TESTEMUNHA: A droga estava em uma calha, na altura do telhado, em um ponto acessível dentro da área do imóvel. DEFENSOR: Foi possível visualizar os denunciados pegando a droga desse local específico para entregar aos usuários? TESTEMUNHA: Não. Provavelmente a droga ficava armazenada ali para fácil acesso e dispersão. No portão, eles ficavam apenas com o que entregariam no momento. DEFENSOR: O ponto de campana era próximo à viatura? TESTEMUNHA: A incursão foi feita a pé, mas a viatura estava próxima. Nada mais foi perguntado. __________________________________________________________________ RÉU: LUÍS OTÁVIO DOS SANTOS SOUZA (INTERROGATÓRIO) JUIZ: O senhor quer voluntariamente descrever o que aconteceu naquele dia ou prefere ficar em silêncio? RÉU: Eu quero responder às perguntas, senhor. JUIZ: A polícia afirma que recebeu denúncias de tráfico, que os senhores fugiram ao avistá-los e que foram encontradas 30 pedras de crack e 15 buchas de maconha na calha da casa. Isso é verdade? RÉU: Eu e meu irmão havíamos chegado em casa por volta das 11 horas e estávamos fazendo almoço. Ouvimos um barulho no portão e o sargento Heliodoro nos abordou. Eu liberei a entrada deles; olharam os quartos e a cozinha e não acharam nada. Depois, foram em uma área da garagem que pertence ao meu tio e puxaram a droga de uma calha. Eu desconheço essa droga. Em todo momento colaborei com a entrada deles. JUIZ: O senhor já foi preso ou processado antes? RÉU: Sim, por um delito que classificaram como tráfico também, em Caxambu. JUIZ: Qual era sua ocupação antes da prisão? RÉU: Trabalhei oito meses no Supermercado ABC como empacotador e repositor. Depois, trabalhei como servente. DEFENSOR: No momento da abordagem, o senhor estava vendendo drogas? RÉU: Em nenhum momento. Estava na cozinha fazendo almoço. DEFENSOR: O senhor autorizou a entrada dos policiais? RÉU: Sim, quando eles já estavam no quintal, eu disse que podiam olhar tudo, pois não havia nada. DEFENSOR: O local onde a droga foi encontrada é de fácil acesso? RÉU: Fica em uma parte que pertence à minha tia. É alto; eu sou alto e não conseguiria alcançar sem subir em algo. DEFENSOR: A droga lhe foi apresentada no momento da prisão? RÉU: Não, só foi apresentada na rua, quando já estávamos detidos. Nada mais foi perguntado. __________________________________________________________________ RÉU: MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA (INTERROGATÓRIO) JUIZ: O senhor deseja responder às perguntas ou prefere o silêncio? RÉU: Quero responder. JUIZ: Consta que a polícia fez campana, viu a venda de drogas e, após os senhores fugirem, encontrou crack e maconha na calha da casa. Essa droga era sua? RÉU: Não. Não reconheço essa droga e não sei de quem era. Quando nos abordaram, não acharam nada conosco. Vasculharam a casa e depois apareceram com uma sacola branca de droga que teriam tirado da calha. JUIZ: A calha fica na sua casa? RÉU: Faz parte do muro da minha tia Sônia. JUIZ: O senhor já foi preso antes? RÉU: Sim, uma vez por tráfico, na mesma época que meu irmão. JUIZ: O senhor faz uso de entorpecentes? RÉU: Sou usuário de maconha há cerca de dois anos. JUIZ: O que o senhor fazia antes de ser preso? RÉU: Estava terminando o terceiro ano do ensino médio e fazia bicos como servente de pedreiro. DEFENSOR: Onde ocorreu a abordagem? RÉU: Dentro de casa. Tínhamos acabado de chegar; meu irmão fazia almoço e eu tinha acabado de sair do banho. Eles entraram e já nos renderam. DEFENSOR: Foi pedida autorização para entrar na residência? RÉU: Não. Quando nos abordaram, já estavam na cozinha. DEFENSOR: O senhor consegue alcançar o local onde a droga foi encontrada? RÉU: Não, é muito mais alto que eu. Não consigo chegar lá. DEFENSOR: No momento da abordagem, o senhor portava substâncias ilícitas ou vendia drogas? RÉU: Não, senhor. DEFENSOR: Quando a droga apreendida lhe foi mostrada? RÉU: Somente na rua, quando eu já estava algemado próximo à viatura.Nada mais foi perguntado. Pois bem! O policial militar Cristiano Heliodoro dos Santos, em juízo, afirmou que a denúncia anônima era específica quanto aos autores, contendo endereço, características, nomes e modus operandi; que já havia recebido denúncias constantes sobre os mesmos acusados, inclusive tendo prendido um deles cerca de cinco a seis meses antes; que realizou monitoramento de um ponto próximo à residência, onde visualizou a aproximação de um indivíduo aparentando ser usuário, realizando mercancia com os acusados; que, no momento da ação, os acusados não acataram ordem de parada e correram para dentro da casa; que foram alcançados e submetidos a busca pessoal, nada sendo encontrado, mas durante varredura na calha da residência foi localizada a sacola com entorpecentes; que as drogas estavam embaladas e prontas para a venda; e que o volume de pessoas que faziam contato no portão era grande, e que a localização da residência facilitava a prática criminosa. O policial Jeferson Ferreira Machado, condutor do flagrante, prestou depoimento na fase inquisitorial em termos coincidentes com o relatado por Cristiano, descrevendo a mesma dinâmica dos fatos. Em seu interrogatório judicial, o réu LUIZ OTÁVIO DOS SANTOS SOUZA afirmou que chegou em casa por volta das 11 horas com seu irmão, estavam fazendo almoço, ouviram barulho no portão e o policial os abordou. Disse que liberou a entrada, os policiais olharam os quartos e a cozinha e não acharam nada, depois foram a uma área da garagem e puxaram a droga de uma calha. Negou conhecimento sobre a droga e informou já ter sido preso antes por tráfico. Ainda, o réu, MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA, em seu interrogatório, confirmou que não reconhecia a droga, que a calha faz parte do muro da tia Sônia, que é usuário de maconha, que os policiais entraram e já os renderam sem pedir autorização, e que a droga só foi mostrada na rua, quando já estava algemado. As versões dos acusados, contudo, não se sustentam diante do robusto conjunto probatório. A tentativa de atribuir a droga a terceiros (tia Sônia, tio "Dudu") é inconsistente. Os próprios acusados afirmaram, de forma categórica, que seus familiares não são usuários nem traficantes. Assim, não apresentam qualquer explicação plausível para a presença das drogas na calha da residência onde coabitam. A circunstância de a calha estar situada na área limítrofe entre o imóvel dos acusados e o imóvel vizinho não elide a responsabilidade penal. Conforme relatado pelo policial, a droga estava na calha da parede da residência onde os acusados moravam, em local de fácil acesso por eles, e foi encontrada durante varredura no quintal onde foram abordados. Ademais, o comportamento dos acusados no momento da abordagem, ao fugirem para o interior da residência ao perceberem a aproximação policial, é conduta incompatível com a versão de que estavam simplesmente preparando almoço e desconheciam a existência das drogas. A quantidade de droga apreendida (30 pedras de crack + 15 buchas de maconha), fracionada e embalada para venda individual, exclui a possibilidade de uso pessoal e demonstra, de forma inequívoca, a destinação mercantil da substância. A prova testemunhal dos policiais militares, séria, coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos, é suficiente e idônea para embasar o juízo condenatório. Portanto, resta comprovada a autoria do crime de tráfico de drogas imputado a ambos os acusados. II.3.2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) A defesa sustenta que a mera coabitação entre irmãos não configura o vínculo associativo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei 11.343/06. O argumento não prospera. O crime de associação para o tráfico exige a associação de duas ou mais pessoas de forma estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas. Este vínculo associativo deve ser demonstrado por elementos concretos que evidenciem o animus associativo, a comunhão de esforços e a divisão de tarefas. No caso concreto, a associação entre os acusados está sobejamente comprovada: Primeiro, os acusados são irmãos e coabitam a mesma residência, o que por si só não basta, mas é elemento que, somado aos demais, revela a estabilidade do vínculo. Segundo, as denúncias anônimas recebidas pela polícia ao longo do tempo recaíam sobre ambos, apontando que os irmãos atuavam de forma coordenada no tráfico. O policial Cristiano afirmou, em juízo, que as denúncias indicavam que os acusados se revezavam no atendimento dos usuários no portão da residência. Terceiro, o policial Jeferson relatou que os acusados se revezavam no atendimento dos usuários, o que demonstra a divisão funcional de tarefas entre eles. Quarto, em 20/11/2025 (apenas 25 dias antes dos presentes fatos), os acusados já haviam sido presos em flagrante juntos pelo mesmo crime de tráfico, na mesma residência, com o mesmo modus operandi (REDS 2025-053749199-001). Naquela ocasião, foram apreendidos R$ 524,95 (quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) em dinheiro trocado, duas pedras de crack, 15 buchas de maconha, uma lâmina para fracionar substâncias e dois celulares. Quinto, o acusado LUIZ OTÁVIO já havia sido preso em flagrante por tráfico em 08/07/2025 (REDS 2025-031676019-001), ocasião em que foi apreendida balança de precisão, dois tabletes de maconha, R$ 12,00 (doze reais) em dinheiro e material para embalar drogas. Sexto, a reiteração delitiva, com múltiplas prisões em flagrante pelo mesmo crime e no mesmo local, demonstra a habitualidade, estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os irmãos para a prática reiterada do tráfico de drogas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a associação para o tráfico se configura quando comprovados a estabilidade e o ânimo associativo: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ELEMENTOS CONCRETOS COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alex Cândido Antero, condenado a 12 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput), associação para o tráfico (art. 35), e tráfico interestadual (art. 40, IV), todos da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteia a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, alegando ausência de provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo, necessárias para a configuração do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é se os elementos apresentados nos autos são suficientes para comprovar a estabilidade e a permanência da associação criminosa, caracterizando o delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, ou se há necessidade de absolvição do paciente por ausência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessário que se comprove a estabilidade e a permanência da associação criminosa, sendo insuficiente a mera reunião ocasional de pessoas para a prática de crimes. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em elementos concretos, como a grande quantidade de drogas apreendidas (1.800g de maconha, 150g de cocaína, e 30g de crack) e a forma de acondicionamento (com inscrições da facção criminosa "FZD CV"), além da apreensão de rádios comunicadores e uma pistola. 5. As provas testemunhais, especialmente os depoimentos dos policiais, corroboram a tese de que o paciente estava associado de forma estável e permanente à facção criminosa Comando Vermelho, responsável pelo controle do tráfico na região. 6. A desconstituição da condenação e a reanálise das provas exigiriam dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. O rito sumário do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e provas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 847.429/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 13/3/2025.) Portanto, a associação para o tráfico entre os acusados está cabalmente demonstrada. A defesa requer, subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, alegando insuficiência de provas para a condenação. O pedido não merece acolhimento. O princípio do in dubio pro reo aplica-se quando, após regular instrução processual, remanesce dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do delito. Não é o caso dos autos. Como demonstrado, o conjunto probatório é robusto, coeso e harmônico, formado por prova oral firme e convergente dos policiais militares, colhida sob o crivo do contraditório; prova documental (boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de prisão em flagrante); prova pericial (laudos de constatação preliminar e laudos toxicológicos definitivos); prova circunstancial (fuga dos acusados, drogas na calha da residência, embalagem individualizada para venda). Não há dúvida razoável a justificar a absolvição. A versão dos acusados, isolada nos autos e contraditada por todas as provas, é insuficiente para afastar a convicção formada. Portanto, rejeito o pedido de absolvição por insuficiência probatória. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, em consequência, declarar os réus LUIZ OTÁVIO DOS SANTOS SOUZA e MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA, como incursos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo, pois, à dosimetria das penas. III.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RÉU LUIZ OTÁVIO DOS SANTOS SOUZA (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06) A culpabilidade revela intenso grau de reprovabilidade e ousadia, haja vista que os réus transformaram o portão de entrada da própria residência familiar em ponto ostensivo de entrega e comercialização de drogas em local próximo a ponto de convergência de usuários e grande circulação de pessoas (estação rodoviária), mediante atendimento direto e contínuo. Em relação aos antecedentes, o acusado não apresenta condenação criminal, razão pela qual esta circunstância não lhe é desfavorável. Não há, nos autos, elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado e, à míngua de avaliação específica, presume-se favorável a ele estas circunstâncias. Quanto aos motivos do crime, esses visam ao ganho fácil. Entretanto, trata-se de característica ínsita ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. As circunstâncias também extrapolam a gravidade ordinária do tipo penal, porquanto as substâncias ilícitas eram mantidas ocultas em uma calha de alumínio da estrutura do imóvel, local estrategicamente escolhido para garantir fácil dispersão e dissimulação em caso de atuação policial. Não há que se valorar as consequências. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima no presente caso, pois o crime em análise é classificado como vago, figurando como sujeito passivo toda a sociedade. Por fim, no tocante à natureza e à quantidade da droga apreendida, estas não devem ser sopesadas negativamente, pois em que pese a cocaína e a maconha, serem dotadas de enorme potencial de causar dependência psíquica, não foram apreendidas grandes quantidades de substância entorpecente. Existindo duas circunstâncias que implicam exasperação, elevo a pena mínima em 2/81 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas e fixo as penas-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Constata-se a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que LUIZ OTÁVIO contava com 20 anos de idade na data dos fatos (nascido em 11/09/2005 e fato ocorrido em 15/12/2025). Em razão da atenuante, reduz-se a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-se as penas intermediárias em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Não concorrem circunstâncias agravantes. Na terceira fase, mostra-se inaplicável a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), visto que a concomitante condenação pelo delito de associação para o tráfico comprova a dedicação a atividades criminosas e a estabilidade na prática delitiva. Não há causas de aumento previstas no artigo 40 da Lei n. 11.343/2006. Inexistindo outras causas de oscilação, consolida-se a pena definitiva de LUIZ OTÁVIO DOS SANTOS SOUZA para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. III.2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO RÉU LUIZ OTÁVIO DOS SANTOS SOUZA (ART. 35, CAPUT, LEI Nº 11.343/06) A culpabilidade revela intenso grau de reprovabilidade e ousadia, haja vista que os réus transformaram o portão de entrada da própria residência familiar em ponto ostensivo de entrega e comercialização de drogas em local próximo a ponto de convergência de usuários e grande circulação de pessoas (estação rodoviária), mediante atendimento direto e contínuo. Em relação aos antecedentes, o acusado não apresenta condenação criminal, razão pela qual esta circunstância não lhe é desfavorável. Não há, nos autos, elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado e, à míngua de avaliação específica, presume-se favorável a ele estas circunstâncias. Quanto aos motivos do crime, esses visam ao ganho fácil. Entretanto, trata-se de característica ínsita ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. As circunstâncias também extrapolam a gravidade ordinária do tipo penal, porquanto as substâncias ilícitas eram mantidas ocultas em uma calha de alumínio da estrutura do imóvel, local estrategicamente escolhido para garantir fácil dispersão e dissimulação em caso de atuação policial. Não há que se valorar as consequências. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima no presente caso, pois o crime em análise é classificado como vago, figurando como sujeito passivo toda a sociedade. Por fim, no tocante à natureza e à quantidade da droga apreendida, estas não devem ser sopesadas negativamente, pois em que pese a cocaína e a maconha, serem dotadas de enorme potencial de causar dependência psíquica, não foi apreendida grande quantidade de substância entorpecente. Existindo duas circunstâncias que implicam exasperação, elevo a pena mínima em 2/82 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas e fixo as penas-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, constata-se a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que LUIZ OTÁVIO contava com 20 anos de idade na data dos fatos (nascido em 11/09/2005 e fato ocorrido em 15/12/2025). Em razão da atenuante, reduz-se a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-se as penas intermediárias em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. Não concorrem circunstâncias agravantes. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, fixa-se as penas definitivas de LUIZ OTÁVIO DOS SANTOS SOUZA para o crime de associação para o tráfico em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. III.3. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RÉU MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06) A culpabilidade revela intenso grau de reprovabilidade e ousadia, haja vista que os réus transformaram o portão de entrada da própria residência familiar em ponto ostensivo de entrega e comercialização de drogas em local próximo a ponto de convergência de usuários e grande circulação de pessoas (estação rodoviária), mediante atendimento direto e contínuo. Em relação aos antecedentes, o acusado não apresenta condenação criminal, razão pela qual esta circunstância não lhe é desfavorável. Não há, nos autos, elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado e, à míngua de avaliação específica, presume-se favorável a ele estas circunstâncias. Quanto aos motivos do crime, esses visam ao ganho fácil. Entretanto, trata-se de característica ínsita ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. As circunstâncias também extrapolam a gravidade ordinária do tipo penal, porquanto as substâncias ilícitas eram mantidas ocultas em uma calha de alumínio da estrutura do imóvel, local estrategicamente escolhido para garantir fácil dispersão e dissimulação em caso de atuação policial. Não há que se valorar as consequências. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima no presente caso, pois o crime em análise é classificado como vago, figurando como sujeito passivo toda a sociedade. Por fim, no tocante à natureza e à quantidade da droga apreendida, estas não devem ser sopesadas negativamente, pois em que pese a cocaína e a maconha, serem dotadas de enorme potencial de causar dependência psíquica, não foi apreendida grande quantidade de substância entorpecente. Existindo duas circunstâncias que implicam exasperação, elevo a pena mínima em 2/83 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas e fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, constata-se a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que MARCO ANTÔNIO tinha 18 anos de idade à época do fato (nascido em 04/04/2007 e fato em 15/12/2025) (ID 10600581439). Em razão da atenuante, reduz-se a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-se a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Não concorrem circunstâncias agravantes. Na terceira fase, mostra-se inaplicável a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), visto que a concomitante condenação pelo delito de associação para o tráfico comprova a dedicação a atividades criminosas e a estabilidade na prática delitiva. Não há causas de aumento previstas no artigo 40 da Lei n. 11.343/2006. Inexistindo outras causas de oscilação, consolida-se as penas definitivas de MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. III.4. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO RÉU MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA (ART. 35, CAPUT, LEI Nº 11.343/06) A culpabilidade revela intenso grau de reprovabilidade e ousadia, haja vista que os réus transformaram o portão de entrada da própria residência familiar em ponto ostensivo de entrega e comercialização de drogas em local próximo a ponto de convergência de usuários e grande circulação de pessoas (estação rodoviária), mediante atendimento direto e contínuo. Em relação aos antecedentes, o acusado não apresenta condenação criminal, razão pela qual esta circunstância não lhe é desfavorável. Não há, nos autos, elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado e, à míngua de avaliação específica, presume-se favorável a ele estas circunstâncias. Quanto aos motivos do crime, esses visam ao ganho fácil. Entretanto, trata-se de característica ínsita ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. As circunstâncias também extrapolam a gravidade ordinária do tipo penal, porquanto as substâncias ilícitas eram mantidas ocultas em uma calha de alumínio da estrutura do imóvel, local estrategicamente escolhido para garantir fácil dispersão e dissimulação em caso de atuação policial. Não há que se valorar as consequências. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima no presente caso, pois o crime em análise é classificado como vago, figurando como sujeito passivo toda a sociedade. Existindo duas circunstâncias que implicam exasperação, elevo a pena mínima em 2/84 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas e fixo as penas-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, constata-se a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que MARCO ANTÔNIO tinha 18 anos de idade à época do fato (nascido em 04/04/2007 e fato em 15/12/2025) (ID 10600581439). Em razão da atenuante, reduz-se a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-se a pena intermediária em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. Não concorrem circunstâncias agravantes. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, fixa-se as penas definitivas de MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA para o crime de associação para o tráfico em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. IV. UNIFICAÇÃO DAS PENAS, REGIME INICIAL E CONSECTÁRIOS Os acusados praticaram os delitos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, cumprindo realizar o somatório das sanções impostas para cada infração penal: a) LUIZ OTÁVIO DOS SANTOS SOUZA: somando-se as penas do tráfico de drogas às penas da associação para o tráfico, a sanção total unificada resta fixada em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.312 (mil, trezentos e doze reais) dias-multa, na fração mínima legal. b) MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA: somando-se as penas do tráfico de drogas às penas da associação para o tráfico, a sanção total unificada resta fixada em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.312 (mil, trezentos e doze reais) dias-multa, na fração mínima legal. Tendo em vista que o quantitativo final das penas privativas de liberdade aplicadas a ambos os réus excede a 08 (oito) anos de reclusão, e considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, fixa-se o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento das reprimendas impostas a LUIZ OTÁVIO DOS SANTOS SOUZA e MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal. V. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que a sanção aplicada é superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Pelo mesmo fundamento e pelo não preenchimento dos requisitos legais, inviável a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), conforme o artigo 77 do Código Penal. VI- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Presentes os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, gravidade concreta do delito, risco de reiteração, e condenação por associação para o tráfico), reforçada agora pela prolação da condenação e pela fixação do regime inicial fechado para o cumprimento das reprimendas, o que se mostra incompatível com a concessão da liberdade provisória. Os réus permaneceram acautelados durante todo o processo. A manutenção da custódia cautelar é necessária para evitar a continuidade da prática do tráfico de drogas. Expeçam-se, desde já, guia de execução provisória. VII. DA REPARAÇÃO DE DANOS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há elementos nos autos para determinar prejuízos a serem ressarcidos. VIII. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Como consequência da condenação, determino a suspensão dos direitos políticos dos acusados, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, pelo prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, eis que o tipo penal se subsume nas hipóteses de inelegibilidade de que tratam o art. 1º, I, letra “e”, da Lei Complementar n.º 64, de 18.05.90, com as alterações introduzidas pela LC nº 135, de 04.06.10. IX. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA: I. preencham-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; II. expeçam-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; III. expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; IV. expeçam-se mandado de prisão e guia de execução, se o caso; e V. cumpram-se o Provimento Conjunto 24/2012 quanto a eventuais bens apreendidos. Promovam-se a destruição das drogas, obedecendo-se as formalidades previstas no artigo 32, § 2º, da Lei 11.343/2006, acaso tal providência ainda não haja sido adotada. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, no montante de 50% para cada. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Caxambu, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Caxambu 1STJ – AgRg no AREsp: 2086383 SP 2022/0071484-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024 Leyszianne
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ OTAVIO DOS SANTOS SOUZA

Réu MARCO ANTONIO DOS SANTOS SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX GUIMARAES SILVA

OAB: 221651/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5002296-19.2025.8.13.0155 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCO ANTONIO DOS SANTOS SOUZA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de LUIZ OTÁVIO DOS SANTOS SOUZA e MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Consta da denúncia que, no dia 15 de dezembro de 2025, por volta das 13h55min, na Rua Florentino Aníbal, n. 143, Bairro Santa Tereza, Caxambu/MG, os denunciados, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, vendiam, guardavam e tinham em depósito, para fins de comercialização, 30 (trinta) pedras de crack e 15 (quinze) buchas de maconha, substâncias causadoras de dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal, bem como se associaram para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas. Segundo a peça acusatória, policiais militares receberam denúncia anônima, via 190, informando que os acusados estavam comercializando drogas na residência em que habitam. Diante disso e considerando denúncias anteriores, os militares se deslocaram ao local e se posicionaram em ponto estratégico para monitoramento. Durante a vigilância, observaram intensa movimentação típica de tráfico, com usuários sendo atendidos no portão. Em dado momento, visualizaram negociação de compra e venda de entorpecentes com um indivíduo trajando camisa preta e boné amarelo. Ao realizarem a aproximação, os acusados evadiram-se para o interior do imóvel, desobedecendo ordem de parada, sendo alcançados no quintal. Nada de ilícito foi encontrado com eles, mas durante varredura foi localizada, na calha de alumínio da parede da residência, uma sacola plástica branca contendo 30 (trinta) pedras de crack e 15 (quinze) buchas de maconha. O Auto de Prisão em Flagrante Delito foi homologado e a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo das Garantias (ID 10613776448). A denúncia foi recebida em 19/03/2026 (ID 10648061884). Os acusados apresentaram defesa preliminar (ID 10635377388) arguindo nulidades e requerendo diligências. Realizada audiência de instrução e julgamento em 08/05/2026 (ID 10681299292), foi colhido o depoimento da testemunha Cristiano Heliodoro dos Santos (policial militar), dispensada a oitiva de Jeferson Ferreira Machado (policial) e de Yani Fernanda dos Santos Piauí (testemunha da defesa). Os acusados foram interrogados. O Ministério Público apresentou memoriais (ID 10698265251) requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. A defesa apresentou memoriais (ID 10704670414) sustentando: (a) nulidade absoluta por violação de domicílio e ausência de justa causa; (b) imprestabilidade das provas por falha estrutural na comprovação da atuação estatal (ausência de GPS na viatura); (c) absolvição por falta de materialidade e prova ilícita por derivação; (d) subsidiariamente, absolvição por insuficiência probatória (in dubio pro reo); (e) alternativamente, aplicação do tráfico privilegiado. Certidão de antecedentes criminais acostada no ID 10706563221 e 10706582750. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1. Da preliminar de nulidade do ingresso domiciliar por ausência de fundadas razões: A defesa sustenta que o ingresso dos policiais na residência dos acusados foi ilegal, porquanto não haveria fundadas razões a justificar a exceção constitucional à inviolabilidade domiciliar, nos termos do Tema 280 do STF e do art. 5º, XI, da Constituição Federal. O argumento não merece acolhimento. A inviolabilidade do domicílio é garantia fundamental, mas admite exceção no caso de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é constitucionalmente admitido quando houver fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem estar ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência. No caso concreto, as fundadas razões estavam presentes e foram objetivamente demonstradas nos autos, como se passa a expor: Primeiro, a ação policial foi precedida de denúncia anônima qualificada e específica (via 190), que indicava o endereço exato, os nomes dos envolvidos e o modus operandi do tráfico. Segundo, a denúncia não era isolada. Os próprios policiais relataram a existência de denúncias anteriores sobre os mesmos acusados no mesmo local, inclusive com registro de prisão em flagrante ocorrida apenas 25 dias antes (20/11/2025), pelo mesmo crime e no mesmo endereço (REDS 2025-053749199-001). Terceiro, os policiais realizaram monitoramento prévio (campana) por aproximadamente 40 minutos, posicionando-se em ponto estratégico a cerca de 50 metros da residência. Durante esse período, constataram movimentação intensa e incomum, com a aproximação de 7 a 10 usuários ao portão da residência, sendo atendidos pelos acusados, que se revezavam no atendimento. Quarto, os policiais presenciaram uma negociação típica de compra e venda de drogas com um indivíduo trajando camisa preta e boné amarelo. Quinto, ao perceberem a aproximação policial, os acusados evadiram-se para o interior do imóvel, desobedecendo a ordem de parada, o que configurou comportamento compatível com a prática criminosa. Esse conjunto de elementos objetivos e concretos configura, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que a denúncia anônima corroborada por diligência prévia e pela fuga do suspeito constitui justa causa suficiente para o ingresso: Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Recurso Extraordinário. Invasão domiciliar sem mandado judicial. Flagrante delito por tráfico de drogas. Fundadas razões comprovadas a posteriori. Licitude da prova. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual se reconheceu a nulidade das provas obtidas mediante ingresso de policiais militares em domicílio com consentimento da genitora do recorrido, sem mandado judicial, absolvendo-o da condenação por tráfico de drogas. 2. Segundo a moldura fática delineada, os policiais, após receberem denúncia anônima e notícias anteriores de que o recorrido guardava drogas e efetuava disparos de arma de fogo em casa, dirigiram-se ao local. Ao serem recebidos pela genitora do recorrido, houve consentimento para a entrada, confirmado por ela na fase extrajudicial, tendo ele dispensado uma sacola pela janela, na qual encontradas drogas, arma e dinheiro. No interior do imóvel, foi localizada outra arma de fogo e um simulacro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso de policiais militares em domicílio, sem mandado judicial, diante de suspeita de tráfico de drogas decorrente de denúncia anônima e notícias anteriores, dispensa de bolsa contendo entorpecentes e arma pela janela e consentimento da moradora, configura hipótese de flagrante delito apto a legitimar a diligência e, por consequência, a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A inviolabilidade domiciliar é regra constitucional, admitindo exceções apenas quando houver fundadas razões, posteriormente verificáveis pelo Judiciário, de que no interior da residência ocorra situação de flagrante delito (RE nº 603.616/RO, Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral). 5. O precedente não exige diligências investigatórias prévias à incursão, sendo suficiente que a atuação policial seja posteriormente controlada pelo Judiciário, conforme entendimento reiterado em julgados, como RE nº 1.447.374/MS e RE nº 1.447.939/SP. 6. A justa causa para o ingresso forçado não exige certeza absoluta, mas, sim, indícios objetivos e verificáveis a posteriori, sendo vedada a atuação baseada em estereótipos, impressões subjetivas ou denúncias anônimas não corroboradas. 7. No caso concreto, a sequência de fatos — denúncia anônima e notícias anteriores de tráfico de drogas e disparo de arma de fogo no local, consentimento da genitora e dispensa de uma bolsa contendo drogas e armas pela janela — caracteriza justa causa para a entrada dos policiais, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte. 8. O Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a licitude do ingresso domiciliar em situações semelhantes, quando presente um conjunto de elementos objetivos que permitam a verificação posterior da legalidade da ação estatal (REs nº 1.492.256/PR, nº 1.559.023/GO, nº 1.558.152/GO, nº 1.548.197/SP, nº 1.547.708/SP). 9. A pretensão de infirmar as conclusões do acórdão condenatório exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 10. Recurso provido. (RE 1563264, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026) A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial é elemento que, por si só, já configura fundada suspeita a legitimar o ingresso, conforme entendimento do STF: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. LÍCITA A PROVA COLHIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a ilicitude de prova obtida em busca domiciliar realizada por policiais militares sem mandado judicial, absolvendo o recorrido com fundamento no art. 386, II, do CPP. A diligência teve origem em denúncia anônima sobre tráfico de drogas, indicando características específicas do suspeito, que, ao avistar a guarnição policial, evadiu-se para dentro de residência. No local, foram apreendidas drogas, balança de precisão e anotações de contabilidade do tráfico, após autorização de entrada pelos morados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, por policiais militares, em situação de flagrante decorrente de crime permanente (tráfico de drogas); e (ii) estabelecer se estavam presentes, no caso concreto, fundadas razões prévias que justificassem a diligência policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial em caso de flagrante delito, inclusive por crime permanente, desde que existam fundadas razões prévias justificáveis a posteriori em controle judicial. 4. A Corte reafirma que a violação de domicílio deve ser controlada judicialmente e que o ingresso sem mandado é inválido se fundado apenas em intuições subjetivas ou expressões genéricas como “atitude suspeita”. 5. No caso concreto, o conjunto de elementos objetivos — denúncia anônima com características específicas do suspeito, local conhecido por tráfico de drogas e fuga do agente ao perceber a aproximação da polícia — configurou justa causa e fundadas razões para a diligência. 6. Não foram reconhecidos elementos de abuso, preconceito ou perseguição pessoal por parte dos agentes policiais, o que reforça a regularidade da atuação. 7. Assim, destacada a configuração de um flagrante por crime permanente devidamente justificado, torna-se irrelevante o consentimento do morador para a hipótese. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (RE 1540068, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2025 PUBLIC 11-09-2025) Assim, a atuação policial foi pautada em elementos concretos e verificáveis, e não em impressões subjetivas ou meras conjecturas. A confirmação posterior da suspeita, com a efetiva apreensão das drogas exatamente no local onde os acusados foram abordados, apenas corroborou a regularidade da diligência. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade do ingresso domiciliar. II.2. Da preliminar de ausência de equipamento de GPS na viatura policial: A defesa argumenta que a ausência de equipamento de GPS na viatura policial (prefixo PM 35754) impediria a comprovação objetiva da campana, tornando duvidosa a versão dos policiais e imprestável a prova colhida. O argumento não procede. A inexistência de rastreador GPS na viatura foi devidamente esclarecida pela própria Polícia Militar de Minas Gerais, que informou que o veículo "não possui equipamento rastreador GPS instalado/cadastrado" (ID 10695968375). Essa circunstância, contudo, em nada desqualifica o depoimento dos policiais militares, que constitui meio de prova lícito e válido no processo penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o depoimento de policiais goza de valor probatório e pode fundamentar condenação, especialmente quando coerente e corroborado por outras provas dos autos, como o boletim de ocorrência e os laudos periciais: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA. 1. A Corte de origem asseverou que os depoimentos prestados pelos agentes da lei, tanto em solo policial quanto em Juízo, restaram coerentes e verossímeis, no sentido de que tiveram notícia da prática de tráfico de drogas no bairro Tamandaré, já conhecido nos meios policiais como ponto de venda de entorpecentes, "tendo o denunciante, ainda, fornecido uma descrição das vestimentas dos criminosos e que ambos eram jovens, bem como indicado o local onde os narcóticos eram acondicionados". 2. Ademais, "Diego teria dispensado quatro porções de maconha quando percebeu a chegada da Polícia Militar" e que "O restante das drogas estava escondido em um barranco, onde foram encontradas, no meio do mato, 21 porções de maconha embaladas de forma análoga àquela atribuída a Diego". 3. Com efeito, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova"(AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4. Ademais, adotar-se conclusão diversa daquela trazida pelo Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreiteza procedimental do writ. 5. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 751.416/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) A inexistência de filmagens ou registros técnicos da ação policial não invalida os depoimentos dos agentes: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada. 4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) No caso concreto, os depoimentos dos policiais são coesos, harmônicos e detalhados, descrevendo minuciosamente a dinâmica dos fatos: o recebimento da denúncia, a campana, a visualização da movimentação de usuários, a negociação presenciada, a fuga dos acusados e a apreensão das drogas na calha da residência. Ademais, a versão dos policiais é corroborada por elementos objetivos independentes: o boletim de ocorrência (ID 10600581439), o auto de apreensão (ID 10600581449), os laudos de constatação preliminar (IDs 10600581468 e 10600581469) e os laudos toxicológicos definitivos (IDs 10673770409 e 10682475737), que atestam a natureza e quantidade das drogas apreendidas. Portanto, a ausência de GPS na viatura, por si só, não enfraquece o conjunto probatório, não gera dúvida razoável e não invalida as provas colhidas. II.3 – DO MÉRITO Não foram arguidas outras nulidades nem há irregularidades a serem declaradas de ofício. Além disso, não vislumbro qualquer causa extintiva de punibilidade, motivo por que passo à análise do mérito. II.3.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06) A materialidade delitiva está patenteada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante (ID 10600581438) e o boletim de ocorrência (ID 10600581439) descrevem a apreensão de 30 (trinta) pedras de crack e 15 (quinze) buchas de maconha na posse dos acusados. O auto de apreensão (ID 10600581449) formalizou a apreensão dos entorpecentes. Os laudos de constatação preliminar (IDs 10600581468 e 10600581469), atestaram que o material comportou-se como cocaína (2,50g) e como maconha (19,50g). Os laudos toxicológicos definitivos (IDs 10673770409 e 10682475737) confirmaram, de forma inequívoca, a presença de THC (tetrahidrocanabinol) na maconha e de cocaína no crack apreendido. Assim, a materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se plenamente demonstrada. A autoria é igualmente inconteste. Extrai-se o seguinte da audiência de instrução e julgamento: TESTEMUNHA: CRISTIANO (POLICIAL MILITAR) JUIZ: O senhor é parente, amigo íntimo ou inimigo de Luís Otávio dos Santos Souza ou Marco Antônio dos Santos Souza? TESTEMUNHA: Não. JUIZ: O senhor promete dizer a verdade sobre o que lhe for perguntado? TESTEMUNHA: Prometo. PROMOTORA: O senhor participou do atendimento desta ocorrência? TESTEMUNHA: Sim, participei. PROMOTORA: O que dizia a denúncia anônima recebida no dia dos fatos? TESTEMUNHA: A denúncia era bem específica quanto aos autores. Foram passados o endereço, as características, os nomes e o "modus operandi", que já era corriqueiro. Recebemos a informação de que eles estavam realizando tráfico de drogas no local naquele dia. PROMOTORA: Fora essa denúncia, os senhores já haviam recebido outras sobre tráfico nesse local? TESTEMUNHA: Sim. Inclusive, já realizei a prisão de um dos autores em ocasião anterior, cerca de cinco ou seis meses antes deste caso. As denúncias eram constantes a respeito dos dois. PROMOTORA: Após receberem a denúncia, os senhores monitoraram a residência? TESTEMUNHA: Sim, realizamos o monitoramento para confirmar a existência do ilícito. PROMOTORA: O que foi possível constatar? TESTEMUNHA: De um ponto próximo, visualizamos a aproximação de um indivíduo que aparentava ser usuário de drogas, realizando a mercância com eles. No momento da nossa ação, eles nos visualizaram e não acataram a ordem de parada, correndo para dentro da casa. Foram alcançados e submetidos à busca pessoal. Nada foi encontrado com eles, mas, na varredura, localizamos uma sacola na calha da residência contendo os entorpecentes. PROMOTORA: As drogas já estavam individualizadas para comercialização? TESTEMUNHA: Sim, estavam todas embaladas e prontas para a venda. PROMOTORA: Durante o período de campana, o senhor observou outras movimentações típicas de tráfico? TESTEMUNHA: Sim, o volume de pessoas que faziam contato no portão era grande. PROMOTORA: A residência facilitava a prática do crime? TESTEMUNHA: Sim, a localização permite fuga pelos fundos e fica muito próxima à rodoviária, local de concentração de usuários. A aproximação policial mais eficaz é a pé, o que nos demanda tempo. DEFENSOR: Por quanto tempo durou a campana? TESTEMUNHA: Aproximadamente 30 a 40 minutos. DEFENSOR: Algum usuário foi abordado? TESTEMUNHA: Não. Como estávamos em apenas dois policiais e havia dois autores, focamos na abordagem dos denunciados. O usuário fugiu. DEFENSOR: O senhor sabe informar a altura da parede onde a droga foi encontrada? TESTEMUNHA: A droga estava em uma calha, na altura do telhado, em um ponto acessível dentro da área do imóvel. DEFENSOR: Foi possível visualizar os denunciados pegando a droga desse local específico para entregar aos usuários? TESTEMUNHA: Não. Provavelmente a droga ficava armazenada ali para fácil acesso e dispersão. No portão, eles ficavam apenas com o que entregariam no momento. DEFENSOR: O ponto de campana era próximo à viatura? TESTEMUNHA: A incursão foi feita a pé, mas a viatura estava próxima. Nada mais foi perguntado. __________________________________________________________________ RÉU: LUÍS OTÁVIO DOS SANTOS SOUZA (INTERROGATÓRIO) JUIZ: O senhor quer voluntariamente descrever o que aconteceu naquele dia ou prefere ficar em silêncio? RÉU: Eu quero responder às perguntas, senhor. JUIZ: A polícia afirma que recebeu denúncias de tráfico, que os senhores fugiram ao avistá-los e que foram encontradas 30 pedras de crack e 15 buchas de maconha na calha da casa. Isso é verdade? RÉU: Eu e meu irmão havíamos chegado em casa por volta das 11 horas e estávamos fazendo almoço. Ouvimos um barulho no portão e o sargento Heliodoro nos abordou. Eu liberei a entrada deles; olharam os quartos e a cozinha e não acharam nada. Depois, foram em uma área da garagem que pertence ao meu tio e puxaram a droga de uma calha. Eu desconheço essa droga. Em todo momento colaborei com a entrada deles. JUIZ: O senhor já foi preso ou processado antes? RÉU: Sim, por um delito que classificaram como tráfico também, em Caxambu. JUIZ: Qual era sua ocupação antes da prisão? RÉU: Trabalhei oito meses no Supermercado ABC como empacotador e repositor. Depois, trabalhei como servente. DEFENSOR: No momento da abordagem, o senhor estava vendendo drogas? RÉU: Em nenhum momento. Estava na cozinha fazendo almoço. DEFENSOR: O senhor autorizou a entrada dos policiais? RÉU: Sim, quando eles já estavam no quintal, eu disse que podiam olhar tudo, pois não havia nada. DEFENSOR: O local onde a droga foi encontrada é de fácil acesso? RÉU: Fica em uma parte que pertence à minha tia. É alto; eu sou alto e não conseguiria alcançar sem subir em algo. DEFENSOR: A droga lhe foi apresentada no momento da prisão? RÉU: Não, só foi apresentada na rua, quando já estávamos detidos. Nada mais foi perguntado. __________________________________________________________________ RÉU: MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA (INTERROGATÓRIO) JUIZ: O senhor deseja responder às perguntas ou prefere o silêncio? RÉU: Quero responder. JUIZ: Consta que a polícia fez campana, viu a venda de drogas e, após os senhores fugirem, encontrou crack e maconha na calha da casa. Essa droga era sua? RÉU: Não. Não reconheço essa droga e não sei de quem era. Quando nos abordaram, não acharam nada conosco. Vasculharam a casa e depois apareceram com uma sacola branca de droga que teriam tirado da calha. JUIZ: A calha fica na sua casa? RÉU: Faz parte do muro da minha tia Sônia. JUIZ: O senhor já foi preso antes? RÉU: Sim, uma vez por tráfico, na mesma época que meu irmão. JUIZ: O senhor faz uso de entorpecentes? RÉU: Sou usuário de maconha há cerca de dois anos. JUIZ: O que o senhor fazia antes de ser preso? RÉU: Estava terminando o terceiro ano do ensino médio e fazia bicos como servente de pedreiro. DEFENSOR: Onde ocorreu a abordagem? RÉU: Dentro de casa. Tínhamos acabado de chegar; meu irmão fazia almoço e eu tinha acabado de sair do banho. Eles entraram e já nos renderam. DEFENSOR: Foi pedida autorização para entrar na residência? RÉU: Não. Quando nos abordaram, já estavam na cozinha. DEFENSOR: O senhor consegue alcançar o local onde a droga foi encontrada? RÉU: Não, é muito mais alto que eu. Não consigo chegar lá. DEFENSOR: No momento da abordagem, o senhor portava substâncias ilícitas ou vendia drogas? RÉU: Não, senhor. DEFENSOR: Quando a droga apreendida lhe foi mostrada? RÉU: Somente na rua, quando eu já estava algemado próximo à viatura.Nada mais foi perguntado. Pois bem! O policial militar Cristiano Heliodoro dos Santos, em juízo, afirmou que a denúncia anônima era específica quanto aos autores, contendo endereço, características, nomes e modus operandi; que já havia recebido denúncias constantes sobre os mesmos acusados, inclusive tendo prendido um deles cerca de cinco a seis meses antes; que realizou monitoramento de um ponto próximo à residência, onde visualizou a aproximação de um indivíduo aparentando ser usuário, realizando mercancia com os acusados; que, no momento da ação, os acusados não acataram ordem de parada e correram para dentro da casa; que foram alcançados e submetidos a busca pessoal, nada sendo encontrado, mas durante varredura na calha da residência foi localizada a sacola com entorpecentes; que as drogas estavam embaladas e prontas para a venda; e que o volume de pessoas que faziam contato no portão era grande, e que a localização da residência facilitava a prática criminosa. O policial Jeferson Ferreira Machado, condutor do flagrante, prestou depoimento na fase inquisitorial em termos coincidentes com o relatado por Cristiano, descrevendo a mesma dinâmica dos fatos. Em seu interrogatório judicial, o réu LUIZ OTÁVIO DOS SANTOS SOUZA afirmou que chegou em casa por volta das 11 horas com seu irmão, estavam fazendo almoço, ouviram barulho no portão e o policial os abordou. Disse que liberou a entrada, os policiais olharam os quartos e a cozinha e não acharam nada, depois foram a uma área da garagem e puxaram a droga de uma calha. Negou conhecimento sobre a droga e informou já ter sido preso antes por tráfico. Ainda, o réu, MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA, em seu interrogatório, confirmou que não reconhecia a droga, que a calha faz parte do muro da tia Sônia, que é usuário de maconha, que os policiais entraram e já os renderam sem pedir autorização, e que a droga só foi mostrada na rua, quando já estava algemado. As versões dos acusados, contudo, não se sustentam diante do robusto conjunto probatório. A tentativa de atribuir a droga a terceiros (tia Sônia, tio "Dudu") é inconsistente. Os próprios acusados afirmaram, de forma categórica, que seus familiares não são usuários nem traficantes. Assim, não apresentam qualquer explicação plausível para a presença das drogas na calha da residência onde coabitam. A circunstância de a calha estar situada na área limítrofe entre o imóvel dos acusados e o imóvel vizinho não elide a responsabilidade penal. Conforme relatado pelo policial, a droga estava na calha da parede da residência onde os acusados moravam, em local de fácil acesso por eles, e foi encontrada durante varredura no quintal onde foram abordados. Ademais, o comportamento dos acusados no momento da abordagem, ao fugirem para o interior da residência ao perceberem a aproximação policial, é conduta incompatível com a versão de que estavam simplesmente preparando almoço e desconheciam a existência das drogas. A quantidade de droga apreendida (30 pedras de crack + 15 buchas de maconha), fracionada e embalada para venda individual, exclui a possibilidade de uso pessoal e demonstra, de forma inequívoca, a destinação mercantil da substância. A prova testemunhal dos policiais militares, séria, coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos, é suficiente e idônea para embasar o juízo condenatório. Portanto, resta comprovada a autoria do crime de tráfico de drogas imputado a ambos os acusados. II.3.2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) A defesa sustenta que a mera coabitação entre irmãos não configura o vínculo associativo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei 11.343/06. O argumento não prospera. O crime de associação para o tráfico exige a associação de duas ou mais pessoas de forma estável e permanente para a prática do crime de tráfico de drogas. Este vínculo associativo deve ser demonstrado por elementos concretos que evidenciem o animus associativo, a comunhão de esforços e a divisão de tarefas. No caso concreto, a associação entre os acusados está sobejamente comprovada: Primeiro, os acusados são irmãos e coabitam a mesma residência, o que por si só não basta, mas é elemento que, somado aos demais, revela a estabilidade do vínculo. Segundo, as denúncias anônimas recebidas pela polícia ao longo do tempo recaíam sobre ambos, apontando que os irmãos atuavam de forma coordenada no tráfico. O policial Cristiano afirmou, em juízo, que as denúncias indicavam que os acusados se revezavam no atendimento dos usuários no portão da residência. Terceiro, o policial Jeferson relatou que os acusados se revezavam no atendimento dos usuários, o que demonstra a divisão funcional de tarefas entre eles. Quarto, em 20/11/2025 (apenas 25 dias antes dos presentes fatos), os acusados já haviam sido presos em flagrante juntos pelo mesmo crime de tráfico, na mesma residência, com o mesmo modus operandi (REDS 2025-053749199-001). Naquela ocasião, foram apreendidos R$ 524,95 (quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) em dinheiro trocado, duas pedras de crack, 15 buchas de maconha, uma lâmina para fracionar substâncias e dois celulares. Quinto, o acusado LUIZ OTÁVIO já havia sido preso em flagrante por tráfico em 08/07/2025 (REDS 2025-031676019-001), ocasião em que foi apreendida balança de precisão, dois tabletes de maconha, R$ 12,00 (doze reais) em dinheiro e material para embalar drogas. Sexto, a reiteração delitiva, com múltiplas prisões em flagrante pelo mesmo crime e no mesmo local, demonstra a habitualidade, estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os irmãos para a prática reiterada do tráfico de drogas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a associação para o tráfico se configura quando comprovados a estabilidade e o ânimo associativo: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ELEMENTOS CONCRETOS COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alex Cândido Antero, condenado a 12 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput), associação para o tráfico (art. 35), e tráfico interestadual (art. 40, IV), todos da Lei 11.343/2006. A defesa pleiteia a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, alegando ausência de provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo, necessárias para a configuração do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central é se os elementos apresentados nos autos são suficientes para comprovar a estabilidade e a permanência da associação criminosa, caracterizando o delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, ou se há necessidade de absolvição do paciente por ausência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessário que se comprove a estabilidade e a permanência da associação criminosa, sendo insuficiente a mera reunião ocasional de pessoas para a prática de crimes. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base em elementos concretos, como a grande quantidade de drogas apreendidas (1.800g de maconha, 150g de cocaína, e 30g de crack) e a forma de acondicionamento (com inscrições da facção criminosa "FZD CV"), além da apreensão de rádios comunicadores e uma pistola. 5. As provas testemunhais, especialmente os depoimentos dos policiais, corroboram a tese de que o paciente estava associado de forma estável e permanente à facção criminosa Comando Vermelho, responsável pelo controle do tráfico na região. 6. A desconstituição da condenação e a reanálise das provas exigiriam dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. O rito sumário do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de fatos e provas. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 847.429/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 13/3/2025.) Portanto, a associação para o tráfico entre os acusados está cabalmente demonstrada. A defesa requer, subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, alegando insuficiência de provas para a condenação. O pedido não merece acolhimento. O princípio do in dubio pro reo aplica-se quando, após regular instrução processual, remanesce dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do delito. Não é o caso dos autos. Como demonstrado, o conjunto probatório é robusto, coeso e harmônico, formado por prova oral firme e convergente dos policiais militares, colhida sob o crivo do contraditório; prova documental (boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de prisão em flagrante); prova pericial (laudos de constatação preliminar e laudos toxicológicos definitivos); prova circunstancial (fuga dos acusados, drogas na calha da residência, embalagem individualizada para venda). Não há dúvida razoável a justificar a absolvição. A versão dos acusados, isolada nos autos e contraditada por todas as provas, é insuficiente para afastar a convicção formada. Portanto, rejeito o pedido de absolvição por insuficiência probatória. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, em consequência, declarar os réus LUIZ OTÁVIO DOS SANTOS SOUZA e MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA, como incursos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo, pois, à dosimetria das penas. III.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RÉU LUIZ OTÁVIO DOS SANTOS SOUZA (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06) A culpabilidade revela intenso grau de reprovabilidade e ousadia, haja vista que os réus transformaram o portão de entrada da própria residência familiar em ponto ostensivo de entrega e comercialização de drogas em local próximo a ponto de convergência de usuários e grande circulação de pessoas (estação rodoviária), mediante atendimento direto e contínuo. Em relação aos antecedentes, o acusado não apresenta condenação criminal, razão pela qual esta circunstância não lhe é desfavorável. Não há, nos autos, elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado e, à míngua de avaliação específica, presume-se favorável a ele estas circunstâncias. Quanto aos motivos do crime, esses visam ao ganho fácil. Entretanto, trata-se de característica ínsita ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. As circunstâncias também extrapolam a gravidade ordinária do tipo penal, porquanto as substâncias ilícitas eram mantidas ocultas em uma calha de alumínio da estrutura do imóvel, local estrategicamente escolhido para garantir fácil dispersão e dissimulação em caso de atuação policial. Não há que se valorar as consequências. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima no presente caso, pois o crime em análise é classificado como vago, figurando como sujeito passivo toda a sociedade. Por fim, no tocante à natureza e à quantidade da droga apreendida, estas não devem ser sopesadas negativamente, pois em que pese a cocaína e a maconha, serem dotadas de enorme potencial de causar dependência psíquica, não foram apreendidas grandes quantidades de substância entorpecente. Existindo duas circunstâncias que implicam exasperação, elevo a pena mínima em 2/81 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas e fixo as penas-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Constata-se a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que LUIZ OTÁVIO contava com 20 anos de idade na data dos fatos (nascido em 11/09/2005 e fato ocorrido em 15/12/2025). Em razão da atenuante, reduz-se a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-se as penas intermediárias em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Não concorrem circunstâncias agravantes. Na terceira fase, mostra-se inaplicável a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), visto que a concomitante condenação pelo delito de associação para o tráfico comprova a dedicação a atividades criminosas e a estabilidade na prática delitiva. Não há causas de aumento previstas no artigo 40 da Lei n. 11.343/2006. Inexistindo outras causas de oscilação, consolida-se a pena definitiva de LUIZ OTÁVIO DOS SANTOS SOUZA para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. III.2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO RÉU LUIZ OTÁVIO DOS SANTOS SOUZA (ART. 35, CAPUT, LEI Nº 11.343/06) A culpabilidade revela intenso grau de reprovabilidade e ousadia, haja vista que os réus transformaram o portão de entrada da própria residência familiar em ponto ostensivo de entrega e comercialização de drogas em local próximo a ponto de convergência de usuários e grande circulação de pessoas (estação rodoviária), mediante atendimento direto e contínuo. Em relação aos antecedentes, o acusado não apresenta condenação criminal, razão pela qual esta circunstância não lhe é desfavorável. Não há, nos autos, elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado e, à míngua de avaliação específica, presume-se favorável a ele estas circunstâncias. Quanto aos motivos do crime, esses visam ao ganho fácil. Entretanto, trata-se de característica ínsita ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. As circunstâncias também extrapolam a gravidade ordinária do tipo penal, porquanto as substâncias ilícitas eram mantidas ocultas em uma calha de alumínio da estrutura do imóvel, local estrategicamente escolhido para garantir fácil dispersão e dissimulação em caso de atuação policial. Não há que se valorar as consequências. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima no presente caso, pois o crime em análise é classificado como vago, figurando como sujeito passivo toda a sociedade. Por fim, no tocante à natureza e à quantidade da droga apreendida, estas não devem ser sopesadas negativamente, pois em que pese a cocaína e a maconha, serem dotadas de enorme potencial de causar dependência psíquica, não foi apreendida grande quantidade de substância entorpecente. Existindo duas circunstâncias que implicam exasperação, elevo a pena mínima em 2/82 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas e fixo as penas-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, constata-se a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que LUIZ OTÁVIO contava com 20 anos de idade na data dos fatos (nascido em 11/09/2005 e fato ocorrido em 15/12/2025). Em razão da atenuante, reduz-se a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-se as penas intermediárias em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. Não concorrem circunstâncias agravantes. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, fixa-se as penas definitivas de LUIZ OTÁVIO DOS SANTOS SOUZA para o crime de associação para o tráfico em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. III.3. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RÉU MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06) A culpabilidade revela intenso grau de reprovabilidade e ousadia, haja vista que os réus transformaram o portão de entrada da própria residência familiar em ponto ostensivo de entrega e comercialização de drogas em local próximo a ponto de convergência de usuários e grande circulação de pessoas (estação rodoviária), mediante atendimento direto e contínuo. Em relação aos antecedentes, o acusado não apresenta condenação criminal, razão pela qual esta circunstância não lhe é desfavorável. Não há, nos autos, elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado e, à míngua de avaliação específica, presume-se favorável a ele estas circunstâncias. Quanto aos motivos do crime, esses visam ao ganho fácil. Entretanto, trata-se de característica ínsita ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. As circunstâncias também extrapolam a gravidade ordinária do tipo penal, porquanto as substâncias ilícitas eram mantidas ocultas em uma calha de alumínio da estrutura do imóvel, local estrategicamente escolhido para garantir fácil dispersão e dissimulação em caso de atuação policial. Não há que se valorar as consequências. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima no presente caso, pois o crime em análise é classificado como vago, figurando como sujeito passivo toda a sociedade. Por fim, no tocante à natureza e à quantidade da droga apreendida, estas não devem ser sopesadas negativamente, pois em que pese a cocaína e a maconha, serem dotadas de enorme potencial de causar dependência psíquica, não foi apreendida grande quantidade de substância entorpecente. Existindo duas circunstâncias que implicam exasperação, elevo a pena mínima em 2/83 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas e fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, constata-se a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que MARCO ANTÔNIO tinha 18 anos de idade à época do fato (nascido em 04/04/2007 e fato em 15/12/2025) (ID 10600581439). Em razão da atenuante, reduz-se a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-se a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Não concorrem circunstâncias agravantes. Na terceira fase, mostra-se inaplicável a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), visto que a concomitante condenação pelo delito de associação para o tráfico comprova a dedicação a atividades criminosas e a estabilidade na prática delitiva. Não há causas de aumento previstas no artigo 40 da Lei n. 11.343/2006. Inexistindo outras causas de oscilação, consolida-se as penas definitivas de MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA para o crime de tráfico de drogas em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. III.4. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO RÉU MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA (ART. 35, CAPUT, LEI Nº 11.343/06) A culpabilidade revela intenso grau de reprovabilidade e ousadia, haja vista que os réus transformaram o portão de entrada da própria residência familiar em ponto ostensivo de entrega e comercialização de drogas em local próximo a ponto de convergência de usuários e grande circulação de pessoas (estação rodoviária), mediante atendimento direto e contínuo. Em relação aos antecedentes, o acusado não apresenta condenação criminal, razão pela qual esta circunstância não lhe é desfavorável. Não há, nos autos, elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do acusado e, à míngua de avaliação específica, presume-se favorável a ele estas circunstâncias. Quanto aos motivos do crime, esses visam ao ganho fácil. Entretanto, trata-se de característica ínsita ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. As circunstâncias também extrapolam a gravidade ordinária do tipo penal, porquanto as substâncias ilícitas eram mantidas ocultas em uma calha de alumínio da estrutura do imóvel, local estrategicamente escolhido para garantir fácil dispersão e dissimulação em caso de atuação policial. Não há que se valorar as consequências. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima no presente caso, pois o crime em análise é classificado como vago, figurando como sujeito passivo toda a sociedade. Existindo duas circunstâncias que implicam exasperação, elevo a pena mínima em 2/84 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas e fixo as penas-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, constata-se a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que MARCO ANTÔNIO tinha 18 anos de idade à época do fato (nascido em 04/04/2007 e fato em 15/12/2025) (ID 10600581439). Em razão da atenuante, reduz-se a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando-se a pena intermediária em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. Não concorrem circunstâncias agravantes. Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, fixa-se as penas definitivas de MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA para o crime de associação para o tráfico em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 687 (seiscentos e oitenta e sete) dias-multa. IV. UNIFICAÇÃO DAS PENAS, REGIME INICIAL E CONSECTÁRIOS Os acusados praticaram os delitos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, cumprindo realizar o somatório das sanções impostas para cada infração penal: a) LUIZ OTÁVIO DOS SANTOS SOUZA: somando-se as penas do tráfico de drogas às penas da associação para o tráfico, a sanção total unificada resta fixada em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.312 (mil, trezentos e doze reais) dias-multa, na fração mínima legal. b) MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA: somando-se as penas do tráfico de drogas às penas da associação para o tráfico, a sanção total unificada resta fixada em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.312 (mil, trezentos e doze reais) dias-multa, na fração mínima legal. Tendo em vista que o quantitativo final das penas privativas de liberdade aplicadas a ambos os réus excede a 08 (oito) anos de reclusão, e considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, fixa-se o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento das reprimendas impostas a LUIZ OTÁVIO DOS SANTOS SOUZA e MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS SOUZA, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal. V. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que a sanção aplicada é superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Pelo mesmo fundamento e pelo não preenchimento dos requisitos legais, inviável a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), conforme o artigo 77 do Código Penal. VI- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Presentes os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, gravidade concreta do delito, risco de reiteração, e condenação por associação para o tráfico), reforçada agora pela prolação da condenação e pela fixação do regime inicial fechado para o cumprimento das reprimendas, o que se mostra incompatível com a concessão da liberdade provisória. Os réus permaneceram acautelados durante todo o processo. A manutenção da custódia cautelar é necessária para evitar a continuidade da prática do tráfico de drogas. Expeçam-se, desde já, guia de execução provisória. VII. DA REPARAÇÃO DE DANOS: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme dispõe o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há elementos nos autos para determinar prejuízos a serem ressarcidos. VIII. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Como consequência da condenação, determino a suspensão dos direitos políticos dos acusados, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, pelo prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, eis que o tipo penal se subsume nas hipóteses de inelegibilidade de que tratam o art. 1º, I, letra “e”, da Lei Complementar n.º 64, de 18.05.90, com as alterações introduzidas pela LC nº 135, de 04.06.10. IX. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA: I. preencham-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; II. expeçam-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; III. expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; IV. expeçam-se mandado de prisão e guia de execução, se o caso; e V. cumpram-se o Provimento Conjunto 24/2012 quanto a eventuais bens apreendidos. Promovam-se a destruição das drogas, obedecendo-se as formalidades previstas no artigo 32, § 2º, da Lei 11.343/2006, acaso tal providência ainda não haja sido adotada. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, no montante de 50% para cada. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Caxambu, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Caxambu 1STJ – AgRg no AREsp: 2086383 SP 2022/0071484-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024 Leyszianne