Detalhe do processo

5002296-14.2022.8.13.0611

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Classe
NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5002296-14.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: EVA GONCALVES DOS SANTOS CPF: 113.324.266-97 RÉU: FABIO MIRANDA GONCALVES DOS SANTOS CPF: 099.675.366-40 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por EVA GONÇALVES DOS SANTOS em face de seu irmão, FÁBIO MIRANDA GONÇALVES DOS SANTOS. A requerente afirma que o requerido possui Síndrome de Down, com comprometimento intelectual permanente, que o impede de exprimir sua vontade e de praticar, autonomamente, atos da vida civil. Relata que assumiu seus cuidados após o falecimento dos genitores e que o benefício assistencial por ele recebido foi suspenso em razão da inexistência de representante legal. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora (id. nº 9605001702). O pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo, oportunidade em que se determinou a realização de perícia médica e estudo social (id. nº 9605001702). A requerente apresentou declaração de inexistência de impedimentos e certidões cíveis e criminais negativas (ids. nº 9816366545, 9816381373, 9816366449 e 9816378214). Realizada a perícia médica, o laudo pericial foi devidamente acostado aos autos ao (id. nº 10330623264). A perita médica constatou que o requerido é portador de Síndrome de Down com comprometimento intelectual de caráter permanente, sendo incapaz de reger sua pessoa e gerir seus bens. Em seguida, foi juntado ao processo o relatório de estudo social elaborado por assistente social nomeada (id. nº 10400726566). A avaliação técnica confirmou que a autora presta assistência material, afetiva e moral adequada ao requerido, opinando de forma favorável ao deferimento da curatela. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória de urgência para nomeação da requerente como curadora provisória (id. nº 10346427377). Em reapreciação do provimento de urgência, este juízo deferiu a curatela provisória em favor da requerente e designou audiência de entrevista, determinando a citação do requerido e a nomeação de curador especial (id. nº 10505280811). A citação do requerido foi efetuada, tendo o oficial de justiça deixado de intimá-lo pessoalmente em razão de sua incapacidade de compreender a comunicação, dando ciência de todo o ato à autora (id. nº 10511667954). A audiência de entrevista foi realizada conforme ata juntada ao id. nº10528216265. A curadora especial nomeada ao requerido apresentou contestação por negativa geral, cumprindo o múnus defensivo (id. nº 10527216907). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos do pedido inicial e pugnando pela procedência da demanda (id. nº 10540119079). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer final pela procedência do pedido formulado na petição inicial, confirmando a necessidade de decretação da curatela do requerido restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, atribuindo-se o encargo à requerente (id. nº 10542095568). Vieram os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com regularidade formal e observância estrita das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A autora, na condição de irmã do requerido, possui legitimidade para ajuizar a presente ação, nos termos do art. 747, II, do CPC, conforme comprova a documentação juntada ao ID 9583685219. Ademais, o estudo social demonstra que ela assumiu os cuidados diários do irmão após o falecimento dos genitores, evidenciando sua proximidade, aptidão e interesse na proteção do curatelando (IDs 9583685219 e 10400726566). A Lei Brasileira de Inclusão alterou o regime das incapacidades civis, afastando a presunção de incapacidade da pessoa com deficiência e restringindo a incapacidade absoluta aos menores de dezesseis anos. Nesse novo modelo, a curatela constitui medida excepcional, proporcional e individualizada, destinada à proteção de quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Em regra, seus efeitos limitam-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os direitos existenciais e de personalidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se posiciona a respeito da delimitação da curatela à esfera patrimonial e negocial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - INCAPACIDADE RELATIVA - ATOS DA VIDA NEGOCIAL - GESTÃO PATRIMONIAL - REPRESENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA - INVIABILIDADE - MELHOR INTERESSE DA CURATELADA - ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - LIMITAÇÃO. - O Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao prever a possibilidade de assistência para os atos da vida civil não impede a nomeação de representante para a prática de determinados atos negociais, em observância ao interesse do Curatelando. - Ainda que relativa a incapacidade civil, por não englobar a inaptidão para a prática de todos os atos negociais, é viável a representação civil para os atos patrimoniais cuja incapacidade total foi reconhecida. - Não se confundem a incapacidade relativa para todos os atos da vida civil com a incapacidade absoluta relativamente a determinados atos negociais e patrimoniais. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081544-1/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023). Assim, cabe verificar, à luz das provas produzidas, a efetiva necessidade da curatela e delimitar precisamente os atos que dependerão da intervenção do curador. O conjunto probatório demonstra que o requerido possui Síndrome de Down, com comprometimento intelectual permanente que limita sua capacidade de compreensão e de expressão da vontade (IDs 9583654147 e 10330623264). A perícia médica constatou déficit cognitivo, atraso de linguagem e acentuado comprometimento das habilidades adaptativas, concluindo que o requerido não possui condições de administrar seus bens e interesses patrimoniais. O estudo social confirmou sua dependência de terceiros para atividades cotidianas e sua incapacidade de compreender o valor e o manejo do dinheiro (id. nº 10400726566). Tais limitações também foram constatadas durante a entrevista judicial (id. nº 10528216265). Desse modo, mostra-se necessária a instituição da curatela para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, em proteção aos interesses e ao bem-estar do requerido. Demonstrada a necessidade da curatela, verifica-se que a requerente se mostra apta ao exercício do encargo. O estudo social comprovou que, após o falecimento do genitor, ela assumiu os cuidados do requerido com zelo e responsabilidade, mantendo com ele forte vínculo afetivo e assegurando-lhe assistência adequada (IDs 9583685219 e 10400726566). Além disso, a declaração de inexistência de impedimentos e as certidões negativas juntadas aos autos evidenciam sua idoneidade para o exercício da curatela (IDs 9816366545, 9816381373, 9816366449 e 9816378214), em consonância com o melhor interesse do curatelado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a nomeação de irmão quando demonstrada a dedicação e o benefício direto ao curatelado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO - DECISÃO QUE DEFERIU A CURATELA PARCIAL AO IRMÃO DO INTERDITANDO -PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA - ALEGAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES E ANIMOSIDADE PESSOAL - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL - IDONEIDADE COMPROVADA DO AGRAVADO - PROTEÇÃO DO INTERDITANDO EM FACE DE TERCEIROS - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO - ELEMENTOS TÉCNICOS FAVORÁVEIS À NOMEAÇÃO - LAUDO PSIQUIÁTRICO, ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ - ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOVA ENTREVISTA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A curatela provisória, nos termos dos artigos 749 e 751 do CPC/2015, pode ser deferida em caráter de urgência, com vistas à proteção do interditando, especialmente quando demonstrada a incapacidade parcial para atos da vida civil e a necessidade de resguardar seu patrimônio. - A existência de laudo pericial psiquiátrico, elaborado sob o crivo do contraditório, apontando comprometimento parcial do interditando para gestão de atos complexos da vida civil, recomendam a curatela limitada à administração de bens, finanças e decisões contratuais. - A substituição provisória de curador constitui medida excepcional, condicionada à comprovação inequívoca de conduta desabonadora ou incompatível com o exercício da curatela. - Havendo estudo psicológico e laudo técnico que indicam ser o agravado o parente mais apto a exercer a curatela, com histórico de cuidado e ausência de máculas relevantes, deve-se privilegiar o melhor interesse do interditando. - A urgência da medida, a existência de indícios de dilapidação patrimonial e a adequação da nomeação com base em prova robusta justificam a manutenção da nomeação do agravado como curador provisório. - A suposta nulidade por ausência de nova entrevista não prospera quando já realizada entrevista judicial válida, apta a colher as manifestações do interditando, e inexistente demonstração de prejuízo concreto. - Constatado que a decisão agravada se fundamenta nos estudos técnicos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial médico e o estudo psicológico, que recomendam a curatela parcial, limitada à administração de bens, finanças e decisões contratuais, sendo o agravado considerado pessoa idônea e apta a exercer tal função, impõe a integral manutenção da decisão agravada. - Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.195741-1/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) No tocante aos limites da curatela, nos moldes do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Código de Processo Civil, o encargo ficará restrito estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial. Dessa forma, caberá à curadora representar o requerente exclusivamente na prática dos seguintes atos: a) representação perante órgãos previdenciários (INSS), instituições financeiras, empresas públicas e privadas, especialmente para requerimento, cadastramento, atualização e recebimento de benefícios assistenciais ou previdenciários, inclusive BPC-LOAS; b) gestão de contas bancárias, recebimento de quantias, quitação de despesas de manutenção e administração de eventuais rendimentos ou bens móveis e imóveis pertencentes ao requerente; c) assinatura de contratos, firmamento de acordos, prestação de compromissos e celebração de negócios jurídicos de cunho patrimonial. Ressalto expressamente que a curatela ora decretada não atinge o exercício dos direitos existenciais e de personalidade do requerido, permanecendo resguardados de forma autônoma o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à união estável, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos exatos termos legais. Por fim, no que tange à obrigação de prestação de contas, o ordenamento jurídico impõe ao curador o dever de prestar contas anualmente de sua administração. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que, nas hipóteses em que o curatelado não possui patrimônio de grande monta e os recursos administrados destinam-se exclusivamente à subsistência e aos cuidados básicos com a saúde e alimentação cotidiana, no âmbito de núcleo familiar de baixa renda, a exigência de prestação formal de contas pode ser mitigada ou dispensada mediante prestação simplificada de informações, mantendo-se a fiscalização pelo Ministério Público quando houver provocação fundamentada ou indício de irregularidade. O Superior Tribunal de Justiça admite o abrandamento do rigor formal da prestação de contas em situações de reduzida expressão patrimonial: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURATELA. INCAPACIDADE RELATIVA. DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno na apelação, que manteve a sentença de procedência em ação de curatela e desproveu o agravo interno. 2. A controvérsia diz respeito à ação de curatela proposta para decretação da curatela do requerido. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a interdição, reconheceu a incapacidade relativa para diversos atos da vida civil, nomeou curadora e dispensou a hipoteca legal e a prestação de contas anuais. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, confirmou a curatela nos termos da sentença e a dispensa da prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a curatela deve ser limitada a atos patrimoniais e negociais; e (ii) saber se é indevida a dispensa da prestação anual de contas pela curadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que os poderes conferidos ao curador podem ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, excepcionalmente e de forma fundamentada, atendidas as necessidades do curatelado e observadas as peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à extensão da curatela demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Conforme entendimento do STJ, a dispensa da prestação anual de contas pela curadora é possível quando não há demonstração de patrimônio ou renda de grande monta em nome do curatelando, e não há indícios de irregularidade ou má-fé na administração dos recursos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.146/2015, arts. 6º, 34, 76, caput e § 1º, 84, §§ 3º e 4º, 114; CC, arts. 3º, 4º, 1.745, parágrafo único, 1.757, 1.781, b; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.998.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, REsp n. 1.884.638/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 2.231.207/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025. (REsp n. 2.243.242/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No caso vertente, o estudo social informa que o núcleo familiar ostenta condição de vulnerabilidade econômica, sobrevivendo de rendas informais e do auxílio do programa Bolsa Família, e que a pretensão de curatela visa essencialmente regularizar a representação perante o INSS para o restabelecimento de benefício assistencial de valor módico (id. nº 10400726566). Assim, sem prejuízo da fiscalização permanente do Ministério Público, a prestação de contas anual observará o modelo simplificado, sendo exigível o balanço minucioso apenas se demonstrada a aquisição de bens de expressão econômica ou se houver determinação específica deste juízo. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) decretar a CURATELA de FÁBIO MIRANDA GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, declarando-o sujeito ao regime de curatela restrita; b) nomear como sua curadora definitiva a Sra. EVA GONÇALVES DOS SANTOS, sua irmã, igualmente qualificada nos autos; c) fixar os limites da curatela estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, cabendo à curadora nomeada a representação do curatelado para: c.1) movimentação de contas bancárias, recebimento e administração de proventos, pensões e benefícios assistenciais ou previdenciários (em especial perante o INSS e instituições bancárias); c.2) administração, gestão e conservação de bens móveis ou imóveis eventualmente pertencentes ao curatelado; c.3) celebração de contratos, negócios jurídicos, quitações e recebimento de valores em nome do curatelado; d) ressaltar que a curatela não alcança os direitos de natureza existencial e pessoal do curatelado, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à união estável, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto; Nos termos do art. 755, § 3°, CPC, determino a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, valendo a presente sentença como mandado de averbação, bem como a sua imediata publicação, se houver, na rede mundial de computadores, no sítio do TJMG e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e, ainda, na imprensa local, por uma vez, e no Diário do Judiciário eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, causa da interdição, os limites da curatela, constando, ainda, se for o caso, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, INCLUSIVE AVERBAÇÃO, NOTADAMENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E BANCÁRIOS. A AUTENTICIDADE DA PRESENTE DECISÃO, QUE É ASSINADA ELETRONICAMENTE, PODE SER CONFERIDA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO PJE TJMG. Caberá à curadora ou seu(sua) advogado(a) promover a impressão da presente de modo a valer como certidão, ficando a Secretaria deste Juízo desonerada desse encargo. Custas processuais pelo réu, ficando suspensa a exigibilidade, eis que amparada pelos benefícios da gratuidade judiciária. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, pois não se constatou ser o requerido proprietária de bens. Deverá a requerente prestar anualmente as contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público. Feito tudo isso e transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Belo Horizonte para São Francisco, data da assinatura eletrônica. Alexandre C. Bandeira 47º Juiz de Direito Auxiliar Em Cooperação – PROJEF
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EVA GONCALVES DOS SANTOS

Réu FABIO MIRANDA GONCALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO VELOSO DE ALMEIDA

OAB: 195693/MG

GESSICA NERES VIEIRA

OAB: 221067/MG

LUAN GABRIEL ARAUJO DE MENESES

OAB: 217138/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5002296-14.2022.8.13.0611 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: EVA GONCALVES DOS SANTOS CPF: 113.324.266-97 RÉU: FABIO MIRANDA GONCALVES DOS SANTOS CPF: 099.675.366-40 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, ajuizada por EVA GONÇALVES DOS SANTOS em face de seu irmão, FÁBIO MIRANDA GONÇALVES DOS SANTOS. A requerente afirma que o requerido possui Síndrome de Down, com comprometimento intelectual permanente, que o impede de exprimir sua vontade e de praticar, autonomamente, atos da vida civil. Relata que assumiu seus cuidados após o falecimento dos genitores e que o benefício assistencial por ele recebido foi suspenso em razão da inexistência de representante legal. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora (id. nº 9605001702). O pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo, oportunidade em que se determinou a realização de perícia médica e estudo social (id. nº 9605001702). A requerente apresentou declaração de inexistência de impedimentos e certidões cíveis e criminais negativas (ids. nº 9816366545, 9816381373, 9816366449 e 9816378214). Realizada a perícia médica, o laudo pericial foi devidamente acostado aos autos ao (id. nº 10330623264). A perita médica constatou que o requerido é portador de Síndrome de Down com comprometimento intelectual de caráter permanente, sendo incapaz de reger sua pessoa e gerir seus bens. Em seguida, foi juntado ao processo o relatório de estudo social elaborado por assistente social nomeada (id. nº 10400726566). A avaliação técnica confirmou que a autora presta assistência material, afetiva e moral adequada ao requerido, opinando de forma favorável ao deferimento da curatela. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória de urgência para nomeação da requerente como curadora provisória (id. nº 10346427377). Em reapreciação do provimento de urgência, este juízo deferiu a curatela provisória em favor da requerente e designou audiência de entrevista, determinando a citação do requerido e a nomeação de curador especial (id. nº 10505280811). A citação do requerido foi efetuada, tendo o oficial de justiça deixado de intimá-lo pessoalmente em razão de sua incapacidade de compreender a comunicação, dando ciência de todo o ato à autora (id. nº 10511667954). A audiência de entrevista foi realizada conforme ata juntada ao id. nº10528216265. A curadora especial nomeada ao requerido apresentou contestação por negativa geral, cumprindo o múnus defensivo (id. nº 10527216907). A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos do pedido inicial e pugnando pela procedência da demanda (id. nº 10540119079). Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer final pela procedência do pedido formulado na petição inicial, confirmando a necessidade de decretação da curatela do requerido restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, atribuindo-se o encargo à requerente (id. nº 10542095568). Vieram os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação O processo encontra-se em ordem, com regularidade formal e observância estrita das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A autora, na condição de irmã do requerido, possui legitimidade para ajuizar a presente ação, nos termos do art. 747, II, do CPC, conforme comprova a documentação juntada ao ID 9583685219. Ademais, o estudo social demonstra que ela assumiu os cuidados diários do irmão após o falecimento dos genitores, evidenciando sua proximidade, aptidão e interesse na proteção do curatelando (IDs 9583685219 e 10400726566). A Lei Brasileira de Inclusão alterou o regime das incapacidades civis, afastando a presunção de incapacidade da pessoa com deficiência e restringindo a incapacidade absoluta aos menores de dezesseis anos. Nesse novo modelo, a curatela constitui medida excepcional, proporcional e individualizada, destinada à proteção de quem, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade. Em regra, seus efeitos limitam-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os direitos existenciais e de personalidade. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim se posiciona a respeito da delimitação da curatela à esfera patrimonial e negocial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - INCAPACIDADE RELATIVA - ATOS DA VIDA NEGOCIAL - GESTÃO PATRIMONIAL - REPRESENTAÇÃO - POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA - INVIABILIDADE - MELHOR INTERESSE DA CURATELADA - ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL - LIMITAÇÃO. - O Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao prever a possibilidade de assistência para os atos da vida civil não impede a nomeação de representante para a prática de determinados atos negociais, em observância ao interesse do Curatelando. - Ainda que relativa a incapacidade civil, por não englobar a inaptidão para a prática de todos os atos negociais, é viável a representação civil para os atos patrimoniais cuja incapacidade total foi reconhecida. - Não se confundem a incapacidade relativa para todos os atos da vida civil com a incapacidade absoluta relativamente a determinados atos negociais e patrimoniais. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081544-1/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023). Assim, cabe verificar, à luz das provas produzidas, a efetiva necessidade da curatela e delimitar precisamente os atos que dependerão da intervenção do curador. O conjunto probatório demonstra que o requerido possui Síndrome de Down, com comprometimento intelectual permanente que limita sua capacidade de compreensão e de expressão da vontade (IDs 9583654147 e 10330623264). A perícia médica constatou déficit cognitivo, atraso de linguagem e acentuado comprometimento das habilidades adaptativas, concluindo que o requerido não possui condições de administrar seus bens e interesses patrimoniais. O estudo social confirmou sua dependência de terceiros para atividades cotidianas e sua incapacidade de compreender o valor e o manejo do dinheiro (id. nº 10400726566). Tais limitações também foram constatadas durante a entrevista judicial (id. nº 10528216265). Desse modo, mostra-se necessária a instituição da curatela para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, em proteção aos interesses e ao bem-estar do requerido. Demonstrada a necessidade da curatela, verifica-se que a requerente se mostra apta ao exercício do encargo. O estudo social comprovou que, após o falecimento do genitor, ela assumiu os cuidados do requerido com zelo e responsabilidade, mantendo com ele forte vínculo afetivo e assegurando-lhe assistência adequada (IDs 9583685219 e 10400726566). Além disso, a declaração de inexistência de impedimentos e as certidões negativas juntadas aos autos evidenciam sua idoneidade para o exercício da curatela (IDs 9816366545, 9816381373, 9816366449 e 9816378214), em consonância com o melhor interesse do curatelado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a nomeação de irmão quando demonstrada a dedicação e o benefício direto ao curatelado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO - DECISÃO QUE DEFERIU A CURATELA PARCIAL AO IRMÃO DO INTERDITANDO -PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA - ALEGAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES E ANIMOSIDADE PESSOAL - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL - IDONEIDADE COMPROVADA DO AGRAVADO - PROTEÇÃO DO INTERDITANDO EM FACE DE TERCEIROS - PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO - ELEMENTOS TÉCNICOS FAVORÁVEIS À NOMEAÇÃO - LAUDO PSIQUIÁTRICO, ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO - PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ - ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOVA ENTREVISTA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A curatela provisória, nos termos dos artigos 749 e 751 do CPC/2015, pode ser deferida em caráter de urgência, com vistas à proteção do interditando, especialmente quando demonstrada a incapacidade parcial para atos da vida civil e a necessidade de resguardar seu patrimônio. - A existência de laudo pericial psiquiátrico, elaborado sob o crivo do contraditório, apontando comprometimento parcial do interditando para gestão de atos complexos da vida civil, recomendam a curatela limitada à administração de bens, finanças e decisões contratuais. - A substituição provisória de curador constitui medida excepcional, condicionada à comprovação inequívoca de conduta desabonadora ou incompatível com o exercício da curatela. - Havendo estudo psicológico e laudo técnico que indicam ser o agravado o parente mais apto a exercer a curatela, com histórico de cuidado e ausência de máculas relevantes, deve-se privilegiar o melhor interesse do interditando. - A urgência da medida, a existência de indícios de dilapidação patrimonial e a adequação da nomeação com base em prova robusta justificam a manutenção da nomeação do agravado como curador provisório. - A suposta nulidade por ausência de nova entrevista não prospera quando já realizada entrevista judicial válida, apta a colher as manifestações do interditando, e inexistente demonstração de prejuízo concreto. - Constatado que a decisão agravada se fundamenta nos estudos técnicos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial médico e o estudo psicológico, que recomendam a curatela parcial, limitada à administração de bens, finanças e decisões contratuais, sendo o agravado considerado pessoa idônea e apta a exercer tal função, impõe a integral manutenção da decisão agravada. - Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.195741-1/001, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) No tocante aos limites da curatela, nos moldes do Estatuto da Pessoa com Deficiência e do Código de Processo Civil, o encargo ficará restrito estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial. Dessa forma, caberá à curadora representar o requerente exclusivamente na prática dos seguintes atos: a) representação perante órgãos previdenciários (INSS), instituições financeiras, empresas públicas e privadas, especialmente para requerimento, cadastramento, atualização e recebimento de benefícios assistenciais ou previdenciários, inclusive BPC-LOAS; b) gestão de contas bancárias, recebimento de quantias, quitação de despesas de manutenção e administração de eventuais rendimentos ou bens móveis e imóveis pertencentes ao requerente; c) assinatura de contratos, firmamento de acordos, prestação de compromissos e celebração de negócios jurídicos de cunho patrimonial. Ressalto expressamente que a curatela ora decretada não atinge o exercício dos direitos existenciais e de personalidade do requerido, permanecendo resguardados de forma autônoma o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à união estável, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos exatos termos legais. Por fim, no que tange à obrigação de prestação de contas, o ordenamento jurídico impõe ao curador o dever de prestar contas anualmente de sua administração. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que, nas hipóteses em que o curatelado não possui patrimônio de grande monta e os recursos administrados destinam-se exclusivamente à subsistência e aos cuidados básicos com a saúde e alimentação cotidiana, no âmbito de núcleo familiar de baixa renda, a exigência de prestação formal de contas pode ser mitigada ou dispensada mediante prestação simplificada de informações, mantendo-se a fiscalização pelo Ministério Público quando houver provocação fundamentada ou indício de irregularidade. O Superior Tribunal de Justiça admite o abrandamento do rigor formal da prestação de contas em situações de reduzida expressão patrimonial: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CURATELA. INCAPACIDADE RELATIVA. DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno na apelação, que manteve a sentença de procedência em ação de curatela e desproveu o agravo interno. 2. A controvérsia diz respeito à ação de curatela proposta para decretação da curatela do requerido. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decretou a interdição, reconheceu a incapacidade relativa para diversos atos da vida civil, nomeou curadora e dispensou a hipoteca legal e a prestação de contas anuais. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, confirmou a curatela nos termos da sentença e a dispensa da prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), a curatela deve ser limitada a atos patrimoniais e negociais; e (ii) saber se é indevida a dispensa da prestação anual de contas pela curadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de que os poderes conferidos ao curador podem ser estendidos para outros atos da vida civil que não apenas os de caráter patrimonial e negocial, excepcionalmente e de forma fundamentada, atendidas as necessidades do curatelado e observadas as peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à extensão da curatela demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Conforme entendimento do STJ, a dispensa da prestação anual de contas pela curadora é possível quando não há demonstração de patrimônio ou renda de grande monta em nome do curatelando, e não há indícios de irregularidade ou má-fé na administração dos recursos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.146/2015, arts. 6º, 34, 76, caput e § 1º, 84, §§ 3º e 4º, 114; CC, arts. 3º, 4º, 1.745, parágrafo único, 1.757, 1.781, b; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.927.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021; STJ, REsp n. 1.998.492/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, REsp n. 1.884.638/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 2.231.207/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025. (REsp n. 2.243.242/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) No caso vertente, o estudo social informa que o núcleo familiar ostenta condição de vulnerabilidade econômica, sobrevivendo de rendas informais e do auxílio do programa Bolsa Família, e que a pretensão de curatela visa essencialmente regularizar a representação perante o INSS para o restabelecimento de benefício assistencial de valor módico (id. nº 10400726566). Assim, sem prejuízo da fiscalização permanente do Ministério Público, a prestação de contas anual observará o modelo simplificado, sendo exigível o balanço minucioso apenas se demonstrada a aquisição de bens de expressão econômica ou se houver determinação específica deste juízo. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) decretar a CURATELA de FÁBIO MIRANDA GONÇALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, declarando-o sujeito ao regime de curatela restrita; b) nomear como sua curadora definitiva a Sra. EVA GONÇALVES DOS SANTOS, sua irmã, igualmente qualificada nos autos; c) fixar os limites da curatela estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, cabendo à curadora nomeada a representação do curatelado para: c.1) movimentação de contas bancárias, recebimento e administração de proventos, pensões e benefícios assistenciais ou previdenciários (em especial perante o INSS e instituições bancárias); c.2) administração, gestão e conservação de bens móveis ou imóveis eventualmente pertencentes ao curatelado; c.3) celebração de contratos, negócios jurídicos, quitações e recebimento de valores em nome do curatelado; d) ressaltar que a curatela não alcança os direitos de natureza existencial e pessoal do curatelado, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à união estável, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto; Nos termos do art. 755, § 3°, CPC, determino a inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, valendo a presente sentença como mandado de averbação, bem como a sua imediata publicação, se houver, na rede mundial de computadores, no sítio do TJMG e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e, ainda, na imprensa local, por uma vez, e no Diário do Judiciário eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, causa da interdição, os limites da curatela, constando, ainda, se for o caso, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, INCLUSIVE AVERBAÇÃO, NOTADAMENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E BANCÁRIOS. A AUTENTICIDADE DA PRESENTE DECISÃO, QUE É ASSINADA ELETRONICAMENTE, PODE SER CONFERIDA NO SÍTIO ELETRÔNICO DO PJE TJMG. Caberá à curadora ou seu(sua) advogado(a) promover a impressão da presente de modo a valer como certidão, ficando a Secretaria deste Juízo desonerada desse encargo. Custas processuais pelo réu, ficando suspensa a exigibilidade, eis que amparada pelos benefícios da gratuidade judiciária. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, pois não se constatou ser o requerido proprietária de bens. Deverá a requerente prestar anualmente as contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Cientifique-se pessoalmente o Ministério Público. Feito tudo isso e transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Belo Horizonte para São Francisco, data da assinatura eletrônica. Alexandre C. Bandeira 47º Juiz de Direito Auxiliar Em Cooperação – PROJEF