5002295-25.2026.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Sabará
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5002295-25.2026.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento público] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEONARDO FERNANDES PEREIRA CPF: não informado DESPACHO Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado Leonardo Fernandes Pereira, na qual se alega a nulidade da chamada “confissão informal”. Requer, ainda, a absolvição sumária com base na atipicidade da conduta, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Contudo, ao compulsar os autos, verifico que as alegações defensivas não merecem acolhimento. I. Da Preliminar de Nulidade da Chamada “Confissão Informal” Aduz a Defesa do acusado que a denúncia fundamenta parte relevante de sua narrativa na afirmação de que o acusado, "questionado naquele momento", teria admitido informalmente aos policiais a confecção e a venda de atestados médicos falsos, inclusive informando o valor cobrado e a forma de preenchimento dos documentos. Sustenta, assim, a nulidade do referido ato, sob o argumento de que a suposta confissão foi obtida no contexto de abordagem realizada em via pública, no exato momento da prisão, sem que o acusado tivesse sido previamente advertido acerca do seu direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, assegurados pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e pelo artigo 8.2, alínea "g", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Argumenta, ainda, que as declarações não foram reduzidas a termo nem prestadas com a assistência de defesa técnica. Alega, por conseguinte, tratar-se de confissão extrajudicial informal, colhida à margem das garantias inerentes ao interrogatório formal disciplinado pelo Código de Processo Penal, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade do ato. Entretanto, entendo que a alegação de nulidade não merece acolhimento, porquanto o simples fato de a denúncia fazer referência à suposta admissão informal do acusado perante os policiais não é suficiente, por si só, para ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida. Inicialmente, cumpre ressaltar que as declarações atribuídas ao acusado foram colhidas no contexto de abordagem policial, antes da formalização de qualquer interrogatório, não se confundindo com o ato processual disciplinado pelo Código de Processo Penal. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio, por si só, não implica nulidade automática da persecução penal, sobretudo quando não demonstrado que as declarações tenham sido obtidas mediante coação, violência, fraude ou qualquer outro meio ilícito. Ademais, a controvérsia acerca das circunstâncias em que tais declarações foram prestadas demanda a devida dilação probatória, a fim de que sejam devidamente esclarecidos os fatos por meio da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de matéria intimamente relacionada à análise da licitude e da força probatória do elemento informativo, cuja apreciação exige exame aprofundado do conjunto probatório a ser produzido nos autos, não sendo possível, nesta fase processual, acolher a tese defensiva com base em alegações ainda não submetidas à necessária instrução. No caso concreto, verifica-se, ainda, que a denúncia não se ampara exclusivamente na suposta admissão informal do acusado, mas também em outros elementos informativos colhidos durante a investigação, os quais, em tese, evidenciam a materialidade delitiva e fornecem indícios suficientes de autoria, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Por essas razões, também não merece acolhimento o pedido de desentranhamento de quaisquer peças dos autos que façam referência às mencionadas declarações. A admissibilidade, licitude e eficácia probatória desse elemento informativo constituem questões de mérito probatório, cuja apreciação deverá ocorrer oportunamente, após a regular instrução processual e em conjunto com as demais provas produzidas, sendo prematuro determinar sua exclusão dos autos neste momento. Desse modo, rejeita-se a preliminar suscitada pela Defesa, bem como o pedido de desentranhamento das peças indicadas, sem prejuízo de que a matéria seja novamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, à vista do conjunto probatório efetivamente produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II. Quanto à Absolvição Sumária – Relativa aos Documentos Apreendidos em Branco No tocante ao pedido de absolvição sumária, também não merece prosperar. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só é cabível quando estiver demonstrada, de plano, a presença de alguma das hipóteses ali previstas, dentre elas a atipicidade da conduta. No entanto, verifico que os fatos narrados na denúncia, em tese, configuram crime e demandam dilação probatória para análise mais aprofundada. O exame sobre a ausência de conduta típica deve ser realizado no decorrer da instrução processual, com a produção de provas, não sendo possível, neste momento, a absolvição sumária do acusado. Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela Defesa e DETERMINO o regular prosseguimento da ação penal. 1. Não se verificando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, e considerando a necessidade de instrução probatória, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/01/2027, às 15:00 horas. Intimem-se/Requisitem-se o(s) réu(s), vítima(s), testemunhas de acusação e defesa, Defensor Público, Defesa Constituída e Ministério Público. Expedientes necessários devem ser providenciados com urgência, observando-se o disposto nos arts. 362, 370 e 797 do CPP, bem como o art. 212, §2º, do CPC. 2. Verifico que, até o presente momento, não houve resposta ao ofício anteriormente expedido à Autoridade Policial, requisitando a juntada do laudo pericial dos documentos arrecadados em posse do acusado na data dos fatos. Assim, renove-se a cobrança, oficiando-se novamente à Polícia Civil para que proceda, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, à juntada do laudo pericial dos documentos arrecadados em posse do acusado na data dos fatos, sob pena de resposnsabilização pessoal da autoridade responsável, inclusive pela prática do crime de desobediência (art.330 do Código Penal), sem prejuízo de comunicação à Corregedoria Geral da Polícia Civil para apuração de eventual falta funcional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. ANNA CAROLINA GOULART MARTINS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEONARDO FERNANDES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO RAFAEL RIBEIRO
OAB: 196536/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Vara Criminal da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5002295-25.2026.8.13.0567 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Falsificação de documento público] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEONARDO FERNANDES PEREIRA CPF: não informado DESPACHO Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado Leonardo Fernandes Pereira, na qual se alega a nulidade da chamada “confissão informal”. Requer, ainda, a absolvição sumária com base na atipicidade da conduta, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Contudo, ao compulsar os autos, verifico que as alegações defensivas não merecem acolhimento. I. Da Preliminar de Nulidade da Chamada “Confissão Informal” Aduz a Defesa do acusado que a denúncia fundamenta parte relevante de sua narrativa na afirmação de que o acusado, "questionado naquele momento", teria admitido informalmente aos policiais a confecção e a venda de atestados médicos falsos, inclusive informando o valor cobrado e a forma de preenchimento dos documentos. Sustenta, assim, a nulidade do referido ato, sob o argumento de que a suposta confissão foi obtida no contexto de abordagem realizada em via pública, no exato momento da prisão, sem que o acusado tivesse sido previamente advertido acerca do seu direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, assegurados pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e pelo artigo 8.2, alínea "g", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Argumenta, ainda, que as declarações não foram reduzidas a termo nem prestadas com a assistência de defesa técnica. Alega, por conseguinte, tratar-se de confissão extrajudicial informal, colhida à margem das garantias inerentes ao interrogatório formal disciplinado pelo Código de Processo Penal, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade do ato. Entretanto, entendo que a alegação de nulidade não merece acolhimento, porquanto o simples fato de a denúncia fazer referência à suposta admissão informal do acusado perante os policiais não é suficiente, por si só, para ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida. Inicialmente, cumpre ressaltar que as declarações atribuídas ao acusado foram colhidas no contexto de abordagem policial, antes da formalização de qualquer interrogatório, não se confundindo com o ato processual disciplinado pelo Código de Processo Penal. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio, por si só, não implica nulidade automática da persecução penal, sobretudo quando não demonstrado que as declarações tenham sido obtidas mediante coação, violência, fraude ou qualquer outro meio ilícito. Ademais, a controvérsia acerca das circunstâncias em que tais declarações foram prestadas demanda a devida dilação probatória, a fim de que sejam devidamente esclarecidos os fatos por meio da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de matéria intimamente relacionada à análise da licitude e da força probatória do elemento informativo, cuja apreciação exige exame aprofundado do conjunto probatório a ser produzido nos autos, não sendo possível, nesta fase processual, acolher a tese defensiva com base em alegações ainda não submetidas à necessária instrução. No caso concreto, verifica-se, ainda, que a denúncia não se ampara exclusivamente na suposta admissão informal do acusado, mas também em outros elementos informativos colhidos durante a investigação, os quais, em tese, evidenciam a materialidade delitiva e fornecem indícios suficientes de autoria, atendendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Por essas razões, também não merece acolhimento o pedido de desentranhamento de quaisquer peças dos autos que façam referência às mencionadas declarações. A admissibilidade, licitude e eficácia probatória desse elemento informativo constituem questões de mérito probatório, cuja apreciação deverá ocorrer oportunamente, após a regular instrução processual e em conjunto com as demais provas produzidas, sendo prematuro determinar sua exclusão dos autos neste momento. Desse modo, rejeita-se a preliminar suscitada pela Defesa, bem como o pedido de desentranhamento das peças indicadas, sem prejuízo de que a matéria seja novamente apreciada por ocasião da prolação da sentença, à vista do conjunto probatório efetivamente produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. II. Quanto à Absolvição Sumária – Relativa aos Documentos Apreendidos em Branco No tocante ao pedido de absolvição sumária, também não merece prosperar. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só é cabível quando estiver demonstrada, de plano, a presença de alguma das hipóteses ali previstas, dentre elas a atipicidade da conduta. No entanto, verifico que os fatos narrados na denúncia, em tese, configuram crime e demandam dilação probatória para análise mais aprofundada. O exame sobre a ausência de conduta típica deve ser realizado no decorrer da instrução processual, com a produção de provas, não sendo possível, neste momento, a absolvição sumária do acusado. Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela Defesa e DETERMINO o regular prosseguimento da ação penal. 1. Não se verificando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, e considerando a necessidade de instrução probatória, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/01/2027, às 15:00 horas. Intimem-se/Requisitem-se o(s) réu(s), vítima(s), testemunhas de acusação e defesa, Defensor Público, Defesa Constituída e Ministério Público. Expedientes necessários devem ser providenciados com urgência, observando-se o disposto nos arts. 362, 370 e 797 do CPP, bem como o art. 212, §2º, do CPC. 2. Verifico que, até o presente momento, não houve resposta ao ofício anteriormente expedido à Autoridade Policial, requisitando a juntada do laudo pericial dos documentos arrecadados em posse do acusado na data dos fatos. Assim, renove-se a cobrança, oficiando-se novamente à Polícia Civil para que proceda, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, à juntada do laudo pericial dos documentos arrecadados em posse do acusado na data dos fatos, sob pena de resposnsabilização pessoal da autoridade responsável, inclusive pela prática do crime de desobediência (art.330 do Código Penal), sem prejuízo de comunicação à Corregedoria Geral da Polícia Civil para apuração de eventual falta funcional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. ANNA CAROLINA GOULART MARTINS E SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Sabará