5002294-55.2024.8.13.0520
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pompéu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002294-55.2024.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Liminar, Servidão Administrativa] AUTOR: BURITI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. CPF: 47.290.852/0001-24 RÉU: LUIZ ANTONIO ALVES DE ABREU CPF: 279.388.086-87 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa c/c pedido liminar de imissão na posse ajuizado por Buriti Transmissão de Energia S/A contra Luiz Antônio Alves de Abreu. A parte autora, por meio da manifestação de Id 10665912602, acompanhada do parecer técnico de Id 10665911507, impugnou o laudo pericial apresentado pelo perito judicial, sustentando, em síntese, que foram adotados critérios técnicos que teriam superestimado a indenização, especialmente quanto aos coeficientes de servidão, à valoração dos ativos biológicos e ao cálculo dos lucros cessantes. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no Id 10685864052, juntando parecer técnico de Id 10685847116, defendendo a adequação da metodologia empregada pelo expert e requerendo o acolhimento das conclusões constantes do laudo pericial. Decido. Analisando detidamente o laudo pericial de IDs 10658919360, 10658923353, 10658934037, 10658911174, 10658927946, 10658943332, 10658929834, 10658929501 e 10658934094, verifico que o trabalho técnico foi elaborado por profissional devidamente habilitado, observando os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, sendo que a insurgência da parte autora quanto às suas conclusões não é suficiente para afastar sua validade. O expert descreveu o objeto da perícia, expôs a metodologia utilizada, fundamentou tecnicamente suas conclusões, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou memória de cálculo dos valores apurados, razão pela qual deve ser homologado. A impugnação apresentada pela parte autora, bem como o parecer de seu assistente técnico, limitam-se a demonstrar divergência quanto às conclusões alcançadas pelo perito judicial, sem evidenciar vício técnico, inconsistência metodológica ou qualquer irregularidade capaz de comprometer a credibilidade ou a validade da prova produzida. Cumpre ressaltar que os pareceres dos assistentes técnicos constituem elementos de convencimento submetidos ao contraditório, não possuindo o condão de infirmar, por si sós, as conclusões do laudo oficial, elaborado por auxiliar do Juízo equidistante dos interesses das partes. Assim, inexistindo elementos concretos que justifiquem o afastamento da perícia judicial, impõe-se a homologação do laudo pericial. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial constante dos IDs 10658919360, 10658923353, 10658934037, 10658911174, 10658927946, 10658943332, 10658929834, 10658929501 e 10658934094. Intimem-se as partes desta decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, após, venham os autos conclusos para julgamento. Expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos honorários periciais, os quais deverão ser levantados com juros e correção monetária, se houver. Intimem-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BURITI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Réu LUIZ ANTONIO ALVES DE ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELIO MARCOS LOPES MACHADO
OAB: 103944/MG
NATALIA CRISTINE DE OLIVEIRA LOPES
OAB: 216243/MG
BRUNO BARROCA GANDARELA DIOTAIUTI
OAB: 131533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002294-55.2024.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Liminar, Servidão Administrativa] AUTOR: BURITI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. CPF: 47.290.852/0001-24 RÉU: LUIZ ANTONIO ALVES DE ABREU CPF: 279.388.086-87 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa c/c pedido liminar de imissão na posse ajuizado por Buriti Transmissão de Energia S/A contra Luiz Antônio Alves de Abreu. A parte autora, por meio da manifestação de Id 10665912602, acompanhada do parecer técnico de Id 10665911507, impugnou o laudo pericial apresentado pelo perito judicial, sustentando, em síntese, que foram adotados critérios técnicos que teriam superestimado a indenização, especialmente quanto aos coeficientes de servidão, à valoração dos ativos biológicos e ao cálculo dos lucros cessantes. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no Id 10685864052, juntando parecer técnico de Id 10685847116, defendendo a adequação da metodologia empregada pelo expert e requerendo o acolhimento das conclusões constantes do laudo pericial. Decido. Analisando detidamente o laudo pericial de IDs 10658919360, 10658923353, 10658934037, 10658911174, 10658927946, 10658943332, 10658929834, 10658929501 e 10658934094, verifico que o trabalho técnico foi elaborado por profissional devidamente habilitado, observando os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, sendo que a insurgência da parte autora quanto às suas conclusões não é suficiente para afastar sua validade. O expert descreveu o objeto da perícia, expôs a metodologia utilizada, fundamentou tecnicamente suas conclusões, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e apresentou memória de cálculo dos valores apurados, razão pela qual deve ser homologado. A impugnação apresentada pela parte autora, bem como o parecer de seu assistente técnico, limitam-se a demonstrar divergência quanto às conclusões alcançadas pelo perito judicial, sem evidenciar vício técnico, inconsistência metodológica ou qualquer irregularidade capaz de comprometer a credibilidade ou a validade da prova produzida. Cumpre ressaltar que os pareceres dos assistentes técnicos constituem elementos de convencimento submetidos ao contraditório, não possuindo o condão de infirmar, por si sós, as conclusões do laudo oficial, elaborado por auxiliar do Juízo equidistante dos interesses das partes. Assim, inexistindo elementos concretos que justifiquem o afastamento da perícia judicial, impõe-se a homologação do laudo pericial. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial constante dos IDs 10658919360, 10658923353, 10658934037, 10658911174, 10658927946, 10658943332, 10658929834, 10658929501 e 10658934094. Intimem-se as partes desta decisão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, após, venham os autos conclusos para julgamento. Expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos honorários periciais, os quais deverão ser levantados com juros e correção monetária, se houver. Intimem-se. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu