5002294-24.2021.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5002294-24.2021.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) APELADO : MARIA DOLORES GYSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANUBIA DE QUADROS (OAB RS078189) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. LAUDO PERICIAL GRAFOSCÓPICO. INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA E CONDENANDO O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DIANTE DE LAUDO PERICIAL GRAFOSCÓPICO QUE ATESTA A FALSIDADE DAS ASSINATURAS; (II) A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; (III) A PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CDC, QUE IMPÕE AO FORNECEDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ART. 14) E ASSEGURA AO CONSUMIDOR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII), CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO QUANDO O CONSUMIDOR NEGA A AVENÇA, CONFORME O TEMA 1061 DO STJ. 2. O LAUDO PERICIAL GRAFOSCÓPICO CONCLUIU QUE AS ASSINATURAS APOSTAS EM UM DOS CONTRATOS SÃO FALSAS, PRODUZIDAS POR CÓPIA SERVIL, E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO ORIGINAL DO OUTRO INSTRUMENTO, SENDO INSUFICIENTES OS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 3. A APARÊNCIA DE SEMELHANÇA FORMAL DAS ASSINATURAS NÃO AFASTA A FALSIDADE CONSTATADA POR ANÁLISE TÉCNICA ESPECIALIZADA, SENDO APENAS CONSEQUÊNCIA DA TÉCNICA UTILIZADA PELO FRAUDADOR. 4. OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA CONFIGURAM DANO IN RE IPSA , POIS A SUBTRAÇÃO MENSAL DE VERBA ALIMENTAR COMPROMETE DIRETAMENTE A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR E ULTRAPASSA O LIMITE DOS DISSABORES ORDINÁRIOS. 5. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É CABÍVEL NOS TERMOS DO ART. 42, P.U., DO CDC, APLICANDO-SE A MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS: DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES, DISPENSADA A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC. 3. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUANDO O CONSUMIDOR NEGA A AVENÇA; O LAUDO PERICIAL GRAFOSCÓPICO QUE ATESTA A FALSIDADE DAS ASSINATURAS, ALIADO À AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL, CONDUZ À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 2. OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA E AUTORIZAM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DISPENSADA A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CDC, art. 14; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJRS, A.C. nº 50032642520218210007, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 30-01-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de cancelamento de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida por MARIA DOLORES GYSI ( evento 157, SENT1 , e evento 171, SENT1 ). O apelante refere, em apertado resumo, que a contratação dos empréstimos consignados nºs 50-8580479/21 e 50-8881014/21 teria sido realizada regularmente, com apresentação de documentos pessoais e crédito dos valores em conta de titularidade da autora; sustenta que o laudo pericial grafotécnico seria contraditório em suas conclusões; aduz que a semelhança formal das assinaturas justificaria a aprovação das operações; alega que a autora teria se beneficiado dos valores creditados sem devolvê-los; sustenta a inexistência de dano moral indenizável; e aduz que o valor arbitrado a esse título seria desproporcional. Pede a reforma integral da sentença e o julgamento de improcedência da ação; subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais e a modulação dos consectários legais ( evento 180, APELAÇÃO1 ). Com contrarrazões ( evento 185, CONTRAZAP1 ), vêm os autos conclusos. Eis o relato. Agora decido. Julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, XXXV, do RITJE/RS. Inicialmente, CONHEÇO do recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.009 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.010 do CPC. Custas recolhidas sob o evento 180, COMP3 . O recurso não merece provimento. Em linha de princípio, a relação entre as partes tem típico contorno consumerista, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação, independentemente de culpa. O art. 6º, VIII, do mesmo diploma, assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova, sempre que for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No mesmo sentido, o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça consolidou exatamente esse entendimento, firmando que o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário é da instituição financeira quando o consumidor nega a avença. Nessa perspectiva, não basta ao banco a juntada de formulários padronizados. É necessário comprovar que houve manifestação de vontade livre, consciente e específica do consumidor. De outro lado, consoante a jurisprudência desta Colenda 5ª Câmara Cível, "uma vez impugnada a assinatura aposta no contrato, à instituição bancária é atribuído o ônus de comprovar a regularidade/idoneidade dos documentos produzidos" (A.C., nº 50032642520218210007, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 30-01-2024) e "a simples transferência de valores para conta do consumidor não valida, por si só, a modalidade contratual específica, e a ausência de prova da contratação regular impõe o reconhecimento da inexistência do débito" (A.C. nº 50059111020228210087, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 27-05-2026). Ademais, este órgão julgador já reconheceu o dever de indenizar em caso de fraude na contratação de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário (A.C. nº 50004368220208210042, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 27-05-2026). No caso concreto, a inversão do ônus da prova foi expressamente deferida na origem ( evento 19, DESPADEC1 ). A instituição ré resistiu à produção da prova pericial grafotécnica, afirmando não ter interesse em sua realização ( evento 24, PET1 , e evento 46, PET1 ). Ainda assim, por determinação do Juízo de origem, que expressamente assentou que o ônus da prova recaía sobre a demandada ( evento 58, DESPADEC1 ), a perícia foi realizada. O laudo técnico grafoscópico ( evento 100, LAUDO1 ) concluiu, com base em extensa análise de padrões morfológicos e de gênese gráfica, que as assinaturas apostas no contrato 50-8881014/21 não foram produzidas pelo punho da apelante e são falsas. Não socorre o apelante a alegação de que as assinaturas guardariam semelhança formal suficiente para justificar a aprovação das operações. O próprio perito registrou expressamente que dificilmente um leigo, sem conhecimentos técnicos específicos e equipamentos apropriados, conseguiria detectar a fraude por cópia servil encontrada nesta perícia. A aparência de semelhança formal não afasta a falsidade constatada mediante análise técnica especializada, sendo apenas consequência da técnica utilizada pelo fraudador. Concluo, portanto, pela insuficiência dos documentos juntados pelo banco para comprovar a regularidade da contratação, sendo o laudo pericial o elemento probatório central que, conjugado com a ausência de apresentação do contrato original nº 50-8580479/21, conduz à declaração de inexistência dos contratos. Quanto ao dano moral, os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano in re ipsa , prescindindo de prova concreta do abalo, pois a subtração mensal de verba alimentar compromete diretamente a subsistência do consumidor e ultrapassa o limite dos dissabores ordinários, conforme orientação assente nesta Câmara. Autorizada a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à devolução do dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há engano justificável: os descontos foram inseridos e mantidos sem que a instituição financeira comprovasse contratação válida. A tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS, que dispensa a demonstração de má-fé para a repetição em dobro, é plenamente aplicável, considerando que os descontos se prolongaram após a publicação do referido acórdão (30.03.2021). Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais, embora inferior ao habitualmente arbitrado por este órgão julgador em situações análogas ( vide A.C. nº 50096080820248210010, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 18-12-2024 e A.C. nº 50011491020218210111, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 27-11-2024), atende ao pedido formulado pelo apelante, razão pela qual é mantido. À vista do exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença proferida nos eventos 157 e 171, que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nºs 50-8580479/21 e 50-8881014/21, condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora (na forma simples para os descontos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com os consectários legais fixados na origem. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios devidos à patrona da parte autora para 20% sobre o valor total da condenação, já considerado o trabalho adicional realizado nesta instância recursal, nos termos do art. 85, §§, do CPC. Comunique-se à origem. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DAYCOVAL S.A.
Réu MARIA DOLORES GYSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO GOIS ALMEIDA
OAB: 56646/RS
DANUBIA DE QUADROS
OAB: 78189/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5002294-24.2021.8.21.0072/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO APELANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) APELADO : MARIA DOLORES GYSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANUBIA DE QUADROS (OAB RS078189) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. LAUDO PERICIAL GRAFOSCÓPICO. INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA E CONDENANDO O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DIANTE DE LAUDO PERICIAL GRAFOSCÓPICO QUE ATESTA A FALSIDADE DAS ASSINATURAS; (II) A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL EM RAZÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; (III) A PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CDC, QUE IMPÕE AO FORNECEDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ART. 14) E ASSEGURA AO CONSUMIDOR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII), CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO QUANDO O CONSUMIDOR NEGA A AVENÇA, CONFORME O TEMA 1061 DO STJ. 2. O LAUDO PERICIAL GRAFOSCÓPICO CONCLUIU QUE AS ASSINATURAS APOSTAS EM UM DOS CONTRATOS SÃO FALSAS, PRODUZIDAS POR CÓPIA SERVIL, E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO APRESENTOU O CONTRATO ORIGINAL DO OUTRO INSTRUMENTO, SENDO INSUFICIENTES OS DOCUMENTOS JUNTADOS PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 3. A APARÊNCIA DE SEMELHANÇA FORMAL DAS ASSINATURAS NÃO AFASTA A FALSIDADE CONSTATADA POR ANÁLISE TÉCNICA ESPECIALIZADA, SENDO APENAS CONSEQUÊNCIA DA TÉCNICA UTILIZADA PELO FRAUDADOR. 4. OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA CONFIGURAM DANO IN RE IPSA , POIS A SUBTRAÇÃO MENSAL DE VERBA ALIMENTAR COMPROMETE DIRETAMENTE A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR E ULTRAPASSA O LIMITE DOS DISSABORES ORDINÁRIOS. 5. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É CABÍVEL NOS TERMOS DO ART. 42, P.U., DO CDC, APLICANDO-SE A MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS: DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E EM DOBRO PARA OS POSTERIORES, DISPENSADA A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC. 3. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUANDO O CONSUMIDOR NEGA A AVENÇA; O LAUDO PERICIAL GRAFOSCÓPICO QUE ATESTA A FALSIDADE DAS ASSINATURAS, ALIADO À AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL, CONDUZ À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 2. OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA CONFIGURAM DANO MORAL IN RE IPSA E AUTORIZAM A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DISPENSADA A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CDC, art. 14; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJRS, A.C. nº 50032642520218210007, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 30-01-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de cancelamento de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida por MARIA DOLORES GYSI ( evento 157, SENT1 , e evento 171, SENT1 ). O apelante refere, em apertado resumo, que a contratação dos empréstimos consignados nºs 50-8580479/21 e 50-8881014/21 teria sido realizada regularmente, com apresentação de documentos pessoais e crédito dos valores em conta de titularidade da autora; sustenta que o laudo pericial grafotécnico seria contraditório em suas conclusões; aduz que a semelhança formal das assinaturas justificaria a aprovação das operações; alega que a autora teria se beneficiado dos valores creditados sem devolvê-los; sustenta a inexistência de dano moral indenizável; e aduz que o valor arbitrado a esse título seria desproporcional. Pede a reforma integral da sentença e o julgamento de improcedência da ação; subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais e a modulação dos consectários legais ( evento 180, APELAÇÃO1 ). Com contrarrazões ( evento 185, CONTRAZAP1 ), vêm os autos conclusos. Eis o relato. Agora decido. Julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, XXXV, do RITJE/RS. Inicialmente, CONHEÇO do recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.009 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.010 do CPC. Custas recolhidas sob o evento 180, COMP3 . O recurso não merece provimento. Em linha de princípio, a relação entre as partes tem típico contorno consumerista, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação, independentemente de culpa. O art. 6º, VIII, do mesmo diploma, assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova, sempre que for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No mesmo sentido, o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça consolidou exatamente esse entendimento, firmando que o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário é da instituição financeira quando o consumidor nega a avença. Nessa perspectiva, não basta ao banco a juntada de formulários padronizados. É necessário comprovar que houve manifestação de vontade livre, consciente e específica do consumidor. De outro lado, consoante a jurisprudência desta Colenda 5ª Câmara Cível, "uma vez impugnada a assinatura aposta no contrato, à instituição bancária é atribuído o ônus de comprovar a regularidade/idoneidade dos documentos produzidos" (A.C., nº 50032642520218210007, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 30-01-2024) e "a simples transferência de valores para conta do consumidor não valida, por si só, a modalidade contratual específica, e a ausência de prova da contratação regular impõe o reconhecimento da inexistência do débito" (A.C. nº 50059111020228210087, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 27-05-2026). Ademais, este órgão julgador já reconheceu o dever de indenizar em caso de fraude na contratação de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário (A.C. nº 50004368220208210042, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 27-05-2026). No caso concreto, a inversão do ônus da prova foi expressamente deferida na origem ( evento 19, DESPADEC1 ). A instituição ré resistiu à produção da prova pericial grafotécnica, afirmando não ter interesse em sua realização ( evento 24, PET1 , e evento 46, PET1 ). Ainda assim, por determinação do Juízo de origem, que expressamente assentou que o ônus da prova recaía sobre a demandada ( evento 58, DESPADEC1 ), a perícia foi realizada. O laudo técnico grafoscópico ( evento 100, LAUDO1 ) concluiu, com base em extensa análise de padrões morfológicos e de gênese gráfica, que as assinaturas apostas no contrato 50-8881014/21 não foram produzidas pelo punho da apelante e são falsas. Não socorre o apelante a alegação de que as assinaturas guardariam semelhança formal suficiente para justificar a aprovação das operações. O próprio perito registrou expressamente que dificilmente um leigo, sem conhecimentos técnicos específicos e equipamentos apropriados, conseguiria detectar a fraude por cópia servil encontrada nesta perícia. A aparência de semelhança formal não afasta a falsidade constatada mediante análise técnica especializada, sendo apenas consequência da técnica utilizada pelo fraudador. Concluo, portanto, pela insuficiência dos documentos juntados pelo banco para comprovar a regularidade da contratação, sendo o laudo pericial o elemento probatório central que, conjugado com a ausência de apresentação do contrato original nº 50-8580479/21, conduz à declaração de inexistência dos contratos. Quanto ao dano moral, os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano in re ipsa , prescindindo de prova concreta do abalo, pois a subtração mensal de verba alimentar compromete diretamente a subsistência do consumidor e ultrapassa o limite dos dissabores ordinários, conforme orientação assente nesta Câmara. Autorizada a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à devolução do dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há engano justificável: os descontos foram inseridos e mantidos sem que a instituição financeira comprovasse contratação válida. A tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS, que dispensa a demonstração de má-fé para a repetição em dobro, é plenamente aplicável, considerando que os descontos se prolongaram após a publicação do referido acórdão (30.03.2021). Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais, embora inferior ao habitualmente arbitrado por este órgão julgador em situações análogas ( vide A.C. nº 50096080820248210010, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 18-12-2024 e A.C. nº 50011491020218210111, Rel. Mauro Caum Gonçalves, j. 27-11-2024), atende ao pedido formulado pelo apelante, razão pela qual é mantido. À vista do exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença proferida nos eventos 157 e 171, que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nºs 50-8580479/21 e 50-8881014/21, condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora (na forma simples para os descontos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com os consectários legais fixados na origem. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios devidos à patrona da parte autora para 20% sobre o valor total da condenação, já considerado o trabalho adicional realizado nesta instância recursal, nos termos do art. 85, §§, do CPC. Comunique-se à origem. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.