5002294-06.2024.8.13.0019
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alpinópolis
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5002294-06.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: TACIANE APARECIDA BORGES FREIRE CPF: 039.731.886-37 RÉU: MARIA DAS GRACAS BORGES FREIRE CPF: 714.930.776-00 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por Taciane Aparecida Borges Freire em face de sua genitora, Maria das Graças Borges Freire, ambas qualificadas nos autos. Narrou a autora, em síntese, que a ré, atualmente com 72 anos de idade, é acometida por Doença de Alzheimer em estágio avançado, encontrando-se incapacitada de exercer os atos da vida civil, sem discernimento ou memória, dependendo de cuidados integrais para as atividades básicas do cotidiano. Esclareceu que detém a curatela de fato da interditanda e ressaltou a necessidade de regularização da curatela para salvaguardar os interesses pessoais e patrimoniais da mãe. Requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela provisória de urgência para sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido para decretar a interdição definitiva da requerida, com sua nomeação para o encargo. O Ministério Público apresentou parecer inicial pelo deferimento da tutela provisória (ID 10354772821). Pela decisão de ID 10355148900, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e a tutela provisória de urgência, nomeando a autora como curadora provisória da interditanda, mediante prestação de compromisso, o qual foi devidamente assinado (ID 10356848666). A audiência de entrevista da interditanda realizou-se por videoconferência (ID 10413301222), oportunidade em que o magistrado ouviu a ré e nomeou Curadora Especial/Defensora Dativa na pessoa da Dra. Dilma Marques Cipriano Passos (OAB/MG 237.114), bem como determinou a realização de perícia médica psiquiátrica. Decorrido o prazo legal sem impugnação direta da ré (ID 10440869498), a defensora dativa apresentou contestação (ID 10449804451), alegando a inaplicabilidade do art. 337, IX, do CPC, e ressaltando a necessidade da perícia médica para aferição da capacidade civil. Realizada a perícia psiquiátrica, o Laudo Médico-Pericial foi acostado ao ID 10502718547. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo e apresentação de alegações finais (ID 10525516496), a requerente manifestou-se, requerendo a procedência do pedido (ID 10532336101). A curadora especial/defensora dativa opinou favoravelmente à interdição da requerida diante das conclusões da prova técnica (ID 10532424047). O Ministério Público apresentou parecer final (ID 10540288801), opinando pela decretação da interdição de Maria das Graças Borges Freire para todos os atos da vida civil, com a confirmação e nomeação da autora Taciane Aparecida Borges Freire como curadora definitiva, ressalvada a necessidade de autorização judicial prévia para alienação de bens e fixando os deveres de registro, publicidade e prestação anual de contas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A pretensão formulada pela autora encontra respaldo no art. 1.767, I, do Código Civil, c/c o art. 747, II, do Código de Processo Civil, que legitimam a filha a promover a interdição de genitor que não possa exprimir sua vontade ou reger sua pessoa e bens. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a regra passou a ser a capacidade civil plena da pessoa com deficiência, de modo que a curatela se tornou medida de caráter excepcional, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto (art. 84, § 1º). Contudo, nos casos em que o quadro de saúde acarreta o comprometimento do raciocínio e da autonomia da pessoa, a curatela deve avançar sobre os aspectos essenciais da vida civil e pessoal como medida imperiosa de proteção à sua integridade e dignidade. No caso vertente, o laudo pericia de ID 10502718547 constatou que a Sra. Maria das Graças Borges Freire é acometida por Demência na doença de Alzheimer (CID-10 F00 / CID-11 6D80), concluindo o seguinte: Tendo em vista o exame clínico realizado, foi observado que MARIA DAS GRAÇAS BORGES FREIRE apresenta transtorno mental que compromete sua capacidade decisória. Frente às situações de sua vida, ela não é capaz de reger seus atos independentemente da ajuda de terceiros. Tal conclusão é corroborada pelos demais elementos de prova constantes dos autos, em especial os atestados médicos (IDs 10347567436 e 10347573642) e os relatos prestados na audiência de interrogatório. Ademais, restou demonstrada a aptidão da autora Taciane Aparecida Borges Freire para o exercício do múnus da curatela. Ficou comprovado que ela já exerce a curatela de fato e zela pelo bem-estar e tratamento da mãe. Houve concordância expressa do cônjuge da interditanda (ID 10347566639), foram apresentadas as certidões idôneas pertinentes (IDs 10371942973 a 10371929609) e não há notícias de conflito familiar ou óbice de nenhuma natureza que desabone sua nomeação. Dessa forma, a procedência do pedido de interdição é medida que se impõe para assegurar a proteção jurídica e patrimonial da interditanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c arts. 1.767, I, e 1.775 do Código Civil e art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de MARIA DAS GRAÇAS BORGES FREIRE, declarando-a relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil e reger sua pessoa e bens e nomear como sua curadora definitiva a Sra. TACIANE APARECIDA BORGES FREIRE. Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso definitivo de curatela, nos termos do art. 759 do CPC. Fica a curadora ressalvada da necessidade de prévia autorização judicial para praticar atos de disposição, alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes à interditanda, nos termos do art. 1.748, IV, do Código Civil. Nos moldes do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 c/c arts. 753 e 755, § 5º, do CPC, determino a obrigatoriedade de prestação anual de contas por parte da curadora, a fim de garantir a fiscalização e a proteção patrimonial da interditanda. Em cumprimento ao art. 755, § 3º, do CPC, art. 9º, III, do Código Civil e art. 92 da Lei nº 6.015/73, inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio da interditanda e do local do seu nascimento, publicando-se no órgão oficial e na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas ou honorários. Em favor da advogada dativa/curadora especial nomeada, Dra. Dilma Marques Cipriano Passos (OAB/MG 237.114), fixo honorários no valor de R$ 967,58. Expeça-se a competente certidão. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de registro e expedição do termo definitivo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLARA MACIEL ANTUNES BARBOSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor TACIANE APARECIDA BORGES FREIRE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO REGIS DAVID OLIVEIRA
OAB: 98739/MG
VINICIUS DE OLIVEIRA FREIRE
OAB: 179251/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5002294-06.2024.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: TACIANE APARECIDA BORGES FREIRE CPF: 039.731.886-37 RÉU: MARIA DAS GRACAS BORGES FREIRE CPF: 714.930.776-00 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição ajuizada por Taciane Aparecida Borges Freire em face de sua genitora, Maria das Graças Borges Freire, ambas qualificadas nos autos. Narrou a autora, em síntese, que a ré, atualmente com 72 anos de idade, é acometida por Doença de Alzheimer em estágio avançado, encontrando-se incapacitada de exercer os atos da vida civil, sem discernimento ou memória, dependendo de cuidados integrais para as atividades básicas do cotidiano. Esclareceu que detém a curatela de fato da interditanda e ressaltou a necessidade de regularização da curatela para salvaguardar os interesses pessoais e patrimoniais da mãe. Requereu a concessão da justiça gratuita, o deferimento da tutela provisória de urgência para sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido para decretar a interdição definitiva da requerida, com sua nomeação para o encargo. O Ministério Público apresentou parecer inicial pelo deferimento da tutela provisória (ID 10354772821). Pela decisão de ID 10355148900, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e a tutela provisória de urgência, nomeando a autora como curadora provisória da interditanda, mediante prestação de compromisso, o qual foi devidamente assinado (ID 10356848666). A audiência de entrevista da interditanda realizou-se por videoconferência (ID 10413301222), oportunidade em que o magistrado ouviu a ré e nomeou Curadora Especial/Defensora Dativa na pessoa da Dra. Dilma Marques Cipriano Passos (OAB/MG 237.114), bem como determinou a realização de perícia médica psiquiátrica. Decorrido o prazo legal sem impugnação direta da ré (ID 10440869498), a defensora dativa apresentou contestação (ID 10449804451), alegando a inaplicabilidade do art. 337, IX, do CPC, e ressaltando a necessidade da perícia médica para aferição da capacidade civil. Realizada a perícia psiquiátrica, o Laudo Médico-Pericial foi acostado ao ID 10502718547. Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo e apresentação de alegações finais (ID 10525516496), a requerente manifestou-se, requerendo a procedência do pedido (ID 10532336101). A curadora especial/defensora dativa opinou favoravelmente à interdição da requerida diante das conclusões da prova técnica (ID 10532424047). O Ministério Público apresentou parecer final (ID 10540288801), opinando pela decretação da interdição de Maria das Graças Borges Freire para todos os atos da vida civil, com a confirmação e nomeação da autora Taciane Aparecida Borges Freire como curadora definitiva, ressalvada a necessidade de autorização judicial prévia para alienação de bens e fixando os deveres de registro, publicidade e prestação anual de contas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A pretensão formulada pela autora encontra respaldo no art. 1.767, I, do Código Civil, c/c o art. 747, II, do Código de Processo Civil, que legitimam a filha a promover a interdição de genitor que não possa exprimir sua vontade ou reger sua pessoa e bens. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a regra passou a ser a capacidade civil plena da pessoa com deficiência, de modo que a curatela se tornou medida de caráter excepcional, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto (art. 84, § 1º). Contudo, nos casos em que o quadro de saúde acarreta o comprometimento do raciocínio e da autonomia da pessoa, a curatela deve avançar sobre os aspectos essenciais da vida civil e pessoal como medida imperiosa de proteção à sua integridade e dignidade. No caso vertente, o laudo pericia de ID 10502718547 constatou que a Sra. Maria das Graças Borges Freire é acometida por Demência na doença de Alzheimer (CID-10 F00 / CID-11 6D80), concluindo o seguinte: Tendo em vista o exame clínico realizado, foi observado que MARIA DAS GRAÇAS BORGES FREIRE apresenta transtorno mental que compromete sua capacidade decisória. Frente às situações de sua vida, ela não é capaz de reger seus atos independentemente da ajuda de terceiros. Tal conclusão é corroborada pelos demais elementos de prova constantes dos autos, em especial os atestados médicos (IDs 10347567436 e 10347573642) e os relatos prestados na audiência de interrogatório. Ademais, restou demonstrada a aptidão da autora Taciane Aparecida Borges Freire para o exercício do múnus da curatela. Ficou comprovado que ela já exerce a curatela de fato e zela pelo bem-estar e tratamento da mãe. Houve concordância expressa do cônjuge da interditanda (ID 10347566639), foram apresentadas as certidões idôneas pertinentes (IDs 10371942973 a 10371929609) e não há notícias de conflito familiar ou óbice de nenhuma natureza que desabone sua nomeação. Dessa forma, a procedência do pedido de interdição é medida que se impõe para assegurar a proteção jurídica e patrimonial da interditanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c arts. 1.767, I, e 1.775 do Código Civil e art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de MARIA DAS GRAÇAS BORGES FREIRE, declarando-a relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil e reger sua pessoa e bens e nomear como sua curadora definitiva a Sra. TACIANE APARECIDA BORGES FREIRE. Intime-se a curadora nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso definitivo de curatela, nos termos do art. 759 do CPC. Fica a curadora ressalvada da necessidade de prévia autorização judicial para praticar atos de disposição, alienação ou oneração de bens imóveis pertencentes à interditanda, nos termos do art. 1.748, IV, do Código Civil. Nos moldes do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 c/c arts. 753 e 755, § 5º, do CPC, determino a obrigatoriedade de prestação anual de contas por parte da curadora, a fim de garantir a fiscalização e a proteção patrimonial da interditanda. Em cumprimento ao art. 755, § 3º, do CPC, art. 9º, III, do Código Civil e art. 92 da Lei nº 6.015/73, inscreva-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio da interditanda e do local do seu nascimento, publicando-se no órgão oficial e na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas ou honorários. Em favor da advogada dativa/curadora especial nomeada, Dra. Dilma Marques Cipriano Passos (OAB/MG 237.114), fixo honorários no valor de R$ 967,58. Expeça-se a competente certidão. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de registro e expedição do termo definitivo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. CLARA MACIEL ANTUNES BARBOSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alpinópolis