Detalhe do processo

5002293-53.2025.8.13.0191

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Corinto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5002293-53.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Edição, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: RIVALDO BARBOSA DANIEL CPF: 003.218.036-55 RÉU: ADRIANA PEREIRA CAMPOS CPF: 922.632.246-53 e outros SENTENÇA Vistos; etc… I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS, MATERIAIS E MORAIS proposta por RIVALDO BARBOSA DANIEL em face de ADRIANA PEREIRA CAMPOS e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o Autor, em sua peça exordial, que no dia 13 de setembro de 2024, por volta das 13h00, trafegava pela Rodovia MG 220, no trecho entre Monjolos e Rodeador, na condução de seu veículo Ford Del Rey GLX (placa BGK-6316), acompanhado de seu filho, quando foi surpreendido pelo automóvel conduzido pela primeira Ré, Sra. Adriana Pereira Campos (Renault Sandero, placa RUV-9D61). Sustenta que a primeira Ré agiu com manifesta imprudência ao tentar realizar uma manobra de ultrapassagem em pista simples e não asfaltada, sem as devidas condições de visibilidade, vindo a invadir a contramão de direção e colidir frontalmente com o seu veículo. Destaca que, conforme declarações da própria condutora registradas no Boletim de Ocorrência, a poeira levantada por um caminhão que seguia à sua frente encobriu sua visão, mas, mesmo assim, ela optou por arriscar a ultrapassagem. Em razão do impacto, o Autor sofreu múltiplas fraturas na região do quadril, fêmur e pernas, além de lesão pulmonar, necessitando de sucessivas intervenções cirúrgicas de emergência e transferências hospitalares. Afirma que exercia a profissão de técnico em refrigeração, auferindo renda média mensal entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, estando totalmente incapacitado para o labor desde o sinistro. No que tange à segunda Ré (Seguradora Zurich), aduz que esta mantinha contrato de seguro válido com a causadora do dano (Apólice nº 0558065). Contudo, na via administrativa, a seguradora limitou-se a efetuar o pagamento unilateral e parcial de R$ 3.700,00 pela perda total do veículo (valor inferior à Tabela FIPE da época, de R$ 4.115,00). Ademais, aduz que a seguradora impôs exigências burocráticas excessivas e protelatórias para a liberação das coberturas de danos corporais e despesas médicas, encerrando unilateralmente o sinistro sob a suposta alegação de ausência de documentos. Diante disso, pugnou pela inversão do ônus da prova; pela condenação das Rés ao pagamento de complementação dos danos materiais do veículo; lucros cessantes no importe de R$ 120.000,00; pensão mensal vitalícia de R$ 5.000,00 decorrente da perda funcional; indenização por danos corporais fixada em R$ 100.000,00; e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, requerendo a aplicação de multiplicadores em caso de sequelas definitivas. Atribuiu à causa o valor de R$ 274.115,00. Juntou procuração e documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao Autor no ID 10540605182, oportunidade em que o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citada, a Ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 10580462799), sustentando, em síntese: a) a ausência de nexo causal e de culpa da segurada Adriana, alegando a ocorrência de caso fortuito externo decorrente da densa nuvem de poeira na estrada de terra; b) a regularidade do encerramento administrativo do sinistro por inércia do Autor em apresentar os orçamentos solicitados; c) a existência de acordo extrajudicial prévio com quitação ampla e irrevogável quanto aos danos do veículo; d) a necessidade de observância estrita aos limites contratuais da apólice, que prevê R$ 75.000,00 para danos corporais e R$ 75.000,00 para danos materiais, alegando a exclusão de danos morais. Impugnou os pedidos de lucros cessantes, pensionamento e danos morais. A Ré ADRIANA PEREIRA CAMPOS apresentou contestação (ID 10597768332), requerendo a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que o acidente decorreu de fatores externos e imprevisíveis (baixa visibilidade provocada pela poeira do caminhão), caracterizando excludente de responsabilidade civil. Afirmou ter prestado auxílio inicial com medicamentos e acusou o Autor de omitir trechos de conversas por má-fé. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e insurgiu-se de forma detalhada contra o montante dos lucros cessantes, danos morais e pedido de pensionamento, taxando-os de arbitrários e inflados. O Autor apresentou impugnação às contestações (ID 10623100789), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Por meio de Negócio Jurídico Processual formalizado entre as partes e devidamente homologado por este Juízo (ID 10593095794), foi determinada a realização de perícia médica consensual, nomeando-se o Dr. André Lourenço Pereira. O Laudo Pericial Judicial foi colacionado ao ID 10594383145. A seguradora Zurich manifestou-se contrariamente ao laudo pericial (ID 10597413824). O Autor, por sua vez, manifestou-se pugnando pela homologação do laudo e requereu a condenação da seguradora por litigância de má-fé (ID 10604313692). Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram. É o relatório, no essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR (VEÍCULO) A Ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A. arguiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa, a falta de interesse de agir e a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de complementação de danos materiais referentes à perda total do veículo Ford Del Rey. Sustenta a Seguradora que o Autor pleiteia direito alheio em nome próprio, porquanto o Certificado de Registro do Veículo (CRV) encontra-se em nome de terceira pessoa (Sra. Maria de Lourdes Saraiva), com quem a Ré alega ter firmado acordo extrajudicial e efetuado o pagamento do sinistro. A preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico processual pátrio adota a Teoria da Asserção para a verificação das condições da ação. Segundo essa teoria, a legitimidade das partes e o interesse processual devem ser aferidos in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas pelo Autor na petição inicial, dispensando-se, nesse momento, a análise probatória aprofundada, que é afeta ao mérito. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA - INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA - DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA - NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA - FALTA DE ATENÇÃO E CUIDADO OBJETIVO - CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA - DIVISÃO DA RESPONSABILIDADE EM IGUAL PROPORÇÃO (50%) - DANOS MATERIAIS - ORÇAMENTOS IDÔNEOS - CONDENAÇÃO À METADE DA MÉDIA APURADA - DANOS MORAIS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS ESTÉTICOS - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - IMPROCEDÊNCIA - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DE RENDIMENTOS - IMPROCEDÊNCIA - DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT - SÚMULA 246 DO STJ - LIDE SECUNDÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 537 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA. - A legitimidade das partes para a causa deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial, em conformidade com a teoria da asserção. A apuração da efetiva responsabilidade da parte ré constitui matéria afeta ao mérito da demanda, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva. - Configura-se a culpa concorrente quando ambas as partes contribuem para a ocorrência do evento danoso. - Age com culpa o condutor de caminhão que, oriundo de via secundária, ingressa em avenida preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória e as condições de tráfego, interceptando a trajetória de motocicleta. De igual modo, age com culpa o condutor da motocicleta que, embora trafegando na via preferencial, não demonstra a atenção e o cuidado indispensáveis à segurança do trânsito, deixando de adotar conduta defensiva para evitar ou mitigar a colisão com obstáculo visível. - Reconhecida a culpa concorrente em igual proporção, a responsabilidade civil deve ser repartida entre os envolvidos, implicando a condenação ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos danos devidamente comprovados, nos termos do art. 945 do Código Civil. - Os danos materiais devem ser fixados com base na média dos orçamentos idôneos apresentados, por refletir de forma mais fidedigna o prejuízo suportado pela vítima. - O direito à integridade física do indivíduo merece a tutela do Poder Judiciário, de modo que, quando violado, acarreta danos morais ao lesado. - O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e a concorrência de culpas. - O pedido de indenização por danos estéticos exige prova técnica da existência de lesão permanente e consolidada, capaz de gerar constrangimento ou alteração morfológica duradoura, não bastando para tanto as fotografias das lesões imediatas ao sinistro. - A indenização por lucros cessantes depende de prova robusta da efetiva perda de rendimentos. Descabe a condenação quando o valor do benefício previdenciário recebido durante o afastamento é superior à remuneração registrada na CTPS do autor, que não se desincumbiu do ônus de comprovar renda superior por outros meios. - Conforme o enunciado da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor recebido pela vítima a título de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido do montante da indenização judicialmente fixada. - Nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, "em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida nos limites da apólice". - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.320671-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 20/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025). (grifei). Ademais, tratando-se de bem móvel (veículo automotor), a transferência da propriedade opera-se pela simples tradição (entrega da coisa), nos exatos termos do art. 1.226 e art. 1.267 do Código Civil. O registro do veículo junto ao DETRAN (CRV) possui finalidade meramente administrativa e de controle de trânsito, não sendo prova absoluta da propriedade civil do bem. Restou incontroverso nos autos que o Autor era quem detinha a posse direta e conduzia o veículo no momento do acidente, utilizando-o, inclusive, para o transporte de suas ferramentas de trabalho, sendo, portanto, o real suportador do prejuízo patrimonial ocasionado pela perda do bem. A validade e a eficácia do acordo firmado pela seguradora com a antiga proprietária registral são questões atinentes ao mérito (análise de quitação e do valor efetivamente devido), não possuindo o condão de extinguir o direito de ação do real prejudicado de forma preliminar. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. II.I DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ ADRIANA O Autor impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Ré Adriana Pereira Campos. Compulsando os autos, verifica-se que a referida Ré exerce a profissão de professora e os comprovantes de rendimentos por ela acostados (ID 10597754903) demonstram renda regular incompatível com a alegação de hipossuficiência jurídica. O benefício da gratuidade judiciária não é absoluto e exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não tendo a Ré se desincumbido do ônus de provar a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a rejeição é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG é clara ao exigir a comprovação da necessidade: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA RECURSAL - FALTA DE PROVAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO MANTIDO. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, é necessária a comprovação inequívoca de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. No que diz respeito à pessoa física, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes nos autos (como profissão e padrão de rendimentos) indicarem a capacidade financeira do requerente. Não demonstrada a real necessidade de concessão da benesse por qualquer um dos agravantes, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.318056-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026). (grifei). Diante disso, REJEITO o pedido de justiça gratuita formulado por Adriana Pereira Campos. II.II DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais encontra-se consolidada no sentido de que os contratos de seguro são regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, do CDC). O terceiro prejudicado (vítima de acidente de trânsito) que aciona a seguradora do causador do dano enquadra-se perfeitamente na condição de consumidor por equiparação (bystander), nos estritos termos do art. 17 do CDC. Assim, constatada a vulnerabilidade do Autor frente ao poderio econômico e técnico da seguradora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exclusivamente em face da Ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A., ante a manifesta hipossuficiência do Autor. Lado outro, a relação jurídica travada entre o Autor e a Ré Adriana Pereira Campos (condutora e pessoa física) é de natureza eminentemente civil, não sendo regida pelo CDC. Portanto, em face da referida Ré, deverão ser aplicadas as regras gerais de distribuição do ônus probatório previstas no art. 373, I, do CPC, norteando-se pela responsabilidade civil subjetiva disciplinada pelo Código Civil. DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10640726694), o Autor (ID 10671224311) e a segunda Ré, Zurich Minas Brasil Seguros S.A. (ID 10643437257), pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, aduzindo a suficiência do acervo documental encartado. Por sua vez, a primeira Ré, Adriana Pereira Campos (ID 10641770204), requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor e na oitiva de testemunhas. Passo ao exame da utilidade da dilação probatória. Como cediço, o Juiz é o destinatário real e legítimo da prova, competindo-lhe, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, velando pela rápida e justa solução do litígio (art. 4º, CPC). O destinatário da prova não pode se submeter ao capricho das partes em produzir atos processuais inócuos quando o seu convencimento já se encontra solidificado por elementos de superior robustez. No caso vertente, a prova oral pretendida pela primeira Ré mostra-se completamente despicienda e incapaz de alterar o deslinde da controvérsia. A dinâmica do acidente de trânsito restou suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e pelas próprias declarações neles contidas. A tese defensiva calcada na "baixa visibilidade por nuvem de poeira" constitui matéria cuja subsunção ao direito dispensa a inquirição de testemunhas, tratando-se de valoração jurídica sobre o dever de cautela do condutor (artigo 28 e 29 do CTB) e não de mistério fático a ser desvendado por oitiva de terceiros. No que tange à extensão dos danos corporais e à perda funcional sofrida pelo Autor, ganha relevo absoluto o Laudo Pericial Judicial colacionado ao ID 10594383145. Cumpre realçar que a referida perícia médica foi fruto de Negócio Jurídico Processual consensual formalizado entre as próprias partes e homologado por este Juízo (ID 10593095794). O perito nomeado, Dr. André Lourenço Pereira, atua como honrado auxiliar da Justiça (art. 149, CPC), sendo profissional equidistante dos interesses econômicos em conflito e dotado de inequívoca idoneidade técnico-científica. Por estar investido em múnus público, o laudo emitido pelo perito judicial goza de presunção de legitimidade, impessoalidade e fé pública técnica. Trata-se de peça técnica-científica submetida ao crivo do contraditório que exara conclusões de natureza estritamente médica. A ciência médica, em sua vertente pericial legal, não pode ser contrastada ou fragilizada por impressões subjetivas de testemunhas leigas ou pelo depoimento isolado das partes. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora o indeferimento de provas orais quando a matéria médica e fática já se encontra dirimida por perícia de confiança: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE AMBOS OS GENITORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL POR RICOCHETE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cível e adesiva interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos morais formulados por filhos de vítimas fatais de acidente de trânsito, provocado por caminhão trator de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo requerido, fixando a verba em R$ 50.000,00 para cada autor e aplicando multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova testemunhal e pericial indireta configura cerceamento de defesa diante de laudos oficiais; (ii) estabelecer se condições climáticas adversas e suposta presença de óleo na pista rompem o nexo de causalidade; (iii) determinar se o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor; (iv) verificar a adequação do quantum indenizatório por danos morais diante da perda simultânea de pai e mãe; e (v) avaliar a manutenção da multa por embargos declaratórios protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que os elementos documentais técnicos carreados aos autos, como Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial dotados de fé pública, são suficientes para o julgamento da lide. A ocorrência de chuvas intensas e pista escorregadia constitui fato previsível inerente ao risco do tráfego (fortuito interno), não configurando força maior apta a excluir a responsabilidade do condutor que inobserva o dever objetivo de cuidado. O proprietário do veículo automotor responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados por terceiro a quem entregou a direção do bem, uma vez que o automóvel é considerado um instrumento de risco. O falecimento de genitores em acidente de trânsito configura dano moral in re ipsa (por ricochete), e a perda simultânea de ambos os pais revela gravidade extrema que justifica a majoração da indenização para patamares que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A reiteração de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito e provocar tumulto processual, em comportamento contraditório à anuência prévia em audiência, caracteriza o intuito protelatório e autoriza a manutenção da multa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal desprovido e recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor a quem entregou a direção. 2. Condições climáticas adversas não rompem o nexo de causalidade por constituírem fortuito interno, exigindo-se do condutor cautela redobrada. 3. A perda simultânea de pai e mãe em evento danoso autoriza a fixação de indenização por danos morais em patamar elevado devido à excepcional gravidade da orfandade total gerada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186, 927, 944. CPC, art. 370, 85, § 11, 98, § 3º, 1.012, 1.026, § 2º. CTB, art. 28, 29, 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.662.465/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.5.2019; TJMG, AC 1.0000.25.212583-6/001, Des. Ivone Guilarducci, j. 24.7.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.079183-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 10/04/2026). (grifei). Portanto, restando preenchidos os requisitos legais e despicienda qualquer dilação probatória ulterior, INDEFIRO o pedido de prova oral formulado pela Ré Adriana Pereira Campos e PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.III DO MÉRITO: DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO O cerne da controvérsia cinge-se em descortinar a responsabilidade civil pelo gravíssimo acidente de trânsito ocorrido em 13 de setembro de 2024, na Rodovia MG 220, bem como mensurar a extensão dos danos extrapatrimoniais e materiais dele decorrentes. Como eixos fundamentais de defesa, tanto a segurada quanto a seguradora procuram inquinar o nexo causal e a culpa pelo evento sob o manto da excludente de responsabilidade civil do caso fortuito externo. Argumentam, em síntese, que uma "densa nuvem de poeira" suspensa na estrada de cascalho teria elidido por completo a visibilidade da pista rural, transmudando a colisão em um acontecimento inevitável e imprevisível. Contudo, após minucioso perscrutar do acervo probatório carreado digitalmente aos autos, sobressai inequívoco que a tese defensiva é despida de qualquer sustentáculo jurídico e fático, devendo ser rechaçada com veemência por este Juízo. A responsabilidade civil decorrente de acidentes automobilísticos é pautada na teoria da responsabilidade subjetiva aquiliana (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil), exigindo para sua configuração a coexistência da conduta culposa ou dolosa, o dano efetivo e o liame de causalidade entre ambos. No caso sub examine, a conduta imprudente e imperita da primeira Ré, Sra. Adriana Pereira Campos, exsurge cristalina e documentada. Vejamos o que se extrai do Boletim de Ocorrência nº 2024-041271517-001, acostado ao ID 10539733152 (Pág. 8/9). Perante a autoridade policial contemporânea aos fatos, a própria condutora Ré declarou textualmente que: "(...) transitava sentido Rodeador a Monjolos, que havia um veículo caminhão deslocando a sua frente, que ele gerava muita poeira, devido ao piso da via ser de cascalho, que em dado momento tentou ultrapassar o caminhão, mas que a poeira encobriu sua visão, não percebendo o deslocamento do veículo Del Rey em sentido oposto ao seu, que não conseguiu retornar à direita da via a tempo, vindo a colidir frontalmente com o veículo Del Rey". A declaração espontânea exarada pela própria causadora do dano sepulta qualquer tentativa de qualificar a poeira da estrada de cascalho rural como força maior ou fortuito externo. O levantamento de poeira por veículos pesados em vias de terra ou cascalho é circunstância absolutamente ordinária, previsível e intrínseca aos riscos do tráfego em rodovias não asfaltadas, configurando, quando muito, fortuito interno, o qual jamais possui o condão fático ou jurídico de afastar o dever de indenizar. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) erige a segurança e a cautela como preceitos cogentes e intransigíveis na condução de veículos automotores. Dispõe o artigo 28 do aludido diploma que; "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Ademais, no que concerne especificamente à manobra de ultrapassagem, conduta que sabidamente amplia de forma exponencial o risco de colisões, o legislador impôs rígidos requisitos normativos de verificação prévia de segurança, consolidando no artigo 29, inciso X, alínea "c", do CTB, o dever imprescritível de o condutor certificar-se de que: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; Complementando essa restrição, o artigo 32 do mesmo codex veda terminantemente a ultrapassagem de veículos nas vias com duplo sentido de direção e pista simples quando a visibilidade for insuficiente. Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. Ao descortinar o cenário fático traçado no ID 10539733152, constata-se que a Ré ignorou de forma deliberada todo o arcabouço normativo de trânsito. Se a visibilidade da via encontrava-se severamente comprometida pela poeira deflagrada pelo caminhão que trafegava à sua frente, o dever elementar de prudência e direção defensiva exigia que a motorista reduzisse a marcha, mantivesse distância segura de acompanhamento e aguardasse, pacientemente, que o fator obscurecedor se dissipasse ou que a via oferecesse condições plenas e límpidas de visualização. Ao optar por iniciar uma ultrapassagem forçada "às cegas", invadindo a contramão de direção de uma rodovia de pista simples e mão dupla, sem ter a certeza técnica de que a faixa estava desimpedida, a Ré assumiu de forma consciente e temerária o risco de interceptar um veículo em sentido contrário. A poeira, portanto, não foi a causa do acidente; a causa eficiente, direta e imediata do sinistro foi a decisão voluntária e manifestamente imprudente da Ré Adriana de realizar uma manobra proibida sob condições ambientais desfavoráveis. As imagens dos automóveis colididos após o impacto, encartadas ao ID 10539733400 (Pág. 1), evidenciam a brutalidade da colisão frontal. O estrago material massivo concentrado na frente esquerda de ambos os veículos corrobora a dinâmica descrita no histórico da ocorrência, demonstrando que o veículo Ford Del Rey GLX do Autor, que seguia regularmente em sua mão de direção (sentido decrescente), foi colhido violentamente no leito de sua própria faixa pela invasão abrupta promovida pelo Renault Sandero da Ré (que trafegava no sentido crescente, em manobra de ultrapassagem). Não há falar, sob qualquer prisma, em culpa concorrente da vítima. O Autor Rivaldo Barbosa Daniel trafegava de forma regular em sua respectiva mão de direção, sendo surpreendido pelo automóvel da Ré que surgiu em sentido contrário em meio à poeira. Assim, exigir que o Autor desviasse ou evitasse a colisão nessas condições equivaleria a impor uma conduta impossível, o que afasta a incidência do artigo 945 do Código Civil. Em perfeita sintonia com a realidade submetida a julgamento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais sedimentou o entendimento de que a ultrapassagem em estradas rurais sob condições de visibilidade prejudicada caracteriza culpa grave do condutor: EMENTA: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM EM PISTA DE TERRA, DE DIFÍCIL VISIBILIDADE E QUASE NUMA CURVA - IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA PELO ONDUTOR DE TAL MANOBRA - AFRONTA AO ARTIGO 32 DO CTB - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. É indevida a indenização por dano material, decorrente de acidente de trânsito, causado por condutor de veículo que, de maneira imprudente e ao arrepio do disposto no art. 32 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tentar ultrapassar, em estrada de terra, de difícil visibilidade e quase numa curva, micro-ônibus com passageiros que seguia à logo à frente". (TJMG - Apelação Cível 1.0433.13.028039-2/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2014, publicação da súmula em 05/09/2014). (grifei). Desta forma, preenchidos os requisitos da responsabilidade aquiliana, quais sejam, o ato ilícito culposo da Ré, o nexo causal retilíneo e os severos danos corporais e patrimoniais suportados pelo Autor, a procedência do pedido condenatório quanto ao dever de indenizar é medida imperativa que se impõe, nos estritos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Lado outro, no que concerne à Ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A., sua responsabilidade solidária em relação aos prejuízos causados exsurge indene de dúvidas. Restou incontroverso o contrato de seguro válido celebrado entre as corrés, materializado na Apólice nº 0558065 (ID 10539733151). Tendo a seguradora integrado a lide e contestado o mérito da demanda no ID 10580462799, incide perfeitamente o comando vinculante da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." (súmula 537 do stj). Portanto, a seguradora corré responderá civilmente de forma direta e solidária perante o terceiro prejudicado, devendo a sua obrigação patrimonial de garantia ficar restrita às forças e tetos contratuais previstos explicitamente na apólice securitária (ID 10539733151), cuja liquidação analítica das rubricas de danos materiais, corporais e morais será efetuada nos tópicos subsequentes. DA EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL A Seguradora Ré suscita preliminar de ausência de interesse processual, arguindo que a composição extrajudicial firmada na via administrativa operou a extinção integral de toda e qualquer obrigação decorrente do sinistro. O exame do instrumento transacional juntado aos autos pela própria Seguradora revela que o pacto administrativo foi celebrado com terceira pessoa alheia aos danos corporais discutidos nesta lide, a Sra. Maria de Lourdes Saraiva (proprietária registral), tendo como objeto a liquidação do sinistro do veículo Ford Del Rey GLX 1.6 (placa BGK6316) mediante o pagamento de R$ 3.700,00. No que tange à extensão da quitação, o termo administrativo prevê textualmente que a subscritora conferiu à seguradora: “(...) plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação para mais nada pleitear, a que título for, em juízo ou fora dele, nas verbas e eventos que couberem, por danos materiais, corporais, morais, lucros cessantes, perdas e danos (...)”. Ademais, o mesmo documento estabelece em sua parte final que “O veículo permanece com o proprietario legal no estado em que se encontra, independente da classificação dos danos”, confirmando que a carcaça permaneceu com a proprietária na condição de salvado. Frente ao teor literal do ajuste, cumpre sopesar o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (artigo 840 do Código Civil) com os limites hermenêuticos impostos à transação. Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A autonomia da vontade manifestada no pacto é válida e eficaz para exaurir a obrigação securitária estritamente vinculada aos danos estruturais do automóvel. Todavia, a inserção de cláusula padronizada e genérica estendendo a quitação a "danos corporais e morais" em recibo de indenização de veículo automotor configura mera disposição de estilo (boilerplate clause), sem lastro causal real. Por imperativo do artigo 843 do Código Civil, “a transação interpreta-se restritivamente”. Dessa forma, a eficácia liberatória do acordo administrativo restringe-se ao seu objeto real (a perda total do veículo), não possuindo o condão de estender seus efeitos para tolher o direito constitucional de ação do Autor quanto a direitos personalíssimos e autônomos ligados à sua integridade física, mormente por não ter sido ele o signatário do termo de transação. O entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a quitação administrativa patrimonial sobre o veículo não obsta a postulação judicial de indenizações por danos à pessoa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM CALÇADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL LIMITADA À SEGURADORA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de quitação plena decorrente de acordo celebrado entre a seguradora e familiares da vítima de acidente de trânsito, com anuência do réu/apelado. A parte autora busca indenização por danos morais e materiais em decorrência do falecimento da vítima, atropelado na calçada, fora da pista de rolamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se persiste o interesse de agir dos autores para pleitear indenização em face do causador do acidente, não obstante a quitação dada à seguradora; (ii) estabelecer a responsabilidade civil do apelado pelo atropelamento ocorrido na calçada; (iii) quantificar a indenização devida a título de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A quitação outorgada pelos familiares da vítima limita-se à seguradora, não abrangendo o réu/apelado, o que preserva o interesse de agir da parte autora, conforme jurisprudência do STJ (REsp 506.917/MG). A perda de controle do veículo e o atropelamento do pedestre na calçada caracterizam ato ilícito, nos termos do art. 28 do CTB, afastando a alegação de caso fortuito ou força maior. Estão presentes os elementos da responsabilidade civil extracontratual: ato ilícito, dano e nexo causal, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A morte da vítima, em razão de atropelamento fora da pista, gera direito à indenização por danos morais, fixada em R$30.000,00, considerando a razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida. Os danos materiais limitam-se às despesas comprovadas com funeral, enquanto o pedido de pagamento de pensão mensal (lucros cessantes) resta prejudicado pela morte da autora originária no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente para reformar a sentença, reconhecer o interesse de agir dos apelantes e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o réu/apelado ao pagamento de R$30.000,00, a título de danos morais. Tese de julgamento: A quitação plena outorgada à seguradora não afasta a responsabilidade civil do causador do dano, que permanece passível de ação indenizatória. A perda de controle do veículo, com atropelamento de pedestre em calçada, caracteriza ato ilícito gerador de indenização. A indenização por danos morais decorrentes de morte de familiar deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, §3º, I; Código Civil, arts. 927, 944 e 398; CTB, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.917/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.12.2009, DJe 02.02.2010; STJ, Súmula 54. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.048853-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025). (grifei). Por tais fundamentos, constatado que o escopo material e a autonomia da vontade manifestados no acordo extrajudicial exauriram-se na esfera patrimonial automotiva, a quitação invocada pelas Rés não alcança as pretensões de cunho corporal e extrapatrimonial deduzidas nesta lide. Assim, em sede de exame de mérito, afasto a tese de quitação integral do sinistro, reconhecendo a plena subsistência do direito do Autor de postular as demais verbas indenizatórias decorrentes das graves lesões físicas sofridas. DOS DANOS EM ESPÉCIE E DA LIMITAÇÃO SECURITÁRIA Superada a análise da responsabilidade civil, passo à quantificação dos danos, advertindo, desde logo, que a fixação de verbas indenizatórias sujeita-se ao crivo rigoroso da razoabilidade, da proporcionalidade e, no tocante aos danos patrimoniais, da exigência legal de prova cabal, sendo defeso ao Poder Judiciário chancelar pretensões que configurem enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). a) Complementação do Dano Material (Veículo): Conforme fundamentação alhures, a autonomia da vontade manifestada no instrumento de transação extrajudicial encartado pela Seguradora operou a quitação integral e exauriu a obrigação securitária no que tange, estritamente, aos danos estruturais do automóvel Ford Del Rey. Tendo a proprietária registral anuído e conferido plena quitação administrativa pelo importe de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), restou plenamente consolidado o ato jurídico perfeito quanto à reparação da perda patrimonial do bem móvel. Destarte, a despeito do valor de mercado indicado na Tabela FIPE à época do sinistro (R$ 4.115,00), a transação extrajudicial válida obsta a rediscussão e a cobrança de eventuais diferenças, razão pela qual o pleito de complementação do dano material relativo ao veículo deve ser julgado improcedente. b) Lucros Cessantes e a Exigência de Prova Cabal da Renda: O Autor pleiteia a exorbitante quantia de R$ 120.000,00 a título de lucros cessantes, sob a alegação de que auferia renda mensal de R$ 5.000,00 como técnico em refrigeração autônomo. Ocorre que os lucros cessantes, traduzidos naquilo que a vítima efetivamente deixou de lucrar (art. 402 do CC), não se presumem, exigindo prova documental robusta e irrefutável. O Autor acostou aos autos apenas extratos bancários esparsos, desacompanhados de Declaração de Imposto de Renda, notas fiscais de prestação de serviço ou escrituração contábil idônea. A jurisprudência deste Egrégio TJMG, conforme julgados colacionados nestes autos, é intransigente quanto à necessidade de prova cabal para a reparação patrimonial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO FIRMADO EM REDS RELATIVO A CRIME DE AMEAÇA. INTEPRETAÇÃO RESTRITIVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÕES QUE NÃO FORAM CONTEMPLADAS NO ACORDO. REALIZAÇÃO DE MANOBRA SEM OS DEVIDOS CUIDADOS DE SEGURANÇA. CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO CARACTERIZADA. LESÕES AO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. SUBMISSÃO A TRATAMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SEQUELA CONSOLIDADA. ENCURTAMENTO DE UMA DAS PERNAS. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. QUESTÃO OBJETO DE ACORDO. LUCROS CESSSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO AOS LIMITES DA APÓLICE. EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. - A interpretação do acordo é restritiva, devendo a disposição de direitos recair apenas sobre o conteúdo expressamente declarado. - Se o objeto do REDs no qual foi formulado acordo consistia no crime de ameaça e na cobertura do tratamento médico pelo DPVAT, apenas essas questões foram contempladas pela avença, podendo as demais indenizações serem buscadas na via judicial. - Caracteriza a responsabilidade da condutora de veículo que adentra na via, realizando manobra de retorno, sem certificar-se da segurança de assim proceder, vindo a colher motocicleta que transitava pelo local. - Evidencia-se o dano moral decorrente da fratura do fêmur e da necessidade de submissão a procedimento cirúrgico para colocação de pinos, devendo ser indenizado. - Se das lesões, resultou encurtamento de uma das pernas, resta caracterizado o dano estético, passível de indenização. - Inexistindo provas de que o autor mantinha um segundo trabalho, sem vínculo empregatício, descabe a condenação em lucros cessantes pelos rendimentos que deixou de perceber nesse emprego. - A responsabilidade da seguradora limita-se aos riscos cobertos na apólice. - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" (Súmula 402/STJ). - Havendo cláusula expressa de exclusão da cobertura por danos morais e estéticos, não pode a Seguradora ser condenada a responder por esses danos, seja de forma solidária ou de ressarcimento ao segurado. - Recurso provido em parte. Vv - O dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privée e a honra. - O dano estético consubstancia ofensa a um direito de integridade corporal, cuja violação enseja reflexos exteriores repulsivos e alteração morfológica permanente na aparência do indivíduo. - O acidente que causa lesões graves, sendo a vítima submetida a cirurgia para colocação de parafusos e a várias sessões de fisioterapias sem contudo obter a amplitude total de seus movimentos e ficando com uma redução na perna direita de aproximadamente três centímetros, acarreta danos morais e estéticos. - A respeito da fixação de indenizações decorrentes de danos morais e estéticos, deve o Julgador pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador, neste ponto, saber distinguir as peculiaridades dos autos, devendo ser considerados, então, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. - É possível a dedução do valor recebido do seguro obrigatório DPVAT da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246 do STJ, seja a título de reparação por danos morais ou danos materiais. (Des. Maurício Pinto Ferreira) (TJMG - Apelação Cível 1.0518.14.019545-5/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2018, publicação da súmula em 30/11/2018). (grifei). c) Pensão Mensal Vitalícia por Depreciação Funcional: O Laudo Pericial Judicial (ID 10594383145) atestou a perda permanente de 75% da funcionalidade do membro inferior esquerdo do Autor. Nos exatos termos do art. 950 do Código Civil, é devida pensão correspondente à depreciação sofrida. Aplicando-se a mesma fundamentação delineada no item anterior (ausência de prova de renda superior), a pensão deverá incidir sobre o salário mínimo. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Assim, fixo a pensão mensal e vitalícia no valor de R$ 1.059,00 (correspondente a 75% do salário mínimo). O termo inicial dar-se-á em 14/09/2026 (marco final dos lucros cessantes, evitando bis in idem), com determinação de constituição de capital (Súmula 313/STJ). Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. (SÚMULA 313, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 397) d) Danos Corporais e Morais: Adequação do Quantum: O Autor pleiteia os astronômicos valores de R$ 100.000,00 por danos corporais e R$ 50.000,00 por danos morais. Tais quantias destoam por completo da realidade jurisprudencial e dos parâmetros de razoabilidade deste Tribunal de Justiça, flertando com o locupletamento ilícito. É inegável que a fratura do fêmur/quadril, a submissão a procedimentos cirúrgicos e a sequela permanente de 75% configuram severo agravo à integridade física (dano corporal/estético) e inequívoco sofrimento psíquico (dano moral in re ipsa). Contudo, a compensação deve ser moderada, servindo como lenitivo à vítima e sanção pedagógica ao ofensor. Alinhando-me aos preceitos deste Egrégio TJMG para casos de idêntica dinâmica automobilística e gravidade ortopédica, reputo justos, adequados e proporcionais os valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os danos corporais (englobando as sequelas estéticas e físicas) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em estrita consonância com o entendimento firmado pela 21ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE CONTRAMÃO. CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pensão Mensal, onde julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal; (ii) estabelecer se os danos materiais foram devidamente comprovados; (iii) determinar se os valores fixados a título de danos morais e estéticos comportam redução; (iv) verificar se há comprovação de incapacidade laborativa que justifique o pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invasão da pista contrária pela ré, por perda de controle do veículo, configura causa direta e imediata do acidente e caracteriza violação ao dever de condução segura. 4. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta por ausência de prova concreta, permanecendo no campo hipotético e insuficiente para romper o nexo causal. 5. O boletim de ocorrência e os demais elementos probatórios não foram infirmados por prova idônea, corroborando a dinâmica do acidente e a responsabilidade da ré. 6. Os danos materiais estão devidamente comprovados por documentação idônea, contemporânea e vinculada ao evento danoso, inexistindo impugnação específica capaz de afastá-los. 7. O dano moral apresenta elevada gravidade em razão das múltiplas fraturas, internação prolongada, intervenções cirúrgicas e sequelas permanentes a justificar a manutenção do valor fixado. 8. O dano estético resta configurado por sequelas permanentes visíveis e funcionais, com impacto na imagem e na vida social da vítima, possuindo natureza autônoma em relação ao dano moral. 9. A redução parcial da capacidade laborativa do autor autoriza o pensionamento mensal, sendo adequada a fixação em 50% do salário-mínimo diante da limitação funcional comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A invasão de contramão por perda de controle do veículo configura culpa suficiente para caracterizar responsabilidade civil por acidente de trânsito. 2. A culpa exclusiva de terceiro exige prova inequívoca, não se admitindo mera alegação para afastar o nexo causal. 3. Danos materiais comprovados por documentação idônea devem ser integralmente ressarcidos. 4. Indenizações por danos morais e estéticos devem observar a gravidade concreta das lesões, mantendo-se quando proporcionais e razoáveis. 5.A redução da capacidade laborativa, ainda que parcial, autoriza a fixação de pensão mensal proporcional. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.047832-6/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 25/03/2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.202363-5/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 26/11/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.078749-4/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026). (grifei). e) Das Despesas Médicas e Cirúrgicas (Dano Material Emergente): Conforme farta documentação médica acostada à inicial e consignada na decisão de ID 10540605182, o Autor necessita submeter-se a um terceiro procedimento cirúrgico para a colocação de uma prótese total no quadril, visando o tratamento de quadro de osteonecrose severa. Sendo tal patologia desdobramento direto e inquestionável das múltiplas fraturas sofridas no acidente (nexo causal), a reparação integral do dano (art. 944 do CC) impõe a condenação das Rés ao custeio integral deste tratamento f) Da Limitação Contratual da Seguradora: Em observância à Súmula 402 do STJ, e considerando que na apólice celebrada com a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. inexiste cláusula expressa de exclusão, a cobertura contratada para Danos Corporais abrange integralmente os Danos Morais. Todavia, a responsabilidade solidária da Seguradora fica estrita e inarredavelmente limitada ao teto de suas rubricas apolissadas, devendo ser observada a seguinte adequação: I. Para as verbas de caráter patrimonial (Lucros Cessantes, Pensão Mensal e o custeio da Cirurgia de Prótese de Quadril), a Seguradora responde solidariamente até o limite global de R$ 75.000,00 estipulado para a rubrica de Danos Materiais/Danos a Terceiros. II. Para as verbas extrapatrimoniais conjuntas (Danos Corporais e Danos Morais), a Seguradora responde solidariamente até o limite global de R$ 75.000,00 estipulado para a rubrica de Danos Corporais. Os valores condenatórios que eventualmente suplantarem o teto nominal e atualizado das coberturas securitárias deverão ser suportados exclusivamente pelo patrimônio próprio da causadora direta do sinistro, a corré Adriana Pereira Campos, eximindo-se a seguradora do pagamento do excedente (art. 781 do CC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - CONDENAR as Rés, de forma solidária (observado o limite da cobertura de Danos Materiais da apólice no tocante à Seguradora), a custearem integralmente todas as despesas médicas, hospitalares e de materiais inerentes à realização do terceiro procedimento cirúrgico do Autor (colocação de prótese total no quadril para tratamento de osteonecrose), a ser apurado em sede de liquidação de sentença ou mediante apresentação direta de orçamentos médicos. II - CONDENAR as Rés, de forma solidária (observado o limite da cobertura de Danos Materiais da apólice no tocante à Seguradora), ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor total de R$ 33.888,00 (trinta e três mil oitocentos e oitenta e oito reais), correspondentes a 24 meses de salário mínimo vigente à época do sinistro. O montante será atualizado e acrescido de juros pela Taxa SELIC a partir do evento danoso (13/09/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ e Lei nº 14.905/2024. III - CONDENAR as Rés, de forma solidária (sujeita ao teto de Danos Materiais da apólice quanto à Seguradora), ao pagamento de pensão mensal e vitalícia no de 75% do salário mínimo, devida a partir de 14 de setembro de 2026. Determino a constituição de capital para garantia do adimplemento das prestações vincendas, nos termos do art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ. IV - CONDENAR as Rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos corporais (abrangendo os danos estéticos) no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). V - CONDENAR a Ré pessoa natural ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ressalva Securitária (Itens IV e V): Esclareço que a responsabilidade solidária da Ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. pelo adimplemento conjunto das rubricas extrapatrimoniais (itens IV e V) fica rigorosamente limitada ao teto máximo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) previsto na cobertura de Danos Corporais da apólice (Súmula 402 do STJ), respondendo a Ré Adriana Pereira Campos, individualmente, pelo valor que eventualmente exceder tal limite contratual atualizado. Consectários Legais (Itens IV e V): Sobre os valores dos danos corporais e morais (arbitrados nesta data em valores atuais), incidirão exclusivamente juros de mora desde o evento danoso (13/09/2024) até a data da publicação desta sentença, calculados pela variação do percentual acumulado da Taxa SELIC deduzida do índice do IPCA. A partir desta sentença (Súmula 362/STJ), o montante principal será atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa SELIC integral, nos moldes do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Da Sucumbência Recíproca: Considerando que o Autor decaiu do pedido de complementação material do veículo e de parte substancial dos valores nominais pleiteados para danos extrapatrimoniais e lucros cessantes, CONDENO o Autor ao pagamento de 40% das custas processuais, e as Rés, solidariamente, aos 60% restantes. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurada (incluindo as parcelas vencidas e 12 vincendas da pensão, ex vi do art. 85, §9º, do CPC), a serem rateados na mesma proporção das custas entre os patronos das partes. SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas exclusivamente em relação ao Autor, RIVALDO BARBOSA DANIEL, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC. A cobrança e os atos expropriatórios atinentes à parcela devida pelas demandadas deverão prosseguir regularmente em face de ambas as Rés, solidariamente, uma vez indeferida a gratuidade à primeira requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA PEREIRA CAMPOS

Autor RIVALDO BARBOSA DANIEL

Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHERMAN SOARES SILVA

OAB: 189447/MG

BRUNO LEITE DE ALMEIDA

OAB: 95935/RJ

LIVIA CRISTINA DINIZ RIBEIRO

OAB: 148904/MG

MARINA KAREN DA SILVA MENDES

OAB: 239340/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5002293-53.2025.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Edição, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: RIVALDO BARBOSA DANIEL CPF: 003.218.036-55 RÉU: ADRIANA PEREIRA CAMPOS CPF: 922.632.246-53 e outros SENTENÇA Vistos; etc… I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS, MATERIAIS E MORAIS proposta por RIVALDO BARBOSA DANIEL em face de ADRIANA PEREIRA CAMPOS e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o Autor, em sua peça exordial, que no dia 13 de setembro de 2024, por volta das 13h00, trafegava pela Rodovia MG 220, no trecho entre Monjolos e Rodeador, na condução de seu veículo Ford Del Rey GLX (placa BGK-6316), acompanhado de seu filho, quando foi surpreendido pelo automóvel conduzido pela primeira Ré, Sra. Adriana Pereira Campos (Renault Sandero, placa RUV-9D61). Sustenta que a primeira Ré agiu com manifesta imprudência ao tentar realizar uma manobra de ultrapassagem em pista simples e não asfaltada, sem as devidas condições de visibilidade, vindo a invadir a contramão de direção e colidir frontalmente com o seu veículo. Destaca que, conforme declarações da própria condutora registradas no Boletim de Ocorrência, a poeira levantada por um caminhão que seguia à sua frente encobriu sua visão, mas, mesmo assim, ela optou por arriscar a ultrapassagem. Em razão do impacto, o Autor sofreu múltiplas fraturas na região do quadril, fêmur e pernas, além de lesão pulmonar, necessitando de sucessivas intervenções cirúrgicas de emergência e transferências hospitalares. Afirma que exercia a profissão de técnico em refrigeração, auferindo renda média mensal entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, estando totalmente incapacitado para o labor desde o sinistro. No que tange à segunda Ré (Seguradora Zurich), aduz que esta mantinha contrato de seguro válido com a causadora do dano (Apólice nº 0558065). Contudo, na via administrativa, a seguradora limitou-se a efetuar o pagamento unilateral e parcial de R$ 3.700,00 pela perda total do veículo (valor inferior à Tabela FIPE da época, de R$ 4.115,00). Ademais, aduz que a seguradora impôs exigências burocráticas excessivas e protelatórias para a liberação das coberturas de danos corporais e despesas médicas, encerrando unilateralmente o sinistro sob a suposta alegação de ausência de documentos. Diante disso, pugnou pela inversão do ônus da prova; pela condenação das Rés ao pagamento de complementação dos danos materiais do veículo; lucros cessantes no importe de R$ 120.000,00; pensão mensal vitalícia de R$ 5.000,00 decorrente da perda funcional; indenização por danos corporais fixada em R$ 100.000,00; e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, requerendo a aplicação de multiplicadores em caso de sequelas definitivas. Atribuiu à causa o valor de R$ 274.115,00. Juntou procuração e documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao Autor no ID 10540605182, oportunidade em que o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citada, a Ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 10580462799), sustentando, em síntese: a) a ausência de nexo causal e de culpa da segurada Adriana, alegando a ocorrência de caso fortuito externo decorrente da densa nuvem de poeira na estrada de terra; b) a regularidade do encerramento administrativo do sinistro por inércia do Autor em apresentar os orçamentos solicitados; c) a existência de acordo extrajudicial prévio com quitação ampla e irrevogável quanto aos danos do veículo; d) a necessidade de observância estrita aos limites contratuais da apólice, que prevê R$ 75.000,00 para danos corporais e R$ 75.000,00 para danos materiais, alegando a exclusão de danos morais. Impugnou os pedidos de lucros cessantes, pensionamento e danos morais. A Ré ADRIANA PEREIRA CAMPOS apresentou contestação (ID 10597768332), requerendo a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que o acidente decorreu de fatores externos e imprevisíveis (baixa visibilidade provocada pela poeira do caminhão), caracterizando excludente de responsabilidade civil. Afirmou ter prestado auxílio inicial com medicamentos e acusou o Autor de omitir trechos de conversas por má-fé. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e insurgiu-se de forma detalhada contra o montante dos lucros cessantes, danos morais e pedido de pensionamento, taxando-os de arbitrários e inflados. O Autor apresentou impugnação às contestações (ID 10623100789), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Por meio de Negócio Jurídico Processual formalizado entre as partes e devidamente homologado por este Juízo (ID 10593095794), foi determinada a realização de perícia médica consensual, nomeando-se o Dr. André Lourenço Pereira. O Laudo Pericial Judicial foi colacionado ao ID 10594383145. A seguradora Zurich manifestou-se contrariamente ao laudo pericial (ID 10597413824). O Autor, por sua vez, manifestou-se pugnando pela homologação do laudo e requereu a condenação da seguradora por litigância de má-fé (ID 10604313692). Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram. É o relatório, no essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR (VEÍCULO) A Ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A. arguiu, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa, a falta de interesse de agir e a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de complementação de danos materiais referentes à perda total do veículo Ford Del Rey. Sustenta a Seguradora que o Autor pleiteia direito alheio em nome próprio, porquanto o Certificado de Registro do Veículo (CRV) encontra-se em nome de terceira pessoa (Sra. Maria de Lourdes Saraiva), com quem a Ré alega ter firmado acordo extrajudicial e efetuado o pagamento do sinistro. A preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico processual pátrio adota a Teoria da Asserção para a verificação das condições da ação. Segundo essa teoria, a legitimidade das partes e o interesse processual devem ser aferidos in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas pelo Autor na petição inicial, dispensando-se, nesse momento, a análise probatória aprofundada, que é afeta ao mérito. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA - INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA - DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA - NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA - FALTA DE ATENÇÃO E CUIDADO OBJETIVO - CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA - DIVISÃO DA RESPONSABILIDADE EM IGUAL PROPORÇÃO (50%) - DANOS MATERIAIS - ORÇAMENTOS IDÔNEOS - CONDENAÇÃO À METADE DA MÉDIA APURADA - DANOS MORAIS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS ESTÉTICOS - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA - IMPROCEDÊNCIA - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DE RENDIMENTOS - IMPROCEDÊNCIA - DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT - SÚMULA 246 DO STJ - LIDE SECUNDÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 537 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA. - A legitimidade das partes para a causa deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial, em conformidade com a teoria da asserção. A apuração da efetiva responsabilidade da parte ré constitui matéria afeta ao mérito da demanda, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva. - Configura-se a culpa concorrente quando ambas as partes contribuem para a ocorrência do evento danoso. - Age com culpa o condutor de caminhão que, oriundo de via secundária, ingressa em avenida preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória e as condições de tráfego, interceptando a trajetória de motocicleta. De igual modo, age com culpa o condutor da motocicleta que, embora trafegando na via preferencial, não demonstra a atenção e o cuidado indispensáveis à segurança do trânsito, deixando de adotar conduta defensiva para evitar ou mitigar a colisão com obstáculo visível. - Reconhecida a culpa concorrente em igual proporção, a responsabilidade civil deve ser repartida entre os envolvidos, implicando a condenação ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos danos devidamente comprovados, nos termos do art. 945 do Código Civil. - Os danos materiais devem ser fixados com base na média dos orçamentos idôneos apresentados, por refletir de forma mais fidedigna o prejuízo suportado pela vítima. - O direito à integridade física do indivíduo merece a tutela do Poder Judiciário, de modo que, quando violado, acarreta danos morais ao lesado. - O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e a concorrência de culpas. - O pedido de indenização por danos estéticos exige prova técnica da existência de lesão permanente e consolidada, capaz de gerar constrangimento ou alteração morfológica duradoura, não bastando para tanto as fotografias das lesões imediatas ao sinistro. - A indenização por lucros cessantes depende de prova robusta da efetiva perda de rendimentos. Descabe a condenação quando o valor do benefício previdenciário recebido durante o afastamento é superior à remuneração registrada na CTPS do autor, que não se desincumbiu do ônus de comprovar renda superior por outros meios. - Conforme o enunciado da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor recebido pela vítima a título de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido do montante da indenização judicialmente fixada. - Nos termos da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça, "em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente com o segurado, ao pagamento da indenização devida nos limites da apólice". - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.320671-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 20/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025). (grifei). Ademais, tratando-se de bem móvel (veículo automotor), a transferência da propriedade opera-se pela simples tradição (entrega da coisa), nos exatos termos do art. 1.226 e art. 1.267 do Código Civil. O registro do veículo junto ao DETRAN (CRV) possui finalidade meramente administrativa e de controle de trânsito, não sendo prova absoluta da propriedade civil do bem. Restou incontroverso nos autos que o Autor era quem detinha a posse direta e conduzia o veículo no momento do acidente, utilizando-o, inclusive, para o transporte de suas ferramentas de trabalho, sendo, portanto, o real suportador do prejuízo patrimonial ocasionado pela perda do bem. A validade e a eficácia do acordo firmado pela seguradora com a antiga proprietária registral são questões atinentes ao mérito (análise de quitação e do valor efetivamente devido), não possuindo o condão de extinguir o direito de ação do real prejudicado de forma preliminar. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse processual. II.I DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ ADRIANA O Autor impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Ré Adriana Pereira Campos. Compulsando os autos, verifica-se que a referida Ré exerce a profissão de professora e os comprovantes de rendimentos por ela acostados (ID 10597754903) demonstram renda regular incompatível com a alegação de hipossuficiência jurídica. O benefício da gratuidade judiciária não é absoluto e exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não tendo a Ré se desincumbido do ônus de provar a alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a rejeição é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG é clara ao exigir a comprovação da necessidade: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA RECURSAL - FALTA DE PROVAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO MANTIDO. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, é necessária a comprovação inequívoca de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. No que diz respeito à pessoa física, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes nos autos (como profissão e padrão de rendimentos) indicarem a capacidade financeira do requerente. Não demonstrada a real necessidade de concessão da benesse por qualquer um dos agravantes, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.318056-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 19/05/2026). (grifei). Diante disso, REJEITO o pedido de justiça gratuita formulado por Adriana Pereira Campos. II.II DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais encontra-se consolidada no sentido de que os contratos de seguro são regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, do CDC). O terceiro prejudicado (vítima de acidente de trânsito) que aciona a seguradora do causador do dano enquadra-se perfeitamente na condição de consumidor por equiparação (bystander), nos estritos termos do art. 17 do CDC. Assim, constatada a vulnerabilidade do Autor frente ao poderio econômico e técnico da seguradora, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exclusivamente em face da Ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A., ante a manifesta hipossuficiência do Autor. Lado outro, a relação jurídica travada entre o Autor e a Ré Adriana Pereira Campos (condutora e pessoa física) é de natureza eminentemente civil, não sendo regida pelo CDC. Portanto, em face da referida Ré, deverão ser aplicadas as regras gerais de distribuição do ônus probatório previstas no art. 373, I, do CPC, norteando-se pela responsabilidade civil subjetiva disciplinada pelo Código Civil. DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10640726694), o Autor (ID 10671224311) e a segunda Ré, Zurich Minas Brasil Seguros S.A. (ID 10643437257), pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide, aduzindo a suficiência do acervo documental encartado. Por sua vez, a primeira Ré, Adriana Pereira Campos (ID 10641770204), requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor e na oitiva de testemunhas. Passo ao exame da utilidade da dilação probatória. Como cediço, o Juiz é o destinatário real e legítimo da prova, competindo-lhe, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, velando pela rápida e justa solução do litígio (art. 4º, CPC). O destinatário da prova não pode se submeter ao capricho das partes em produzir atos processuais inócuos quando o seu convencimento já se encontra solidificado por elementos de superior robustez. No caso vertente, a prova oral pretendida pela primeira Ré mostra-se completamente despicienda e incapaz de alterar o deslinde da controvérsia. A dinâmica do acidente de trânsito restou suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e pelas próprias declarações neles contidas. A tese defensiva calcada na "baixa visibilidade por nuvem de poeira" constitui matéria cuja subsunção ao direito dispensa a inquirição de testemunhas, tratando-se de valoração jurídica sobre o dever de cautela do condutor (artigo 28 e 29 do CTB) e não de mistério fático a ser desvendado por oitiva de terceiros. No que tange à extensão dos danos corporais e à perda funcional sofrida pelo Autor, ganha relevo absoluto o Laudo Pericial Judicial colacionado ao ID 10594383145. Cumpre realçar que a referida perícia médica foi fruto de Negócio Jurídico Processual consensual formalizado entre as próprias partes e homologado por este Juízo (ID 10593095794). O perito nomeado, Dr. André Lourenço Pereira, atua como honrado auxiliar da Justiça (art. 149, CPC), sendo profissional equidistante dos interesses econômicos em conflito e dotado de inequívoca idoneidade técnico-científica. Por estar investido em múnus público, o laudo emitido pelo perito judicial goza de presunção de legitimidade, impessoalidade e fé pública técnica. Trata-se de peça técnica-científica submetida ao crivo do contraditório que exara conclusões de natureza estritamente médica. A ciência médica, em sua vertente pericial legal, não pode ser contrastada ou fragilizada por impressões subjetivas de testemunhas leigas ou pelo depoimento isolado das partes. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora o indeferimento de provas orais quando a matéria médica e fática já se encontra dirimida por perícia de confiança: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE AMBOS OS GENITORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL POR RICOCHETE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cível e adesiva interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos morais formulados por filhos de vítimas fatais de acidente de trânsito, provocado por caminhão trator de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo requerido, fixando a verba em R$ 50.000,00 para cada autor e aplicando multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova testemunhal e pericial indireta configura cerceamento de defesa diante de laudos oficiais; (ii) estabelecer se condições climáticas adversas e suposta presença de óleo na pista rompem o nexo de causalidade; (iii) determinar se o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor; (iv) verificar a adequação do quantum indenizatório por danos morais diante da perda simultânea de pai e mãe; e (v) avaliar a manutenção da multa por embargos declaratórios protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que os elementos documentais técnicos carreados aos autos, como Boletim de Ocorrência e Laudo Pericial dotados de fé pública, são suficientes para o julgamento da lide. A ocorrência de chuvas intensas e pista escorregadia constitui fato previsível inerente ao risco do tráfego (fortuito interno), não configurando força maior apta a excluir a responsabilidade do condutor que inobserva o dever objetivo de cuidado. O proprietário do veículo automotor responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados por terceiro a quem entregou a direção do bem, uma vez que o automóvel é considerado um instrumento de risco. O falecimento de genitores em acidente de trânsito configura dano moral in re ipsa (por ricochete), e a perda simultânea de ambos os pais revela gravidade extrema que justifica a majoração da indenização para patamares que atendam aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A reiteração de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito e provocar tumulto processual, em comportamento contraditório à anuência prévia em audiência, caracteriza o intuito protelatório e autoriza a manutenção da multa processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso principal desprovido e recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos atos culposos de terceiro condutor a quem entregou a direção. 2. Condições climáticas adversas não rompem o nexo de causalidade por constituírem fortuito interno, exigindo-se do condutor cautela redobrada. 3. A perda simultânea de pai e mãe em evento danoso autoriza a fixação de indenização por danos morais em patamar elevado devido à excepcional gravidade da orfandade total gerada. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186, 927, 944. CPC, art. 370, 85, § 11, 98, § 3º, 1.012, 1.026, § 2º. CTB, art. 28, 29, 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.662.465/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.5.2019; TJMG, AC 1.0000.25.212583-6/001, Des. Ivone Guilarducci, j. 24.7.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.079183-5/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 10/04/2026). (grifei). Portanto, restando preenchidos os requisitos legais e despicienda qualquer dilação probatória ulterior, INDEFIRO o pedido de prova oral formulado pela Ré Adriana Pereira Campos e PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.III DO MÉRITO: DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO O cerne da controvérsia cinge-se em descortinar a responsabilidade civil pelo gravíssimo acidente de trânsito ocorrido em 13 de setembro de 2024, na Rodovia MG 220, bem como mensurar a extensão dos danos extrapatrimoniais e materiais dele decorrentes. Como eixos fundamentais de defesa, tanto a segurada quanto a seguradora procuram inquinar o nexo causal e a culpa pelo evento sob o manto da excludente de responsabilidade civil do caso fortuito externo. Argumentam, em síntese, que uma "densa nuvem de poeira" suspensa na estrada de cascalho teria elidido por completo a visibilidade da pista rural, transmudando a colisão em um acontecimento inevitável e imprevisível. Contudo, após minucioso perscrutar do acervo probatório carreado digitalmente aos autos, sobressai inequívoco que a tese defensiva é despida de qualquer sustentáculo jurídico e fático, devendo ser rechaçada com veemência por este Juízo. A responsabilidade civil decorrente de acidentes automobilísticos é pautada na teoria da responsabilidade subjetiva aquiliana (artigos 186 e 927, caput, do Código Civil), exigindo para sua configuração a coexistência da conduta culposa ou dolosa, o dano efetivo e o liame de causalidade entre ambos. No caso sub examine, a conduta imprudente e imperita da primeira Ré, Sra. Adriana Pereira Campos, exsurge cristalina e documentada. Vejamos o que se extrai do Boletim de Ocorrência nº 2024-041271517-001, acostado ao ID 10539733152 (Pág. 8/9). Perante a autoridade policial contemporânea aos fatos, a própria condutora Ré declarou textualmente que: "(...) transitava sentido Rodeador a Monjolos, que havia um veículo caminhão deslocando a sua frente, que ele gerava muita poeira, devido ao piso da via ser de cascalho, que em dado momento tentou ultrapassar o caminhão, mas que a poeira encobriu sua visão, não percebendo o deslocamento do veículo Del Rey em sentido oposto ao seu, que não conseguiu retornar à direita da via a tempo, vindo a colidir frontalmente com o veículo Del Rey". A declaração espontânea exarada pela própria causadora do dano sepulta qualquer tentativa de qualificar a poeira da estrada de cascalho rural como força maior ou fortuito externo. O levantamento de poeira por veículos pesados em vias de terra ou cascalho é circunstância absolutamente ordinária, previsível e intrínseca aos riscos do tráfego em rodovias não asfaltadas, configurando, quando muito, fortuito interno, o qual jamais possui o condão fático ou jurídico de afastar o dever de indenizar. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) erige a segurança e a cautela como preceitos cogentes e intransigíveis na condução de veículos automotores. Dispõe o artigo 28 do aludido diploma que; "o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Ademais, no que concerne especificamente à manobra de ultrapassagem, conduta que sabidamente amplia de forma exponencial o risco de colisões, o legislador impôs rígidos requisitos normativos de verificação prévia de segurança, consolidando no artigo 29, inciso X, alínea "c", do CTB, o dever imprescritível de o condutor certificar-se de que: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; Complementando essa restrição, o artigo 32 do mesmo codex veda terminantemente a ultrapassagem de veículos nas vias com duplo sentido de direção e pista simples quando a visibilidade for insuficiente. Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. Ao descortinar o cenário fático traçado no ID 10539733152, constata-se que a Ré ignorou de forma deliberada todo o arcabouço normativo de trânsito. Se a visibilidade da via encontrava-se severamente comprometida pela poeira deflagrada pelo caminhão que trafegava à sua frente, o dever elementar de prudência e direção defensiva exigia que a motorista reduzisse a marcha, mantivesse distância segura de acompanhamento e aguardasse, pacientemente, que o fator obscurecedor se dissipasse ou que a via oferecesse condições plenas e límpidas de visualização. Ao optar por iniciar uma ultrapassagem forçada "às cegas", invadindo a contramão de direção de uma rodovia de pista simples e mão dupla, sem ter a certeza técnica de que a faixa estava desimpedida, a Ré assumiu de forma consciente e temerária o risco de interceptar um veículo em sentido contrário. A poeira, portanto, não foi a causa do acidente; a causa eficiente, direta e imediata do sinistro foi a decisão voluntária e manifestamente imprudente da Ré Adriana de realizar uma manobra proibida sob condições ambientais desfavoráveis. As imagens dos automóveis colididos após o impacto, encartadas ao ID 10539733400 (Pág. 1), evidenciam a brutalidade da colisão frontal. O estrago material massivo concentrado na frente esquerda de ambos os veículos corrobora a dinâmica descrita no histórico da ocorrência, demonstrando que o veículo Ford Del Rey GLX do Autor, que seguia regularmente em sua mão de direção (sentido decrescente), foi colhido violentamente no leito de sua própria faixa pela invasão abrupta promovida pelo Renault Sandero da Ré (que trafegava no sentido crescente, em manobra de ultrapassagem). Não há falar, sob qualquer prisma, em culpa concorrente da vítima. O Autor Rivaldo Barbosa Daniel trafegava de forma regular em sua respectiva mão de direção, sendo surpreendido pelo automóvel da Ré que surgiu em sentido contrário em meio à poeira. Assim, exigir que o Autor desviasse ou evitasse a colisão nessas condições equivaleria a impor uma conduta impossível, o que afasta a incidência do artigo 945 do Código Civil. Em perfeita sintonia com a realidade submetida a julgamento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais sedimentou o entendimento de que a ultrapassagem em estradas rurais sob condições de visibilidade prejudicada caracteriza culpa grave do condutor: EMENTA: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM EM PISTA DE TERRA, DE DIFÍCIL VISIBILIDADE E QUASE NUMA CURVA - IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA PELO ONDUTOR DE TAL MANOBRA - AFRONTA AO ARTIGO 32 DO CTB - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. É indevida a indenização por dano material, decorrente de acidente de trânsito, causado por condutor de veículo que, de maneira imprudente e ao arrepio do disposto no art. 32 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tentar ultrapassar, em estrada de terra, de difícil visibilidade e quase numa curva, micro-ônibus com passageiros que seguia à logo à frente". (TJMG - Apelação Cível 1.0433.13.028039-2/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2014, publicação da súmula em 05/09/2014). (grifei). Desta forma, preenchidos os requisitos da responsabilidade aquiliana, quais sejam, o ato ilícito culposo da Ré, o nexo causal retilíneo e os severos danos corporais e patrimoniais suportados pelo Autor, a procedência do pedido condenatório quanto ao dever de indenizar é medida imperativa que se impõe, nos estritos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Lado outro, no que concerne à Ré Zurich Minas Brasil Seguros S.A., sua responsabilidade solidária em relação aos prejuízos causados exsurge indene de dúvidas. Restou incontroverso o contrato de seguro válido celebrado entre as corrés, materializado na Apólice nº 0558065 (ID 10539733151). Tendo a seguradora integrado a lide e contestado o mérito da demanda no ID 10580462799, incide perfeitamente o comando vinculante da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." (súmula 537 do stj). Portanto, a seguradora corré responderá civilmente de forma direta e solidária perante o terceiro prejudicado, devendo a sua obrigação patrimonial de garantia ficar restrita às forças e tetos contratuais previstos explicitamente na apólice securitária (ID 10539733151), cuja liquidação analítica das rubricas de danos materiais, corporais e morais será efetuada nos tópicos subsequentes. DA EFICÁCIA DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL A Seguradora Ré suscita preliminar de ausência de interesse processual, arguindo que a composição extrajudicial firmada na via administrativa operou a extinção integral de toda e qualquer obrigação decorrente do sinistro. O exame do instrumento transacional juntado aos autos pela própria Seguradora revela que o pacto administrativo foi celebrado com terceira pessoa alheia aos danos corporais discutidos nesta lide, a Sra. Maria de Lourdes Saraiva (proprietária registral), tendo como objeto a liquidação do sinistro do veículo Ford Del Rey GLX 1.6 (placa BGK6316) mediante o pagamento de R$ 3.700,00. No que tange à extensão da quitação, o termo administrativo prevê textualmente que a subscritora conferiu à seguradora: “(...) plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação para mais nada pleitear, a que título for, em juízo ou fora dele, nas verbas e eventos que couberem, por danos materiais, corporais, morais, lucros cessantes, perdas e danos (...)”. Ademais, o mesmo documento estabelece em sua parte final que “O veículo permanece com o proprietario legal no estado em que se encontra, independente da classificação dos danos”, confirmando que a carcaça permaneceu com a proprietária na condição de salvado. Frente ao teor literal do ajuste, cumpre sopesar o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (artigo 840 do Código Civil) com os limites hermenêuticos impostos à transação. Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. A autonomia da vontade manifestada no pacto é válida e eficaz para exaurir a obrigação securitária estritamente vinculada aos danos estruturais do automóvel. Todavia, a inserção de cláusula padronizada e genérica estendendo a quitação a "danos corporais e morais" em recibo de indenização de veículo automotor configura mera disposição de estilo (boilerplate clause), sem lastro causal real. Por imperativo do artigo 843 do Código Civil, “a transação interpreta-se restritivamente”. Dessa forma, a eficácia liberatória do acordo administrativo restringe-se ao seu objeto real (a perda total do veículo), não possuindo o condão de estender seus efeitos para tolher o direito constitucional de ação do Autor quanto a direitos personalíssimos e autônomos ligados à sua integridade física, mormente por não ter sido ele o signatário do termo de transação. O entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a quitação administrativa patrimonial sobre o veículo não obsta a postulação judicial de indenizações por danos à pessoa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM CALÇADA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL LIMITADA À SEGURADORA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob alegação de quitação plena decorrente de acordo celebrado entre a seguradora e familiares da vítima de acidente de trânsito, com anuência do réu/apelado. A parte autora busca indenização por danos morais e materiais em decorrência do falecimento da vítima, atropelado na calçada, fora da pista de rolamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se persiste o interesse de agir dos autores para pleitear indenização em face do causador do acidente, não obstante a quitação dada à seguradora; (ii) estabelecer a responsabilidade civil do apelado pelo atropelamento ocorrido na calçada; (iii) quantificar a indenização devida a título de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A quitação outorgada pelos familiares da vítima limita-se à seguradora, não abrangendo o réu/apelado, o que preserva o interesse de agir da parte autora, conforme jurisprudência do STJ (REsp 506.917/MG). A perda de controle do veículo e o atropelamento do pedestre na calçada caracterizam ato ilícito, nos termos do art. 28 do CTB, afastando a alegação de caso fortuito ou força maior. Estão presentes os elementos da responsabilidade civil extracontratual: ato ilícito, dano e nexo causal, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A morte da vítima, em razão de atropelamento fora da pista, gera direito à indenização por danos morais, fixada em R$30.000,00, considerando a razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida. Os danos materiais limitam-se às despesas comprovadas com funeral, enquanto o pedido de pagamento de pensão mensal (lucros cessantes) resta prejudicado pela morte da autora originária no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente para reformar a sentença, reconhecer o interesse de agir dos apelantes e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o réu/apelado ao pagamento de R$30.000,00, a título de danos morais. Tese de julgamento: A quitação plena outorgada à seguradora não afasta a responsabilidade civil do causador do dano, que permanece passível de ação indenizatória. A perda de controle do veículo, com atropelamento de pedestre em calçada, caracteriza ato ilícito gerador de indenização. A indenização por danos morais decorrentes de morte de familiar deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, §3º, I; Código Civil, arts. 927, 944 e 398; CTB, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.917/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01.12.2009, DJe 02.02.2010; STJ, Súmula 54. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.048853-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 28/05/2025). (grifei). Por tais fundamentos, constatado que o escopo material e a autonomia da vontade manifestados no acordo extrajudicial exauriram-se na esfera patrimonial automotiva, a quitação invocada pelas Rés não alcança as pretensões de cunho corporal e extrapatrimonial deduzidas nesta lide. Assim, em sede de exame de mérito, afasto a tese de quitação integral do sinistro, reconhecendo a plena subsistência do direito do Autor de postular as demais verbas indenizatórias decorrentes das graves lesões físicas sofridas. DOS DANOS EM ESPÉCIE E DA LIMITAÇÃO SECURITÁRIA Superada a análise da responsabilidade civil, passo à quantificação dos danos, advertindo, desde logo, que a fixação de verbas indenizatórias sujeita-se ao crivo rigoroso da razoabilidade, da proporcionalidade e, no tocante aos danos patrimoniais, da exigência legal de prova cabal, sendo defeso ao Poder Judiciário chancelar pretensões que configurem enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). a) Complementação do Dano Material (Veículo): Conforme fundamentação alhures, a autonomia da vontade manifestada no instrumento de transação extrajudicial encartado pela Seguradora operou a quitação integral e exauriu a obrigação securitária no que tange, estritamente, aos danos estruturais do automóvel Ford Del Rey. Tendo a proprietária registral anuído e conferido plena quitação administrativa pelo importe de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), restou plenamente consolidado o ato jurídico perfeito quanto à reparação da perda patrimonial do bem móvel. Destarte, a despeito do valor de mercado indicado na Tabela FIPE à época do sinistro (R$ 4.115,00), a transação extrajudicial válida obsta a rediscussão e a cobrança de eventuais diferenças, razão pela qual o pleito de complementação do dano material relativo ao veículo deve ser julgado improcedente. b) Lucros Cessantes e a Exigência de Prova Cabal da Renda: O Autor pleiteia a exorbitante quantia de R$ 120.000,00 a título de lucros cessantes, sob a alegação de que auferia renda mensal de R$ 5.000,00 como técnico em refrigeração autônomo. Ocorre que os lucros cessantes, traduzidos naquilo que a vítima efetivamente deixou de lucrar (art. 402 do CC), não se presumem, exigindo prova documental robusta e irrefutável. O Autor acostou aos autos apenas extratos bancários esparsos, desacompanhados de Declaração de Imposto de Renda, notas fiscais de prestação de serviço ou escrituração contábil idônea. A jurisprudência deste Egrégio TJMG, conforme julgados colacionados nestes autos, é intransigente quanto à necessidade de prova cabal para a reparação patrimonial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO FIRMADO EM REDS RELATIVO A CRIME DE AMEAÇA. INTEPRETAÇÃO RESTRITIVA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÕES QUE NÃO FORAM CONTEMPLADAS NO ACORDO. REALIZAÇÃO DE MANOBRA SEM OS DEVIDOS CUIDADOS DE SEGURANÇA. CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO CARACTERIZADA. LESÕES AO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. SUBMISSÃO A TRATAMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. SEQUELA CONSOLIDADA. ENCURTAMENTO DE UMA DAS PERNAS. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. QUESTÃO OBJETO DE ACORDO. LUCROS CESSSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO AOS LIMITES DA APÓLICE. EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. - A interpretação do acordo é restritiva, devendo a disposição de direitos recair apenas sobre o conteúdo expressamente declarado. - Se o objeto do REDs no qual foi formulado acordo consistia no crime de ameaça e na cobertura do tratamento médico pelo DPVAT, apenas essas questões foram contempladas pela avença, podendo as demais indenizações serem buscadas na via judicial. - Caracteriza a responsabilidade da condutora de veículo que adentra na via, realizando manobra de retorno, sem certificar-se da segurança de assim proceder, vindo a colher motocicleta que transitava pelo local. - Evidencia-se o dano moral decorrente da fratura do fêmur e da necessidade de submissão a procedimento cirúrgico para colocação de pinos, devendo ser indenizado. - Se das lesões, resultou encurtamento de uma das pernas, resta caracterizado o dano estético, passível de indenização. - Inexistindo provas de que o autor mantinha um segundo trabalho, sem vínculo empregatício, descabe a condenação em lucros cessantes pelos rendimentos que deixou de perceber nesse emprego. - A responsabilidade da seguradora limita-se aos riscos cobertos na apólice. - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão" (Súmula 402/STJ). - Havendo cláusula expressa de exclusão da cobertura por danos morais e estéticos, não pode a Seguradora ser condenada a responder por esses danos, seja de forma solidária ou de ressarcimento ao segurado. - Recurso provido em parte. Vv - O dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privée e a honra. - O dano estético consubstancia ofensa a um direito de integridade corporal, cuja violação enseja reflexos exteriores repulsivos e alteração morfológica permanente na aparência do indivíduo. - O acidente que causa lesões graves, sendo a vítima submetida a cirurgia para colocação de parafusos e a várias sessões de fisioterapias sem contudo obter a amplitude total de seus movimentos e ficando com uma redução na perna direita de aproximadamente três centímetros, acarreta danos morais e estéticos. - A respeito da fixação de indenizações decorrentes de danos morais e estéticos, deve o Julgador pautar-se pelo bom-senso, moderação e prudência, analisando cada caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o Julgador, neste ponto, saber distinguir as peculiaridades dos autos, devendo ser considerados, então, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. - É possível a dedução do valor recebido do seguro obrigatório DPVAT da indenização fixada judicialmente, nos termos da Súmula 246 do STJ, seja a título de reparação por danos morais ou danos materiais. (Des. Maurício Pinto Ferreira) (TJMG - Apelação Cível 1.0518.14.019545-5/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2018, publicação da súmula em 30/11/2018). (grifei). c) Pensão Mensal Vitalícia por Depreciação Funcional: O Laudo Pericial Judicial (ID 10594383145) atestou a perda permanente de 75% da funcionalidade do membro inferior esquerdo do Autor. Nos exatos termos do art. 950 do Código Civil, é devida pensão correspondente à depreciação sofrida. Aplicando-se a mesma fundamentação delineada no item anterior (ausência de prova de renda superior), a pensão deverá incidir sobre o salário mínimo. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Assim, fixo a pensão mensal e vitalícia no valor de R$ 1.059,00 (correspondente a 75% do salário mínimo). O termo inicial dar-se-á em 14/09/2026 (marco final dos lucros cessantes, evitando bis in idem), com determinação de constituição de capital (Súmula 313/STJ). Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. (SÚMULA 313, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 397) d) Danos Corporais e Morais: Adequação do Quantum: O Autor pleiteia os astronômicos valores de R$ 100.000,00 por danos corporais e R$ 50.000,00 por danos morais. Tais quantias destoam por completo da realidade jurisprudencial e dos parâmetros de razoabilidade deste Tribunal de Justiça, flertando com o locupletamento ilícito. É inegável que a fratura do fêmur/quadril, a submissão a procedimentos cirúrgicos e a sequela permanente de 75% configuram severo agravo à integridade física (dano corporal/estético) e inequívoco sofrimento psíquico (dano moral in re ipsa). Contudo, a compensação deve ser moderada, servindo como lenitivo à vítima e sanção pedagógica ao ofensor. Alinhando-me aos preceitos deste Egrégio TJMG para casos de idêntica dinâmica automobilística e gravidade ortopédica, reputo justos, adequados e proporcionais os valores de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os danos corporais (englobando as sequelas estéticas e físicas) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, em estrita consonância com o entendimento firmado pela 21ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE CONTRAMÃO. CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos c/c Pensão Mensal, onde julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensionamento mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal; (ii) estabelecer se os danos materiais foram devidamente comprovados; (iii) determinar se os valores fixados a título de danos morais e estéticos comportam redução; (iv) verificar se há comprovação de incapacidade laborativa que justifique o pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invasão da pista contrária pela ré, por perda de controle do veículo, configura causa direta e imediata do acidente e caracteriza violação ao dever de condução segura. 4. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta por ausência de prova concreta, permanecendo no campo hipotético e insuficiente para romper o nexo causal. 5. O boletim de ocorrência e os demais elementos probatórios não foram infirmados por prova idônea, corroborando a dinâmica do acidente e a responsabilidade da ré. 6. Os danos materiais estão devidamente comprovados por documentação idônea, contemporânea e vinculada ao evento danoso, inexistindo impugnação específica capaz de afastá-los. 7. O dano moral apresenta elevada gravidade em razão das múltiplas fraturas, internação prolongada, intervenções cirúrgicas e sequelas permanentes a justificar a manutenção do valor fixado. 8. O dano estético resta configurado por sequelas permanentes visíveis e funcionais, com impacto na imagem e na vida social da vítima, possuindo natureza autônoma em relação ao dano moral. 9. A redução parcial da capacidade laborativa do autor autoriza o pensionamento mensal, sendo adequada a fixação em 50% do salário-mínimo diante da limitação funcional comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A invasão de contramão por perda de controle do veículo configura culpa suficiente para caracterizar responsabilidade civil por acidente de trânsito. 2. A culpa exclusiva de terceiro exige prova inequívoca, não se admitindo mera alegação para afastar o nexo causal. 3. Danos materiais comprovados por documentação idônea devem ser integralmente ressarcidos. 4. Indenizações por danos morais e estéticos devem observar a gravidade concreta das lesões, mantendo-se quando proporcionais e razoáveis. 5.A redução da capacidade laborativa, ainda que parcial, autoriza a fixação de pensão mensal proporcional. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.047832-6/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 25/03/2026; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.202363-5/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 26/11/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.078749-4/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026). (grifei). e) Das Despesas Médicas e Cirúrgicas (Dano Material Emergente): Conforme farta documentação médica acostada à inicial e consignada na decisão de ID 10540605182, o Autor necessita submeter-se a um terceiro procedimento cirúrgico para a colocação de uma prótese total no quadril, visando o tratamento de quadro de osteonecrose severa. Sendo tal patologia desdobramento direto e inquestionável das múltiplas fraturas sofridas no acidente (nexo causal), a reparação integral do dano (art. 944 do CC) impõe a condenação das Rés ao custeio integral deste tratamento f) Da Limitação Contratual da Seguradora: Em observância à Súmula 402 do STJ, e considerando que na apólice celebrada com a ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. inexiste cláusula expressa de exclusão, a cobertura contratada para Danos Corporais abrange integralmente os Danos Morais. Todavia, a responsabilidade solidária da Seguradora fica estrita e inarredavelmente limitada ao teto de suas rubricas apolissadas, devendo ser observada a seguinte adequação: I. Para as verbas de caráter patrimonial (Lucros Cessantes, Pensão Mensal e o custeio da Cirurgia de Prótese de Quadril), a Seguradora responde solidariamente até o limite global de R$ 75.000,00 estipulado para a rubrica de Danos Materiais/Danos a Terceiros. II. Para as verbas extrapatrimoniais conjuntas (Danos Corporais e Danos Morais), a Seguradora responde solidariamente até o limite global de R$ 75.000,00 estipulado para a rubrica de Danos Corporais. Os valores condenatórios que eventualmente suplantarem o teto nominal e atualizado das coberturas securitárias deverão ser suportados exclusivamente pelo patrimônio próprio da causadora direta do sinistro, a corré Adriana Pereira Campos, eximindo-se a seguradora do pagamento do excedente (art. 781 do CC). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - CONDENAR as Rés, de forma solidária (observado o limite da cobertura de Danos Materiais da apólice no tocante à Seguradora), a custearem integralmente todas as despesas médicas, hospitalares e de materiais inerentes à realização do terceiro procedimento cirúrgico do Autor (colocação de prótese total no quadril para tratamento de osteonecrose), a ser apurado em sede de liquidação de sentença ou mediante apresentação direta de orçamentos médicos. II - CONDENAR as Rés, de forma solidária (observado o limite da cobertura de Danos Materiais da apólice no tocante à Seguradora), ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor total de R$ 33.888,00 (trinta e três mil oitocentos e oitenta e oito reais), correspondentes a 24 meses de salário mínimo vigente à época do sinistro. O montante será atualizado e acrescido de juros pela Taxa SELIC a partir do evento danoso (13/09/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ e Lei nº 14.905/2024. III - CONDENAR as Rés, de forma solidária (sujeita ao teto de Danos Materiais da apólice quanto à Seguradora), ao pagamento de pensão mensal e vitalícia no de 75% do salário mínimo, devida a partir de 14 de setembro de 2026. Determino a constituição de capital para garantia do adimplemento das prestações vincendas, nos termos do art. 533 do CPC e Súmula 313 do STJ. IV - CONDENAR as Rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos corporais (abrangendo os danos estéticos) no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). V - CONDENAR a Ré pessoa natural ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ressalva Securitária (Itens IV e V): Esclareço que a responsabilidade solidária da Ré ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. pelo adimplemento conjunto das rubricas extrapatrimoniais (itens IV e V) fica rigorosamente limitada ao teto máximo de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) previsto na cobertura de Danos Corporais da apólice (Súmula 402 do STJ), respondendo a Ré Adriana Pereira Campos, individualmente, pelo valor que eventualmente exceder tal limite contratual atualizado. Consectários Legais (Itens IV e V): Sobre os valores dos danos corporais e morais (arbitrados nesta data em valores atuais), incidirão exclusivamente juros de mora desde o evento danoso (13/09/2024) até a data da publicação desta sentença, calculados pela variação do percentual acumulado da Taxa SELIC deduzida do índice do IPCA. A partir desta sentença (Súmula 362/STJ), o montante principal será atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa SELIC integral, nos moldes do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Da Sucumbência Recíproca: Considerando que o Autor decaiu do pedido de complementação material do veículo e de parte substancial dos valores nominais pleiteados para danos extrapatrimoniais e lucros cessantes, CONDENO o Autor ao pagamento de 40% das custas processuais, e as Rés, solidariamente, aos 60% restantes. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação apurada (incluindo as parcelas vencidas e 12 vincendas da pensão, ex vi do art. 85, §9º, do CPC), a serem rateados na mesma proporção das custas entre os patronos das partes. SUSPENDO a exigibilidade de tais verbas exclusivamente em relação ao Autor, RIVALDO BARBOSA DANIEL, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, §3º, do CPC. A cobrança e os atos expropriatórios atinentes à parcela devida pelas demandadas deverão prosseguir regularmente em face de ambas as Rés, solidariamente, uma vez indeferida a gratuidade à primeira requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Corinto