5002293-37.2023.8.13.0607
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5002293-37.2023.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: ALEIMAR SANTANA CPF: 046.667.896-77 e outros RÉU: JOÃO GONÇALVES VIANA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Aleimar Santana ajuizou ação de imissão na posse, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de João Gonçalves Viana e Herli Inês Procópio Viana. Alegou ter adquirido, por escritura pública de compra e venda, uma área rural de aproximadamente 3,0976 hectares, com uma casa de moradia e outra edificação antiga, situada no lugar denominado São Sebastião da Barra, em Perobas, neste Município, objeto da matrícula nº 1.835 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos Dumont. Sustentou que os réus ocupam a casa antiga por autorização dos anteriores proprietários, concedida para que vigiassem o imóvel, e que, após a alienação, foram notificados para desocupá-lo, mas se recusaram a sair. Requereu, liminarmente e ao final, a desocupação do imóvel e sua imissão na posse. Na decisão de id. 9836281416, foi deferida ao autor a gratuidade da justiça, postergada a apreciação da tutela provisória para momento posterior ao contraditório. Realizada audiência conciliatória, não houve acordo, conforme ata de id. 9879188958. Os réus apresentaram contestação no id. 9896591498, sustentando exercer, desde 1º de junho de 2006, posse mansa, pacífica, pública, contínua e com animus domini sobre área de aproximadamente 226 m², onde estabeleceram moradia. Negaram a existência de comodato, vínculo de caseiro ou dever de restituição do imóvel e suscitaram, como matéria de defesa, a usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, requerendo a improcedência dos pedidos e a adoção do procedimento próprio da ação de usucapião. A parte autora apresentou impugnação no id. 9964502151. Intimadas para especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, reportando-se aos documentos já juntados aos autos (id. 10174214731), ao passo que os réus requereram a produção de prova oral (id. 10184128195). Foi realizada audiência de instrução, conforme ata de id. 10559386663, ocasião em que foram ouvidos José Raimundo Xavier, na condição de informante, e Vicente Paula da Costa, como testemunha. A parte autora apresentou memoriais no id. 10584413554. Por meio da decisão de id. 10661923078, o julgamento foi convertido em diligência para inclusão da esposa do autor no polo ativo. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de adoção do procedimento próprio da usucapião. Os réus apresentaram alegações finais no id. 10679703116. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Cinge-se a controvérsia em verificar se os autores demonstraram os requisitos necessários à imissão na posse da área ocupada pelos réus ou se a pretensão deve ser afastada diante da situação possessória alegada em defesa. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e exige a demonstração cumulativa do domínio, da adequada individualização do bem e da posse injusta exercida pela parte demandada, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. A comprovação da propriedade, portanto, não conduz automaticamente à procedência do pedido. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE QUE A ÁREA CONTROVERTIDA INTEGRARIA A MATRÍCULA DA AUTORA. PROVA TÉCNICA QUE NÃO PODE SER ANALISADA ISOLADAMENTE. CADEIA DOMINIAL COMPLEXA. ANTIGO ERRO DE DEMARCAÇÃO. POSSE EXERCIDA PELA RÉ E POR SEUS ANTECESSORES. AUSÊNCIA DE ESBULHO, TURBAÇÃO OU POSSE INJUSTA. REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e exige, para sua procedência, a demonstração cumulativa do domínio, da individualização segura do bem e da posse injusta exercida pela parte demandada. Embora o laudo pericial tenha indicado que a área litigiosa comporia a matrícula da Autora, a própria prova técnica consignou a existência de antigo erro de demarcação, a complexidade da cadeia dominial e a ausência de esbulho ou turbação praticados pela Ré. A posse exercida pela Apelada decorre de sucessiva transmissão por proprietários anteriores, em contexto de antiga imprecisão divisória, não se caracterizando como posse injusta apta a autorizar a imissão na posse. A prova do domínio, isoladamente, não impõe a procedência da ação quando ausente a demonstração de posse injusta da parte demandada. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.215681-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) - grifei No caso, a titularidade dominial está demonstrada pela escritura pública e pela certidão da matrícula juntadas no id. 9834555454, das quais consta a aquisição da área rural maior pelo autor Aleimar Santana. A porção que os réus afirmam ocupar, correspondente à residência e ao respectivo terreno, encontra-se delimitada na planta e no memorial descritivo dos ids. 9896628253 e 9896628254, acompanhados do documento de responsabilidade técnica de id. 9896628255. A controvérsia concentra-se, assim, na natureza da ocupação exercida pelos demandados. Os autores afirmaram que os réus passaram a residir na casa antiga porque os proprietários anteriores lhes permitiram permanecer no local para vigiar a propriedade. Segundo essa versão, a ocupação decorreria de mera permissão, tolerância ou comodato verbal. A alegação, contudo, não foi suficientemente comprovada. Incumbia à parte autora demonstrar que a ocupação dos réus era temporária, condicionada à vigilância do imóvel ou acompanhada da obrigação de restituição. Embora tais circunstâncias pudessem ser esclarecidas pela oitiva dos antigos proprietários, eles não foram ouvidos, tendo a parte autora informado, ao especificar provas, que se valeria apenas da documentação já juntada, conforme id. 10174214731. Desse modo, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Lado outro, a prova oral confirma a antiguidade e o ingresso consentido na ocupação, mas não demonstra a existência de comodato ou de obrigação de devolução. José Raimundo Xavier, ouvido como informante, afirmou que João Gonçalves reside há longo período no imóvel e passou a ocupar a casa após a saída de uma tia que anteriormente ali morava. Apesar das imprecisões de seu relato quanto à titularidade do bem, suas declarações não indicam que os réus prestassem serviços de vigilância ou ocupassem o imóvel em caráter temporário. Vicente de Paula da Costa, por sua vez, declarou conhecer o réu há aproximadamente vinte e dois anos, afirmou que ele reside no local há longo período e relatou que Dona Isaura, antiga ocupante, “deu a casa para a mulher do João morar”, acrescentando que ninguém havia anteriormente exigido a desocupação. O depoimento evidencia a anuência para o ingresso, mas não esclarece que a permanência estivesse condicionada à prestação de serviços ou à futura restituição do bem. A anuência inicial, isoladamente considerada, não permite concluir que toda a ocupação posterior tenha permanecido precária. Embora o art. 1.208 do Código Civil estabeleça que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, sua aplicação pressupõe a comprovação de que os réus ocupavam o imóvel em nome dos proprietários e reconheciam a obrigação de devolvê-lo, circunstâncias não demonstradas nos autos. A antiguidade e a continuidade da ocupação encontram respaldo na declaração da CEMIG de id. 9896628256, que registra o início do fornecimento de energia elétrica em 1º de junho de 2006, e nas contas dos ids. 9896628257 a 9896628262. Embora não comprovem, isoladamente, posse com ânimo de dono ou usucapião, esses documentos, associados à prova oral, demonstram que os réus utilizavam o imóvel como moradia muito antes da aquisição pelos autores, enfraquecendo a alegação de que ali permaneciam como caseiros ou comodatários. A planta e o memorial descritivo dos ids. 9896628253 e 9896628254, acompanhados do documento técnico de id. 9896628255, apenas delimitam a área ocupada, sem comprovar ou afastar a natureza da ocupação anteriormente exercida. A usucapião extraordinária foi arguida pelos réus como matéria de defesa, o que é admitido pela Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal, incumbindo-lhes demonstrar os respectivos requisitos, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, não se mostra necessário reconhecer a prescrição aquisitiva, pois a pretensão autoral já deve ser afastada pela ausência de prova de que a ocupação era precária ou injusta. Os elementos apresentados pelos réus, especialmente a antiguidade e o ingresso consentido no imóvel, servem apenas para afastar a versão exposta na inicial, sem importar declaração de propriedade ou produzir efeitos registrais, conforme consignado na decisão de id. 10661923078. Desse modo, a improcedência decorre da ausência de comprovação de requisito constitutivo da própria ação de imissão na posse, qual seja, a posse injusta da parte demandada, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Aleimar Santana e Aleandra Ribeiro de Almeida Santana em face de João Gonçalves Viana e Herli Inês Procópio Viana, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro à coautora Aleandra Ribeiro de Almeida Santana e aos réus os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEANDRA RIBEIRO DE ALMEIDA SANTANA
Autor ALEIMAR SANTANA
Réu HERLI INES PROCOPIO VIANA
Réu JOÃO GONÇALVES VIANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5002293-37.2023.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: ALEIMAR SANTANA CPF: 046.667.896-77 e outros RÉU: JOÃO GONÇALVES VIANA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Aleimar Santana ajuizou ação de imissão na posse, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de João Gonçalves Viana e Herli Inês Procópio Viana. Alegou ter adquirido, por escritura pública de compra e venda, uma área rural de aproximadamente 3,0976 hectares, com uma casa de moradia e outra edificação antiga, situada no lugar denominado São Sebastião da Barra, em Perobas, neste Município, objeto da matrícula nº 1.835 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos Dumont. Sustentou que os réus ocupam a casa antiga por autorização dos anteriores proprietários, concedida para que vigiassem o imóvel, e que, após a alienação, foram notificados para desocupá-lo, mas se recusaram a sair. Requereu, liminarmente e ao final, a desocupação do imóvel e sua imissão na posse. Na decisão de id. 9836281416, foi deferida ao autor a gratuidade da justiça, postergada a apreciação da tutela provisória para momento posterior ao contraditório. Realizada audiência conciliatória, não houve acordo, conforme ata de id. 9879188958. Os réus apresentaram contestação no id. 9896591498, sustentando exercer, desde 1º de junho de 2006, posse mansa, pacífica, pública, contínua e com animus domini sobre área de aproximadamente 226 m², onde estabeleceram moradia. Negaram a existência de comodato, vínculo de caseiro ou dever de restituição do imóvel e suscitaram, como matéria de defesa, a usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, requerendo a improcedência dos pedidos e a adoção do procedimento próprio da ação de usucapião. A parte autora apresentou impugnação no id. 9964502151. Intimadas para especificação de provas, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, reportando-se aos documentos já juntados aos autos (id. 10174214731), ao passo que os réus requereram a produção de prova oral (id. 10184128195). Foi realizada audiência de instrução, conforme ata de id. 10559386663, ocasião em que foram ouvidos José Raimundo Xavier, na condição de informante, e Vicente Paula da Costa, como testemunha. A parte autora apresentou memoriais no id. 10584413554. Por meio da decisão de id. 10661923078, o julgamento foi convertido em diligência para inclusão da esposa do autor no polo ativo. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de adoção do procedimento próprio da usucapião. Os réus apresentaram alegações finais no id. 10679703116. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Cinge-se a controvérsia em verificar se os autores demonstraram os requisitos necessários à imissão na posse da área ocupada pelos réus ou se a pretensão deve ser afastada diante da situação possessória alegada em defesa. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e exige a demonstração cumulativa do domínio, da adequada individualização do bem e da posse injusta exercida pela parte demandada, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. A comprovação da propriedade, portanto, não conduz automaticamente à procedência do pedido. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE QUE A ÁREA CONTROVERTIDA INTEGRARIA A MATRÍCULA DA AUTORA. PROVA TÉCNICA QUE NÃO PODE SER ANALISADA ISOLADAMENTE. CADEIA DOMINIAL COMPLEXA. ANTIGO ERRO DE DEMARCAÇÃO. POSSE EXERCIDA PELA RÉ E POR SEUS ANTECESSORES. AUSÊNCIA DE ESBULHO, TURBAÇÃO OU POSSE INJUSTA. REQUISITOS DO ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e exige, para sua procedência, a demonstração cumulativa do domínio, da individualização segura do bem e da posse injusta exercida pela parte demandada. Embora o laudo pericial tenha indicado que a área litigiosa comporia a matrícula da Autora, a própria prova técnica consignou a existência de antigo erro de demarcação, a complexidade da cadeia dominial e a ausência de esbulho ou turbação praticados pela Ré. A posse exercida pela Apelada decorre de sucessiva transmissão por proprietários anteriores, em contexto de antiga imprecisão divisória, não se caracterizando como posse injusta apta a autorizar a imissão na posse. A prova do domínio, isoladamente, não impõe a procedência da ação quando ausente a demonstração de posse injusta da parte demandada. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.215681-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) - grifei No caso, a titularidade dominial está demonstrada pela escritura pública e pela certidão da matrícula juntadas no id. 9834555454, das quais consta a aquisição da área rural maior pelo autor Aleimar Santana. A porção que os réus afirmam ocupar, correspondente à residência e ao respectivo terreno, encontra-se delimitada na planta e no memorial descritivo dos ids. 9896628253 e 9896628254, acompanhados do documento de responsabilidade técnica de id. 9896628255. A controvérsia concentra-se, assim, na natureza da ocupação exercida pelos demandados. Os autores afirmaram que os réus passaram a residir na casa antiga porque os proprietários anteriores lhes permitiram permanecer no local para vigiar a propriedade. Segundo essa versão, a ocupação decorreria de mera permissão, tolerância ou comodato verbal. A alegação, contudo, não foi suficientemente comprovada. Incumbia à parte autora demonstrar que a ocupação dos réus era temporária, condicionada à vigilância do imóvel ou acompanhada da obrigação de restituição. Embora tais circunstâncias pudessem ser esclarecidas pela oitiva dos antigos proprietários, eles não foram ouvidos, tendo a parte autora informado, ao especificar provas, que se valeria apenas da documentação já juntada, conforme id. 10174214731. Desse modo, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Lado outro, a prova oral confirma a antiguidade e o ingresso consentido na ocupação, mas não demonstra a existência de comodato ou de obrigação de devolução. José Raimundo Xavier, ouvido como informante, afirmou que João Gonçalves reside há longo período no imóvel e passou a ocupar a casa após a saída de uma tia que anteriormente ali morava. Apesar das imprecisões de seu relato quanto à titularidade do bem, suas declarações não indicam que os réus prestassem serviços de vigilância ou ocupassem o imóvel em caráter temporário. Vicente de Paula da Costa, por sua vez, declarou conhecer o réu há aproximadamente vinte e dois anos, afirmou que ele reside no local há longo período e relatou que Dona Isaura, antiga ocupante, “deu a casa para a mulher do João morar”, acrescentando que ninguém havia anteriormente exigido a desocupação. O depoimento evidencia a anuência para o ingresso, mas não esclarece que a permanência estivesse condicionada à prestação de serviços ou à futura restituição do bem. A anuência inicial, isoladamente considerada, não permite concluir que toda a ocupação posterior tenha permanecido precária. Embora o art. 1.208 do Código Civil estabeleça que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, sua aplicação pressupõe a comprovação de que os réus ocupavam o imóvel em nome dos proprietários e reconheciam a obrigação de devolvê-lo, circunstâncias não demonstradas nos autos. A antiguidade e a continuidade da ocupação encontram respaldo na declaração da CEMIG de id. 9896628256, que registra o início do fornecimento de energia elétrica em 1º de junho de 2006, e nas contas dos ids. 9896628257 a 9896628262. Embora não comprovem, isoladamente, posse com ânimo de dono ou usucapião, esses documentos, associados à prova oral, demonstram que os réus utilizavam o imóvel como moradia muito antes da aquisição pelos autores, enfraquecendo a alegação de que ali permaneciam como caseiros ou comodatários. A planta e o memorial descritivo dos ids. 9896628253 e 9896628254, acompanhados do documento técnico de id. 9896628255, apenas delimitam a área ocupada, sem comprovar ou afastar a natureza da ocupação anteriormente exercida. A usucapião extraordinária foi arguida pelos réus como matéria de defesa, o que é admitido pela Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal, incumbindo-lhes demonstrar os respectivos requisitos, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, não se mostra necessário reconhecer a prescrição aquisitiva, pois a pretensão autoral já deve ser afastada pela ausência de prova de que a ocupação era precária ou injusta. Os elementos apresentados pelos réus, especialmente a antiguidade e o ingresso consentido no imóvel, servem apenas para afastar a versão exposta na inicial, sem importar declaração de propriedade ou produzir efeitos registrais, conforme consignado na decisão de id. 10661923078. Desse modo, a improcedência decorre da ausência de comprovação de requisito constitutivo da própria ação de imissão na posse, qual seja, a posse injusta da parte demandada, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Aleimar Santana e Aleandra Ribeiro de Almeida Santana em face de João Gonçalves Viana e Herli Inês Procópio Viana, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, fica prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro à coautora Aleandra Ribeiro de Almeida Santana e aos réus os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont