Detalhe do processo

5002293-24.2024.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002293-24.2024.4.03.6327 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROSALIA MESSIAS PALAZZO - SP385910-A RECORRIDO: MARCOS OTAVIO DE SIQUEIRA RELATÓRIO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. SUFICIÊNCIA DA PROVA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO CONFORME ART. 1.025 DO CPC E SÚMULA 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Síntese do julgado. Trata-se de acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela União e manteve a sentença que declarou o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde 15/08/2019, respeitada a prescrição quinquenal, e condenou a União à repetição do indébito tributário. Embargos de declaração da parte ré. A parte ré opõe embargos de declaração alegando que: a) requereu a realização de perícia médica na contestação e que o julgamento antecipado, sem a produção da prova, configurou cerceamento de defesa; b) o laudo produzido em ação trabalhista não é suficiente para comprovar, para fins tributários, a existência de moléstia profissional e o respectivo nexo causal com a atividade laboral. Cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022). Ausência de vício a ser sanado. Os defeitos apontados pela parte embargante constituem, na verdade, divergência em relação ao resultado do julgamento. O acórdão considerou suficientemente demonstrada a moléstia profissional mediante sentença proferida na ação judicial de n. 0381257-14.2008.8.26.0577, fundamentando a dispensa de perícia na Súmula 598 do STJ. Os embargos foram manejados apenas com o objetivo de nova valoração das provas e revisão da conclusão adotada, o que é incabível. Prequestionamento. Registra-se por fim que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (CPC, art. 1.025). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual “o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS OTAVIO DE SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSALIA MESSIAS PALAZZO

OAB: 385910/SP

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GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA

OAB: 206189/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002293-24.2024.4.03.6327 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA - SP206189-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROSALIA MESSIAS PALAZZO - SP385910-A RECORRIDO: MARCOS OTAVIO DE SIQUEIRA RELATÓRIO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. SUFICIÊNCIA DA PROVA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO CONFORME ART. 1.025 DO CPC E SÚMULA 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Síntese do julgado. Trata-se de acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela União e manteve a sentença que declarou o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria desde 15/08/2019, respeitada a prescrição quinquenal, e condenou a União à repetição do indébito tributário. Embargos de declaração da parte ré. A parte ré opõe embargos de declaração alegando que: a) requereu a realização de perícia médica na contestação e que o julgamento antecipado, sem a produção da prova, configurou cerceamento de defesa; b) o laudo produzido em ação trabalhista não é suficiente para comprovar, para fins tributários, a existência de moléstia profissional e o respectivo nexo causal com a atividade laboral. Cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022). Ausência de vício a ser sanado. Os defeitos apontados pela parte embargante constituem, na verdade, divergência em relação ao resultado do julgamento. O acórdão considerou suficientemente demonstrada a moléstia profissional mediante sentença proferida na ação judicial de n. 0381257-14.2008.8.26.0577, fundamentando a dispensa de perícia na Súmula 598 do STJ. Os embargos foram manejados apenas com o objetivo de nova valoração das provas e revisão da conclusão adotada, o que é incabível. Prequestionamento. Registra-se por fim que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (CPC, art. 1.025). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual “o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão