5002291-84.2023.4.03.6102
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002291-84.2023.4.03.6102 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA GAUDERETO ALVIM - SP254946-N APELADO: RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002291-84.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL APELADO: RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RENATA GAUDERETO ALVIM - SP254946-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento pembrolizumabe (200 mg), prescrito para tratamento de Linfoma de Hodgkin Clássico, subtipo esclerose nodular (CID 10 C81.1), diante da alegada impossibilidade financeira de arcar com o custo e da inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS. A r. sentença, prolatada em 28/03/2025, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e condenando os réus, solidariamente, a fornecerem o medicamento conforme prescrição médica, com ressarcimento pela União ao Estado de São Paulo de 80% do valor, nos termos do Tema 1234/STF. Dispensou a remessa oficial. Condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos limites mínimos estabelecidos no artigo 85, §2º, §3º, incisos I e II, §4º, inciso III, e §5º do Código de Processo Civil sobre o valor da condenação. Apelação do Estado de São Paulo, pela reforma do decisum, sustentando o não atendimento dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, em especial: a) a comprovação de ineficácia das demais medicações fornecidas pelo SUS no seu caso; b) a impossibilidade de substituição por todas as alternativas disponíveis no SUS; c) comprovação da efetividade e segurança do fármaco postulado, com base em evidências científicas de alto nível; e d) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. Alega, ainda, que, tratando-se de medicamento oncológico, a responsabilidade pelo fornecimento é da União por meio de hospitais habilitados. Requer, subsidiariamente, a exclusão ou redução dos honorários advocatícios, com fixação por apreciação equitativa. Apelação da União Federal, pugnando a reforma da sentença. Em suas razões de recurso, aduz, em síntese, que: a) o medicamento postulado ainda não foi avaliado pela Conitec para o caso clínico específico da parte autora; b) o Ministério da Saúde disponibiliza as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) para o tratamento do Linfoma de Hodgkin no Adulto, conforme a Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 24, de 29 de dezembro de 2020, no âmbito do SUS; c) o registro na Anvisa implica, na prática, em autorização sanitária para comercialização regular no território brasileiro à luz do que indica a bula do fármaco, e não acarreta incorporação automática pelo SUS, nem em certeza da evidência científica superior em relação aos demais medicamentos já padronizados; d) há obrigatoriedade de observância às regras dos Temas 6 e 1234 do STF. Requer, por fim, a devolução do processo à Justiça Estadual, por ser ajuizado anteriormente à data limite modulada no Tema 1234/STF (19/09/2024). Subsidiariamente, requer observância do CAP/PMVG na aquisição do medicamento e fixação equitativa dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, pro rata. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, pelo provimento parcial dos apelos da União e do Estado de São Paulo, apenas para a redução dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002291-84.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL APELADO: RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RENATA GAUDERETO ALVIM - SP254946-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar a União e o Estado de São Paulo ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg à parte autora, para tratamento de para tratamento de Linfoma de Hodgkin Clássico, subtipo esclerose nodular (CID-10 C81.1), nas doses prescritas pelo médico que a assiste. Da competência da Justiça Federal Conforme se verifica dos elementos constantes dos presentes autos, a presente ação foi ajuizada originariamente contra o Estado de São Paulo, tendo sido distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Prolatada sentença que julgou procedente o pedido e oposto recurso de apelação, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, entendendo que havia necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, com consequente modificação da competência para o processamento da ação, anulou a sentença e determinou a inclusão da União Federal no polo passivo da ação, com remessa dos autos dos autos à Justiça Federal. Redistribuído o feito à Justiça Federal, em 30/03/2023, o Juízo a quo reconheceu a legitimidade passiva da União Federal, declarando a competência da Justiça Federal para conhecer, processar e julgar a demanda, convalidando todos os atos então praticados até o momento que precedeu a prolação da sentença anulada. Nessa senda, impende anotar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema 1234), definiu critérios e parâmetros a serem observados nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS, cuja ata de julgamento foi publicada em 19/09/2024, discutindo, dentre outros assuntos, a competência da Justiça Federal nas ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde e a responsabilidade pelo custeio dos medicamentos incorporados ou não incorporados. O STF modulou os efeitos da decisão, restringindo a aplicação do deslocamento de competência apenas aos processos iniciados após a publicação do julgamento do mérito. Já quanto aos critérios para concessão, ao custeio e ao ressarcimento, as configurações definidas devem ser observadas de imediato. Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. (...). I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...). III. CUSTEIO (...). 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. (...). VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. (...). (Tema nº. 1.234 – STF, RE 1366243, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024, Rel. Min. GILMAR MENDES).”(destaquei) No caso dos autos, considerada a determinação do STF, no sentido de que a competência permanece onde inicialmente distribuída até o marco estabelecido no julgamento do Tema 1.234 do STF, em 19/09/2024, e que naquele momento estes autos se encontravam distribuídos à Justiça Federal, é de ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar o feito, não se havendo, portanto, falar em declínio de competência para a Justiça Estadual. Mérito No mais, anote-se, de início, que o medicamentos pretendido possui registro na ANVISA sob nº 101710209, desde desde 08/11/2021, com vencimento previsto para 10/2035 (cf. consulta in: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351150453202160/?nomeProduto=KEYTRUDA), não se encontrando, contudo, incorporado ao SUS, especificamente para a moléstia que acomete a parte autora- Linfoma de Hodgkin Clássico, subtipo esclerose nodular (CID-10 C81.1). No que respeita à questão de fundo, anoto que à luz da Constituição Federal os direitos fundamentais do cidadão à vida e à saúde são direitos subjetivos inatos à pessoa humana, irrenunciáveis, indisponíveis e inalienáveis, constitucionalmente protegidos, cujo fundamento, em um Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Nessa seara, impende registrar ainda que é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse múnus constitucional. A título exemplificativo, citem-se os seguintes precedentes: RE 724.292 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, Acórdão Eletrônico DJe-078 Divulg 25/04/2013 Public 26/04/2013; RE 716.777 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, Processo Eletrônico DJe-091 Divulg 15/05/2013 Public 16/05/2013; ARE 650.359 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, Acórdão Eletrônico DJe-051 Divulg 09/03/2012 Public 12/03/2012; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013; AgRg no AREsp 316.095/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA REVISTA PELA PRIMEIRA SEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. (...) 5. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, REsp 527.356/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU de 15/08/05, p. 239) “DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.8.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF, AgReg no RE com Ag-ARE 738.729/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra ROSA WEBER, j. 25/6/2013, DJe 14/08/2013) Por seu turno, a Lei nº 8.080/1990, dispõe que o Sistema Único de Saúde - SUS é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, estabelecendo as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como para a organização e funcionamento dos serviços correspondentes. Veja-se, a propósito, o disposto nos arts. 2º, § 1º, e 7º, incs. I e II, da mencionada lei: “(...). Art. 2. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...). Art. 7º. As ações e serviços público de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. (...).” Portanto, a ordem jurídica brasileira assegura a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil o direito à vida, no qual se inclui o direito à assistência integral à saúde, atribuindo ao Estado, considerando o conjunto das pessoas políticas, quais, sejam, União, Estados, Municípios e/ou distrito Federal, o dever jurídico de providenciar o que for necessário para que tal assistência se dê sem maiores obstáculos, obedecidos os princípios e as diretrizes traçadas em nível constitucional e reafirmadas na legislação infraconstitucional. É de se observar, ainda, que a Constituição Federal atribuiu ao Poder Público a competência para regulamentação, execução e fiscalização da política de prevenção e assistência à saúde, com a instituição de serviços públicos de atendimento à população e ações nessa área. Não obstante, é inafastável a função do Poder Judiciário de atuar no controle da atividade administrativa, visando assegurar a efetividade dos bens jurídicos protegidos pela Constituição Federal, dentre eles a igualdade, a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Nesse aspecto, esclarecedora decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do direito fundamental à saúde, in verbis: “PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.” (STF, AgRg no RE 271.286-8/RS, Segunda Turma, Relator Ministro CELSO DE MELLO, j. 12/09/2000, DJ 24/11/2000, p. 101) Verifica-se, desse modo, a existência de um plexo normativo que visa concretizar o comando constitucional de tutela ao direito à prestação efetiva e adequada das ações e serviços de saúde. Com efeito, o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, deve se sobrepor quando confrontado com qualquer outro, não sendo plausível qualquer tentativa de escusa por parte do Estado, seja sob o frágil argumento de alto custo de dispêndio monetário ou a falta de previsão orçamentária para tanto ou, ainda, sob o argumento de ser mero financiador e gestor do SUS e não executor de suas atividades, não podendo propiciar a concessão de tratamento e medicamento aos necessitados. Nesse aspecto, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, havendo conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º, Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde/SUS deve prover os meios para fornecer medicação e tratamentos que sejam necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição médica. Nesse sentido, ementa do seguinte julgado, in verbis: “Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgReg na STA 175/CE, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 17/03/2010) (g. n.) Nesse mesmo sentido julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido.” (AGRESP 1.136.549, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/06/2010) (g. n.) Cumpre consignar, ademais, que se encontra firmada a interpretação constitucional no sentido da supremacia da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo imposto ao Poder Público, porquanto é dever do Estado prover os meios para o fornecimento de medicamentos e tratamento que sejam necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Eg. Supremo Tribunal Federal: AI-AgR 553.712, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, sessão de 19/05/09; AI-AgR 604949, Rel. Min. EROS GRAU, DJU 24/11/06; RE-AgR 271.286, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 24/11/00; RE-AgR 255.627, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJU 23/02/01; RE-AgR 273.042, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 21/09/01. Destaque-se, ainda, que a prestação jurisdicional na hipótese dos autos, não se caracteriza como intromissão do Poder Judiciário, uma vez que aqui apenas se determina seja cumprido o comando constitucional que assegura o direito à vida. A propósito, entendimento desta Turma julgadora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE (CARCINOMA EPIDERMÓIDE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É certo que a saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida (art. 5º), disciplinado no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal. Com efeito, é insofismável a ilação segundo a qual cabe ao Poder Público obrigatoriamente a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, que nos termos constitucionais foram delegados ao Poder Executivo no âmbito da competência para desempenhar os serviços e as ações da saúde. 2. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação. 3. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento para a autora, pois através de prova pericial restou configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida. 4. Negar ao agravado o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. Mais ainda: é uma afronta também ao art. 230 da Magna Carta, que impõe ao Estado amparar as pessoas idosas "defendendo sua dignidade e bem-estar". 5. Cabe ao Poder Público, obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários à sua obtenção. 6. Enfim, calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que o apelante frisa; está tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário. 7. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I, "d", da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF3, AI 0009630-70.2014.4.03.0000, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 06/03/2015) (g. n.) Além disso, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.” (REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (g. n.) Opostos embargos de declaração em relação ao supracitado recurso repetitivo, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão nestes termos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. (...) 4. Necessário, ainda, realizar os seguintes esclarecimentos, agora quanto à modulação dos efeitos: (a) os requisitos cumulativos estabelecidos são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018; (b) quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (...) TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018) (g.n.) Ademais, tratando de matéria correlata, o Eg. Supremo Tribunal Federal decidiu em 11/03/2020, no âmbito do RE 566.371, Tema 06 da Repercussão Geral, que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos nas listagens de dispensação do SUS, ressalvadas situações excepcionais que foram definidas na tese fixada pelo Pleno, na Sessão Virtual de 20/09/2024, cujo acórdão, publicado no DJe em 28/11/2014, ostenta o seguinte teor: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE A QUEM NÃO POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE COMPRÁ-LO. DESPROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS. No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde. 2. Fato relevante. Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo. 3. Conclusão do julgamento de mérito. Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente. Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes. 4. Análise conjunta com o Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. II. QUESTÃO EM DISUCSSÃO 5. A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais. Três premissas principais justificam essa conclusão: 6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas. Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados. A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. 6.2. Igualdade no acesso à saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. 7. A tese de julgamento consolida os critérios e parâmetros a serem observados tanto pelo autor da ação como pelo Poder Judiciário na propositura e análise dessas demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” (RE 566.471, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator do acórdão Ministro Roberto Barroso, publicado no DJE de 28/11/2024) Por fim, a matéria foi sumulada, tendo sido publicada a Súmula Vinculante nº 61, que assim dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Verifica-se, assim, haver necessidade de se demonstrar o enquadramento do caso aos critérios definidos no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 (Tema 106 dos Recursos Repetitivos) pelo STJ, bem como às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 566.471, Tema 6 da Repercussão Geral, uma vez cuidar-se, no caso, de medicamentos que, embora registrado na ANVISA, não se encontra incorporado ao SUS. Tecidas tais premissas, vê que a ação foi distribuída em 18/02/2022, tratando-se, portanto, de demanda posterior ao marco temporal estabelecido no REsp 1.657.156/RJ retro assinalado (publicação do acórdão em 04/05/2018), de modo que há necessidade de enquadramento do caso aos critérios cumulativos definidos no mencionado julgado, bem com às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471, no sentido de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos não constantes da lista de fornecimento do SUS, mesmo que este fato, por si só, possa não afastar a possibilidade de o Poder Judiciário decidir pelo fornecimento de fármaco que se encontre nessa situação. No caso, observa-se que o relatório médico acostado ao feito atesta que o requerente é portador de Linfoma Hodgkin, clássico subtipo esclerose nodular, bem como reporta-se às ocorrências da sua progressão e informa as 5 linhas de tratamentos prévios. Ademais sustenta que, estando a doença oncológica refratária à múltiplas linhas de tratamento, com uso de quimioterapia com VI AVD (doxorrubicina, vimblastina e dacarbazina; ciclos de DHAP (cisplatina, citarabina, dexametasona); GEMOX (gencitabina e oxilaplatina); realização de transplante de medula óssea autóloga (protocolo LACE), seguido de ciclos de brentuximabe e radioterapia, e, tratando-se de doença oncológica grave e refratária à 5 linhas de tratamento, imprescindível o uso de Pembrolizumabe. Consta, ainda, dos autos a Nota Técnica nº 190464/2024 - NATJUS/SP (ID 343226184), para o caso dos autos, favorável ao fornecimento do fármaco proposto para a paciente, trazendo referência a estudo de fase 3, randomizado (KEYNOTE-204), que atesta a eficácia superior do pembrolizumabe em comparação com o brentuximabe vedotin, última medicação utilizada no tratamento do autor, consoante os seguintes termos: “(...). Considerando o diagnóstico de Linfoma de Hodgkin primariamente refratário. Considerando que o paciente já utilizou todas as medicações disponíveis no SUS Considerando que a medicação solicitada está aprovada e liberada no Brasil para essa indicação clínica. Consideramos FAVORÁVEL a liberação da medicação PEMBROLIZUMABE em caráter de URGÊNCIA. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida (...).” (destaquei) Ademais, o Parquet em seu parecer, destacou: “(...) recente estudo “Cinco anos de acompanhamento do KEYNOTE-087: monoterapia com pembrolizumabe para linfoma de Hodgkin clássico recidivado/refratário”(https://www.hemomeeting.com/artigos/cinco-anos-de-acompanhamento-do-keynote-087-monoterapia-com pembrolizumabe-para-linfoma-de-hodgkin-classico-recidivado-refratario/), no qual demonstra que o uso do referido medicamento – um anticorpo monoclonal que participa na sinapse imune, que tem como alvo a proteína PD-1 – tem se mostrado eficaz no tratamento do linfoma de Hodgkin clássico (LHc) em pacientes refratários ou recidivados, principalmente para aqueles inelegíveis ou que progridem após transplante autólogo de células tronco (TACT), com ou sem tratamento com brentuximabe vedotina (BV).(...).” Nessa senda, imperioso destacar que, em relatório médico atualizado (ID 343225978), fornecido após o uso do medicamento, deferido por antecipação de tutela, foi atestado que, com o uso do pembrolizumabe, no 21º ciclo de uso, em constatação por meio de PET realizado em 10/04/2023, o demandante apresentou ótima resposta ao tratamento, tendo, também, o requerente posteriormente informado que, com a remissão da enfermidade, retomou suas atividades antes inviabilizadas pela doença, encontrando-se, inclusive cursando a faculdade de Medicina. Ademais, ressalte-se que o medicamento postulado foi incorporado pelo SUS unicamente para a doença melanoma avançado não cirúrgico e metastático (PORTARIA SCTIE/MS Nº 23/2020), tendo recebido pareceres desfavoráveis para o tratamento de câncer de pulmão não pequenas células avançado ou metastático e de câncer de cólon e reto metastático e alta instabilidade de microssatélite (respectivamente, em PORTARIA SECTICS/MS Nº 71/2023 e PORTARIA SECTICS/MS Nº 74/2023). Todavia, embora tal fármaco esteja registrado pela Anvisa desde 08/11/2021, para a enfermidade que acomete o requerente- Linfoma Linfoma de Hodgkin, não houve apreciação pela Conitec especificamente para o caso, sendo que, diante da ausência de avaliação de pedido de incorporação da tecnologia ao SUS, por parte da CONITEC, impõe-se a análise de sua segurança, eficácia e acurácia, com base na Medicina Baseada em Evidências, e da inexistência de substituto terapêutico, à luz do que preceitua o Tema 1234 da repercussão geral. Ademais, oportuno asseverar que, a despeito de o custo-efetividade constituir critério a ser levado em consideração pela Conitec no curso do processo de incorporação de novas tecnologias ao SUS, consabido é que pode aquela comissão reconhecer a viabilidade de incorporação de determinada tecnologia condicionando a disponibilização no SUS à negociação do valor de aquisição do medicamento. Daí que, se à própria Conitec é dado, no curso do processo administrativo, buscar alternativas quando verificada relação custo-efetividade desfavorável, não se afigura razoável conferir ao mencionado item 2-b do Tema 6 do STF interpretação no sentido de que, com base em relação custo-efetividade desfavorável, não poderia o Poder Judiciário avançar no exame da eficácia, segurança e imprescindibilidade do medicamento quando ausente avaliação por parte daquela comissão. Assim, a ausência de avaliação de incorporação na Comissão, item 2, b, da Tese firmada no Tema 6, não impede a concessão do referido medicamento. Nesse sentido, confira-se a decisão proferida em 29/04/2026 pelo Ministro LUIZ FUX, na RECLAMAÇÃO nº 93.523/SP, bem como a decisão prolatada em 18/03/2026, pelo Ministro DIAS TOFFOLI, na RECLAMAÇÃO n. 90542/RO, por meio das quais, diante da ausência de análise da Conitec para incorporação dos fármacos pleiteados e de NatJus favorável à concessão dos mesmos, demonstrando os estudos clínicos de alto nível à luz da medicina baseada em evidências científicas que corroboram a eficácia, acurácia e segurança do medicamento; a inexistência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, bem como a imprescindibilidade do tratamento com urgência, restaram reputadas presentes as circunstâncias excepcionais constantes dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, para viabilizar a concessão dos medicamentos postulados. Por seu turno, consoante se verifica das documentações ao ID: 343225965, fls. 28, 31/33 e 40/44, restam verificadas a comprovação do indeferimento administrativo, bem como da impossibilidade de o autor custear seu tratamento. Dessa forma, os elementos constantes dos autos confirmam o preenchimento dos requisitos constantes no TEMA 6 do STF e 106 do STJ, em especial a imprescindibilidade do medicamento, o esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS e comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldada por evidências científicas de alto nível, como também a impossibilidade econômica da parte autora em custeá-lo, restando preenchidos todos os requisitos para o seu fornecimento, reiterando, por importante que o autor apresentou melhora significativa com o uso do tratamento prescrito. Não por outra razão a jurisprudência vem reconhecendo a eficácia e segurança do medicamento pembrolizumabe para o tratamento de diagnóstico de linfoma de hodgkin, conforme precedentes que colaciono: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposto por H. S. C. contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe para tratamento de Linfoma de Hodgkin Clássico e revogou a tutela de urgência. A União interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação para manter o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) a suficiência das evidências científicas de alto nível para comprovar a eficácia e segurança do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, conforme Temas 06 e 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A probabilidade do direito invocado pelo autor está configurada, pois a medicina baseada em evidências recomenda o tratamento com o fármaco Pembrolizumabe para Linfoma de Hodgkin Clássico, conforme laudo médico e notas técnicas do NATJus Nacional.4. A urgência decorre da probabilidade de progressão da doença e risco de óbito, justificando a manutenção do fornecimento do medicamento até o julgamento da apelação.5. Embora a sentença de origem tenha levantado dúvidas sobre a superioridade do Pembrolizumabe com base nos estudos Keynote-204 (fase 3, com diferença não significativa) e Keynote-013/087 (fases I e II, de baixo nível de evidência, conforme AG 5041127-38.2024.4.04.0000 do TRF4), a jurisprudência do Tribunal (AC 5053352-33.2024.4.04.7100) tem reconhecido a superioridade do tratamento com Pembrolizumabe.6. O agravo interno interposto pela União foi prejudicado em razão do julgamento colegiado do pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Efeito suspensivo deferido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: 8. A concessão de efeito suspensivo para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS é possível quando demonstrada a probabilidade do direito e a urgência, com respaldo em evidências científicas e jurisprudência que reconheçam a superioridade do tratamento, mesmo que a CONITEC ainda não tenha avaliado o fármaco. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 24/2020; Portaria SCTIE/MS nº 12/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 06; STF, Tema 1234; STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61; STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 21.09.2018; TRF4, AG 5041127-38.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 19.02.2025; TRF4, AC 5053352-33.2024.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 15.04.2025. (TRF4, SuspApel 5021547-85.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 08/10/2025) DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP). 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de sáude; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). 2. Caso concreto em que restou demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, com respaldo em evidências científicas de alto nível, que justifica o fornecimento da medicação PEMBROLIZUMABE para tratamento de Linfoma de Hodgkin (CID 10 C 81.2), bem como está caracterizada a ilegalidade em relação à não incorporação, ato omissivo do órgão técnico que causa prejuízo à parte, justamente por existirem elementos de prova que confirmam a adequação e a superioridade do tratamento pleiteado. 3. Quanto às responsabilidades administrativa e financeira, devem observar o disposto na Súmula Vinculante n.º 60/STF. 4. Embora a presença de condições favoráveis para a aquisição de medicamentos fosse dirigida à administração pública, incentivando a boa prática negocial e o cumprimento voluntário da obrigação, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal que é obrigatória a utilização do preço governamental, isto é, o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), obtido pela incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) na aquisição de medicamentos através de processo judicial (item 3.2 da tese; Tema 1234/STF). Diante disso, havendo imposição de aquisição judicial do medicamento, deverá ser empregado o preço governamental. (TRF4, AC 5053352-33.2024.4.04.7100, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 15/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL - DIRETRIZES DO SUS - MANIFESTAÇÃO DO STF SOBRE O TEMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal (Arts. 196 a 198), competindo ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população. 2 - Residem no medicamento ou na técnica médica pretendida e no seu vínculo de instrumentalidade para tratar a doença ou seus sintomas, ou seja, a sua eficácia medicamentosa, os pontos mais sensíveis e que merecem mais cuidado e atenção em virtude dos vários aspectos a considerar. A eficácia do medicamento pretendido e sua imprescindibilidade para o tratamento da doença podem ser aferidas por graus, os quais servem também para atestar a seriedade de sua aplicação. 3 - O embasamento em laudos periciais do NatJus e relatórios da CONITEC permite ao magistrado suprir, ou pelo menos diminuir, a deficiência técnica específica necessária para decidir a questão de forma coerente e correta e reduzir a subjetividade do julgador. De todo modo, o contraditório deve ser oportunizado para a manifestação do autor, que pode, inclusive, questionar a expertise dos médicos que elaboraram os pareceres e laudos. 4 - O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se de forma pormenorizada sobre a questão discutida nos autos. 5 - Objetiva-se a concessão do medicamento pembrolizumabe (Keytruda), cuja bula, registrada na Anvisa, menciona: "KEYTRUDA® é indicado para o tratamento de pacientes adultos com Linfoma de Hodgkin clássico (LHc) refratário ou recidivado" - doença que acomete a autora. 6 - Perícia realizada nos autos considera que pembrolizumabe é eficaz no tratamento de pacientes com LH refratário ou recidivado e conclui que o fornecimento se justifica, caso o medicamento brentuximabe vedotina não esteja sendo fornecido nos SUS. 7 - Não há nos autos elementos que demonstrem que o medicamento brentuximabe vedotina venha sendo disponibilizado pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a autora. Sobre a questão, a ora agravante, mesmo após a realização da perícia, limitou-se a alegar não haver no SUS lista de medicamentos para o tratamento do câncer, nada mencionando acerca do eventual fornecimento do medicamento alternativo referido no laudo pericial. 8 - Em que pese a delicadeza do tema, não vislumbro a relevância da fundamentação a ensejar a suspensão do fornecimento do medicamento. 9 - No que tange à fixação de multa diária, esta visa compelir o destinatário da decisão ao seu cumprimento, de modo a não frustrá-la ou comprometer sua eficácia. Tem, portanto, finalidade preventiva, não apresentando feição ressarcitória ou punitiva em virtude do descumprimento da decisão judicial. O ordenamento jurídico pátrio, nessas situações, fornece os meios próprios para sancionar a conduta ilegítima da parte, tanto de natureza cível como criminal. 10 - Dado seu caráter preventivo, a fixação de multa diária é, a priori, salutar nas decisões que solucionam relações jurídicas potestativas, devendo se atentar, no entanto, para o princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11 - Impõe-se a redução do valor da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para adequá-lo à realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar descumprimento da ordem judicial, sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa. 11 - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011285-40.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) Por fim, impende assinalar que é obrigatória a utilização do preço governamental, isto é, o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), obtido pela incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) na aquisição de medicamentos através de processo judicial, consoante a deliberação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 (item 3.2 da tese). Confira-se: “3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.” (destaquei). Dos Honorários advocatícios O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do REsp n.º 2.169.102/AL (Tema 1313), com acórdão publicado em 16/06/2025, estabeleceu que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa e sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Confira-se: “Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)”(destaquei) Nessa linha, aquele Tribunal Superior entendeu não ser cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Assim sendo, em acatamento ao aludido precedente, bem como, considerando os critérios estabelecidos no § 2º, incs. I a IV, do art. 85 do CPC, notadamente, o trabalho despendido pelos causídicos e tempo decorrido desde a propositura da ação, e respeitado, essencialmente, o princípio da razoabilidade, que se constitui diretriz de bom-senso aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelos defensores e a onerosidade ao erário, é de se reformar a sentença para condenar a União Federal e o Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, pro rata. Impõe-se, portanto, a parcial reforma da sentença, para o fim de que seja parcialmente provido o recurso de apelação da União, para determinar a observância do CAP/PMVG na aquisição do medicamento e para reduzir os honorários advocatícios, bem seja parcialmente provido o recurso de apelação do Estado de São Paulo, para reduzir os honorários advocatícios. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações do Estado de São Paulo e da União Federal, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEMBROLIZUMABE. LINFOMA DE HODGKIN CLÁSSICO. REGISTRADO NA ANVISA. NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106/STJ, TEMA 6/STF E TEMA 1.234/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFICÁCIA COMPROVADA EM NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA PELO SUS. COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA E SAÚDE DO POSTULANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. TEMA 1313 STJ. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença que julgou procedente o pedido, para condenar as rés ao fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE ao autor, prescrito para tratamento de Linfoma de Hodgkin Clássico, subtipo esclerose nodular (CID 10 C81.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a devolução do processo à Justiça Estadual, por ser ajuizado anteriormente à data limite modulada no Tema 1234/STF (19/09/2024). (ii) o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do fármaco postulado, reclamando a presente demanda a incidência da Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, bem como aplicação das teses firmadas no Tema 1234 e do Tema 06 (RE 566.471), ambos do STF; (iii) necessidade observância do CAP/PMVG na aquisição do medicamento e de fixação equitativa dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Considerada a determinação do STF, no sentido de que a competência permanece onde inicialmente distribuída até o marco estabelecido no julgamento do Tema 1.234 do STF, em 19/09/2024, e que naquele momento estes autos se encontravam distribuídos à Justiça Federal, é de ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar o feito, não se havendo, portanto, falar em declínio de competência para a Justiça Estadual. - Os direitos fundamentais do cidadão à vida e à saúde são direitos subjetivos inatos à pessoa humana, irrenunciáveis, indisponíveis e inalienáveis, constitucionalmente protegidos, cujo fundamento, em um Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. - É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse múnus constitucional. Precedentes. - A jurisprudência se assentou no sentido de que, havendo conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º, Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde - SUS - deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição médica. Precedentes. - O E. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos pelo SUS - Tem ainda que o Eg. Supremo Tribunal Federal decidiu em 11/03/2020, no âmbito do RE 566.371, Tema 06 da Repercussão Geral, que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos nas listagens de dispensação do SUS, ressalvadas situações excepcionais que foram definidas na tese fixada pelo Pleno e devem ser demonstradas de forma cumulativa pelo autor da ação. - No caso, o medicamento postulado - PEMBROLIZUMABE - possui registro na ANVISA, porém não foi incorporado ao SUS, para tratamento da moléstia que acomete o postulante - Linfoma de Hodgkin Clássico, subtipo esclerose nodular (CID 10 C81.1). - Os elementos constantes dos autos confirmam o preenchimento dos requisitos constantes no TEMA 6 do STF e 106 do STJ, em especial a imprescindibilidade do medicamento, o esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS e comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldada por evidências científicas de alto nível, como também a impossibilidade econômica da parte autora em custeá-lo, restando preenchidos todos os requisitos para o seu fornecimento, reiterando, por importante, que o autor apresentou melhora significativa com o uso do tratamento prescrito. - É obrigatória a utilização do preço governamental, isto é, o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), obtido pela incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) na aquisição de medicamentos através de processo judicial, consoante a deliberação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 (item 3.2 da tese). - Ao concluir o julgamento do REsp n.º 2.169.102/AL (Tema 1313 - julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC. - Condenados a União Federal e o Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, pro rata. - Parcial provimento do recurso de apelação da União, para determinar a observância do CAP/PMVG na aquisição do medicamento e para reduzir os honorários advocatícios, bem como parcial provimento do recurso de apelação do Estado de São Paulo, para reduzir os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dou parcial provimento às apelações do Estado de São Paulo e da União Federal, nos termos da fundamentação supra. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.080/1990, art. 2º, §1º e art. 7º; . Jurisprudência relevante citada: Tema nº. 1.234 – STF, RE 1366243, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024; REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES; RE 566.471, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator do acórdão Ministro Roberto Barroso; REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; TRF3, AI 0009630-70.2014.4.03.0000, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 06/03/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações do Estado de São Paulo e da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA GAUDERETO ALVIM
OAB: 254946/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002291-84.2023.4.03.6102 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA GAUDERETO ALVIM - SP254946-N APELADO: RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002291-84.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL APELADO: RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RENATA GAUDERETO ALVIM - SP254946-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento pembrolizumabe (200 mg), prescrito para tratamento de Linfoma de Hodgkin Clássico, subtipo esclerose nodular (CID 10 C81.1), diante da alegada impossibilidade financeira de arcar com o custo e da inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS. A r. sentença, prolatada em 28/03/2025, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e condenando os réus, solidariamente, a fornecerem o medicamento conforme prescrição médica, com ressarcimento pela União ao Estado de São Paulo de 80% do valor, nos termos do Tema 1234/STF. Dispensou a remessa oficial. Condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos limites mínimos estabelecidos no artigo 85, §2º, §3º, incisos I e II, §4º, inciso III, e §5º do Código de Processo Civil sobre o valor da condenação. Apelação do Estado de São Paulo, pela reforma do decisum, sustentando o não atendimento dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, em especial: a) a comprovação de ineficácia das demais medicações fornecidas pelo SUS no seu caso; b) a impossibilidade de substituição por todas as alternativas disponíveis no SUS; c) comprovação da efetividade e segurança do fármaco postulado, com base em evidências científicas de alto nível; e d) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. Alega, ainda, que, tratando-se de medicamento oncológico, a responsabilidade pelo fornecimento é da União por meio de hospitais habilitados. Requer, subsidiariamente, a exclusão ou redução dos honorários advocatícios, com fixação por apreciação equitativa. Apelação da União Federal, pugnando a reforma da sentença. Em suas razões de recurso, aduz, em síntese, que: a) o medicamento postulado ainda não foi avaliado pela Conitec para o caso clínico específico da parte autora; b) o Ministério da Saúde disponibiliza as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) para o tratamento do Linfoma de Hodgkin no Adulto, conforme a Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 24, de 29 de dezembro de 2020, no âmbito do SUS; c) o registro na Anvisa implica, na prática, em autorização sanitária para comercialização regular no território brasileiro à luz do que indica a bula do fármaco, e não acarreta incorporação automática pelo SUS, nem em certeza da evidência científica superior em relação aos demais medicamentos já padronizados; d) há obrigatoriedade de observância às regras dos Temas 6 e 1234 do STF. Requer, por fim, a devolução do processo à Justiça Estadual, por ser ajuizado anteriormente à data limite modulada no Tema 1234/STF (19/09/2024). Subsidiariamente, requer observância do CAP/PMVG na aquisição do medicamento e fixação equitativa dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00, pro rata. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, pelo provimento parcial dos apelos da União e do Estado de São Paulo, apenas para a redução dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002291-84.2023.4.03.6102 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL APELADO: RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA, ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: RENATA GAUDERETO ALVIM - SP254946-N OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar a União e o Estado de São Paulo ao fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg à parte autora, para tratamento de para tratamento de Linfoma de Hodgkin Clássico, subtipo esclerose nodular (CID-10 C81.1), nas doses prescritas pelo médico que a assiste. Da competência da Justiça Federal Conforme se verifica dos elementos constantes dos presentes autos, a presente ação foi ajuizada originariamente contra o Estado de São Paulo, tendo sido distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Prolatada sentença que julgou procedente o pedido e oposto recurso de apelação, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, entendendo que havia necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União, com consequente modificação da competência para o processamento da ação, anulou a sentença e determinou a inclusão da União Federal no polo passivo da ação, com remessa dos autos dos autos à Justiça Federal. Redistribuído o feito à Justiça Federal, em 30/03/2023, o Juízo a quo reconheceu a legitimidade passiva da União Federal, declarando a competência da Justiça Federal para conhecer, processar e julgar a demanda, convalidando todos os atos então praticados até o momento que precedeu a prolação da sentença anulada. Nessa senda, impende anotar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema 1234), definiu critérios e parâmetros a serem observados nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS, cuja ata de julgamento foi publicada em 19/09/2024, discutindo, dentre outros assuntos, a competência da Justiça Federal nas ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde e a responsabilidade pelo custeio dos medicamentos incorporados ou não incorporados. O STF modulou os efeitos da decisão, restringindo a aplicação do deslocamento de competência apenas aos processos iniciados após a publicação do julgamento do mérito. Já quanto aos critérios para concessão, ao custeio e ao ressarcimento, as configurações definidas devem ser observadas de imediato. Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. (...). I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...). III. CUSTEIO (...). 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. (...). VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. (...). (Tema nº. 1.234 – STF, RE 1366243, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024, Rel. Min. GILMAR MENDES).”(destaquei) No caso dos autos, considerada a determinação do STF, no sentido de que a competência permanece onde inicialmente distribuída até o marco estabelecido no julgamento do Tema 1.234 do STF, em 19/09/2024, e que naquele momento estes autos se encontravam distribuídos à Justiça Federal, é de ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar o feito, não se havendo, portanto, falar em declínio de competência para a Justiça Estadual. Mérito No mais, anote-se, de início, que o medicamentos pretendido possui registro na ANVISA sob nº 101710209, desde desde 08/11/2021, com vencimento previsto para 10/2035 (cf. consulta in: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351150453202160/?nomeProduto=KEYTRUDA), não se encontrando, contudo, incorporado ao SUS, especificamente para a moléstia que acomete a parte autora- Linfoma de Hodgkin Clássico, subtipo esclerose nodular (CID-10 C81.1). No que respeita à questão de fundo, anoto que à luz da Constituição Federal os direitos fundamentais do cidadão à vida e à saúde são direitos subjetivos inatos à pessoa humana, irrenunciáveis, indisponíveis e inalienáveis, constitucionalmente protegidos, cujo fundamento, em um Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. Nessa seara, impende registrar ainda que é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse múnus constitucional. A título exemplificativo, citem-se os seguintes precedentes: RE 724.292 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, Acórdão Eletrônico DJe-078 Divulg 25/04/2013 Public 26/04/2013; RE 716.777 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, Processo Eletrônico DJe-091 Divulg 15/05/2013 Public 16/05/2013; ARE 650.359 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, Acórdão Eletrônico DJe-051 Divulg 09/03/2012 Public 12/03/2012; AgRg no REsp 1016847/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013; AgRg no AREsp 316.095/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - SUS - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA REVISTA PELA PRIMEIRA SEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado ao caso concreto a legislação considerada pertinente. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. (...) 5. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, REsp 527.356/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU de 15/08/05, p. 239) “DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 13.8.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF, AgReg no RE com Ag-ARE 738.729/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra ROSA WEBER, j. 25/6/2013, DJe 14/08/2013) Por seu turno, a Lei nº 8.080/1990, dispõe que o Sistema Único de Saúde - SUS é constituído pelo conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, estabelecendo as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como para a organização e funcionamento dos serviços correspondentes. Veja-se, a propósito, o disposto nos arts. 2º, § 1º, e 7º, incs. I e II, da mencionada lei: “(...). Art. 2. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...). Art. 7º. As ações e serviços público de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. (...).” Portanto, a ordem jurídica brasileira assegura a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil o direito à vida, no qual se inclui o direito à assistência integral à saúde, atribuindo ao Estado, considerando o conjunto das pessoas políticas, quais, sejam, União, Estados, Municípios e/ou distrito Federal, o dever jurídico de providenciar o que for necessário para que tal assistência se dê sem maiores obstáculos, obedecidos os princípios e as diretrizes traçadas em nível constitucional e reafirmadas na legislação infraconstitucional. É de se observar, ainda, que a Constituição Federal atribuiu ao Poder Público a competência para regulamentação, execução e fiscalização da política de prevenção e assistência à saúde, com a instituição de serviços públicos de atendimento à população e ações nessa área. Não obstante, é inafastável a função do Poder Judiciário de atuar no controle da atividade administrativa, visando assegurar a efetividade dos bens jurídicos protegidos pela Constituição Federal, dentre eles a igualdade, a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Nesse aspecto, esclarecedora decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do direito fundamental à saúde, in verbis: “PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.” (STF, AgRg no RE 271.286-8/RS, Segunda Turma, Relator Ministro CELSO DE MELLO, j. 12/09/2000, DJ 24/11/2000, p. 101) Verifica-se, desse modo, a existência de um plexo normativo que visa concretizar o comando constitucional de tutela ao direito à prestação efetiva e adequada das ações e serviços de saúde. Com efeito, o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, deve se sobrepor quando confrontado com qualquer outro, não sendo plausível qualquer tentativa de escusa por parte do Estado, seja sob o frágil argumento de alto custo de dispêndio monetário ou a falta de previsão orçamentária para tanto ou, ainda, sob o argumento de ser mero financiador e gestor do SUS e não executor de suas atividades, não podendo propiciar a concessão de tratamento e medicamento aos necessitados. Nesse aspecto, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, havendo conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º, Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde/SUS deve prover os meios para fornecer medicação e tratamentos que sejam necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição médica. Nesse sentido, ementa do seguinte julgado, in verbis: “Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgReg na STA 175/CE, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 17/03/2010) (g. n.) Nesse mesmo sentido julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido.” (AGRESP 1.136.549, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 21/06/2010) (g. n.) Cumpre consignar, ademais, que se encontra firmada a interpretação constitucional no sentido da supremacia da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo imposto ao Poder Público, porquanto é dever do Estado prover os meios para o fornecimento de medicamentos e tratamento que sejam necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Eg. Supremo Tribunal Federal: AI-AgR 553.712, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, sessão de 19/05/09; AI-AgR 604949, Rel. Min. EROS GRAU, DJU 24/11/06; RE-AgR 271.286, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 24/11/00; RE-AgR 255.627, Rel. Min. NELSON JOBIM, DJU 23/02/01; RE-AgR 273.042, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 21/09/01. Destaque-se, ainda, que a prestação jurisdicional na hipótese dos autos, não se caracteriza como intromissão do Poder Judiciário, uma vez que aqui apenas se determina seja cumprido o comando constitucional que assegura o direito à vida. A propósito, entendimento desta Turma julgadora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE (CARCINOMA EPIDERMÓIDE). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É certo que a saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida (art. 5º), disciplinado no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal. Com efeito, é insofismável a ilação segundo a qual cabe ao Poder Público obrigatoriamente a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, que nos termos constitucionais foram delegados ao Poder Executivo no âmbito da competência para desempenhar os serviços e as ações da saúde. 2. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos Municípios, todos eles solidários nessa obrigação. 3. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o fornecimento do medicamento para a autora, pois através de prova pericial restou configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida. 4. Negar ao agravado o medicamento necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. Mais ainda: é uma afronta também ao art. 230 da Magna Carta, que impõe ao Estado amparar as pessoas idosas "defendendo sua dignidade e bem-estar". 5. Cabe ao Poder Público, obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando, àqueles que precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os meios necessários à sua obtenção. 6. Enfim, calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que o apelante frisa; está tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário. 7. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I, "d", da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. 8. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF3, AI 0009630-70.2014.4.03.0000, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 06/03/2015) (g. n.) Além disso, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde - SUS, nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.” (REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (g. n.) Opostos embargos de declaração em relação ao supracitado recurso repetitivo, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão nestes termos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. (...) 4. Necessário, ainda, realizar os seguintes esclarecimentos, agora quanto à modulação dos efeitos: (a) os requisitos cumulativos estabelecidos são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018; (b) quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (...) TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018) (g.n.) Ademais, tratando de matéria correlata, o Eg. Supremo Tribunal Federal decidiu em 11/03/2020, no âmbito do RE 566.371, Tema 06 da Repercussão Geral, que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos nas listagens de dispensação do SUS, ressalvadas situações excepcionais que foram definidas na tese fixada pelo Pleno, na Sessão Virtual de 20/09/2024, cujo acórdão, publicado no DJe em 28/11/2014, ostenta o seguinte teor: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE A QUEM NÃO POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE COMPRÁ-LO. DESPROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS. No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde. 2. Fato relevante. Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, independentemente do custo. 3. Conclusão do julgamento de mérito. Em 2020, o STF concluiu o julgamento de mérito e negou provimento ao recurso extraordinário, mas deliberou fixar a tese de repercussão geral posteriormente. Iniciada a votação quanto à tese, foi formulado pedido de vista pelo Min. Gilmar Mendes. 4. Análise conjunta com o Tema 1234. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente Temas 6 e do Tema 1.234 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. II. QUESTÃO EM DISUCSSÃO 5. A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais. Três premissas principais justificam essa conclusão: 6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas. Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados. A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS. 6.2. Igualdade no acesso à saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. 6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. 7. A tese de julgamento consolida os critérios e parâmetros a serem observados tanto pelo autor da ação como pelo Poder Judiciário na propositura e análise dessas demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” (RE 566.471, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator do acórdão Ministro Roberto Barroso, publicado no DJE de 28/11/2024) Por fim, a matéria foi sumulada, tendo sido publicada a Súmula Vinculante nº 61, que assim dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Verifica-se, assim, haver necessidade de se demonstrar o enquadramento do caso aos critérios definidos no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 (Tema 106 dos Recursos Repetitivos) pelo STJ, bem como às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 566.471, Tema 6 da Repercussão Geral, uma vez cuidar-se, no caso, de medicamentos que, embora registrado na ANVISA, não se encontra incorporado ao SUS. Tecidas tais premissas, vê que a ação foi distribuída em 18/02/2022, tratando-se, portanto, de demanda posterior ao marco temporal estabelecido no REsp 1.657.156/RJ retro assinalado (publicação do acórdão em 04/05/2018), de modo que há necessidade de enquadramento do caso aos critérios cumulativos definidos no mencionado julgado, bem com às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471, no sentido de que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos não constantes da lista de fornecimento do SUS, mesmo que este fato, por si só, possa não afastar a possibilidade de o Poder Judiciário decidir pelo fornecimento de fármaco que se encontre nessa situação. No caso, observa-se que o relatório médico acostado ao feito atesta que o requerente é portador de Linfoma Hodgkin, clássico subtipo esclerose nodular, bem como reporta-se às ocorrências da sua progressão e informa as 5 linhas de tratamentos prévios. Ademais sustenta que, estando a doença oncológica refratária à múltiplas linhas de tratamento, com uso de quimioterapia com VI AVD (doxorrubicina, vimblastina e dacarbazina; ciclos de DHAP (cisplatina, citarabina, dexametasona); GEMOX (gencitabina e oxilaplatina); realização de transplante de medula óssea autóloga (protocolo LACE), seguido de ciclos de brentuximabe e radioterapia, e, tratando-se de doença oncológica grave e refratária à 5 linhas de tratamento, imprescindível o uso de Pembrolizumabe. Consta, ainda, dos autos a Nota Técnica nº 190464/2024 - NATJUS/SP (ID 343226184), para o caso dos autos, favorável ao fornecimento do fármaco proposto para a paciente, trazendo referência a estudo de fase 3, randomizado (KEYNOTE-204), que atesta a eficácia superior do pembrolizumabe em comparação com o brentuximabe vedotin, última medicação utilizada no tratamento do autor, consoante os seguintes termos: “(...). Considerando o diagnóstico de Linfoma de Hodgkin primariamente refratário. Considerando que o paciente já utilizou todas as medicações disponíveis no SUS Considerando que a medicação solicitada está aprovada e liberada no Brasil para essa indicação clínica. Consideramos FAVORÁVEL a liberação da medicação PEMBROLIZUMABE em caráter de URGÊNCIA. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco potencial de vida (...).” (destaquei) Ademais, o Parquet em seu parecer, destacou: “(...) recente estudo “Cinco anos de acompanhamento do KEYNOTE-087: monoterapia com pembrolizumabe para linfoma de Hodgkin clássico recidivado/refratário”(https://www.hemomeeting.com/artigos/cinco-anos-de-acompanhamento-do-keynote-087-monoterapia-com pembrolizumabe-para-linfoma-de-hodgkin-classico-recidivado-refratario/), no qual demonstra que o uso do referido medicamento – um anticorpo monoclonal que participa na sinapse imune, que tem como alvo a proteína PD-1 – tem se mostrado eficaz no tratamento do linfoma de Hodgkin clássico (LHc) em pacientes refratários ou recidivados, principalmente para aqueles inelegíveis ou que progridem após transplante autólogo de células tronco (TACT), com ou sem tratamento com brentuximabe vedotina (BV).(...).” Nessa senda, imperioso destacar que, em relatório médico atualizado (ID 343225978), fornecido após o uso do medicamento, deferido por antecipação de tutela, foi atestado que, com o uso do pembrolizumabe, no 21º ciclo de uso, em constatação por meio de PET realizado em 10/04/2023, o demandante apresentou ótima resposta ao tratamento, tendo, também, o requerente posteriormente informado que, com a remissão da enfermidade, retomou suas atividades antes inviabilizadas pela doença, encontrando-se, inclusive cursando a faculdade de Medicina. Ademais, ressalte-se que o medicamento postulado foi incorporado pelo SUS unicamente para a doença melanoma avançado não cirúrgico e metastático (PORTARIA SCTIE/MS Nº 23/2020), tendo recebido pareceres desfavoráveis para o tratamento de câncer de pulmão não pequenas células avançado ou metastático e de câncer de cólon e reto metastático e alta instabilidade de microssatélite (respectivamente, em PORTARIA SECTICS/MS Nº 71/2023 e PORTARIA SECTICS/MS Nº 74/2023). Todavia, embora tal fármaco esteja registrado pela Anvisa desde 08/11/2021, para a enfermidade que acomete o requerente- Linfoma Linfoma de Hodgkin, não houve apreciação pela Conitec especificamente para o caso, sendo que, diante da ausência de avaliação de pedido de incorporação da tecnologia ao SUS, por parte da CONITEC, impõe-se a análise de sua segurança, eficácia e acurácia, com base na Medicina Baseada em Evidências, e da inexistência de substituto terapêutico, à luz do que preceitua o Tema 1234 da repercussão geral. Ademais, oportuno asseverar que, a despeito de o custo-efetividade constituir critério a ser levado em consideração pela Conitec no curso do processo de incorporação de novas tecnologias ao SUS, consabido é que pode aquela comissão reconhecer a viabilidade de incorporação de determinada tecnologia condicionando a disponibilização no SUS à negociação do valor de aquisição do medicamento. Daí que, se à própria Conitec é dado, no curso do processo administrativo, buscar alternativas quando verificada relação custo-efetividade desfavorável, não se afigura razoável conferir ao mencionado item 2-b do Tema 6 do STF interpretação no sentido de que, com base em relação custo-efetividade desfavorável, não poderia o Poder Judiciário avançar no exame da eficácia, segurança e imprescindibilidade do medicamento quando ausente avaliação por parte daquela comissão. Assim, a ausência de avaliação de incorporação na Comissão, item 2, b, da Tese firmada no Tema 6, não impede a concessão do referido medicamento. Nesse sentido, confira-se a decisão proferida em 29/04/2026 pelo Ministro LUIZ FUX, na RECLAMAÇÃO nº 93.523/SP, bem como a decisão prolatada em 18/03/2026, pelo Ministro DIAS TOFFOLI, na RECLAMAÇÃO n. 90542/RO, por meio das quais, diante da ausência de análise da Conitec para incorporação dos fármacos pleiteados e de NatJus favorável à concessão dos mesmos, demonstrando os estudos clínicos de alto nível à luz da medicina baseada em evidências científicas que corroboram a eficácia, acurácia e segurança do medicamento; a inexistência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS, bem como a imprescindibilidade do tratamento com urgência, restaram reputadas presentes as circunstâncias excepcionais constantes dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, para viabilizar a concessão dos medicamentos postulados. Por seu turno, consoante se verifica das documentações ao ID: 343225965, fls. 28, 31/33 e 40/44, restam verificadas a comprovação do indeferimento administrativo, bem como da impossibilidade de o autor custear seu tratamento. Dessa forma, os elementos constantes dos autos confirmam o preenchimento dos requisitos constantes no TEMA 6 do STF e 106 do STJ, em especial a imprescindibilidade do medicamento, o esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS e comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldada por evidências científicas de alto nível, como também a impossibilidade econômica da parte autora em custeá-lo, restando preenchidos todos os requisitos para o seu fornecimento, reiterando, por importante que o autor apresentou melhora significativa com o uso do tratamento prescrito. Não por outra razão a jurisprudência vem reconhecendo a eficácia e segurança do medicamento pembrolizumabe para o tratamento de diagnóstico de linfoma de hodgkin, conforme precedentes que colaciono: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposto por H. S. C. contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe para tratamento de Linfoma de Hodgkin Clássico e revogou a tutela de urgência. A União interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à apelação para manter o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; e (ii) a suficiência das evidências científicas de alto nível para comprovar a eficácia e segurança do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, conforme Temas 06 e 1234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A probabilidade do direito invocado pelo autor está configurada, pois a medicina baseada em evidências recomenda o tratamento com o fármaco Pembrolizumabe para Linfoma de Hodgkin Clássico, conforme laudo médico e notas técnicas do NATJus Nacional.4. A urgência decorre da probabilidade de progressão da doença e risco de óbito, justificando a manutenção do fornecimento do medicamento até o julgamento da apelação.5. Embora a sentença de origem tenha levantado dúvidas sobre a superioridade do Pembrolizumabe com base nos estudos Keynote-204 (fase 3, com diferença não significativa) e Keynote-013/087 (fases I e II, de baixo nível de evidência, conforme AG 5041127-38.2024.4.04.0000 do TRF4), a jurisprudência do Tribunal (AC 5053352-33.2024.4.04.7100) tem reconhecido a superioridade do tratamento com Pembrolizumabe.6. O agravo interno interposto pela União foi prejudicado em razão do julgamento colegiado do pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Efeito suspensivo deferido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: 8. A concessão de efeito suspensivo para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS é possível quando demonstrada a probabilidade do direito e a urgência, com respaldo em evidências científicas e jurisprudência que reconheçam a superioridade do tratamento, mesmo que a CONITEC ainda não tenha avaliado o fármaco. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 24/2020; Portaria SCTIE/MS nº 12/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 06; STF, Tema 1234; STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61; STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 21.09.2018; TRF4, AG 5041127-38.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 19.02.2025; TRF4, AC 5053352-33.2024.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 15.04.2025. (TRF4, SuspApel 5021547-85.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 08/10/2025) DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇOS (CAP). 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de sáude; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). 2. Caso concreto em que restou demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, com respaldo em evidências científicas de alto nível, que justifica o fornecimento da medicação PEMBROLIZUMABE para tratamento de Linfoma de Hodgkin (CID 10 C 81.2), bem como está caracterizada a ilegalidade em relação à não incorporação, ato omissivo do órgão técnico que causa prejuízo à parte, justamente por existirem elementos de prova que confirmam a adequação e a superioridade do tratamento pleiteado. 3. Quanto às responsabilidades administrativa e financeira, devem observar o disposto na Súmula Vinculante n.º 60/STF. 4. Embora a presença de condições favoráveis para a aquisição de medicamentos fosse dirigida à administração pública, incentivando a boa prática negocial e o cumprimento voluntário da obrigação, prevaleceu no Supremo Tribunal Federal que é obrigatória a utilização do preço governamental, isto é, o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), obtido pela incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) na aquisição de medicamentos através de processo judicial (item 3.2 da tese; Tema 1234/STF). Diante disso, havendo imposição de aquisição judicial do medicamento, deverá ser empregado o preço governamental. (TRF4, AC 5053352-33.2024.4.04.7100, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 15/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SAÚDE - DEVER CONSTITUCIONAL - DIRETRIZES DO SUS - MANIFESTAÇÃO DO STF SOBRE O TEMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal (Arts. 196 a 198), competindo ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população. 2 - Residem no medicamento ou na técnica médica pretendida e no seu vínculo de instrumentalidade para tratar a doença ou seus sintomas, ou seja, a sua eficácia medicamentosa, os pontos mais sensíveis e que merecem mais cuidado e atenção em virtude dos vários aspectos a considerar. A eficácia do medicamento pretendido e sua imprescindibilidade para o tratamento da doença podem ser aferidas por graus, os quais servem também para atestar a seriedade de sua aplicação. 3 - O embasamento em laudos periciais do NatJus e relatórios da CONITEC permite ao magistrado suprir, ou pelo menos diminuir, a deficiência técnica específica necessária para decidir a questão de forma coerente e correta e reduzir a subjetividade do julgador. De todo modo, o contraditório deve ser oportunizado para a manifestação do autor, que pode, inclusive, questionar a expertise dos médicos que elaboraram os pareceres e laudos. 4 - O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se de forma pormenorizada sobre a questão discutida nos autos. 5 - Objetiva-se a concessão do medicamento pembrolizumabe (Keytruda), cuja bula, registrada na Anvisa, menciona: "KEYTRUDA® é indicado para o tratamento de pacientes adultos com Linfoma de Hodgkin clássico (LHc) refratário ou recidivado" - doença que acomete a autora. 6 - Perícia realizada nos autos considera que pembrolizumabe é eficaz no tratamento de pacientes com LH refratário ou recidivado e conclui que o fornecimento se justifica, caso o medicamento brentuximabe vedotina não esteja sendo fornecido nos SUS. 7 - Não há nos autos elementos que demonstrem que o medicamento brentuximabe vedotina venha sendo disponibilizado pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a autora. Sobre a questão, a ora agravante, mesmo após a realização da perícia, limitou-se a alegar não haver no SUS lista de medicamentos para o tratamento do câncer, nada mencionando acerca do eventual fornecimento do medicamento alternativo referido no laudo pericial. 8 - Em que pese a delicadeza do tema, não vislumbro a relevância da fundamentação a ensejar a suspensão do fornecimento do medicamento. 9 - No que tange à fixação de multa diária, esta visa compelir o destinatário da decisão ao seu cumprimento, de modo a não frustrá-la ou comprometer sua eficácia. Tem, portanto, finalidade preventiva, não apresentando feição ressarcitória ou punitiva em virtude do descumprimento da decisão judicial. O ordenamento jurídico pátrio, nessas situações, fornece os meios próprios para sancionar a conduta ilegítima da parte, tanto de natureza cível como criminal. 10 - Dado seu caráter preventivo, a fixação de multa diária é, a priori, salutar nas decisões que solucionam relações jurídicas potestativas, devendo se atentar, no entanto, para o princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11 - Impõe-se a redução do valor da multa para R$ 100,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para adequá-lo à realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar descumprimento da ordem judicial, sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa. 11 - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011285-40.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 30/09/2025, DJEN DATA: 03/10/2025) Por fim, impende assinalar que é obrigatória a utilização do preço governamental, isto é, o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), obtido pela incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) na aquisição de medicamentos através de processo judicial, consoante a deliberação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 (item 3.2 da tese). Confira-se: “3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.” (destaquei). Dos Honorários advocatícios O Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do REsp n.º 2.169.102/AL (Tema 1313), com acórdão publicado em 16/06/2025, estabeleceu que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa e sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Confira-se: “Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.255, RE 1.412.069, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 9/8/2023; STJ, Tema 1.076; AgInt no AREsp n. 2.577.776, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023; AgInt no REsp n. 2.050.169, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022; AgInt no REsp n. 1.862.632/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no REsp n. 2.140.230, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)”(destaquei) Nessa linha, aquele Tribunal Superior entendeu não ser cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Assim sendo, em acatamento ao aludido precedente, bem como, considerando os critérios estabelecidos no § 2º, incs. I a IV, do art. 85 do CPC, notadamente, o trabalho despendido pelos causídicos e tempo decorrido desde a propositura da ação, e respeitado, essencialmente, o princípio da razoabilidade, que se constitui diretriz de bom-senso aplicada ao Direito, a fim de que se mantenha um perfeito equilíbrio entre o encargo ostentado pelos defensores e a onerosidade ao erário, é de se reformar a sentença para condenar a União Federal e o Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, pro rata. Impõe-se, portanto, a parcial reforma da sentença, para o fim de que seja parcialmente provido o recurso de apelação da União, para determinar a observância do CAP/PMVG na aquisição do medicamento e para reduzir os honorários advocatícios, bem seja parcialmente provido o recurso de apelação do Estado de São Paulo, para reduzir os honorários advocatícios. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. CONCLUSÃO Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações do Estado de São Paulo e da União Federal, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEMBROLIZUMABE. LINFOMA DE HODGKIN CLÁSSICO. REGISTRADO NA ANVISA. NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106/STJ, TEMA 6/STF E TEMA 1.234/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EFICÁCIA COMPROVADA EM NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA PELO SUS. COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA E SAÚDE DO POSTULANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. TEMA 1313 STJ. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença que julgou procedente o pedido, para condenar as rés ao fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE ao autor, prescrito para tratamento de Linfoma de Hodgkin Clássico, subtipo esclerose nodular (CID 10 C81.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a devolução do processo à Justiça Estadual, por ser ajuizado anteriormente à data limite modulada no Tema 1234/STF (19/09/2024). (ii) o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do fármaco postulado, reclamando a presente demanda a incidência da Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, bem como aplicação das teses firmadas no Tema 1234 e do Tema 06 (RE 566.471), ambos do STF; (iii) necessidade observância do CAP/PMVG na aquisição do medicamento e de fixação equitativa dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Considerada a determinação do STF, no sentido de que a competência permanece onde inicialmente distribuída até o marco estabelecido no julgamento do Tema 1.234 do STF, em 19/09/2024, e que naquele momento estes autos se encontravam distribuídos à Justiça Federal, é de ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processar o feito, não se havendo, portanto, falar em declínio de competência para a Justiça Estadual. - Os direitos fundamentais do cidadão à vida e à saúde são direitos subjetivos inatos à pessoa humana, irrenunciáveis, indisponíveis e inalienáveis, constitucionalmente protegidos, cujo fundamento, em um Estado Democrático de Direito, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. - É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser obrigação inafastável do Estado assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, mormente as mais graves, bem como de haver responsabilidade solidária entre os entes federativos no exercício desse múnus constitucional. Precedentes. - A jurisprudência se assentou no sentido de que, havendo conflito entre o direito fundamental à vida (art. 5º, Constituição Federal) e à saúde (art. 6º, Constituição Federal) do cidadão hipossuficiente e eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, deve ser dada prioridade àqueles, pois o Sistema Único de Saúde - SUS - deve prover os meios para se fornecer medicação e tratamentos que sejam necessários a preservação da vida, saúde e dignidade do paciente sem condições financeiras para custeio pessoal ou familiar, segundo prescrição médica. Precedentes. - O E. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não previstos pelo SUS - Tem ainda que o Eg. Supremo Tribunal Federal decidiu em 11/03/2020, no âmbito do RE 566.371, Tema 06 da Repercussão Geral, que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos nas listagens de dispensação do SUS, ressalvadas situações excepcionais que foram definidas na tese fixada pelo Pleno e devem ser demonstradas de forma cumulativa pelo autor da ação. - No caso, o medicamento postulado - PEMBROLIZUMABE - possui registro na ANVISA, porém não foi incorporado ao SUS, para tratamento da moléstia que acomete o postulante - Linfoma de Hodgkin Clássico, subtipo esclerose nodular (CID 10 C81.1). - Os elementos constantes dos autos confirmam o preenchimento dos requisitos constantes no TEMA 6 do STF e 106 do STJ, em especial a imprescindibilidade do medicamento, o esgotamento das alternativas terapêuticas do SUS e comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldada por evidências científicas de alto nível, como também a impossibilidade econômica da parte autora em custeá-lo, restando preenchidos todos os requisitos para o seu fornecimento, reiterando, por importante, que o autor apresentou melhora significativa com o uso do tratamento prescrito. - É obrigatória a utilização do preço governamental, isto é, o Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), obtido pela incidência do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) na aquisição de medicamentos através de processo judicial, consoante a deliberação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1234 (item 3.2 da tese). - Ao concluir o julgamento do REsp n.º 2.169.102/AL (Tema 1313 - julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC. - Condenados a União Federal e o Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, pro rata. - Parcial provimento do recurso de apelação da União, para determinar a observância do CAP/PMVG na aquisição do medicamento e para reduzir os honorários advocatícios, bem como parcial provimento do recurso de apelação do Estado de São Paulo, para reduzir os honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dou parcial provimento às apelações do Estado de São Paulo e da União Federal, nos termos da fundamentação supra. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.080/1990, art. 2º, §1º e art. 7º; . Jurisprudência relevante citada: Tema nº. 1.234 – STF, RE 1366243, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024; REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES; RE 566.471, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator do acórdão Ministro Roberto Barroso; REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura; TRF3, AI 0009630-70.2014.4.03.0000, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 06/03/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações do Estado de São Paulo e da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão