Detalhe do processo

5002290-87.2023.4.03.6203

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002290-87.2023.4.03.6203 AUTOR: RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RICARDO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a complementação de indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT. O autor aduz que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 19/02/2023, do qual resultaram graves lesões físicas (fratura do planalto tibial lateral direito), necessitando de intervenção cirúrgica e consolidando invalidez permanente e parcial. Relata que pleiteou o benefício na esfera administrativa, obtendo o pagamento parcial de R$ 1.687,50 em 17/07/2023. Diante disso, pugna pela condenação da ré ao pagamento da diferença até o limite legal de R$ 13.500,00, abatendo-se o montante já adimplido, monetariamente corrigido desde o sinistro e acrescido de juros de mora a contar da citação. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id. 325106118), acompanhada de cópia do processo administrativo (Id. 325106141). Em sede preliminar, arguiu: a) a retificação do polo passivo para inclusão do Fundo Seguro Obrigatório (FDPVAT), alegando que a CEF figura como mera representante deste; e b) a carência de ação por falta de interesse de agir, asseverando que o pagamento de R$ 1.687,50 na via administrativa gerou quitação ampla, geral e irrevogável da obrigação securitária. No mérito, sustentou que o enquadramento administrativo (invalidez permanente parcial incompleta de 12,50% sobre o membro inferior) observou estritamente os parâmetros da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, inexistindo prova de lesão em grau superior. Subsidiariamente, contestou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu que a correção monetária incida apenas a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios fluam da citação. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte autora por meio de decisão saneadora (Id. 324514330), oportunidade em que se determinou a citação da ré. O autor manifestou-se em réplica sob o Id. 343005771, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Determinada a produção de prova pericial médica (Id. 354700744), o laudo técnico foi devidamente encartado no Id. 361823534. Intimadas as partes para manifestação, o autor expressou concordância com o laudo pericial (Id. 362473584), ao passo que a ré impugnou as conclusões, pugnando pela total improcedência do pedido (Id. 362698986). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A) Da Retificação do Polo Passivo (Inclusão do FDPVAT) Rejeito a preliminar de retificação do polo passivo formulada pela ré. A Caixa Econômica Federal atua como agente operadora e representante judicial exclusiva do Fundo do Seguro Obrigatório (FDPVAT) para acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021, conforme Contrato nº 02/2021 firmado com a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Por deter personalidade jurídica própria e atuar diretamente na gestão operacional e financeira do fundo, a CEF ostenta legitimidade passiva ad causam para responder em juízo. Sua inclusão no polo passivo, na condição de empresa pública federal, atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. B) Da Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir (Quitação Administrativa) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da quitação administrativa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o recebimento parcial de indenização na via administrativa e a correspondente assinatura de recibo de quitação não obstam o segurado de postular em juízo a complementação do valor, caso entenda que o pagamento foi realizado a menor e em desconformidade com o grau da incapacidade sofrida. A quitação outorgada restringe-se unicamente aos valores nominais efetivamente recebidos. C) Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Prévio Pedido Administrativo Embora arguida de forma genérica, verifica-se que o interesse de agir está plenamente configurado, tendo em vista que a pretensão foi submetida previamente ao crivo administrativo sob o protocolo de Pedido Administrativo nº 1231579304, ensejando, inclusive, pagamento parcial. Restou observado, portanto, o requisito de admissibilidade fixado sob o regime de recursos repetitivos pelo STJ (REsp nº 1.987.853/PB). Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, cumpre analisar a subsistência do direito à complementação securitária pretendida pelo autor. O seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) possui natureza de responsabilidade civil objetiva legal, pautada na teoria do risco e destinada a amparar as vítimas de acidentes automobilísticos ou seus beneficiários, independentemente da demonstração de culpa (art. 5º da Lei nº 6.194/1974). Para a concessão da indenização, exige-se apenas a prova do acidente de trânsito, do dano (morte, invalidez permanente ou despesas médicas) e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em apreço, o acidente de trânsito ocorrido em 19/02/2023 resta incontroverso, devidamente provado pelo Boletim de Acidente de Trânsito nº 638/2023 (Id. 302561552) e pela robusta documentação médica juntada com a petição inicial (Id. 302561558). O nexo causal entre o evento danoso e as lesões sofridas pelo autor (fratura do planalto tibial lateral do joelho direito) restou expressamente atestado no laudo pericial oficial. A controvérsia cinge-se à extensão da incapacidade funcional gerada e à suficiência do pagamento administrativo de R$ 1.687,50 efetuado pela ré em 17/07/2023. Com efeito, dispõe o art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974 (com redação dada pela Lei nº 11.945/2009) que a indenização por invalidez permanente, total ou parcial, será de até R$ 13.500,00. Nos termos da Súmula nº 474 do STJ, em caso de invalidez parcial, o valor deve ser pago de forma proporcional ao grau da lesão, aplicando-se as reduções da tabela anexa à referida lei. Na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, procede-se ao enquadramento em um dos graus de perda previstos no art. 3º, § 1º, II, da norma de regência, a saber: intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%). Submetido o autor ao exame pericial em juízo (Id. 361823534), o perito ortopedista (Dr. Luiz Gustavo Lucena Augusto Lima) concluiu que o autor apresenta sequela definitiva de invalidez permanente, parcial e incompleta. Avaliando o comprometimento funcional, o perito apontou as seguintes premissas técnicas: Segmento Joelho Direito: grau médio (50%). Segmento Membro Inferior: grau leve (25%). Analisando a Tabela Anexa da Lei nº 6.194/1974, verifica-se que a perda da mobilidade de um joelho é cotada em 25% do teto indenizatório. Multiplicado pelo grau de repercussão médio (50%) indicado pelo perito judicial, obtém-se o percentual de 12,50% de perda funcional global (25% x 50%), o que equivale exatamente a R$ 1.687,50, montante pago pela ré na via administrativa. Todavia, o laudo pericial judicial revelou que a sequela gerada pelo acidente transcende o joelho isoladamente, repercutindo de forma direta no membro inferior direito como um todo, gerando marcha discretamente claudicante e redução consolidada da capacidade laborativa para a profissão de pedreiro. Conforme pacífica jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, quando a lesão consolidada atinge a articulação, mas compromete a funcionalidade global do membro, deve ser adotado o enquadramento mais abrangente e favorável ao segurado, em prestígio ao caráter social do seguro DPVAT (Súmula nº 257 do STJ). Sob essa ótica, adota-se o enquadramento técnico no segmento "Membro Inferior", cuja perda completa é cotada na Tabela da Lei nº 6.194/1974 em 70% do teto indenizatório. Aplicando-se a proporcionalidade da perda parcial incompleta fixada pelo perito judicial em grau leve (25%), obtém-se o percentual de 17,50% de invalidez (70% x 25%). Desta forma, o cálculo de liquidação securitária é o seguinte: Valor total devido pela invalidez de membro inferior (17,50% de R$ 13.500,00): R$ 2.362,50. Abatimento do valor já pago administrativamente: R$ 1.687,50. Diferença securitária devida (complementação): R$ 675,00 (R$ 2.362,50 - R$ 1.687,50). Portanto, demonstrada a invalidez em grau superior ao outrora indenizado administrativamente, a parcial procedência do pedido de complementação é medida que se impõe, fazendo o autor jus ao recebimento de R$ 675,00. No que tange aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso (19/02/2023), em estrita observância à Súmula nº 580 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos a contar da citação, conforme a Súmula nº 426 do STJ. Por fim, esclareço que a cobrança securitária do seguro DPVAT decorre de obrigação legal de cunho social, sendo inaplicável a legislação de consumo (CDC), conforme tese arguida pela ré e respaldada em jurisprudência vinculante do STJ (REsp nº 1.091.756/MG). Contudo, tal circunstância não afasta o dever de complementação apurado mediante regular prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ao pagamento em favor do autor, RICARDO DOS SANTOS, do valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), a título de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária desde a data do acidente (19/02/2023) pelo índice IPCA-E, até a data da citação da ré. A partir da citação, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados unicamente pela taxa SELIC, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de Juizados Especiais Federais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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HAMILTON ALVES GOMES

OAB: 23272/MS

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002290-87.2023.4.03.6203 AUTOR: RICARDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RICARDO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a complementação de indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT. O autor aduz que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 19/02/2023, do qual resultaram graves lesões físicas (fratura do planalto tibial lateral direito), necessitando de intervenção cirúrgica e consolidando invalidez permanente e parcial. Relata que pleiteou o benefício na esfera administrativa, obtendo o pagamento parcial de R$ 1.687,50 em 17/07/2023. Diante disso, pugna pela condenação da ré ao pagamento da diferença até o limite legal de R$ 13.500,00, abatendo-se o montante já adimplido, monetariamente corrigido desde o sinistro e acrescido de juros de mora a contar da citação. Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id. 325106118), acompanhada de cópia do processo administrativo (Id. 325106141). Em sede preliminar, arguiu: a) a retificação do polo passivo para inclusão do Fundo Seguro Obrigatório (FDPVAT), alegando que a CEF figura como mera representante deste; e b) a carência de ação por falta de interesse de agir, asseverando que o pagamento de R$ 1.687,50 na via administrativa gerou quitação ampla, geral e irrevogável da obrigação securitária. No mérito, sustentou que o enquadramento administrativo (invalidez permanente parcial incompleta de 12,50% sobre o membro inferior) observou estritamente os parâmetros da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, inexistindo prova de lesão em grau superior. Subsidiariamente, contestou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu que a correção monetária incida apenas a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios fluam da citação. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte autora por meio de decisão saneadora (Id. 324514330), oportunidade em que se determinou a citação da ré. O autor manifestou-se em réplica sob o Id. 343005771, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Determinada a produção de prova pericial médica (Id. 354700744), o laudo técnico foi devidamente encartado no Id. 361823534. Intimadas as partes para manifestação, o autor expressou concordância com o laudo pericial (Id. 362473584), ao passo que a ré impugnou as conclusões, pugnando pela total improcedência do pedido (Id. 362698986). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES A) Da Retificação do Polo Passivo (Inclusão do FDPVAT) Rejeito a preliminar de retificação do polo passivo formulada pela ré. A Caixa Econômica Federal atua como agente operadora e representante judicial exclusiva do Fundo do Seguro Obrigatório (FDPVAT) para acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021, conforme Contrato nº 02/2021 firmado com a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Por deter personalidade jurídica própria e atuar diretamente na gestão operacional e financeira do fundo, a CEF ostenta legitimidade passiva ad causam para responder em juízo. Sua inclusão no polo passivo, na condição de empresa pública federal, atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. B) Da Carência da Ação por Falta de Interesse de Agir (Quitação Administrativa) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da quitação administrativa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o recebimento parcial de indenização na via administrativa e a correspondente assinatura de recibo de quitação não obstam o segurado de postular em juízo a complementação do valor, caso entenda que o pagamento foi realizado a menor e em desconformidade com o grau da incapacidade sofrida. A quitação outorgada restringe-se unicamente aos valores nominais efetivamente recebidos. C) Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Prévio Pedido Administrativo Embora arguida de forma genérica, verifica-se que o interesse de agir está plenamente configurado, tendo em vista que a pretensão foi submetida previamente ao crivo administrativo sob o protocolo de Pedido Administrativo nº 1231579304, ensejando, inclusive, pagamento parcial. Restou observado, portanto, o requisito de admissibilidade fixado sob o regime de recursos repetitivos pelo STJ (REsp nº 1.987.853/PB). Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, cumpre analisar a subsistência do direito à complementação securitária pretendida pelo autor. O seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) possui natureza de responsabilidade civil objetiva legal, pautada na teoria do risco e destinada a amparar as vítimas de acidentes automobilísticos ou seus beneficiários, independentemente da demonstração de culpa (art. 5º da Lei nº 6.194/1974). Para a concessão da indenização, exige-se apenas a prova do acidente de trânsito, do dano (morte, invalidez permanente ou despesas médicas) e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em apreço, o acidente de trânsito ocorrido em 19/02/2023 resta incontroverso, devidamente provado pelo Boletim de Acidente de Trânsito nº 638/2023 (Id. 302561552) e pela robusta documentação médica juntada com a petição inicial (Id. 302561558). O nexo causal entre o evento danoso e as lesões sofridas pelo autor (fratura do planalto tibial lateral do joelho direito) restou expressamente atestado no laudo pericial oficial. A controvérsia cinge-se à extensão da incapacidade funcional gerada e à suficiência do pagamento administrativo de R$ 1.687,50 efetuado pela ré em 17/07/2023. Com efeito, dispõe o art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974 (com redação dada pela Lei nº 11.945/2009) que a indenização por invalidez permanente, total ou parcial, será de até R$ 13.500,00. Nos termos da Súmula nº 474 do STJ, em caso de invalidez parcial, o valor deve ser pago de forma proporcional ao grau da lesão, aplicando-se as reduções da tabela anexa à referida lei. Na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, procede-se ao enquadramento em um dos graus de perda previstos no art. 3º, § 1º, II, da norma de regência, a saber: intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%). Submetido o autor ao exame pericial em juízo (Id. 361823534), o perito ortopedista (Dr. Luiz Gustavo Lucena Augusto Lima) concluiu que o autor apresenta sequela definitiva de invalidez permanente, parcial e incompleta. Avaliando o comprometimento funcional, o perito apontou as seguintes premissas técnicas: Segmento Joelho Direito: grau médio (50%). Segmento Membro Inferior: grau leve (25%). Analisando a Tabela Anexa da Lei nº 6.194/1974, verifica-se que a perda da mobilidade de um joelho é cotada em 25% do teto indenizatório. Multiplicado pelo grau de repercussão médio (50%) indicado pelo perito judicial, obtém-se o percentual de 12,50% de perda funcional global (25% x 50%), o que equivale exatamente a R$ 1.687,50, montante pago pela ré na via administrativa. Todavia, o laudo pericial judicial revelou que a sequela gerada pelo acidente transcende o joelho isoladamente, repercutindo de forma direta no membro inferior direito como um todo, gerando marcha discretamente claudicante e redução consolidada da capacidade laborativa para a profissão de pedreiro. Conforme pacífica jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, quando a lesão consolidada atinge a articulação, mas compromete a funcionalidade global do membro, deve ser adotado o enquadramento mais abrangente e favorável ao segurado, em prestígio ao caráter social do seguro DPVAT (Súmula nº 257 do STJ). Sob essa ótica, adota-se o enquadramento técnico no segmento "Membro Inferior", cuja perda completa é cotada na Tabela da Lei nº 6.194/1974 em 70% do teto indenizatório. Aplicando-se a proporcionalidade da perda parcial incompleta fixada pelo perito judicial em grau leve (25%), obtém-se o percentual de 17,50% de invalidez (70% x 25%). Desta forma, o cálculo de liquidação securitária é o seguinte: Valor total devido pela invalidez de membro inferior (17,50% de R$ 13.500,00): R$ 2.362,50. Abatimento do valor já pago administrativamente: R$ 1.687,50. Diferença securitária devida (complementação): R$ 675,00 (R$ 2.362,50 - R$ 1.687,50). Portanto, demonstrada a invalidez em grau superior ao outrora indenizado administrativamente, a parcial procedência do pedido de complementação é medida que se impõe, fazendo o autor jus ao recebimento de R$ 675,00. No que tange aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso (19/02/2023), em estrita observância à Súmula nº 580 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, são devidos a contar da citação, conforme a Súmula nº 426 do STJ. Por fim, esclareço que a cobrança securitária do seguro DPVAT decorre de obrigação legal de cunho social, sendo inaplicável a legislação de consumo (CDC), conforme tese arguida pela ré e respaldada em jurisprudência vinculante do STJ (REsp nº 1.091.756/MG). Contudo, tal circunstância não afasta o dever de complementação apurado mediante regular prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ao pagamento em favor do autor, RICARDO DOS SANTOS, do valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), a título de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária desde a data do acidente (19/02/2023) pelo índice IPCA-E, até a data da citação da ré. A partir da citação, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados unicamente pela taxa SELIC, em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de Juizados Especiais Federais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto