Detalhe do processo

5002290-54.2025.8.21.0166

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Ivoti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002290-54.2025.8.21.0166/RS AUTOR : GENILSO MAINARDI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) RÉU : AUTOGRIF MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BECKER (OAB RS057075) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada, ajuizada por GENILSO MAINARDI DE OLIVEIRA em face de AUTOGRIF MOTORS LTDA. Passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: 1) Das questões preliminares: a). Da impugnação à gratuidade da justiça A ré requer a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, argumentando que o patrimônio declarado no IRPF é incompatível com a hipossuficiência alegada. A questão, contudo, já foi definitivamente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5309815-76.2025.8.21.7000/RS, que deu provimento ao recurso da parte autora e concedeu o benefício ( processo 5309815-76.2025.8.21.7000/TJRS, evento 6, DECMONO1 ). A decisão do Tribunal, proferida em cognição plena sobre os mesmos fatos e documentos que a ré reitera na contestação, vincula este juízo quanto à matéria, e a ré não apresentou fato novo ou prova superveniente capaz de justificar a reabertura do debate. Com efeito, para a revogação da gratuidade da justiça já concedida, o art. 100 do CPC exige a demonstração de mudança na situação econômica do beneficiário. Não consta dos autos qualquer elemento nesse sentido: a ré se limita a reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados e rejeitados pelo Tribunal, o que torna inadmissível a rediscussão em sede de contestação. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. b) Da preliminar de inépcia da petição inicial A ré sustenta que a petição inicial seria inepta por ausência de especificação do vício oculto, o que tornaria impossível o exercício do contraditório. A arguição não prospera. A leitura da petição inicial ( evento 1, INIC1 ) revela descrição suficiente dos fatos: o autor indica o veículo adquirido, o valor pago, a data da compra (21/01/2025), a data de manifestação do defeito (07/06/2025), o componente afetado (câmbio automático), os valores de reparo obtidos em orçamentos e a conduta da ré de recusa em assumir a responsabilidade. O pedido de condenação ao pagamento das despesas de conserto é determinável e foi comprendido sem dificuldades pela própria ré, que apresentou extensa contestação de mérito. Isso demonstra, na prática, que o exercício do contraditório não foi prejudicado. A inépcia pressupõe ausência de pedido, de causa de pedir ou pedido juridicamente impossível (art. 330, §1º, do CPC). Nenhuma dessas hipóteses está configurada. A exigência de especificação técnica detalhada do defeito mecânico na petição inicial conflita com a realidade do consumidor comum, que não tem como descrever com precisão técnica um problema em câmbio automático sem o auxílio de laudo pericial, o qual é justamente o que se busca produzir no processo. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2) Fixo como pontos controvertidos: a) se o veículo JEEP Renegade, placa RTN7G37, apresentava defeito no câmbio automático à época da venda, em 21/01/2025, ou se o problema surgiu posteriormente em razão de desgaste natural ou uso inadequado; b) se o defeito constatado caracteriza vício oculto, não perceptível por inspeção ordinária no ato da compra, ou se era verificável por exame externo diligente; c) se a ré prestou ao autor, antes da venda, as informações adequadas sobre o estado real do veículo, ou se houve omissão relevante; d) qual o valor necessário ao reparo do defeito identificado, e se os orçamentos juntados aos autos (Evento 1, DECL3 e DECL5) refletem adequadamente o custo do conserto; e) se houve reclamação formulada pelo autor perante a ré após a constatação do defeito, e qual foi a resposta obtida, para fins de apuração da eventual obstrução da decadência (art. 26, §2º, I, do CDC); f) se os transtornos sofridos pelo autor superam o patamar do mero dissabor contratual e configuram dano moral indenizável. 3) Do ônus da prova: A relação jurídica subjacente à presente demanda é, sem dúvida, de consumo. O autor adquiriu o veículo como destinatário final (art. 2º do CDC), e a ré Assim, inverto o ônus da prova. À ré incumbirá demonstrar que o defeito no câmbio do veículo não existia ao tempo da venda, ou que decorreu desgaste natural, uso irregular ou ato do próprio consumidor. Ao autor incumbirá demonstrar a existência dos danos morais alegados, em razão da natureza personalíssima desse dano, cujos fatos constitutivos estão em sua esfera exclusiva de conhecimento. 4) Do prosseguimento: Intimo as partes para dizer se pretendem a produção de provas, no prazo de 15 dias, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento, advertindo-as que no silêncio o feito será julgado no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, o rol deverá ser juntado aos autos com a manifestação, para adequação de pauta e sob pena de perda da prova, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do CPC, bem como deverá a parte dizer sobre a necessidade de intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455, parágrafo 4º, do CPC. Além disso, deverão indicar, expressa e fundamentadamente, quais fatos pretendem ser comprovados por meio da prova oral ou tomada de depoimento pessoal, sob pena de indeferimento. No caso de prova pericial, devem as partes indicar, também no prazo de 15 dias, a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar quesitos e assistência técnica. Cientifiquem-se as partes de que provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Decorrido o prazo: a) sem manifestação, voltem conclusos para sentença, devendo ser observado o devido registro no sistema; b) com requerimento, voltem conclusos para despacho, a fim de análise. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTOGRIF MOTORS LTDA

Autor GENILSO MAINARDI DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO BECKER

OAB: 57075/RS

JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP

OAB: 80249/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002290-54.2025.8.21.0166/RS AUTOR : GENILSO MAINARDI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) RÉU : AUTOGRIF MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BECKER (OAB RS057075) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada, ajuizada por GENILSO MAINARDI DE OLIVEIRA em face de AUTOGRIF MOTORS LTDA. Passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: 1) Das questões preliminares: a). Da impugnação à gratuidade da justiça A ré requer a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, argumentando que o patrimônio declarado no IRPF é incompatível com a hipossuficiência alegada. A questão, contudo, já foi definitivamente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5309815-76.2025.8.21.7000/RS, que deu provimento ao recurso da parte autora e concedeu o benefício ( processo 5309815-76.2025.8.21.7000/TJRS, evento 6, DECMONO1 ). A decisão do Tribunal, proferida em cognição plena sobre os mesmos fatos e documentos que a ré reitera na contestação, vincula este juízo quanto à matéria, e a ré não apresentou fato novo ou prova superveniente capaz de justificar a reabertura do debate. Com efeito, para a revogação da gratuidade da justiça já concedida, o art. 100 do CPC exige a demonstração de mudança na situação econômica do beneficiário. Não consta dos autos qualquer elemento nesse sentido: a ré se limita a reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados e rejeitados pelo Tribunal, o que torna inadmissível a rediscussão em sede de contestação. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. b) Da preliminar de inépcia da petição inicial A ré sustenta que a petição inicial seria inepta por ausência de especificação do vício oculto, o que tornaria impossível o exercício do contraditório. A arguição não prospera. A leitura da petição inicial ( evento 1, INIC1 ) revela descrição suficiente dos fatos: o autor indica o veículo adquirido, o valor pago, a data da compra (21/01/2025), a data de manifestação do defeito (07/06/2025), o componente afetado (câmbio automático), os valores de reparo obtidos em orçamentos e a conduta da ré de recusa em assumir a responsabilidade. O pedido de condenação ao pagamento das despesas de conserto é determinável e foi comprendido sem dificuldades pela própria ré, que apresentou extensa contestação de mérito. Isso demonstra, na prática, que o exercício do contraditório não foi prejudicado. A inépcia pressupõe ausência de pedido, de causa de pedir ou pedido juridicamente impossível (art. 330, §1º, do CPC). Nenhuma dessas hipóteses está configurada. A exigência de especificação técnica detalhada do defeito mecânico na petição inicial conflita com a realidade do consumidor comum, que não tem como descrever com precisão técnica um problema em câmbio automático sem o auxílio de laudo pericial, o qual é justamente o que se busca produzir no processo. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2) Fixo como pontos controvertidos: a) se o veículo JEEP Renegade, placa RTN7G37, apresentava defeito no câmbio automático à época da venda, em 21/01/2025, ou se o problema surgiu posteriormente em razão de desgaste natural ou uso inadequado; b) se o defeito constatado caracteriza vício oculto, não perceptível por inspeção ordinária no ato da compra, ou se era verificável por exame externo diligente; c) se a ré prestou ao autor, antes da venda, as informações adequadas sobre o estado real do veículo, ou se houve omissão relevante; d) qual o valor necessário ao reparo do defeito identificado, e se os orçamentos juntados aos autos (Evento 1, DECL3 e DECL5) refletem adequadamente o custo do conserto; e) se houve reclamação formulada pelo autor perante a ré após a constatação do defeito, e qual foi a resposta obtida, para fins de apuração da eventual obstrução da decadência (art. 26, §2º, I, do CDC); f) se os transtornos sofridos pelo autor superam o patamar do mero dissabor contratual e configuram dano moral indenizável. 3) Do ônus da prova: A relação jurídica subjacente à presente demanda é, sem dúvida, de consumo. O autor adquiriu o veículo como destinatário final (art. 2º do CDC), e a ré Assim, inverto o ônus da prova. À ré incumbirá demonstrar que o defeito no câmbio do veículo não existia ao tempo da venda, ou que decorreu desgaste natural, uso irregular ou ato do próprio consumidor. Ao autor incumbirá demonstrar a existência dos danos morais alegados, em razão da natureza personalíssima desse dano, cujos fatos constitutivos estão em sua esfera exclusiva de conhecimento. 4) Do prosseguimento: Intimo as partes para dizer se pretendem a produção de provas, no prazo de 15 dias, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento, advertindo-as que no silêncio o feito será julgado no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, o rol deverá ser juntado aos autos com a manifestação, para adequação de pauta e sob pena de perda da prova, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do CPC, bem como deverá a parte dizer sobre a necessidade de intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455, parágrafo 4º, do CPC. Além disso, deverão indicar, expressa e fundamentadamente, quais fatos pretendem ser comprovados por meio da prova oral ou tomada de depoimento pessoal, sob pena de indeferimento. No caso de prova pericial, devem as partes indicar, também no prazo de 15 dias, a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar quesitos e assistência técnica. Cientifiquem-se as partes de que provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Decorrido o prazo: a) sem manifestação, voltem conclusos para sentença, devendo ser observado o devido registro no sistema; b) com requerimento, voltem conclusos para despacho, a fim de análise. Intimação eletrônica agendada.