5002289-56.2025.8.13.0598
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Vitória
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5002289-56.2025.8.13.0598 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA CPF: 140.159.146-94 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (ID 10577657128). Consta da denúncia que, no dia 07/10/2025, por volta das 11h13, na Avenida José de Morais Coelho, n.º 1040, Bairro Brasil, Santa Vitória/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, adquiriu, guardou, transportou e manteve em depósito, para fins de comercialização, substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, policiais militares realizavam operação policial quando abordaram o acusado em via pública logo após ele desembarcar de um ônibus, tendo localizado em sua mochila 3 (três) porções de maconha embaladas para venda, um recipiente de plástico contendo 1 (um) tablete maior da mesma substância e fragmentos, além de dinheiro em espécie. Em seguida, o acusado, cientificado da existência de um mandado de busca para sua residência, conduziu os agentes até o local, onde, na cozinha, foram encontrados no freezer 1 (uma) porção de maconha e, no armário da pia, 1 (um) pedaço de barra e 8 (oito) tabletes de maconha embalados e prontos para venda, embrulhados em camiseta azul de firma. Foram também encontrador 1 (uma) balança de precisão, faca com resquícios de maconha, plástico filme, sacolinhas, R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais) em dinheiro fracionado e um comprovante de depósito bancário de R$ 700,00 (setecentos reais) em nome do réu. As substâncias apreendidas totalizaram 490g (quatrocentos e noventa gramas) de maconha. Regularmente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor constituído, na qual arguiu preliminar de nulidade da busca domiciliar/violação de domicílio por erro na numeração constante do mandado e requereu a rejeição da denúncia ou desentranhamento das provas. A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2026, oportunidade em que a preliminar de nulidade foi rejeitada e mantida a prisão preventiva do acusado (ID 10633008329 e ID 10684266029). O réu foi devidamente citado (ID 10642303676). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 22/05/2026, a defesa renovou preliminar de nulidade por suposto descumprimento da implementação do Juiz das Garantias, a qual foi motivadamente rejeitada pelo juízo (ID 10684700964). No mesmo ato, foi ouvida a testemunha Reginaldo Alves Bernardes Júnior, policial militar, e a informante Letícia Alves Silva. Ao final da audiência, o réu foi interrogado. Em alegações finais escritas, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia para condenar o acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), conforme ID 10688650597. A defesa de Carlos Eduardo, por sua vez, em alegações finais escritas, reiterou a preliminar de nulidade da busca domiciliar e da abordagem pessoal em razão da divergência do número do imóvel no mandado judicial (n.º 1060 em vez de n.º 1040), alegando violação de domicílio e vício de consentimento; no mérito, requereu a absolvição por ilicitude das provas ou insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006) ou a fixação da pena no mínimo legal com imposição de regime mais brando e substituição por restritivas de direitos. É o relatório, FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de nulidade da busca domiciliar renovada pela defesa. A defesa sustenta a nulidade da diligência efetuada na residência do acusado, alegando que o mandado de busca e apreensão expedido indicava o imóvel de n.º 1060, ao passo que as buscas foram realizadas no n.º 1040, de propriedade do réu, o que configuraria invasão de domicílio e ilicitude das provas. Contudo, a arguição não merece prosperar. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10576384711), do Boletim de Ocorrência (ID 10576384712) e do depoimento prestado em juízo pela testemunha PM Reginaldo Alves Bernardes Júnior, a ação policial teve início em via pública, momento em que o réu foi abordado logo após desembarcar do ônibus da empresa em que trabalha. Naquela oportunidade, em busca pessoal na mochila do acusado, foram apreendidas 3 (três) porções de maconha embaladas para venda, 1 (um) recipiente de plástico contendo mais 1 (um) tablete maior da mesma substância e fragmentos, além de dinheiro em espécie. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes com o réu em via pública caracterizou o estado de flagrância. Ademais, as fundadas razões para o ingresso decorreram não apenas do flagrante ocorrido momentos antes na via pública, mas também do fato de que o réu era o próprio destinatário da medida e ele mesmo abriu o portão da residência para os policiais, conduzindo a equipe até o local e indicando onde se encontravam os entorpecentes escondidos na cozinha. O erro material na indicação do número da residência no mandado (n.º 1.060 em vez de n.º 1.040) não invalida a busca e apreensão, visto que os imóveis são contíguos, fato devidamente esclarecido pela testemunha ouvida em audiência. Como a ordem judicial visava à pessoa do investigado, a diligência cumpriu sua finalidade no imóvel em que o réu efetivamente residia. Conforme bem sustentado pelo Ministério Público, imprecisões formais no mandado não ensejam nulidade quando o ato atinge sua finalidade e não há demonstração de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Assim, não se vislumbra qualquer violação à inviolabilidade de domicílio, motivo pelo qual impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da busca domiciliar. Ante o exposto, ratifico as decisões anteriores envolvendo a mesma matéria e, novamente, REJEITO a preliminar de nulidade da busca domiciliar. O processo desenvolveu-se regularmente, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo outras nulidades a serem reconhecidas de ofício. Destarte, passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO 2.1 MATERIALIDADE O art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (Grifou-se). A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Registro de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo Pericial, que atestou tratar-se de substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha. Não há qualquer dúvida quanto à natureza ilícita da droga. Foram apreendidos, 3 (três) tabletes menores do entorpecente fracionados e embalados em plástico filme, 1 (um) recipiente contendo um tablete maior e fragmentos, além de 1 (uma) pequena porção no freezer e 1 (uma) fração de barra acompanhada de outros 8 (oito) tabletes embalados individualmente, somando massa líquida total de 490g (quatrocentos e noventa gramas). Além disso, houve apreensão de 1 (uma) balança de precisão em pleno funcionamento, 1 (uma) faca com resquícios de maconha, insumos para embalagem (plástico filme e sacolinhas), R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais) em cédulas diversas e comprovante de depósito bancário em nome do acusado. A forma de fracionamento e acondicionamento das porções, a apreensão de apetrechos destinados ao preparo da droga (balança e material de embalagem) e a quantidade total apreendida (490g) demonstram que a substância não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. 2.2 AUTORIA A autoria em relação ao acusado Carlos Eduardo de Souza Silva restou devidamente comprovada, havendo amparo seguro no acervo probatório. O policial militar ouvido em juízo relatou, de maneira coerente e convergente, que a equipe policial tinha conhecimento das constantes denúncias sobre a prática do tráfico pelo acusado e montou campana para sua abordagem. Confira-se a síntese do depoimento prestado: Depoimento da Testemunha PM Reginaldo Alves Bernardes Júnior: relatou que a equipe tinha conhecimento do tráfico realizado por Carlos Eduardo e montou uma campana. Informou que “ele foi abordado descendo de um ônibus, chegando do trabalho, com uniforme e mochila, coisa de trabalho (…). Quando ele iniciou o deslocamento a pé para a residência dele a gente fez a abordagem (…). No interior da mochila que ele carregava já havia ali entorpecente devidamente embalado, pronto para a venda, maconha e também valor em dinheiro, já dando ali a voz de prisão em flagrante do mesmo”. Afirmou ainda que havia um mandado de busca direcionado especificamente ao réu e que em cumprimento do mandado, na residência do acusado, o próprio réu indicou onde estavam as drogas, tendo sido encontrados entorpecentes em locais diversos, incluindo uma barra de maconha e porções menores na cozinha, a saber: “no decorrer dos trâmites foram encontrados entorpecentes em locais diversos e inclusive o maior pedaço, a maior porção desse entorpecente, ele indicou onde estava, passando a colaborar com o serviço policial”. Ao fim, questionado sobre o mandado e o erro na numeração da residência, afirmou acreditar que se tratou de um erro material, mas reiterou que o alvo era o denunciado e que o próprio réu abriu o portão para a entrada da equipe, ademais, confirmou que sabia que o réu estava trabalhando, mas afirmou que as informações recorrentes eram de que ele atuava como traficante. Mencionou ainda que o réu é conhecido no meio policial, ainda, afirmou que um advogado acompanhou parte do procedimento de busca. Por sua vez, a informante Letícia Alves Silva, esposa do acusado, ouvida em juízo, afirmou que convive com Carlos Eduardo e que não tinha conhecimento das drogas encontradas na cozinha, sustentando que autorizou a entrada dos militares por acreditar na validade do mandado apresentado. O denunciado Carlos Eduardo de Souza Silva, ao ser interrogado em juízo, admitiu a apreensão da maconha em sua mochila e em sua residência, contudo alegou que a substância se destinava exclusivamente ao seu próprio consumo. Todavia, a versão defensiva de que a droga seria destinada ao uso pessoal não encontra sustentação nas provas dos autos. Reitero, a quantidade de maconha apreendida, o fracionamento em porções prontas para entrega, a apreensão de apetrechos e de quantia em dinheiro fracionado, associado às informações policiais prévias sobre a traficância desenvolvida pelo réu constituem elementos objetivos que afastam sumariamente a tese de posse para consumo próprio do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Para a caracterização do delito de tráfico de drogas não se exige a flagrância de atos efetivos de mercancia, bastando que o agente incida em qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tais como trazer consigo, guardar e ter em depósito entorpecentes destinados a terceiros. Aliado a isso, a palavra do policial militar responsável pela prisão possui relevante valor probatório quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, sem que haja qualquer indício de suspeição ou interesse em prejudicar o acusado. Com esse entendimento: EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Negativa do réu que não se sustenta diante do conjunto probatório. Depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante delito. Apreensão das drogas em poder do apelante. Validade dos depoimentos policiais desde que não infirmados por outros elementos probatórios. Suficiência para a procedência da ação penal. Condenação mantida. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.192261-3/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025). (Grifou-se). Na espécie, o relato do policial foi integralmente corroborado pela apreensão dos entorpecentes e apetrechos na mochila e na residência do acusado. Assim, a negativa da mercancia sustentada pelo réu não é suficiente para afastar o acervo probatório produzido, que demonstra, para além de qualquer dúvida razoável, sua responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas. 3. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso concreto, o acusado não preenche os requisitos legais. Conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos (ID 10703728906), Carlos Eduardo de Souza Silva é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, ostentando condenação definitiva anterior nos autos n.º 0010572-66.2019.8.13.0598, com baixa da execução penal em 04/09/2023. Ante o exposto, INCABÍVEL a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Atento às diretrizes do art. 68 do CP (sistema trifásico) e do art. 42 da Lei 11.343/2006, assim como ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da CF, de forma a estabelecer justa e adequada resposta estatal ao delito praticado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, passo à individualização da pena. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (CP): A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu ostenta uma condenação anterior com trânsito em julgado, a qual será utilizada na segunda fase para fins de caracterização da reincidência, evitando-se o bis in idem. A seu turno, afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste negativamente as condições da vida pregressa do condenado. A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos técnicos aptos a aferi-la de forma desfavorável. Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, os tenho como favoráveis ao acusado. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta não extrapolou as elementares do tipo. Quanto às consequências, inexiste nos autos comprovação de que a infração tenha gerado desdobramentos mais graves do que aqueles próprios de crimes da mesma natureza. Por fim, em relação ao comportamento da vítima, trata-se de crime vago, cujo sujeito passivo é a coletividade, que em nada contribuiu para a prática delitiva. Ponderadas as circunstâncias judiciais, bem como tomando em consideração o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, que determina que a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social devem ser tomados como preponderantes, considerando também a quantidade de entorpecente apreendido, mantenho a pena-base no mínimo legal, qual seja: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não se verificam circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP (decorrente do trânsito em julgado nos autos n.º 0010572-66.2019.8.13.0598), elevo a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira e última fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, sendo inaplicável o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 diante da reincidência específica do acusado. TORNO A PENA DEFINITIVA EM: 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O valor de cada dia-multa é fixado no mínimo legal, correspondente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, diante da inexistência de elementos seguros acerca de capacidade econômica elevada, devendo ser atualizado quando da execução. - Regime inicial Considerando a quantidade da pena, a reincidência e as circunstâncias concretas da infração, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (CP). A detração do período de prisão cautelar deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, inclusive para fins de eventual progressão, mediante exame atualizado da situação executória do condenado. - Substituição e suspensão da pena A pena privativa de liberdade supera quatro anos e o réu é reincidente, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal para substituição por penas restritivas de direitos. Incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum aplicado e do não preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal (CP). - Direito de recorrer em liberdade Carlos Eduardo respondeu ao processo preso preventivamente e assim permanece. Persistem os fundamentos que justificaram a custódia cautelar. A presente condenação reconhece a prática de tráfico de drogas por agente reincidente específico, apreendendo-se em seu poder quase meio quilo de maconha e apetrechos da mercancia. A manutenção da prisão mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ante o risco concreto de reiteração delitiva demonstrado pelo histórico criminal. Por essas razões, NEGO ao réu Carlos Eduardo de Souza Silva o direito de recorrer em liberdade. - Reparação dos danos A lesividade do crime é difusa e não há notícia de prejuízo material individualizado decorrente da infração. Assim, não fixo valor mínimo para reparação dos danos. - Bens e valores apreendidos Decreto o perdimento, em favor da União e com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas, dos valores e objetos cuja vinculação com o tráfico tenha sido comprovada, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/2006. Quanto ao telefone celular apreendido, inexistindo demonstração pericial de que tenha sido utilizado na prática do tráfico e não havendo outro fundamento legal para sua retenção, deverá ser restituído ao legítimo proprietário após o trânsito em julgado. Eventual numerário cuja origem ilícita não tenha sido comprovada também deverá ser restituído a quem demonstrar a propriedade. Proceda-se à destruição das substâncias entorpecentes e dos recipientes em que estavam acondicionadas, caso ainda não realizada, preservando-se amostra necessária à contraprova até o trânsito em julgado. - Detração Havendo pedido de detração penal, cumpre ressaltar que a matéria de competência do juízo da execução de pena (art. 66, III, "c" da Lei n.º 7.210/84), o que inviabiliza a análise da pretensão formulada nesta fase processual (TJMG-Apelação 1.0000.25.309732-3/001. Publicado em 19/12/2025). PROVIDÊNCIAS FINAIS a) Intimem-se, pessoalmente, o réu e o Ministério Público e por publicação os defensores constituídos do inteiro teor desta sentença. b) Condeno Carlos Eduardo de Souza Silva ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade caso reconhecida sua hipossuficiência. c) Como determinado, considerando que não houve controvérsia sobre a natureza ou quantidade das substâncias apreendidas, determino a sua incineração, que ficará a cargo da Autoridade Policial, devendo ser lavrado o respectivo auto (art. 58 c/c art. 32, § 1º, da Lei n.º 11.343/2006), na presença do MP e do representante da Vigilância Sanitária, caso queiram, preservando-se fração necessária para eventual contraprova, até o trânsito em julgado. Além disto, DETERMINO: 1 – Expeça-se guia de execução provisória da pena. 2 – Oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, III, da CR/88. 3 – Preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. 4 – Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias. 5 – Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Vitória/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Santa Vitória/MG
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASSIO DA SILVA GONCALVES
Réu GIULIANO MARTINS MEDEIROS
Réu VINICIUS FONSECA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIULIANO MARTINS MEDEIROS
OAB: 136792/MG
VINICIUS FONSECA LIMA
OAB: 160978/MG
CASSIO DA SILVA GONCALVES
OAB: 190203/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5002289-56.2025.8.13.0598 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA CPF: 140.159.146-94 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (ID 10577657128). Consta da denúncia que, no dia 07/10/2025, por volta das 11h13, na Avenida José de Morais Coelho, n.º 1040, Bairro Brasil, Santa Vitória/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, adquiriu, guardou, transportou e manteve em depósito, para fins de comercialização, substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, policiais militares realizavam operação policial quando abordaram o acusado em via pública logo após ele desembarcar de um ônibus, tendo localizado em sua mochila 3 (três) porções de maconha embaladas para venda, um recipiente de plástico contendo 1 (um) tablete maior da mesma substância e fragmentos, além de dinheiro em espécie. Em seguida, o acusado, cientificado da existência de um mandado de busca para sua residência, conduziu os agentes até o local, onde, na cozinha, foram encontrados no freezer 1 (uma) porção de maconha e, no armário da pia, 1 (um) pedaço de barra e 8 (oito) tabletes de maconha embalados e prontos para venda, embrulhados em camiseta azul de firma. Foram também encontrador 1 (uma) balança de precisão, faca com resquícios de maconha, plástico filme, sacolinhas, R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais) em dinheiro fracionado e um comprovante de depósito bancário de R$ 700,00 (setecentos reais) em nome do réu. As substâncias apreendidas totalizaram 490g (quatrocentos e noventa gramas) de maconha. Regularmente notificado, o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor constituído, na qual arguiu preliminar de nulidade da busca domiciliar/violação de domicílio por erro na numeração constante do mandado e requereu a rejeição da denúncia ou desentranhamento das provas. A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2026, oportunidade em que a preliminar de nulidade foi rejeitada e mantida a prisão preventiva do acusado (ID 10633008329 e ID 10684266029). O réu foi devidamente citado (ID 10642303676). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 22/05/2026, a defesa renovou preliminar de nulidade por suposto descumprimento da implementação do Juiz das Garantias, a qual foi motivadamente rejeitada pelo juízo (ID 10684700964). No mesmo ato, foi ouvida a testemunha Reginaldo Alves Bernardes Júnior, policial militar, e a informante Letícia Alves Silva. Ao final da audiência, o réu foi interrogado. Em alegações finais escritas, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia para condenar o acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), conforme ID 10688650597. A defesa de Carlos Eduardo, por sua vez, em alegações finais escritas, reiterou a preliminar de nulidade da busca domiciliar e da abordagem pessoal em razão da divergência do número do imóvel no mandado judicial (n.º 1060 em vez de n.º 1040), alegando violação de domicílio e vício de consentimento; no mérito, requereu a absolvição por ilicitude das provas ou insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006) ou a fixação da pena no mínimo legal com imposição de regime mais brando e substituição por restritivas de direitos. É o relatório, FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de nulidade da busca domiciliar renovada pela defesa. A defesa sustenta a nulidade da diligência efetuada na residência do acusado, alegando que o mandado de busca e apreensão expedido indicava o imóvel de n.º 1060, ao passo que as buscas foram realizadas no n.º 1040, de propriedade do réu, o que configuraria invasão de domicílio e ilicitude das provas. Contudo, a arguição não merece prosperar. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10576384711), do Boletim de Ocorrência (ID 10576384712) e do depoimento prestado em juízo pela testemunha PM Reginaldo Alves Bernardes Júnior, a ação policial teve início em via pública, momento em que o réu foi abordado logo após desembarcar do ônibus da empresa em que trabalha. Naquela oportunidade, em busca pessoal na mochila do acusado, foram apreendidas 3 (três) porções de maconha embaladas para venda, 1 (um) recipiente de plástico contendo mais 1 (um) tablete maior da mesma substância e fragmentos, além de dinheiro em espécie. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes com o réu em via pública caracterizou o estado de flagrância. Ademais, as fundadas razões para o ingresso decorreram não apenas do flagrante ocorrido momentos antes na via pública, mas também do fato de que o réu era o próprio destinatário da medida e ele mesmo abriu o portão da residência para os policiais, conduzindo a equipe até o local e indicando onde se encontravam os entorpecentes escondidos na cozinha. O erro material na indicação do número da residência no mandado (n.º 1.060 em vez de n.º 1.040) não invalida a busca e apreensão, visto que os imóveis são contíguos, fato devidamente esclarecido pela testemunha ouvida em audiência. Como a ordem judicial visava à pessoa do investigado, a diligência cumpriu sua finalidade no imóvel em que o réu efetivamente residia. Conforme bem sustentado pelo Ministério Público, imprecisões formais no mandado não ensejam nulidade quando o ato atinge sua finalidade e não há demonstração de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Assim, não se vislumbra qualquer violação à inviolabilidade de domicílio, motivo pelo qual impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da busca domiciliar. Ante o exposto, ratifico as decisões anteriores envolvendo a mesma matéria e, novamente, REJEITO a preliminar de nulidade da busca domiciliar. O processo desenvolveu-se regularmente, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, inexistindo outras nulidades a serem reconhecidas de ofício. Destarte, passo ao exame do mérito. 2. MÉRITO 2.1 MATERIALIDADE O art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (Grifou-se). A materialidade delitiva encontra-se plenamente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Registro de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo Pericial, que atestou tratar-se de substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha. Não há qualquer dúvida quanto à natureza ilícita da droga. Foram apreendidos, 3 (três) tabletes menores do entorpecente fracionados e embalados em plástico filme, 1 (um) recipiente contendo um tablete maior e fragmentos, além de 1 (uma) pequena porção no freezer e 1 (uma) fração de barra acompanhada de outros 8 (oito) tabletes embalados individualmente, somando massa líquida total de 490g (quatrocentos e noventa gramas). Além disso, houve apreensão de 1 (uma) balança de precisão em pleno funcionamento, 1 (uma) faca com resquícios de maconha, insumos para embalagem (plástico filme e sacolinhas), R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais) em cédulas diversas e comprovante de depósito bancário em nome do acusado. A forma de fracionamento e acondicionamento das porções, a apreensão de apetrechos destinados ao preparo da droga (balança e material de embalagem) e a quantidade total apreendida (490g) demonstram que a substância não se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. 2.2 AUTORIA A autoria em relação ao acusado Carlos Eduardo de Souza Silva restou devidamente comprovada, havendo amparo seguro no acervo probatório. O policial militar ouvido em juízo relatou, de maneira coerente e convergente, que a equipe policial tinha conhecimento das constantes denúncias sobre a prática do tráfico pelo acusado e montou campana para sua abordagem. Confira-se a síntese do depoimento prestado: Depoimento da Testemunha PM Reginaldo Alves Bernardes Júnior: relatou que a equipe tinha conhecimento do tráfico realizado por Carlos Eduardo e montou uma campana. Informou que “ele foi abordado descendo de um ônibus, chegando do trabalho, com uniforme e mochila, coisa de trabalho (…). Quando ele iniciou o deslocamento a pé para a residência dele a gente fez a abordagem (…). No interior da mochila que ele carregava já havia ali entorpecente devidamente embalado, pronto para a venda, maconha e também valor em dinheiro, já dando ali a voz de prisão em flagrante do mesmo”. Afirmou ainda que havia um mandado de busca direcionado especificamente ao réu e que em cumprimento do mandado, na residência do acusado, o próprio réu indicou onde estavam as drogas, tendo sido encontrados entorpecentes em locais diversos, incluindo uma barra de maconha e porções menores na cozinha, a saber: “no decorrer dos trâmites foram encontrados entorpecentes em locais diversos e inclusive o maior pedaço, a maior porção desse entorpecente, ele indicou onde estava, passando a colaborar com o serviço policial”. Ao fim, questionado sobre o mandado e o erro na numeração da residência, afirmou acreditar que se tratou de um erro material, mas reiterou que o alvo era o denunciado e que o próprio réu abriu o portão para a entrada da equipe, ademais, confirmou que sabia que o réu estava trabalhando, mas afirmou que as informações recorrentes eram de que ele atuava como traficante. Mencionou ainda que o réu é conhecido no meio policial, ainda, afirmou que um advogado acompanhou parte do procedimento de busca. Por sua vez, a informante Letícia Alves Silva, esposa do acusado, ouvida em juízo, afirmou que convive com Carlos Eduardo e que não tinha conhecimento das drogas encontradas na cozinha, sustentando que autorizou a entrada dos militares por acreditar na validade do mandado apresentado. O denunciado Carlos Eduardo de Souza Silva, ao ser interrogado em juízo, admitiu a apreensão da maconha em sua mochila e em sua residência, contudo alegou que a substância se destinava exclusivamente ao seu próprio consumo. Todavia, a versão defensiva de que a droga seria destinada ao uso pessoal não encontra sustentação nas provas dos autos. Reitero, a quantidade de maconha apreendida, o fracionamento em porções prontas para entrega, a apreensão de apetrechos e de quantia em dinheiro fracionado, associado às informações policiais prévias sobre a traficância desenvolvida pelo réu constituem elementos objetivos que afastam sumariamente a tese de posse para consumo próprio do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Para a caracterização do delito de tráfico de drogas não se exige a flagrância de atos efetivos de mercancia, bastando que o agente incida em qualquer das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tais como trazer consigo, guardar e ter em depósito entorpecentes destinados a terceiros. Aliado a isso, a palavra do policial militar responsável pela prisão possui relevante valor probatório quando prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, sem que haja qualquer indício de suspeição ou interesse em prejudicar o acusado. Com esse entendimento: EMENTA: PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Negativa do réu que não se sustenta diante do conjunto probatório. Depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante delito. Apreensão das drogas em poder do apelante. Validade dos depoimentos policiais desde que não infirmados por outros elementos probatórios. Suficiência para a procedência da ação penal. Condenação mantida. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.192261-3/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025). (Grifou-se). Na espécie, o relato do policial foi integralmente corroborado pela apreensão dos entorpecentes e apetrechos na mochila e na residência do acusado. Assim, a negativa da mercancia sustentada pelo réu não é suficiente para afastar o acervo probatório produzido, que demonstra, para além de qualquer dúvida razoável, sua responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas. 3. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. No caso concreto, o acusado não preenche os requisitos legais. Conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos (ID 10703728906), Carlos Eduardo de Souza Silva é reincidente específico em crime de tráfico de drogas, ostentando condenação definitiva anterior nos autos n.º 0010572-66.2019.8.13.0598, com baixa da execução penal em 04/09/2023. Ante o exposto, INCABÍVEL a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR CARLOS EDUARDO DE SOUZA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Atento às diretrizes do art. 68 do CP (sistema trifásico) e do art. 42 da Lei 11.343/2006, assim como ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da CF, de forma a estabelecer justa e adequada resposta estatal ao delito praticado, capaz de atender aos princípios da necessidade e suficiência, passo à individualização da pena. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (CP): A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu ostenta uma condenação anterior com trânsito em julgado, a qual será utilizada na segunda fase para fins de caracterização da reincidência, evitando-se o bis in idem. A seu turno, afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha na comunidade que integra. No caso, inexiste subsídio que ateste negativamente as condições da vida pregressa do condenado. A personalidade do agente, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais. Na espécie, não há elementos técnicos aptos a aferi-la de forma desfavorável. Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, os tenho como favoráveis ao acusado. No que concerne às circunstâncias do crime, a conduta não extrapolou as elementares do tipo. Quanto às consequências, inexiste nos autos comprovação de que a infração tenha gerado desdobramentos mais graves do que aqueles próprios de crimes da mesma natureza. Por fim, em relação ao comportamento da vítima, trata-se de crime vago, cujo sujeito passivo é a coletividade, que em nada contribuiu para a prática delitiva. Ponderadas as circunstâncias judiciais, bem como tomando em consideração o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, que determina que a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social devem ser tomados como preponderantes, considerando também a quantidade de entorpecente apreendido, mantenho a pena-base no mínimo legal, qual seja: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não se verificam circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP (decorrente do trânsito em julgado nos autos n.º 0010572-66.2019.8.13.0598), elevo a pena em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira e última fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, sendo inaplicável o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 diante da reincidência específica do acusado. TORNO A PENA DEFINITIVA EM: 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O valor de cada dia-multa é fixado no mínimo legal, correspondente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, diante da inexistência de elementos seguros acerca de capacidade econômica elevada, devendo ser atualizado quando da execução. - Regime inicial Considerando a quantidade da pena, a reincidência e as circunstâncias concretas da infração, fixo o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (CP). A detração do período de prisão cautelar deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, inclusive para fins de eventual progressão, mediante exame atualizado da situação executória do condenado. - Substituição e suspensão da pena A pena privativa de liberdade supera quatro anos e o réu é reincidente, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal para substituição por penas restritivas de direitos. Incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum aplicado e do não preenchimento dos requisitos do art. 77 do Código Penal (CP). - Direito de recorrer em liberdade Carlos Eduardo respondeu ao processo preso preventivamente e assim permanece. Persistem os fundamentos que justificaram a custódia cautelar. A presente condenação reconhece a prática de tráfico de drogas por agente reincidente específico, apreendendo-se em seu poder quase meio quilo de maconha e apetrechos da mercancia. A manutenção da prisão mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ante o risco concreto de reiteração delitiva demonstrado pelo histórico criminal. Por essas razões, NEGO ao réu Carlos Eduardo de Souza Silva o direito de recorrer em liberdade. - Reparação dos danos A lesividade do crime é difusa e não há notícia de prejuízo material individualizado decorrente da infração. Assim, não fixo valor mínimo para reparação dos danos. - Bens e valores apreendidos Decreto o perdimento, em favor da União e com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas, dos valores e objetos cuja vinculação com o tráfico tenha sido comprovada, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/2006. Quanto ao telefone celular apreendido, inexistindo demonstração pericial de que tenha sido utilizado na prática do tráfico e não havendo outro fundamento legal para sua retenção, deverá ser restituído ao legítimo proprietário após o trânsito em julgado. Eventual numerário cuja origem ilícita não tenha sido comprovada também deverá ser restituído a quem demonstrar a propriedade. Proceda-se à destruição das substâncias entorpecentes e dos recipientes em que estavam acondicionadas, caso ainda não realizada, preservando-se amostra necessária à contraprova até o trânsito em julgado. - Detração Havendo pedido de detração penal, cumpre ressaltar que a matéria de competência do juízo da execução de pena (art. 66, III, "c" da Lei n.º 7.210/84), o que inviabiliza a análise da pretensão formulada nesta fase processual (TJMG-Apelação 1.0000.25.309732-3/001. Publicado em 19/12/2025). PROVIDÊNCIAS FINAIS a) Intimem-se, pessoalmente, o réu e o Ministério Público e por publicação os defensores constituídos do inteiro teor desta sentença. b) Condeno Carlos Eduardo de Souza Silva ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade caso reconhecida sua hipossuficiência. c) Como determinado, considerando que não houve controvérsia sobre a natureza ou quantidade das substâncias apreendidas, determino a sua incineração, que ficará a cargo da Autoridade Policial, devendo ser lavrado o respectivo auto (art. 58 c/c art. 32, § 1º, da Lei n.º 11.343/2006), na presença do MP e do representante da Vigilância Sanitária, caso queiram, preservando-se fração necessária para eventual contraprova, até o trânsito em julgado. Além disto, DETERMINO: 1 – Expeça-se guia de execução provisória da pena. 2 – Oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, III, da CR/88. 3 – Preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. 4 – Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias. 5 – Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Vitória/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Santa Vitória/MG