Detalhe do processo

5002289-48.2025.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5002289-48.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: ALEF ADRIANO MENDES DE OLIVEIRA CPF: 128.238.826-69 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA ALEF ADRIANO MENDES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO C6 S/A alegando ter celebrado contrato de cartão de crédito bandeira Mastercard, sob a Operação nº 5381*****4326; sustenta ter enfrentado descontrole financeiro e realizado pagamentos parciais das faturas mensais. Informa a evolução do débito de R$ 5.056,00, em março de 2023, para R$ 65.511,29, em fevereiro de 2024, em decorrência da incidência de encargos moratórios e remuneratórios reputados abusivos. Menciona a existência de Ação Monitória sob o nº 5001268-71.2024.8.13.0342, em fase de cumprimento de sentença. Pede a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e o sobrestamento da referida ação monitória. Finalmente, requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de crédito pessoal não consignado no mês da contratação (10,23% a.m.), o afastamento da capitalização de juros e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão de ID 10429015137 deferindo parcialmente a tutela de urgência para obstar a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Foi indeferido o pedido de sobrestamento da ação monitória. O réu apresentou contestação em ID 10466054179, suscitando, preliminarmente, de falta de interesse de agir. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defende a legalidade das taxas aplicadas, a validade da capitalização de juros e a ausência de ato ilícito apto a ensejar danos morais. Requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação em ID 10483603250. Decisão saneadora de ID 10544114988 rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir. O laudo pericial contábil foi acostado em ID 10664979039, com abertura do contraditório. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente ação revisional objetiva a rediscussão das cláusulas do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros e evolução do débito, além de pedido de indenização por danos morais. Entretanto, o débito objeto da presente demanda já foi discutido na Ação Monitória n.º 5001268-71.2024.8.13.0342, ajuizada pelo réu em face do autor. Na referida demanda, regularmente citado, o requerido não apresentou embargos monitórios, circunstância a qual ensejou a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Com a conversão do mandado monitório em título executivo judicial e o consequente trânsito em julgado da decisão, operou-se a coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a relação jurídica reconhecida judicialmente, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, todas as matérias de defesa as quais poderiam ter sido deduzidas por ocasião dos embargos monitórios consideram-se alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo admissível sua rediscussão em ação autônoma. Admitir a rediscussão das questões aqui ventlidades (revisão dos encargos contratuais, limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização de juros, revisão do saldo devedor e indenização por danos morais fundada na cobrança do débito) importaria em afronta à autoridade da coisa julgada e à segurança jurídica, uma vez o título judicial não pode ser desconstituído por meio de ação revisional. Nesse sentido é a jurisprudência recente do TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO VALOR OU DOS ENCARGOS NA FASE MONITÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação monitória, acolheu parcialmente o pedido para constituir título executivo judicial, reduzindo, de ofício, o valor do débito de R$18.218,28 para R$15.749,19 e fixando correção monetária e juros. O agravante sustenta a nulidade da decisão por afronta ao art. 701, §2º, do CPC, requerendo a restauração do valor originalmente indicado no mandado monitório e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao juiz, na ausência de embargos à ação monitória, modificar, de ofício, o valor do débito indicado no mandado de pagamento; (ii) estabelecer se o título executivo judicial se constitui automaticamente nos termos do art. 701, §2º, do CPC, prescindindo de decisão judicial com conteúdo cognitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 701, §2º, do CPC prevê que, não havendo o cumprimento do mandado de pagamento nem a apresentação de embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade ou decisão judicial com conteúdo cognitivo. O juiz não pode, de ofício, redimensionar o valor da dívida ou estipular encargos legais em desconformidade com o que foi requerido na petição inicial e constante do mandado monitório, sob pena de violação ao princípio dispositivo e à presunção de veracidade advinda da inércia do réu. A atuação judicial limitada à constituição automática do título executivo judicial em caso de revelia na monitória preserva o contraditório e garante a segurança jurídica ao credor. O valor exequível deve corresponder àquele indicado no mandado monitório não impugnado, sendo vedada sua modificação sem provocação do devedor por meio dos embargos monitórios. Precedente do STJ reafirma a impossibilidade de alteração judicial do valor da causa ou do débito após a expedição do mandado de pagamento, salvo para correção de erro material (REsp n. 2.038.384/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O título executivo judicial se constitui de pleno direito, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, quando não apresentado embargos monitórios. É vedado ao juiz redimensionar, de ofício, o valor do débito ou fixar encargos em desconformidade com o mandado monitório não impugnado. A ausência de embargos implica aceitação tácita do valor e das condições constantes do mandado monitório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 a 702; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.038.384/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.213507-4/001 - COMARCA DE BARBACENA - AGRAVANTE(S): POSTO BELVEDERE DE BARBACENA LTDA. - AGRAVADO(A)(S): RAFAEL CUSTODIO DE PAIVA Assim, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, RECONHEÇO a existência de coisa julgada e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigência, nos termos do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de estilo, ao arquivo. ITUIUTABA/MG, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEF ADRIANO MENDES DE OLIVEIRA

Réu BANCO C6 S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA JUNIA SILVA DELVAUX

OAB: 189262/MG

FERNANDO ROSENTHAL

OAB: 146730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5002289-48.2025.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: ALEF ADRIANO MENDES DE OLIVEIRA CPF: 128.238.826-69 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA ALEF ADRIANO MENDES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO C6 S/A alegando ter celebrado contrato de cartão de crédito bandeira Mastercard, sob a Operação nº 5381*****4326; sustenta ter enfrentado descontrole financeiro e realizado pagamentos parciais das faturas mensais. Informa a evolução do débito de R$ 5.056,00, em março de 2023, para R$ 65.511,29, em fevereiro de 2024, em decorrência da incidência de encargos moratórios e remuneratórios reputados abusivos. Menciona a existência de Ação Monitória sob o nº 5001268-71.2024.8.13.0342, em fase de cumprimento de sentença. Pede a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e o sobrestamento da referida ação monitória. Finalmente, requer a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de crédito pessoal não consignado no mês da contratação (10,23% a.m.), o afastamento da capitalização de juros e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão de ID 10429015137 deferindo parcialmente a tutela de urgência para obstar a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Foi indeferido o pedido de sobrestamento da ação monitória. O réu apresentou contestação em ID 10466054179, suscitando, preliminarmente, de falta de interesse de agir. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defende a legalidade das taxas aplicadas, a validade da capitalização de juros e a ausência de ato ilícito apto a ensejar danos morais. Requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação em ID 10483603250. Decisão saneadora de ID 10544114988 rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir. O laudo pericial contábil foi acostado em ID 10664979039, com abertura do contraditório. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente ação revisional objetiva a rediscussão das cláusulas do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros e evolução do débito, além de pedido de indenização por danos morais. Entretanto, o débito objeto da presente demanda já foi discutido na Ação Monitória n.º 5001268-71.2024.8.13.0342, ajuizada pelo réu em face do autor. Na referida demanda, regularmente citado, o requerido não apresentou embargos monitórios, circunstância a qual ensejou a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Com a conversão do mandado monitório em título executivo judicial e o consequente trânsito em julgado da decisão, operou-se a coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a relação jurídica reconhecida judicialmente, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, todas as matérias de defesa as quais poderiam ter sido deduzidas por ocasião dos embargos monitórios consideram-se alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo admissível sua rediscussão em ação autônoma. Admitir a rediscussão das questões aqui ventlidades (revisão dos encargos contratuais, limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização de juros, revisão do saldo devedor e indenização por danos morais fundada na cobrança do débito) importaria em afronta à autoridade da coisa julgada e à segurança jurídica, uma vez o título judicial não pode ser desconstituído por meio de ação revisional. Nesse sentido é a jurisprudência recente do TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO VALOR OU DOS ENCARGOS NA FASE MONITÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação monitória, acolheu parcialmente o pedido para constituir título executivo judicial, reduzindo, de ofício, o valor do débito de R$18.218,28 para R$15.749,19 e fixando correção monetária e juros. O agravante sustenta a nulidade da decisão por afronta ao art. 701, §2º, do CPC, requerendo a restauração do valor originalmente indicado no mandado monitório e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao juiz, na ausência de embargos à ação monitória, modificar, de ofício, o valor do débito indicado no mandado de pagamento; (ii) estabelecer se o título executivo judicial se constitui automaticamente nos termos do art. 701, §2º, do CPC, prescindindo de decisão judicial com conteúdo cognitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 701, §2º, do CPC prevê que, não havendo o cumprimento do mandado de pagamento nem a apresentação de embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade ou decisão judicial com conteúdo cognitivo. O juiz não pode, de ofício, redimensionar o valor da dívida ou estipular encargos legais em desconformidade com o que foi requerido na petição inicial e constante do mandado monitório, sob pena de violação ao princípio dispositivo e à presunção de veracidade advinda da inércia do réu. A atuação judicial limitada à constituição automática do título executivo judicial em caso de revelia na monitória preserva o contraditório e garante a segurança jurídica ao credor. O valor exequível deve corresponder àquele indicado no mandado monitório não impugnado, sendo vedada sua modificação sem provocação do devedor por meio dos embargos monitórios. Precedente do STJ reafirma a impossibilidade de alteração judicial do valor da causa ou do débito após a expedição do mandado de pagamento, salvo para correção de erro material (REsp n. 2.038.384/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O título executivo judicial se constitui de pleno direito, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, quando não apresentado embargos monitórios. É vedado ao juiz redimensionar, de ofício, o valor do débito ou fixar encargos em desconformidade com o mandado monitório não impugnado. A ausência de embargos implica aceitação tácita do valor e das condições constantes do mandado monitório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 a 702; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.038.384/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023, DJe 09.10.2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.213507-4/001 - COMARCA DE BARBACENA - AGRAVANTE(S): POSTO BELVEDERE DE BARBACENA LTDA. - AGRAVADO(A)(S): RAFAEL CUSTODIO DE PAIVA Assim, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, RECONHEÇO a existência de coisa julgada e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigência, nos termos do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de estilo, ao arquivo. ITUIUTABA/MG, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. Ituiutaba, data da assinatura eletrônica. ANTONIO FELIX DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba