5002289-24.2015.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5002289-24.2015.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: SANDRA MARIA CARNEIRO RIBEIRO CPF: 275.577.076-72 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo Estado de Minas Gerais em face de Sandra Maria Carneiro Ribeiro, João Luiz Carvalho Baccarini, Vicente Antônio Teixeira, Michele Perla de Souza e outros corréus. Em decisão recente (ID 10710819329), este Juízo acolheu o pedido formulado pelos réus Vicente Antônio Teixeira e Michele Perla de Souza para determinar a baixa das restrições de veículos via sistema RENAJUD, decretou a revelia do réu João Luiz Carvalho Baccarini sem a aplicação dos efeitos materiais da presunção de veracidade (artigo 345, I, do Código de Processo Civil) e ordenou a reiteração de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. A baixa dos impedimentos veiculares no sistema RENAJUD foi devidamente cumprida pela secretaria e certificada nos autos (ID 10724724564). A Corregedoria-Geral de Justiça prestou as informações requisitadas por meio da Decisão CGJ nº 16481/2026 (p. 3829-3833), acompanhada dos esclarecimentos da Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (GENOT) acerca das certidões e atos notariais indicados na petição inicial. Conclui-se que o feito se encontra em fase de saneamento definitivo e organização da instrução probatória. A manifestação da Corregedoria-Geral de Justiça (p. 3829-3833) traz dados concretos sobre a apuração de emolumentos e os registros de imóveis apontados como objeto de irregularidades notariais. A juntada desses esclarecimentos atende integralmente à requisição determinada por este Juízo (ID 10711378601). Assim, imperioso conceder vista dos autos ao Ministério Público e ao Estado de Minas Gerais para ciência e eventual requerimento sobre os documentos apresentados pelo órgão correcional. Verifica-se que a instrução documental complementar prestada pela Corregedoria satisfaz a exigência de esclarecimento do acervo notarial. A realização da prova pericial grafotécnica e documentoscópica já foi determinada de ofício (ID 9652804135 e ID 9653699286), tendo sido nomeada a perita Ana Paula de Castro Santana (ID 9652831413), que aceitou expressamente o encargo no sistema próprio (ID 9656947657). As partes formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 9679850386, ID 9680239507 e ID 9703014902). Nos termos do artigo 465, § 2º, I, do Código de Processo Civil, a perita judicial deve ser intimada para apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. O custeio da verba honorária será rateado em 50% (cinquenta por cento) para o polo ativo e 50% (cinquenta por cento) para o polo passivo, conforme fixado na decisão de ID 9652804135. Conclui-se que o arbitramento prévio dos honorários é indispensável para o início imediato dos trabalhos do perito e entrega do laudo técnico. A audiência de conciliação presencial ou virtual perante o CEJUSC em ações de improbidade administrativa pressupõe o consentimento expresso de ambas as partes ou a indicação concreta de interesse na autocomposição por meio de Acordo de Não Persecução Cível (artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil e artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992). No caso em exame, nota-se que não houve pleito convergente ou dispensa simultânea manifestada em conjunto pelas partes no sentido de transacionar, tendo o feito ultrapassado a fase de defesa inicial com teses de mérito bem delimitadas. A designação involuntária de audiência conciliatória acarretaria atraso injustificado na colheita das provas. Verifica-se que a ausência de manifestação consensual das partes para transação justifica a manutenção da dispensa da audiência perante o CEJUSC, sem prejuízo de eventual proposta de acordo formulada diretamente pelas vias cabíveis. Para assegurar a celeridade dos trabalhos judiciais, a fase de instrução oral deve ser organizada paralelamente à confecção do laudo pericial. As partes apresentaram os respectivos rois de testemunhas no curso do processo (ID 6316068037, ID 6361873126 e ID 6414458088). Faz-se necessária a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem as testemunhas arroladas ou apresentem substituições, atualizando os endereços necessários para intimação. Conclui-se que a atualização prévia do rol de testemunhas evita intimações frustradas e garante a realização eficiente da futura audiência de instrução. Ante o exposto, resolvo o andamento do feito e determino as seguintes providências: a) Intimem-se os autores (Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Estado de Minas Gerais) para tomarem ciência da Decisão CGJ nº 16481/2026 (p. 3829-3833), manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias; b) Intime-se a perita nomeada, Ana Paula de Castro Santana, para apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que a remuneração será rateada na proporção de 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo (ID 9652804135); c) Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, havendo concordância, promovam os depósitos correspondentes no mesmo prazo; d) Confirma-se a dispensa da audiência de conciliação perante o CEJUSC, ante a falta de manifestação consensual das partes para autocomposição; e) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem ou atualizem o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento, informando os dados atualizados para intimação; f) Com a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes sobre a perícia, façam-se os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se com prioridade de tramitação.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRENO BACCARINI VIEGAS
Réu HELDER DO NASCIMENTO
Réu JUNIA BACCARINI VIEGAS MENDES
Réu KLEBER BACCARINI VIEGAS
Réu LUIZ CLAUDIO SANT ANA MENDES
Réu MICHELE PERLA DE SOUZA
Réu SANDRA MARIA CARNEIRO RIBEIRO
Réu SONIA BACCARINI VIEGAS
Réu VICENTE ANTONIO TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO SEVERIANO LIMA
OAB: 146484/MG
PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA
OAB: 121434/MG
BRUNA DA MATA TEIXEIRA
OAB: 94256/MG
JOAO LUIZ REZENDE SILVA
OAB: 97057/MG
HEBER DOS SANTOS SILVEIRA
OAB: 115711/MG
SILVERIO DE LIMA GEO NETO
OAB: 50257/MG
RAFAEL MAIA RODRIGUES
OAB: 216591/MG
DARIO RATTON MONTEIRO
OAB: 17284/MG
ANA LETICIA FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 217572/MG
ALESSANDRO RESENDE GUIMARAES DA SILVA
OAB: 59408/MG
ASTOLFO CARLOS TEIXEIRA PIZARRO
OAB: 112777/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5002289-24.2015.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: SANDRA MARIA CARNEIRO RIBEIRO CPF: 275.577.076-72 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e pelo Estado de Minas Gerais em face de Sandra Maria Carneiro Ribeiro, João Luiz Carvalho Baccarini, Vicente Antônio Teixeira, Michele Perla de Souza e outros corréus. Em decisão recente (ID 10710819329), este Juízo acolheu o pedido formulado pelos réus Vicente Antônio Teixeira e Michele Perla de Souza para determinar a baixa das restrições de veículos via sistema RENAJUD, decretou a revelia do réu João Luiz Carvalho Baccarini sem a aplicação dos efeitos materiais da presunção de veracidade (artigo 345, I, do Código de Processo Civil) e ordenou a reiteração de ofício à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. A baixa dos impedimentos veiculares no sistema RENAJUD foi devidamente cumprida pela secretaria e certificada nos autos (ID 10724724564). A Corregedoria-Geral de Justiça prestou as informações requisitadas por meio da Decisão CGJ nº 16481/2026 (p. 3829-3833), acompanhada dos esclarecimentos da Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (GENOT) acerca das certidões e atos notariais indicados na petição inicial. Conclui-se que o feito se encontra em fase de saneamento definitivo e organização da instrução probatória. A manifestação da Corregedoria-Geral de Justiça (p. 3829-3833) traz dados concretos sobre a apuração de emolumentos e os registros de imóveis apontados como objeto de irregularidades notariais. A juntada desses esclarecimentos atende integralmente à requisição determinada por este Juízo (ID 10711378601). Assim, imperioso conceder vista dos autos ao Ministério Público e ao Estado de Minas Gerais para ciência e eventual requerimento sobre os documentos apresentados pelo órgão correcional. Verifica-se que a instrução documental complementar prestada pela Corregedoria satisfaz a exigência de esclarecimento do acervo notarial. A realização da prova pericial grafotécnica e documentoscópica já foi determinada de ofício (ID 9652804135 e ID 9653699286), tendo sido nomeada a perita Ana Paula de Castro Santana (ID 9652831413), que aceitou expressamente o encargo no sistema próprio (ID 9656947657). As partes formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos (ID 9679850386, ID 9680239507 e ID 9703014902). Nos termos do artigo 465, § 2º, I, do Código de Processo Civil, a perita judicial deve ser intimada para apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. O custeio da verba honorária será rateado em 50% (cinquenta por cento) para o polo ativo e 50% (cinquenta por cento) para o polo passivo, conforme fixado na decisão de ID 9652804135. Conclui-se que o arbitramento prévio dos honorários é indispensável para o início imediato dos trabalhos do perito e entrega do laudo técnico. A audiência de conciliação presencial ou virtual perante o CEJUSC em ações de improbidade administrativa pressupõe o consentimento expresso de ambas as partes ou a indicação concreta de interesse na autocomposição por meio de Acordo de Não Persecução Cível (artigo 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil e artigo 17-B da Lei nº 8.429/1992). No caso em exame, nota-se que não houve pleito convergente ou dispensa simultânea manifestada em conjunto pelas partes no sentido de transacionar, tendo o feito ultrapassado a fase de defesa inicial com teses de mérito bem delimitadas. A designação involuntária de audiência conciliatória acarretaria atraso injustificado na colheita das provas. Verifica-se que a ausência de manifestação consensual das partes para transação justifica a manutenção da dispensa da audiência perante o CEJUSC, sem prejuízo de eventual proposta de acordo formulada diretamente pelas vias cabíveis. Para assegurar a celeridade dos trabalhos judiciais, a fase de instrução oral deve ser organizada paralelamente à confecção do laudo pericial. As partes apresentaram os respectivos rois de testemunhas no curso do processo (ID 6316068037, ID 6361873126 e ID 6414458088). Faz-se necessária a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem as testemunhas arroladas ou apresentem substituições, atualizando os endereços necessários para intimação. Conclui-se que a atualização prévia do rol de testemunhas evita intimações frustradas e garante a realização eficiente da futura audiência de instrução. Ante o exposto, resolvo o andamento do feito e determino as seguintes providências: a) Intimem-se os autores (Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Estado de Minas Gerais) para tomarem ciência da Decisão CGJ nº 16481/2026 (p. 3829-3833), manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias; b) Intime-se a perita nomeada, Ana Paula de Castro Santana, para apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, salientando-se que a remuneração será rateada na proporção de 50% para o polo ativo e 50% para o polo passivo (ID 9652804135); c) Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias e, havendo concordância, promovam os depósitos correspondentes no mesmo prazo; d) Confirma-se a dispensa da audiência de conciliação perante o CEJUSC, ante a falta de manifestação consensual das partes para autocomposição; e) Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifiquem ou atualizem o rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução e julgamento, informando os dados atualizados para intimação; f) Com a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes sobre a perícia, façam-se os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se com prioridade de tramitação.