5002288-87.2025.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5002288-87.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: DOUGLAS RIOS DE ALMEIDA CPF: 087.395.406-85 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Vistos etc. DOUGLAS RIOS DE ALMEIDA (doravante denominado simplesmente Autor), qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada (ID 10409716720) em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (doravante denominado simplesmente Réu), também qualificado, alegando, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 14/07/2023 (quatorze de julho de dois mil e vinte e três), um contrato de adesão de Financiamento para Aquisição de Veículo Automotor sob o nº 580772735 (cincocentos e oitenta milhões, setecentos e setenta e dois mil, setecentos e trinta e cinco), para a obtenção de um carro da marca Hyundai, modelo I30 GLS 2.0 16V AT 4P (GG) Completo, ano de fabricação 2010 (dois mil e dez) e modelo 2011 (dois mil e onze), de placa NVL9C59 (novembro, victor, lima, nove, coca, cinco, nove). Sustenta o Autor que o valor total financiado foi de R$ 37.400,17 (trinta e sete mil, quatrocentos reais e dezessete centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.659,00 (mil, seiscentos e cinquenta e nove reais) cada uma. Aduz que, ao realizar cálculos aritméticos, constatou que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada pelo Réu divergia daquela expressamente pactuada no instrumento contratual, que previa juros de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês e 38,40% (trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento) ao ano. Afirma que a taxa mensal real aplicada foi de 2,79% (dois inteiros e setenta e nove centésimos por cento) ao mês, gerando uma diferença indevida de R$ 263,29 (duzentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos) por parcela. Além disso, o Autor questiona a legalidade de diversos encargos e tarifas acessórias embutidos no financiamento, quais sejam: seguro no valor total de R$ 4.347,24 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) e tarifa de registro de contrato no valor de R$ 250,20 (duzentos e cinquenta reais e vinte centavos). Alega que tais cobranças configuram venda casada e enriquecimento sem causa da instituição financeira, uma vez que não há comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 10409716720), a inversão do ônus da prova com fulcro no CDC (Código de Defesa do Consumidor), e a concessão de tutela de urgência para limitar o pagamento das parcelas ao valor incontroverso de R$ 1.395,71 (mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), obstar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e mantê-lo na posse do veículo. Postulou a procedência da ação para revisar o contrato, aplicar a taxa de juros pactuada de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, declarar a nulidade das tarifas acessórias e condenar o Réu à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 28.949,76 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos). A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se a declaração de autônomo (ID 10409718315), extratos bancários (ID 10409729613), certidão de isenção de imposto de renda (ID 10409723614), CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) (ID 10409691986), cópia do contrato de financiamento (ID 10409683132), comprovante de pagamento de parcela (ID 10409712172), laudo pericial unilateral (ID 10409684894) e planilha de cálculo revisional (ID 10409742100). A certidão de triagem foi acostada ao ID 10410295786. O Autor peticionou ao ID 10433863319 anexando novos extratos bancários das contas mantidas no Banco Bradesco S.A. (Banco Bradesco Sociedade Anônima) (ID 10433861623) e no Banco Santander (Brasil) S.A. (Banco Santander Brasil Sociedade Anônima) (ID 10433861565), além de comprovantes de ganhos como motorista de aplicativo (ID 10433863763) e extratos do Mercado Pago (Mercado Pago Instituição de Pagamento Limitada) (IDs 10433860068 e 10433863764), a fim de corroborar a hipossuficiência financeira. Por meio da decisão de ID 10436876281, este Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e o pedido de inversão do ônus da prova, mas indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, diante da ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 (artigo trezentos) do CPC (Código de Processo Civil). Regularmente citado, o Réu apresentou contestação tempestiva ao ID 10454209577. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por carência de ação quanto aos juros remuneratórios, alegando que a taxa contratada é inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN (Banco Central do Brasil), impugnou o valor da causa e sustentou a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a estrita legalidade das taxas de juros pactuadas, a inexistência de abusividade ou de limitação legal para os juros remuneratórios e a regularidade do spread bancário. Defendeu, outrossim, a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, amparadas nas resoluções do CMN (Conselho Monetário Nacional) e em tese fixada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) em sede de recursos repetitivos. Quanto aos seguros contratados, argumentou que a adesão foi facultativa, formalizada em instrumentos apartados da cédula de crédito, inexistindo a prática de venda casada. Impugnou o laudo pericial apresentado pelo Autor, sustentando que os cálculos foram manipulados unilateralmente. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos, postulando subsidiariamente a compensação de eventuais valores a serem restituídos de forma simples. Juntou documentos (IDs 10454202544, 10454216585, 10454216587, 10454199885, 10454212843, 10454211378). O feito foi suspenso temporariamente em razão da admissão do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 2922197-81.2022.8.13.0000 (Tema 91 do TJMG). Posteriormente, o Réu peticionou alegando a ocorrência de litigância predatória por parte do patrono do Autor, requerendo a expedição de ofícios e mandados de constatação, o que foi indeferido por este Juízo ao ID 10577157717. Ao ID 10680224115, este Juízo chamou o feito à ordem, determinou o levantamento do sobrestamento processual e proferiu decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade na qual rejeitou as preliminares arguidas pelo Réu, fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para especificação de provas. As partes não requereram a produção de novas provas, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, conforme decisão de ID 10697772655. É o breve histórico. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e já tendo sido rejeitadas as preliminares na decisão de saneamento (ID 10680224115), passo ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade das cláusulas financeiras do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado entre as partes, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada, à ocorrência de abusividade frente à taxa média de mercado e à validade das cobranças a título de seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem e despesa de registro de contrato. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica subjacente é de natureza consumerista, sujeitando-se às diretrizes do CDC (Código de Defesa do Consumidor), conforme consolidado na Súmula nº 297 (duzentos e noventa e sete) do STJ (Superior Tribunal de Justiça), a qual dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, a incidência das normas protetivas do consumidor e a inversão do ônus da prova não desoneram a parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado, tampouco autorizam a automática desconsideração do princípio da força obrigatória dos contratos quando não demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade concreta nas cláusulas pactuadas. O primeiro ponto controvertido refere-se à alegação do Autor de que o Réu teria aplicado uma taxa de juros remuneratórios de 2,79% (dois inteiros e setenta e nove centésimos por cento) ao mês, superior à taxa expressamente pactuada de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês. Da análise minuciosa do instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se que na Cédula de Crédito Bancário sob o nº 580772735 (cincocentos e oitenta milhões, setecentos e setenta e dois mil, setecentos e trinta e cinco) constam expressamente pactuadas as taxas de juros de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês e 38,40% (trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento) ao ano. A divergência apontada pelo laudo técnico unilateral do Autor (ID 10409684894) decorre, em verdade, de um equívoco metodológico crasso. O assistente técnico do Autor utilizou o regime de juros simples pelo Método de Gauss para recalcular as parcelas, obtendo o valor hipotético de R$ 1.395,71 (mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos). Ocorre que os contratos de mútuo bancário com prestações fixas são regidos pelo regime de juros compostos capitalizados periodicamente, cuja legalidade é amplamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio para contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (mil, novecentos e sessenta e três, hífen, dezessete, de dois mil). Ademais, o valor da parcela de R$ 1.659,00 (mil, seiscentos e cinquenta e nove reais) engloba não apenas os juros remuneratórios sobre o valor líquido liberado, mas também o financiamento legítimo dos encargos tributários, como o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) no valor de R$ 1.153,73 (mil, cento e fita e três reais e setenta e três centavos), e das tarifas e seguros expressamente contratados. Portanto, a taxa de juros mensal de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) foi rigorosamente observada sobre o montante total financiado de R$ 37.400,17 (trinta e sete mil, quatrocentos reais e dezessete centavos), inexistindo qualquer desvio ou aplicação de taxa diversa da pactuada. No que tange à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês e 38,40% (trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento) ao ano frente à taxa média de mercado, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). A estipulação de juros em patamar superior à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, servindo a tabela divulgada pelo BACEN (Banco Central do Brasil) apenas como um referencial, devendo a abusividade ser cabalmente demonstrada no caso concreto. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) adota o entendimento de que a abusividade somente resta caracterizada quando a taxa pactuada destoa de maneira alarmante da média de mercado para operações da mesma espécie no mesmo período, estabelecendo-se na prática o parâmetro de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes a média de mercado para justificar a intervenção judicial. No caso em tela, a taxa média de mercado apurada pelo BACEN (Banco Central do Brasil) para operações de crédito de aquisição de veículos para pessoas físicas em julho de 2023 (julho de dois mil e vinte e três) era de 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento) ao mês, equivalente a 26,06% (vinte e seis inteiros e seis centésimos por cento) ao ano. Aplicando-se o parâmetro de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes sobre a taxa média de mercado de 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento) ao mês, obtém-se o patamar limite de 2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) ao mês. Como a taxa contratada pelo Autor foi de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, constata-se que o percentual cobrado situa-se bem abaixo do limite de abusividade reconhecido pela jurisprudência, não havendo que se falar em onerosidade excessiva ou intervenção judicial na taxa de juros remuneratórios. O entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre a matéria é elucidado no seguinte precedente. STJ, Agravo Interno no Recurso Especial 2.138.867/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/11/2024. EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) No mesmo sentido, o TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) possui entendimento consolidado de que a limitação dos juros remuneratórios somente se justifica em casos de flagrante discrepância com a média de mercado, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a taxa contratada reflete as condições regulares de mercado e o risco de crédito da operação de financiamento de veículo usado. Passando à análise das tarifas acessórias, o Autor postula a declaração de nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) e da despesa de registro de contrato no valor de R$ 250,20 (duzentos e cinquenta reais e vinte centavos). A matéria foi objeto de julgamento pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), que fixou teses acerca da validade de tais cobranças. O precedente qualificado do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabelece as balizas para a cobrança dessas despesas acessórias. STJ, Tema Repetitivo 958. TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP No caso concreto, verifica-se que a tarifa de avaliação do bem foi expressamente pactuada no campo C2 da Cédula de Crédito Bancário (ID 10409683132). O Réu comprovou a efetiva prestação do serviço por meio do laudo de vistoria e avaliação do veículo usado constante na ficha de cadastro (ID 10409683132), no qual foram analisados o estado de conservação da pintura, tapeçaria, estofamento e pneus do veículo Hyundai I30, além de constar a inserção regular do gravame de alienação fiduciária no SNG (Sistema Nacional de Gravames) administrado pela B3 S.A. (Brasil, Bolsa, Balcão) (ID 10454212843). A avaliação de um veículo usado dado em garantia fiduciária é ato complexo que envolve não apenas a verificação física do bem, mas também a análise de sua regularidade documental e cadastral perante os órgãos de trânsito, reduzindo o risco de fraudes e garantindo a higidez da garantia oferecida. Havendo previsão contratual expressa, valor razoável e comprovação da efetiva prestação do serviço, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é plenamente legítima, em consonância com o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais). De igual modo, a despesa com o registro do contrato no valor de R$ 250,20 (duzentos e cinquenta reais e vinte centavos) é válida. O Réu demonstrou que o contrato de financiamento com alienação fiduciária foi devidamente registrado perante o órgão de trânsito competente (DETRAN-MG - Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais), conforme certidão emitida pela B3 S.A. (Brasil, Bolsa, Balcão) sob o nº de apontamento 16499462 (dezesseis milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois) (ID 10454212843). O registro do contrato com garantia real é exigência legal prevista no art. 1.361 (mil, trezentos e sessenta e um), § 1º (parágrafo primeiro), do Código Civil, sendo indispensável para a constituição da propriedade fiduciária e para a sua eficácia perante terceiros. Tratando-se de despesa efetivamente realizada e revertida em benefício da própria publicidade e segurança jurídica da garantia dada pelo consumidor, e estando expressamente pactuada, a cobrança a título de ressarcimento de despesa de registro de contrato é lícita, não configurando onerosidade excessiva. No tocante aos seguros financiados, que totalizam R$ 4.347,24 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), o Autor alega a ocorrência de venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39 (artigo trinta e nove), inciso I (inciso primeiro), do CDC (Código de Defesa do Consumidor). O montante securitário é composto por Seguro Auto Casco no valor de R$ 1.441,08 (mil, quatrocentos e quarenta um reais e oito centavos), Seguro Auto RCF (Responsabilidade Civil Facultativa) no valor de R$ 914,92 (novecentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), Seguro Prestamista no valor de R$ 1.645,16 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos) e Seguro de Acidentes Pessoais Premiado Icatu no valor de R$ 346,08 (trezentos e quarenta e seis reais e oito centavos). O STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972), pacificou a questão atinente à contratação de seguros em contratos bancários. STJ, Tema Repetitivo 972. TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP Do exame detido do acervo probatório, constata-se que o Réu observou rigorosamente as diretrizes estabelecidas pelo precedente vinculante da Corte Superior. A contratação de cada um dos seguros foi formalizada em propostas de adesão totalmente apartadas da Cédula de Crédito Bancário (ID 10454216585). O Autor assinou eletronicamente cada proposta de seguro de forma individualizada, mediante captura de biometria facial e concordância expressa em plataforma digital (ID 10454202544), o que demonstra o pleno exercício de sua autonomia de vontade e a observância do dever de informação qualificada. Não há nos autos qualquer indício de que a concessão do crédito estivesse condicionada à contratação dos seguros, tampouco de que tenha sido imposta uma seguradora específica sem alternativa de escolha. Os seguros contratados trazem benefícios concretos ao próprio consumidor, garantindo a quitação do saldo devedor em caso de morte, invalidez ou desemprego involuntário (Seguro Prestamista), protegendo o veículo contra roubo, furto e incêndio (Seguro Auto Casco) e resguardando o patrimônio contra danos causados a terceiros (Seguro RCF). Dessa forma, demonstrada a facultatividade da contratação e a transparência do Réu na prestação das informações, afasta-se por completo a tese de venda casada, restando legítimas as cobranças dos prêmios securitários, em consonância com o entendimento do TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais). Em uma análise mais profunda, pautada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, este Juízo deve ponderar as assimetrias típicas das relações financeiras e de consumo. O Autor, na condição de motorista autônomo na Comarca de São João del-Rei - MG, apresenta vulnerabilidades informacionais e de renda evidentes, sendo o veículo Hyundai I30 o seu instrumento de trabalho e meio de subsistência. Contudo, a equalização desse desequilíbrio concreto não se faz por meio de formalidades vazias ou da desconstituição injustificada de obrigações legitimamente assumidas. A proteção da dignidade do jurisdicionado e a busca pela igualdade material exigem que o Poder Judiciário tutele a boa-fé objetiva e a transparência, mas também que preserve a segurança jurídica e a autonomia privada. Desconstituir contratos hígidos sob o pretexto de proteção ao consumidor geraria um efeito reverso extremamente nocivo à coletividade, conhecido como discriminação indireta. O aumento desmedido da insegurança jurídica e do risco de inadimplência no setor bancário resultaria na restrição drástica do crédito e no encarecimento das taxas de juros para as classes de menor renda, alijando justamente os cidadãos mais vulneráveis do acesso a serviços financeiros essenciais para a sua inserção econômica. A presente decisão, ao julgar improcedentes os pedidos revisionais, protege a autonomia do jurisdicionado ao reconhecer a validade de suas escolhas conscientes e informadas, tomadas em ambiente digital transparente. O provimento escolhido orienta condutas futuras e previne novos litígios ao clarificar que a boa-fé objetiva e o dever de informação foram plenamente satisfeitos pelo Réu, que apresentou de forma clara e destacada todos os encargos, tarifas e seguros na Cédula de Crédito Bancário (ID 10409683132), permitindo ao consumidor comparar as condições e planejar sua saúde financeira. Por fim, não havendo qualquer cobrança indevida ou abusividade contratual, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito (seja de forma simples ou em dobro) e de confirmação da tutela de urgência para depósito de valores incontroversos, devendo o contrato ser mantido em seus estritos termos, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS RIOS DE ALMEIDA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 (artigo quatrocentos e oitenta e sete), inciso I (inciso primeiro), do CPC (Código de Processo Civil). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 (artigo oitenta e cinco), § 2º (parágrafo segundo), do CPC (Código de Processo Civil). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98 (artigo noventa e oito), § 3º (parágrafo terceiro), do CPC (Código de Processo Civil), em razão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora (ID 10436876281). Para fins de cumprimento do art. 406 (artigo quatrocentos e seis) do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (Lei número quatorze mil, novecentos e cinco de dois mil e vinte e quatro), eventual cobrança ou atualização de valores decorrentes desta sentença deverá observar a taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como fator único de correção monetária e juros de mora. [Cópias da presente servirão de mandado/ofício]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor DOUGLAS RIOS DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA
OAB: 520783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5002288-87.2025.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: DOUGLAS RIOS DE ALMEIDA CPF: 087.395.406-85 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Vistos etc. DOUGLAS RIOS DE ALMEIDA (doravante denominado simplesmente Autor), qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada (ID 10409716720) em face de BANCO VOTORANTIM S.A. (doravante denominado simplesmente Réu), também qualificado, alegando, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré, em 14/07/2023 (quatorze de julho de dois mil e vinte e três), um contrato de adesão de Financiamento para Aquisição de Veículo Automotor sob o nº 580772735 (cincocentos e oitenta milhões, setecentos e setenta e dois mil, setecentos e trinta e cinco), para a obtenção de um carro da marca Hyundai, modelo I30 GLS 2.0 16V AT 4P (GG) Completo, ano de fabricação 2010 (dois mil e dez) e modelo 2011 (dois mil e onze), de placa NVL9C59 (novembro, victor, lima, nove, coca, cinco, nove). Sustenta o Autor que o valor total financiado foi de R$ 37.400,17 (trinta e sete mil, quatrocentos reais e dezessete centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.659,00 (mil, seiscentos e cinquenta e nove reais) cada uma. Aduz que, ao realizar cálculos aritméticos, constatou que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada pelo Réu divergia daquela expressamente pactuada no instrumento contratual, que previa juros de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês e 38,40% (trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento) ao ano. Afirma que a taxa mensal real aplicada foi de 2,79% (dois inteiros e setenta e nove centésimos por cento) ao mês, gerando uma diferença indevida de R$ 263,29 (duzentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos) por parcela. Além disso, o Autor questiona a legalidade de diversos encargos e tarifas acessórias embutidos no financiamento, quais sejam: seguro no valor total de R$ 4.347,24 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) e tarifa de registro de contrato no valor de R$ 250,20 (duzentos e cinquenta reais e vinte centavos). Alega que tais cobranças configuram venda casada e enriquecimento sem causa da instituição financeira, uma vez que não há comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (ID 10409716720), a inversão do ônus da prova com fulcro no CDC (Código de Defesa do Consumidor), e a concessão de tutela de urgência para limitar o pagamento das parcelas ao valor incontroverso de R$ 1.395,71 (mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), obstar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e mantê-lo na posse do veículo. Postulou a procedência da ação para revisar o contrato, aplicar a taxa de juros pactuada de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, declarar a nulidade das tarifas acessórias e condenar o Réu à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 28.949,76 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos). A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se a declaração de autônomo (ID 10409718315), extratos bancários (ID 10409729613), certidão de isenção de imposto de renda (ID 10409723614), CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) (ID 10409691986), cópia do contrato de financiamento (ID 10409683132), comprovante de pagamento de parcela (ID 10409712172), laudo pericial unilateral (ID 10409684894) e planilha de cálculo revisional (ID 10409742100). A certidão de triagem foi acostada ao ID 10410295786. O Autor peticionou ao ID 10433863319 anexando novos extratos bancários das contas mantidas no Banco Bradesco S.A. (Banco Bradesco Sociedade Anônima) (ID 10433861623) e no Banco Santander (Brasil) S.A. (Banco Santander Brasil Sociedade Anônima) (ID 10433861565), além de comprovantes de ganhos como motorista de aplicativo (ID 10433863763) e extratos do Mercado Pago (Mercado Pago Instituição de Pagamento Limitada) (IDs 10433860068 e 10433863764), a fim de corroborar a hipossuficiência financeira. Por meio da decisão de ID 10436876281, este Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e o pedido de inversão do ônus da prova, mas indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, diante da ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 (artigo trezentos) do CPC (Código de Processo Civil). Regularmente citado, o Réu apresentou contestação tempestiva ao ID 10454209577. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por carência de ação quanto aos juros remuneratórios, alegando que a taxa contratada é inferior à média de mercado divulgada pelo BACEN (Banco Central do Brasil), impugnou o valor da causa e sustentou a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a estrita legalidade das taxas de juros pactuadas, a inexistência de abusividade ou de limitação legal para os juros remuneratórios e a regularidade do spread bancário. Defendeu, outrossim, a legalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, amparadas nas resoluções do CMN (Conselho Monetário Nacional) e em tese fixada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) em sede de recursos repetitivos. Quanto aos seguros contratados, argumentou que a adesão foi facultativa, formalizada em instrumentos apartados da cédula de crédito, inexistindo a prática de venda casada. Impugnou o laudo pericial apresentado pelo Autor, sustentando que os cálculos foram manipulados unilateralmente. Requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos, postulando subsidiariamente a compensação de eventuais valores a serem restituídos de forma simples. Juntou documentos (IDs 10454202544, 10454216585, 10454216587, 10454199885, 10454212843, 10454211378). O feito foi suspenso temporariamente em razão da admissão do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 2922197-81.2022.8.13.0000 (Tema 91 do TJMG). Posteriormente, o Réu peticionou alegando a ocorrência de litigância predatória por parte do patrono do Autor, requerendo a expedição de ofícios e mandados de constatação, o que foi indeferido por este Juízo ao ID 10577157717. Ao ID 10680224115, este Juízo chamou o feito à ordem, determinou o levantamento do sobrestamento processual e proferiu decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade na qual rejeitou as preliminares arguidas pelo Réu, fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para especificação de provas. As partes não requereram a produção de novas provas, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, conforme decisão de ID 10697772655. É o breve histórico. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e já tendo sido rejeitadas as preliminares na decisão de saneamento (ID 10680224115), passo ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade das cláusulas financeiras do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária firmado entre as partes, especificamente quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada, à ocorrência de abusividade frente à taxa média de mercado e à validade das cobranças a título de seguro prestamista, tarifa de avaliação do bem e despesa de registro de contrato. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica subjacente é de natureza consumerista, sujeitando-se às diretrizes do CDC (Código de Defesa do Consumidor), conforme consolidado na Súmula nº 297 (duzentos e noventa e sete) do STJ (Superior Tribunal de Justiça), a qual dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Contudo, a incidência das normas protetivas do consumidor e a inversão do ônus da prova não desoneram a parte autora de apresentar indícios mínimos do direito alegado, tampouco autorizam a automática desconsideração do princípio da força obrigatória dos contratos quando não demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade concreta nas cláusulas pactuadas. O primeiro ponto controvertido refere-se à alegação do Autor de que o Réu teria aplicado uma taxa de juros remuneratórios de 2,79% (dois inteiros e setenta e nove centésimos por cento) ao mês, superior à taxa expressamente pactuada de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês. Da análise minuciosa do instrumento contratual acostado aos autos, verifica-se que na Cédula de Crédito Bancário sob o nº 580772735 (cincocentos e oitenta milhões, setecentos e setenta e dois mil, setecentos e trinta e cinco) constam expressamente pactuadas as taxas de juros de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês e 38,40% (trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento) ao ano. A divergência apontada pelo laudo técnico unilateral do Autor (ID 10409684894) decorre, em verdade, de um equívoco metodológico crasso. O assistente técnico do Autor utilizou o regime de juros simples pelo Método de Gauss para recalcular as parcelas, obtendo o valor hipotético de R$ 1.395,71 (mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos). Ocorre que os contratos de mútuo bancário com prestações fixas são regidos pelo regime de juros compostos capitalizados periodicamente, cuja legalidade é amplamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio para contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (mil, novecentos e sessenta e três, hífen, dezessete, de dois mil). Ademais, o valor da parcela de R$ 1.659,00 (mil, seiscentos e cinquenta e nove reais) engloba não apenas os juros remuneratórios sobre o valor líquido liberado, mas também o financiamento legítimo dos encargos tributários, como o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) no valor de R$ 1.153,73 (mil, cento e fita e três reais e setenta e três centavos), e das tarifas e seguros expressamente contratados. Portanto, a taxa de juros mensal de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) foi rigorosamente observada sobre o montante total financiado de R$ 37.400,17 (trinta e sete mil, quatrocentos reais e dezessete centavos), inexistindo qualquer desvio ou aplicação de taxa diversa da pactuada. No que tange à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês e 38,40% (trinta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento) ao ano frente à taxa média de mercado, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). A estipulação de juros em patamar superior à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade, servindo a tabela divulgada pelo BACEN (Banco Central do Brasil) apenas como um referencial, devendo a abusividade ser cabalmente demonstrada no caso concreto. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) adota o entendimento de que a abusividade somente resta caracterizada quando a taxa pactuada destoa de maneira alarmante da média de mercado para operações da mesma espécie no mesmo período, estabelecendo-se na prática o parâmetro de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes a média de mercado para justificar a intervenção judicial. No caso em tela, a taxa média de mercado apurada pelo BACEN (Banco Central do Brasil) para operações de crédito de aquisição de veículos para pessoas físicas em julho de 2023 (julho de dois mil e vinte e três) era de 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento) ao mês, equivalente a 26,06% (vinte e seis inteiros e seis centésimos por cento) ao ano. Aplicando-se o parâmetro de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes sobre a taxa média de mercado de 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento) ao mês, obtém-se o patamar limite de 2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) ao mês. Como a taxa contratada pelo Autor foi de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao mês, constata-se que o percentual cobrado situa-se bem abaixo do limite de abusividade reconhecido pela jurisprudência, não havendo que se falar em onerosidade excessiva ou intervenção judicial na taxa de juros remuneratórios. O entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre a matéria é elucidado no seguinte precedente. STJ, Agravo Interno no Recurso Especial 2.138.867/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/11/2024. EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado referente a cédulas de crédito bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de abusividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto. 4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de mercado, o que contraria a orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.11.2020. (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) No mesmo sentido, o TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) possui entendimento consolidado de que a limitação dos juros remuneratórios somente se justifica em casos de flagrante discrepância com a média de mercado, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a taxa contratada reflete as condições regulares de mercado e o risco de crédito da operação de financiamento de veículo usado. Passando à análise das tarifas acessórias, o Autor postula a declaração de nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 399,00 (trezentos e noventa e nove reais) e da despesa de registro de contrato no valor de R$ 250,20 (duzentos e cinquenta reais e vinte centavos). A matéria foi objeto de julgamento pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), que fixou teses acerca da validade de tais cobranças. O precedente qualificado do STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabelece as balizas para a cobrança dessas despesas acessórias. STJ, Tema Repetitivo 958. TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP No caso concreto, verifica-se que a tarifa de avaliação do bem foi expressamente pactuada no campo C2 da Cédula de Crédito Bancário (ID 10409683132). O Réu comprovou a efetiva prestação do serviço por meio do laudo de vistoria e avaliação do veículo usado constante na ficha de cadastro (ID 10409683132), no qual foram analisados o estado de conservação da pintura, tapeçaria, estofamento e pneus do veículo Hyundai I30, além de constar a inserção regular do gravame de alienação fiduciária no SNG (Sistema Nacional de Gravames) administrado pela B3 S.A. (Brasil, Bolsa, Balcão) (ID 10454212843). A avaliação de um veículo usado dado em garantia fiduciária é ato complexo que envolve não apenas a verificação física do bem, mas também a análise de sua regularidade documental e cadastral perante os órgãos de trânsito, reduzindo o risco de fraudes e garantindo a higidez da garantia oferecida. Havendo previsão contratual expressa, valor razoável e comprovação da efetiva prestação do serviço, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é plenamente legítima, em consonância com o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais). De igual modo, a despesa com o registro do contrato no valor de R$ 250,20 (duzentos e cinquenta reais e vinte centavos) é válida. O Réu demonstrou que o contrato de financiamento com alienação fiduciária foi devidamente registrado perante o órgão de trânsito competente (DETRAN-MG - Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais), conforme certidão emitida pela B3 S.A. (Brasil, Bolsa, Balcão) sob o nº de apontamento 16499462 (dezesseis milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois) (ID 10454212843). O registro do contrato com garantia real é exigência legal prevista no art. 1.361 (mil, trezentos e sessenta e um), § 1º (parágrafo primeiro), do Código Civil, sendo indispensável para a constituição da propriedade fiduciária e para a sua eficácia perante terceiros. Tratando-se de despesa efetivamente realizada e revertida em benefício da própria publicidade e segurança jurídica da garantia dada pelo consumidor, e estando expressamente pactuada, a cobrança a título de ressarcimento de despesa de registro de contrato é lícita, não configurando onerosidade excessiva. No tocante aos seguros financiados, que totalizam R$ 4.347,24 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), o Autor alega a ocorrência de venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39 (artigo trinta e nove), inciso I (inciso primeiro), do CDC (Código de Defesa do Consumidor). O montante securitário é composto por Seguro Auto Casco no valor de R$ 1.441,08 (mil, quatrocentos e quarenta um reais e oito centavos), Seguro Auto RCF (Responsabilidade Civil Facultativa) no valor de R$ 914,92 (novecentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), Seguro Prestamista no valor de R$ 1.645,16 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos) e Seguro de Acidentes Pessoais Premiado Icatu no valor de R$ 346,08 (trezentos e quarenta e seis reais e oito centavos). O STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972), pacificou a questão atinente à contratação de seguros em contratos bancários. STJ, Tema Repetitivo 972. TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP Do exame detido do acervo probatório, constata-se que o Réu observou rigorosamente as diretrizes estabelecidas pelo precedente vinculante da Corte Superior. A contratação de cada um dos seguros foi formalizada em propostas de adesão totalmente apartadas da Cédula de Crédito Bancário (ID 10454216585). O Autor assinou eletronicamente cada proposta de seguro de forma individualizada, mediante captura de biometria facial e concordância expressa em plataforma digital (ID 10454202544), o que demonstra o pleno exercício de sua autonomia de vontade e a observância do dever de informação qualificada. Não há nos autos qualquer indício de que a concessão do crédito estivesse condicionada à contratação dos seguros, tampouco de que tenha sido imposta uma seguradora específica sem alternativa de escolha. Os seguros contratados trazem benefícios concretos ao próprio consumidor, garantindo a quitação do saldo devedor em caso de morte, invalidez ou desemprego involuntário (Seguro Prestamista), protegendo o veículo contra roubo, furto e incêndio (Seguro Auto Casco) e resguardando o patrimônio contra danos causados a terceiros (Seguro RCF). Dessa forma, demonstrada a facultatividade da contratação e a transparência do Réu na prestação das informações, afasta-se por completo a tese de venda casada, restando legítimas as cobranças dos prêmios securitários, em consonância com o entendimento do TJMG (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais). Em uma análise mais profunda, pautada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, este Juízo deve ponderar as assimetrias típicas das relações financeiras e de consumo. O Autor, na condição de motorista autônomo na Comarca de São João del-Rei - MG, apresenta vulnerabilidades informacionais e de renda evidentes, sendo o veículo Hyundai I30 o seu instrumento de trabalho e meio de subsistência. Contudo, a equalização desse desequilíbrio concreto não se faz por meio de formalidades vazias ou da desconstituição injustificada de obrigações legitimamente assumidas. A proteção da dignidade do jurisdicionado e a busca pela igualdade material exigem que o Poder Judiciário tutele a boa-fé objetiva e a transparência, mas também que preserve a segurança jurídica e a autonomia privada. Desconstituir contratos hígidos sob o pretexto de proteção ao consumidor geraria um efeito reverso extremamente nocivo à coletividade, conhecido como discriminação indireta. O aumento desmedido da insegurança jurídica e do risco de inadimplência no setor bancário resultaria na restrição drástica do crédito e no encarecimento das taxas de juros para as classes de menor renda, alijando justamente os cidadãos mais vulneráveis do acesso a serviços financeiros essenciais para a sua inserção econômica. A presente decisão, ao julgar improcedentes os pedidos revisionais, protege a autonomia do jurisdicionado ao reconhecer a validade de suas escolhas conscientes e informadas, tomadas em ambiente digital transparente. O provimento escolhido orienta condutas futuras e previne novos litígios ao clarificar que a boa-fé objetiva e o dever de informação foram plenamente satisfeitos pelo Réu, que apresentou de forma clara e destacada todos os encargos, tarifas e seguros na Cédula de Crédito Bancário (ID 10409683132), permitindo ao consumidor comparar as condições e planejar sua saúde financeira. Por fim, não havendo qualquer cobrança indevida ou abusividade contratual, restam prejudicados os pedidos de repetição do indébito (seja de forma simples ou em dobro) e de confirmação da tutela de urgência para depósito de valores incontroversos, devendo o contrato ser mantido em seus estritos termos, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DOUGLAS RIOS DE ALMEIDA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 (artigo quatrocentos e oitenta e sete), inciso I (inciso primeiro), do CPC (Código de Processo Civil). Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85 (artigo oitenta e cinco), § 2º (parágrafo segundo), do CPC (Código de Processo Civil). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98 (artigo noventa e oito), § 3º (parágrafo terceiro), do CPC (Código de Processo Civil), em razão dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora (ID 10436876281). Para fins de cumprimento do art. 406 (artigo quatrocentos e seis) do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (Lei número quatorze mil, novecentos e cinco de dois mil e vinte e quatro), eventual cobrança ou atualização de valores decorrentes desta sentença deverá observar a taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) como fator único de correção monetária e juros de mora. [Cópias da presente servirão de mandado/ofício]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.