5002288-48.2026.8.13.0271
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5002288-48.2026.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: LUIZ HUMBERTO SILVA JUNIOR CPF: 106.328.806-19 RÉU: JUSTIÇA PÚBLICA CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por LUIZ HUMBERTO SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, objetivando a devolução de 01 (uma) espingarda, marca Boito, calibre 12, e 29 (vinte e nove) munições intactas, apreendidas no contexto do Inquérito Policial nº 0003487-30.2025.8.13.0271. O requerente alega, em síntese, que: a) o inquérito policial que deu origem à apreensão foi arquivado por atipicidade da conduta; b) é o legítimo proprietário do armamento, conforme Nota Fiscal e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válidos; c) os bens não interessam mais à persecução penal; e d) apresentou laudos técnico-profissionais que atestam sua plena aptidão psicológica para a posse do armamento. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando que, apesar do arquivamento, o histórico de saúde do requerente e as circunstâncias da apreensão (tentativa de autoextermínio) representam um risco à sua integridade física e à de terceiros, recomendando a destruição do armamento. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do requerente merece acolhimento. A restituição de coisas apreendidas é regida pelos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal. A regra geral é a de que, não interessando mais ao processo, os bens devem ser restituídos a quem de direito. No presente caso, a análise deve ser pautada em três eixos fundamentais: a cessação do interesse processual, a comprovação da propriedade lícita e a avaliação da aptidão do requerente. II.1. Do Fim do Interesse Processual e da Atipicidade da Conduta O pilar central que sustenta a pretensão é o arquivamento do inquérito policial por atipicidade da conduta. O próprio Estado, por meio da autoridade policial e com a chancela do Ministério Público, concluiu que o fato que ensejou a apreensão não constitui ilícito penal. A conduta do requerente, embora grave do ponto de vista pessoal, foi um ato direcionado a si mesmo, sem colocar em risco a incolumidade pública, bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a atipicidade material em casos análogos: APELAÇÃO CRIME. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA QUE FOI APREENDIDA APÓS TENTATIVA DE SUICÍDIO. ABSOLVIÇÃO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O FATO SE DEU. ARTIGO 386, INCISO III, DO CPP. I - O denunciado, em poder de arma de fogo, tentou tirar a própria vida. Tal fato restou comprovado pela prova testemunhal e pelo laudo pericial, sendo o réu imediatamente conduzido ao hospital. A forte desordem emocional fez com que o réu saísse da sua casa em poder de arma de fogo unicamente para a prática da ação de suicídio. Em momento algum ameaçou qualquer outra pessoa que estivesse a sua volta. II - Neste cenário de culpabilidade duvidosa (ação voluntária), a ação não foi capaz de colocar em risco a incolumidade pública, bem jurídico protegido pela ação de porte ilegal de arma de fogo. Situação excepcional que impõe a absolvição. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APR: 50082395320188210021 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 24/03/2022, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/03/2022) Se não há crime a apurar, a manutenção da apreensão do instrumento perde seu fundamento jurídico, não podendo o processo penal servir como via para uma sanção patrimonial perpétua e indireta. II.2. Da Propriedade Lícita e da Aptidão Psicológica O requerente comprovou de forma inequívoca a propriedade lícita do armamento, apresentando Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válido. Cumpriu, assim, o requisito do art. 120 do CPP. O ponto nevrálgico da controvérsia reside na oposição do Ministério Público, que levanta dúvidas sobre a aptidão psicológica do requerente. De fato, a preocupação do Parquet é legítima e reflete o dever de zelo pela segurança de todos. Contudo, as decisões judiciais não podem se basear em suposições ou temores, mas sim nas provas constantes dos autos (quod non est in actis non est in mundo). E as provas, no caso, favorecem o requerente. Foram juntados relatório médico psiquiátrico atestando a "remissão sustentada" do transtorno e avaliação psicológica que o considera "apto" para o manuseio de arma de fogo. Tais documentos são provas técnicas, emitidas por profissionais habilitados, que se sobrepõem a uma presunção de risco baseada em um evento passado e já superado. Negar a restituição com base em um receio subjetivo, quando há prova técnica em sentido contrário, seria criar um requisito não previsto em lei e impor ao cidadão uma interdição de direitos por tempo indeterminado. A legislação exige a comprovação da aptidão psicológica (art. 4º, III, da Lei 10.826/03), e o requerente, diligentemente, a produziu. Nesse sentido, a jurisprudência orienta: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE PERICIADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ¿ ANPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO OBJETO APREENDIDO QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO. REGISTRO DA ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. Em 09.07.2022, a arma de fogo do Recorrente (pistola Taurus, calibre 9mm, modelo G2C, número de série ACK439165) foi encontrada no interior de veículo que era conduzido por Sílvio José Santos Alencar, o qual foi indiciado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, havendo o Apelante comprovado a propriedade da arma de fogo (documentação de fls. 14/17 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301, especialmente o certificado de registro de arma de fogo de fls. 17 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301) e tendo sido periciada a arma de fogo apreendida (auto de apresentação e apreensão de fls. 06 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301 e laudo pericial de fls. 29/31 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301). 2. No pedido de restituição (fls. 01/03), o Recorrente sustenta que, ¿no dia 09/07/2022 foi apreendia uma arma de calibre 9mm, modelo G2C, de fabricação Taurus, que pertencente ao Sr. Cícero Emerson, em uma abordagem rotineira da Polícia Rodoviária na cidade do Crato. Na abordagem quem vinha conduzindo o veículo era o Sr. Silvio Jose, na qualidade de motorista do requerente. A arma encontrada no interior do veículo possui registro, devidamente regulamentada pelo Exército Brasileiro e de titularidade do requerente, na condição de Atirador desportivo (CAC), toda documentação comprobatória anexada nos autos do Inquérito. Analisando os termos constantes no procedimento policial, foi verificada que a arma foi encontrada no interior do veículo do requerente, entretanto, na ocasião quem estava conduzindo o automóvel era o motorista SILVIO JOSÉ SANTOS ALENCAR. O sr. Silvio havia pego o carro com o intuito de buscar o querelante na cidade de Juazeiro do norte, pois este teria vindo até a cidade para se divertir com a esposa, e como estaria impossibilitado de dirigir, tendo em vista que iria consumir bebida alcoólica, solicitou o serviço do motorista. O requerente é CAC, havia no mesmo dia frequentado o estande de tiro para praticar, e por conta disto deixou o armamento guardado no console do veículo, passando por ele despercebido que ao momento que pediu para que o motorista pegasse o carro, que sua arma ainda estaria lá. Ocorrendo assim o fato objeto de análise do aludido inquérito [processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301]. [¿] Observa-se que o requerente não teve nenhuma intenção em manter sua arma na posse de outra pessoa, mas sim, esqueceu que havia deixado o armamento no interior de seu veículo ao passo que entregou ele na mão de outra pessoa. Outrossim, a arma não foi instrumento utilizado para prática de nenhuma atividade delituosa, vez que por esse motivo não há justa causa para que seja mantida sob a custódia, pois já houve perícia da arma. Nessa esteira, é salutar informar que a arma é registrada no Exército Brasileiro, sendo no caso este o órgão fiscalizador do armamento, além de responsável por avaliar e investigar supostas infrações disciplinares de caráter administrativo cometido pelos proprietários de produtos que sejam de controle do exército. Nesse caso verifica-se no próprio inquérito que a autoridade policial classificou como atípica a conduta do proprietário da arma, ora o requerente, pois não houve conduta criminal deste, tão somente disciplinar de competência administrativa do Exército Brasileiro. No caso em tela verifica-se que o proprietário merece a restituição da arma, pois é um é um objeto de seu patrimônio, devidamente registrada, como observado nas documentações juntadas aos autos, bem como nem se quer foi indiciado, não havendo motivo fático legal que justifique a manutenção da arma sob custódia, vez que a arma de fogo é seu patrimônio e lhe é conferido o direito de possuir. Ressalta-se que o objeto não foi instrumento para a prática de nenhuma atividade delituosa. E mesmo partindo-se da compreensão de que portar a arma é crime comum de caráter abstrato, pela mera conduta, não se pode aplicar tal conduta ao proprietário, visto que não era ele que estava sob a condução do veículo que estava o arma, tese já preconizada no Inquérito Policial. Em suma, se Vossa Excelência entender que houve negligência disciplinar do requerente, requer nesse sentido que seja comunicado ao órgão competente para a avaliação da ocorrência, sem prejuízo de restituir o objeto, vez que tem registro e é de responsabilidade do Exército a fiscalização. No mais, como já foi apresentada toda a documentação pertinente referente a arma, bem como a comprovação de sua propriedade, conclui-se que é desnecessária manter sua custódia, pois os laudos periciais já constam nos autos, sendo assim, não havendo óbice para sua imediata restituição. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juízo, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante, situação já demonstrada, superando assim qualquer reproche para a concessão do pedido. Com relação ao interesse processual, percebe-se que pela sua natureza, não necessita do objeto para a apuração da verdade, sendo assim, falta razão para que o bem permaneça apreendido e não seja prontamente devolvido, consoante ao art. 118, do Código de Processo Penal. Assim, Douto juízo, reitero há ausência de razões para manutenção da custódia do bem, haja vista demonstrada a lisura de sua propriedade, além de não interessar ao fato para a busca da verdade. Ademais, comprovada a propriedade da coisa apreendida, cumulada com o risco de perecimento do bem, o requerente faz jus à referida restituição, sendo a concessão a medida mais acertada cabível por esta autoridade policial. Em última análise, ampara legalmente a pretensão do requerente e baseado ainda no posicionamento legal expedido nos tópicos supracitados, não há como negar a concessão do pedido de restituição da coisa apreendida, vejamos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5º: (¿) LIV ¿ Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. [¿] Ante o exposto, requer que seja deferido o presente pedido, determinando-se a devolução do seguinte bem: ¿PISTOLA TAURUS 9MM G2C¿, de registro CRAF, CR, e demais documentos já juntado nos autos¿ (fls. 01/03 ¿ grifei). 3. Destaco que Sílvio José Santos Alencar, condutor do automóvel no interior do qual foi apreendida a arma de fogo do Apelante, após ser indiciado pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, celebrou, com o Ministério Público, acordo de não persecução penal ¿ ANPP (fls. 36/41 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301), o qual foi homologado pelo Magistrado de 1º Grau (fls. 58/61 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301). 4. Os objetos apreendidos, enquanto interessarem ao processo, não poderão ser devolvidos, antes do trânsito em julgado da sentença final, nos moldes do que prescreve o art. 118 do CPP. 5. Ademais, para que ocorra a restituição, é imprescindível a prova inequívoca da propriedade do bem, a teor do disposto no art. 120, caput, do CPP. 6. No caso em tela, a arma de fogo já foi devidamente periciada (laudo pericial de fls. 29/31 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301), além do que Sílvio José Santos Alencar, condutor do carro no interior do qual foi apreendida a arma de fogo do Recorrente, após ser indiciado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, celebrou, com o Ministério Público, acordo de não persecução penal ¿ ANPP (fls. 36/41 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301), o qual foi homologado pelo Juiz a quo (fls. 58/61 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301), não interessando ao processo, portanto, a manutenção da custódia do objeto apreendido, inexistindo, demais disso, dúvida quanto à propriedade do bem apreendido, vez que o Apelante comprovou a propriedade da arma de fogo (documentação de fls. 14/17 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301, principalmente o certificado de registro de arma de fogo de fls. 17 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301). 7. Dessa forma, deve ser acolhido o pleito de restituição formulado pelo Apelante, havendo a Procuradoria-Geral de Justiça ressaltado, argumentos que incorporo ao meu voto, que ¿¿a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente.¿ (TRF1. IRCA 0057246-32.2013.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, 2ª SEÇÃO, e-DJF1 p.217 de 10/12/2014). Analisando detidamente os autos do Inquérito Policial nº 0200334-12.2022.8.06.0301, verifica-se que os três requisitos cumulativos acima elencados se encontram preenchidos, como se demonstrará a seguir. A propriedade da arma pelo apelante se encontra cabalmente demonstrada pela documentação trazida às fls. 14/17 do aludido Inquérito, com especial destaque para o Certificado de Registro de Arma de Fogo, constante às fls. 17. O desinteresse na manutenção da custódia do bem apreendido (Art. 118 do Código de Processo Penal) se verifica pelo fato de a arma já se encontrar devidamente periciada (Laudo de fls. 29/32), bem como em razão de o indiciado ter celebrado com o Ministério Público um Acordo de Não Persecução Penal (fls. 36/41), que já fora, inclusive, homologado pelo Poder Judiciário (fls. 58/61). Saliente-se, ainda, que o referido ANPP nada dispõe acerca do perdimento da mencionada arma de fogo. Sobre a possibilidade de restituição de armas de fogo apreendidas, vale mencionar ainda o teor do Art. 45-B do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019: Art. 45-B. As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. No caso dos autos, temos que os requisitos do aludido Art. 4º (I - comprovação de idoneidade; II apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo) se encontram preenchidos, tanto que o recorrente já possuía registro de arma de fogo recém expedido. Por fim, vale destacar que o bem apreendido não está elencado nas hipóteses do Art. 91, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que se trata de uma arma de fogo de origem lícita, devidamente registrada em nome do recorrente, não podendo seu porte ser classificado como um fato ilícito para o apelante. Cumpre ressaltar, outrossim, que o recorrente não praticou qualquer crime. A conduta do apelante de deixar sua arma dentro de um carro conduzido por terceiro, embora administrativamente repreensível, não pode ser classificada como criminosa. Destarte, considerando o preenchimento dos requisitos cumulativos acima destacados, a restituição do bem é medida que se impõe¿ (fls. 49/51 ¿ grifei). 8. Dessarte, é de rigor o provimento do presente recurso apelatório, deferindo-se o pleito de restituição formulado pelo Recorrente. 9. Apelação Criminal conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em dar provimento à Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2023. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 00000309420228060301 1º Núcleo Custódia/Inquérito-Juazeiro, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2023) Todos os requisitos estão preenchidos. A propriedade é lícita, o interesse processual findou com o arquivamento e a aptidão foi tecnicamente comprovada. Não há, portanto, fundamento legal para manter a constrição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ HUMBERTO SILVA JUNIOR e, por consequência, DETERMINO A RESTITUIÇÃO da arma de fogo (01 espingarda, marca Boito, calibre 12, nº de série G11523722) e das 29 (vinte e nove) munições intactas apreendidas. A efetiva entrega do material bélico fica condicionada à prévia apresentação, pelo requerente, de documentação de registro (CRAF) válida e atualizada perante a autoridade policial depositária. Expeça-se o competente Alvará de Liberação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Frutal, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RICARDO GOMES SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO GOMES SILVA
OAB: 99893/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5002288-48.2026.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: LUIZ HUMBERTO SILVA JUNIOR CPF: 106.328.806-19 RÉU: JUSTIÇA PÚBLICA CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por LUIZ HUMBERTO SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, objetivando a devolução de 01 (uma) espingarda, marca Boito, calibre 12, e 29 (vinte e nove) munições intactas, apreendidas no contexto do Inquérito Policial nº 0003487-30.2025.8.13.0271. O requerente alega, em síntese, que: a) o inquérito policial que deu origem à apreensão foi arquivado por atipicidade da conduta; b) é o legítimo proprietário do armamento, conforme Nota Fiscal e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válidos; c) os bens não interessam mais à persecução penal; e d) apresentou laudos técnico-profissionais que atestam sua plena aptidão psicológica para a posse do armamento. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando que, apesar do arquivamento, o histórico de saúde do requerente e as circunstâncias da apreensão (tentativa de autoextermínio) representam um risco à sua integridade física e à de terceiros, recomendando a destruição do armamento. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do requerente merece acolhimento. A restituição de coisas apreendidas é regida pelos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal. A regra geral é a de que, não interessando mais ao processo, os bens devem ser restituídos a quem de direito. No presente caso, a análise deve ser pautada em três eixos fundamentais: a cessação do interesse processual, a comprovação da propriedade lícita e a avaliação da aptidão do requerente. II.1. Do Fim do Interesse Processual e da Atipicidade da Conduta O pilar central que sustenta a pretensão é o arquivamento do inquérito policial por atipicidade da conduta. O próprio Estado, por meio da autoridade policial e com a chancela do Ministério Público, concluiu que o fato que ensejou a apreensão não constitui ilícito penal. A conduta do requerente, embora grave do ponto de vista pessoal, foi um ato direcionado a si mesmo, sem colocar em risco a incolumidade pública, bem jurídico tutelado pelo Estatuto do Desarmamento. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a atipicidade material em casos análogos: APELAÇÃO CRIME. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA QUE FOI APREENDIDA APÓS TENTATIVA DE SUICÍDIO. ABSOLVIÇÃO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O FATO SE DEU. ARTIGO 386, INCISO III, DO CPP. I - O denunciado, em poder de arma de fogo, tentou tirar a própria vida. Tal fato restou comprovado pela prova testemunhal e pelo laudo pericial, sendo o réu imediatamente conduzido ao hospital. A forte desordem emocional fez com que o réu saísse da sua casa em poder de arma de fogo unicamente para a prática da ação de suicídio. Em momento algum ameaçou qualquer outra pessoa que estivesse a sua volta. II - Neste cenário de culpabilidade duvidosa (ação voluntária), a ação não foi capaz de colocar em risco a incolumidade pública, bem jurídico protegido pela ação de porte ilegal de arma de fogo. Situação excepcional que impõe a absolvição. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APR: 50082395320188210021 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 24/03/2022, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/03/2022) Se não há crime a apurar, a manutenção da apreensão do instrumento perde seu fundamento jurídico, não podendo o processo penal servir como via para uma sanção patrimonial perpétua e indireta. II.2. Da Propriedade Lícita e da Aptidão Psicológica O requerente comprovou de forma inequívoca a propriedade lícita do armamento, apresentando Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) válido. Cumpriu, assim, o requisito do art. 120 do CPP. O ponto nevrálgico da controvérsia reside na oposição do Ministério Público, que levanta dúvidas sobre a aptidão psicológica do requerente. De fato, a preocupação do Parquet é legítima e reflete o dever de zelo pela segurança de todos. Contudo, as decisões judiciais não podem se basear em suposições ou temores, mas sim nas provas constantes dos autos (quod non est in actis non est in mundo). E as provas, no caso, favorecem o requerente. Foram juntados relatório médico psiquiátrico atestando a "remissão sustentada" do transtorno e avaliação psicológica que o considera "apto" para o manuseio de arma de fogo. Tais documentos são provas técnicas, emitidas por profissionais habilitados, que se sobrepõem a uma presunção de risco baseada em um evento passado e já superado. Negar a restituição com base em um receio subjetivo, quando há prova técnica em sentido contrário, seria criar um requisito não previsto em lei e impor ao cidadão uma interdição de direitos por tempo indeterminado. A legislação exige a comprovação da aptidão psicológica (art. 4º, III, da Lei 10.826/03), e o requerente, diligentemente, a produziu. Nesse sentido, a jurisprudência orienta: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE PERICIADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ¿ ANPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO OBJETO APREENDIDO QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO. REGISTRO DA ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. Em 09.07.2022, a arma de fogo do Recorrente (pistola Taurus, calibre 9mm, modelo G2C, número de série ACK439165) foi encontrada no interior de veículo que era conduzido por Sílvio José Santos Alencar, o qual foi indiciado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, havendo o Apelante comprovado a propriedade da arma de fogo (documentação de fls. 14/17 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301, especialmente o certificado de registro de arma de fogo de fls. 17 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301) e tendo sido periciada a arma de fogo apreendida (auto de apresentação e apreensão de fls. 06 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301 e laudo pericial de fls. 29/31 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301). 2. No pedido de restituição (fls. 01/03), o Recorrente sustenta que, ¿no dia 09/07/2022 foi apreendia uma arma de calibre 9mm, modelo G2C, de fabricação Taurus, que pertencente ao Sr. Cícero Emerson, em uma abordagem rotineira da Polícia Rodoviária na cidade do Crato. Na abordagem quem vinha conduzindo o veículo era o Sr. Silvio Jose, na qualidade de motorista do requerente. A arma encontrada no interior do veículo possui registro, devidamente regulamentada pelo Exército Brasileiro e de titularidade do requerente, na condição de Atirador desportivo (CAC), toda documentação comprobatória anexada nos autos do Inquérito. Analisando os termos constantes no procedimento policial, foi verificada que a arma foi encontrada no interior do veículo do requerente, entretanto, na ocasião quem estava conduzindo o automóvel era o motorista SILVIO JOSÉ SANTOS ALENCAR. O sr. Silvio havia pego o carro com o intuito de buscar o querelante na cidade de Juazeiro do norte, pois este teria vindo até a cidade para se divertir com a esposa, e como estaria impossibilitado de dirigir, tendo em vista que iria consumir bebida alcoólica, solicitou o serviço do motorista. O requerente é CAC, havia no mesmo dia frequentado o estande de tiro para praticar, e por conta disto deixou o armamento guardado no console do veículo, passando por ele despercebido que ao momento que pediu para que o motorista pegasse o carro, que sua arma ainda estaria lá. Ocorrendo assim o fato objeto de análise do aludido inquérito [processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301]. [¿] Observa-se que o requerente não teve nenhuma intenção em manter sua arma na posse de outra pessoa, mas sim, esqueceu que havia deixado o armamento no interior de seu veículo ao passo que entregou ele na mão de outra pessoa. Outrossim, a arma não foi instrumento utilizado para prática de nenhuma atividade delituosa, vez que por esse motivo não há justa causa para que seja mantida sob a custódia, pois já houve perícia da arma. Nessa esteira, é salutar informar que a arma é registrada no Exército Brasileiro, sendo no caso este o órgão fiscalizador do armamento, além de responsável por avaliar e investigar supostas infrações disciplinares de caráter administrativo cometido pelos proprietários de produtos que sejam de controle do exército. Nesse caso verifica-se no próprio inquérito que a autoridade policial classificou como atípica a conduta do proprietário da arma, ora o requerente, pois não houve conduta criminal deste, tão somente disciplinar de competência administrativa do Exército Brasileiro. No caso em tela verifica-se que o proprietário merece a restituição da arma, pois é um é um objeto de seu patrimônio, devidamente registrada, como observado nas documentações juntadas aos autos, bem como nem se quer foi indiciado, não havendo motivo fático legal que justifique a manutenção da arma sob custódia, vez que a arma de fogo é seu patrimônio e lhe é conferido o direito de possuir. Ressalta-se que o objeto não foi instrumento para a prática de nenhuma atividade delituosa. E mesmo partindo-se da compreensão de que portar a arma é crime comum de caráter abstrato, pela mera conduta, não se pode aplicar tal conduta ao proprietário, visto que não era ele que estava sob a condução do veículo que estava o arma, tese já preconizada no Inquérito Policial. Em suma, se Vossa Excelência entender que houve negligência disciplinar do requerente, requer nesse sentido que seja comunicado ao órgão competente para a avaliação da ocorrência, sem prejuízo de restituir o objeto, vez que tem registro e é de responsabilidade do Exército a fiscalização. No mais, como já foi apresentada toda a documentação pertinente referente a arma, bem como a comprovação de sua propriedade, conclui-se que é desnecessária manter sua custódia, pois os laudos periciais já constam nos autos, sendo assim, não havendo óbice para sua imediata restituição. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juízo, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante, situação já demonstrada, superando assim qualquer reproche para a concessão do pedido. Com relação ao interesse processual, percebe-se que pela sua natureza, não necessita do objeto para a apuração da verdade, sendo assim, falta razão para que o bem permaneça apreendido e não seja prontamente devolvido, consoante ao art. 118, do Código de Processo Penal. Assim, Douto juízo, reitero há ausência de razões para manutenção da custódia do bem, haja vista demonstrada a lisura de sua propriedade, além de não interessar ao fato para a busca da verdade. Ademais, comprovada a propriedade da coisa apreendida, cumulada com o risco de perecimento do bem, o requerente faz jus à referida restituição, sendo a concessão a medida mais acertada cabível por esta autoridade policial. Em última análise, ampara legalmente a pretensão do requerente e baseado ainda no posicionamento legal expedido nos tópicos supracitados, não há como negar a concessão do pedido de restituição da coisa apreendida, vejamos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 5º: (¿) LIV ¿ Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. [¿] Ante o exposto, requer que seja deferido o presente pedido, determinando-se a devolução do seguinte bem: ¿PISTOLA TAURUS 9MM G2C¿, de registro CRAF, CR, e demais documentos já juntado nos autos¿ (fls. 01/03 ¿ grifei). 3. Destaco que Sílvio José Santos Alencar, condutor do automóvel no interior do qual foi apreendida a arma de fogo do Apelante, após ser indiciado pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, celebrou, com o Ministério Público, acordo de não persecução penal ¿ ANPP (fls. 36/41 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301), o qual foi homologado pelo Magistrado de 1º Grau (fls. 58/61 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301). 4. Os objetos apreendidos, enquanto interessarem ao processo, não poderão ser devolvidos, antes do trânsito em julgado da sentença final, nos moldes do que prescreve o art. 118 do CPP. 5. Ademais, para que ocorra a restituição, é imprescindível a prova inequívoca da propriedade do bem, a teor do disposto no art. 120, caput, do CPP. 6. No caso em tela, a arma de fogo já foi devidamente periciada (laudo pericial de fls. 29/31 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301), além do que Sílvio José Santos Alencar, condutor do carro no interior do qual foi apreendida a arma de fogo do Recorrente, após ser indiciado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, celebrou, com o Ministério Público, acordo de não persecução penal ¿ ANPP (fls. 36/41 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301), o qual foi homologado pelo Juiz a quo (fls. 58/61 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301), não interessando ao processo, portanto, a manutenção da custódia do objeto apreendido, inexistindo, demais disso, dúvida quanto à propriedade do bem apreendido, vez que o Apelante comprovou a propriedade da arma de fogo (documentação de fls. 14/17 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301, principalmente o certificado de registro de arma de fogo de fls. 17 do processo de nº 0200334-12.2022.8.06.0301). 7. Dessa forma, deve ser acolhido o pleito de restituição formulado pelo Apelante, havendo a Procuradoria-Geral de Justiça ressaltado, argumentos que incorporo ao meu voto, que ¿¿a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente.¿ (TRF1. IRCA 0057246-32.2013.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, 2ª SEÇÃO, e-DJF1 p.217 de 10/12/2014). Analisando detidamente os autos do Inquérito Policial nº 0200334-12.2022.8.06.0301, verifica-se que os três requisitos cumulativos acima elencados se encontram preenchidos, como se demonstrará a seguir. A propriedade da arma pelo apelante se encontra cabalmente demonstrada pela documentação trazida às fls. 14/17 do aludido Inquérito, com especial destaque para o Certificado de Registro de Arma de Fogo, constante às fls. 17. O desinteresse na manutenção da custódia do bem apreendido (Art. 118 do Código de Processo Penal) se verifica pelo fato de a arma já se encontrar devidamente periciada (Laudo de fls. 29/32), bem como em razão de o indiciado ter celebrado com o Ministério Público um Acordo de Não Persecução Penal (fls. 36/41), que já fora, inclusive, homologado pelo Poder Judiciário (fls. 58/61). Saliente-se, ainda, que o referido ANPP nada dispõe acerca do perdimento da mencionada arma de fogo. Sobre a possibilidade de restituição de armas de fogo apreendidas, vale mencionar ainda o teor do Art. 45-B do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019: Art. 45-B. As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. No caso dos autos, temos que os requisitos do aludido Art. 4º (I - comprovação de idoneidade; II apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo) se encontram preenchidos, tanto que o recorrente já possuía registro de arma de fogo recém expedido. Por fim, vale destacar que o bem apreendido não está elencado nas hipóteses do Art. 91, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que se trata de uma arma de fogo de origem lícita, devidamente registrada em nome do recorrente, não podendo seu porte ser classificado como um fato ilícito para o apelante. Cumpre ressaltar, outrossim, que o recorrente não praticou qualquer crime. A conduta do apelante de deixar sua arma dentro de um carro conduzido por terceiro, embora administrativamente repreensível, não pode ser classificada como criminosa. Destarte, considerando o preenchimento dos requisitos cumulativos acima destacados, a restituição do bem é medida que se impõe¿ (fls. 49/51 ¿ grifei). 8. Dessarte, é de rigor o provimento do presente recurso apelatório, deferindo-se o pleito de restituição formulado pelo Recorrente. 9. Apelação Criminal conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em dar provimento à Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2023. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 00000309420228060301 1º Núcleo Custódia/Inquérito-Juazeiro, Relator: HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2023) Todos os requisitos estão preenchidos. A propriedade é lícita, o interesse processual findou com o arquivamento e a aptidão foi tecnicamente comprovada. Não há, portanto, fundamento legal para manter a constrição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ HUMBERTO SILVA JUNIOR e, por consequência, DETERMINO A RESTITUIÇÃO da arma de fogo (01 espingarda, marca Boito, calibre 12, nº de série G11523722) e das 29 (vinte e nove) munições intactas apreendidas. A efetiva entrega do material bélico fica condicionada à prévia apresentação, pelo requerente, de documentação de registro (CRAF) válida e atualizada perante a autoridade policial depositária. Expeça-se o competente Alvará de Liberação. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Frutal, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal