Detalhe do processo

5002287-93.2025.8.13.0628

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5002287-93.2025.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA DAS DORES RANGEL SILVA CPF: 001.621.766-78 RÉU: PETRINA NASCENTE DA COSTA CPF: 563.803.806-04 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de curatela provisória promovida por MARIA DAS DORES RANGEL SILVA em face de PETRINA NASCENTE DA COSTA, partes qualificadas. Alega, em síntese, ser filha da requerida e que esta foi diagnosticada com Doença de Alzheimer de início tardio (CID-10 F00.1), circunstância que comprometeria sua capacidade de praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil. Assim, pleiteia a curatela provisória e, ao final, a procedência dos pedidos. Manifestação do Ministério Público, id. 10579312090. Decisão que deferiu o pedido liminar, id. 10579966444. Laudo Pericial, id. 10584363959. Estudo Social, id. 10619758629. Audiência de Entrevista, id. 10686700317. Manifestação do Curador Especial, id. 10706836525. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de interdição, id. 10736901353. É o relatório. Decido. O pedido versa sobre a interdição de PETRINA NASCENTE DA COSTA e a necessidade do deferimento da curatela. Compulsando os autos, verifica-se que, no caso em comento, a determinação da curatela da interditanda é medida de rigor. Não houve impugnação ao pedido inicial, tendo sido apresentado laudo resultante da prova pericial, bem como produzidas as demais provas, restando demonstrada a incapacidade civil da parte requerida. O laudo pericial demonstra que a parte interditanda é portadora de Alzheimer, CID 10: G30. Conforme consta do laudo pericial médico, a interditanda apresenta quadro de desorientação em tempo e espaço, necessita de cuidador em tempo integral, não possui controle de esfíncteres e não reconhece valores monetários, sendo incapaz de praticar autonomamente os atos da vida civil. Desta forma, tendo em vista a situação atual e, com o objetivo de assegurar os interesses da parte requerida, deve ser decretada a sua interdição, eis que está incapaz para os atos da vida civil e para gerir sua própria pessoa. A pretensa curadora demonstra condições adequadas para o exercício do mister, não havendo elementos que desabonem sua conduta. Ressalta-se que a requerente é filha da interditanda sendo, portanto, parte legítima para exercício do múnus (CPC, 747, II), id. 10560960726. Some-se a isso o fato de que o Estudo Social concluiu pela plena capacidade, lucidez e idoneidade da autora para o exercício do múnus, destacando, ainda, que conta com o auxílio de cuidador, circunstância que reduz significativamente eventual sobrecarga decorrente da função exercida. Por fim, convém ressaltar que o instituto protetivo da curatela somente afeta os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015, não se revelando necessária a assistência da interditanda para a realização de quaisquer atos existenciais (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015). Diante disso, a procedência é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE a presente ação e DECRETO a interdição de PETRINA NASCENTE DA COSTA, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, III, e art.1.767, I, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe curadora a Sra. MARIA DAS DORES RANGEL SILVA, competindo-lhe prestar compromisso, e proceder à devida prestação de contas, nos moldes dos arts. 1.755/1.762 c/c o art. 1.781, do Código Civil, e art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Expeça-se o termo de curatela. Serve esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição no Cartório de Registro Civil. Custas, se houver, pela parte autora, ficando sobrestada a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça concedida. Pelo trabalho desempenhado nos presentes autos pela advogada dativa nomeada, GABRIELA ALVES E SILVA e pela curadora especial, IASMIN ALVES RANGEL, e em observância à tabela de honorários da OAB para Defensores Dativos e a data da nomeação, fixo os honorários advocatícios no valor de R$967,58, para cada um. Expeçam-se as respectivas certidões. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as nossas homenagens, após procedidas as anotações de praxe. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PETRINA NASCENTE DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IASMIN ALVES RANGEL

OAB: 185102/MG

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Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Evangelista / Vara Única da Comarca de São João Evangelista Rua: Benedito Valadares, 77, Centro, São João Evangelista - MG - CEP: 39705-000 PROCESSO Nº: 5002287-93.2025.8.13.0628 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA DAS DORES RANGEL SILVA CPF: 001.621.766-78 RÉU: PETRINA NASCENTE DA COSTA CPF: 563.803.806-04 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com pedido de curatela provisória promovida por MARIA DAS DORES RANGEL SILVA em face de PETRINA NASCENTE DA COSTA, partes qualificadas. Alega, em síntese, ser filha da requerida e que esta foi diagnosticada com Doença de Alzheimer de início tardio (CID-10 F00.1), circunstância que comprometeria sua capacidade de praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil. Assim, pleiteia a curatela provisória e, ao final, a procedência dos pedidos. Manifestação do Ministério Público, id. 10579312090. Decisão que deferiu o pedido liminar, id. 10579966444. Laudo Pericial, id. 10584363959. Estudo Social, id. 10619758629. Audiência de Entrevista, id. 10686700317. Manifestação do Curador Especial, id. 10706836525. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de interdição, id. 10736901353. É o relatório. Decido. O pedido versa sobre a interdição de PETRINA NASCENTE DA COSTA e a necessidade do deferimento da curatela. Compulsando os autos, verifica-se que, no caso em comento, a determinação da curatela da interditanda é medida de rigor. Não houve impugnação ao pedido inicial, tendo sido apresentado laudo resultante da prova pericial, bem como produzidas as demais provas, restando demonstrada a incapacidade civil da parte requerida. O laudo pericial demonstra que a parte interditanda é portadora de Alzheimer, CID 10: G30. Conforme consta do laudo pericial médico, a interditanda apresenta quadro de desorientação em tempo e espaço, necessita de cuidador em tempo integral, não possui controle de esfíncteres e não reconhece valores monetários, sendo incapaz de praticar autonomamente os atos da vida civil. Desta forma, tendo em vista a situação atual e, com o objetivo de assegurar os interesses da parte requerida, deve ser decretada a sua interdição, eis que está incapaz para os atos da vida civil e para gerir sua própria pessoa. A pretensa curadora demonstra condições adequadas para o exercício do mister, não havendo elementos que desabonem sua conduta. Ressalta-se que a requerente é filha da interditanda sendo, portanto, parte legítima para exercício do múnus (CPC, 747, II), id. 10560960726. Some-se a isso o fato de que o Estudo Social concluiu pela plena capacidade, lucidez e idoneidade da autora para o exercício do múnus, destacando, ainda, que conta com o auxílio de cuidador, circunstância que reduz significativamente eventual sobrecarga decorrente da função exercida. Por fim, convém ressaltar que o instituto protetivo da curatela somente afeta os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015, não se revelando necessária a assistência da interditanda para a realização de quaisquer atos existenciais (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015). Diante disso, a procedência é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE a presente ação e DECRETO a interdição de PETRINA NASCENTE DA COSTA, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, III, e art.1.767, I, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe curadora a Sra. MARIA DAS DORES RANGEL SILVA, competindo-lhe prestar compromisso, e proceder à devida prestação de contas, nos moldes dos arts. 1.755/1.762 c/c o art. 1.781, do Código Civil, e art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Expeça-se o termo de curatela. Serve esta sentença como mandado e ofício para registro da interdição no Cartório de Registro Civil. Custas, se houver, pela parte autora, ficando sobrestada a exigibilidade, em face da gratuidade de justiça concedida. Pelo trabalho desempenhado nos presentes autos pela advogada dativa nomeada, GABRIELA ALVES E SILVA e pela curadora especial, IASMIN ALVES RANGEL, e em observância à tabela de honorários da OAB para Defensores Dativos e a data da nomeação, fixo os honorários advocatícios no valor de R$967,58, para cada um. Expeçam-se as respectivas certidões. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as nossas homenagens, após procedidas as anotações de praxe. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São João Evangelista, data da assinatura eletrônica. MATHEUS JOSE DE SOUZA KURSAWE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João Evangelista