5002287-92.2026.4.03.6344
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002287-92.2026.4.03.6344 AUTOR: I. D. S. M. REPRESENTANTE: T. Z. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA ARAUJO DE SOUZA - MG234105 ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO - MG109770 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIELY VALERIO RIGUEIRA - MG215057 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA DA SILVA GOMES - PB32364 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: T. Z. M. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Designo a realização de perícia médica na parte autora: 03/09/2026 às 13h00min - THAIS BARBOSA LEGASPE BELANI - Clínico Geral Esclareço às partes que a perícia será realizada na sede deste JEF, localizada na Praça Governador Armando Sales de Oliveira, 58, Centro (esquina com a rua Getúlio Vargas, nº 19/21 – ao lado do Banco Itaú -), em São João da Boa Vista/SP. A parte deverá apresentar nos autos, com antecedência de 05 dias, os documentos que entender pertinentes à realização da perícia. Não serão aceitos documentos que digam respeito a enfermidades diversas das descritas na inicial. A parte autora somente está autorizada a apresentar ao perito, por ocasião da perícia, documentos médicos que sejam recentes, em especial, exames de diagnóstico por imagem. Quaisquer outros documentos médicos apresentados na ocasião, serão desconsiderados. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor I. D. S. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAISSA ARAUJO DE SOUZA
OAB: 234105/MG
SAMARA DA SILVA GOMES
OAB: 32364/PB
FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO
OAB: 109770/MG
ARIELY VALERIO RIGUEIRA
OAB: 215057/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002287-92.2026.4.03.6344 AUTOR: I. D. S. M. REPRESENTANTE: T. Z. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA ARAUJO DE SOUZA - MG234105 ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO - MG109770 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIELY VALERIO RIGUEIRA - MG215057 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMARA DA SILVA GOMES - PB32364 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: T. Z. M. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Designo a realização de perícia médica na parte autora: 03/09/2026 às 13h00min - THAIS BARBOSA LEGASPE BELANI - Clínico Geral Esclareço às partes que a perícia será realizada na sede deste JEF, localizada na Praça Governador Armando Sales de Oliveira, 58, Centro (esquina com a rua Getúlio Vargas, nº 19/21 – ao lado do Banco Itaú -), em São João da Boa Vista/SP. A parte deverá apresentar nos autos, com antecedência de 05 dias, os documentos que entender pertinentes à realização da perícia. Não serão aceitos documentos que digam respeito a enfermidades diversas das descritas na inicial. A parte autora somente está autorizada a apresentar ao perito, por ocasião da perícia, documentos médicos que sejam recentes, em especial, exames de diagnóstico por imagem. Quaisquer outros documentos médicos apresentados na ocasião, serão desconsiderados. Intimem-se.