5002287-81.2024.4.03.6338
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002287-81.2024.4.03.6338 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VALDER ISIDORO TASCA - SP458873-A RECORRIDO: CARLA JANETE JESUS DE ARAUJO PEREIRA RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação de natureza tributária e de responsabilidade civil proposta por CARLA JANETE JESUS DE ARAUJO PEREIRA em face da União - Fazenda Nacional, com pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente. Disse a r. sentença recorrida em seus principais excertos: (...) Cinge-se a controvérsia a saber se os créditos inscritos em dívida ativa sob o nº 80.4.20.233350-08 são exigíveis e se há dano moral indenizável. 1. Da inexigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa sob nº 80.4.20.233350-08 As informações prestadas pela RFB bem esclarecem a questão (ID 333778513): Como se vê, os créditos atinentes à CDA nº 80.4.20.233349-74, que se referiam à contribuição do segurado empregado doméstico, foram objeto do processo nº 5002860-83.2022.4.03.6114 e já estão extintos por pagamento, com autoridade de coisa julgada material. Já os créditos atinentes à CDA nº 80.4.20.233350-08, objeto do protesto sustado, se referiam ao valor da contribuição previdenciária do empregador (cota patronal), e foram pagos, a destempo, por meio de recolhimento via documento de arrecadação do eSocial (DAE), o que, pelas normas internas da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN e da RFB, não seria admitido. Ocorre que, em direito tributário, prevalece o princípio da verdade material, de modo que, apesar do erro formal no recolhimento, provado o pagamento, deve o fisco considerar o valor vertido aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DCTF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ. ART. 147, § 2º, CTN. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 53 DA LEI 9.784/1999. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL ACATADO PELA FAZENDA NACIONAL. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO, JUROS E MULTA DE OFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Hipótese em que a requerente ingressou com ação anulatória de débito fiscal em razão da lavratura de auto de infração que culminou na imposição de multa de ofício à razão de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do débito exigido, não obstante terem sido apresentadas DCTF's retificadoras suficientes à constituição do crédito tributário, em atenção à Súmula 436 do C. STJ. 2 -Possibilidade de retificação da DCTF entregue pelo contribuinte pela Fazenda Nacional, de ofício, em conformidade com o comando do art. 147, § 2º do CTN, bem assim em razão do poder de autotutela conferido pelo art. 53 da Lei 9.784/1999. 3 - Aplicação do princípio da verdade material que norteia a atividade da Administração Pública, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do ente público. 4 - Laudo pericial contábil produzido a cargo da requerente, o qual acabou por apurar saldo devedor em desfavor da autora no montante de R$ 19,37 (dezenove reais e trinta e sete centavos) relativo ao terceiro trimestre de 1998, com o qual concordou a Fazenda Nacional. 5 - Inversão do ônus da sucumbência, com aplicação da majoração dos honorários advocatícios no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista ter a requerente decaído de parte mínima do pedido. 6 - Manutenção dos fundamentos que ensejaram a decisão proferida em tutela de urgência, de modo a extinguir o crédito tributário objeto do Auto de Infração n.º 064545, excetuada a diferença de R$ 19,37 (dezenove reais e trinta e sete centavos), além de juros de mora e multa sobre ela apurados. 7 - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008427-74.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 31/03/2025, DJEN DATA: 15/04/2025) Direito tributário. Apelação cível. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IRRF. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ERRO DO CONTRIBUINTE. PROVA PERICIAL. COMPROVADA A EXISTÊCIA DE CRÉDITO SUFICIENTE. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber acerca da legalidade da decisão da autoridade fiscal veiculada no Processo Administrativo 16327.002026/00-78, bem como acerca da exigência fiscal a ele relacionada. III. Razões de decidir 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrentes do princípio da estrita legalidade, inerente à Administração Pública, motivo pelo qual se transfere o ônus da prova a quem os impugna. 4. É ônus do contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária – especialmente o art. 74 da Lei 9.430/96 -, devendo identificar corretamente os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação, principalmente para permitir à Receita Federal o exame do procedimento adotado. 5. Eventuais erros formais praticados pelos contribuintes podem ser superados, se configurada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao FISCO, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material. 6. Os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tem condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial. Sendo assim, embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156 do CPC/2015, o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante. 7. O perito apontou a existência equívoco do contribuinte ao proceder o ajuste contábil, bem como comprovou a existência de crédito suficiente para pleitear a restituição do IRRF, tudo isso lastreado nas provas carreadas aos autos. 8. Em que pese o erro do contribuinte ao lançar em seu ativo retenção que somente ocorreu no ano posterior, resta comprovada a existência de saldo negativo de IR superior ao pedido de compensação apresentado. 9. Em observância ao princípio da verdade material e, provada a existência de crédito suficiente para fazer frente ao pedido de restituição, de rigor o cancelamento da exigência fiscal relacionada ao Processo Administrativo n. 16327.002026/00-78. 10. Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que a glosa se deveu indubitavelmente a erro imputado exclusivamente à parte autora. Em observância ao princípio da causalidade é cabível a manutenção da condenação da autora ao pagamento “honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC”. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026762-86.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ART. 66 DA LEI 8.383/91. IN SRF 67/92. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO FORMAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. 1. A previsão de que é inadmissível discutir a compensação em sede de Embargos à Execução, constante do art. 16 da Lei 6.830/80, veio a ser mitigada com o advento da Lei 8.383/91, entendendo-se que é cabível, em sede de Embargos, a discussão sobre compensação quando já reconhecido o direito ou se trate de compensação pretérita. 2. Não é o que ocorre no caso em tela. A mencionada compensação não foi reconhecida pela Receita Federal, não cabendo sua apreciação na presente via. 3. Ainda que assim não fosse e apenas a título de ilustração, constata-se não assistir razão à embargante. A fim de comprovar a alegada compensação, apresentou tão somente cópia de DARF (fls. 34), relativa ao PIS de fevereiro/1996, da qual consta pagamento de R$189,47 e R$3.599,80 supostamente compensados com créditos seus reconhecidos por sentença transitada em julgado. 4. Ademais, a compensação prevista pelo art. 66 da Lei 8.383/91 e disciplinada pela Instrução Normativa 67/92 requeria procedimento próprio. De fato, o art. 2º da IN dispunha que “a compensação de débitos vencidos a partir de 1o de janeiro de 1992 poderá ser efetuada por iniciativa do próprio contribuinte, independentemente de prévia solicitação à unidade da Receita Federal”; por iniciativa, porém, não se depreende que se fizesse por qualquer meio a critério do contribuinte, mas mediante específico Pedido de Compensação, conforme explicita o art. 3º, parágrafo único, da IN 67/92: “o pedido de Compensação previsto neste artigo deverá descrever os fatos que lhe deram origem e será instruído com os elementos que comprovem o crédito e identifiquem o débito a ser compensado”. 5. Em matéria tributária, prevalece a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. 6. No caso em tela, devidamente demonstrado que os créditos tributários de PIS referentes ao período de março/1996 a janeiro/1997 tiveram por origem informação erroneamente prestada pela embargante em suas Declarações, a teor do constatado pelo perito contábil e reproduzido na sentença: “a empresa embargante (TOYLAND) apurou, declarou e recolheu (via DCTF, DIPJ e DARF) como valor devido a título de contribuição do PIS-Faturamento (código 8109), o correspondente à alíquota de 0,65% do faturamento mensal (atendendo exclusivamente as normas da Lei Complementar nº 7/70), efetuando o pagamento dos débitos no prazo estabelecido pelo art. 17 da Lei 9.065/95 [...] o equívoco cometido pela embargante e que resultou nas diferenças perseguidas na execução embargada se restringem à incorreta informação prestada na Ficha 12 da DIPJ 1997 (exercício 1996), na qual foram informados valores de PIS apurados sobre a base de cálculo que não excluiu o IPI (fls. 228)”. Portanto, inexigíveis os créditos, a teor do decidido pelo Juízo de origem. 7. Embora os atos da Administração Tributária sejam vinculados, não havendo tempo hábil para que a informação fosse então retificada, ora se impõe o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário, por evidente o equívoco; ademais, irrazoável a utilização desnecessária da via administrativa, novo recolhimento quando não houve qualquer prejuízo à Fazenda Pública e mesmo a desconsideração da evidente boa fé do contribuinte em hipótese de crédito devidamente comprovado. Em suma, o mero preenchimento incorreto não deve se sobrepor à verdade material. 8. Apelo da embargante improvido. 9. Apelo da União Federal improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0029072-86.2003.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025) Logo, inexigíveis os créditos inscritos sob o nº 80.4.20.233350-08, porque já pagos (ID 326767255 a 326767275 e 333778513), e, portanto, nula a inscrição em DAU. 2. Do dano moral Em relação ao dano moral é certo que corresponde à reparação pelo abalo psíquico sofrido. Para a sua caracterização é necessário que reste provado a existência de sofrimento incompatível com a normalidade das ocorrências em sociedade. Além disso, para que o Estado seja responsabilizado objetivamente, na forma do art. 37, §6º, da CF/88, é preciso que seja comprovado: i) dano; ii) ação ou omissão qualificada do Estado (não prestação, a má prestação ou prestação defeituosa de um serviço público específico); e iii) nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano, na forma de consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF - RE: 1455038 DF, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-334 DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024). No presente caso, a autora alegou que sofreu abalos psíquicos decorrentes da dupla cobrança tributário por créditos já pagos. Com efeito, verifica-se que a parte autora já havia discutido situação semelhante no processo nº 5002860-83.2022.4.03.6114, situação na qual a parte ré já havia sido condenada por não computar os pagamentos, ainda que recolhidos de forma não formalmente adequada. A repetição da conduta tem sido praxe da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, que não computam pagamentos feitos por códigos de recolhimento diverso ou feitos a destempo, por outro documento de arrecadação, o que ocasiona multiplicidade de demandas sobre créditos pagos. A conduta não se justifica porque os sistemas informatizados utilizados por ambos os órgãos tem a capacidade de cruzamento de dados e, mesmo que não fosse o caso, esse seria um dever decorrente da eficiência e da praticabilidade da tributação, por parte de ambos para resguardar os interesses da União e dos contribuintes. Embora este juízo entenda que todas as demandas tributárias deveriam estar sujeitas ao prévio requerimento administrativo, inclusive como forma de alterar a prática administrativa e evitar este tipo de demanda, em respeito ao interesse processual (utilidade-necessidade), fato é que a jurisprudência não o tem admitido até então e a conduta administrativa em não computar pagamentos realizados, ainda que de forma equivocada, importa em enriquecimento sem causa com necessidade de exercício de ação pelos contribuintes. Em decorrência, considerando que por duas vezes a parte autora teve que se sujeitar a via processual, mesmo após pedidos de esclarecimento na Receita Federal, e que a dívida foi protestada indevidamente (ID 326767254) é o caso de se reconhecer que houve falha na prestação do serviço público e, consequentemente, dano moral indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos à execução opostos por H. M. GENNARI CONSULTORIA - EPP, em face da UNIÃO FEDERAL, nos autos da execução fiscal n. 0003220-37.403.6128, objetivando sustar protesto de certidão de dívida ativa, bem como a indenização pelo dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Sustenta que os valores cobrados na CDA são indevidos, já que houve o pagamento da dívida protestada. (ii) A União Federal apela sustentando a legalidade do procedimento administrativo que ensejou a inscrição da parte autora em dívida ativa e a não comprovação do dano moral. (iii) Subsidiariamente, requer a redução do valor do dano moral e o afastamento da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido por esta Egrégia Corte, o dano moral se configura in re ipsa. No caso concreto, é incontroverso que a União Federal levou a protesto dívida já quitada, fato que configura impacto na honra subjetiva da autora. Valor da indenização pelo dano moral mantida. Honorários advocatícios mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, nego provimento ao apelo da União Federal. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000216-55.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/06/2025, DJEN DATA: 02/07/2025) Em relação ao valor, a Constituição Federal, no artigo 5º, V e X, delega ao juízo a incumbência de arbitrar um montante justo ao ressarcimento de danos extrapatrimoniais, pautando-se em princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Em contrapartida, a indenização por dano moral possui caráter punitivo, além de satisfativo, razão pela qual deve ser adequada e efetiva com relação aos danos causados ao consumidor, bem como suficiente para dissuadir o ofensor de novas ações ilícitas. Não obstante, é notório que, para a estipulação do valor do dano moral, não existe um critério objetivo no nosso sistema jurídico-legal, de modo que a indenização deve compensar a dor e a humilhação sofridas pelo ofendido, bem como observar a sua atividade e condição social e econômica. Afora isso, deve representar um ônus ao patrimônio do ofensor, para que cesse a repetição de atos ofensivos a dignidade humana. Nos termos da jurisprudência do STJ, deve-se adotar o método bifásico como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, pois atende às exigências de um arbitramento equitativo, na medida em que, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios puramente subjetivos, afasta a tarifação do dano. Na primeira fase de fixação do dano moral deve-se observar o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes da matéria (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011). Na segunda fase, deve-se observar a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceirou ou vítima, ou seja, as circunstâncias do caso concreto, para proceder-se a fixação definitiva da indenização, mediante arbitramento do juiz (STJ, EREsp 1.127.913/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJE 05.08.2014). Feitas tais considerações, é preciso observar os precedentes em torno de casos concretos semelhantes ao ocorrido. Nesse aspecto, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo tem fixado o dano moral no valor de R$ 5.000,00 para casos de protesto indevido, tratando-se de dano moral in re ipsa: RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. CARACTERIZADO DANOS MORAIS. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000324-54.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 30/04/2025, Intimação via sistema DATA: 12/05/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. LANÇAMENTO FISCAL. ITR. EXTINÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR À SUSPENSÃO JUDICIAL DA EXIGIBILIDADE. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela União contra sentença que declarou nulo o Lançamento Fiscal referente ao ITR de 2016 e condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A União alega a ausência de interesse de agir em razão da extinção administrativa do débito e questiona a condenação por danos morais e o valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção administrativa do débito após a suspensão judicial do crédito tributário afasta o interesse de agir da parte autora; (ii) verificar a procedência da condenação por danos morais em razão do protesto indevido da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e se o valor da indenização fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção administrativa do débito em 20/09/2023 não afasta o interesse de agir da parte autora, uma vez que a suspensão judicial da exigibilidade do crédito foi determinada anteriormente, em 06/09/2023. A parte autora buscava a nulidade do lançamento fiscal, o que justifica a continuidade da ação. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que, no caso de protesto indevido de título, o dano moral é presumido, configurando-se in re ipsa, ou seja, independe de prova (AgInt no AREsp n. 2.308.101/SP). A inscrição indevida da parte autora na dívida ativa, seguida de protesto extrajudicial da CDA e negativação no SERASA, configura o dano moral, sendo correta a condenação. Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 está adequada e proporcional aos danos causados pela União, considerando a gravidade dos atos praticados, não havendo motivo para redução. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5013244-26.2022.4.03.6302, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 29/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência, para cancelar a certidão de protesto do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo (ID 326767254), e julgo procedente os pedidos para declarar a inexigibilidade dos créditos de cota patronal, a nulidade da inscrição em dívida ativa nº 80.4.20.233350-08, bem como, condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, atualizados monetariamente pela SELIC, a contar da data desta sentença, na forma do art. 3 da EC 113/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. Anote-se. (...) Recorre a parte ré, tempestivamente, para pleitear, em suma, a reforma da sentença exclusivamente para afastar a condenação em danos morais, sob o argumento de que o protesto decorreu de erro exclusivo da contribuinte, que efetuou o pagamento por meio inadequado, o que romperia o nexo de causalidade. É o relatório. A tese recursal da União, centrada na culpa exclusiva da contribuinte pelo erro formal no recolhimento do tributo, não merece prosperar integralmente. Isso porque, como bem pontuado pelo juízo de origem, a causa direta do dano não foi apenas o erro no pagamento, ocorrido em 2021, mas também a ação positiva da Administração de levar a protesto uma dívida materialmente quitada em 2024, embora formalmente incorreta. A inércia e a posterior ação de protesto, ignorando o pagamento, configuram falha do serviço (faute du service) que aliadas ao erro formal inicial da parte autora, tornam hígido o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano moral in re ipsa decorrente do protesto indevido. Todavia, tem-se caso claro de culpa concorrente, ante os erros (no plural) do contribuinte, fatos incontroversos. Destarte, tenho que a indenização deva ser reduzida pela metade, dado que a parte autora contribuiu decisivamente para a situação por dupla conduta: pagamento extemporâneo e, ainda, em desacordo com a formalidade necessária para regularização. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, para reduzir a indenização por dano moral pela metade. Sem condenação em honorários por não haver recorrente integralmente vencido. É como voto. Relator EMENTA Dispensada, na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLA JANETE JESUS DE ARAUJO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002287-81.2024.4.03.6338 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VALDER ISIDORO TASCA - SP458873-A RECORRIDO: CARLA JANETE JESUS DE ARAUJO PEREIRA RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação de natureza tributária e de responsabilidade civil proposta por CARLA JANETE JESUS DE ARAUJO PEREIRA em face da União - Fazenda Nacional, com pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente. Disse a r. sentença recorrida em seus principais excertos: (...) Cinge-se a controvérsia a saber se os créditos inscritos em dívida ativa sob o nº 80.4.20.233350-08 são exigíveis e se há dano moral indenizável. 1. Da inexigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa sob nº 80.4.20.233350-08 As informações prestadas pela RFB bem esclarecem a questão (ID 333778513): Como se vê, os créditos atinentes à CDA nº 80.4.20.233349-74, que se referiam à contribuição do segurado empregado doméstico, foram objeto do processo nº 5002860-83.2022.4.03.6114 e já estão extintos por pagamento, com autoridade de coisa julgada material. Já os créditos atinentes à CDA nº 80.4.20.233350-08, objeto do protesto sustado, se referiam ao valor da contribuição previdenciária do empregador (cota patronal), e foram pagos, a destempo, por meio de recolhimento via documento de arrecadação do eSocial (DAE), o que, pelas normas internas da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN e da RFB, não seria admitido. Ocorre que, em direito tributário, prevalece o princípio da verdade material, de modo que, apesar do erro formal no recolhimento, provado o pagamento, deve o fisco considerar o valor vertido aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DCTF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ. ART. 147, § 2º, CTN. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 53 DA LEI 9.784/1999. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL ACATADO PELA FAZENDA NACIONAL. EXIGIBILIDADE PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO, JUROS E MULTA DE OFÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. ART. 85, § 11 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Hipótese em que a requerente ingressou com ação anulatória de débito fiscal em razão da lavratura de auto de infração que culminou na imposição de multa de ofício à razão de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do débito exigido, não obstante terem sido apresentadas DCTF's retificadoras suficientes à constituição do crédito tributário, em atenção à Súmula 436 do C. STJ. 2 -Possibilidade de retificação da DCTF entregue pelo contribuinte pela Fazenda Nacional, de ofício, em conformidade com o comando do art. 147, § 2º do CTN, bem assim em razão do poder de autotutela conferido pelo art. 53 da Lei 9.784/1999. 3 - Aplicação do princípio da verdade material que norteia a atividade da Administração Pública, de modo a evitar o enriquecimento sem causa do ente público. 4 - Laudo pericial contábil produzido a cargo da requerente, o qual acabou por apurar saldo devedor em desfavor da autora no montante de R$ 19,37 (dezenove reais e trinta e sete centavos) relativo ao terceiro trimestre de 1998, com o qual concordou a Fazenda Nacional. 5 - Inversão do ônus da sucumbência, com aplicação da majoração dos honorários advocatícios no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista ter a requerente decaído de parte mínima do pedido. 6 - Manutenção dos fundamentos que ensejaram a decisão proferida em tutela de urgência, de modo a extinguir o crédito tributário objeto do Auto de Infração n.º 064545, excetuada a diferença de R$ 19,37 (dezenove reais e trinta e sete centavos), além de juros de mora e multa sobre ela apurados. 7 - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008427-74.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 31/03/2025, DJEN DATA: 15/04/2025) Direito tributário. Apelação cível. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IRRF. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ERRO DO CONTRIBUINTE. PROVA PERICIAL. COMPROVADA A EXISTÊCIA DE CRÉDITO SUFICIENTE. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber acerca da legalidade da decisão da autoridade fiscal veiculada no Processo Administrativo 16327.002026/00-78, bem como acerca da exigência fiscal a ele relacionada. III. Razões de decidir 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrentes do princípio da estrita legalidade, inerente à Administração Pública, motivo pelo qual se transfere o ônus da prova a quem os impugna. 4. É ônus do contribuinte promover a compensação nos exatos termos dispostos na legislação tributária – especialmente o art. 74 da Lei 9.430/96 -, devendo identificar corretamente os débitos e os créditos sujeitos ao encontro de contas, bem como a forma em que se dará a compensação, principalmente para permitir à Receita Federal o exame do procedimento adotado. 5. Eventuais erros formais praticados pelos contribuintes podem ser superados, se configurada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao FISCO, ante a necessidade de se prestigiar a verdade material. 6. Os cálculos elaborados pelo expert gozam de presunção de legitimidade, porque equidistante dos interesses das partes, tem condições de apresentar um trabalho, além de técnico, imparcial. Sendo assim, embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica elaborada por especialista, por força do art. 156 do CPC/2015, o juiz só poderá rejeitar a conclusão se houver motivo relevante. 7. O perito apontou a existência equívoco do contribuinte ao proceder o ajuste contábil, bem como comprovou a existência de crédito suficiente para pleitear a restituição do IRRF, tudo isso lastreado nas provas carreadas aos autos. 8. Em que pese o erro do contribuinte ao lançar em seu ativo retenção que somente ocorreu no ano posterior, resta comprovada a existência de saldo negativo de IR superior ao pedido de compensação apresentado. 9. Em observância ao princípio da verdade material e, provada a existência de crédito suficiente para fazer frente ao pedido de restituição, de rigor o cancelamento da exigência fiscal relacionada ao Processo Administrativo n. 16327.002026/00-78. 10. Quanto aos honorários advocatícios, tem-se que a glosa se deveu indubitavelmente a erro imputado exclusivamente à parte autora. Em observância ao princípio da causalidade é cabível a manutenção da condenação da autora ao pagamento “honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC”. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026762-86.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/04/2025, DJEN DATA: 11/04/2025) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ART. 66 DA LEI 8.383/91. IN SRF 67/92. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ERRO FORMAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. 1. A previsão de que é inadmissível discutir a compensação em sede de Embargos à Execução, constante do art. 16 da Lei 6.830/80, veio a ser mitigada com o advento da Lei 8.383/91, entendendo-se que é cabível, em sede de Embargos, a discussão sobre compensação quando já reconhecido o direito ou se trate de compensação pretérita. 2. Não é o que ocorre no caso em tela. A mencionada compensação não foi reconhecida pela Receita Federal, não cabendo sua apreciação na presente via. 3. Ainda que assim não fosse e apenas a título de ilustração, constata-se não assistir razão à embargante. A fim de comprovar a alegada compensação, apresentou tão somente cópia de DARF (fls. 34), relativa ao PIS de fevereiro/1996, da qual consta pagamento de R$189,47 e R$3.599,80 supostamente compensados com créditos seus reconhecidos por sentença transitada em julgado. 4. Ademais, a compensação prevista pelo art. 66 da Lei 8.383/91 e disciplinada pela Instrução Normativa 67/92 requeria procedimento próprio. De fato, o art. 2º da IN dispunha que “a compensação de débitos vencidos a partir de 1o de janeiro de 1992 poderá ser efetuada por iniciativa do próprio contribuinte, independentemente de prévia solicitação à unidade da Receita Federal”; por iniciativa, porém, não se depreende que se fizesse por qualquer meio a critério do contribuinte, mas mediante específico Pedido de Compensação, conforme explicita o art. 3º, parágrafo único, da IN 67/92: “o pedido de Compensação previsto neste artigo deverá descrever os fatos que lhe deram origem e será instruído com os elementos que comprovem o crédito e identifiquem o débito a ser compensado”. 5. Em matéria tributária, prevalece a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. 6. No caso em tela, devidamente demonstrado que os créditos tributários de PIS referentes ao período de março/1996 a janeiro/1997 tiveram por origem informação erroneamente prestada pela embargante em suas Declarações, a teor do constatado pelo perito contábil e reproduzido na sentença: “a empresa embargante (TOYLAND) apurou, declarou e recolheu (via DCTF, DIPJ e DARF) como valor devido a título de contribuição do PIS-Faturamento (código 8109), o correspondente à alíquota de 0,65% do faturamento mensal (atendendo exclusivamente as normas da Lei Complementar nº 7/70), efetuando o pagamento dos débitos no prazo estabelecido pelo art. 17 da Lei 9.065/95 [...] o equívoco cometido pela embargante e que resultou nas diferenças perseguidas na execução embargada se restringem à incorreta informação prestada na Ficha 12 da DIPJ 1997 (exercício 1996), na qual foram informados valores de PIS apurados sobre a base de cálculo que não excluiu o IPI (fls. 228)”. Portanto, inexigíveis os créditos, a teor do decidido pelo Juízo de origem. 7. Embora os atos da Administração Tributária sejam vinculados, não havendo tempo hábil para que a informação fosse então retificada, ora se impõe o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário, por evidente o equívoco; ademais, irrazoável a utilização desnecessária da via administrativa, novo recolhimento quando não houve qualquer prejuízo à Fazenda Pública e mesmo a desconsideração da evidente boa fé do contribuinte em hipótese de crédito devidamente comprovado. Em suma, o mero preenchimento incorreto não deve se sobrepor à verdade material. 8. Apelo da embargante improvido. 9. Apelo da União Federal improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0029072-86.2003.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 02/04/2025) Logo, inexigíveis os créditos inscritos sob o nº 80.4.20.233350-08, porque já pagos (ID 326767255 a 326767275 e 333778513), e, portanto, nula a inscrição em DAU. 2. Do dano moral Em relação ao dano moral é certo que corresponde à reparação pelo abalo psíquico sofrido. Para a sua caracterização é necessário que reste provado a existência de sofrimento incompatível com a normalidade das ocorrências em sociedade. Além disso, para que o Estado seja responsabilizado objetivamente, na forma do art. 37, §6º, da CF/88, é preciso que seja comprovado: i) dano; ii) ação ou omissão qualificada do Estado (não prestação, a má prestação ou prestação defeituosa de um serviço público específico); e iii) nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano, na forma de consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF - RE: 1455038 DF, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-334 DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024). No presente caso, a autora alegou que sofreu abalos psíquicos decorrentes da dupla cobrança tributário por créditos já pagos. Com efeito, verifica-se que a parte autora já havia discutido situação semelhante no processo nº 5002860-83.2022.4.03.6114, situação na qual a parte ré já havia sido condenada por não computar os pagamentos, ainda que recolhidos de forma não formalmente adequada. A repetição da conduta tem sido praxe da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional, que não computam pagamentos feitos por códigos de recolhimento diverso ou feitos a destempo, por outro documento de arrecadação, o que ocasiona multiplicidade de demandas sobre créditos pagos. A conduta não se justifica porque os sistemas informatizados utilizados por ambos os órgãos tem a capacidade de cruzamento de dados e, mesmo que não fosse o caso, esse seria um dever decorrente da eficiência e da praticabilidade da tributação, por parte de ambos para resguardar os interesses da União e dos contribuintes. Embora este juízo entenda que todas as demandas tributárias deveriam estar sujeitas ao prévio requerimento administrativo, inclusive como forma de alterar a prática administrativa e evitar este tipo de demanda, em respeito ao interesse processual (utilidade-necessidade), fato é que a jurisprudência não o tem admitido até então e a conduta administrativa em não computar pagamentos realizados, ainda que de forma equivocada, importa em enriquecimento sem causa com necessidade de exercício de ação pelos contribuintes. Em decorrência, considerando que por duas vezes a parte autora teve que se sujeitar a via processual, mesmo após pedidos de esclarecimento na Receita Federal, e que a dívida foi protestada indevidamente (ID 326767254) é o caso de se reconhecer que houve falha na prestação do serviço público e, consequentemente, dano moral indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO INDEVIDO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos à execução opostos por H. M. GENNARI CONSULTORIA - EPP, em face da UNIÃO FEDERAL, nos autos da execução fiscal n. 0003220-37.403.6128, objetivando sustar protesto de certidão de dívida ativa, bem como a indenização pelo dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Sustenta que os valores cobrados na CDA são indevidos, já que houve o pagamento da dívida protestada. (ii) A União Federal apela sustentando a legalidade do procedimento administrativo que ensejou a inscrição da parte autora em dívida ativa e a não comprovação do dano moral. (iii) Subsidiariamente, requer a redução do valor do dano moral e o afastamento da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido por esta Egrégia Corte, o dano moral se configura in re ipsa. No caso concreto, é incontroverso que a União Federal levou a protesto dívida já quitada, fato que configura impacto na honra subjetiva da autora. Valor da indenização pelo dano moral mantida. Honorários advocatícios mantidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ante o exposto, nego provimento ao apelo da União Federal. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000216-55.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 16/06/2025, DJEN DATA: 02/07/2025) Em relação ao valor, a Constituição Federal, no artigo 5º, V e X, delega ao juízo a incumbência de arbitrar um montante justo ao ressarcimento de danos extrapatrimoniais, pautando-se em princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Em contrapartida, a indenização por dano moral possui caráter punitivo, além de satisfativo, razão pela qual deve ser adequada e efetiva com relação aos danos causados ao consumidor, bem como suficiente para dissuadir o ofensor de novas ações ilícitas. Não obstante, é notório que, para a estipulação do valor do dano moral, não existe um critério objetivo no nosso sistema jurídico-legal, de modo que a indenização deve compensar a dor e a humilhação sofridas pelo ofendido, bem como observar a sua atividade e condição social e econômica. Afora isso, deve representar um ônus ao patrimônio do ofensor, para que cesse a repetição de atos ofensivos a dignidade humana. Nos termos da jurisprudência do STJ, deve-se adotar o método bifásico como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, pois atende às exigências de um arbitramento equitativo, na medida em que, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios puramente subjetivos, afasta a tarifação do dano. Na primeira fase de fixação do dano moral deve-se observar o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes da matéria (STJ, REsp. 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.04.2011). Na segunda fase, deve-se observar a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceirou ou vítima, ou seja, as circunstâncias do caso concreto, para proceder-se a fixação definitiva da indenização, mediante arbitramento do juiz (STJ, EREsp 1.127.913/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJE 05.08.2014). Feitas tais considerações, é preciso observar os precedentes em torno de casos concretos semelhantes ao ocorrido. Nesse aspecto, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo tem fixado o dano moral no valor de R$ 5.000,00 para casos de protesto indevido, tratando-se de dano moral in re ipsa: RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. CARACTERIZADO DANOS MORAIS. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000324-54.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 30/04/2025, Intimação via sistema DATA: 12/05/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. LANÇAMENTO FISCAL. ITR. EXTINÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR À SUSPENSÃO JUDICIAL DA EXIGIBILIDADE. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela União contra sentença que declarou nulo o Lançamento Fiscal referente ao ITR de 2016 e condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A União alega a ausência de interesse de agir em razão da extinção administrativa do débito e questiona a condenação por danos morais e o valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção administrativa do débito após a suspensão judicial do crédito tributário afasta o interesse de agir da parte autora; (ii) verificar a procedência da condenação por danos morais em razão do protesto indevido da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e se o valor da indenização fixado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção administrativa do débito em 20/09/2023 não afasta o interesse de agir da parte autora, uma vez que a suspensão judicial da exigibilidade do crédito foi determinada anteriormente, em 06/09/2023. A parte autora buscava a nulidade do lançamento fiscal, o que justifica a continuidade da ação. A jurisprudência dominante do STJ estabelece que, no caso de protesto indevido de título, o dano moral é presumido, configurando-se in re ipsa, ou seja, independe de prova (AgInt no AREsp n. 2.308.101/SP). A inscrição indevida da parte autora na dívida ativa, seguida de protesto extrajudicial da CDA e negativação no SERASA, configura o dano moral, sendo correta a condenação. Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 5.000,00 está adequada e proporcional aos danos causados pela União, considerando a gravidade dos atos praticados, não havendo motivo para redução. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5013244-26.2022.4.03.6302, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 29/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência, para cancelar a certidão de protesto do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Bernardo do Campo (ID 326767254), e julgo procedente os pedidos para declarar a inexigibilidade dos créditos de cota patronal, a nulidade da inscrição em dívida ativa nº 80.4.20.233350-08, bem como, condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, atualizados monetariamente pela SELIC, a contar da data desta sentença, na forma do art. 3 da EC 113/2021, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem custas e sem honorários na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. Anote-se. (...) Recorre a parte ré, tempestivamente, para pleitear, em suma, a reforma da sentença exclusivamente para afastar a condenação em danos morais, sob o argumento de que o protesto decorreu de erro exclusivo da contribuinte, que efetuou o pagamento por meio inadequado, o que romperia o nexo de causalidade. É o relatório. A tese recursal da União, centrada na culpa exclusiva da contribuinte pelo erro formal no recolhimento do tributo, não merece prosperar integralmente. Isso porque, como bem pontuado pelo juízo de origem, a causa direta do dano não foi apenas o erro no pagamento, ocorrido em 2021, mas também a ação positiva da Administração de levar a protesto uma dívida materialmente quitada em 2024, embora formalmente incorreta. A inércia e a posterior ação de protesto, ignorando o pagamento, configuram falha do serviço (faute du service) que aliadas ao erro formal inicial da parte autora, tornam hígido o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano moral in re ipsa decorrente do protesto indevido. Todavia, tem-se caso claro de culpa concorrente, ante os erros (no plural) do contribuinte, fatos incontroversos. Destarte, tenho que a indenização deva ser reduzida pela metade, dado que a parte autora contribuiu decisivamente para a situação por dupla conduta: pagamento extemporâneo e, ainda, em desacordo com a formalidade necessária para regularização. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, para reduzir a indenização por dano moral pela metade. Sem condenação em honorários por não haver recorrente integralmente vencido. É como voto. Relator EMENTA Dispensada, na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão