5002286-39.2012.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002286-39.2012.8.21.0015/RS AUTOR : PAULO ISAIAS DOS SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : AIRTON LIMA DA SILVA (OAB RS032176) AUTOR : IVONE DAVILA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : SOLANGE ROBASKI OLIVEIRA (OAB RS073621) AUTOR : IVANDER DAVILA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : SOLANGE ROBASKI OLIVEIRA (OAB RS073621) AUTOR : ISA PAULA DAVILA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : SOLANGE ROBASKI OLIVEIRA (OAB RS073621) AUTOR : PAULO JADER DÁVILA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : SOLANGE ROBASKI OLIVEIRA (OAB RS073621) RÉU : MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada originalmente por Paulo Isaias dos Santos contra Vida Seguradora S.A. No curso do processo, foi determinada a retificação do polo passivo para constar Mapfre Vida S/A , bem como homologada a habilitação dos sucessores do autor falecido ( evento 23, DESPADEC1 ). Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas em razão do decurso do tempo e do óbito do segurado original, nos termos da decisão do evento 40, DESPADEC1 , a parte ré Mapfre Vida S/A peticionou postulando a realização de nova perícia técnica indireta e a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) em nome do de cujus e de sua ex-empregadora, Madeireira Rio dos Sinos LTDA ( evento 51, PET1 ). A parte autora (sucessão), requereu a admissão de prova emprestada consistente no laudo pericial técnico indireto produzido pelo perito judicial Dr. Paulo Ricardo Cavinato nos autos do processo conexo nº 5000317-86.2012.8.21.0015 ( evento 52, PET1 ). A ré apresentou parecer técnico elaborado por seu assistente, Dr. Henrique Rodrigues Rosito ( evento 59, ANEXO2 ). Passo a decidir. Da alegada perda do objeto por óbito do segurado Embora a ré sustente que a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) possui caráter personalíssimo, o fato gerador da indenização securitária ocorreu em 26/08/2011, quando o segurado ainda era vivo. Assim, com a ocorrência do sinistro e a consolidação da invalidez, o direito à respectiva indenização incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Trata-se de direito de natureza patrimonial, plenamente transmissível aos sucessores, não se confundindo com direito personalíssimo. O óbito posterior do segurado, ocorrido em 08/11/2023, não extingue a pretensão, mas enseja sua transmissão aos herdeiros, na forma do art. 1.784 1 , do Código Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de perda do objeto. Da admissibilidade da prova emprestada e do pedido de nova perícia A utilização da prova emprestada postulada pela parte autora é admissível, nos termos do art. 372 2 , do CPC. As demandas conexas discutem o mesmo fato, a amputação traumática do polegar esquerdo sofrida pelo segurado em 26/08/2011, sendo inviável a realização de perícia médica direta em razão de seu falecimento. Assim, mostra-se cabível o aproveitamento do laudo pericial indireto produzido nos autos nº 5000317-86.2012.8.21.0015, elaborado por perito nomeado pelo Juízo e submetido ao contraditório. Por conseguinte, indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica indireta, porquanto a repetição da prova revela-se desnecessária e incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual. Além disso, o contraditório da ré já foi plenamente assegurado, tendo a seguradora apresentado parecer técnico de seu assistente, impugnando as conclusões do perito judicial e defendendo sua versão acerca da dinâmica do acidente. A controvérsia técnica encontra-se, portanto, suficientemente delimitada, cabendo sua apreciação por ocasião do julgamento. Da expedição de ofícios Relativamente ao pedido de expedição de ofícios aos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) em relação ao autor originário e à empresa Madeireira Rio dos Sinos LTDA, impõe-se o indeferimento da medida. A alegação de que o autor se encontrava em dificuldades financeiras e que tal fato configuraria motivação para suposta automutilação e fraude não justifica a requisição judicial de informações protegidas por sigilo. A expedição de ofícios a órgãos cadastrais é medida excepcional, reservada para situações de real utilidade processual e insuficiência de outros meios de prova. Ademais, a apuração de fraude em contratos de seguro deve repousar sobre elementos objetivos acerca da ocorrência do sinistro e do nexo de causalidade técnica das lesões. A mera existência de restrições financeiras circunstância genérica que não possui o condão de induzir, por si só, a presunção de fraude ou ato doloso de automutilação. Cabe à seguradora demonstrar de forma inequívoca o dolo ou a má-fé por meio de provas materiais e periciais sobre o sinistro, sem que o Judiciário deva devassar a situação financeira histórica do falecido para fins de mera conjectura. Desse modo, indefiro o pedido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre o parecer técnico do assistente da ré ( evento 59, ANEXO2 ). Após, não sendo nada mais requerido, voltem os autos conclusos para sentença. 1. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 2. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISA PAULA DAVILA DOS SANTOS
Autor IVANDER DAVILA DOS SANTOS
Autor IVONE DAVILA DOS SANTOS
Réu MAPFRE VIDA S/A
Autor PAULO ISAIAS DOS SANTOS
Autor PAULO JADER DÁVILA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AIRTON LIMA DA SILVA
OAB: 32176/RS
SOLANGE ROBASKI OLIVEIRA
OAB: 73621/RS
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002286-39.2012.8.21.0015/RS AUTOR : PAULO ISAIAS DOS SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : AIRTON LIMA DA SILVA (OAB RS032176) AUTOR : IVONE DAVILA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : SOLANGE ROBASKI OLIVEIRA (OAB RS073621) AUTOR : IVANDER DAVILA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : SOLANGE ROBASKI OLIVEIRA (OAB RS073621) AUTOR : ISA PAULA DAVILA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : SOLANGE ROBASKI OLIVEIRA (OAB RS073621) AUTOR : PAULO JADER DÁVILA DOS SANTOS (Sucessor) ADVOGADO(A) : SOLANGE ROBASKI OLIVEIRA (OAB RS073621) RÉU : MAPFRE VIDA S/A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada originalmente por Paulo Isaias dos Santos contra Vida Seguradora S.A. No curso do processo, foi determinada a retificação do polo passivo para constar Mapfre Vida S/A , bem como homologada a habilitação dos sucessores do autor falecido ( evento 23, DESPADEC1 ). Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas em razão do decurso do tempo e do óbito do segurado original, nos termos da decisão do evento 40, DESPADEC1 , a parte ré Mapfre Vida S/A peticionou postulando a realização de nova perícia técnica indireta e a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) em nome do de cujus e de sua ex-empregadora, Madeireira Rio dos Sinos LTDA ( evento 51, PET1 ). A parte autora (sucessão), requereu a admissão de prova emprestada consistente no laudo pericial técnico indireto produzido pelo perito judicial Dr. Paulo Ricardo Cavinato nos autos do processo conexo nº 5000317-86.2012.8.21.0015 ( evento 52, PET1 ). A ré apresentou parecer técnico elaborado por seu assistente, Dr. Henrique Rodrigues Rosito ( evento 59, ANEXO2 ). Passo a decidir. Da alegada perda do objeto por óbito do segurado Embora a ré sustente que a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) possui caráter personalíssimo, o fato gerador da indenização securitária ocorreu em 26/08/2011, quando o segurado ainda era vivo. Assim, com a ocorrência do sinistro e a consolidação da invalidez, o direito à respectiva indenização incorporou-se ao seu patrimônio jurídico. Trata-se de direito de natureza patrimonial, plenamente transmissível aos sucessores, não se confundindo com direito personalíssimo. O óbito posterior do segurado, ocorrido em 08/11/2023, não extingue a pretensão, mas enseja sua transmissão aos herdeiros, na forma do art. 1.784 1 , do Código Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de perda do objeto. Da admissibilidade da prova emprestada e do pedido de nova perícia A utilização da prova emprestada postulada pela parte autora é admissível, nos termos do art. 372 2 , do CPC. As demandas conexas discutem o mesmo fato, a amputação traumática do polegar esquerdo sofrida pelo segurado em 26/08/2011, sendo inviável a realização de perícia médica direta em razão de seu falecimento. Assim, mostra-se cabível o aproveitamento do laudo pericial indireto produzido nos autos nº 5000317-86.2012.8.21.0015, elaborado por perito nomeado pelo Juízo e submetido ao contraditório. Por conseguinte, indefiro o pedido de realização de nova perícia técnica indireta, porquanto a repetição da prova revela-se desnecessária e incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual. Além disso, o contraditório da ré já foi plenamente assegurado, tendo a seguradora apresentado parecer técnico de seu assistente, impugnando as conclusões do perito judicial e defendendo sua versão acerca da dinâmica do acidente. A controvérsia técnica encontra-se, portanto, suficientemente delimitada, cabendo sua apreciação por ocasião do julgamento. Da expedição de ofícios Relativamente ao pedido de expedição de ofícios aos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) em relação ao autor originário e à empresa Madeireira Rio dos Sinos LTDA, impõe-se o indeferimento da medida. A alegação de que o autor se encontrava em dificuldades financeiras e que tal fato configuraria motivação para suposta automutilação e fraude não justifica a requisição judicial de informações protegidas por sigilo. A expedição de ofícios a órgãos cadastrais é medida excepcional, reservada para situações de real utilidade processual e insuficiência de outros meios de prova. Ademais, a apuração de fraude em contratos de seguro deve repousar sobre elementos objetivos acerca da ocorrência do sinistro e do nexo de causalidade técnica das lesões. A mera existência de restrições financeiras circunstância genérica que não possui o condão de induzir, por si só, a presunção de fraude ou ato doloso de automutilação. Cabe à seguradora demonstrar de forma inequívoca o dolo ou a má-fé por meio de provas materiais e periciais sobre o sinistro, sem que o Judiciário deva devassar a situação financeira histórica do falecido para fins de mera conjectura. Desse modo, indefiro o pedido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre o parecer técnico do assistente da ré ( evento 59, ANEXO2 ). Após, não sendo nada mais requerido, voltem os autos conclusos para sentença. 1. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 2. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.