Detalhe do processo

5002285-56.2023.4.03.6303

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002285-56.2023.4.03.6303 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: CLEONICE MANALI MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre a Recorrente e a Ré cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus proventos de Aposentadoria, bem como a repetição do indébito tributário decorrente dos indevidos recolhimentos vertidos a título de Imposto de Renda sobre seus proventos de Aposentadoria. Em suma, a recorrente alega que padece de cardiopatia grave de modo que faz jus a isenção pretendida. Reforça que o implante de marcapasso definitivo, por si só, evidencia a gravidade da patologia, não podendo afastar o direito à isenção justamente porque o tratamento que a mantém estável é eficaz. Aduz que a decisão recorrida e o laudo pericial contrariam a Súmula 627 do STJ ao exigirem contemporaneidade de sintomas ou descompensação clínica. Não há contrarrazões. É o relatório. VOTO Assiste razão à recorrente. A isenção postulada pela parte autora está prevista nos trechos das leis que seguem abaixo: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3000/99) prevê que: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (destacou-se); (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); No caso presente, consta do laudo pericial (id 373823993): Verifico que o laudo pericial confirmou o diagnóstico da autora, que apresenta bloqueio átrio ventricular total. Contudo, o perito concluiu que a autora não padece de cardiopatia grave, com a seguinte justificativa: "trata-se de diagnóstico de arritmia bem controlada com uso de marcapasso artificial, sem histórico de eventos tromboembólicos, sinais de baixo débito ou alto risco de morte súbita; O uso do dispositivo por si só não caracteriza a presença de cardiopatia grave.". Ao contrário do que constou da sentença, o STJ já decidiu no sentido de que o uso de marcapasso caracteriza a cardiopatia grave, descrita como uma das doenças passíveis de isenção tributária. Confira-se: De fato, o controle da doença por meio de um dispositivo implantado cirurgicamente não afasta a sua gravidade considerando que a necessidade de um marcapasso definitivo para regular o ritmo cardíaco e, em última análise, sustentar a vida da paciente, na verdade, confirma a gravidade e irreversibilidade da patologia. A eficácia do tratamento não elimina a doença, apenas gerencia suas consequências sendo certo que o coração da autora não funciona adequadamente sem o auxílio externo e permanente do dispositivo. Ademais, não há que se falar em exigência de contemporaneidade da moléstia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." O benefício fiscal objeto dos autos busca desonerar o contribuinte que, em virtude de uma patologia grave, arca com despesas contínuas para seu tratamento e acompanhamento, visando à manutenção de uma sobrevida digna. Exigir que o paciente demonstre estar em crise ou em estado de descompensação para obter a isenção afastaria o intuito protetivo da norma. É incontroverso que a portadora de marcapasso necessita de acompanhamento cardiológico periódico e vitalício, incluindo a avaliação funcional do dispositivo e a eventual necessidade de substituição de sua bateria, o que representa um ônus financeiro e um risco permanente à sua saúde. Nesse quadro, os documentos médicos juntados com a petição inicial, somados ao incontroverso diagnóstico e da necessidade do implante de marcapasso definitivo, são suficientes para comprovar que a autora se enquadra na categoria de "cardiopatia grave". A condição de bloqueio atrioventricular total com necessidade de marcapasso confirma gravidade da cardiopatia. Nesse quadro, restando demonstrado que a autora é aposentada e portadora de cardiopatia grave, faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do diagnóstico que ensejou o implante do marcapasso, qual seja, dezembro de 2017, momento em que a gravidade da moléstia se tornou inequívoca. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, para: a) DECLARAR o direito da autora, CLEONICE MANALI MARTINS, à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria (NB 180.858.885-9), por ser portadora de cardiopatia grave, a contar de dezembro de 2017; b) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) a restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de IRPF desde o diagnóstico da doença, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (02/03/2023). Os valores deverão ser corrigidos nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. BLOQUEIO ÁTRIO-VENTRICULAR TOTAL. IMPLANTE DE MARCAPASSO DEFINITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU O DIAGNÓSTICO, AFASTANDO A GRAVIDADE DA MOLÉSTIA EM RAZÃO DO CONTROLE CLÍNICO POR DISPOSITIVO CARDÍACO. NECESSIDADE DE MARCAPASSO DEFINITIVO QUE EVIDENCIA A GRAVIDADE E IRREVERSIBILIDADE DA PATOLOGIA. EFICÁCIA DO TRATAMENTO QUE NÃO ELIDE A EXISTÊNCIA DA DOENÇA GRAVE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 627 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DE DESCOMPENSAÇÃO CLÍNICA. RECONHECIDO O DIREITO À ISENÇÃO DO IRPF SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DESDE DEZEMBRO DE 2017. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E OS CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEONICE MANALI MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANUELA DE TOMASI VIEGAS

OAB: 107972/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002285-56.2023.4.03.6303 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: CLEONICE MANALI MARTINS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre a Recorrente e a Ré cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus proventos de Aposentadoria, bem como a repetição do indébito tributário decorrente dos indevidos recolhimentos vertidos a título de Imposto de Renda sobre seus proventos de Aposentadoria. Em suma, a recorrente alega que padece de cardiopatia grave de modo que faz jus a isenção pretendida. Reforça que o implante de marcapasso definitivo, por si só, evidencia a gravidade da patologia, não podendo afastar o direito à isenção justamente porque o tratamento que a mantém estável é eficaz. Aduz que a decisão recorrida e o laudo pericial contrariam a Súmula 627 do STJ ao exigirem contemporaneidade de sintomas ou descompensação clínica. Não há contrarrazões. É o relatório. VOTO Assiste razão à recorrente. A isenção postulada pela parte autora está prevista nos trechos das leis que seguem abaixo: Lei nº 7.713, de 1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995 Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 3000/99) prevê que: Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: Proventos de Aposentadoria por Doença Grave XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (destacou-se); (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); No caso presente, consta do laudo pericial (id 373823993): Verifico que o laudo pericial confirmou o diagnóstico da autora, que apresenta bloqueio átrio ventricular total. Contudo, o perito concluiu que a autora não padece de cardiopatia grave, com a seguinte justificativa: "trata-se de diagnóstico de arritmia bem controlada com uso de marcapasso artificial, sem histórico de eventos tromboembólicos, sinais de baixo débito ou alto risco de morte súbita; O uso do dispositivo por si só não caracteriza a presença de cardiopatia grave.". Ao contrário do que constou da sentença, o STJ já decidiu no sentido de que o uso de marcapasso caracteriza a cardiopatia grave, descrita como uma das doenças passíveis de isenção tributária. Confira-se: De fato, o controle da doença por meio de um dispositivo implantado cirurgicamente não afasta a sua gravidade considerando que a necessidade de um marcapasso definitivo para regular o ritmo cardíaco e, em última análise, sustentar a vida da paciente, na verdade, confirma a gravidade e irreversibilidade da patologia. A eficácia do tratamento não elimina a doença, apenas gerencia suas consequências sendo certo que o coração da autora não funciona adequadamente sem o auxílio externo e permanente do dispositivo. Ademais, não há que se falar em exigência de contemporaneidade da moléstia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." O benefício fiscal objeto dos autos busca desonerar o contribuinte que, em virtude de uma patologia grave, arca com despesas contínuas para seu tratamento e acompanhamento, visando à manutenção de uma sobrevida digna. Exigir que o paciente demonstre estar em crise ou em estado de descompensação para obter a isenção afastaria o intuito protetivo da norma. É incontroverso que a portadora de marcapasso necessita de acompanhamento cardiológico periódico e vitalício, incluindo a avaliação funcional do dispositivo e a eventual necessidade de substituição de sua bateria, o que representa um ônus financeiro e um risco permanente à sua saúde. Nesse quadro, os documentos médicos juntados com a petição inicial, somados ao incontroverso diagnóstico e da necessidade do implante de marcapasso definitivo, são suficientes para comprovar que a autora se enquadra na categoria de "cardiopatia grave". A condição de bloqueio atrioventricular total com necessidade de marcapasso confirma gravidade da cardiopatia. Nesse quadro, restando demonstrado que a autora é aposentada e portadora de cardiopatia grave, faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do diagnóstico que ensejou o implante do marcapasso, qual seja, dezembro de 2017, momento em que a gravidade da moléstia se tornou inequívoca. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, para: a) DECLARAR o direito da autora, CLEONICE MANALI MARTINS, à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria (NB 180.858.885-9), por ser portadora de cardiopatia grave, a contar de dezembro de 2017; b) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) a restituir à autora os valores indevidamente descontados a título de IRPF desde o diagnóstico da doença, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (02/03/2023). Os valores deverão ser corrigidos nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. BLOQUEIO ÁTRIO-VENTRICULAR TOTAL. IMPLANTE DE MARCAPASSO DEFINITIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU O DIAGNÓSTICO, AFASTANDO A GRAVIDADE DA MOLÉSTIA EM RAZÃO DO CONTROLE CLÍNICO POR DISPOSITIVO CARDÍACO. NECESSIDADE DE MARCAPASSO DEFINITIVO QUE EVIDENCIA A GRAVIDADE E IRREVERSIBILIDADE DA PATOLOGIA. EFICÁCIA DO TRATAMENTO QUE NÃO ELIDE A EXISTÊNCIA DA DOENÇA GRAVE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 627 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS OU DE DESCOMPENSAÇÃO CLÍNICA. RECONHECIDO O DIREITO À ISENÇÃO DO IRPF SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DESDE DEZEMBRO DE 2017. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E OS CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Relatora do Acórdão