5002284-76.2025.8.21.0124
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5002284-76.2025.8.21.0124/RS ACUSADO : JEANINE LIESENFELD LAUX ADVOGADO(A) : OTAVIO LIESENFELD (OAB RS050007) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise de resposta à acusação apresentada pela ré JEANINE LIESENFELD LAUX , por intermédio de advogado constituído. No mérito, sustentou a improcedência da acusação, negando a ocorrência dos fatos delituosos e atribuindo as alegações a um conturbado contexto de separação. Pugnou pela reconsideração da decisão de recebimento da denúncia, pela sua absolvição sumária com base no artigo 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal, e pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, argumentando que as teses defensivas se confundem com o mérito e demandam instrução probatória ( evento 15, PROM1 ). É o relatório. Decido. A absolvição sumária é instituto previsto no artigo 397 do CPP, cujas hipóteses são descritas nos seguintes termos: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. As alegações apresentadas pela defesa, contudo, não se enquadram em nenhuma dessas situações de forma inequívoca. A negativa de autoria, as alegações sobre o conturbado relacionamento com o ex-cônjuge e a apresentação de documentos que, segundo a defesa, comprovariam um bom relacionamento com as filhas são matérias que dizem respeito ao mérito da causa e dependem de uma análise aprofundada do conjunto probatório, o que somente é possível após a devida dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, em uma análise sumária do processo e demais fundamentos apresentados pela defesa técnica, vislumbro não ser caso de absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP. Dos pedidos de produção de provas Quanto aos requerimentos de expedição de ofícios formulados no item "III" da Resposta à Acusação, verifica-se que as diligências requeridas guardam pertinência com os fatos narrados na denúncia e com a tese defensiva apresentada, mostrando-se relevantes para a instrução do feito. Defiro, portanto, a expedição dos seguintes ofícios: a) Ao Conselho Tutelar da Comarca de Santo Cristo , para fornecer os registros de atendimento da menor C.L.L. entre os dias 24/04/2024 e 27/04/2024, informando o horário do depoimento, os conselheiros(as) que o subscreveram e as demais pessoas presentes no ato; b) Ao Dr. Delmar Luiz Schneider , médico, para fornecer o prontuário da paciente Clara Liesenfeld Laux referente ao atendimento de 27/04/2024; c) Ao Hospital de Caridade de Santo Cristo , para fornecer o prontuário da paciente Clara Liesenfeld Laux referente ao atendimento de 27/04/2024; d) Ao Departamento de Perícia do Interior, para que o médico Henrique Vieira de Souza forneça os registros do atendimento de 29/04/2024 da paciente Clara Liesenfeld Laux e esclareça, quanto ao segundo quesito do Laudo Pericial nº 70004/2024, o que considerou como "instrumento contundente" ; e) À Psicóloga Dra. Bruna Alttmann , para informar se atendeu a menor Clara Liesenfeld Laux, indicando data de início e término dos atendimentos, o dia da semana em que ocorriam e quem acompanhava a menor; f) À Psicóloga Dra. Luana Aparecida Fromming Dias , para informar se atendeu a menor Clara Liesenfeld Laux, indicando data de início e término dos atendimentos, o dia da semana em que ocorriam e quem acompanhava a menor; g) À Dra. Ester Juceli Ludwig , advogada, para remeter ao juízo o registro do atendimento mencionado na Ocorrência Policial nº 3822/2024/151210, informando o endereço em que ocorreu e as pessoas presentes no ato. Com a juntada das respostas aos ofícios, intimem-se as partes. No que se refere ao requerimento de expedição de ofício à advogada Dra. Ester Juceli Ludwig, o pedido não comporta deferimento. A solicitação visa compelir a profissional a revelar informações obtidas no exercício de sua atividade advocatícia, consistentes no registro do atendimento realizado, no endereço em que ocorreu e nas pessoas presentes no ato. Tais informações encontram-se acobertadas pelo sigilo profissional do advogado, garantido pelo art. 7º, II e XIX, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), cujo caráter é de ordem pública e não pode ser afastado por determinação judicial ordinária, salvo nas hipóteses legalmente previstas, as quais não se verificam no caso concreto. O deferimento do pedido, nos termos em que formulado, implicaria violação a direito fundamental da profissional, razão pela qual o requerimento é indeferido. Da audiência de instrução. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DATA 08/04/2027, QUINTA-FEIRA. HORÁRIO: 13h30min. Para a audiência deverão ser intimadas a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia ( evento 1, DENUNCIA1 ), as testemunhas arroladas na resposta à acusação ( evento 10, DEFESA PRÉVIA1 ) e o réu para o seu interrogatório. A audiência será PRESENCIAL para todos os participantes , conforme determinação do art. 2º, do Ato 37/2023-CGJ, de 20/03/2023. Local: Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Santo Cristo. Rua Vereador Assmann, 678, Centro, Santo Cristo/RS. INTIMEM-SE as testemunhas , cientificando-as de que o comparecimento é obrigatório, sob pena de condução coercitiva, multa, arcar com as despesas de diligência e, ainda, responder por crime de desobediência (CPP, arts. 218 e 219). POLICIAIS, SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS deverão ser requisitados, e comparecer mesmo durante o período de férias, hipótese em que poderão participar remotamente por meio do link fornecido. Os policiais militares de Alecrim deverão comparecer presencialmente, em razão das dificuldades para realização de audiência virtual. Caso alguma testemunha esteja presa antes da data da audiência , fica desde já autorizada sua oitiva por videoconferência, devendo a equipe do cumprimento realizar o agendamento no sistema SASV junto ao respectivo estabelecimento prisional, com o fornecimento do link da audiência. Se o réu estiver preso , deverá ser requisitado ao estabelecimento prisional para sua condução presencial à audiência. Para os presídios localizados fora da Comarca, a participação ocorrerá por videoconferência, mediante agendamento de sala no sistema SASV pela equipe de cumprimento. Na ausência de sala disponível, oficie-se à SUSEPE para apresentação presencial do réu ou testemunha no Foro desta Comarca. INTIME-SE a parte que arrolou testemunhas para promover o cadastramento das mesmas junto ao sistema, tais como, CPF, data de nascimento, estado civil, RG, endereço e também, se possível, telefone, conforme o Ato Nº 017/2012-P deste Tribunal de Justiça, bem como Provimento n° 61/2017 do CNJ, informando nos autos o cumprimento da diligência. A(s) testemunha(s), parte(s) e/ou procuradores residentes fora da Comarca ficam autorizadas a participarem do ato de forma virtual. O link pode ser obtido no eproc em Ações -> Audiência, na opção Webconferência: Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JEANINE LIESENFELD LAUX
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OTAVIO LIESENFELD
OAB: 50007/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5002284-76.2025.8.21.0124/RS ACUSADO : JEANINE LIESENFELD LAUX ADVOGADO(A) : OTAVIO LIESENFELD (OAB RS050007) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de análise de resposta à acusação apresentada pela ré JEANINE LIESENFELD LAUX , por intermédio de advogado constituído. No mérito, sustentou a improcedência da acusação, negando a ocorrência dos fatos delituosos e atribuindo as alegações a um conturbado contexto de separação. Pugnou pela reconsideração da decisão de recebimento da denúncia, pela sua absolvição sumária com base no artigo 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal, e pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, argumentando que as teses defensivas se confundem com o mérito e demandam instrução probatória ( evento 15, PROM1 ). É o relatório. Decido. A absolvição sumária é instituto previsto no artigo 397 do CPP, cujas hipóteses são descritas nos seguintes termos: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. As alegações apresentadas pela defesa, contudo, não se enquadram em nenhuma dessas situações de forma inequívoca. A negativa de autoria, as alegações sobre o conturbado relacionamento com o ex-cônjuge e a apresentação de documentos que, segundo a defesa, comprovariam um bom relacionamento com as filhas são matérias que dizem respeito ao mérito da causa e dependem de uma análise aprofundada do conjunto probatório, o que somente é possível após a devida dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, em uma análise sumária do processo e demais fundamentos apresentados pela defesa técnica, vislumbro não ser caso de absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP. Dos pedidos de produção de provas Quanto aos requerimentos de expedição de ofícios formulados no item "III" da Resposta à Acusação, verifica-se que as diligências requeridas guardam pertinência com os fatos narrados na denúncia e com a tese defensiva apresentada, mostrando-se relevantes para a instrução do feito. Defiro, portanto, a expedição dos seguintes ofícios: a) Ao Conselho Tutelar da Comarca de Santo Cristo , para fornecer os registros de atendimento da menor C.L.L. entre os dias 24/04/2024 e 27/04/2024, informando o horário do depoimento, os conselheiros(as) que o subscreveram e as demais pessoas presentes no ato; b) Ao Dr. Delmar Luiz Schneider , médico, para fornecer o prontuário da paciente Clara Liesenfeld Laux referente ao atendimento de 27/04/2024; c) Ao Hospital de Caridade de Santo Cristo , para fornecer o prontuário da paciente Clara Liesenfeld Laux referente ao atendimento de 27/04/2024; d) Ao Departamento de Perícia do Interior, para que o médico Henrique Vieira de Souza forneça os registros do atendimento de 29/04/2024 da paciente Clara Liesenfeld Laux e esclareça, quanto ao segundo quesito do Laudo Pericial nº 70004/2024, o que considerou como "instrumento contundente" ; e) À Psicóloga Dra. Bruna Alttmann , para informar se atendeu a menor Clara Liesenfeld Laux, indicando data de início e término dos atendimentos, o dia da semana em que ocorriam e quem acompanhava a menor; f) À Psicóloga Dra. Luana Aparecida Fromming Dias , para informar se atendeu a menor Clara Liesenfeld Laux, indicando data de início e término dos atendimentos, o dia da semana em que ocorriam e quem acompanhava a menor; g) À Dra. Ester Juceli Ludwig , advogada, para remeter ao juízo o registro do atendimento mencionado na Ocorrência Policial nº 3822/2024/151210, informando o endereço em que ocorreu e as pessoas presentes no ato. Com a juntada das respostas aos ofícios, intimem-se as partes. No que se refere ao requerimento de expedição de ofício à advogada Dra. Ester Juceli Ludwig, o pedido não comporta deferimento. A solicitação visa compelir a profissional a revelar informações obtidas no exercício de sua atividade advocatícia, consistentes no registro do atendimento realizado, no endereço em que ocorreu e nas pessoas presentes no ato. Tais informações encontram-se acobertadas pelo sigilo profissional do advogado, garantido pelo art. 7º, II e XIX, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), cujo caráter é de ordem pública e não pode ser afastado por determinação judicial ordinária, salvo nas hipóteses legalmente previstas, as quais não se verificam no caso concreto. O deferimento do pedido, nos termos em que formulado, implicaria violação a direito fundamental da profissional, razão pela qual o requerimento é indeferido. Da audiência de instrução. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DATA 08/04/2027, QUINTA-FEIRA. HORÁRIO: 13h30min. Para a audiência deverão ser intimadas a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia ( evento 1, DENUNCIA1 ), as testemunhas arroladas na resposta à acusação ( evento 10, DEFESA PRÉVIA1 ) e o réu para o seu interrogatório. A audiência será PRESENCIAL para todos os participantes , conforme determinação do art. 2º, do Ato 37/2023-CGJ, de 20/03/2023. Local: Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Santo Cristo. Rua Vereador Assmann, 678, Centro, Santo Cristo/RS. INTIMEM-SE as testemunhas , cientificando-as de que o comparecimento é obrigatório, sob pena de condução coercitiva, multa, arcar com as despesas de diligência e, ainda, responder por crime de desobediência (CPP, arts. 218 e 219). POLICIAIS, SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS deverão ser requisitados, e comparecer mesmo durante o período de férias, hipótese em que poderão participar remotamente por meio do link fornecido. Os policiais militares de Alecrim deverão comparecer presencialmente, em razão das dificuldades para realização de audiência virtual. Caso alguma testemunha esteja presa antes da data da audiência , fica desde já autorizada sua oitiva por videoconferência, devendo a equipe do cumprimento realizar o agendamento no sistema SASV junto ao respectivo estabelecimento prisional, com o fornecimento do link da audiência. Se o réu estiver preso , deverá ser requisitado ao estabelecimento prisional para sua condução presencial à audiência. Para os presídios localizados fora da Comarca, a participação ocorrerá por videoconferência, mediante agendamento de sala no sistema SASV pela equipe de cumprimento. Na ausência de sala disponível, oficie-se à SUSEPE para apresentação presencial do réu ou testemunha no Foro desta Comarca. INTIME-SE a parte que arrolou testemunhas para promover o cadastramento das mesmas junto ao sistema, tais como, CPF, data de nascimento, estado civil, RG, endereço e também, se possível, telefone, conforme o Ato Nº 017/2012-P deste Tribunal de Justiça, bem como Provimento n° 61/2017 do CNJ, informando nos autos o cumprimento da diligência. A(s) testemunha(s), parte(s) e/ou procuradores residentes fora da Comarca ficam autorizadas a participarem do ato de forma virtual. O link pode ser obtido no eproc em Ações -> Audiência, na opção Webconferência: Intimem-se. Cumpra-se.