Detalhe do processo

5002284-57.2026.4.03.6112

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5002284-57.2026.4.03.6112 AUTOR: JEISON LUIZ DE OLIVEIRA, GERALDO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO SAFF DE CARVALHO - SP98157 REU: GENILDO ROBERTO DE OLIVEIRA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela provisória, proposta por JEISON LUIZ DE OLIVEIRA e GERALDO LOPES DE OLIVEIRA em face de GENILDO ROBERTO DE OLIVEIRA, objetivando a reintegração/manutenção da posse do imóvel denominado “Sítio Abençoado por Deus”, localizado na Vicinal Hélio Gomes, km 9,5 a 12,5, Agrovila 5, Lagoa São Paulo, município de Presidente Epitácio/SP. A ação foi originalmente proposta perante o Juízo da 2ª Vara do Foro de Presidente Epitácio/SP, autuada sob o nº 1005670-77.2024.8.26.0481 (ID 591008778, pág. 21). Naqueles autos, as partes autoras alegaram, na petição inicial (ID. 591008781, págs. 1/12), que exercem posse sobre imóvel vinculado à matrícula nº 4.283 do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Epitácio/SP, afirmando que Geraldo Lopes de Oliveira mantém a posse da área há aproximadamente 32 anos. Narraram que, em 17/11/2024, o requerido Genildo teria realizado tombamento e gradeamento de cerca de 15 alqueires do imóvel mediante utilização de trator, aproveitando-se da ausência dos possuidores, evadindo-se ao perceber a chegada dos autores. Sustentaram, ainda, que em 18/11/2024 ocorreram novos atos de turbação, consistentes em obstrução de acesso e aplicação de veneno em vegetação e área de pasto. Informaram que os fatos foram registrados em boletins de ocorrência e termo de declarações. Para reforçar suas alegações, apresentaram certidões imobiliárias, memorial descritivo, documentos fiscais e cadastrais, incluindo recibos de ITR, CAR e plantas técnicas. Sustentaram o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória possessória. Ao final, requereram tutela provisória para reintegração da posse, proibição de ingresso do requerido na área, fixação de multa diária e concessão da gratuidade da justiça. Sobreveio decisão proferida em 04/12/2024, nos autos estaduais nº 1005670-77.2024.8.26.0481, que recebeu o pedido como ação de manutenção de posse, por entender caracterizada hipótese de turbação, deferiu tutela provisória para determinar que o requerido se abstivesse de praticar atos de turbação e ficasse proibido de adentrar na propriedade, além de determinar a expedição de mandado de citação e manutenção de posse e conceder gratuidade da justiça (ID 591008778, págs. 21/23). Em 10/12/2024, foi cumprido mandado de manutenção de posse, sendo os autores mantidos na posse do imóvel, ocasião em que o requerido foi citado e intimado da decisão judicial (ID 591008779, págs. 1/2). A parte autora, em 12/12/2024, peticiona nos autos noticiando descumprimento da decisão liminar, alegando que o requerido teria ingressado novamente na área com trator e outras pessoas para realização de semeadura, requerendo aplicação de multa diária e adoção de providências decorrentes do descumprimento da ordem judicial (ID. 591008779, págs. 3/4). Na mesma data, foi lavrado boletim de ocorrência RE7464-1/2024 acerca dos fatos narrados (ID 591008779, pág. 5). Citado, GENILDO ROBERTO DE OLIVEIRA, em 18/12/2024, apresentou contestação (ID 591008779, págs. 10/27). Em sede preliminar, suscitou ilegitimidade passiva, chamamento ao processo da APOENA e do INCRA, incompetência absoluta da Justiça Estadual e coisa julgada decorrente do processo federal nº 5001380-18.2018.4.03.6112. Quanto ao mérito, argumentou que a área litigiosa pertence ao INCRA e foi cedida à APOENA mediante contrato de concessão de uso vinculado à matrícula nº 5.807, sustentando que os autores seriam invasores da área. Alegou que o CAR dos autores teria sido cancelado por sobreposição e que existiriam decisões federais anteriores reconhecendo a manutenção da posse em favor da APOENA/INCRA. Defendeu, ainda, a revogação da liminar e impugnou a gratuidade da justiça concedida aos autores. Ao final, pugnou pela improcedência da ação, reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual ou remessa à Justiça Federal, chamamento da APOENA e do INCRA ao processo e condenação dos autores por litigância de má-fé. Junto à contestação, apresentou provas periciais, documentais e documentadas. Carreou-se aos autos CTPS digital e física (ID. 591008779, págs. 29/31); autos da ação de manutenção de posse movida pela Associação em Defesa do Rio Paraná, Afluentes e Mata Ciliar (APOENA), tombada sob nº 5001380-18.2018.4.03.6112, que tramitou perante a 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (ID. 591008779, págs. 32/124, ID 591008775, págs. 1/93), transitada em julgado em 08/07/2020 (ID 591008775, pág. 93); certidão do CRI de Presidente Epitácio/SP da matrícula 5.807 (ID. 591008775, págs. 94/101); Auto de Imissão na Posse no imóvel denominado "Fazenda Lagoinha - Gleba I", em Presidente Epitácio/SP, lavrado em 18/07/1997, emitido pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos autos da ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, processo nº 97.0032708-6, requerida pelo Incra contra OSCAR DA CRUZ GUIMARO e sua mulher (ID 591008775, págs. 102/103); termo de responsabilidade de preservação da Reserva Legal do referido imóvel (ID 591008775, pág. 104), memorial descritivo (pág. 105/107), Laudo de Vistoria - PAPV 001/2001 (ID 591008775, págs. 108/109); ofício ao Presidenet da Câmara de Vereadores do município de Presidente Epitácio/SP (ID 591008775, págs. 110/111); Contrato de Concessão de Uso celebrado entre o Incra e a APOENA , na qual o Concedente constitui em benefício da Concessionária o direito de uso de uma área de 956,7893 hectares, localizados na Gleba I, do Projeto de Assentamento Lagoinha, Município de Presidente Epitácio/SP, matrícula nº 5807, livro 2, folha nº 1, no CRI de Presidente Epitácio/SP, visando a conservação e recuperação ambiental, pelo prazo de 10 (dez) anos, assinado em 29 de agosto de 2017 (ID 591008775, págs. 112/114); decisão de imposição de medidas cautelares diversas da prisão impostas contra o autor Geraldo nos autos do processo nº 5002098-10.2021.4.03.6112 (ID 591008775, págs. 115/120); consulta de processos no portal eletrônico do TJSP com resultado positivo para ações possessórias relacionadas a Djalma Wefort (ID 591008775,págs. 121/126); Termos de Vistoria Ambiental, emitidos pela Polícia Militar do Estado de São Paulo no ano de 2018, relativo a fatos ocorridos em naquele ano, entre os quais o coautor GERALDO declara que possui possui a posse de uma área de 87 ha, as margens do Rio Paraná, a qual adquiriu do senhor AUGUSTO GUIMARO, que não possui documento de escritura da terra, além de delcarar que que possui uma sentença da justiça federal n° 0007008-64.2004.403.6112, que diz “não sendo terras de órgão público, aquelas invadidas pelos réus, à evidência que tal invasão não se constitui crime” (ID 591008775, págs. 127/133); consulta processual do processo nº 0001698-19.2000.4.03.6112, ação de reintegração de posse proposta pelo Incra contra o coautor Geraldo e outros, objetivando a reintegração na posse do imóvel denominado "Fazenda Lagoinha", Glebas I e III, no Município de Presidente Epitácio, julgada procedente para fins de determinar a reintegração na posse do imóvel denominado "Fazenda Lagoinha", Gleba I, no Município de Presidente Epitácio, ocupado pelos réus (ID 591008775, págs. 136/144); boletins de ocorrência relativos a eventos ocorridos em 2018, tendo como vítima a APOENA (ID 591008775, págs. 145/147); Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR do imóvel, com anotação de cancelado por decisão administrativa em razão de sobreposição do registro SP-3541307-902C21DAADB74B17A3E20C430C914E72 (ID 591008775, págs. 148/149). Os autores apresentaram impugnação à intervenção de terceiros e contestação (ID 591008775, págs. 150/176, ID 591008777, págs. 1/15). Preliminarmente, argumentaram que é indevido o pedido de terceiro interessado feito pela APOENA, ao fundamento de "falta de representação processual, ou seja, de procuração da autarquia federal autorizando a mesma propor ações jurídicas em nome do INCRA". No mérito, afirmaram que o imóvel fica localizado entre os km 9,5 e 12,5 da estrada vicinal Helio Gomes, com matrícula 4.283, no mais, reiterou os termos da inicial. Em 16/12/2024, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 2288657-60.2024.8.26.0000, restabeleceu liminar relacionada à utilização de estrada de servidão em favor de Geraldo Lopes de Oliveira (ID 591008773). Em 08/04/2025, considerando que o autor Geraldo também é autor na ação de interdito proibitório 1000914-59.2023 contra a APOENA, onde estava aguardando perícia para esclarecer o ponto controvertido da localização do imóvel, determinou a suspensão destes autos, bem como seu apensamento aos autos nº 1000914-59.2023 com o fito de evitar decisões conflitantes (ID. 591008774, págs. 93/94). (ID 591008774). O INCRA apresentou oposição, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida, em face dos autores (ID. 591008773, págs. 5/14). Narrou que o objeto deste processo é a gestão da Reserva Legal de 956,7893 ha (Gleba I-B da Fazenda Lagoinha), imóvel de propriedade do INCRA e vinculado aos Projetos de Assentamento Lagoinha, Engenho, Porto Velho e Luis Moraes Neto. A gestão da área foi delegada à APOENA – Associação em Defesa do Rio Paraná, Afluentes e Mata Ciliar, por meio de contratos de cessão/concessão de uso firmados nos anos de 2000, 2002 e 2017 (este último publicado no DOU nº 175, de 12 de setembro de 2017), todos voltados à execução de ações de conservação e recuperação ambiental. Aduziu, ainda, que a área sofre invasões recorrentes desde 2001, com destaque para a atuação de Geraldo Lopes de Oliveira (“Geraldinho”), associado à venda irregular de lotes, destruição de cercas, abertura de estradas clandestinas, incêndios e uso de artefatos pontiagudos (“estrepes”) para danificar veículos. Como preliminar, suscitou a ocorrência de coisa julgada proveniente do processo nº 5001380-18.2018.4.03.6112, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente e a competência da Justiça Federal. No mérito, defendeu a ilegalidade da ocupação por ser bem público federal, impossibilidade de indenizar benfeitorias. Realizada perícia nos autos nº 1000914-59.2023.8.26.0481, o laudo técnico elaborado por Elias José da Silva foi juntado em 04/08/2025 (ID. 591008773, págs. 114/117, 86, ID 591008770, págs. 1/8). Também foi juntado laudo pericial ambiental elaborado por Hugo Silveira Resende, datado de 16/10/2025, referente à vistoria realizada em 14/06/2025 (ID. 591008773, págs. 87/105, ID. 591008767, págs. 75/134). Em 21/01/2026, a APOENA encaminhou ofício ao INCRA comunicando invasão na área cedida e existência de liminar de manutenção de posse em favor de Geraldo Lopes de Oliveira no processo nº 1000914-59.2023.8.26.0481, solicitando adoção de medidas administrativas e judiciais (ID 591008772). Em 04/02/2026, foi elaborado relatório técnico do INCRA – SEI 27198149, apontando histórico da Reserva Lagoinha, existência de sobreposição entre áreas reivindicadas por particulares e a área cedida à APOENA, além de sugerir providências administrativas e judiciais (ID 591008769). Em 11/02/2026, foram deferidas medidas protetivas de urgência no processo nº 1500095-60.2026.8.26.0481, proibindo Geraldo Lopes de Oliveira e João Carlos Dias de se aproximarem de Genildo Roberto de Oliveira e proibindo Genildo de acessar a área rural objeto da disputa (ID 591008767) e (ID 591008770). Em 02/03/2026, foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante DG4853-1/2026 envolvendo Genildo Roberto de Oliveira, Geraldo Lopes de Oliveira e João Carlos Dias, em razão de suposto descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas (ID 591008770). Em 25/05/2026, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento da ação, admitiu o INCRA como assistente litisconsorcial e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Presidente Prudente/SP, preferencialmente à 3ª Vara Federal, mantendo a suspensão do feito e preservando os atos processuais já praticados (ID 591008768, págs. 5/7). Distribuído o feito à Justiça Federal sob o nº 5002284-57.2026.4.03.6112, o Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente reconheceu a prevenção da 3ª Vara Federal e determinou a remessa dos autos àquele Juízo, em razão da conexão com a ação nº 5001380-18.2018.4.03.6112 (ID 591046135). Posteriormente, o Juízo da 3ª Vara Federal afastou a prevenção anteriormente reconhecida, determinando a devolução dos autos à 2ª Vara Federal de Presidente Prudente, consignando que a ação nº 5001380-18.2018.4.03.6112 já havia sido definitivamente julgada e que a presente demanda se fundava em fatos novos ocorridos em novembro de 2024 (ID 592893070). Os autos retornam, pois, a este Juízo para análise. II. Fundamentação Passo ao exame das preliminares e demais questões, sem necessidade de dilação probatória adicional, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. - Da competência da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP A primeira questão a enfrentar é se esta 2ª Vara Federal concorda com a fundamentação exposta pela 3ª Vara Federal (ID 592893070) ou se mantém a posição anterior, hipótese em que estaria configurado o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Este Juízo, após reflexão, adota em parte o entendimento exposto pelo Juízo da 3ª Vara Federal e aceita a competência para o processamento e julgamento da presente demanda. A fundamentação é convincente e está em consonância com o direito processual vigente. Como demonstrado no corpo desta decisão, inexiste no caso em processamento fatos novos. Contudo, o artigo 55, § 1º, do CPC é explícito ao dispor que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". A ratio da norma é clara: a reunião de processos por conexão tem por finalidade evitar o risco de decisões contraditórias. Uma vez que o processo paradigma foi definitivamente julgado e transitou em julgado, esse risco deixa de existir, esvaziando por completo a razão de ser da conexão como fator de prorrogação de competência. A Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento de forma expressa. No presente caso, o processo nº 5001380-18.2018.4.03.6112, que tramitou na 3ª Vara desta Subseção Judiciária, já transitou em julgado, razão pela qual se aplica a parte final do § 1º do art. 55 do CPC. Assentada, portanto, a competência deste Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, passo às demais questões pendentes. - Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi concedida aos autores Jeison Luiz de Oliveira e Geraldo Lopes de Oliveira pelo Juízo Estadual (ID 591008778, pág. 23). A concessão foi fundamentada em "declaração de hipossuficiência apresentada por eles", sem maior análise das condições patrimoniais dos requerentes. Foi impugnada, pelo réu Genildo, a concessão da gratuidade em relação ao autor Jeison, com fundamento em que este possui CNPJ de empresa rural, CNPJ 28.767.076/0002-47, e ativos, e que os próprios autores, na petição inicial, declararam o valor do imóvel em R$ 265.000,00 (IDs 591008779 e 591008780, págs. 5). A gratuidade da justiça concedida ao coautor Jeison, fundada exclusivamente em declaração de hipossuficiência, não subsiste diante dos elementos objetivos constantes dos autos. Os documentos fiscais e cadastrais juntados pelos autores como prova de posse (ID 591008780) revelam que Jeison declarou à Receita Federal, sob as penas da lei, imóvel avaliado em R$ 265.000,00, possui CNPJ ativo de empresa rural (criação de bovinos para leite) e entregou declarações RAIS como estabelecimento empregador (ID 591008779). Tais circunstâncias afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, dispensando dilação probatória adicional, pois a prova emana dos próprios documentos trazidos pela parte. Assim sendo, revogo a gratuidade da justiça concedida a Jeison Luiz de Oliveira. Com relação ao coautor Geraldo Lopes de Oliveira, mantenho o benefício da gratuidade. - Da incorreção do valor da causa Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico imediatamente pretendido pelo autor, cabendo ao juízo, de ofício, corrigi-lo quando verificar que não expressa adequadamente o conteúdo patrimonial em discussão. O valor da causa em ação possessória corresponde ao benefício econômico pretendido, ou seja, o valor do imóvel. No caso dos autos, os autores atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, tal valor não reflete a real expressão econômica da demanda. Com efeito, consta nos autos o Recibo de Entrega da Declaração do ITR do Exercício de 2024 do próprio autor Jeison Luiz de Oliveira, referente ao imóvel em litígio, dentre os quais consta Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2024 consignando o valor total do imóvel em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) (ID 591008780, págs. 5). Trata-se de documentos elaborados por um dos autores perante a Receita Federal do Brasil, sob pena de multa e responsabilidade tributária, revestidos, portanto, de especial força probatória contra quem os produziu. O valor declarado no ITR é o parâmetro objetivo mais idôneo para aferição do conteúdo patrimonial da demanda. Desse modo, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa, retificando-o de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais). - Do conflito possessório O processo aqui em julgamento se trata de um litígio possessório e ambiental envolvendo a área denominada Gleba I da Fazenda Lagoinha, localizada em Presidente Epitácio/SP, objeto da matrícula nº 5.807 do CRI local, de propriedade do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). A controvérsia central opõe a ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DO RIO PARANÁ, AFLUENTES E MATA CILIAR (APOENA), concessionária da área para fins de recuperação ambiental, e GERALDO LOPES DE OLIVEIRA e seu filho JEISON LUIZ DE OLIVEIRA, que alegam ser possuidores de imóveis denominados "Sítio São Geraldo" e "Sítio Abençoado por Deus" (supostamente vinculados à matrícula antiga nº 4.283). A análise dos autos revela um histórico de alta litigiosidade, desdobrado em múltiplas esferas judiciais (federal e estadual), administrativas (INCRA, MPF) e policiais. O espaço em disputa é de propriedade do INCRA, que obteve a imissão na posse no ano de 1997, por força de decisão proferida no processo de desapropriação nº 97.0032708-6. Parte substancial do imóvel (matrícula nº 5.807) foi averbada como Reserva Legal em 1992. Em 2017, o INCRA celebrou com a APOENA um Contrato de Concessão de Uso sobre 956,7893 hectares da referida Gleba I. O objetivo do contrato é a execução de projetos de conservação e recuperação ambiental, incluindo o plantio de mudas e a manutenção da reserva. Pois bem. A preliminar de coisa julgada, arguida pela parte ré, merece acolhimento, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, V, do CPC. O instituto da coisa julgada, previsto no artigo 502 do CPC, tem por finalidade garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que uma controvérsia já decidida em caráter definitivo pelo Poder Judiciário seja novamente submetida a julgamento. Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade entre duas ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. - Da violação da coisa julgada No caso em análise, a presente demanda reproduz a lide possessória já exaustivamente analisada e decidida nos autos do processo nº 5001380-18.2018.4.03.6112, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP. Com relação aos sujeitos processuais daquela ação, o INCRA e a APOENA figuraram como autores contra, entre outros, o Sr. Geraldo Lopes de Oliveira, ora autor. Figuraram naquele processo, ainda, a Companhia Energética de São Paulo (CESP) e o INCRA, ambos na condição de assistentes dos autores. A causa de pedir da possessória estava relacionada ao imóvel denominado "Fazenda Lagoinha", Gleba I, situado às margens da Estrada Presidente Epitácio/Campinal, no trecho compreendido entre os Km 8,5 e Km 12,5, no município de Presidente Epitácio/SP, Matrícula nº 5.807 do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Epitácio/SP. O pedido foi de manutenção/reintegração definitiva da posse da área da Gleba I da Fazenda Lagoinha, matrícula 5.807, em favor da APOENA, concessionária do INCRA. A sentença proferida em 11/02/2020, e que transitou em julgado em 08/07/2020, julgou parcialmente procedente o pedido para manter definitivamente a APOENA e o INCRA na posse da área. Aquela decisão foi amparada por robusto acervo probatório, incluindo laudos técnicos da CBRN e do Instituto de Criminalística, que concluíram que a área em disputa estava inserida nos limites da matrícula nº 5.807, de titularidade do INCRA e objeto de concessão à APOENA A referida sentença transitou em julgado em 08/07/2020. Observa-se ainda que o feito foi arquivado definitivamente em 11/10/2024, conforme certidões de trânsito em julgado e comunicações de baixa. - Da localização do imóvel A defesa de Geraldo Lopes de Oliveira sustentou, ao longo de todo o processo já transitado em julgado, dois argumentos que foram reiteradamente apreciados e expressamente rejeitados pelo Juízo e pelos Tribunais: a tese do registro do imóvel na matrícula 4.283 e a tese da localização no km 12,5 ao Km 9,5 da estrada vicinal Hélio Gomes. Geraldo alegou que não se encontrava na matrícula 5.807 (objeto da demanda), mas sim na matrícula nº 4.283 (Gleba Caiuá, Sítio São Geraldo), referente ao remanescente da extinta Reserva Florestal da Lagoa São Paulo, supostamente terras devolutas do Estado de São Paulo. Também defendeu que sua posse se situava no Km 12,5, portanto fora da área descrita na petição inicial (Km 8,5 ao 2,5). Ocorre que várias decisões proferidas no processo transitado rechaçaram as duas teses, basenado-se em três documentos técnicos produzidos no processo. O primeiro documento foi a Informação Técnica CBRN nº 024/2019-csl (ID 16715574 do processo anterior, de 26/04/2019), emitida pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Aqui, apresentou-se o histórico das matrículas da Fazenda Lagoinha, demonstrando que a matrícula originária nº 2.405 foi desmembrada em várias outras; que na matrícula 5.807 foi averbada reserva legal de 966,2036 ha em 07/10/1992; e que houve desapropriação pelo INCRA em face de Oscar da Cruz Guimaro, com imissão de posse na Fazenda Lagoinha - Gleba I. Posteriormente, a Informação Técnica CBRN nº 0294/2019 (ID 25943487), também emitida pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, concluiu, de forma expressa e definitiva, que as áreas invadidas (objeto dos autos de infração ambiental nº 20180427006406-1, 20180427006406-2, 20180427006406-3, 201808130049892-1 e 20180428018801-1), nas quais os réus figuram como invasores, estão todas inseridas na matrícula nº 5.807, em áreas de Preservação Permanente do reservatório da UHE Sérgio Mota. Este laudo afasta diretamente a tese de que a área ocupada por Geraldo pertence à matrícula 4.283 ou que se situa fora dos limites do imóvel do INCRA/APOENA (IDs 28172642 e 28992269). Por fim, o Laudo Pericial do Instituto de Criminalística - Laudo nº 422.379/2019 (ID 26050032), realizado pela equipe do Instituto de Criminalística de Presidente Venceslau, vistoriou o local às margens do Rio Paraná, entre os Km 9,5 e 12,5, atestando que a área é sede da APOENA. O exame, inclusive, foi interrompido pelo próprio Sr. Geraldo, que se encontrava no local com estado de ânimo alterado, alegando ser o proprietário da área. O laudo constatou sinais de capina, amontoados de galhos indicando "limpeza" da área, queima de galhos e acúmulo de lixo (IDs 28172642 e 28992269). As três fontes técnicas convergem acerca da área efetivamente ocupada por Geraldo Lopes de Oliveira, localizada entre os Km 9,5 e 12,5 da Estrada Presidente Epitácio/Campinal, pertencer ao INCRA (matrícula 5.807), tratar-se de área de Preservação Permanente, e estar sob a posse e cuidados da APOENA por força do Contrato de Concessão de Uso. Com base nesse conjunto probatório, foi proferida sentença em 2020, que julgou parcialmente procedente o pedido da APOENA, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a manutenção definitiva da posse da área ocupada na Gleba I da Fazenda Lagoinha, matrícula nº 5.807, localizada no município de Presidente Epitácio/SP, em favor da APOENA, concessionária do INCRA, conforme o Contrato de Concessão de Uso, e determinando a imediata reintegração do INCRA na área invadida. A sentença afastou expressamente todas as preliminares e teses defensivas, reconhecendo que os réus nunca foram legítimos possuidores da área, que turbaram e esbulharam o imóvel com o propósito de nele se estabelecer, e que todas as ações judiciais narradas pelos réus perante a Justiça Estadual não se referiam à área demandada nestes autos (ID 28172642). Inconformados com a r. sentença, GERALDO e os demais réus manejaram uma miríade de impugnações fundadas na tese da matrícula nº 4.283 e no km 12,5. Essas teses foram amiúde analisadas em sentença de embargos de declaração (ID. 28992269), em sentença de pedido de reconsideração (ID. 31999443), em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 262198803), em decisão que apreciou a aplicação de multa cominatória (ID. 294130603), em nova impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 311969453), em outra decisão de embargos de declaração (ID. 311969453). Ambas as teses foram rejeitadas em todas essas decisões. No plano recursal, foram interpostos sucessivos agravos de instrumento, todos desprovidos. O Agravo de Instrumento nº 5022466-72.2023.4.03.0000 foi desprovido com fundamento na preclusão consumativa, por já ter sido decidida definitivamente, na fase de conhecimento e em instrumentos processuais anteriores, a matéria relativa à suposta nulidade do título executivo por erro formal de localização, cujo trânsito em julgado foi certificado em 23 de fevereiro de 2024 (IDs 315672232 e 315672236). Transcrevo a ementa do referido agravo: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO FORMAL DO LOCAL DE DESOCUPAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O título executivo em cobrança já transitou em julgado, estando preclusa qualquer possibilidade de discussão acerca de seus contornos. 2. O executado, ora recorrente, interpôs o agravo de instrumento de nº 5026598-12.2022.4.03.0000, em que figuram como recorrentes e recorrida, as mesmas partes, e cujas razões de insurgência são idênticas. A questão da nulidade do título executivo já foi resolvida no agravo anterior. 3. Como bem assinalado na decisão agravada ao concluir que: “Os executados alegam a nulidade do título executivo, sob o fundamento – já discutido no feito – sobre erro formal do local de desapropriação. Todavia, a questão já foi analisada e discutida nestes autos em diversas ocasiões – seja na fase de conhecimento, a qual transitou em julgado; seja na fase de execução, como nas decisões de ids 252813220 e 262198803, operando-se assim, a preclusão consumativa. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022466-72.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 27/11/2023) O Recurso Especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 5026598-12.2022.4.03.0000 por Geraldo e outros réus não foi admitido pela Vice-Presidência do TRF3 em 2024, com fundamento no óbice da Súmula nº 7 do C. STJ e na constatação de que a insurgência versava sobre matérias da ação de conhecimento já exaustivamente discutidas e decididas, sendo questão principal transitada em julgado (ID 316860193). Enfim, o Agravo de Instrumento nº 5002270-47.2024.4.03.0000, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi desprovido por decisão de 2024, reafirmando a preclusão sobre todas as matérias ventiladas e mantendo a apreensão do trator e da roçadeira do executado, sob o fundamento de que a devolução dos equipamentos contribuiria para a continuidade das invasões irregulares na área de preservação permanente (ID 327123953). Depreende-se, portanto, do conjunto dos autos do processo nº 5001380-18.2018.4.03.6112, que a sentença transitada em julgado definiu, com autoridade de coisa julgada material, que: a área objeto da demanda situa-se na Gleba I da Fazenda Lagoinha, matrícula nº 5.807, em região às margens do Rio Paraná entre os Km 9,5 e 12,5 da Estrada Presidente Epitácio/Campinal, no município de Presidente Epitácio/SP; que referida área pertence ao INCRA, que nela foi imitido na posse em 1997 por força de desapropriação por interesse social; que a área está sob a posse e os cuidados da APOENA por força do Contrato de Concessão de Uso; que Geraldo Lopes de Oliveira e os demais réus nunca foram legítimos possuidores da área; e que as teses de que a área ocupada corresponderia à matrícula nº 4.283 ou se situaria no Km 12,5, mais 4,5 km à esquerda, foram expressa e reiteradamente analisadas e rejeitadas, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução e em múltiplas instâncias recursais. Dessa forma, ao julgar procedente o pedido de manutenção de posse em favor do INCRA e da APOENA no processo anterior, o Poder Judiciário, por força do caráter dúplice da demanda, rejeitou a pretensão possessória do então réu, Sr. Geraldo Lopes de Oliveira, sobre a mesma área. A controvérsia sobre "quem tem a melhor posse" sobre a área da matrícula nº 5.807 já foi definitivamente resolvida. A tentativa de rediscutir a posse ou a servidão de passagem em área inserida no perímetro da Fazenda Lagoinha esbarra frontalmente na imutabilidade da coisa julgada. A jurisprudência consolidada sobre o tema, inclusive no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região em agravos interpostos pelo ora autor, reforça que a questão da nulidade do título executivo ou do erro formal do local já foi superada e preclusa. Em sentido harmônico, no processo aqui em análise, constata-se produção de prova pericial com idênticas conclusões das provas produzidas no processo transitado. - Do Laudo Pericial Possessório e Ambiental produzido pelo perito Hugo Silveira Resende O laudo pericial de natureza possessória e ambiental, elaborado nos autos do processo nº 1500233-95.2024.8.26.0481, da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP, pelo perito Hugo Silveira Resende, engenheiro civil e ambiental, teve vistoria realizada em 14/06/2025, com laudo em 16/10/2025 (Laudo - ID 591008767, págs. 75/134 e Anexos - ID 591008767, págs. 135/166, ID 591008773, págs. 1/4). O laudo tem como objeto a área sob análise, a “área remanescente nº 2 - devoluta estadual do 10º perímetro de Presidente Epitácio, antigo 10º perímetro de Presidente Venceslau (incluso a área remanescente da reserva legal) - descrita na av. 407/matrícula nº 4.283 do CRI de Presidente Epitácio / SP” (ID 591008767, pág. 75). Esse laudo constitui a prova técnica direta contra a tese das partes autoras, pois examina precisamente os pontos geográficos indicados nos boletins de ocorrência que embasaram a ação possessória. A conclusão central do perito é que os pontos indicados nos boletins de ocorrência, isto é, a área que os autores afirmam ter sido turbada pelo réu, encontram-se parcialmente inseridos na faixa de desapropriação da Companhia Energética de São Paulo (CESP) e na Área de Preservação Permanente (APP) do reservatório da Usina Hidrelétrica de Energia (UHE) Porto Primavera (ID. 591008767, pág. 130). Transcrevo o trecho da conclusão: Com base nos levantamentos topográficos, fotogramétricos e na análise dos documentos legais e ambientais constantes dos autos, verificou-se que os pontos indicados nos boletins de ocorrência ambiental situam-se, em parte, dentro da área de desapropriação da CESP, destinada à formação do reservatório, e, portanto, inseridos na faixa definida como Área de Preservação Permanente (APP) conforme o licenciamento ambiental vigente e o Parecer Técnico nº 007023/2013-93 do IBAMA. Se a área onde teria ocorrido a suposta turbação está inserida, ainda que parcialmente, na faixa de desapropriação da CESP e na APP vinculada ao reservatório, então essa porção não poderia integrar legitimamente o domínio ou a posse civil dos autores, pois trata-se de área de proteção ambiental afeta ao poder público. Em outras palavras, a área objeto da alegada turbação não é a propriedade privada dos autores, mas área pública ambiental, o que corrobora a hipótese de que os autores estariam reivindicando posse sobre área que extravasa os limites do imóvel que legitimamente ocupam. Outro dado relevante diz respeito à divergência posicional entre o georreferenciamento apresentado pela parte autora e os vértices oficiais da CESP. O perito constatou que as coordenadas fornecidas pelos autores não correspondem plenamente aos marcos oficiais da CESP, o que indica que o levantamento cartográfico apresentado pelos autores não é compatível com a delimitação técnica oficial da área, enfraquecendo sensivelmente a precisão das reivindicações de posse fundadas nesse georreferenciamento (ID. 591008767, pág. 130). Por fim, o perito constatou que não foram identificadas evidências de intervenções recentes que impedissem a regeneração natural da vegetação, com predomínio de espécies secundárias e gramíneas exóticas (ID. 591008767, pág. 130). Esse dado é inconsistente com a narrativa dos autores de que teria havido gradeamento de 15 alqueires e aplicação de veneno em 2 a 3 alqueires, pois, caso tais condutas tivessem ocorrido na escala alegada, seria esperado que a vistoria pericial – realizada em junho de 2025, cerca de 6 (seis) meses após os fatos narrados neste processo, supostamente ocorridos entre novembro e dezembro de 2024 – encontrasse vestígios mais evidentes de supressão ou interferência na regeneração. - Laudo Pericial Judicial de Georreferenciamento e Limites no Processo nº 000914-59.2023.8.26.0481 Nos autos dos processos apensados (especialmente nos processos nº 1000914-59.2023.8.26.0481, ação de interdito proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio/SP, movido pelo coautor GERALDO contra a APOENA), foi produzido laudo técnico-pericial pelo perito judicial Elias José da Silva, arquiteto, urbanista e técnico agrimensor, cujo laudo foi assinado em 04/08/2025, após vistoria in loco realizada em 02/07/2025 (ID 591008767, págs. 62/73) (ID 591008769, págs. 64/78) O laudo teve por finalidade georreferenciar o “Sítio São Geraldo”, correspondente à matrícula 4.283, e produzir elementos técnicos para dirimir a questão dos limites e da localização do imóvel nos processos de interdito proibitório e manutenção de posse. O laudo assevera que “a propriedade em tela, tem a entrada principal na Estrada Vicinal Élio Gomes -SPV-071 - no km 12,48, na margem esquerda da referida estrada, no sentido cidade de Presidente Epitácio-SP – Distrito do Campinal” (ID. 591008769, pág. 67). No laudo consta, ainda, que “os pontos dos limites (divisas) da área em tela, foram informados pelo Requerente, o qual acompanhou todo o trabalho, utilizando um mapa e o mesmo indicava o local sem precisão, de quantos em quantos metros eram de um ponto ao outro, não havia marcos nos limites da área, que segundo informado pelo autor, com o litígio foram derrubados os marcos e cercas de divisas” (ID. 591008769, pág. 72). Ainda mais importante, o perito concluiu que apenas a estrada que dá acesso à terra reivindicada pelo coautor Geraldo está localizada no km 12 da estrada vicinal Élio Gomes (SPV-071). E, ao contrário do alegado pelos requerentes, o imóvel está localizado entre o km 8 e o km 10 da referida estrada. Nas palavras do perito judicial (ID. 591008769, pág. 73): A estrada de terra, a qual serve como acesso a área em questão, está localizada no km 12,48 da Estrada Vicinal Élio Gomes (SPV- 071) margem esquerda no sentido da cidade de Presidente Epitácio ao distrito do Campinal, e ao fazer uma projeção do marco 1, início da gleba do Sítio São Geraldo, sendo que a mesma inicia-se no km 10,3 e estende-se a jusante por aproximadamente 1,4 km (ver mapa 4), anexo. Assim, afirmamos que, com a projeção de uma linha perpendicular, a área está localizada entre o km 8,8 ao 10,3 km, da referida estrada. - destaques do original Com efeito, a prova técnica refuta, novamente, a alegação dos promoventes de que a área se localiza no km 12 da referida estrada vicinal. - Da identidade entre o "Sítio Abençoado por Deus" e o "Sítio São Geraldo" O cotejo entre as petições, os documentos técnicos e as decisões judiciais carreadas demonstra que o imóvel denominado "Sítio Abençoado por Deus" e o "Sítio São Geraldo" correspondem, no plano físico e cartográfico, à mesma área ou a parcelas contíguas e sobrepostas da mesma gleba. Ambos os imóveis são alegadamente situados entre os quilômetros 9,5 e 12,5 da Estrada Vicinal Hélio Gomes (SPV-071), no município de Presidente Epitácio/SP, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, e ambos estão vinculados à matrícula nº 4.283 do CRI local. A diferença de denominação é, portanto, nominal, não espacial. Essa identidade física é corroborada pelo laudo técnico do perito judicial Elias José da Silva, elaborado no âmbito do interdito proibitório nº 1000914-59.2023.8.26.0481 e juntado em 04/08/2025 (IDs 591008769 591008770), que realizou vistoria no quilômetro 12,48 da mesma estrada vicinal e, mediante levantamento, projetou a gleba disputada entre os Km 8,8 e 10,3, precisamente o trecho descrito na petição inicial do presente feito sob a denominação "Sítio Abençoado por Deus". Do mesmo modo, o laudo pericial ambiental elaborado pelo engenheiro Hugo Silveira Resende (ID 591008773) demonstrou, mediante levantamento por drone, fotogrametria e GNSS, que os pontos indicados nos boletins de ocorrência que deram origem a ambas as demandas estão parcialmente inseridos na faixa de desapropriação da CESP e na Área de Preservação Permanente do reservatório, a mesma faixa que compõe a matrícula nº 5.807 do INCRA, objeto da decisão federal transitada em julgado, e que o georreferenciamento apresentado pelos particulares não corresponde aos vértices oficiais da CESP, evidenciando a divergência entre a descrição documental dos autores e a realidade cartográfica oficial. A essa convergência de elementos técnicos soma-se o dado administrativo de que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) inscrito pelos autores para o "Sítio Abençoado por Deus" foi cancelado por decisão administrativa em 13/12/2024, por sobreposição com área já cadastrada pelo INCRA (ID 591008779). É indiferente que tenha ocorrido a mera mudança de denominação do imóvel ou a implantação de outro sítio na mesma localidade. Seja um ou outro, não têm o condão de afastar a incidência imediata da coisa julgada formada no processo federal nº 5001380-18.2018.4.03.6112. A inclusão de Jeison como titular formal do "Sítio Abençoado por Deus", combinada com a adoção de nova denominação para o imóvel e com o ajuizamento originário perante a Justiça Estadual, onde a coisa julgada federal não seria imediatamente verificável, constituiu estratégia processual que, na fase inicial, logrou êxito com a obtenção de liminar de manutenção de posse pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio (ID 591008778). Em conclusão, a prova técnica, pericial e documental produzida nos autos, examinada em sua globalidade, demonstra que o "Sítio Abençoado por Deus" e o "Sítio São Geraldo" designam o mesmo espaço físico ou parcelas sobrepostas da mesma gleba, sobre a qual recai a coisa julgada formada no processo nº 5001380-18.2018.4.03.6112 em favor do INCRA e da APOENA. A mudança de denominação do imóvel, a alteração subjetiva pelo ingresso de Jeison como coautor e a escolha do foro estadual configuram, à luz dos fatos e documentos, padrão consistente com a utilização do processo como instrumento para contornar a autoridade de decisão judicial já transitada em julgado, em conduta que compromete a boa-fé processual exigida pelo art. 5º do Código de Processo Civil. - Da intercambialidade dos sujeitos processuais Acrescento, ainda, que a figura do empregado não ostenta a condição de possuidor. Nos termos do art. 1.198 do Código Civil, “considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”. Trata-se do instituto da detenção qualificada ou fâmulo da posse. No caso dos autos, restou evidenciado que o correquerido Genildo Roberto de Oliveira exercia, à época dos fatos, vínculo empregatício com a APOENA, ocupando o imóvel não em nome próprio, nem por força de direito real ou pessoal autônomo que lhe conferisse posse independente, mas exclusivamente em razão das ordens e instruções da entidade empregadora. Não detinha, portanto, animus possidendi próprio, elemento volitivo indispensável à caracterização da posse nos termos do art. 1.196 do Código Civil. Sendo o requerido Genildo mero detentor, fâmulo da posse da APOENA, a relação jurídica de direito material subjacente a ambas as demandas é a mesma. O empregado agia como longa manus da associação, de modo que a identidade de partes deve ser aferida à luz do verdadeiro titular do interesse em conflito, e não pela simples correspondência nominal dos sujeitos processuais. A substituição ou o acréscimo do possuidor pelo seu servidor da posse, ou vice-versa, não tem o condão de afastar a tríplice identidade apta a caracterizar a coisa julgada. É pertinente registrar que a condição de empregado de Genildo já era de prévio conhecimento dos autores, porquanto, em Termo de Declarações anterior à distribuição desta ação, Geraldo informa que Genildo é funcionário da APOENA (ID. 591008778, pág. 14). Anote-se, ainda, que o nome de Jeison, filho do coautor Geraldo, já constava nos registros do Termo de Vistoria Ambiental de 8 de março de 2018 como um dos ocupantes presentes no local no momento da vistoria policial (ID 5997147, pág. 7). Com efeito, mudança meramente formal nos polos da relação processual não afasta a identidade das ações, em virtude do caráter dúplice das ações possessórias e da intercambialidade dos sujeitos processuais (art. 556, CPC). - Da inexistência do alegado fato novo O que os autores pretendem é o acesso e o uso do mesmo imóvel que já foi objeto de decisão transitada em julgado em seu desfavor. A causa de pedir real, o conflito sobre o aproveitamento da área em litígio, é a mesma; o bem da vida disputado é o mesmo; e as partes, como já assentado, são as mesmas. A simples invocação de suposto "fato novo", em substituição ao fundamento possessório originalmente deduzido, configura, na verdade, tentativa de rediscutir, por via oblíqua, aquilo que o Poder Judiciário já decidiu de forma definitiva e imutável, o que não se admite. Ademais, não custa lembrar, trata-se de área de reserva legal. Portanto, a presente ação, na qual o Sr. Geraldo Lopes de Oliveira busca novamente a tutela possessória sobre a mesma área, contra as mesmas partes e com base na mesma relação jurídica fática, representa uma indevida tentativa de rediscutir matéria acobertada pelo manto da coisa julgada material. O padrão histórico da litigância do coautor Geraldo Lopes de Oliveira, que desde os anos 1990 controverte a posse da mesma gleba em sucessivas ações penais e possessórias, todas com o mesmo resultado desfavorável aos particulares, reforça a conclusão de que a presente demanda não busca tutelar direito possessório genuíno, mas sim reabrir, sob nova roupagem e com nova denominação do imóvel, debate já definitivamente encerrado. A alegação de "fato novo", consistente no suposto esbulho praticado por Genildo Roberto de Oliveira em novembro de 2024, com gradeamento de cerca de 15 alqueires, aplicação de veneno e semeadura posterior, não se sustenta diante do exame da prova técnica produzida nos autos. O laudo pericial elaborado pelo perito Hugo Silveira Resende, com vistoria realizada in loco em 14/06/2025, não constatou, no local indicado pelos boletins de ocorrência que fundamentaram a ação, qualquer evidência de intervenção recente que impedisse a regeneração natural da vegetação. Ao contrário, o perito registrou que a vegetação apresentava regeneração natural em curso, com predomínio de espécies secundárias e gramíneas exóticas, sem sinais de degradação recente (IDs 591008773, págs. 28/29, e 591008767, págs. 75, 117 e 130). Se a perícia técnica, realizada com metodologia robusta e por profissional habilitado, não identificou os danos ambientais e as intervenções no solo que os autores apontam como causa de pedir da demanda, infirma-se a própria existência do fato novo que, segundo a narrativa autoral, justificaria o ajuizamento da ação. Desse modo, configurada a identidade de partes, causa de pedir e pedido com lide já resolvida, a extinção do presente feito é medida que se impõe, na forma do art. 485, V, do CPC. Em consequência, as tutelas provisórias concedidas nos autos de origem devem ser revogadas, porquanto a extinção do processo sem resolução do mérito cessa o fundamento que as embasava, não subsistindo, a partir desta decisão, qualquer título cautelar ou antecipatório em favor de Jeison Luiz de Oliveira e Geraldo Lopes de Oliveira sobre a área objeto da demanda (art. 296, caput e parágrafo único, do CPC). - Da certidão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) apresentada pelos autores Criado pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. O art. 29, § 2º, do Código Florestal é categórico ao afirmar que o cadastramento no CAR “não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse”. Além dessa inaptidão para fim dominial, prevê o art. 6º, caput e § 1º, do Decreto nº 7.830/2012, que o CAR tem natureza declaratória, sendo as informações de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas. No caso em tela, as partes autoras afirmaram na petição inicial, de forma expressa, reiterada e em caixa alta, que o imóvel está com registro ativo no CAR, sob o registro SP-3541307902C21DAADB74B17A3E20C430C914E72 (ID. 591008781, págs. 2, 5, 6, 9, 10). Todavia, como apontado pela defesa, a inscrição no CAR foi cancelada por decisão administrativa em razão de sobreposição, com data de cancelamento apontada como 13/12/2024 (ID 591008775, págs. 148/149, ID 591008779). Em consulta ao portal https://www.car.gov.br/#/consultar, este Juízo verificou que, de fato, o registro de inscrição no CAR SP-3541307902C21DAADB74B17A3E20C430C914E72 ainda está cancelado por decisão administrativa. Essa circunstância reforça a tese dos demandados. - Da multa por litigância de má-fé Em conclusão, faz-se necessária a análise no caso de litigância de má-fé. A reprodução de uma ação já acobertada pela coisa julgada é uma prática processual grave que é firmemente rechaçada pelos tribunais. A consequência jurídica, além do reconhecimento da coisa julgada com a extinção da nova ação, é a sanção por litigância de má-fé, com a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Não se pode ignorar a conduta processual das partes autoras, que ajuizaram demanda sem noticiar nos autos a existência da ação possessória anteriormente julgada pela Justiça Federal, cujo mérito foi decidido de forma exauriente e com trânsito em julgado, sendo as informações acerca daquele feito trazidas exclusivamente pela parte adversa, circunstância que, por si só, afasta qualquer alegação de boa-fé. Ao deduzir pretensão idêntica em flagrante desrespeito à autoridade da coisa julgada material já formada, os autores movimentaram indevidamente o aparelho judiciário, já reconhecidamente sobrecarregado, formulando pretensão contrária a fato incontroverso e acobertado por decisão imutável, procedendo, assim, de modo manifestamente temerário. Presente, portanto, a hipótese do art. 80, I, III e V, do Código de Processo Civil, por ter a parte deduzido pretensão contra fato incontroverso, acobertado por coisa julgada; usado o processo para conseguir objetivo ilegal, contrário à decisão judicial transitada; e procedido de modo temerário durante o processo, com a propositura de lide temerária. Com efeito, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal, revertida em favor da parte requerida. III. Dispositivo Diante do exposto, decide-se: (I) ACEITO A COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente causa, nos termos da fundamentação acima, com fundamento no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça; (II) CORRIJO de ofício o valor da causa, retificando-o de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais); (III) REVOGO expressamente todas as tutelas provisórias concedidas pelo douto Juízo Estadual, inclusive as constantes no ID 591008778, págs. 21/23; (IV) DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da violação à coisa julgada formada no processo nº 5001380-18.2018.4.03.6112; (V) JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a Oposição ofertada pelo INCRA em 14/04/2026 (ID 591008773, pág. 5), por perda superveniente do objeto, ante a extinção do processo principal nos termos do art. 485, V, do CPC Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor dos réus Genildo Roberto de Oliveira, APOENA e do INCRA. Em relação ao autor Jeison Luiz de Oliveira, em razão da revogação da gratuidade da justiça, a condenação é imediatamente exigível. Em relação ao autor Geraldo Lopes de Oliveira, mantida a gratuidade da justiça, observe-se os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno as partes autoras, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, I, III e V, e 81, ambos do CPC, revertida em favor das partes requeridas Genildo Roberto de Oliveira, APOENA e do INCRA, em proporções iguais. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. e Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, na data da assinatura digital. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GENILDO ROBERTO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO SAFF DE CARVALHO

OAB: 98157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5002284-57.2026.4.03.6112 AUTOR: JEISON LUIZ DE OLIVEIRA, GERALDO LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO SAFF DE CARVALHO - SP98157 REU: GENILDO ROBERTO DE OLIVEIRA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela provisória, proposta por JEISON LUIZ DE OLIVEIRA e GERALDO LOPES DE OLIVEIRA em face de GENILDO ROBERTO DE OLIVEIRA, objetivando a reintegração/manutenção da posse do imóvel denominado “Sítio Abençoado por Deus”, localizado na Vicinal Hélio Gomes, km 9,5 a 12,5, Agrovila 5, Lagoa São Paulo, município de Presidente Epitácio/SP. A ação foi originalmente proposta perante o Juízo da 2ª Vara do Foro de Presidente Epitácio/SP, autuada sob o nº 1005670-77.2024.8.26.0481 (ID 591008778, pág. 21). Naqueles autos, as partes autoras alegaram, na petição inicial (ID. 591008781, págs. 1/12), que exercem posse sobre imóvel vinculado à matrícula nº 4.283 do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Epitácio/SP, afirmando que Geraldo Lopes de Oliveira mantém a posse da área há aproximadamente 32 anos. Narraram que, em 17/11/2024, o requerido Genildo teria realizado tombamento e gradeamento de cerca de 15 alqueires do imóvel mediante utilização de trator, aproveitando-se da ausência dos possuidores, evadindo-se ao perceber a chegada dos autores. Sustentaram, ainda, que em 18/11/2024 ocorreram novos atos de turbação, consistentes em obstrução de acesso e aplicação de veneno em vegetação e área de pasto. Informaram que os fatos foram registrados em boletins de ocorrência e termo de declarações. Para reforçar suas alegações, apresentaram certidões imobiliárias, memorial descritivo, documentos fiscais e cadastrais, incluindo recibos de ITR, CAR e plantas técnicas. Sustentaram o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela provisória possessória. Ao final, requereram tutela provisória para reintegração da posse, proibição de ingresso do requerido na área, fixação de multa diária e concessão da gratuidade da justiça. Sobreveio decisão proferida em 04/12/2024, nos autos estaduais nº 1005670-77.2024.8.26.0481, que recebeu o pedido como ação de manutenção de posse, por entender caracterizada hipótese de turbação, deferiu tutela provisória para determinar que o requerido se abstivesse de praticar atos de turbação e ficasse proibido de adentrar na propriedade, além de determinar a expedição de mandado de citação e manutenção de posse e conceder gratuidade da justiça (ID 591008778, págs. 21/23). Em 10/12/2024, foi cumprido mandado de manutenção de posse, sendo os autores mantidos na posse do imóvel, ocasião em que o requerido foi citado e intimado da decisão judicial (ID 591008779, págs. 1/2). A parte autora, em 12/12/2024, peticiona nos autos noticiando descumprimento da decisão liminar, alegando que o requerido teria ingressado novamente na área com trator e outras pessoas para realização de semeadura, requerendo aplicação de multa diária e adoção de providências decorrentes do descumprimento da ordem judicial (ID. 591008779, págs. 3/4). Na mesma data, foi lavrado boletim de ocorrência RE7464-1/2024 acerca dos fatos narrados (ID 591008779, pág. 5). Citado, GENILDO ROBERTO DE OLIVEIRA, em 18/12/2024, apresentou contestação (ID 591008779, págs. 10/27). Em sede preliminar, suscitou ilegitimidade passiva, chamamento ao processo da APOENA e do INCRA, incompetência absoluta da Justiça Estadual e coisa julgada decorrente do processo federal nº 5001380-18.2018.4.03.6112. Quanto ao mérito, argumentou que a área litigiosa pertence ao INCRA e foi cedida à APOENA mediante contrato de concessão de uso vinculado à matrícula nº 5.807, sustentando que os autores seriam invasores da área. Alegou que o CAR dos autores teria sido cancelado por sobreposição e que existiriam decisões federais anteriores reconhecendo a manutenção da posse em favor da APOENA/INCRA. Defendeu, ainda, a revogação da liminar e impugnou a gratuidade da justiça concedida aos autores. Ao final, pugnou pela improcedência da ação, reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual ou remessa à Justiça Federal, chamamento da APOENA e do INCRA ao processo e condenação dos autores por litigância de má-fé. Junto à contestação, apresentou provas periciais, documentais e documentadas. Carreou-se aos autos CTPS digital e física (ID. 591008779, págs. 29/31); autos da ação de manutenção de posse movida pela Associação em Defesa do Rio Paraná, Afluentes e Mata Ciliar (APOENA), tombada sob nº 5001380-18.2018.4.03.6112, que tramitou perante a 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (ID. 591008779, págs. 32/124, ID 591008775, págs. 1/93), transitada em julgado em 08/07/2020 (ID 591008775, pág. 93); certidão do CRI de Presidente Epitácio/SP da matrícula 5.807 (ID. 591008775, págs. 94/101); Auto de Imissão na Posse no imóvel denominado "Fazenda Lagoinha - Gleba I", em Presidente Epitácio/SP, lavrado em 18/07/1997, emitido pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos autos da ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, processo nº 97.0032708-6, requerida pelo Incra contra OSCAR DA CRUZ GUIMARO e sua mulher (ID 591008775, págs. 102/103); termo de responsabilidade de preservação da Reserva Legal do referido imóvel (ID 591008775, pág. 104), memorial descritivo (pág. 105/107), Laudo de Vistoria - PAPV 001/2001 (ID 591008775, págs. 108/109); ofício ao Presidenet da Câmara de Vereadores do município de Presidente Epitácio/SP (ID 591008775, págs. 110/111); Contrato de Concessão de Uso celebrado entre o Incra e a APOENA , na qual o Concedente constitui em benefício da Concessionária o direito de uso de uma área de 956,7893 hectares, localizados na Gleba I, do Projeto de Assentamento Lagoinha, Município de Presidente Epitácio/SP, matrícula nº 5807, livro 2, folha nº 1, no CRI de Presidente Epitácio/SP, visando a conservação e recuperação ambiental, pelo prazo de 10 (dez) anos, assinado em 29 de agosto de 2017 (ID 591008775, págs. 112/114); decisão de imposição de medidas cautelares diversas da prisão impostas contra o autor Geraldo nos autos do processo nº 5002098-10.2021.4.03.6112 (ID 591008775, págs. 115/120); consulta de processos no portal eletrônico do TJSP com resultado positivo para ações possessórias relacionadas a Djalma Wefort (ID 591008775,págs. 121/126); Termos de Vistoria Ambiental, emitidos pela Polícia Militar do Estado de São Paulo no ano de 2018, relativo a fatos ocorridos em naquele ano, entre os quais o coautor GERALDO declara que possui possui a posse de uma área de 87 ha, as margens do Rio Paraná, a qual adquiriu do senhor AUGUSTO GUIMARO, que não possui documento de escritura da terra, além de delcarar que que possui uma sentença da justiça federal n° 0007008-64.2004.403.6112, que diz “não sendo terras de órgão público, aquelas invadidas pelos réus, à evidência que tal invasão não se constitui crime” (ID 591008775, págs. 127/133); consulta processual do processo nº 0001698-19.2000.4.03.6112, ação de reintegração de posse proposta pelo Incra contra o coautor Geraldo e outros, objetivando a reintegração na posse do imóvel denominado "Fazenda Lagoinha", Glebas I e III, no Município de Presidente Epitácio, julgada procedente para fins de determinar a reintegração na posse do imóvel denominado "Fazenda Lagoinha", Gleba I, no Município de Presidente Epitácio, ocupado pelos réus (ID 591008775, págs. 136/144); boletins de ocorrência relativos a eventos ocorridos em 2018, tendo como vítima a APOENA (ID 591008775, págs. 145/147); Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR do imóvel, com anotação de cancelado por decisão administrativa em razão de sobreposição do registro SP-3541307-902C21DAADB74B17A3E20C430C914E72 (ID 591008775, págs. 148/149). Os autores apresentaram impugnação à intervenção de terceiros e contestação (ID 591008775, págs. 150/176, ID 591008777, págs. 1/15). Preliminarmente, argumentaram que é indevido o pedido de terceiro interessado feito pela APOENA, ao fundamento de "falta de representação processual, ou seja, de procuração da autarquia federal autorizando a mesma propor ações jurídicas em nome do INCRA". No mérito, afirmaram que o imóvel fica localizado entre os km 9,5 e 12,5 da estrada vicinal Helio Gomes, com matrícula 4.283, no mais, reiterou os termos da inicial. Em 16/12/2024, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 2288657-60.2024.8.26.0000, restabeleceu liminar relacionada à utilização de estrada de servidão em favor de Geraldo Lopes de Oliveira (ID 591008773). Em 08/04/2025, considerando que o autor Geraldo também é autor na ação de interdito proibitório 1000914-59.2023 contra a APOENA, onde estava aguardando perícia para esclarecer o ponto controvertido da localização do imóvel, determinou a suspensão destes autos, bem como seu apensamento aos autos nº 1000914-59.2023 com o fito de evitar decisões conflitantes (ID. 591008774, págs. 93/94). (ID 591008774). O INCRA apresentou oposição, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida, em face dos autores (ID. 591008773, págs. 5/14). Narrou que o objeto deste processo é a gestão da Reserva Legal de 956,7893 ha (Gleba I-B da Fazenda Lagoinha), imóvel de propriedade do INCRA e vinculado aos Projetos de Assentamento Lagoinha, Engenho, Porto Velho e Luis Moraes Neto. A gestão da área foi delegada à APOENA – Associação em Defesa do Rio Paraná, Afluentes e Mata Ciliar, por meio de contratos de cessão/concessão de uso firmados nos anos de 2000, 2002 e 2017 (este último publicado no DOU nº 175, de 12 de setembro de 2017), todos voltados à execução de ações de conservação e recuperação ambiental. Aduziu, ainda, que a área sofre invasões recorrentes desde 2001, com destaque para a atuação de Geraldo Lopes de Oliveira (“Geraldinho”), associado à venda irregular de lotes, destruição de cercas, abertura de estradas clandestinas, incêndios e uso de artefatos pontiagudos (“estrepes”) para danificar veículos. Como preliminar, suscitou a ocorrência de coisa julgada proveniente do processo nº 5001380-18.2018.4.03.6112, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente e a competência da Justiça Federal. No mérito, defendeu a ilegalidade da ocupação por ser bem público federal, impossibilidade de indenizar benfeitorias. Realizada perícia nos autos nº 1000914-59.2023.8.26.0481, o laudo técnico elaborado por Elias José da Silva foi juntado em 04/08/2025 (ID. 591008773, págs. 114/117, 86, ID 591008770, págs. 1/8). Também foi juntado laudo pericial ambiental elaborado por Hugo Silveira Resende, datado de 16/10/2025, referente à vistoria realizada em 14/06/2025 (ID. 591008773, págs. 87/105, ID. 591008767, págs. 75/134). Em 21/01/2026, a APOENA encaminhou ofício ao INCRA comunicando invasão na área cedida e existência de liminar de manutenção de posse em favor de Geraldo Lopes de Oliveira no processo nº 1000914-59.2023.8.26.0481, solicitando adoção de medidas administrativas e judiciais (ID 591008772). Em 04/02/2026, foi elaborado relatório técnico do INCRA – SEI 27198149, apontando histórico da Reserva Lagoinha, existência de sobreposição entre áreas reivindicadas por particulares e a área cedida à APOENA, além de sugerir providências administrativas e judiciais (ID 591008769). Em 11/02/2026, foram deferidas medidas protetivas de urgência no processo nº 1500095-60.2026.8.26.0481, proibindo Geraldo Lopes de Oliveira e João Carlos Dias de se aproximarem de Genildo Roberto de Oliveira e proibindo Genildo de acessar a área rural objeto da disputa (ID 591008767) e (ID 591008770). Em 02/03/2026, foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante DG4853-1/2026 envolvendo Genildo Roberto de Oliveira, Geraldo Lopes de Oliveira e João Carlos Dias, em razão de suposto descumprimento das medidas protetivas anteriormente deferidas (ID 591008770). Em 25/05/2026, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento da ação, admitiu o INCRA como assistente litisconsorcial e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal de Presidente Prudente/SP, preferencialmente à 3ª Vara Federal, mantendo a suspensão do feito e preservando os atos processuais já praticados (ID 591008768, págs. 5/7). Distribuído o feito à Justiça Federal sob o nº 5002284-57.2026.4.03.6112, o Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente reconheceu a prevenção da 3ª Vara Federal e determinou a remessa dos autos àquele Juízo, em razão da conexão com a ação nº 5001380-18.2018.4.03.6112 (ID 591046135). Posteriormente, o Juízo da 3ª Vara Federal afastou a prevenção anteriormente reconhecida, determinando a devolução dos autos à 2ª Vara Federal de Presidente Prudente, consignando que a ação nº 5001380-18.2018.4.03.6112 já havia sido definitivamente julgada e que a presente demanda se fundava em fatos novos ocorridos em novembro de 2024 (ID 592893070). Os autos retornam, pois, a este Juízo para análise. II. Fundamentação Passo ao exame das preliminares e demais questões, sem necessidade de dilação probatória adicional, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. - Da competência da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP A primeira questão a enfrentar é se esta 2ª Vara Federal concorda com a fundamentação exposta pela 3ª Vara Federal (ID 592893070) ou se mantém a posição anterior, hipótese em que estaria configurado o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Este Juízo, após reflexão, adota em parte o entendimento exposto pelo Juízo da 3ª Vara Federal e aceita a competência para o processamento e julgamento da presente demanda. A fundamentação é convincente e está em consonância com o direito processual vigente. Como demonstrado no corpo desta decisão, inexiste no caso em processamento fatos novos. Contudo, o artigo 55, § 1º, do CPC é explícito ao dispor que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". A ratio da norma é clara: a reunião de processos por conexão tem por finalidade evitar o risco de decisões contraditórias. Uma vez que o processo paradigma foi definitivamente julgado e transitou em julgado, esse risco deixa de existir, esvaziando por completo a razão de ser da conexão como fator de prorrogação de competência. A Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento de forma expressa. No presente caso, o processo nº 5001380-18.2018.4.03.6112, que tramitou na 3ª Vara desta Subseção Judiciária, já transitou em julgado, razão pela qual se aplica a parte final do § 1º do art. 55 do CPC. Assentada, portanto, a competência deste Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, passo às demais questões pendentes. - Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi concedida aos autores Jeison Luiz de Oliveira e Geraldo Lopes de Oliveira pelo Juízo Estadual (ID 591008778, pág. 23). A concessão foi fundamentada em "declaração de hipossuficiência apresentada por eles", sem maior análise das condições patrimoniais dos requerentes. Foi impugnada, pelo réu Genildo, a concessão da gratuidade em relação ao autor Jeison, com fundamento em que este possui CNPJ de empresa rural, CNPJ 28.767.076/0002-47, e ativos, e que os próprios autores, na petição inicial, declararam o valor do imóvel em R$ 265.000,00 (IDs 591008779 e 591008780, págs. 5). A gratuidade da justiça concedida ao coautor Jeison, fundada exclusivamente em declaração de hipossuficiência, não subsiste diante dos elementos objetivos constantes dos autos. Os documentos fiscais e cadastrais juntados pelos autores como prova de posse (ID 591008780) revelam que Jeison declarou à Receita Federal, sob as penas da lei, imóvel avaliado em R$ 265.000,00, possui CNPJ ativo de empresa rural (criação de bovinos para leite) e entregou declarações RAIS como estabelecimento empregador (ID 591008779). Tais circunstâncias afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, dispensando dilação probatória adicional, pois a prova emana dos próprios documentos trazidos pela parte. Assim sendo, revogo a gratuidade da justiça concedida a Jeison Luiz de Oliveira. Com relação ao coautor Geraldo Lopes de Oliveira, mantenho o benefício da gratuidade. - Da incorreção do valor da causa Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico imediatamente pretendido pelo autor, cabendo ao juízo, de ofício, corrigi-lo quando verificar que não expressa adequadamente o conteúdo patrimonial em discussão. O valor da causa em ação possessória corresponde ao benefício econômico pretendido, ou seja, o valor do imóvel. No caso dos autos, os autores atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, tal valor não reflete a real expressão econômica da demanda. Com efeito, consta nos autos o Recibo de Entrega da Declaração do ITR do Exercício de 2024 do próprio autor Jeison Luiz de Oliveira, referente ao imóvel em litígio, dentre os quais consta Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2024 consignando o valor total do imóvel em R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) (ID 591008780, págs. 5). Trata-se de documentos elaborados por um dos autores perante a Receita Federal do Brasil, sob pena de multa e responsabilidade tributária, revestidos, portanto, de especial força probatória contra quem os produziu. O valor declarado no ITR é o parâmetro objetivo mais idôneo para aferição do conteúdo patrimonial da demanda. Desse modo, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo de ofício o valor da causa, retificando-o de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais). - Do conflito possessório O processo aqui em julgamento se trata de um litígio possessório e ambiental envolvendo a área denominada Gleba I da Fazenda Lagoinha, localizada em Presidente Epitácio/SP, objeto da matrícula nº 5.807 do CRI local, de propriedade do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). A controvérsia central opõe a ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DO RIO PARANÁ, AFLUENTES E MATA CILIAR (APOENA), concessionária da área para fins de recuperação ambiental, e GERALDO LOPES DE OLIVEIRA e seu filho JEISON LUIZ DE OLIVEIRA, que alegam ser possuidores de imóveis denominados "Sítio São Geraldo" e "Sítio Abençoado por Deus" (supostamente vinculados à matrícula antiga nº 4.283). A análise dos autos revela um histórico de alta litigiosidade, desdobrado em múltiplas esferas judiciais (federal e estadual), administrativas (INCRA, MPF) e policiais. O espaço em disputa é de propriedade do INCRA, que obteve a imissão na posse no ano de 1997, por força de decisão proferida no processo de desapropriação nº 97.0032708-6. Parte substancial do imóvel (matrícula nº 5.807) foi averbada como Reserva Legal em 1992. Em 2017, o INCRA celebrou com a APOENA um Contrato de Concessão de Uso sobre 956,7893 hectares da referida Gleba I. O objetivo do contrato é a execução de projetos de conservação e recuperação ambiental, incluindo o plantio de mudas e a manutenção da reserva. Pois bem. A preliminar de coisa julgada, arguida pela parte ré, merece acolhimento, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, V, do CPC. O instituto da coisa julgada, previsto no artigo 502 do CPC, tem por finalidade garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo que uma controvérsia já decidida em caráter definitivo pelo Poder Judiciário seja novamente submetida a julgamento. Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade entre duas ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. - Da violação da coisa julgada No caso em análise, a presente demanda reproduz a lide possessória já exaustivamente analisada e decidida nos autos do processo nº 5001380-18.2018.4.03.6112, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP. Com relação aos sujeitos processuais daquela ação, o INCRA e a APOENA figuraram como autores contra, entre outros, o Sr. Geraldo Lopes de Oliveira, ora autor. Figuraram naquele processo, ainda, a Companhia Energética de São Paulo (CESP) e o INCRA, ambos na condição de assistentes dos autores. A causa de pedir da possessória estava relacionada ao imóvel denominado "Fazenda Lagoinha", Gleba I, situado às margens da Estrada Presidente Epitácio/Campinal, no trecho compreendido entre os Km 8,5 e Km 12,5, no município de Presidente Epitácio/SP, Matrícula nº 5.807 do Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Epitácio/SP. O pedido foi de manutenção/reintegração definitiva da posse da área da Gleba I da Fazenda Lagoinha, matrícula 5.807, em favor da APOENA, concessionária do INCRA. A sentença proferida em 11/02/2020, e que transitou em julgado em 08/07/2020, julgou parcialmente procedente o pedido para manter definitivamente a APOENA e o INCRA na posse da área. Aquela decisão foi amparada por robusto acervo probatório, incluindo laudos técnicos da CBRN e do Instituto de Criminalística, que concluíram que a área em disputa estava inserida nos limites da matrícula nº 5.807, de titularidade do INCRA e objeto de concessão à APOENA A referida sentença transitou em julgado em 08/07/2020. Observa-se ainda que o feito foi arquivado definitivamente em 11/10/2024, conforme certidões de trânsito em julgado e comunicações de baixa. - Da localização do imóvel A defesa de Geraldo Lopes de Oliveira sustentou, ao longo de todo o processo já transitado em julgado, dois argumentos que foram reiteradamente apreciados e expressamente rejeitados pelo Juízo e pelos Tribunais: a tese do registro do imóvel na matrícula 4.283 e a tese da localização no km 12,5 ao Km 9,5 da estrada vicinal Hélio Gomes. Geraldo alegou que não se encontrava na matrícula 5.807 (objeto da demanda), mas sim na matrícula nº 4.283 (Gleba Caiuá, Sítio São Geraldo), referente ao remanescente da extinta Reserva Florestal da Lagoa São Paulo, supostamente terras devolutas do Estado de São Paulo. Também defendeu que sua posse se situava no Km 12,5, portanto fora da área descrita na petição inicial (Km 8,5 ao 2,5). Ocorre que várias decisões proferidas no processo transitado rechaçaram as duas teses, basenado-se em três documentos técnicos produzidos no processo. O primeiro documento foi a Informação Técnica CBRN nº 024/2019-csl (ID 16715574 do processo anterior, de 26/04/2019), emitida pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Aqui, apresentou-se o histórico das matrículas da Fazenda Lagoinha, demonstrando que a matrícula originária nº 2.405 foi desmembrada em várias outras; que na matrícula 5.807 foi averbada reserva legal de 966,2036 ha em 07/10/1992; e que houve desapropriação pelo INCRA em face de Oscar da Cruz Guimaro, com imissão de posse na Fazenda Lagoinha - Gleba I. Posteriormente, a Informação Técnica CBRN nº 0294/2019 (ID 25943487), também emitida pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, concluiu, de forma expressa e definitiva, que as áreas invadidas (objeto dos autos de infração ambiental nº 20180427006406-1, 20180427006406-2, 20180427006406-3, 201808130049892-1 e 20180428018801-1), nas quais os réus figuram como invasores, estão todas inseridas na matrícula nº 5.807, em áreas de Preservação Permanente do reservatório da UHE Sérgio Mota. Este laudo afasta diretamente a tese de que a área ocupada por Geraldo pertence à matrícula 4.283 ou que se situa fora dos limites do imóvel do INCRA/APOENA (IDs 28172642 e 28992269). Por fim, o Laudo Pericial do Instituto de Criminalística - Laudo nº 422.379/2019 (ID 26050032), realizado pela equipe do Instituto de Criminalística de Presidente Venceslau, vistoriou o local às margens do Rio Paraná, entre os Km 9,5 e 12,5, atestando que a área é sede da APOENA. O exame, inclusive, foi interrompido pelo próprio Sr. Geraldo, que se encontrava no local com estado de ânimo alterado, alegando ser o proprietário da área. O laudo constatou sinais de capina, amontoados de galhos indicando "limpeza" da área, queima de galhos e acúmulo de lixo (IDs 28172642 e 28992269). As três fontes técnicas convergem acerca da área efetivamente ocupada por Geraldo Lopes de Oliveira, localizada entre os Km 9,5 e 12,5 da Estrada Presidente Epitácio/Campinal, pertencer ao INCRA (matrícula 5.807), tratar-se de área de Preservação Permanente, e estar sob a posse e cuidados da APOENA por força do Contrato de Concessão de Uso. Com base nesse conjunto probatório, foi proferida sentença em 2020, que julgou parcialmente procedente o pedido da APOENA, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a manutenção definitiva da posse da área ocupada na Gleba I da Fazenda Lagoinha, matrícula nº 5.807, localizada no município de Presidente Epitácio/SP, em favor da APOENA, concessionária do INCRA, conforme o Contrato de Concessão de Uso, e determinando a imediata reintegração do INCRA na área invadida. A sentença afastou expressamente todas as preliminares e teses defensivas, reconhecendo que os réus nunca foram legítimos possuidores da área, que turbaram e esbulharam o imóvel com o propósito de nele se estabelecer, e que todas as ações judiciais narradas pelos réus perante a Justiça Estadual não se referiam à área demandada nestes autos (ID 28172642). Inconformados com a r. sentença, GERALDO e os demais réus manejaram uma miríade de impugnações fundadas na tese da matrícula nº 4.283 e no km 12,5. Essas teses foram amiúde analisadas em sentença de embargos de declaração (ID. 28992269), em sentença de pedido de reconsideração (ID. 31999443), em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 262198803), em decisão que apreciou a aplicação de multa cominatória (ID. 294130603), em nova impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 311969453), em outra decisão de embargos de declaração (ID. 311969453). Ambas as teses foram rejeitadas em todas essas decisões. No plano recursal, foram interpostos sucessivos agravos de instrumento, todos desprovidos. O Agravo de Instrumento nº 5022466-72.2023.4.03.0000 foi desprovido com fundamento na preclusão consumativa, por já ter sido decidida definitivamente, na fase de conhecimento e em instrumentos processuais anteriores, a matéria relativa à suposta nulidade do título executivo por erro formal de localização, cujo trânsito em julgado foi certificado em 23 de fevereiro de 2024 (IDs 315672232 e 315672236). Transcrevo a ementa do referido agravo: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO FORMAL DO LOCAL DE DESOCUPAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.O título executivo em cobrança já transitou em julgado, estando preclusa qualquer possibilidade de discussão acerca de seus contornos. 2. O executado, ora recorrente, interpôs o agravo de instrumento de nº 5026598-12.2022.4.03.0000, em que figuram como recorrentes e recorrida, as mesmas partes, e cujas razões de insurgência são idênticas. A questão da nulidade do título executivo já foi resolvida no agravo anterior. 3. Como bem assinalado na decisão agravada ao concluir que: “Os executados alegam a nulidade do título executivo, sob o fundamento – já discutido no feito – sobre erro formal do local de desapropriação. Todavia, a questão já foi analisada e discutida nestes autos em diversas ocasiões – seja na fase de conhecimento, a qual transitou em julgado; seja na fase de execução, como nas decisões de ids 252813220 e 262198803, operando-se assim, a preclusão consumativa. 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022466-72.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 27/11/2023) O Recurso Especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 5026598-12.2022.4.03.0000 por Geraldo e outros réus não foi admitido pela Vice-Presidência do TRF3 em 2024, com fundamento no óbice da Súmula nº 7 do C. STJ e na constatação de que a insurgência versava sobre matérias da ação de conhecimento já exaustivamente discutidas e decididas, sendo questão principal transitada em julgado (ID 316860193). Enfim, o Agravo de Instrumento nº 5002270-47.2024.4.03.0000, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi desprovido por decisão de 2024, reafirmando a preclusão sobre todas as matérias ventiladas e mantendo a apreensão do trator e da roçadeira do executado, sob o fundamento de que a devolução dos equipamentos contribuiria para a continuidade das invasões irregulares na área de preservação permanente (ID 327123953). Depreende-se, portanto, do conjunto dos autos do processo nº 5001380-18.2018.4.03.6112, que a sentença transitada em julgado definiu, com autoridade de coisa julgada material, que: a área objeto da demanda situa-se na Gleba I da Fazenda Lagoinha, matrícula nº 5.807, em região às margens do Rio Paraná entre os Km 9,5 e 12,5 da Estrada Presidente Epitácio/Campinal, no município de Presidente Epitácio/SP; que referida área pertence ao INCRA, que nela foi imitido na posse em 1997 por força de desapropriação por interesse social; que a área está sob a posse e os cuidados da APOENA por força do Contrato de Concessão de Uso; que Geraldo Lopes de Oliveira e os demais réus nunca foram legítimos possuidores da área; e que as teses de que a área ocupada corresponderia à matrícula nº 4.283 ou se situaria no Km 12,5, mais 4,5 km à esquerda, foram expressa e reiteradamente analisadas e rejeitadas, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução e em múltiplas instâncias recursais. Dessa forma, ao julgar procedente o pedido de manutenção de posse em favor do INCRA e da APOENA no processo anterior, o Poder Judiciário, por força do caráter dúplice da demanda, rejeitou a pretensão possessória do então réu, Sr. Geraldo Lopes de Oliveira, sobre a mesma área. A controvérsia sobre "quem tem a melhor posse" sobre a área da matrícula nº 5.807 já foi definitivamente resolvida. A tentativa de rediscutir a posse ou a servidão de passagem em área inserida no perímetro da Fazenda Lagoinha esbarra frontalmente na imutabilidade da coisa julgada. A jurisprudência consolidada sobre o tema, inclusive no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região em agravos interpostos pelo ora autor, reforça que a questão da nulidade do título executivo ou do erro formal do local já foi superada e preclusa. Em sentido harmônico, no processo aqui em análise, constata-se produção de prova pericial com idênticas conclusões das provas produzidas no processo transitado. - Do Laudo Pericial Possessório e Ambiental produzido pelo perito Hugo Silveira Resende O laudo pericial de natureza possessória e ambiental, elaborado nos autos do processo nº 1500233-95.2024.8.26.0481, da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP, pelo perito Hugo Silveira Resende, engenheiro civil e ambiental, teve vistoria realizada em 14/06/2025, com laudo em 16/10/2025 (Laudo - ID 591008767, págs. 75/134 e Anexos - ID 591008767, págs. 135/166, ID 591008773, págs. 1/4). O laudo tem como objeto a área sob análise, a “área remanescente nº 2 - devoluta estadual do 10º perímetro de Presidente Epitácio, antigo 10º perímetro de Presidente Venceslau (incluso a área remanescente da reserva legal) - descrita na av. 407/matrícula nº 4.283 do CRI de Presidente Epitácio / SP” (ID 591008767, pág. 75). Esse laudo constitui a prova técnica direta contra a tese das partes autoras, pois examina precisamente os pontos geográficos indicados nos boletins de ocorrência que embasaram a ação possessória. A conclusão central do perito é que os pontos indicados nos boletins de ocorrência, isto é, a área que os autores afirmam ter sido turbada pelo réu, encontram-se parcialmente inseridos na faixa de desapropriação da Companhia Energética de São Paulo (CESP) e na Área de Preservação Permanente (APP) do reservatório da Usina Hidrelétrica de Energia (UHE) Porto Primavera (ID. 591008767, pág. 130). Transcrevo o trecho da conclusão: Com base nos levantamentos topográficos, fotogramétricos e na análise dos documentos legais e ambientais constantes dos autos, verificou-se que os pontos indicados nos boletins de ocorrência ambiental situam-se, em parte, dentro da área de desapropriação da CESP, destinada à formação do reservatório, e, portanto, inseridos na faixa definida como Área de Preservação Permanente (APP) conforme o licenciamento ambiental vigente e o Parecer Técnico nº 007023/2013-93 do IBAMA. Se a área onde teria ocorrido a suposta turbação está inserida, ainda que parcialmente, na faixa de desapropriação da CESP e na APP vinculada ao reservatório, então essa porção não poderia integrar legitimamente o domínio ou a posse civil dos autores, pois trata-se de área de proteção ambiental afeta ao poder público. Em outras palavras, a área objeto da alegada turbação não é a propriedade privada dos autores, mas área pública ambiental, o que corrobora a hipótese de que os autores estariam reivindicando posse sobre área que extravasa os limites do imóvel que legitimamente ocupam. Outro dado relevante diz respeito à divergência posicional entre o georreferenciamento apresentado pela parte autora e os vértices oficiais da CESP. O perito constatou que as coordenadas fornecidas pelos autores não correspondem plenamente aos marcos oficiais da CESP, o que indica que o levantamento cartográfico apresentado pelos autores não é compatível com a delimitação técnica oficial da área, enfraquecendo sensivelmente a precisão das reivindicações de posse fundadas nesse georreferenciamento (ID. 591008767, pág. 130). Por fim, o perito constatou que não foram identificadas evidências de intervenções recentes que impedissem a regeneração natural da vegetação, com predomínio de espécies secundárias e gramíneas exóticas (ID. 591008767, pág. 130). Esse dado é inconsistente com a narrativa dos autores de que teria havido gradeamento de 15 alqueires e aplicação de veneno em 2 a 3 alqueires, pois, caso tais condutas tivessem ocorrido na escala alegada, seria esperado que a vistoria pericial – realizada em junho de 2025, cerca de 6 (seis) meses após os fatos narrados neste processo, supostamente ocorridos entre novembro e dezembro de 2024 – encontrasse vestígios mais evidentes de supressão ou interferência na regeneração. - Laudo Pericial Judicial de Georreferenciamento e Limites no Processo nº 000914-59.2023.8.26.0481 Nos autos dos processos apensados (especialmente nos processos nº 1000914-59.2023.8.26.0481, ação de interdito proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio/SP, movido pelo coautor GERALDO contra a APOENA), foi produzido laudo técnico-pericial pelo perito judicial Elias José da Silva, arquiteto, urbanista e técnico agrimensor, cujo laudo foi assinado em 04/08/2025, após vistoria in loco realizada em 02/07/2025 (ID 591008767, págs. 62/73) (ID 591008769, págs. 64/78) O laudo teve por finalidade georreferenciar o “Sítio São Geraldo”, correspondente à matrícula 4.283, e produzir elementos técnicos para dirimir a questão dos limites e da localização do imóvel nos processos de interdito proibitório e manutenção de posse. O laudo assevera que “a propriedade em tela, tem a entrada principal na Estrada Vicinal Élio Gomes -SPV-071 - no km 12,48, na margem esquerda da referida estrada, no sentido cidade de Presidente Epitácio-SP – Distrito do Campinal” (ID. 591008769, pág. 67). No laudo consta, ainda, que “os pontos dos limites (divisas) da área em tela, foram informados pelo Requerente, o qual acompanhou todo o trabalho, utilizando um mapa e o mesmo indicava o local sem precisão, de quantos em quantos metros eram de um ponto ao outro, não havia marcos nos limites da área, que segundo informado pelo autor, com o litígio foram derrubados os marcos e cercas de divisas” (ID. 591008769, pág. 72). Ainda mais importante, o perito concluiu que apenas a estrada que dá acesso à terra reivindicada pelo coautor Geraldo está localizada no km 12 da estrada vicinal Élio Gomes (SPV-071). E, ao contrário do alegado pelos requerentes, o imóvel está localizado entre o km 8 e o km 10 da referida estrada. Nas palavras do perito judicial (ID. 591008769, pág. 73): A estrada de terra, a qual serve como acesso a área em questão, está localizada no km 12,48 da Estrada Vicinal Élio Gomes (SPV- 071) margem esquerda no sentido da cidade de Presidente Epitácio ao distrito do Campinal, e ao fazer uma projeção do marco 1, início da gleba do Sítio São Geraldo, sendo que a mesma inicia-se no km 10,3 e estende-se a jusante por aproximadamente 1,4 km (ver mapa 4), anexo. Assim, afirmamos que, com a projeção de uma linha perpendicular, a área está localizada entre o km 8,8 ao 10,3 km, da referida estrada. - destaques do original Com efeito, a prova técnica refuta, novamente, a alegação dos promoventes de que a área se localiza no km 12 da referida estrada vicinal. - Da identidade entre o "Sítio Abençoado por Deus" e o "Sítio São Geraldo" O cotejo entre as petições, os documentos técnicos e as decisões judiciais carreadas demonstra que o imóvel denominado "Sítio Abençoado por Deus" e o "Sítio São Geraldo" correspondem, no plano físico e cartográfico, à mesma área ou a parcelas contíguas e sobrepostas da mesma gleba. Ambos os imóveis são alegadamente situados entre os quilômetros 9,5 e 12,5 da Estrada Vicinal Hélio Gomes (SPV-071), no município de Presidente Epitácio/SP, às margens do reservatório da UHE Sérgio Motta, e ambos estão vinculados à matrícula nº 4.283 do CRI local. A diferença de denominação é, portanto, nominal, não espacial. Essa identidade física é corroborada pelo laudo técnico do perito judicial Elias José da Silva, elaborado no âmbito do interdito proibitório nº 1000914-59.2023.8.26.0481 e juntado em 04/08/2025 (IDs 591008769 591008770), que realizou vistoria no quilômetro 12,48 da mesma estrada vicinal e, mediante levantamento, projetou a gleba disputada entre os Km 8,8 e 10,3, precisamente o trecho descrito na petição inicial do presente feito sob a denominação "Sítio Abençoado por Deus". Do mesmo modo, o laudo pericial ambiental elaborado pelo engenheiro Hugo Silveira Resende (ID 591008773) demonstrou, mediante levantamento por drone, fotogrametria e GNSS, que os pontos indicados nos boletins de ocorrência que deram origem a ambas as demandas estão parcialmente inseridos na faixa de desapropriação da CESP e na Área de Preservação Permanente do reservatório, a mesma faixa que compõe a matrícula nº 5.807 do INCRA, objeto da decisão federal transitada em julgado, e que o georreferenciamento apresentado pelos particulares não corresponde aos vértices oficiais da CESP, evidenciando a divergência entre a descrição documental dos autores e a realidade cartográfica oficial. A essa convergência de elementos técnicos soma-se o dado administrativo de que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) inscrito pelos autores para o "Sítio Abençoado por Deus" foi cancelado por decisão administrativa em 13/12/2024, por sobreposição com área já cadastrada pelo INCRA (ID 591008779). É indiferente que tenha ocorrido a mera mudança de denominação do imóvel ou a implantação de outro sítio na mesma localidade. Seja um ou outro, não têm o condão de afastar a incidência imediata da coisa julgada formada no processo federal nº 5001380-18.2018.4.03.6112. A inclusão de Jeison como titular formal do "Sítio Abençoado por Deus", combinada com a adoção de nova denominação para o imóvel e com o ajuizamento originário perante a Justiça Estadual, onde a coisa julgada federal não seria imediatamente verificável, constituiu estratégia processual que, na fase inicial, logrou êxito com a obtenção de liminar de manutenção de posse pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio (ID 591008778). Em conclusão, a prova técnica, pericial e documental produzida nos autos, examinada em sua globalidade, demonstra que o "Sítio Abençoado por Deus" e o "Sítio São Geraldo" designam o mesmo espaço físico ou parcelas sobrepostas da mesma gleba, sobre a qual recai a coisa julgada formada no processo nº 5001380-18.2018.4.03.6112 em favor do INCRA e da APOENA. A mudança de denominação do imóvel, a alteração subjetiva pelo ingresso de Jeison como coautor e a escolha do foro estadual configuram, à luz dos fatos e documentos, padrão consistente com a utilização do processo como instrumento para contornar a autoridade de decisão judicial já transitada em julgado, em conduta que compromete a boa-fé processual exigida pelo art. 5º do Código de Processo Civil. - Da intercambialidade dos sujeitos processuais Acrescento, ainda, que a figura do empregado não ostenta a condição de possuidor. Nos termos do art. 1.198 do Código Civil, “considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”. Trata-se do instituto da detenção qualificada ou fâmulo da posse. No caso dos autos, restou evidenciado que o correquerido Genildo Roberto de Oliveira exercia, à época dos fatos, vínculo empregatício com a APOENA, ocupando o imóvel não em nome próprio, nem por força de direito real ou pessoal autônomo que lhe conferisse posse independente, mas exclusivamente em razão das ordens e instruções da entidade empregadora. Não detinha, portanto, animus possidendi próprio, elemento volitivo indispensável à caracterização da posse nos termos do art. 1.196 do Código Civil. Sendo o requerido Genildo mero detentor, fâmulo da posse da APOENA, a relação jurídica de direito material subjacente a ambas as demandas é a mesma. O empregado agia como longa manus da associação, de modo que a identidade de partes deve ser aferida à luz do verdadeiro titular do interesse em conflito, e não pela simples correspondência nominal dos sujeitos processuais. A substituição ou o acréscimo do possuidor pelo seu servidor da posse, ou vice-versa, não tem o condão de afastar a tríplice identidade apta a caracterizar a coisa julgada. É pertinente registrar que a condição de empregado de Genildo já era de prévio conhecimento dos autores, porquanto, em Termo de Declarações anterior à distribuição desta ação, Geraldo informa que Genildo é funcionário da APOENA (ID. 591008778, pág. 14). Anote-se, ainda, que o nome de Jeison, filho do coautor Geraldo, já constava nos registros do Termo de Vistoria Ambiental de 8 de março de 2018 como um dos ocupantes presentes no local no momento da vistoria policial (ID 5997147, pág. 7). Com efeito, mudança meramente formal nos polos da relação processual não afasta a identidade das ações, em virtude do caráter dúplice das ações possessórias e da intercambialidade dos sujeitos processuais (art. 556, CPC). - Da inexistência do alegado fato novo O que os autores pretendem é o acesso e o uso do mesmo imóvel que já foi objeto de decisão transitada em julgado em seu desfavor. A causa de pedir real, o conflito sobre o aproveitamento da área em litígio, é a mesma; o bem da vida disputado é o mesmo; e as partes, como já assentado, são as mesmas. A simples invocação de suposto "fato novo", em substituição ao fundamento possessório originalmente deduzido, configura, na verdade, tentativa de rediscutir, por via oblíqua, aquilo que o Poder Judiciário já decidiu de forma definitiva e imutável, o que não se admite. Ademais, não custa lembrar, trata-se de área de reserva legal. Portanto, a presente ação, na qual o Sr. Geraldo Lopes de Oliveira busca novamente a tutela possessória sobre a mesma área, contra as mesmas partes e com base na mesma relação jurídica fática, representa uma indevida tentativa de rediscutir matéria acobertada pelo manto da coisa julgada material. O padrão histórico da litigância do coautor Geraldo Lopes de Oliveira, que desde os anos 1990 controverte a posse da mesma gleba em sucessivas ações penais e possessórias, todas com o mesmo resultado desfavorável aos particulares, reforça a conclusão de que a presente demanda não busca tutelar direito possessório genuíno, mas sim reabrir, sob nova roupagem e com nova denominação do imóvel, debate já definitivamente encerrado. A alegação de "fato novo", consistente no suposto esbulho praticado por Genildo Roberto de Oliveira em novembro de 2024, com gradeamento de cerca de 15 alqueires, aplicação de veneno e semeadura posterior, não se sustenta diante do exame da prova técnica produzida nos autos. O laudo pericial elaborado pelo perito Hugo Silveira Resende, com vistoria realizada in loco em 14/06/2025, não constatou, no local indicado pelos boletins de ocorrência que fundamentaram a ação, qualquer evidência de intervenção recente que impedisse a regeneração natural da vegetação. Ao contrário, o perito registrou que a vegetação apresentava regeneração natural em curso, com predomínio de espécies secundárias e gramíneas exóticas, sem sinais de degradação recente (IDs 591008773, págs. 28/29, e 591008767, págs. 75, 117 e 130). Se a perícia técnica, realizada com metodologia robusta e por profissional habilitado, não identificou os danos ambientais e as intervenções no solo que os autores apontam como causa de pedir da demanda, infirma-se a própria existência do fato novo que, segundo a narrativa autoral, justificaria o ajuizamento da ação. Desse modo, configurada a identidade de partes, causa de pedir e pedido com lide já resolvida, a extinção do presente feito é medida que se impõe, na forma do art. 485, V, do CPC. Em consequência, as tutelas provisórias concedidas nos autos de origem devem ser revogadas, porquanto a extinção do processo sem resolução do mérito cessa o fundamento que as embasava, não subsistindo, a partir desta decisão, qualquer título cautelar ou antecipatório em favor de Jeison Luiz de Oliveira e Geraldo Lopes de Oliveira sobre a área objeto da demanda (art. 296, caput e parágrafo único, do CPC). - Da certidão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) apresentada pelos autores Criado pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. O art. 29, § 2º, do Código Florestal é categórico ao afirmar que o cadastramento no CAR “não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse”. Além dessa inaptidão para fim dominial, prevê o art. 6º, caput e § 1º, do Decreto nº 7.830/2012, que o CAR tem natureza declaratória, sendo as informações de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas. No caso em tela, as partes autoras afirmaram na petição inicial, de forma expressa, reiterada e em caixa alta, que o imóvel está com registro ativo no CAR, sob o registro SP-3541307902C21DAADB74B17A3E20C430C914E72 (ID. 591008781, págs. 2, 5, 6, 9, 10). Todavia, como apontado pela defesa, a inscrição no CAR foi cancelada por decisão administrativa em razão de sobreposição, com data de cancelamento apontada como 13/12/2024 (ID 591008775, págs. 148/149, ID 591008779). Em consulta ao portal https://www.car.gov.br/#/consultar, este Juízo verificou que, de fato, o registro de inscrição no CAR SP-3541307902C21DAADB74B17A3E20C430C914E72 ainda está cancelado por decisão administrativa. Essa circunstância reforça a tese dos demandados. - Da multa por litigância de má-fé Em conclusão, faz-se necessária a análise no caso de litigância de má-fé. A reprodução de uma ação já acobertada pela coisa julgada é uma prática processual grave que é firmemente rechaçada pelos tribunais. A consequência jurídica, além do reconhecimento da coisa julgada com a extinção da nova ação, é a sanção por litigância de má-fé, com a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. Não se pode ignorar a conduta processual das partes autoras, que ajuizaram demanda sem noticiar nos autos a existência da ação possessória anteriormente julgada pela Justiça Federal, cujo mérito foi decidido de forma exauriente e com trânsito em julgado, sendo as informações acerca daquele feito trazidas exclusivamente pela parte adversa, circunstância que, por si só, afasta qualquer alegação de boa-fé. Ao deduzir pretensão idêntica em flagrante desrespeito à autoridade da coisa julgada material já formada, os autores movimentaram indevidamente o aparelho judiciário, já reconhecidamente sobrecarregado, formulando pretensão contrária a fato incontroverso e acobertado por decisão imutável, procedendo, assim, de modo manifestamente temerário. Presente, portanto, a hipótese do art. 80, I, III e V, do Código de Processo Civil, por ter a parte deduzido pretensão contra fato incontroverso, acobertado por coisa julgada; usado o processo para conseguir objetivo ilegal, contrário à decisão judicial transitada; e procedido de modo temerário durante o processo, com a propositura de lide temerária. Com efeito, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal, revertida em favor da parte requerida. III. Dispositivo Diante do exposto, decide-se: (I) ACEITO A COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente causa, nos termos da fundamentação acima, com fundamento no artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil e na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça; (II) CORRIJO de ofício o valor da causa, retificando-o de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais); (III) REVOGO expressamente todas as tutelas provisórias concedidas pelo douto Juízo Estadual, inclusive as constantes no ID 591008778, págs. 21/23; (IV) DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da violação à coisa julgada formada no processo nº 5001380-18.2018.4.03.6112; (V) JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a Oposição ofertada pelo INCRA em 14/04/2026 (ID 591008773, pág. 5), por perda superveniente do objeto, ante a extinção do processo principal nos termos do art. 485, V, do CPC Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em favor dos réus Genildo Roberto de Oliveira, APOENA e do INCRA. Em relação ao autor Jeison Luiz de Oliveira, em razão da revogação da gratuidade da justiça, a condenação é imediatamente exigível. Em relação ao autor Geraldo Lopes de Oliveira, mantida a gratuidade da justiça, observe-se os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno as partes autoras, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, I, III e V, e 81, ambos do CPC, revertida em favor das partes requeridas Genildo Roberto de Oliveira, APOENA e do INCRA, em proporções iguais. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. e Cumpra-se. Presidente Prudente/SP, na data da assinatura digital. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto