Detalhe do processo

5002284-28.2023.8.13.0267

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5002284-28.2023.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JOAO DIAS AMARAL DE FRANCA CPF: 321.446.606-20 RÉU: MUNICIPIO DE CAPITAO ENEAS CPF: 18.017.426/0001-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por JOÃO DIAS AMARAL DE FRANÇA em face do MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS. Sustenta o autor que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de gari desde 19/12/2016, e que, embora realize diariamente atividades de limpeza de ruas, prédios e sanitários públicos, bem como coleta de lixo e detritos urbanos, recebe adicional de insalubridade apenas em grau médio, no percentual de 20%. Alega que as atividades desenvolvidas o expõem habitualmente a agentes biológicos decorrentes do contato com lixo urbano, razão pela qual requer a majoração do adicional para o grau máximo, correspondente a 40%, com o pagamento das diferenças retroativas e a implantação do percentual correto em seus vencimentos. A petição inicial foi apresentada no ID 10121188440, acompanhada dos documentos de ID 10121197738 e seguintes. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos no ID 10153946644. O Município de Capitão Enéas apresentou contestação no ID 10199188073. Suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que o autor sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, adequado às atividades efetivamente desempenhadas. Alegou que os servidores ocupantes do cargo de gari exercem funções distintas e que o fornecimento de equipamentos de proteção individual seria suficiente para neutralizar ou reduzir a exposição aos agentes nocivos. Impugnou, ainda, a utilização de prova pericial produzida em outro processo. A impugnação à contestação foi apresentada no ID 10209135645. Intimado para especificar provas, o autor requereu a realização de prova pericial no ID 10210021043, apresentando os quesitos constantes do ID 10210010423. O Município, por sua vez, requereu prova testemunhal, documental, depoimento pessoal do autor e perícia técnica individualizada, conforme ID 10236686441. Por decisão de ID 10500120791, foi expressamente admitida, com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil, a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0267.16.001056-2, por envolver a mesma matéria técnica e atividades exercidas por servidores ocupantes do cargo de gari no Município de Capitão Enéas. O laudo pericial foi juntado no ID 10504662158, tendo as partes sido intimadas para manifestação nos IDs 10504669808 e 10504669809. O autor concordou com as conclusões periciais e requereu o julgamento de procedência, conforme manifestação de ID 10509949797. O Município, no ID 10532285409, renovou o pedido de realização de perícia individualizada, alegando a necessidade de apuração das atividades concretamente exercidas pelo autor e da eficácia dos equipamentos de proteção. A pretensão foi expressamente indeferida pela decisão de ID 10609352095, que manteve integralmente a admissão da prova emprestada e consignou que a insurgência municipal pretendia apenas rediscutir matéria já decidida, sem apresentação de fato novo, vício processual ou elemento técnico capaz de afastar os fundamentos anteriormente adotados. Na mesma decisão, as partes foram novamente intimadas para especificar, de maneira fundamentada, eventual prova ainda necessária. O autor informou não possuir outras provas e requereu o julgamento do processo, conforme IDs 10621038976 e 10685296721. O Município não apresentou novo requerimento probatório específico. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e técnica, encontrando-se suficientemente instruída com os documentos apresentados pelas partes e com o laudo pericial admitido como prova emprestada no ID 10500120791. Embora o Município tenha inicialmente requerido prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia individualizada no ID 10236686441, após a expressa determinação para que justificasse concreta e especificamente a necessidade de outras provas, contida no ID 10609352095, não renovou os requerimentos nem delimitou os fatos que dependeriam de instrução complementar. O pedido de nova perícia, reiterado no ID 10532285409, foi expressamente indeferido no ID 10609352095. Não há, portanto, cerceamento de defesa, mas encerramento regular da fase instrutória, após sucessivas oportunidades de manifestação. 2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 23/11/2023. Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas exigíveis antes de 23/11/2018. Não merece acolhimento, portanto, a alegação do Município de que todas as parcelas referentes ao exercício de 2018 estariam prescritas. A prescrição quinquenal incide somente sobre as prestações vencidas anteriormente a 23/11/2018, permanecendo exigíveis aquelas cujo vencimento ocorreu a partir dessa data. 2.3. DA PROVA EMPRESTADA A admissibilidade da prova emprestada não constitui questão pendente de apreciação. A matéria foi inicialmente examinada na decisão de ID 10500120791, que admitiu a utilização do laudo produzido nos autos nº 0267.16.001056-2, com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo no ID 10504662158 e a intimação das partes nos IDs 10504669808 e 10504669809, o Município voltou a questionar a utilização da prova e requereu perícia individualizada no ID 10532285409. A insurgência foi novamente analisada e expressamente rejeitada na decisão de ID 10609352095, na qual se consignou que a pretensão municipal buscava rediscutir decisão válida e eficaz, sem apresentar fato novo, vício processual ou prova técnica capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados. Assim, não cabe, nesta sentença, reabrir a discussão acerca da admissibilidade da prova emprestada, questão já decidida e expressamente reafirmada. Compete apenas avaliar, nos termos do art. 371 do CPC, o valor e o alcance probatório do laudo em conjunto com os demais elementos dos autos, como, inclusive, foi ressalvado no ID 10609352095. O contraditório foi integralmente preservado. O Município participou do processo originário no qual a perícia foi produzida e também teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo nestes autos, apresentar parecer de assistente técnico, formular críticas específicas ou produzir documentos demonstrando que as atividades do autor eram substancialmente distintas daquelas examinadas. Apesar disso, não foi apresentado contralaudo, parecer técnico, relatório ocupacional, ficha de lotação, escala de serviço ou outro documento capaz de demonstrar que o autor não realizava coleta ou manejo de lixo urbano. A mera alegação de que servidores ocupantes do mesmo cargo poderiam exercer atribuições distintas não é suficiente para afastar as conclusões da prova técnica, especialmente porque o Município detém os registros funcionais e administrativos relativos à lotação e às tarefas atribuídas ao servidor e não os apresentou. Diante da identidade do Município empregador, do cargo público, da organização do trabalho e das atividades técnicas analisadas, atribuo ao laudo de ID 10504662158 força probatória suficiente para a solução da controvérsia. 2.4. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Cinge-se a controvérsia a verificar se o autor, servidor público efetivo do Município de Capitão Enéas, ocupante do cargo de gari, faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 40%, com o pagamento das respectivas diferenças. O adicional de insalubridade encontra previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição da República. Contudo, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, tal vantagem não foi incluída entre os direitos trabalhistas automaticamente estendidos aos servidores ocupantes de cargo público pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Desse modo, tratando-se de servidor submetido a regime jurídico administrativo, o pagamento da vantagem depende de previsão na legislação do respectivo ente federativo, em observância ao princípio da legalidade. No Município de Capitão Enéas, o art. 47, VI, da legislação municipal estabelece: Art. 47 – O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente: (...) VI – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Há, portanto, previsão expressa no ordenamento municipal acerca do pagamento do adicional de insalubridade. Ademais, o próprio Município reconheceu administrativamente a existência do direito, uma vez que já paga ao autor o adicional em grau médio, correspondente ao percentual de 20%, conforme fichas financeiras juntadas no ID 10121197738. A controvérsia não reside, assim, na existência abstrata da vantagem ou na ausência de autorização legislativa, mas exclusivamente na correta classificação do grau de insalubridade decorrente das atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor. Nesse contexto, as disposições da NR-15, especialmente seu Anexo 14, não são utilizadas para criar vantagem funcional sem previsão em lei municipal, mas como parâmetro técnico para a identificação e classificação da exposição aos agentes insalubres, matéria que exige conhecimento especializado. Na petição inicial de ID 10121188440, o autor afirmou que exerce diariamente atividades de limpeza de ruas, prédios e sanitários públicos, além da coleta de lixo e detritos urbanos. O laudo pericial juntado no ID 10504662158 concluiu que as atividades exercidas pelos garis do Município envolvem varrição, recolhimento, acondicionamento e manejo de lixo urbano, com exposição habitual a agentes biológicos, enquadrando-se no grau máximo de insalubridade previsto no Anexo 14 da NR-15. Importa reiterar que a admissibilidade dessa prova emprestada já foi expressamente examinada na decisão de ID 10500120791. Após a manifestação do Município no ID 10532285409, a matéria foi novamente apreciada na decisão de ID 10609352095, que manteve a utilização do laudo e indeferiu a realização de perícia individualizada. Assim, a utilização da prova emprestada não constitui questão ainda pendente de decisão. Nesta oportunidade, cabe apenas valorar seu conteúdo em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 371 e 372 do CPC. O Município não apresentou documento funcional, escala de serviço, relatório de lotação ou prova técnica demonstrando que as atribuições do autor fossem substancialmente distintas daquelas analisadas pelo perito. Também não produziu contralaudo ou parecer técnico capaz de infirmar as conclusões constantes do ID 10504662158. Quanto aos equipamentos de proteção individual, embora o requerido tenha alegado seu fornecimento nos IDs 10199188073 e 10532285409, não juntou fichas individualizadas de entrega, certificados de aprovação, registros de substituição, treinamento ou fiscalização capazes de demonstrar a neutralização da exposição aos agentes biológicos. O laudo de ID 10504662158, por sua vez, esclareceu que os equipamentos eventualmente fornecidos poderiam reduzir determinados riscos de acidente, mas não eliminariam a exposição aos agentes biológicos presentes no lixo urbano. Desse modo, considerando a previsão existente na legislação municipal, o pagamento administrativo do adicional em grau médio (Id. 10121197738, p.2-7) e as conclusões da prova técnica regularmente admitida, reconheço que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 40%, deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título. 2.5. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que cada pagamento deveria ter ocorrido. Até 08/12/2021, a correção monetária será calculada pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, a taxa Selic, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, observada, após a expedição de eventual requisitório, a disciplina constitucional e normativa vigente na fase de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 23/11/2018, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) quanto ao período não prescrito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.1) declarar o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 40%, sobre a mesma base de cálculo utilizada administrativamente pelo Município, enquanto permanecer submetido às mesmas condições de trabalho; b.2) condenar o Município de Capitão Enéas a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo nos vencimentos do autor, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e a respectiva intimação; b.3) condenar o Município de Capitão Enéas ao pagamento das diferenças entre o adicional devido em grau máximo, no percentual de 40%, e o adicional já pago em grau médio, no percentual de 20%, relativamente ao período compreendido entre 23/11/2018 e a efetiva implantação, observados os afastamentos em que não tenha havido efetivo exercício da atividade insalubre; b.4) determinar que as diferenças repercutam no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas do terço constitucional, na forma da legislação municipal, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e atualizados na forma estabelecida na fundamentação. Deixo de fixar multa cominatória neste momento, sem prejuízo de sua posterior imposição caso demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de fazer. Sem custas pelo Município, em razão da isenção prevista no art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, considerando o valor atribuído à causa e a extensão econômica da condenação, manifestamente inferior a cem salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOAO DIAS AMARAL DE FRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL COSTA RAMOS

OAB: 203088/MG

OSVALDO SILVA LEAO NETO

OAB: 122306/MG

LIGIA MARIANA ALVES MORAIS

OAB: 167605/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5002284-28.2023.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: JOAO DIAS AMARAL DE FRANCA CPF: 321.446.606-20 RÉU: MUNICIPIO DE CAPITAO ENEAS CPF: 18.017.426/0001-13 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por JOÃO DIAS AMARAL DE FRANÇA em face do MUNICÍPIO DE CAPITÃO ENÉAS. Sustenta o autor que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de gari desde 19/12/2016, e que, embora realize diariamente atividades de limpeza de ruas, prédios e sanitários públicos, bem como coleta de lixo e detritos urbanos, recebe adicional de insalubridade apenas em grau médio, no percentual de 20%. Alega que as atividades desenvolvidas o expõem habitualmente a agentes biológicos decorrentes do contato com lixo urbano, razão pela qual requer a majoração do adicional para o grau máximo, correspondente a 40%, com o pagamento das diferenças retroativas e a implantação do percentual correto em seus vencimentos. A petição inicial foi apresentada no ID 10121188440, acompanhada dos documentos de ID 10121197738 e seguintes. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos no ID 10153946644. O Município de Capitão Enéas apresentou contestação no ID 10199188073. Suscitou a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que o autor sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, adequado às atividades efetivamente desempenhadas. Alegou que os servidores ocupantes do cargo de gari exercem funções distintas e que o fornecimento de equipamentos de proteção individual seria suficiente para neutralizar ou reduzir a exposição aos agentes nocivos. Impugnou, ainda, a utilização de prova pericial produzida em outro processo. A impugnação à contestação foi apresentada no ID 10209135645. Intimado para especificar provas, o autor requereu a realização de prova pericial no ID 10210021043, apresentando os quesitos constantes do ID 10210010423. O Município, por sua vez, requereu prova testemunhal, documental, depoimento pessoal do autor e perícia técnica individualizada, conforme ID 10236686441. Por decisão de ID 10500120791, foi expressamente admitida, com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil, a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos nº 0267.16.001056-2, por envolver a mesma matéria técnica e atividades exercidas por servidores ocupantes do cargo de gari no Município de Capitão Enéas. O laudo pericial foi juntado no ID 10504662158, tendo as partes sido intimadas para manifestação nos IDs 10504669808 e 10504669809. O autor concordou com as conclusões periciais e requereu o julgamento de procedência, conforme manifestação de ID 10509949797. O Município, no ID 10532285409, renovou o pedido de realização de perícia individualizada, alegando a necessidade de apuração das atividades concretamente exercidas pelo autor e da eficácia dos equipamentos de proteção. A pretensão foi expressamente indeferida pela decisão de ID 10609352095, que manteve integralmente a admissão da prova emprestada e consignou que a insurgência municipal pretendia apenas rediscutir matéria já decidida, sem apresentação de fato novo, vício processual ou elemento técnico capaz de afastar os fundamentos anteriormente adotados. Na mesma decisão, as partes foram novamente intimadas para especificar, de maneira fundamentada, eventual prova ainda necessária. O autor informou não possuir outras provas e requereu o julgamento do processo, conforme IDs 10621038976 e 10685296721. O Município não apresentou novo requerimento probatório específico. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e técnica, encontrando-se suficientemente instruída com os documentos apresentados pelas partes e com o laudo pericial admitido como prova emprestada no ID 10500120791. Embora o Município tenha inicialmente requerido prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia individualizada no ID 10236686441, após a expressa determinação para que justificasse concreta e especificamente a necessidade de outras provas, contida no ID 10609352095, não renovou os requerimentos nem delimitou os fatos que dependeriam de instrução complementar. O pedido de nova perícia, reiterado no ID 10532285409, foi expressamente indeferido no ID 10609352095. Não há, portanto, cerceamento de defesa, mas encerramento regular da fase instrutória, após sucessivas oportunidades de manifestação. 2.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 23/11/2023. Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas exigíveis antes de 23/11/2018. Não merece acolhimento, portanto, a alegação do Município de que todas as parcelas referentes ao exercício de 2018 estariam prescritas. A prescrição quinquenal incide somente sobre as prestações vencidas anteriormente a 23/11/2018, permanecendo exigíveis aquelas cujo vencimento ocorreu a partir dessa data. 2.3. DA PROVA EMPRESTADA A admissibilidade da prova emprestada não constitui questão pendente de apreciação. A matéria foi inicialmente examinada na decisão de ID 10500120791, que admitiu a utilização do laudo produzido nos autos nº 0267.16.001056-2, com fundamento no art. 372 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo no ID 10504662158 e a intimação das partes nos IDs 10504669808 e 10504669809, o Município voltou a questionar a utilização da prova e requereu perícia individualizada no ID 10532285409. A insurgência foi novamente analisada e expressamente rejeitada na decisão de ID 10609352095, na qual se consignou que a pretensão municipal buscava rediscutir decisão válida e eficaz, sem apresentar fato novo, vício processual ou prova técnica capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados. Assim, não cabe, nesta sentença, reabrir a discussão acerca da admissibilidade da prova emprestada, questão já decidida e expressamente reafirmada. Compete apenas avaliar, nos termos do art. 371 do CPC, o valor e o alcance probatório do laudo em conjunto com os demais elementos dos autos, como, inclusive, foi ressalvado no ID 10609352095. O contraditório foi integralmente preservado. O Município participou do processo originário no qual a perícia foi produzida e também teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo nestes autos, apresentar parecer de assistente técnico, formular críticas específicas ou produzir documentos demonstrando que as atividades do autor eram substancialmente distintas daquelas examinadas. Apesar disso, não foi apresentado contralaudo, parecer técnico, relatório ocupacional, ficha de lotação, escala de serviço ou outro documento capaz de demonstrar que o autor não realizava coleta ou manejo de lixo urbano. A mera alegação de que servidores ocupantes do mesmo cargo poderiam exercer atribuições distintas não é suficiente para afastar as conclusões da prova técnica, especialmente porque o Município detém os registros funcionais e administrativos relativos à lotação e às tarefas atribuídas ao servidor e não os apresentou. Diante da identidade do Município empregador, do cargo público, da organização do trabalho e das atividades técnicas analisadas, atribuo ao laudo de ID 10504662158 força probatória suficiente para a solução da controvérsia. 2.4. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Cinge-se a controvérsia a verificar se o autor, servidor público efetivo do Município de Capitão Enéas, ocupante do cargo de gari, faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 40%, com o pagamento das respectivas diferenças. O adicional de insalubridade encontra previsão no art. 7º, XXIII, da Constituição da República. Contudo, após a Emenda Constitucional nº 19/1998, tal vantagem não foi incluída entre os direitos trabalhistas automaticamente estendidos aos servidores ocupantes de cargo público pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Desse modo, tratando-se de servidor submetido a regime jurídico administrativo, o pagamento da vantagem depende de previsão na legislação do respectivo ente federativo, em observância ao princípio da legalidade. No Município de Capitão Enéas, o art. 47, VI, da legislação municipal estabelece: Art. 47 – O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente: (...) VI – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Há, portanto, previsão expressa no ordenamento municipal acerca do pagamento do adicional de insalubridade. Ademais, o próprio Município reconheceu administrativamente a existência do direito, uma vez que já paga ao autor o adicional em grau médio, correspondente ao percentual de 20%, conforme fichas financeiras juntadas no ID 10121197738. A controvérsia não reside, assim, na existência abstrata da vantagem ou na ausência de autorização legislativa, mas exclusivamente na correta classificação do grau de insalubridade decorrente das atividades efetivamente desempenhadas pelo servidor. Nesse contexto, as disposições da NR-15, especialmente seu Anexo 14, não são utilizadas para criar vantagem funcional sem previsão em lei municipal, mas como parâmetro técnico para a identificação e classificação da exposição aos agentes insalubres, matéria que exige conhecimento especializado. Na petição inicial de ID 10121188440, o autor afirmou que exerce diariamente atividades de limpeza de ruas, prédios e sanitários públicos, além da coleta de lixo e detritos urbanos. O laudo pericial juntado no ID 10504662158 concluiu que as atividades exercidas pelos garis do Município envolvem varrição, recolhimento, acondicionamento e manejo de lixo urbano, com exposição habitual a agentes biológicos, enquadrando-se no grau máximo de insalubridade previsto no Anexo 14 da NR-15. Importa reiterar que a admissibilidade dessa prova emprestada já foi expressamente examinada na decisão de ID 10500120791. Após a manifestação do Município no ID 10532285409, a matéria foi novamente apreciada na decisão de ID 10609352095, que manteve a utilização do laudo e indeferiu a realização de perícia individualizada. Assim, a utilização da prova emprestada não constitui questão ainda pendente de decisão. Nesta oportunidade, cabe apenas valorar seu conteúdo em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos dos arts. 371 e 372 do CPC. O Município não apresentou documento funcional, escala de serviço, relatório de lotação ou prova técnica demonstrando que as atribuições do autor fossem substancialmente distintas daquelas analisadas pelo perito. Também não produziu contralaudo ou parecer técnico capaz de infirmar as conclusões constantes do ID 10504662158. Quanto aos equipamentos de proteção individual, embora o requerido tenha alegado seu fornecimento nos IDs 10199188073 e 10532285409, não juntou fichas individualizadas de entrega, certificados de aprovação, registros de substituição, treinamento ou fiscalização capazes de demonstrar a neutralização da exposição aos agentes biológicos. O laudo de ID 10504662158, por sua vez, esclareceu que os equipamentos eventualmente fornecidos poderiam reduzir determinados riscos de acidente, mas não eliminariam a exposição aos agentes biológicos presentes no lixo urbano. Desse modo, considerando a previsão existente na legislação municipal, o pagamento administrativo do adicional em grau médio (Id. 10121197738, p.2-7) e as conclusões da prova técnica regularmente admitida, reconheço que o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 40%, deduzindo-se os valores já pagos sob o mesmo título. 2.5. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que cada pagamento deveria ter ocorrido. Até 08/12/2021, a correção monetária será calculada pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, a taxa Selic, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, observada, após a expedição de eventual requisitório, a disciplina constitucional e normativa vigente na fase de cumprimento de sentença. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) reconheço a prescrição das parcelas vencidas antes de 23/11/2018, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; b) quanto ao período não prescrito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: b.1) declarar o direito do autor ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 40%, sobre a mesma base de cálculo utilizada administrativamente pelo Município, enquanto permanecer submetido às mesmas condições de trabalho; b.2) condenar o Município de Capitão Enéas a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo nos vencimentos do autor, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado e a respectiva intimação; b.3) condenar o Município de Capitão Enéas ao pagamento das diferenças entre o adicional devido em grau máximo, no percentual de 40%, e o adicional já pago em grau médio, no percentual de 20%, relativamente ao período compreendido entre 23/11/2018 e a efetiva implantação, observados os afastamentos em que não tenha havido efetivo exercício da atividade insalubre; b.4) determinar que as diferenças repercutam no décimo terceiro salário e nas férias acrescidas do terço constitucional, na forma da legislação municipal, deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e atualizados na forma estabelecida na fundamentação. Deixo de fixar multa cominatória neste momento, sem prejuízo de sua posterior imposição caso demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de fazer. Sem custas pelo Município, em razão da isenção prevista no art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, considerando o valor atribuído à causa e a extensão econômica da condenação, manifestamente inferior a cem salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. YAGO ABREU BARBOSA DOS SANTOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá