Detalhe do processo

5002283-56.2024.8.21.0050

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5002283-56.2024.8.21.0050/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB RS064803A) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB RS064496) APELADO : LISIANE MANFREDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO LUIS DELLA VECHIA (OAB RS109363) ADVOGADO(A) : LAURO ANTONIO AULER (OAB RS098197) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora que teve o nome indevidamente incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) em razão de cheques emitidos exclusivamente por seu ex-marido, em conta corrente de titularidade individual dele, mais de dez anos após o trânsito em julgado do divórcio. A sentença condenou o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e manteve as astreintes consolidadas no valor total de R$ 45.000,00, além de confirmar o capítulo declaratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o recurso atende ao requisito da dialeticidade; (ii) se o capítulo declaratório da sentença, não impugnado pelo apelante, pode ser examinado pelo Tribunal; (iii) se a inscrição indevida no CCF gera dano moral presumido; (iv) se o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) está adequado; (v) se o valor total das astreintes consolidadas (R$ 45.000,00) é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar contrarrecursal de falta de dialeticidade não merece acolhimento. Embora as razões recursais apresentem deficiências argumentativas, o apelante identificou os capítulos decisórios que pretende reformar, apresentou fundamentos em torno da ausência de dano moral e do excesso das astreintes e formulou pedido de reforma, atendendo ao mínimo exigido pelo art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 4. O capítulo declaratório da sentença (item "a" do dispositivo) não foi impugnado pelo apelante, que limitou seu recurso às questões do dano moral e das astreintes. Por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum , o Tribunal não pode conhecer desse capítulo, que se encontra precluso, nos termos do art. 1.013 do CPC. 5. A inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido ( in re ipsa ), dispensando prova concreta dos prejuízos sofridos. No caso, o banco apelante incluiu o CPF da autora no CCF por cheques emitidos exclusivamente pelo ex-marido dela, em conta individual da qual ela não era titular, mais de dez anos após o divórcio, configurando falha grave na prestação do serviço bancário e responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais, contudo, revela-se superior ao parâmetro adotado por esta Câmara para hipóteses de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes sem consequências gravosas adicionais. Considerando o longo período em que os registros desabonadores relativos aos três cheques permaneceram ativos, superior a vários meses, cabível a fixação da indenização em R$ 7.000,00. 7. As astreintes, embora devidas em razão do descumprimento reiterado de ordens judiciais de exclusão, atingiram o total de R$ 45.000,00 em um contexto em que a própria magistrada sentenciante afastou a litigância de má-fé ao reconhecer que o comportamento do banco decorreu de desorganização administrativa, e não de intenção deliberada de ludibriar o Juízo. O montante acumulado, nessas circunstâncias, mostra-se excessivo e desproporcional. Com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, reduz-se o total das astreintes para R$ 8.000,00. 8. As disposições relativas a custas e honorários advocatícios fixadas na sentença são mantidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese. 1) A inscrição indevida de consumidor em cadastro de emitentes de cheques sem fundos, por cártulas emitidas exclusivamente por terceiro sem vínculo com o consumidor negativado, configura ato ilícito que gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova concreta do prejuízo; 2) O valor total de astreintes decorrentes de descumprimento de ordens judiciais pode ser reduzido, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, quando o montante acumulado revelar-se excessivo à luz das circunstâncias concretas, notadamente quando a conduta inadimplente houver derivado de desorganização administrativa, e não de resistência dolosa ao cumprimento da ordem judicial. ......................................... Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186. CPC, art. 537, §1º; art. 932, inc. VIII; art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível Nº 50050005520208210026, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. em 25/02/2026; Apelação Cível Nº 50051582920238210019, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. em 29/09/2025; Apelação Cível Nº 70080907223, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Marco Antonio Angelo, j. em 05/09/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença de procedência proferida nos autos da ação indenizatória cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito em seu desfavor aforada por LISIANE MANFREDI . Adoto o relatório da sentença ( evento 119, SENT1 ): Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por LISIANE MANFREDI em face de BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a autora relatou que foi correntista da instituição financeira requerida até meados do ano de 2013, época em que se divorciou de Jozias de Oliveira, conforme divórcio consensual homologado nos autos da ação de conversão de separação em divórcio nº 050/1.13.0000738-0, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial desta Comarca, com trânsito em julgado ocorrido em 27 de junho de 2013. Declarou que, após a referida dissolução conjugal, encerrou em definitivo qualquer vínculo jurídico e conta com o banco demandado. Não obstante o decurso de mais de dez anos do encerramento das relações, a demandante aduziu ter sido surpreendida, em maio de 2024, com a inclusão de seu nome junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central do Brasil e nos cadastros restritivos da Serasa Experian, em razão de devoluções dos cheques de numeração 664 e 665. Afirmou que o respectivo talonário de cheques foi confeccionado pelo banco réu apenas em agosto de 2023, sendo os títulos emitidos exclusivamente por seu ex-marido em 15 de março de 2024. Esclareceu que não possui qualquer gerência sobre a referida conta bancária e que os cheques foram emitidos sob a titularidade exclusiva de seu ex-cônjuge. Pleiteou, com base nisso, a concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito e do CCF, a declaração de inexistência de relação jurídica com os títulos de crédito em comento e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a dez salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.120,00 e juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). O pedido de tutela de urgência foi deferido no evento 3, DESPADEC1 , para determinar que o banco réu providenciasse a imediata exclusão do nome da autora do CCF e de quaisquer outros cadastros de inadimplentes no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao patamar de 30 dias. Na mesma oportunidade, foi concedido à autora o benefício da gratuidade da justiça e deferida a inversão do ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. O banco réu compareceu espontaneamente aos autos no evento 12, PET1 , peticionando de forma genérica para alegar que não constavam registros de CCF em nome da autora, acostando uma tela de seu sistema interno que, supostamente, comprovaria que nada constava. Em réplica ( evento 21, PET1 ), a autora demonstrou que a pesquisa realizada pelo réu foi realizada com o número de CPF do próprio procurador da demandante, Lauro Antonio Auler (CPF 803.026.960-91), e não com o CPF da autora (671.285.720-15), caracterizando evidente equívoco interno da instituição financeira e consequente descumprimento da ordem judicial, oportunidade em que se requereu a consolidação da multa diária de R$ 9.000,00. Diante do comparecimento espontâneo, o Juízo considerou o réu devidamente citado na data de 22 de julho de 2024, determinando sua intimação para que comprovasse o efetivo cumprimento da liminar sob as penas da lei, conforme decisão de evento 24, DESPADEC1 . No evento 32, PET1 , o réu reiterou que a autora não possuía apontamento ativo e que os cheques em questão haviam sido devolvidos de conta individual exclusiva do senhor Jozias de Oliveira, ex-marido da autora. Juntou novamente telas de consulta interna onde persistia a pesquisa utilizando o CPF do procurador da autora. Sobreveio aos autos contestação ( evento 33, CONT2 ). Preliminarmente, o réu impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita e arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustentou a licitude de sua conduta, aduzindo a inexistência de ato ilícito de sua parte e de dolo ou culpa que justificassem a condenação em danos morais. Alegou que a inscrição no CCF decorre de mero exercício regular de direito em face do inadimplemento de obrigações contratuais legítimas, e que o valor pleiteado a título de indenização ensejaria enriquecimento sem causa. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e contra a fixação da multa cominatória, postulando sua revogação ou, de forma subsidiária, a sua redução. A audiência de conciliação foi realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restando inexitosa qualquer autocomposição entre as partes, conforme termo encartado no evento 34, TERMOAUD1 . A parte autora apresentou réplica no evento 38, RÉPLICA1 , oportunidade em que impugnou as alegações da defesa, demonstrou os reiterados erros de busca do CPF pelo banco réu e juntou novos extratos atualizados do CCF demonstrando a manutenção das restrições ativas em seu desfavor ( evento 38, EXTR2 ). No evento 39, DESPADEC1 , as preliminares arguidas pelo réu na contestação foram integralmente afastadas. Diante da inércia do réu e para assegurar a efetividade da medida de urgência, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para proceder à exclusão da restrição no CCF. O comprovante de protocolização do ofício foi juntado pela autora no evento 48, COMP2 . O Banco Central do Brasil manifestou-se no evento 50, ANEXO1 , prestando informações no sentido de que não é o responsável direto pela exclusão ou inclusão de registros no CCF. Esclareceu que o cadastro é alimentado de forma descentralizada pelas próprias instituições financeiras sacadas, nos termos do regulamento da Resolução nº 1.682/1990, limitando-se o Banco Central a repassar as ordens recebidas. No evento 55, PET1 , o banco demandado juntou nova tela da Serasa indicando inexistência de anotações restritivas, restando evidenciado que procedera, pela terceira vez, à pesquisa utilizando o CPF do advogado da autora ( evento 55, COMP3 ). No evento 56, PED LIMINAR_ANT TUTE1 a parte autora suscitou o descumprimento da decisão liminar. Por conseguinte, este Juízo no evento 58, DESPADEC1 , consolidando a primeira multa cominatória em R$ 9.000,00. Na mesma decisão, determinou-se nova intimação do réu para que procedesse à exclusão do nome da demandante Lisiane Manfredi , com expressa advertência sobre o número de seu CPF (671.285.720-15), sob pena de nova multa diária de R$ 600,00, limitada a 30 dias. O banco réu manifestou-se no evento 63, PET1 , alegando impossibilidade técnica de cumprimento diante da ausência de registros em seu sistema. Juntou telas que continham o CPF correto da autora, contudo, as imagens evidenciaram o cursor de digitação intermitente sobre o campo de dados, sem que houvesse a efetiva execução da busca eletrônica. No Evento evento 65, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , a autora comprovou que a negativação continuava pendente mediante a juntada de extrato oficial obtido diretamente do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, atualizado em 14 de janeiro de 2025 ( evento 65, INF4 ). O documento atestou que a anotação havia sido inserida pelo Banco Bradesco S.A. (código 237), agência 1032, conta 8197, referente aos cheques 664, 665 e, inclusive, o cheque 673, este último devolvido em data posterior ao ajuizamento da demanda (07 de agosto de 2024). Postulou, por tais razões, a consolidação da segunda multa cominatória e a condenação do banco por litigância de má-fé. A decisão do evento 67, DESPADEC1 , consolidou a segunda multa diária no valor de R$ 18.000,00 e renovou a determinação de exclusão das restrições do CCF no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 600,00, limitada a 30 dias. O réu limitou-se a manifestar a impossibilidade de cumprimento e a requerer a expedição de ofício ( evento 73, PET1 ), informando em seguida a interposição de recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça ( evento 76, PET1 ). A autora trouxe nova certidão do Registrato atualizada em 21 de fevereiro de 2025, demonstrando que as anotações indevidas persistiam ativas ( evento 79, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Em face disso, este Juízo determinou a expedição de novo ofício com urgência ao Banco Central do Brasil para que indicasse especificamente qual instituição realizou a inscrição da autora no CCF ( evento 81, DESPADEC1 ). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5062444-03.2025.8.21.7000 interposto pelo réu, mantendo as decisões proferidas por este Juízo ( processo 5062444-03.2025.8.21.7000/TJRS, evento 15, DECMONO1 ). O Banco Central do Brasil apresentou resposta ao ofício no evento 89, RELT2 , confirmando formalmente que a instituição financeira responsável tanto pela inclusão quanto pela posterior exclusão da demandante no CCF foi de fato o Banco Bradesco S.A. (código de compensação 237), registrando que na data da resposta (maio de 2025) a exclusão já havia sido efetivada. No evento 95, PET1 , a autora manifestou-se sobre a confirmação da autoria da inscrição indevida e requereu que o réu informasse a data precisa da exclusão para cômputo da última multa, requerendo também a imposição de punições por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. O banco réu apresentou manifestação no evento 96, PET1 , asseverando que o ofício comprovou que nada constava em nome da autora, requerendo o afastamento integral das astreintes ou sua minoração equitativa. A decisão do evento 99, DESPADEC1 , declarou encerrada a instrução processual e abriu prazo de 15 dias para a apresentação de memoriais pelas partes. Em suas razões finais escritas, a autora reiterou os termos da inicial e pugnou pela condenação do réu nas astreintes consolidadas e sanções processuais ( evento 103, PET1 ), ao passo que o réu defendeu a revisibilidade da multa cominatória e insistiu na ausência de descumprimento (Evento 108, PET1). Por meio da decisão do evento 111, DESPADEC1 , este Juízo consolidou a terceira multa cominatória fixada no evento 67, DESPADEC1 no valor de R$ 18.000,00, tendo em vista a falta de cumprimento tempestivo e a ausência de informação precisa sobre a data da exclusão pela instituição financeira ré. O réu foi intimado mais uma vez para que declinasse a data exata da exclusão, limitando-se a reproduzir as manifestações pretéritas de que nada constava ( evento 117, PET1 ). Os autos vieram conclusos para sentença. Jà o dispositivo da sentença foi assim redigido pela magistrada singular: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LISIANE MANFREDI em face de BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida no feito e declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a conta corrente nº 8197-3, agência 1032/4, bem como a inexistência de débito e a inexigibilidade perante a autora de qualquer obrigação cambial associada aos cheques de numeração 664, 665 e 673 emitidos por Jozias de Oliveira; b) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA a contar desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de 22 de julho de 2024, data em que considerada operada a citação nos autos; c ) manter as multas cominatórias por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) anteriormente consolidadas nos evento 58, DESPADEC1 , evento 67, DESPADEC1 e evento 111, DESPADEC1 , as quais totalizam o montante definitivo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em favor da parte autora, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar das respectivas datas de consolidação; d) condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação principal (item b), devidamente atualizado, sopesados os critérios previstos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais ( evento 127, APELAÇÃO1 ), o apelante impugna exclusivamente dois capítulos da sentença: (i) a condenação por danos morais e, subsidiariamente, o valor arbitrado; e (ii) a manutenção das astreintes consolidadas. Não foi impugnado o capítulo declaratório da sentença (item "a" do dispositivo). Em síntese, sustenta: a) não há qualquer indício de dano moral na situação vivenciada; b) o dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, o qual, in casu, não foi praticado pela instituição financeira; c) a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar objetivamente os danos sofridos, nem juntou qualquer documento comprobatório de constrangimento a que tivesse sido submetida; d) a situação configura mero aborrecimento da vida cotidiana, e não violação a direitos de personalidade; e ) o dano moral, em regra, não se presume, devendo ser comprovado; f) admite-se o dano in re ipsa apenas em hipóteses excepcionais, cuja ocorrência não se verifica na situação em comento; g) caso mantida qualquer condenação por danos morais, necessário que se proceda à redução do valor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; h) descabe a manutenção das multas cominatórias consolidadas no total de R$ 45.000,00, quantia exorbitante e que não guarda relação de proporcionalidade com o valor econômico do objeto discutido (R$ 225,00 por cheque); i) ao longo do processo a baixa dos registros foi realizada, não mais havendo nenhum apontamento no CCF em nome da autora", como conformado pela resposta do Banco Central no Evento 89; j) as astreintes têm natureza coercitiva e não punitiva ou indenizatória, sendo sua finalidade incentivar o cumprimento da obrigação, de modo que o valor total consolidado desvirtua o instituto. Requer o provimento do apelo para afastar sua condenação a título extrapatrimonial (subsidiariamente, a minoração do quantum reparatório) e o afastamento das astreintes ou a redução do valor para patamar proporcional à obrigação principal. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 133, CONTRAZAP1 ), alegando a apelada, preliminarmente, que o capítulo declaratório da sentença (item "a" do dispositivo), que declarou a inexistência de relação jurídica entre a autora e a conta corrente nº 8197-3/agência 1032/4 e a inexigibilidade dos cheques 664, 665 e 673, não foi impugnado pelo banco apelante. Com base no art. 1.013, caput , do CPC, sustenta que o recurso não devolveu ao Tribunal o conhecimento desse capítulo, o qual teria transitado em julgado por ausência de recurso específico. Argumenta que deve ser reconhecida a preclusão quanto a essa matéria, com a consequente limitação do âmbito de cognição recursal aos capítulos dos danos morais e das astreintes. A seguir, argui a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade , aduzindo que a fundamentação recursal está baseada em teses genéricas e precedentes inaplicáveis à hipótese dos autos, desvinculados dos fatos reconhecidos na sentença. Em prosseguimento, ainda como questão preliminar ao mérito [das multas], argumenta que a validade da fixação das astreintes, a caracterização da resistência injustificada do banco e a impossibilidade de substituição da obrigação de fazer pela mera expedição de ofício já foram objeto de exame e confirmação pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5062444-03.2025.8.21.7000, interposto pelo próprio apelante. Refere que, por força do art. 507 do CPC, essa matéria está preclusa, sendo vedada sua rediscussão - remanesce apenas a possibilidade de exame da eventual desproporcionalidade do montante total consolidado (R$ 45.000,00) à luz do art. 537, §1º, do CPC. No que concerne ao mérito da insurgência da parte adversa, sustenta que o conjunto probatório produzido nos autos comprova, de forma convergente, a responsabilidade do banco: (a) o divórcio de Jozias de Oliveira transitou em julgado em 27/06/2013, data a partir da qual a autora não mais mantinha qualquer vínculo com o banco; (b) o talão de cheques foi confeccionado pelo próprio banco em agosto de 2023, em conta de titularidade exclusiva do ex-marido, fato admitido pelo próprio apelante; (c) o banco incluiu o CPF da autora no CCF, conforme Relatório de Cheques Sem Fundos de 14/01/2025; (d) o apontamento foi corroborado por consulta ao CredInfo Postal (Correios/Serasa) em 30/08/2024, a mesma data da contestação, realizada com o CPF correto da autora; (e) a autoria da inscrição foi confirmada pelo Banco Central (Evento 89, OFIC1); e (f) as telas apresentadas pelo banco foram obtidas com o CPF equivocado do advogado da autora, em ao menos três oportunidades (Eventos 12, 32 e 55). Ressalta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14, caput , do CDC, e que a inscrição indevida de consumidor em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido ( in re ipsa ), sendo desnecessária a prova de prejuízo efetivo. Defende que o valor fixado em R$ 10.000,00 observou os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando: a capacidade econômica das partes (banco de grande porte); a duração da restrição (quase um ano, a despeito de três ordens judiciais); a gravidade da conduta (reiteração do erro operacional); e o caráter pedagógico da reparação. Pondera que a redução para R$ 1.500,00 - como pretende o réu - não se justifica, pois o precedente invocado pelo banco (REsp 684.643/MA, de 2005) trata de situação fática diversa e reflete parâmetros completamente distintos dos atualmente praticados. Quanto às astreintes, rebate a premissa central do recurso, demonstrando que a alegação de que "a baixa foi realizada" e de que "nada consta" foi refutada pela prova documental: a consulta ao CredInfo Postal em 30/08/2024 (Evento 38, EXTR2); a certidão do Registrato em 14/01/2025 (Evento 65, INF4); a nova certidão do Registrato em 21/02/2025 (Evento 79, ANEXO2); e a resposta do Banco Central (Evento 89, OFIC1). Aponta que as telas apresentadas pelo banco como prova de suas alegações foram obtidas mediante consulta ao CPF equivocado do advogado da autora, e que os prints juntados em determinada oportunidade evidenciaram o cursor intermitente sobre o campo de dados, sem efetiva execução da busca (Evento 63, PET1). Defende que as astreintes, fixadas com base no art. 537 do CPC, não guardam relação de proporcionalidade com o valor econômico da obrigação principal, mas sim com a capacidade econômica do devedor e com a gravidade e duração de sua resistência ao cumprimento judicial. O valor total de R$ 45.000,00, distribuído ao longo de aproximadamente dez meses de resistência reiterada, seria compatível com o porte econômico do apelante e proporcional à gravidade de sua conduta. Argumenta que a redução das astreintes representaria prêmio à desobediência e esvaziaria o caráter coercitivo do instituto. Pugna pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, por seu desprovimento, com a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, porquanto cabível, tempestivo e preparado ( evento 127, COMP3 ). Conforme dispõe o art. 932, inc. VIII, do CPC, além daquelas contidas na legislação processual, "incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 206, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator "[...] negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal [...]". Nesse contexto, o recurso enquadra-se na hipótese de julgamento monocrático, porquanto a matéria sub judice é recorrente neste e. Tribunal de Justiça, com parâmetros de julgamento já assentados nesta 19ª Câmara Cível. Assim, recebo o apelo e dele conheço monocraticamente, até porque estou rejeitando a preliminar arguida em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade, conforme segue. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A apelada sustenta, em suas contrarrazões, que o recurso não atende ao requisito da dialeticidade porque parte de suas razões estaria embasada em teses genéricas desvinculadas dos fatos reconhecidos na sentença, e porque o apelante, ao final do primeiro tópico de mérito, chegou a requerer, por equívoco, o desprovimento de seu próprio recurso. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que o recurso identifique os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente pretende a reforma da decisão impugnada, na forma do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Não se exige, porém, perfeição argumentativa nem coesão absoluta entre todas as passagens das razões recursais. O que se veda é o recurso sem qualquer confronto com os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorre no caso. Analisando as razões do evento 127, APELAÇÃO1 , verifica-se que o apelante: (i) identificou com clareza os capítulos decisórios que pretende reformar, notadamente a condenação por danos morais e a manutenção das astreintes; (ii) apresentou argumentos de direito material e processual em torno de ambos os pontos; e (iii) formulou pedido de reforma explícito. O equívoco redacional que culminou em um trecho pedindo o desprovimento do próprio recurso constitui, a toda evidência, lapso textual sem reflexo sobre a lógica do pedido recursal como um todo, que é inequívoco quanto à pretensão de reforma da sentença. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade. DA EXTENSÃO DEVOLUTIVA: CAPÍTULO DECLARATÓRIO NÃO IMPUGNADO Antes de examinar o mérito do apelo, registra-se uma limitação ao âmbito de cognição deste Tribunal. O recurso interposto pelo banco apelante não contém qualquer impugnação ao item "a" do dispositivo da sentença, que declarou a inexistência de relação jurídica entre a autora e a conta corrente n. 8197-3, agência 1032/4, e a inexigibilidade, perante a autora, dos cheques n.s 664, 665 e 673 emitidos por Jozias de Oliveira. Por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum , a apelação devolve ao tribunal apenas o conhecimento das matérias efetivamente impugnadas nas razões recursais (art. 1.013, caput , do CPC). A ausência de impugnação específica a esse capítulo decisório tem como consequência a preclusão da matéria nele contida, que não pode ser revista por esta Câmara. Portanto, o exame que se segue fica restrito aos temas efetivamente deduzidos no recurso: a condenação por danos morais e o valor das astreintes. MÉRITO RECURSAL DOS DANOS MORAIS Inscrição indevida e a responsabilidade do banco O quadro fático foi reconstituído com minúcia pelo Juízo de origem NA sentença apelada e está amplamente documentado nos autos. Lisiane Manfredi divorciou-se de Jozias de Oliveira em junho de 2013 ( evento 1, CERTJULG7 ), encerrando qualquer vínculo com o banco réu. Mais de dez anos depois, o próprio banco confeccionou um talão de cheques em agosto de 2023 para a conta corrente de titularidade exclusiva do ex-marido (conta n. 8197-3, agência 1032/4). Os cheques n.s 664 e 665, emitidos por Jozias de Oliveira em março de 2024, foram devolvidos por insuficiência de fundos, e o banco transmitiu ao CCF do Banco Central o CPF da autora, e não o do emitente. O cheque n. 673, devolvido em agosto de 2024, gerou nova inclusão indevida ( evento 65, INF4 ). Esse fato foi confirmado de forma insuspeita pelo próprio Banco Central do Brasil, que em resposta ao ofício judicial ( evento 89, OFIC1 e evento 89, RELT2 ) esclareceu que o banco n. 237 (Bradesco S/A) foi o responsável direto tanto pela inclusão quanto pela posterior exclusão dos registros no CCF, nos termos da Resolução BACEN n. 1.682/1990. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, dispensando qualquer demonstração de culpa. A transmissão do CPF de pessoa estranha à conta corrente para constar em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço bancário, e não exercício regular de direito, como sustenta o apelante. A tese de que a situação configura mero aborrecimento cotidiano não encontra sustento nos fatos. A inclusão do nome de uma pessoa em cadastro de inadimplentes por dívida de terceiro, da qual ela é inteiramente alheia, representa interferência concreta em sua reputação e em seu acesso ao crédito, transcendendo os limites do dissabor ordinário. Dano moral configurado in re ipsa A inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido, independentemente de prova concreta dos prejuízos sofridos. Trata-se de entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, fundado na premissa de que o simples registro desabonador já compromete o bom nome e a reputação da pessoa, com reflexos diretos em seu cotidiano financeiro e social. Ilustro (grifei e suprimi): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelos corréus contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em face do Banco Banrisul e do Banco Fator S/A, e procedentes em relação aos demais corréus, declarando a nulidade de contratos bancários, determinando a restituição de valores e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do autor, há uma questão em discussão: (i) a responsabilidade do Banco Banrisul pelos danos decorrentes da compensação de cheques com assinaturas falsificadas e operações fraudulentas realizadas em terminais de autoatendimento.2. No recurso do Banco Itaú Consignado S.A., há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de dano moral indenizável; (ii) a possibilidade de redução do quantum indenizatório.3. No recurso do Banco Pan S.A., há uma questão em discussão: (i) a inaplicabilidade da conclusão do laudo pericial grafotécnico ao contrato firmado com este banco, por ter sido celebrado eletronicamente.4. No recurso dos corréus Mellina e Juliano, há uma questão em discussão: (i) a insuficiência de provas quanto à participação deles na fraude alegada pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em relação ao Banco Banrisul, há culpa concorrente quanto aos cheques fraudados, pois embora o autor tenha se descuidado da guarda de seu cartão e senha, competia à instituição financeira conferir a autenticidade das assinaturas, conforme a Súmula 28 do STF, especialmente porque a perícia grafotécnica comprovou a falsificação.2. A inscrição indevida do nome do autor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos ( CCF ) configura dano moral in re ipsa , conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do autor parcialmente provido para condenar o Banco Banrisul ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.2. Recurso do Banco Itaú Consignado S.A. desprovido.3. Recurso do Banco Pan S.A. provido para julgar improcedente a demanda em relação a este banco.4. Recurso dos corréus Mellina e Juliano desprovido.Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde pelos danos decorrentes da compensação de cheques com assinaturas falsificadas, ainda que haja culpa concorrente do correntista pela guarda inadequada de seu cartão e senha. 2. A contratação eletrônica realizada mediante validação biométrica, envio de documentos e crédito na conta do titular é válida, não se aplicando a presunção de fraude decorrente de perícia grafotécnica em documentos físicos. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, §3º, 51, §1º; CP, art. 171; CPC, arts. 373, II, 385, §1º, 429, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 28; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 322; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.782/PR; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); STJ, Tema 1368; STJ, AREsp 2.764.970/GO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A DESPROVIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU BANCO PAN S.A. PROVIDA. APELAÇÃO DOS CORRÉUS MELLINA E JULIANO DESPROVIDA. UNÂNIME.( Apelação Cível, Nº 50050005520208210026, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-02-2026) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, declarando inexistente o débito relacionado aos cheques impugnados, bem como a inscrição no rol de emitentes de cheque sem fundo junto ao Banco Central, e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da inscrição do nome da autora no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos ( CCF ); (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte autora negou a emissão das cártulas, impugnando a autenticidade das assinaturas nelas apostas, sendo visível a discrepância entre as assinaturas.2. O banco réu não comprovou que a devolução dos cheques e a consequente inscrição do nome da autora no CCF ocorreram por motivo diverso da falha na prestação do serviço bancário, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.3. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa , dispensando-se a comprovação do efetivo prejuízo, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos ( CCF ), decorrente de falha na prestação do serviço bancário, gera dano moral in re ipsa , dispensando-se a comprovação do efetivo prejuízo. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 406, 927; CPC, art. 373, II, 85, §11; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 388; TJRS, Apelação Cível, Nº 50009922420198210138, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 28-04-2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 70076338268, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 14-06-2018.( Apelação Cível, Nº 50051582920238210019, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 29-09-2025) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICIOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual respondem pelos vícios dos produtos ou serviços. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO DO NOME JUNTO A ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO E CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS ( CCF ). DANO MORAL . A inclusão indevida do nome do cliente em Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF é risco do empreendimento, motivo pelo qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos eventuais danos decorrentes. A toda a evidência, reconhecida a falha do serviço prestado pela instituição financeira, os danos morais restam caracterizados, tratando-se de dano in re ipsa , ou seja, vinculado à própria existência do ato ilícito suficientemente comprovado, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa física são presumidos. (...). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.( Apelação Cível, Nº 70080907223, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 05-09-2019) No caso concreto, a situação é especialmente grave porque os registros foram feitos em nome de quem não tinha qualquer relação com os títulos ou com a conta bancária correspondente. A autora não emitiu os cheques, não era titular da conta, não mantinha vínculo com o banco há mais de dez anos. Ainda assim, teve seu CPF lançado no CCF por três cártulas diferentes, registros esses que permaneceram ativos por vários meses a despeito de ordens judiciais reiteradas de exclusão. O argumento recursal de que os precedentes citados na sentença não se aplicam ao caso concreto, ou de que o dano não teria sido comprovado, não prospera. A natureza in re ipsa do dano dispensa exatamente essa prova individualizada, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito, a qual está fartamente documentada nos autos. Adequação do quantum indenizatório A sentença fixou o dano moral em R$ 10.000,00, levando em conta a capacidade econômica das partes, a duração da restrição indevida, o prolongamento causado pelos erros reiterados do banco e o caráter pedagógico da reparação. Esta Câmara adota, como referência para casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes sem outras consequências gravosas comprovadas além da negativação em si, o patamar de R$ 5.000,00. No caso em julgamento, há um elemento que justifica a majoração em relação a esse parâmetro de base: os registros desabonadores relativos aos três cheques (n.s 664, 665 e 673) perduraram por um longo período, entre abril de 2024 e pelo menos maio de 2025, segundo a resposta do Banco Central ( evento 89, OFIC1 ), abrangendo portanto mais de um ano. Esse prolongamento, resultado direto da incapacidade administrativa do banco de realizar uma consulta com o CPF correto, agravou o dano experimentado pela autora acima do que seria esperado em uma hipótese ordinária de inscrição indevida de curta duração. Dessa forma, a indenização deve ser reduzida para R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que: (i) supera o parâmetro de base desta Câmara em reconhecimento ao longo período de restrição indevida; (ii) preserva o caráter pedagógico da reparação; e (iii) guarda proporção com os fatos apurados, sem implicar enriquecimento sem causa. DAS ASTREINTES O descumprimento reiterado e sua documentação Neste ponto, não há controvérsia sobre o fato do descumprimento. O banco foi intimado em 4 de julho de 2024 ( evento 3, DESPADEC1 ) para excluir o nome da autora do CCF em 48 horas, com multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias. Deixou de cumprir a ordem. Nos três primeiros meses, apresentou reiteradamente telas de consulta que, embora supostamente comprovassem a inexistência de registros, foram obtidas com o CPF do advogado da autora, e não com o dela própria ( evento 12, PET1 , evento 32, PET1 e evento 55, PET1 ). O Juízo consolidou a primeira multa em R$ 9.000,00 ( evento 58, DESPADEC1 ) e renovou a ordem, com nova multa diária de R$ 600,00, limitada a 30 dias. O banco tornou a descumprir. Em fevereiro de 2025, consulta ao sistema Registrato do Banco Central demonstrava que as restrições ainda estavam ativas ( evento 79, ANEXO2 ). A segunda multa foi consolidada em R$ 18.000,00 ( evento 67, DESPADEC1 ). O Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento n. 5062444-03.2025.8.21.7000, confirmou a validade dessa decisão. Uma terceira multa de igual valor (R$ 18.000,00) foi consolidada no evento 111, DESPADEC1 . O total acumulado chegou a R$ 45.000,00. As astreintes têm natureza coercitiva, e não indenizatória. Sua finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não servir como fonte de enriquecimento para a parte credora. O art. 537, §1º, do CPC autoriza expressamente o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa, de ofício ou a requerimento, sempre que verificar que ela se tornou excessiva ou insuficiente. O caráter não doloso da conduta e o excesso do montante acumulado O banco descumpriu as ordens judiciais de forma reiterada e por período prolongado. Isso não está em discussão. Porém, a própria magistrada sentenciante, ao afastar o pedido de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, fez uma avaliação relevante sobre a natureza dessa conduta: reconheceu que os erros reiterados decorreram de desorganização administrativa , consubstanciada na consulta sistemática ao CPF equivocado, e não de uma intenção deliberada de enganar o Juízo ou de resistência dolosa ao cumprimento das ordens. Esse dado é relevante para a dosimetria das astreintes. Se a própria sentença concluiu que a conduta do banco, por mais inadmissível que seja para uma instituição do seu porte, não foi guiada por dolo processual, o montante total de R$ 45.000,00 revela-se excessivo e desproporcional à luz das circunstâncias concretas. O valor total acumulado supera em mais de quatro vezes o valor da indenização por danos morais, e em mais de cem vezes o valor de cada cheque objeto da inscrição (R$ 225,00 cada). Mais do que compelir o cumprimento da obrigação, que acabou sendo efetivada pelo próprio banco conforme confirmado pelo Banco Central no já mencionado ofício correspondente ao Evento 89 da origem, o montante acumulado assume, nesse contexto, caráter predominantemente punitivo, função que não é própria do instituto das astreintes no ordenamento processual civil brasileiro. Com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, portanto, o valor total das astreintes deve ser reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Esse valor: (i) preserva o sentido coercitivo e pedagógico do instituto, sendo significativo o bastante para evidenciar que o descumprimento de ordens judiciais tem consequências patrimoniais concretas; (ii) não importa enriquecimento desproporcional para a parte credora; e (iii) é condizente com o contexto de falha administrativa, não dolosa, reconhecido pela própria sentença recorrida. CONCLUSÃO É caso de prover parcialmente o recurso de apelação, para: a) reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantidas as demais condições de atualização monetária e incidência de juros fixadas na sentença; b) reduzir o valor total das astreintes de R$ 45.000,00 para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, mantidas as demais disposições relativas à atualização monetária; c) manter integralmente as demais disposições da sentença, incluindo o capítulo declaratório (item "a" do dispositivo), que não foi objeto de impugnação recursal, e as condenações em custas processuais e honorários advocatícios. DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu LISIANE MANFREDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 64496/RS

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RENATO LUIS DELLA VECHIA

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LAURO ANTONIO AULER

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JAIME OLIVEIRA PENTEADO

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5002283-56.2024.8.21.0050/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB RS064803A) ADVOGADO(A) : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB RS064496) APELADO : LISIANE MANFREDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO LUIS DELLA VECHIA (OAB RS109363) ADVOGADO(A) : LAURO ANTONIO AULER (OAB RS098197) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora que teve o nome indevidamente incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) em razão de cheques emitidos exclusivamente por seu ex-marido, em conta corrente de titularidade individual dele, mais de dez anos após o trânsito em julgado do divórcio. A sentença condenou o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e manteve as astreintes consolidadas no valor total de R$ 45.000,00, além de confirmar o capítulo declaratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o recurso atende ao requisito da dialeticidade; (ii) se o capítulo declaratório da sentença, não impugnado pelo apelante, pode ser examinado pelo Tribunal; (iii) se a inscrição indevida no CCF gera dano moral presumido; (iv) se o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) está adequado; (v) se o valor total das astreintes consolidadas (R$ 45.000,00) é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar contrarrecursal de falta de dialeticidade não merece acolhimento. Embora as razões recursais apresentem deficiências argumentativas, o apelante identificou os capítulos decisórios que pretende reformar, apresentou fundamentos em torno da ausência de dano moral e do excesso das astreintes e formulou pedido de reforma, atendendo ao mínimo exigido pelo art. 1.010, incisos II e III, do CPC. 4. O capítulo declaratório da sentença (item "a" do dispositivo) não foi impugnado pelo apelante, que limitou seu recurso às questões do dano moral e das astreintes. Por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum , o Tribunal não pode conhecer desse capítulo, que se encontra precluso, nos termos do art. 1.013 do CPC. 5. A inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido ( in re ipsa ), dispensando prova concreta dos prejuízos sofridos. No caso, o banco apelante incluiu o CPF da autora no CCF por cheques emitidos exclusivamente pelo ex-marido dela, em conta individual da qual ela não era titular, mais de dez anos após o divórcio, configurando falha grave na prestação do serviço bancário e responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais, contudo, revela-se superior ao parâmetro adotado por esta Câmara para hipóteses de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes sem consequências gravosas adicionais. Considerando o longo período em que os registros desabonadores relativos aos três cheques permaneceram ativos, superior a vários meses, cabível a fixação da indenização em R$ 7.000,00. 7. As astreintes, embora devidas em razão do descumprimento reiterado de ordens judiciais de exclusão, atingiram o total de R$ 45.000,00 em um contexto em que a própria magistrada sentenciante afastou a litigância de má-fé ao reconhecer que o comportamento do banco decorreu de desorganização administrativa, e não de intenção deliberada de ludibriar o Juízo. O montante acumulado, nessas circunstâncias, mostra-se excessivo e desproporcional. Com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, reduz-se o total das astreintes para R$ 8.000,00. 8. As disposições relativas a custas e honorários advocatícios fixadas na sentença são mantidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese. 1) A inscrição indevida de consumidor em cadastro de emitentes de cheques sem fundos, por cártulas emitidas exclusivamente por terceiro sem vínculo com o consumidor negativado, configura ato ilícito que gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova concreta do prejuízo; 2) O valor total de astreintes decorrentes de descumprimento de ordens judiciais pode ser reduzido, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, quando o montante acumulado revelar-se excessivo à luz das circunstâncias concretas, notadamente quando a conduta inadimplente houver derivado de desorganização administrativa, e não de resistência dolosa ao cumprimento da ordem judicial. ......................................... Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186. CPC, art. 537, §1º; art. 932, inc. VIII; art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível Nº 50050005520208210026, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. em 25/02/2026; Apelação Cível Nº 50051582920238210019, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. em 29/09/2025; Apelação Cível Nº 70080907223, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Marco Antonio Angelo, j. em 05/09/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença de procedência proferida nos autos da ação indenizatória cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito em seu desfavor aforada por LISIANE MANFREDI . Adoto o relatório da sentença ( evento 119, SENT1 ): Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por LISIANE MANFREDI em face de BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a autora relatou que foi correntista da instituição financeira requerida até meados do ano de 2013, época em que se divorciou de Jozias de Oliveira, conforme divórcio consensual homologado nos autos da ação de conversão de separação em divórcio nº 050/1.13.0000738-0, que tramitou perante a 2ª Vara Judicial desta Comarca, com trânsito em julgado ocorrido em 27 de junho de 2013. Declarou que, após a referida dissolução conjugal, encerrou em definitivo qualquer vínculo jurídico e conta com o banco demandado. Não obstante o decurso de mais de dez anos do encerramento das relações, a demandante aduziu ter sido surpreendida, em maio de 2024, com a inclusão de seu nome junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) do Banco Central do Brasil e nos cadastros restritivos da Serasa Experian, em razão de devoluções dos cheques de numeração 664 e 665. Afirmou que o respectivo talonário de cheques foi confeccionado pelo banco réu apenas em agosto de 2023, sendo os títulos emitidos exclusivamente por seu ex-marido em 15 de março de 2024. Esclareceu que não possui qualquer gerência sobre a referida conta bancária e que os cheques foram emitidos sob a titularidade exclusiva de seu ex-cônjuge. Pleiteou, com base nisso, a concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito e do CCF, a declaração de inexistência de relação jurídica com os títulos de crédito em comento e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante equivalente a dez salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.120,00 e juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). O pedido de tutela de urgência foi deferido no evento 3, DESPADEC1 , para determinar que o banco réu providenciasse a imediata exclusão do nome da autora do CCF e de quaisquer outros cadastros de inadimplentes no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao patamar de 30 dias. Na mesma oportunidade, foi concedido à autora o benefício da gratuidade da justiça e deferida a inversão do ônus da prova, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. O banco réu compareceu espontaneamente aos autos no evento 12, PET1 , peticionando de forma genérica para alegar que não constavam registros de CCF em nome da autora, acostando uma tela de seu sistema interno que, supostamente, comprovaria que nada constava. Em réplica ( evento 21, PET1 ), a autora demonstrou que a pesquisa realizada pelo réu foi realizada com o número de CPF do próprio procurador da demandante, Lauro Antonio Auler (CPF 803.026.960-91), e não com o CPF da autora (671.285.720-15), caracterizando evidente equívoco interno da instituição financeira e consequente descumprimento da ordem judicial, oportunidade em que se requereu a consolidação da multa diária de R$ 9.000,00. Diante do comparecimento espontâneo, o Juízo considerou o réu devidamente citado na data de 22 de julho de 2024, determinando sua intimação para que comprovasse o efetivo cumprimento da liminar sob as penas da lei, conforme decisão de evento 24, DESPADEC1 . No evento 32, PET1 , o réu reiterou que a autora não possuía apontamento ativo e que os cheques em questão haviam sido devolvidos de conta individual exclusiva do senhor Jozias de Oliveira, ex-marido da autora. Juntou novamente telas de consulta interna onde persistia a pesquisa utilizando o CPF do procurador da autora. Sobreveio aos autos contestação ( evento 33, CONT2 ). Preliminarmente, o réu impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita e arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustentou a licitude de sua conduta, aduzindo a inexistência de ato ilícito de sua parte e de dolo ou culpa que justificassem a condenação em danos morais. Alegou que a inscrição no CCF decorre de mero exercício regular de direito em face do inadimplemento de obrigações contratuais legítimas, e que o valor pleiteado a título de indenização ensejaria enriquecimento sem causa. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e contra a fixação da multa cominatória, postulando sua revogação ou, de forma subsidiária, a sua redução. A audiência de conciliação foi realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restando inexitosa qualquer autocomposição entre as partes, conforme termo encartado no evento 34, TERMOAUD1 . A parte autora apresentou réplica no evento 38, RÉPLICA1 , oportunidade em que impugnou as alegações da defesa, demonstrou os reiterados erros de busca do CPF pelo banco réu e juntou novos extratos atualizados do CCF demonstrando a manutenção das restrições ativas em seu desfavor ( evento 38, EXTR2 ). No evento 39, DESPADEC1 , as preliminares arguidas pelo réu na contestação foram integralmente afastadas. Diante da inércia do réu e para assegurar a efetividade da medida de urgência, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para proceder à exclusão da restrição no CCF. O comprovante de protocolização do ofício foi juntado pela autora no evento 48, COMP2 . O Banco Central do Brasil manifestou-se no evento 50, ANEXO1 , prestando informações no sentido de que não é o responsável direto pela exclusão ou inclusão de registros no CCF. Esclareceu que o cadastro é alimentado de forma descentralizada pelas próprias instituições financeiras sacadas, nos termos do regulamento da Resolução nº 1.682/1990, limitando-se o Banco Central a repassar as ordens recebidas. No evento 55, PET1 , o banco demandado juntou nova tela da Serasa indicando inexistência de anotações restritivas, restando evidenciado que procedera, pela terceira vez, à pesquisa utilizando o CPF do advogado da autora ( evento 55, COMP3 ). No evento 56, PED LIMINAR_ANT TUTE1 a parte autora suscitou o descumprimento da decisão liminar. Por conseguinte, este Juízo no evento 58, DESPADEC1 , consolidando a primeira multa cominatória em R$ 9.000,00. Na mesma decisão, determinou-se nova intimação do réu para que procedesse à exclusão do nome da demandante Lisiane Manfredi , com expressa advertência sobre o número de seu CPF (671.285.720-15), sob pena de nova multa diária de R$ 600,00, limitada a 30 dias. O banco réu manifestou-se no evento 63, PET1 , alegando impossibilidade técnica de cumprimento diante da ausência de registros em seu sistema. Juntou telas que continham o CPF correto da autora, contudo, as imagens evidenciaram o cursor de digitação intermitente sobre o campo de dados, sem que houvesse a efetiva execução da busca eletrônica. No Evento evento 65, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , a autora comprovou que a negativação continuava pendente mediante a juntada de extrato oficial obtido diretamente do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, atualizado em 14 de janeiro de 2025 ( evento 65, INF4 ). O documento atestou que a anotação havia sido inserida pelo Banco Bradesco S.A. (código 237), agência 1032, conta 8197, referente aos cheques 664, 665 e, inclusive, o cheque 673, este último devolvido em data posterior ao ajuizamento da demanda (07 de agosto de 2024). Postulou, por tais razões, a consolidação da segunda multa cominatória e a condenação do banco por litigância de má-fé. A decisão do evento 67, DESPADEC1 , consolidou a segunda multa diária no valor de R$ 18.000,00 e renovou a determinação de exclusão das restrições do CCF no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 600,00, limitada a 30 dias. O réu limitou-se a manifestar a impossibilidade de cumprimento e a requerer a expedição de ofício ( evento 73, PET1 ), informando em seguida a interposição de recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça ( evento 76, PET1 ). A autora trouxe nova certidão do Registrato atualizada em 21 de fevereiro de 2025, demonstrando que as anotações indevidas persistiam ativas ( evento 79, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). Em face disso, este Juízo determinou a expedição de novo ofício com urgência ao Banco Central do Brasil para que indicasse especificamente qual instituição realizou a inscrição da autora no CCF ( evento 81, DESPADEC1 ). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5062444-03.2025.8.21.7000 interposto pelo réu, mantendo as decisões proferidas por este Juízo ( processo 5062444-03.2025.8.21.7000/TJRS, evento 15, DECMONO1 ). O Banco Central do Brasil apresentou resposta ao ofício no evento 89, RELT2 , confirmando formalmente que a instituição financeira responsável tanto pela inclusão quanto pela posterior exclusão da demandante no CCF foi de fato o Banco Bradesco S.A. (código de compensação 237), registrando que na data da resposta (maio de 2025) a exclusão já havia sido efetivada. No evento 95, PET1 , a autora manifestou-se sobre a confirmação da autoria da inscrição indevida e requereu que o réu informasse a data precisa da exclusão para cômputo da última multa, requerendo também a imposição de punições por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. O banco réu apresentou manifestação no evento 96, PET1 , asseverando que o ofício comprovou que nada constava em nome da autora, requerendo o afastamento integral das astreintes ou sua minoração equitativa. A decisão do evento 99, DESPADEC1 , declarou encerrada a instrução processual e abriu prazo de 15 dias para a apresentação de memoriais pelas partes. Em suas razões finais escritas, a autora reiterou os termos da inicial e pugnou pela condenação do réu nas astreintes consolidadas e sanções processuais ( evento 103, PET1 ), ao passo que o réu defendeu a revisibilidade da multa cominatória e insistiu na ausência de descumprimento (Evento 108, PET1). Por meio da decisão do evento 111, DESPADEC1 , este Juízo consolidou a terceira multa cominatória fixada no evento 67, DESPADEC1 no valor de R$ 18.000,00, tendo em vista a falta de cumprimento tempestivo e a ausência de informação precisa sobre a data da exclusão pela instituição financeira ré. O réu foi intimado mais uma vez para que declinasse a data exata da exclusão, limitando-se a reproduzir as manifestações pretéritas de que nada constava ( evento 117, PET1 ). Os autos vieram conclusos para sentença. Jà o dispositivo da sentença foi assim redigido pela magistrada singular: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LISIANE MANFREDI em face de BANCO BRADESCO S.A., para o fim de: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida no feito e declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a conta corrente nº 8197-3, agência 1032/4, bem como a inexistência de débito e a inexigibilidade perante a autora de qualquer obrigação cambial associada aos cheques de numeração 664, 665 e 673 emitidos por Jozias de Oliveira; b) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA a contar desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de 22 de julho de 2024, data em que considerada operada a citação nos autos; c ) manter as multas cominatórias por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) anteriormente consolidadas nos evento 58, DESPADEC1 , evento 67, DESPADEC1 e evento 111, DESPADEC1 , as quais totalizam o montante definitivo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em favor da parte autora, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar das respectivas datas de consolidação; d) condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação principal (item b), devidamente atualizado, sopesados os critérios previstos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais ( evento 127, APELAÇÃO1 ), o apelante impugna exclusivamente dois capítulos da sentença: (i) a condenação por danos morais e, subsidiariamente, o valor arbitrado; e (ii) a manutenção das astreintes consolidadas. Não foi impugnado o capítulo declaratório da sentença (item "a" do dispositivo). Em síntese, sustenta: a) não há qualquer indício de dano moral na situação vivenciada; b) o dever de indenizar pressupõe a existência de ato ilícito, o qual, in casu, não foi praticado pela instituição financeira; c) a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar objetivamente os danos sofridos, nem juntou qualquer documento comprobatório de constrangimento a que tivesse sido submetida; d) a situação configura mero aborrecimento da vida cotidiana, e não violação a direitos de personalidade; e ) o dano moral, em regra, não se presume, devendo ser comprovado; f) admite-se o dano in re ipsa apenas em hipóteses excepcionais, cuja ocorrência não se verifica na situação em comento; g) caso mantida qualquer condenação por danos morais, necessário que se proceda à redução do valor para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; h) descabe a manutenção das multas cominatórias consolidadas no total de R$ 45.000,00, quantia exorbitante e que não guarda relação de proporcionalidade com o valor econômico do objeto discutido (R$ 225,00 por cheque); i) ao longo do processo a baixa dos registros foi realizada, não mais havendo nenhum apontamento no CCF em nome da autora", como conformado pela resposta do Banco Central no Evento 89; j) as astreintes têm natureza coercitiva e não punitiva ou indenizatória, sendo sua finalidade incentivar o cumprimento da obrigação, de modo que o valor total consolidado desvirtua o instituto. Requer o provimento do apelo para afastar sua condenação a título extrapatrimonial (subsidiariamente, a minoração do quantum reparatório) e o afastamento das astreintes ou a redução do valor para patamar proporcional à obrigação principal. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 133, CONTRAZAP1 ), alegando a apelada, preliminarmente, que o capítulo declaratório da sentença (item "a" do dispositivo), que declarou a inexistência de relação jurídica entre a autora e a conta corrente nº 8197-3/agência 1032/4 e a inexigibilidade dos cheques 664, 665 e 673, não foi impugnado pelo banco apelante. Com base no art. 1.013, caput , do CPC, sustenta que o recurso não devolveu ao Tribunal o conhecimento desse capítulo, o qual teria transitado em julgado por ausência de recurso específico. Argumenta que deve ser reconhecida a preclusão quanto a essa matéria, com a consequente limitação do âmbito de cognição recursal aos capítulos dos danos morais e das astreintes. A seguir, argui a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade , aduzindo que a fundamentação recursal está baseada em teses genéricas e precedentes inaplicáveis à hipótese dos autos, desvinculados dos fatos reconhecidos na sentença. Em prosseguimento, ainda como questão preliminar ao mérito [das multas], argumenta que a validade da fixação das astreintes, a caracterização da resistência injustificada do banco e a impossibilidade de substituição da obrigação de fazer pela mera expedição de ofício já foram objeto de exame e confirmação pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5062444-03.2025.8.21.7000, interposto pelo próprio apelante. Refere que, por força do art. 507 do CPC, essa matéria está preclusa, sendo vedada sua rediscussão - remanesce apenas a possibilidade de exame da eventual desproporcionalidade do montante total consolidado (R$ 45.000,00) à luz do art. 537, §1º, do CPC. No que concerne ao mérito da insurgência da parte adversa, sustenta que o conjunto probatório produzido nos autos comprova, de forma convergente, a responsabilidade do banco: (a) o divórcio de Jozias de Oliveira transitou em julgado em 27/06/2013, data a partir da qual a autora não mais mantinha qualquer vínculo com o banco; (b) o talão de cheques foi confeccionado pelo próprio banco em agosto de 2023, em conta de titularidade exclusiva do ex-marido, fato admitido pelo próprio apelante; (c) o banco incluiu o CPF da autora no CCF, conforme Relatório de Cheques Sem Fundos de 14/01/2025; (d) o apontamento foi corroborado por consulta ao CredInfo Postal (Correios/Serasa) em 30/08/2024, a mesma data da contestação, realizada com o CPF correto da autora; (e) a autoria da inscrição foi confirmada pelo Banco Central (Evento 89, OFIC1); e (f) as telas apresentadas pelo banco foram obtidas com o CPF equivocado do advogado da autora, em ao menos três oportunidades (Eventos 12, 32 e 55). Ressalta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14, caput , do CDC, e que a inscrição indevida de consumidor em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido ( in re ipsa ), sendo desnecessária a prova de prejuízo efetivo. Defende que o valor fixado em R$ 10.000,00 observou os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando: a capacidade econômica das partes (banco de grande porte); a duração da restrição (quase um ano, a despeito de três ordens judiciais); a gravidade da conduta (reiteração do erro operacional); e o caráter pedagógico da reparação. Pondera que a redução para R$ 1.500,00 - como pretende o réu - não se justifica, pois o precedente invocado pelo banco (REsp 684.643/MA, de 2005) trata de situação fática diversa e reflete parâmetros completamente distintos dos atualmente praticados. Quanto às astreintes, rebate a premissa central do recurso, demonstrando que a alegação de que "a baixa foi realizada" e de que "nada consta" foi refutada pela prova documental: a consulta ao CredInfo Postal em 30/08/2024 (Evento 38, EXTR2); a certidão do Registrato em 14/01/2025 (Evento 65, INF4); a nova certidão do Registrato em 21/02/2025 (Evento 79, ANEXO2); e a resposta do Banco Central (Evento 89, OFIC1). Aponta que as telas apresentadas pelo banco como prova de suas alegações foram obtidas mediante consulta ao CPF equivocado do advogado da autora, e que os prints juntados em determinada oportunidade evidenciaram o cursor intermitente sobre o campo de dados, sem efetiva execução da busca (Evento 63, PET1). Defende que as astreintes, fixadas com base no art. 537 do CPC, não guardam relação de proporcionalidade com o valor econômico da obrigação principal, mas sim com a capacidade econômica do devedor e com a gravidade e duração de sua resistência ao cumprimento judicial. O valor total de R$ 45.000,00, distribuído ao longo de aproximadamente dez meses de resistência reiterada, seria compatível com o porte econômico do apelante e proporcional à gravidade de sua conduta. Argumenta que a redução das astreintes representaria prêmio à desobediência e esvaziaria o caráter coercitivo do instituto. Pugna pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, por seu desprovimento, com a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, porquanto cabível, tempestivo e preparado ( evento 127, COMP3 ). Conforme dispõe o art. 932, inc. VIII, do CPC, além daquelas contidas na legislação processual, "incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 206, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator "[...] negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal [...]". Nesse contexto, o recurso enquadra-se na hipótese de julgamento monocrático, porquanto a matéria sub judice é recorrente neste e. Tribunal de Justiça, com parâmetros de julgamento já assentados nesta 19ª Câmara Cível. Assim, recebo o apelo e dele conheço monocraticamente, até porque estou rejeitando a preliminar arguida em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade, conforme segue. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A apelada sustenta, em suas contrarrazões, que o recurso não atende ao requisito da dialeticidade porque parte de suas razões estaria embasada em teses genéricas desvinculadas dos fatos reconhecidos na sentença, e porque o apelante, ao final do primeiro tópico de mérito, chegou a requerer, por equívoco, o desprovimento de seu próprio recurso. A preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que o recurso identifique os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente pretende a reforma da decisão impugnada, na forma do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Não se exige, porém, perfeição argumentativa nem coesão absoluta entre todas as passagens das razões recursais. O que se veda é o recurso sem qualquer confronto com os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorre no caso. Analisando as razões do evento 127, APELAÇÃO1 , verifica-se que o apelante: (i) identificou com clareza os capítulos decisórios que pretende reformar, notadamente a condenação por danos morais e a manutenção das astreintes; (ii) apresentou argumentos de direito material e processual em torno de ambos os pontos; e (iii) formulou pedido de reforma explícito. O equívoco redacional que culminou em um trecho pedindo o desprovimento do próprio recurso constitui, a toda evidência, lapso textual sem reflexo sobre a lógica do pedido recursal como um todo, que é inequívoco quanto à pretensão de reforma da sentença. Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade. DA EXTENSÃO DEVOLUTIVA: CAPÍTULO DECLARATÓRIO NÃO IMPUGNADO Antes de examinar o mérito do apelo, registra-se uma limitação ao âmbito de cognição deste Tribunal. O recurso interposto pelo banco apelante não contém qualquer impugnação ao item "a" do dispositivo da sentença, que declarou a inexistência de relação jurídica entre a autora e a conta corrente n. 8197-3, agência 1032/4, e a inexigibilidade, perante a autora, dos cheques n.s 664, 665 e 673 emitidos por Jozias de Oliveira. Por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum , a apelação devolve ao tribunal apenas o conhecimento das matérias efetivamente impugnadas nas razões recursais (art. 1.013, caput , do CPC). A ausência de impugnação específica a esse capítulo decisório tem como consequência a preclusão da matéria nele contida, que não pode ser revista por esta Câmara. Portanto, o exame que se segue fica restrito aos temas efetivamente deduzidos no recurso: a condenação por danos morais e o valor das astreintes. MÉRITO RECURSAL DOS DANOS MORAIS Inscrição indevida e a responsabilidade do banco O quadro fático foi reconstituído com minúcia pelo Juízo de origem NA sentença apelada e está amplamente documentado nos autos. Lisiane Manfredi divorciou-se de Jozias de Oliveira em junho de 2013 ( evento 1, CERTJULG7 ), encerrando qualquer vínculo com o banco réu. Mais de dez anos depois, o próprio banco confeccionou um talão de cheques em agosto de 2023 para a conta corrente de titularidade exclusiva do ex-marido (conta n. 8197-3, agência 1032/4). Os cheques n.s 664 e 665, emitidos por Jozias de Oliveira em março de 2024, foram devolvidos por insuficiência de fundos, e o banco transmitiu ao CCF do Banco Central o CPF da autora, e não o do emitente. O cheque n. 673, devolvido em agosto de 2024, gerou nova inclusão indevida ( evento 65, INF4 ). Esse fato foi confirmado de forma insuspeita pelo próprio Banco Central do Brasil, que em resposta ao ofício judicial ( evento 89, OFIC1 e evento 89, RELT2 ) esclareceu que o banco n. 237 (Bradesco S/A) foi o responsável direto tanto pela inclusão quanto pela posterior exclusão dos registros no CCF, nos termos da Resolução BACEN n. 1.682/1990. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, dispensando qualquer demonstração de culpa. A transmissão do CPF de pessoa estranha à conta corrente para constar em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço bancário, e não exercício regular de direito, como sustenta o apelante. A tese de que a situação configura mero aborrecimento cotidiano não encontra sustento nos fatos. A inclusão do nome de uma pessoa em cadastro de inadimplentes por dívida de terceiro, da qual ela é inteiramente alheia, representa interferência concreta em sua reputação e em seu acesso ao crédito, transcendendo os limites do dissabor ordinário. Dano moral configurado in re ipsa A inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido, independentemente de prova concreta dos prejuízos sofridos. Trata-se de entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, fundado na premissa de que o simples registro desabonador já compromete o bom nome e a reputação da pessoa, com reflexos diretos em seu cotidiano financeiro e social. Ilustro (grifei e suprimi): DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelos corréus contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em face do Banco Banrisul e do Banco Fator S/A, e procedentes em relação aos demais corréus, declarando a nulidade de contratos bancários, determinando a restituição de valores e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do autor, há uma questão em discussão: (i) a responsabilidade do Banco Banrisul pelos danos decorrentes da compensação de cheques com assinaturas falsificadas e operações fraudulentas realizadas em terminais de autoatendimento.2. No recurso do Banco Itaú Consignado S.A., há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de dano moral indenizável; (ii) a possibilidade de redução do quantum indenizatório.3. No recurso do Banco Pan S.A., há uma questão em discussão: (i) a inaplicabilidade da conclusão do laudo pericial grafotécnico ao contrato firmado com este banco, por ter sido celebrado eletronicamente.4. No recurso dos corréus Mellina e Juliano, há uma questão em discussão: (i) a insuficiência de provas quanto à participação deles na fraude alegada pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Em relação ao Banco Banrisul, há culpa concorrente quanto aos cheques fraudados, pois embora o autor tenha se descuidado da guarda de seu cartão e senha, competia à instituição financeira conferir a autenticidade das assinaturas, conforme a Súmula 28 do STF, especialmente porque a perícia grafotécnica comprovou a falsificação.2. A inscrição indevida do nome do autor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos ( CCF ) configura dano moral in re ipsa , conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do autor parcialmente provido para condenar o Banco Banrisul ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.2. Recurso do Banco Itaú Consignado S.A. desprovido.3. Recurso do Banco Pan S.A. provido para julgar improcedente a demanda em relação a este banco.4. Recurso dos corréus Mellina e Juliano desprovido.Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde pelos danos decorrentes da compensação de cheques com assinaturas falsificadas, ainda que haja culpa concorrente do correntista pela guarda inadequada de seu cartão e senha. 2. A contratação eletrônica realizada mediante validação biométrica, envio de documentos e crédito na conta do titular é válida, não se aplicando a presunção de fraude decorrente de perícia grafotécnica em documentos físicos. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, §3º, 51, §1º; CP, art. 171; CPC, arts. 373, II, 385, §1º, 429, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §§1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 28; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 322; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.199.782/PR; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); STJ, Tema 1368; STJ, AREsp 2.764.970/GO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A DESPROVIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU BANCO PAN S.A. PROVIDA. APELAÇÃO DOS CORRÉUS MELLINA E JULIANO DESPROVIDA. UNÂNIME.( Apelação Cível, Nº 50050005520208210026, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-02-2026) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, declarando inexistente o débito relacionado aos cheques impugnados, bem como a inscrição no rol de emitentes de cheque sem fundo junto ao Banco Central, e condenando a parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a regularidade da inscrição do nome da autora no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos ( CCF ); (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte autora negou a emissão das cártulas, impugnando a autenticidade das assinaturas nelas apostas, sendo visível a discrepância entre as assinaturas.2. O banco réu não comprovou que a devolução dos cheques e a consequente inscrição do nome da autora no CCF ocorreram por motivo diverso da falha na prestação do serviço bancário, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.3. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa , dispensando-se a comprovação do efetivo prejuízo, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos ( CCF ), decorrente de falha na prestação do serviço bancário, gera dano moral in re ipsa , dispensando-se a comprovação do efetivo prejuízo. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 406, 927; CPC, art. 373, II, 85, §11; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 388; TJRS, Apelação Cível, Nº 50009922420198210138, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 28-04-2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 70076338268, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 14-06-2018.( Apelação Cível, Nº 50051582920238210019, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 29-09-2025) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICIOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual respondem pelos vícios dos produtos ou serviços. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO DO NOME JUNTO A ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO E CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS ( CCF ). DANO MORAL . A inclusão indevida do nome do cliente em Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF é risco do empreendimento, motivo pelo qual a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos eventuais danos decorrentes. A toda a evidência, reconhecida a falha do serviço prestado pela instituição financeira, os danos morais restam caracterizados, tratando-se de dano in re ipsa , ou seja, vinculado à própria existência do ato ilícito suficientemente comprovado, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa física são presumidos. (...). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.( Apelação Cível, Nº 70080907223, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 05-09-2019) No caso concreto, a situação é especialmente grave porque os registros foram feitos em nome de quem não tinha qualquer relação com os títulos ou com a conta bancária correspondente. A autora não emitiu os cheques, não era titular da conta, não mantinha vínculo com o banco há mais de dez anos. Ainda assim, teve seu CPF lançado no CCF por três cártulas diferentes, registros esses que permaneceram ativos por vários meses a despeito de ordens judiciais reiteradas de exclusão. O argumento recursal de que os precedentes citados na sentença não se aplicam ao caso concreto, ou de que o dano não teria sido comprovado, não prospera. A natureza in re ipsa do dano dispensa exatamente essa prova individualizada, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito, a qual está fartamente documentada nos autos. Adequação do quantum indenizatório A sentença fixou o dano moral em R$ 10.000,00, levando em conta a capacidade econômica das partes, a duração da restrição indevida, o prolongamento causado pelos erros reiterados do banco e o caráter pedagógico da reparação. Esta Câmara adota, como referência para casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes sem outras consequências gravosas comprovadas além da negativação em si, o patamar de R$ 5.000,00. No caso em julgamento, há um elemento que justifica a majoração em relação a esse parâmetro de base: os registros desabonadores relativos aos três cheques (n.s 664, 665 e 673) perduraram por um longo período, entre abril de 2024 e pelo menos maio de 2025, segundo a resposta do Banco Central ( evento 89, OFIC1 ), abrangendo portanto mais de um ano. Esse prolongamento, resultado direto da incapacidade administrativa do banco de realizar uma consulta com o CPF correto, agravou o dano experimentado pela autora acima do que seria esperado em uma hipótese ordinária de inscrição indevida de curta duração. Dessa forma, a indenização deve ser reduzida para R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que: (i) supera o parâmetro de base desta Câmara em reconhecimento ao longo período de restrição indevida; (ii) preserva o caráter pedagógico da reparação; e (iii) guarda proporção com os fatos apurados, sem implicar enriquecimento sem causa. DAS ASTREINTES O descumprimento reiterado e sua documentação Neste ponto, não há controvérsia sobre o fato do descumprimento. O banco foi intimado em 4 de julho de 2024 ( evento 3, DESPADEC1 ) para excluir o nome da autora do CCF em 48 horas, com multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias. Deixou de cumprir a ordem. Nos três primeiros meses, apresentou reiteradamente telas de consulta que, embora supostamente comprovassem a inexistência de registros, foram obtidas com o CPF do advogado da autora, e não com o dela própria ( evento 12, PET1 , evento 32, PET1 e evento 55, PET1 ). O Juízo consolidou a primeira multa em R$ 9.000,00 ( evento 58, DESPADEC1 ) e renovou a ordem, com nova multa diária de R$ 600,00, limitada a 30 dias. O banco tornou a descumprir. Em fevereiro de 2025, consulta ao sistema Registrato do Banco Central demonstrava que as restrições ainda estavam ativas ( evento 79, ANEXO2 ). A segunda multa foi consolidada em R$ 18.000,00 ( evento 67, DESPADEC1 ). O Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento n. 5062444-03.2025.8.21.7000, confirmou a validade dessa decisão. Uma terceira multa de igual valor (R$ 18.000,00) foi consolidada no evento 111, DESPADEC1 . O total acumulado chegou a R$ 45.000,00. As astreintes têm natureza coercitiva, e não indenizatória. Sua finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não servir como fonte de enriquecimento para a parte credora. O art. 537, §1º, do CPC autoriza expressamente o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa, de ofício ou a requerimento, sempre que verificar que ela se tornou excessiva ou insuficiente. O caráter não doloso da conduta e o excesso do montante acumulado O banco descumpriu as ordens judiciais de forma reiterada e por período prolongado. Isso não está em discussão. Porém, a própria magistrada sentenciante, ao afastar o pedido de condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, fez uma avaliação relevante sobre a natureza dessa conduta: reconheceu que os erros reiterados decorreram de desorganização administrativa , consubstanciada na consulta sistemática ao CPF equivocado, e não de uma intenção deliberada de enganar o Juízo ou de resistência dolosa ao cumprimento das ordens. Esse dado é relevante para a dosimetria das astreintes. Se a própria sentença concluiu que a conduta do banco, por mais inadmissível que seja para uma instituição do seu porte, não foi guiada por dolo processual, o montante total de R$ 45.000,00 revela-se excessivo e desproporcional à luz das circunstâncias concretas. O valor total acumulado supera em mais de quatro vezes o valor da indenização por danos morais, e em mais de cem vezes o valor de cada cheque objeto da inscrição (R$ 225,00 cada). Mais do que compelir o cumprimento da obrigação, que acabou sendo efetivada pelo próprio banco conforme confirmado pelo Banco Central no já mencionado ofício correspondente ao Evento 89 da origem, o montante acumulado assume, nesse contexto, caráter predominantemente punitivo, função que não é própria do instituto das astreintes no ordenamento processual civil brasileiro. Com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, portanto, o valor total das astreintes deve ser reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Esse valor: (i) preserva o sentido coercitivo e pedagógico do instituto, sendo significativo o bastante para evidenciar que o descumprimento de ordens judiciais tem consequências patrimoniais concretas; (ii) não importa enriquecimento desproporcional para a parte credora; e (iii) é condizente com o contexto de falha administrativa, não dolosa, reconhecido pela própria sentença recorrida. CONCLUSÃO É caso de prover parcialmente o recurso de apelação, para: a) reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantidas as demais condições de atualização monetária e incidência de juros fixadas na sentença; b) reduzir o valor total das astreintes de R$ 45.000,00 para R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fundamento no art. 537, §1º, do CPC, mantidas as demais disposições relativas à atualização monetária; c) manter integralmente as demais disposições da sentença, incluindo o capítulo declaratório (item "a" do dispositivo), que não foi objeto de impugnação recursal, e as condenações em custas processuais e honorários advocatícios. DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se.