Detalhe do processo

5002282-82.2021.8.21.0145

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Dois Irmãos
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5002282-82.2021.8.21.0145/RS RÉU : CERILLO MICHEL (Sucessão) ADVOGADO(A) : RUY ENGLER NORONHA DE MELLO (OAB RS008001) DESPACHO/DECISÃO 1. Ausente impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 119, LAUDO1 e registro, desde já, que a valoração da prova é situação a ser definida na sentença. Requisite-se o pagamento da perita. 2. Destarte, do requerimento formulado no evento 132, PET1 , determino a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, tendo em vista que não há complexidade no caso. Com a certidão, intimem-se. 3. Oportunamente, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CERILLO MICHEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUY ENGLER NORONHA DE MELLO

OAB: 8001/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5002282-82.2021.8.21.0145/RS RÉU : CERILLO MICHEL (Sucessão) ADVOGADO(A) : RUY ENGLER NORONHA DE MELLO (OAB RS008001) DESPACHO/DECISÃO 1. Ausente impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no evento 119, LAUDO1 e registro, desde já, que a valoração da prova é situação a ser definida na sentença. Requisite-se o pagamento da perita. 2. Destarte, do requerimento formulado no evento 132, PET1 , determino a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, tendo em vista que não há complexidade no caso. Com a certidão, intimem-se. 3. Oportunamente, voltem conclusos.