Detalhe do processo

5002282-11.2013.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002282-11.2013.8.21.0033/RS AUTOR : MIGUEL LUIZ MARQUES ADVOGADO(A) : MARISE IGLAÉ LUCONI ROSENHAIM (OAB RS012342) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo autor MIGUEL LUIZ MARQUES em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS ? SEMAE, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar prescritos os créditos anteriores a 08/05/2008; b) condenar a autarquia ré ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias apuradas no laudo pericial contábil, no montante histórico de R$ 27.081,19 (vinte e sete mil, oitenta e um reais e dezenove centavos), acrescido dos reflexos legais em décimo terceiro salário, férias e o respectivo terço constitucional, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada competência inadimplida e acrescidos de juros de mora, vedada a capitalização, tudo a ser definido em fase de liquidação de acordo com os índices oficiais aplicáveis à Fazenda Pública; c) condenar a autarquia ré ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) sobre o menor vencimento padrão do cargo efetivo, com abatimento dos valores já pagos a título de grau médio (10%), no período de 05/2008 a 03/2009, cujos valores deverão ser liquidados por mero cálculo de acordo com as tabelas de vencimentos oficiais da Categoria Geral de Vencimentos, vedada a acumulação com o adicional de periculosidade e a incorporação remuneratória; d) condenar a autarquia ré ao pagamento do abono-família previsto no artigo 229 da Lei Municipal nº 6.055/2006, calculado à razão de 10% do Nível I, Padrão A, da Categoria Geral de Vencimentos, em favor do filho do autor nascido antes de 25/11/2002, a contar do período não alcançado pela prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença; e) julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio de função, de indenização pela perda de uma chance, de indenização por perdas e danos e pensão vitalícia pela perda auditiva, e de pagamento do ticket alimentação-plantão.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIGUEL LUIZ MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARISE IGLAÉ LUCONI ROSENHAIM

OAB: 12342/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002282-11.2013.8.21.0033/RS AUTOR : MIGUEL LUIZ MARQUES ADVOGADO(A) : MARISE IGLAÉ LUCONI ROSENHAIM (OAB RS012342) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo autor MIGUEL LUIZ MARQUES em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTOS ? SEMAE, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar prescritos os créditos anteriores a 08/05/2008; b) condenar a autarquia ré ao pagamento das diferenças de horas extraordinárias apuradas no laudo pericial contábil, no montante histórico de R$ 27.081,19 (vinte e sete mil, oitenta e um reais e dezenove centavos), acrescido dos reflexos legais em décimo terceiro salário, férias e o respectivo terço constitucional, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar de cada competência inadimplida e acrescidos de juros de mora, vedada a capitalização, tudo a ser definido em fase de liquidação de acordo com os índices oficiais aplicáveis à Fazenda Pública; c) condenar a autarquia ré ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (20%) sobre o menor vencimento padrão do cargo efetivo, com abatimento dos valores já pagos a título de grau médio (10%), no período de 05/2008 a 03/2009, cujos valores deverão ser liquidados por mero cálculo de acordo com as tabelas de vencimentos oficiais da Categoria Geral de Vencimentos, vedada a acumulação com o adicional de periculosidade e a incorporação remuneratória; d) condenar a autarquia ré ao pagamento do abono-família previsto no artigo 229 da Lei Municipal nº 6.055/2006, calculado à razão de 10% do Nível I, Padrão A, da Categoria Geral de Vencimentos, em favor do filho do autor nascido antes de 25/11/2002, a contar do período não alcançado pela prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença; e) julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais por desvio de função, de indenização pela perda de uma chance, de indenização por perdas e danos e pensão vitalícia pela perda auditiva, e de pagamento do ticket alimentação-plantão.