5002282-10.2019.4.03.6120
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Araraquara
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5002282-10.2019.4.03.6120 AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A REU: MARIA APARECIDA MOREIRA ROCHA DOS SANTOS, ISMAEL APARECIDO DE OLIVEIRA, SONIA MARIA DAS NEVES, ANA PAULA APARECIDA DE FREITAS, ROSANIA MELO DE SOUZA, GILVAN MENDES FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE - SP334211 TERCEIRO INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por RUMO MALHA PAULISTA S.A. em face de em face de MARIA APARECIDA MOREIRA ROCHA DOS SANTOS, ISMAEL APARECIDO DE OLIVEIRA, SÔNIA MARIA DAS NEVES, ANA PAULA APARECIDA DE FREITAS, ROSANIA MELO DE SOUZA, GILVAN MENDES FERREIRA, MARIA ANA DA SILVA, REGINALDO PEREIRA DA SILVA, VALDEMAR MORATA, CARLOS MARTINS DA SILVA e JOÃO JERÔNIMO PEREIRA de qualificação ignorada, ocupantes de áreas situadas na faixa de domínio ferroviária da denominada Malha Paulista, no trecho “Araraquara – Marco Inicial”, localizado no Município de Dobrada/SP, abrangendo os segmentos ferroviários compreendidos entre os quilômetros 052+559 e 053+075. A petição inicial (ID 19665322) descreve as áreas detalhadamente e veio instruída com Edital n. 02/98/RFFSA (ID 19665328 e 19665329), contrato de concessão firmado entre a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, e a então Ferroban – Ferrovias Bandeirantes S.A., sucedida pela autora, encontra-se documentado em (ID 19665331), anexos técnicos do contrato e bens operacionais associados (ID 19665333), bem como os bens patrimoniais operacionais arrendados (ID 19665335), relatórios técnicos de monitoramento e fiscalização (ID 19665338, 19665339, 19665340, 19665342, 19665344, 19665346, 19665348, 19665350, 19665953, 19665956 e 19665960) e Portaria n. 34, de 19 de março de 2019, que autoriza a execução de projeto de extensão do Pátio de Cruzamento entre Dobrada/SP e Santa Ernestina/SP na malha concedida à RUMO (ID 19665964). Em despacho inaugural, de 23/07/2019 (ID 19681813), foi postergada a análise do pedido de liminar para depois de manifestação do DNIT acerca de eventual interesse jurídico na demanda, em razão de se tratar de bem público federal afetado à prestação de serviço público ferroviário. Custas recolhidas (ID 19886317). O DNIT manifestou interesse em ingressar no feito como assistente da autora (ID 19785653). A liminar foi indeferida, em 29/07/2019, remetendo-se os autos à CECON para tentativa de conciliação (ID 19916086). A RUMO interpôs agravo de instrumento e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o pedido de tutela recursal (ID 21163930) e, posteriormente, negou provimento ao agravo (ID 34172139 a 34172142), com trânsito em julgado em 04/05/2020 (ID 34172143). A audiência de conciliação foi redesignada (ID 25539090) e posteriormente cancelada (ID 32017962). Houve citação dos réus JOÃO JERÔNIMO PEREIRA, MARIA APARECIDA MOREIRA SANTOS, MARIA DE LOURDES ROCHA SANTOS, ISMAEL APARECIDO DE OLIVEIRA, ANA PAULA APARECIDA DE FREITAS, ROSANIA MELO DE SOUZA (ID 29888103 e 31672605 – Pág. 115/118), mas não apresentaram contestação. Foi certificado, pelo oficial de justiça, que GILVAN M. FERREIRA e SONIA MARIA DAS NEVES não foram citados (ID 31672605 – Pág. 113/114). A RUMO pediu a substituição do polo passivo, inserindo MARIA ISMAELI VIEIRA NUNES RIBEIRO no lugar de SONIA MARIA DAS NEVES (ID 32015745 e 32284587). Em 19/03/2020, foi nomeada advogada dativa aos requeridos JOÃO JERÔNIMO, MARIA AP. MOREIRA SANTOS, MARIA DE LOURDES e ISMAEL APARECIDO (ID 29888103 - Pág. 1). Em audiência conciliatória, realizada em 13/10/2020, na qual compareceram MARIA JOSÉ FERNANDES LIRA DA SILVA, CARLOS MARTINS DA SILVA e MARIA ISMAELI VIEIRA NUNES RIBEIRO, GILVAN MARQUES FERREIRA - ainda não citados -, além dos requeridos já citados, representados pela advogada nomeada, ROSANIA MELO e ANA PAULA APARECIDA DE FREITAS ARAUJO (sem advogado), foi proferida decisão suspendendo o processo por 30 dias, para verificação atual da invasão e esclarecimento de pontos obscuros (ID 40259383). Em 13/11/2020, os corréus MARIA JOSÉ, JOSÉ JERÔNIMO, ISMAEL, GILVAN, CARLOS MARTINS, ROSANIA, ANA PAULA, MARIA ISMAELI, MARIA AP. MOREIRA manifestaram-se nos autos por meio de advogada, informando o saneamento parcial das irregularidades apontadas na inicial (ID 41765463); a regularização da representação (procuração) somente veio aos autos em 2025 (ID 358525383). Em 28/09/2021, o requerido ISMAEL comunicou a regularização da ocupação, requerendo o prosseguimento do feito (ID 118197536). Com vista, em 23/11/2021, a RUMO requereu prazo para vistoria, tendo em vista informação de desocupação voluntária (ID 165510087), o que foi deferido pelo juízo (ID 242846300). Em julho de 2022, a autora informou (ID 256224583) que realizou a vistoria, mas não localizou o responsável por ocupação não regularizada, solicitou novo prazo para complementação e juntou Relatório de Fiscalização (ID 256224587), deferido pelo juízo, conforme requerido (ID 265797348). Em 07/12/2022, a RUMO cientificou ter realizado vistoria nas áreas, que constatou que todas as ocupações permanecem nos locais, com alteração dos ocupantes em algumas áreas, requereu a decretação de revelia dos réus citados, sem resposta, a expedição de mandado de constatação e a citação para os novos ocupantes (ID 270610440). Juntou Relatórios de Fiscalização (ID 270610964 a 270611223). À vista da manifestação da RUMO, foi determinada a realização de prova pericial para verificar a efetiva invasão e sua extensão (ID 277071795). O perito aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários (ID 291047667 e 291047672). Foram juntados o contrato de arrendamento e a planta cartográfica da área em discussão (ID 293963493, 293963500, 293964452, 308552464, 331993416 e 331993404). Houve decisão fixando honorários periciais e intimando a autora a efetuar o depósito (ID 304651236). A autora apresentou embargos de declaração alegando que os honorários periciais devem ser rateados, impugnou o valor proposto pelo perito e omissão da decisão quanto aos pedidos de expedição de mandado de constatação e citação dos atuais ocupantes (ID 308552113). Em decisão de 08/04/2024 (ID 308855273), os embargos foram recebidos como pedido de reconsideração e foram fixados proporcionalmente os valores a serem pagos pela perícia de R$ 10.401,60 (a cargo da autora, com adiantamento) e R$ 1.118,40 (a cargo do Sistema AJG, considerando que os réus são representados por advogada dativa. A parte autora juntou comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 327429616). O Laudo Técnico Pericial foi apresentado em 18/10/2024 (ID 342685366), dando-se vista às partes. A RUMO questionou os critérios de medição, juntou documento (ID 345933825 e 345933827) e foi deferido o pedido de complementação do laudo (ID 354867708). O perito prestou esclarecimentos, em 21/02/2025, apresentando laudo complementar (ID 356288252), dando-se ciência. A advogada dativa renunciou ao mandato (ID 357124820), sobrevindo procuração outorgada por MARIA AP. MOREIRA DOS SANTOS, ISMAEL AP. DE OLIVEIRA, MARIA ANA DA SILVA, REGINALDO PEREIRA DA SILVA, ROSANIA MELO, VALDEMAR MORATA, CARLOS MARTINS DA SILVA e JOÃO JERÔNIMO PEREIRA a nova defensora (ID 358525383), deferindo-se prazo para manifestação sobre o laudo (ID 360637957). A autora impugnou o laudo complementar em 07/04/2025, sustentando que o critério correto de medição deveria seguir o projeto de ampliação executado em 2017 e aprovado pela ANTT, e não a planta histórica da RFFSA, requerendo subsidiariamente nova perícia (ID 359987623 e 359987642). Os réus, por sua vez, impugnaram o laudo em 15/05/2025, sustentando que as medições adotadas correspondem a parâmetros normativos atuais, incompatíveis com a realidade vigente à época da ocupação, quando a faixa de domínio mínima seria de apenas 6 metros do trilho exterior (Decreto nº 2.089/1963) (ID 364212971). Em 12/11/2025, foi proferida decisão (ID 462326066) que: (a) rejeitou o pedido de nova perícia formulado pela autora; (b) reconheceu a posse da autora sobre a área; (c) concluiu, com base no laudo, que todas as construções estão dentro da faixa de domínio ou da faixa não edificável; (d) converteu o julgamento em diligência, determinando, em respeito ao princípio do contraditório e da não surpresa, a comunicação dos ocupantes da área (art. 554, § 3º, CPC), mediante fixação de placas/faixas nos acessos ao imóvel; (e) concedeu prazo de 15 dias para apresentação de títulos de propriedade pelos réus e 30 dias para manifestações de outros ocupantes. Em 19/02/2026, despacho determinou a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 557580853) O TRF3 não conheceu de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (nº 5033633-18.2025.4.03.0000), por ausência de conteúdo decisório no ato agravado (ID 571530257), com trânsito em julgado em 27/03/2026 (ID 571530258). A autora juntou Relatórios de Fiscalização (ID 560854023 a 560854049 e de 564419158 a 564420570), dando-se vista aos réus, que não se manifestaram. Foram transferidos ao perito o valor dos honorários depositados em juízo (ID 578994405, 578869825 e 580629450). Decorridos mais de sete meses da determinação de 12/11/2025 (ID 462326066), sem qualquer manifestação de terceiro interessado, sem apresentação de títulos de propriedade pelos réus e com a autora tendo confirmado seu interesse no julgamento, tenho por exaurida a diligência determinada, estando o feito maduro para julgamento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da citação e da integralização do contraditório (ID 270610440) Inicialmente, observo que JOÃO JERÔNIMO PEREIRA, MARIA APARECIDA MOREIRA SANTOS, MARIA DE LOURDES ROCHA SANTOS, ISMAEL APARECIDO DE OLIVEIRA, ANA PAULA APARECIDA DE FREITAS e ROSANIA MELO DE SOUZA foram citados por oficial de justiça em cumprimento a carta precatória (ID 29888103 e 31672605 – Pág. 115/118). Na ocasião, foi certificado, pelo oficial de justiça, que GILVAN M. FERREIRA e SONIA MARIA DAS NEVES não foram encontrados para citação (ID 31672605 – Pág. 113/114), tendo a autora requerido a substituição desta última por MARIA ISMAELI VIEIRA NUNES RIBEIRO, atual ocupante da área (ID 32015745 e 32284587). MARIA JOSÉ FERNANDES LIRA DA SILVA, CARLOS MARTINS DA SILVA, MARIA ISMAELI VIEIRA NUNES RIBEIRO, GILVAN MARQUES FERREIRA, MARIA ANA DA SILVA, REGINALDO PEREIRA DA SILVA e VALDEMAR MORATA, embora não formalmente citados, passaram a integrar o feito mediante comparecimento espontâneo por advogada constituída (ID 358525383), o que supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Quanto aos demais ocupantes eventualmente ainda não identificados, foram eles objeto da diligência editalícia determinada com fundamento no art. 554, § 3º, do CPC (ID 462326066), sem que sobreviesse qualquer manifestação no prazo assinalado. Está, assim, integralizado o contraditório possível diante das circunstâncias da ocupação irregular de área pública, não subsistindo óbice ao julgamento do mérito. II.2. Da Revelia Conforme exposto, o comparecimento espontâneo dos ocupantes não citados formalmente, por meio de advogada, supre a citação (art. 239, § 1º, do CPC). Entretanto, como nenhum dos réus citados por oficial de justiça, tampouco os que compareceram espontaneamente por advogada, apresentou contestação, declaro-os revéis, nos termos do art. 344 do CPC, observando-se que, para os primeiros, o prazo fluiu da citação, e, para os demais, do comparecimento espontâneo. Presumem-se, assim, verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à ocupação, ressalva feita de que tal efeito não dispensa o exame da questão de direito relativa à exata extensão da faixa de domínio, que é questão técnica, e não fática. II.3. Do Mérito A autora pleiteia a reintegração da posse de áreas ocupadas na faixa de domínio ferroviária da denominada Malha Paulista, no trecho “Araraquara – Marco Inicial”, localizado no Município de Dobrada/SP, abrangendo os segmentos ferroviários compreendidos entre os quilômetros 052+559 e 053+075. A controvérsia, portanto, envolve área integrante da malha ferroviária federal concedida à iniciativa privada no contexto do Programa Nacional de Desestatização – PND, instituído pela Lei nº 9.491/1997, cuja operacionalização ocorreu mediante o Edital PND nº 02/98/RFFSA (ID 19665328) e atos administrativos correlatos publicados oficialmente (ID 19665329). O contrato de concessão firmado entre a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, e a então Ferroban – Ferrovias Bandeirantes S.A., sucedida pela autora, encontra-se documentado em ID 19665331, instrumento por meio do qual foram transferidos à concessionária bens operacionais necessários à exploração e desenvolvimento do serviço público federal de transporte ferroviário de cargas na Malha Paulista. A cláusula primeira do contrato de concessão prevê expressamente a transferência dos bens operacionais afetos à prestação do serviço concedido mediante arrendamento vinculado ao instrumento concessório (ID 19665331). Ademais, os anexos técnicos do contrato demonstram a abrangência territorial da malha ferroviária e dos bens operacionais associados (ID 19665333), bem como os bens patrimoniais operacionais arrendados (ID 19665335), incluindo a área do Município de Dobrada/SP objeto da Portaria ANTT nº 34, de 19/03/2019 (ID 19665964). A Lei nº 11.483/2007 transferiu ao DNIT a titularidade dos bens operacionais da extinta RFFSA, preservando sua destinação pública e operacional. A faixa de domínio ferroviária constitui, portanto, bem público federal afetado à prestação de serviço público essencial (art. 98, CC), qualificação essa que, embora ainda não pudesse ser tida por comprovada no estágio de cognição sumária do agravo de instrumento n. 5020736-65.2019.4.03.0000 (ID 21163930 e 34172139 a 34172142) - que negou a tutela recursal exatamente por insuficiência de prova documental da extensão da faixa àquela época -, restou definitivamente demonstrada pelo conjunto documental acostado à inicial e, sobretudo, pela prova pericial produzida no curso da instrução, adiante examinada. A posse da RUMO sobre os bens operacionais está amplamente comprovada pelos documentos acostados aos autos. O conjunto probatório demonstra a ocupação de áreas ao longo da ferrovia, na margem esquerda do KM 52+505 ao KM 53+151, no Município de Dobrada/SP, pelos requeridos. Ao longo do processo, restou evidenciado o reconhecimento implícito da irregularidade das ocupações, com informação de remoção parcial de estruturas, muito embora com pendências remanescentes, conforme relatório técnico e vistoria atualizada apresentados pela autora (ID 51896328 e 51896333). Determinada a produção de prova pericial, o perito judicial realizou vistoria em 07/08/2024, em 12 (doze) áreas localizadas entre os KM 52+505 e KM 53+151, ocasião em que constatou divergência entre a planta cadastral da RFFSA, que indica apenas uma via de tráfego, e a existência atual de duas vias, o que impacta o ponto de referência para medição da faixa de domínio. O laudo (ID 342685366) apresentou, por isso, duas medições possíveis: D1 (a partir do centro do 1º trilho) e D2 (a partir do centro do leito da via), tendo constatado, em todas as áreas vistoriadas, a existência de cercas, plantações e edificações. Instaurou-se controvérsia acerca de qual critério prevalece para a fixação da extensão da faixa de domínio (o bem operacional propriamente dito). A autora defende que a parametrização deve ter por base o projeto de ampliação de 2017, e não a situação original da ferrovia. Os requeridos, por sua vez, pretendem a incidência do padrão de 6 metros do revogado Decreto nº 2.089/1963. Em laudo complementar (ID 356288252), o perito assim registrou: “A parte autora informa que deve ser adotado medições considerando a medição a partir da linha de centro da 1ª via entre o km 52+500 e o km 52+953, e medição a partir da linha de centro da via a partir do km 52+953, e não apresenta o projeto com as duas vias existentes no local. As medições com base nas considerações descritas pela parte autora, também toma como referência dois cenários, dependendo do trecho, e diverge do especificado na planta da RFFSA anexo aos autos (ID 331993416), onde descreve que o centro do leito é o mesmo que o centro da via, no mesmo ponto, sendo a referência documental que informa as características original do projeto da via, antes da ampliação da quantidade de vias no trecho. (...) a referência para medição nas conclusões definidas pela parte autora, são cenários para atendimento do projeto de ampliação/expansão elaborado em 2017 e da necessidade da parte autora para uma situação exigida para o projeto atual. Porém, condição que não se sustenta, em função que toma referência em função do projeto de ampliação e não do projeto original da via.” - g.n. Diante desse panorama, cumpre a este Juízo (i) fixar o parâmetro para identificação do início da faixa de domínio e (ii) verificar se e em que medida as ocupações nela se inserem. Acolho o critério D2 (centro do leito da via), por corresponder à planta cadastral original vinculada ao contrato de arrendamento (ID 331993416), e rejeito o critério proposto pela autora, por fundar-se em obra posterior à situação originalmente arrendada, não na condição existente à época da concessão. Rejeito, igualmente, a tese defensiva de aplicação do parâmetro de 6 metros do Decreto nº 2.089/1963, porquanto tal diploma já se encontrava revogado quando da ocupação, iniciada em momento posterior a 2019. Ademais, a controvérsia decidida neste feito diz respeito à correta referência espacial de medição, e não à norma vigente no tempo da ocupação. A faixa de domínio das ferrovias corresponde à faixa de terreno de pequena largura relativa, em que se localizam as vias férreas e demais instalações, inclusive os acréscimos necessários à sua expansão, constituindo, ela própria, o bem operacional. Ao longo dessa faixa, é obrigatória, ainda, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 metros de cada lado (art. 4º, III-A, da Lei nº 6.766/1979), consistente em limitação administrativa, voltada à segurança, que não integra, todavia, o bem operacional arrendado à concessionária. Para a caracterização do esbulho oponível pela autora, portanto, somente devem ser consideradas as ocupações incidentes entre o centro do leito da via e o limite de 20 metros que compõe a faixa de domínio, conforme apurado no laudo (ID 342685366). Estabelecidas tais premissas, passo à análise das doze áreas periciadas. Para a ÁREA 01 - A área inicia no km 52+517 e finaliza no km 52+719 (ID 342685366 – Pág. 9/14 e 356288252 – Pág. 17), descrita nos autos como código de ocupação nº 12779 e código Histórico nº 7030. Ocupante “CARLOS”. Foi constatada a existência de cercas e plantações que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e a construção (casa) situa-se dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 02 - A área inicia no km 52+719 e finaliza no km 52+759 (ID 342685366 – Pág. 15/19 e 356288252 – Pág. 18), descrita nos autos como código de ocupação nº 16164 e código Histórico nº 7031. Ocupante “MARIA JOSÉ FERNANDES LIRA DA SILVA”. Foi verificada evidência de que existia uma cerca na área ocupada e a existência de cercas e plantações que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e a construção (casa) situa-se dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 03 - A área inicia no km 52+759 e finaliza no km 52+800 (ID 342685366 – Pág. 20/24 e 356288252 – Pág. 19), não descrita nos autos e código Histórico nº inexistente. Ocupante desconhecido. Foram verificadas cercas e plantações que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio e a construção (benfeitoria em fase de construção, em alvenaria e sem cobertura) situa-se dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 04 - A área inicia no km 52+800 e finaliza no km 52+838 (ID 342685366 – Pág. 25/30 e 356288252 – Pág. 20), descrita nos autos como código de ocupação nº 16165 e código Histórico nº 7032. Ocupante “MARIA APARECIDA MOREIRA ROCHA DOS SANTOS”. Foi constatada a existência de cercas, o muro, plantações nos fundos do imóvel, e parte das construções (parte de uma casa de alvenaria, uma estrutura da Caixa d´água com 2,6m2; um Galinheiro medindo 4,7 x 5,30 com 24,9m2 e um cômodo de deposito medindo 3,6 x 2,5 com 9,0m2; ambas as construções estão na mesma linha do muro), que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e as demais construções existentes estão construídas dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 05 - A área inicia no km 52+838 e finaliza no km 52+953 (ID 342685366 – Pág. 31/36 e 356288252 – Pág. 21), descrita nos autos como código de ocupação nº 16166 e código Histórico nº 7033/7034. Ocupante “ISMAEL APARECIDO DE OLIVEIRA”. Foi constatada a existência de cercas, plantações e parte da área das construções (casa ~3metros) que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e as outras áreas das construções existentes estão construídas dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 06 - A área inicia no km 52+953 e finaliza no km 52+971 (ID 342685366 – Pág. 37/42 e 356288252 – Pág. 22), descrita nos autos como código de ocupação nº 16167 e código Histórico nº 7035. Ocupante VALDIR MELCHIADES DE MELLO (Área adquirida do Sr. João Gerônimo). Foi verificada a existência de cercas e parte da área construída(curral, cobertura, sapata, e uma casa em fase de construção, ~5,5m) que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e as demais áreas das construções existentes estão construídas dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 07 - A área inicia no km 52+971 e finaliza no km 52+996 (ID 342685366 – Pág. 43/47 e 356288252 – Pág. 23), descrita nos autos como código de ocupação nº 16167 e código Histórico nº 7035. Ocupante “JOÃO GERÔNIMO”. Foi constatada a existência de cercas e parte da área construída (curral e galinheiro) que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e as demais partes das construções existentes estão construídas dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 08 - A área inicia no km 52+996 e finaliza no km 53+008 (ID 342685366 – Pág. 43/52 e 356288252 – Pág. 24), descrita nos autos como código de ocupação nº 16168 e código Histórico nº 7036. Ocupante “CRISTIANE LIRA COSTA”. Foi constatada a existência de cercas/muro, quintal nos fundos e parte da área construída (casa, muros) que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio e as demais partes da construção estão dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 09 - A área inicia no km 53+008 e finaliza no km 53+026 (ID 342685366 – Pág. 53/56 e 356288252 – Pág. 25), descrita nos autos como código de ocupação nº 16169 e código Histórico nº 7037 e 7038. Ocupante “ROSANIA MELO DE SOUSA”. Foi constatada a existência de cercas, quintal nos fundos e partes das construções (casa ~3metros) que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e todas demais áreas construídas existentes estão construídas dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 10 - A área inicia km 52+026 e finaliza no km 52+035 (ID 342685366 – Pág. 57/61 e 356288252 – Pág. 26 e 356288252 – Pág. 26), descrita nos autos como código de ocupação nº 16171 e código Histórico nº 7039. Ocupante “MARIANITA JERONIMO PEREIRA” (mãe do Sr. João Gerônimo Pereira). Foi constada a existência de cercas e quintal que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e a construção existente situa-se dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 11 - A área inicia km 52+035 e finaliza no km 52+074 (ID 342685366 – Pág.62/67 e 356288252 – Pág. 27), descrita nos autos como código de ocupação nº 16172 e código Histórico nº 7039. Ocupante “MARIA ANA DA SILVA”. Foi verificada a existência de cercas e plantações que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, as áreas das construções (casas e galinheiro) existentes estão construídas dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 12 - A área inicia no km 53+115 e finaliza no km 52+165 (ID 342685366 – Pág.68 e 356288252 – Pág. 28), descrita nos autos como código de ocupação nº 16173 e código Histórico nº 7040. Ocupante “GILVAN MENDES FERREIRA”. Não foram constatadas construções que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, porém, as construções existentes estão dentro da extensão da faixa não edificável e fora da faixa de domínio. Conclui-se que toda ocupação, total ou parcialmente inserida na faixa de domínio, caracteriza invasão do bem operacional da concessionária e, portanto, esbulho possessório apto a ensejar a reintegração. Ressalvo, porém, que a reintegração não se estende sobre a fração das construções que estão situadas na faixa não edificável. Tratando-se de área correspondente a limitação administrativa estranha ao acervo de bens operacionais arrendados à autora, falta-lhe, quanto a essa porção, a posse cuja proteção possessória pretende. A reintegração, portanto, restringe-se à faixa de domínio, podendo importar em recuo da construção, e não necessariamente demolição total, o que deverá ser aferido caso a caso na fase de cumprimento de sentença. Por fim, no que toca ao alegado direito à indenização ou retenção por benfeitorias, consigno que, tratando-se de mera detenção de bem público, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais orienta-se no sentido da improcedência da pretensão em tais hipóteses, sendo cabível a remoção das construções e cercamentos remanescentes às expensas dos ocupantes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RUMO MALHA PAULISTA S.A. para: a) confirmar o direito possessório da autora sobre as áreas integrantes da faixa de domínio ferroviária situadas no trecho "Araraquara – Marco Inicial", Município de Dobrada/SP, descritas na petição inicial (ID 19665322) e delimitadas, tecnicamente, pelo critério D2 do laudo pericial (ID 342685366); b) determinar a reintegração definitiva da autora na posse das frações das áreas ocupadas que, segundo o laudo pericial, incidem sobre a faixa de domínio, nos termos da fundamentação supra; c) determinar que os réus promovam a desocupação das áreas correspondentes à faixa de domínio ferroviária, que se estende por 20 metros contados a partir do centro do leito da via (critério D2), removendo cercas, galinheiros, plantações, edificações e demais estruturas ali incidentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração, com emprego de força policial se necessário; d) julgar improcedente o pedido possessório quanto às frações das construções situadas exclusivamente na faixa não edificável, por ausência de posse comprovada da autora sobre essa porção; e e) reconhecer a inexistência de direito de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas nas áreas públicas irregularmente ocupadas. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 82 e 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a inexistência de proveito econômico diretamente mensurável e considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado ao longo da instrução (art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil). A condenação recai integralmente sobre os requeridos, não obstante a procedência parcial do pedido, porquanto a improcedência restringe-se a fração mínima da pretensão possessória, relativa apenas às construções situadas exclusivamente na faixa não edificável, aplicando-se, por conseguinte, a regra do art. 86, parágrafo único, do do Código de Processo Civil. Observe-se, quanto aos réus beneficiários da gratuidade de justiça, quando deferida, a suspensão de exigibilidade da obrigação pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do diploma processual civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema. EDUARDO ALENCAR DETOFOL Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE
OAB: 334211/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5002282-10.2019.4.03.6120 AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A REU: MARIA APARECIDA MOREIRA ROCHA DOS SANTOS, ISMAEL APARECIDO DE OLIVEIRA, SONIA MARIA DAS NEVES, ANA PAULA APARECIDA DE FREITAS, ROSANIA MELO DE SOUZA, GILVAN MENDES FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE - SP334211 TERCEIRO INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por RUMO MALHA PAULISTA S.A. em face de em face de MARIA APARECIDA MOREIRA ROCHA DOS SANTOS, ISMAEL APARECIDO DE OLIVEIRA, SÔNIA MARIA DAS NEVES, ANA PAULA APARECIDA DE FREITAS, ROSANIA MELO DE SOUZA, GILVAN MENDES FERREIRA, MARIA ANA DA SILVA, REGINALDO PEREIRA DA SILVA, VALDEMAR MORATA, CARLOS MARTINS DA SILVA e JOÃO JERÔNIMO PEREIRA de qualificação ignorada, ocupantes de áreas situadas na faixa de domínio ferroviária da denominada Malha Paulista, no trecho “Araraquara – Marco Inicial”, localizado no Município de Dobrada/SP, abrangendo os segmentos ferroviários compreendidos entre os quilômetros 052+559 e 053+075. A petição inicial (ID 19665322) descreve as áreas detalhadamente e veio instruída com Edital n. 02/98/RFFSA (ID 19665328 e 19665329), contrato de concessão firmado entre a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, e a então Ferroban – Ferrovias Bandeirantes S.A., sucedida pela autora, encontra-se documentado em (ID 19665331), anexos técnicos do contrato e bens operacionais associados (ID 19665333), bem como os bens patrimoniais operacionais arrendados (ID 19665335), relatórios técnicos de monitoramento e fiscalização (ID 19665338, 19665339, 19665340, 19665342, 19665344, 19665346, 19665348, 19665350, 19665953, 19665956 e 19665960) e Portaria n. 34, de 19 de março de 2019, que autoriza a execução de projeto de extensão do Pátio de Cruzamento entre Dobrada/SP e Santa Ernestina/SP na malha concedida à RUMO (ID 19665964). Em despacho inaugural, de 23/07/2019 (ID 19681813), foi postergada a análise do pedido de liminar para depois de manifestação do DNIT acerca de eventual interesse jurídico na demanda, em razão de se tratar de bem público federal afetado à prestação de serviço público ferroviário. Custas recolhidas (ID 19886317). O DNIT manifestou interesse em ingressar no feito como assistente da autora (ID 19785653). A liminar foi indeferida, em 29/07/2019, remetendo-se os autos à CECON para tentativa de conciliação (ID 19916086). A RUMO interpôs agravo de instrumento e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o pedido de tutela recursal (ID 21163930) e, posteriormente, negou provimento ao agravo (ID 34172139 a 34172142), com trânsito em julgado em 04/05/2020 (ID 34172143). A audiência de conciliação foi redesignada (ID 25539090) e posteriormente cancelada (ID 32017962). Houve citação dos réus JOÃO JERÔNIMO PEREIRA, MARIA APARECIDA MOREIRA SANTOS, MARIA DE LOURDES ROCHA SANTOS, ISMAEL APARECIDO DE OLIVEIRA, ANA PAULA APARECIDA DE FREITAS, ROSANIA MELO DE SOUZA (ID 29888103 e 31672605 – Pág. 115/118), mas não apresentaram contestação. Foi certificado, pelo oficial de justiça, que GILVAN M. FERREIRA e SONIA MARIA DAS NEVES não foram citados (ID 31672605 – Pág. 113/114). A RUMO pediu a substituição do polo passivo, inserindo MARIA ISMAELI VIEIRA NUNES RIBEIRO no lugar de SONIA MARIA DAS NEVES (ID 32015745 e 32284587). Em 19/03/2020, foi nomeada advogada dativa aos requeridos JOÃO JERÔNIMO, MARIA AP. MOREIRA SANTOS, MARIA DE LOURDES e ISMAEL APARECIDO (ID 29888103 - Pág. 1). Em audiência conciliatória, realizada em 13/10/2020, na qual compareceram MARIA JOSÉ FERNANDES LIRA DA SILVA, CARLOS MARTINS DA SILVA e MARIA ISMAELI VIEIRA NUNES RIBEIRO, GILVAN MARQUES FERREIRA - ainda não citados -, além dos requeridos já citados, representados pela advogada nomeada, ROSANIA MELO e ANA PAULA APARECIDA DE FREITAS ARAUJO (sem advogado), foi proferida decisão suspendendo o processo por 30 dias, para verificação atual da invasão e esclarecimento de pontos obscuros (ID 40259383). Em 13/11/2020, os corréus MARIA JOSÉ, JOSÉ JERÔNIMO, ISMAEL, GILVAN, CARLOS MARTINS, ROSANIA, ANA PAULA, MARIA ISMAELI, MARIA AP. MOREIRA manifestaram-se nos autos por meio de advogada, informando o saneamento parcial das irregularidades apontadas na inicial (ID 41765463); a regularização da representação (procuração) somente veio aos autos em 2025 (ID 358525383). Em 28/09/2021, o requerido ISMAEL comunicou a regularização da ocupação, requerendo o prosseguimento do feito (ID 118197536). Com vista, em 23/11/2021, a RUMO requereu prazo para vistoria, tendo em vista informação de desocupação voluntária (ID 165510087), o que foi deferido pelo juízo (ID 242846300). Em julho de 2022, a autora informou (ID 256224583) que realizou a vistoria, mas não localizou o responsável por ocupação não regularizada, solicitou novo prazo para complementação e juntou Relatório de Fiscalização (ID 256224587), deferido pelo juízo, conforme requerido (ID 265797348). Em 07/12/2022, a RUMO cientificou ter realizado vistoria nas áreas, que constatou que todas as ocupações permanecem nos locais, com alteração dos ocupantes em algumas áreas, requereu a decretação de revelia dos réus citados, sem resposta, a expedição de mandado de constatação e a citação para os novos ocupantes (ID 270610440). Juntou Relatórios de Fiscalização (ID 270610964 a 270611223). À vista da manifestação da RUMO, foi determinada a realização de prova pericial para verificar a efetiva invasão e sua extensão (ID 277071795). O perito aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários (ID 291047667 e 291047672). Foram juntados o contrato de arrendamento e a planta cartográfica da área em discussão (ID 293963493, 293963500, 293964452, 308552464, 331993416 e 331993404). Houve decisão fixando honorários periciais e intimando a autora a efetuar o depósito (ID 304651236). A autora apresentou embargos de declaração alegando que os honorários periciais devem ser rateados, impugnou o valor proposto pelo perito e omissão da decisão quanto aos pedidos de expedição de mandado de constatação e citação dos atuais ocupantes (ID 308552113). Em decisão de 08/04/2024 (ID 308855273), os embargos foram recebidos como pedido de reconsideração e foram fixados proporcionalmente os valores a serem pagos pela perícia de R$ 10.401,60 (a cargo da autora, com adiantamento) e R$ 1.118,40 (a cargo do Sistema AJG, considerando que os réus são representados por advogada dativa. A parte autora juntou comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 327429616). O Laudo Técnico Pericial foi apresentado em 18/10/2024 (ID 342685366), dando-se vista às partes. A RUMO questionou os critérios de medição, juntou documento (ID 345933825 e 345933827) e foi deferido o pedido de complementação do laudo (ID 354867708). O perito prestou esclarecimentos, em 21/02/2025, apresentando laudo complementar (ID 356288252), dando-se ciência. A advogada dativa renunciou ao mandato (ID 357124820), sobrevindo procuração outorgada por MARIA AP. MOREIRA DOS SANTOS, ISMAEL AP. DE OLIVEIRA, MARIA ANA DA SILVA, REGINALDO PEREIRA DA SILVA, ROSANIA MELO, VALDEMAR MORATA, CARLOS MARTINS DA SILVA e JOÃO JERÔNIMO PEREIRA a nova defensora (ID 358525383), deferindo-se prazo para manifestação sobre o laudo (ID 360637957). A autora impugnou o laudo complementar em 07/04/2025, sustentando que o critério correto de medição deveria seguir o projeto de ampliação executado em 2017 e aprovado pela ANTT, e não a planta histórica da RFFSA, requerendo subsidiariamente nova perícia (ID 359987623 e 359987642). Os réus, por sua vez, impugnaram o laudo em 15/05/2025, sustentando que as medições adotadas correspondem a parâmetros normativos atuais, incompatíveis com a realidade vigente à época da ocupação, quando a faixa de domínio mínima seria de apenas 6 metros do trilho exterior (Decreto nº 2.089/1963) (ID 364212971). Em 12/11/2025, foi proferida decisão (ID 462326066) que: (a) rejeitou o pedido de nova perícia formulado pela autora; (b) reconheceu a posse da autora sobre a área; (c) concluiu, com base no laudo, que todas as construções estão dentro da faixa de domínio ou da faixa não edificável; (d) converteu o julgamento em diligência, determinando, em respeito ao princípio do contraditório e da não surpresa, a comunicação dos ocupantes da área (art. 554, § 3º, CPC), mediante fixação de placas/faixas nos acessos ao imóvel; (e) concedeu prazo de 15 dias para apresentação de títulos de propriedade pelos réus e 30 dias para manifestações de outros ocupantes. Em 19/02/2026, despacho determinou a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 557580853) O TRF3 não conheceu de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (nº 5033633-18.2025.4.03.0000), por ausência de conteúdo decisório no ato agravado (ID 571530257), com trânsito em julgado em 27/03/2026 (ID 571530258). A autora juntou Relatórios de Fiscalização (ID 560854023 a 560854049 e de 564419158 a 564420570), dando-se vista aos réus, que não se manifestaram. Foram transferidos ao perito o valor dos honorários depositados em juízo (ID 578994405, 578869825 e 580629450). Decorridos mais de sete meses da determinação de 12/11/2025 (ID 462326066), sem qualquer manifestação de terceiro interessado, sem apresentação de títulos de propriedade pelos réus e com a autora tendo confirmado seu interesse no julgamento, tenho por exaurida a diligência determinada, estando o feito maduro para julgamento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da citação e da integralização do contraditório (ID 270610440) Inicialmente, observo que JOÃO JERÔNIMO PEREIRA, MARIA APARECIDA MOREIRA SANTOS, MARIA DE LOURDES ROCHA SANTOS, ISMAEL APARECIDO DE OLIVEIRA, ANA PAULA APARECIDA DE FREITAS e ROSANIA MELO DE SOUZA foram citados por oficial de justiça em cumprimento a carta precatória (ID 29888103 e 31672605 – Pág. 115/118). Na ocasião, foi certificado, pelo oficial de justiça, que GILVAN M. FERREIRA e SONIA MARIA DAS NEVES não foram encontrados para citação (ID 31672605 – Pág. 113/114), tendo a autora requerido a substituição desta última por MARIA ISMAELI VIEIRA NUNES RIBEIRO, atual ocupante da área (ID 32015745 e 32284587). MARIA JOSÉ FERNANDES LIRA DA SILVA, CARLOS MARTINS DA SILVA, MARIA ISMAELI VIEIRA NUNES RIBEIRO, GILVAN MARQUES FERREIRA, MARIA ANA DA SILVA, REGINALDO PEREIRA DA SILVA e VALDEMAR MORATA, embora não formalmente citados, passaram a integrar o feito mediante comparecimento espontâneo por advogada constituída (ID 358525383), o que supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Quanto aos demais ocupantes eventualmente ainda não identificados, foram eles objeto da diligência editalícia determinada com fundamento no art. 554, § 3º, do CPC (ID 462326066), sem que sobreviesse qualquer manifestação no prazo assinalado. Está, assim, integralizado o contraditório possível diante das circunstâncias da ocupação irregular de área pública, não subsistindo óbice ao julgamento do mérito. II.2. Da Revelia Conforme exposto, o comparecimento espontâneo dos ocupantes não citados formalmente, por meio de advogada, supre a citação (art. 239, § 1º, do CPC). Entretanto, como nenhum dos réus citados por oficial de justiça, tampouco os que compareceram espontaneamente por advogada, apresentou contestação, declaro-os revéis, nos termos do art. 344 do CPC, observando-se que, para os primeiros, o prazo fluiu da citação, e, para os demais, do comparecimento espontâneo. Presumem-se, assim, verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à ocupação, ressalva feita de que tal efeito não dispensa o exame da questão de direito relativa à exata extensão da faixa de domínio, que é questão técnica, e não fática. II.3. Do Mérito A autora pleiteia a reintegração da posse de áreas ocupadas na faixa de domínio ferroviária da denominada Malha Paulista, no trecho “Araraquara – Marco Inicial”, localizado no Município de Dobrada/SP, abrangendo os segmentos ferroviários compreendidos entre os quilômetros 052+559 e 053+075. A controvérsia, portanto, envolve área integrante da malha ferroviária federal concedida à iniciativa privada no contexto do Programa Nacional de Desestatização – PND, instituído pela Lei nº 9.491/1997, cuja operacionalização ocorreu mediante o Edital PND nº 02/98/RFFSA (ID 19665328) e atos administrativos correlatos publicados oficialmente (ID 19665329). O contrato de concessão firmado entre a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, e a então Ferroban – Ferrovias Bandeirantes S.A., sucedida pela autora, encontra-se documentado em ID 19665331, instrumento por meio do qual foram transferidos à concessionária bens operacionais necessários à exploração e desenvolvimento do serviço público federal de transporte ferroviário de cargas na Malha Paulista. A cláusula primeira do contrato de concessão prevê expressamente a transferência dos bens operacionais afetos à prestação do serviço concedido mediante arrendamento vinculado ao instrumento concessório (ID 19665331). Ademais, os anexos técnicos do contrato demonstram a abrangência territorial da malha ferroviária e dos bens operacionais associados (ID 19665333), bem como os bens patrimoniais operacionais arrendados (ID 19665335), incluindo a área do Município de Dobrada/SP objeto da Portaria ANTT nº 34, de 19/03/2019 (ID 19665964). A Lei nº 11.483/2007 transferiu ao DNIT a titularidade dos bens operacionais da extinta RFFSA, preservando sua destinação pública e operacional. A faixa de domínio ferroviária constitui, portanto, bem público federal afetado à prestação de serviço público essencial (art. 98, CC), qualificação essa que, embora ainda não pudesse ser tida por comprovada no estágio de cognição sumária do agravo de instrumento n. 5020736-65.2019.4.03.0000 (ID 21163930 e 34172139 a 34172142) - que negou a tutela recursal exatamente por insuficiência de prova documental da extensão da faixa àquela época -, restou definitivamente demonstrada pelo conjunto documental acostado à inicial e, sobretudo, pela prova pericial produzida no curso da instrução, adiante examinada. A posse da RUMO sobre os bens operacionais está amplamente comprovada pelos documentos acostados aos autos. O conjunto probatório demonstra a ocupação de áreas ao longo da ferrovia, na margem esquerda do KM 52+505 ao KM 53+151, no Município de Dobrada/SP, pelos requeridos. Ao longo do processo, restou evidenciado o reconhecimento implícito da irregularidade das ocupações, com informação de remoção parcial de estruturas, muito embora com pendências remanescentes, conforme relatório técnico e vistoria atualizada apresentados pela autora (ID 51896328 e 51896333). Determinada a produção de prova pericial, o perito judicial realizou vistoria em 07/08/2024, em 12 (doze) áreas localizadas entre os KM 52+505 e KM 53+151, ocasião em que constatou divergência entre a planta cadastral da RFFSA, que indica apenas uma via de tráfego, e a existência atual de duas vias, o que impacta o ponto de referência para medição da faixa de domínio. O laudo (ID 342685366) apresentou, por isso, duas medições possíveis: D1 (a partir do centro do 1º trilho) e D2 (a partir do centro do leito da via), tendo constatado, em todas as áreas vistoriadas, a existência de cercas, plantações e edificações. Instaurou-se controvérsia acerca de qual critério prevalece para a fixação da extensão da faixa de domínio (o bem operacional propriamente dito). A autora defende que a parametrização deve ter por base o projeto de ampliação de 2017, e não a situação original da ferrovia. Os requeridos, por sua vez, pretendem a incidência do padrão de 6 metros do revogado Decreto nº 2.089/1963. Em laudo complementar (ID 356288252), o perito assim registrou: “A parte autora informa que deve ser adotado medições considerando a medição a partir da linha de centro da 1ª via entre o km 52+500 e o km 52+953, e medição a partir da linha de centro da via a partir do km 52+953, e não apresenta o projeto com as duas vias existentes no local. As medições com base nas considerações descritas pela parte autora, também toma como referência dois cenários, dependendo do trecho, e diverge do especificado na planta da RFFSA anexo aos autos (ID 331993416), onde descreve que o centro do leito é o mesmo que o centro da via, no mesmo ponto, sendo a referência documental que informa as características original do projeto da via, antes da ampliação da quantidade de vias no trecho. (...) a referência para medição nas conclusões definidas pela parte autora, são cenários para atendimento do projeto de ampliação/expansão elaborado em 2017 e da necessidade da parte autora para uma situação exigida para o projeto atual. Porém, condição que não se sustenta, em função que toma referência em função do projeto de ampliação e não do projeto original da via.” - g.n. Diante desse panorama, cumpre a este Juízo (i) fixar o parâmetro para identificação do início da faixa de domínio e (ii) verificar se e em que medida as ocupações nela se inserem. Acolho o critério D2 (centro do leito da via), por corresponder à planta cadastral original vinculada ao contrato de arrendamento (ID 331993416), e rejeito o critério proposto pela autora, por fundar-se em obra posterior à situação originalmente arrendada, não na condição existente à época da concessão. Rejeito, igualmente, a tese defensiva de aplicação do parâmetro de 6 metros do Decreto nº 2.089/1963, porquanto tal diploma já se encontrava revogado quando da ocupação, iniciada em momento posterior a 2019. Ademais, a controvérsia decidida neste feito diz respeito à correta referência espacial de medição, e não à norma vigente no tempo da ocupação. A faixa de domínio das ferrovias corresponde à faixa de terreno de pequena largura relativa, em que se localizam as vias férreas e demais instalações, inclusive os acréscimos necessários à sua expansão, constituindo, ela própria, o bem operacional. Ao longo dessa faixa, é obrigatória, ainda, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 metros de cada lado (art. 4º, III-A, da Lei nº 6.766/1979), consistente em limitação administrativa, voltada à segurança, que não integra, todavia, o bem operacional arrendado à concessionária. Para a caracterização do esbulho oponível pela autora, portanto, somente devem ser consideradas as ocupações incidentes entre o centro do leito da via e o limite de 20 metros que compõe a faixa de domínio, conforme apurado no laudo (ID 342685366). Estabelecidas tais premissas, passo à análise das doze áreas periciadas. Para a ÁREA 01 - A área inicia no km 52+517 e finaliza no km 52+719 (ID 342685366 – Pág. 9/14 e 356288252 – Pág. 17), descrita nos autos como código de ocupação nº 12779 e código Histórico nº 7030. Ocupante “CARLOS”. Foi constatada a existência de cercas e plantações que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e a construção (casa) situa-se dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 02 - A área inicia no km 52+719 e finaliza no km 52+759 (ID 342685366 – Pág. 15/19 e 356288252 – Pág. 18), descrita nos autos como código de ocupação nº 16164 e código Histórico nº 7031. Ocupante “MARIA JOSÉ FERNANDES LIRA DA SILVA”. Foi verificada evidência de que existia uma cerca na área ocupada e a existência de cercas e plantações que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e a construção (casa) situa-se dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 03 - A área inicia no km 52+759 e finaliza no km 52+800 (ID 342685366 – Pág. 20/24 e 356288252 – Pág. 19), não descrita nos autos e código Histórico nº inexistente. Ocupante desconhecido. Foram verificadas cercas e plantações que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio e a construção (benfeitoria em fase de construção, em alvenaria e sem cobertura) situa-se dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 04 - A área inicia no km 52+800 e finaliza no km 52+838 (ID 342685366 – Pág. 25/30 e 356288252 – Pág. 20), descrita nos autos como código de ocupação nº 16165 e código Histórico nº 7032. Ocupante “MARIA APARECIDA MOREIRA ROCHA DOS SANTOS”. Foi constatada a existência de cercas, o muro, plantações nos fundos do imóvel, e parte das construções (parte de uma casa de alvenaria, uma estrutura da Caixa d´água com 2,6m2; um Galinheiro medindo 4,7 x 5,30 com 24,9m2 e um cômodo de deposito medindo 3,6 x 2,5 com 9,0m2; ambas as construções estão na mesma linha do muro), que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e as demais construções existentes estão construídas dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 05 - A área inicia no km 52+838 e finaliza no km 52+953 (ID 342685366 – Pág. 31/36 e 356288252 – Pág. 21), descrita nos autos como código de ocupação nº 16166 e código Histórico nº 7033/7034. Ocupante “ISMAEL APARECIDO DE OLIVEIRA”. Foi constatada a existência de cercas, plantações e parte da área das construções (casa ~3metros) que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e as outras áreas das construções existentes estão construídas dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 06 - A área inicia no km 52+953 e finaliza no km 52+971 (ID 342685366 – Pág. 37/42 e 356288252 – Pág. 22), descrita nos autos como código de ocupação nº 16167 e código Histórico nº 7035. Ocupante VALDIR MELCHIADES DE MELLO (Área adquirida do Sr. João Gerônimo). Foi verificada a existência de cercas e parte da área construída(curral, cobertura, sapata, e uma casa em fase de construção, ~5,5m) que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e as demais áreas das construções existentes estão construídas dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 07 - A área inicia no km 52+971 e finaliza no km 52+996 (ID 342685366 – Pág. 43/47 e 356288252 – Pág. 23), descrita nos autos como código de ocupação nº 16167 e código Histórico nº 7035. Ocupante “JOÃO GERÔNIMO”. Foi constatada a existência de cercas e parte da área construída (curral e galinheiro) que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e as demais partes das construções existentes estão construídas dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 08 - A área inicia no km 52+996 e finaliza no km 53+008 (ID 342685366 – Pág. 43/52 e 356288252 – Pág. 24), descrita nos autos como código de ocupação nº 16168 e código Histórico nº 7036. Ocupante “CRISTIANE LIRA COSTA”. Foi constatada a existência de cercas/muro, quintal nos fundos e parte da área construída (casa, muros) que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio e as demais partes da construção estão dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 09 - A área inicia no km 53+008 e finaliza no km 53+026 (ID 342685366 – Pág. 53/56 e 356288252 – Pág. 25), descrita nos autos como código de ocupação nº 16169 e código Histórico nº 7037 e 7038. Ocupante “ROSANIA MELO DE SOUSA”. Foi constatada a existência de cercas, quintal nos fundos e partes das construções (casa ~3metros) que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e todas demais áreas construídas existentes estão construídas dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 10 - A área inicia km 52+026 e finaliza no km 52+035 (ID 342685366 – Pág. 57/61 e 356288252 – Pág. 26 e 356288252 – Pág. 26), descrita nos autos como código de ocupação nº 16171 e código Histórico nº 7039. Ocupante “MARIANITA JERONIMO PEREIRA” (mãe do Sr. João Gerônimo Pereira). Foi constada a existência de cercas e quintal que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e a construção existente situa-se dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 11 - A área inicia km 52+035 e finaliza no km 52+074 (ID 342685366 – Pág.62/67 e 356288252 – Pág. 27), descrita nos autos como código de ocupação nº 16172 e código Histórico nº 7039. Ocupante “MARIA ANA DA SILVA”. Foi verificada a existência de cercas e plantações que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, as áreas das construções (casas e galinheiro) existentes estão construídas dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 12 - A área inicia no km 53+115 e finaliza no km 52+165 (ID 342685366 – Pág.68 e 356288252 – Pág. 28), descrita nos autos como código de ocupação nº 16173 e código Histórico nº 7040. Ocupante “GILVAN MENDES FERREIRA”. Não foram constatadas construções que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, porém, as construções existentes estão dentro da extensão da faixa não edificável e fora da faixa de domínio. Conclui-se que toda ocupação, total ou parcialmente inserida na faixa de domínio, caracteriza invasão do bem operacional da concessionária e, portanto, esbulho possessório apto a ensejar a reintegração. Ressalvo, porém, que a reintegração não se estende sobre a fração das construções que estão situadas na faixa não edificável. Tratando-se de área correspondente a limitação administrativa estranha ao acervo de bens operacionais arrendados à autora, falta-lhe, quanto a essa porção, a posse cuja proteção possessória pretende. A reintegração, portanto, restringe-se à faixa de domínio, podendo importar em recuo da construção, e não necessariamente demolição total, o que deverá ser aferido caso a caso na fase de cumprimento de sentença. Por fim, no que toca ao alegado direito à indenização ou retenção por benfeitorias, consigno que, tratando-se de mera detenção de bem público, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais orienta-se no sentido da improcedência da pretensão em tais hipóteses, sendo cabível a remoção das construções e cercamentos remanescentes às expensas dos ocupantes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RUMO MALHA PAULISTA S.A. para: a) confirmar o direito possessório da autora sobre as áreas integrantes da faixa de domínio ferroviária situadas no trecho "Araraquara – Marco Inicial", Município de Dobrada/SP, descritas na petição inicial (ID 19665322) e delimitadas, tecnicamente, pelo critério D2 do laudo pericial (ID 342685366); b) determinar a reintegração definitiva da autora na posse das frações das áreas ocupadas que, segundo o laudo pericial, incidem sobre a faixa de domínio, nos termos da fundamentação supra; c) determinar que os réus promovam a desocupação das áreas correspondentes à faixa de domínio ferroviária, que se estende por 20 metros contados a partir do centro do leito da via (critério D2), removendo cercas, galinheiros, plantações, edificações e demais estruturas ali incidentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração, com emprego de força policial se necessário; d) julgar improcedente o pedido possessório quanto às frações das construções situadas exclusivamente na faixa não edificável, por ausência de posse comprovada da autora sobre essa porção; e e) reconhecer a inexistência de direito de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas nas áreas públicas irregularmente ocupadas. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 82 e 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a inexistência de proveito econômico diretamente mensurável e considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado ao longo da instrução (art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil). A condenação recai integralmente sobre os requeridos, não obstante a procedência parcial do pedido, porquanto a improcedência restringe-se a fração mínima da pretensão possessória, relativa apenas às construções situadas exclusivamente na faixa não edificável, aplicando-se, por conseguinte, a regra do art. 86, parágrafo único, do do Código de Processo Civil. Observe-se, quanto aos réus beneficiários da gratuidade de justiça, quando deferida, a suspensão de exigibilidade da obrigação pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do diploma processual civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema. EDUARDO ALENCAR DETOFOL Juiz Federal Substituto
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5002282-10.2019.4.03.6120 AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A REU: MARIA APARECIDA MOREIRA ROCHA DOS SANTOS, ISMAEL APARECIDO DE OLIVEIRA, SONIA MARIA DAS NEVES, ANA PAULA APARECIDA DE FREITAS, ROSANIA MELO DE SOUZA, GILVAN MENDES FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE - SP334211 TERCEIRO INTERESSADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por RUMO MALHA PAULISTA S.A. em face de em face de MARIA APARECIDA MOREIRA ROCHA DOS SANTOS, ISMAEL APARECIDO DE OLIVEIRA, SÔNIA MARIA DAS NEVES, ANA PAULA APARECIDA DE FREITAS, ROSANIA MELO DE SOUZA, GILVAN MENDES FERREIRA, MARIA ANA DA SILVA, REGINALDO PEREIRA DA SILVA, VALDEMAR MORATA, CARLOS MARTINS DA SILVA e JOÃO JERÔNIMO PEREIRA de qualificação ignorada, ocupantes de áreas situadas na faixa de domínio ferroviária da denominada Malha Paulista, no trecho “Araraquara – Marco Inicial”, localizado no Município de Dobrada/SP, abrangendo os segmentos ferroviários compreendidos entre os quilômetros 052+559 e 053+075. A petição inicial (ID 19665322) descreve as áreas detalhadamente e veio instruída com Edital n. 02/98/RFFSA (ID 19665328 e 19665329), contrato de concessão firmado entre a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, e a então Ferroban – Ferrovias Bandeirantes S.A., sucedida pela autora, encontra-se documentado em (ID 19665331), anexos técnicos do contrato e bens operacionais associados (ID 19665333), bem como os bens patrimoniais operacionais arrendados (ID 19665335), relatórios técnicos de monitoramento e fiscalização (ID 19665338, 19665339, 19665340, 19665342, 19665344, 19665346, 19665348, 19665350, 19665953, 19665956 e 19665960) e Portaria n. 34, de 19 de março de 2019, que autoriza a execução de projeto de extensão do Pátio de Cruzamento entre Dobrada/SP e Santa Ernestina/SP na malha concedida à RUMO (ID 19665964). Em despacho inaugural, de 23/07/2019 (ID 19681813), foi postergada a análise do pedido de liminar para depois de manifestação do DNIT acerca de eventual interesse jurídico na demanda, em razão de se tratar de bem público federal afetado à prestação de serviço público ferroviário. Custas recolhidas (ID 19886317). O DNIT manifestou interesse em ingressar no feito como assistente da autora (ID 19785653). A liminar foi indeferida, em 29/07/2019, remetendo-se os autos à CECON para tentativa de conciliação (ID 19916086). A RUMO interpôs agravo de instrumento e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o pedido de tutela recursal (ID 21163930) e, posteriormente, negou provimento ao agravo (ID 34172139 a 34172142), com trânsito em julgado em 04/05/2020 (ID 34172143). A audiência de conciliação foi redesignada (ID 25539090) e posteriormente cancelada (ID 32017962). Houve citação dos réus JOÃO JERÔNIMO PEREIRA, MARIA APARECIDA MOREIRA SANTOS, MARIA DE LOURDES ROCHA SANTOS, ISMAEL APARECIDO DE OLIVEIRA, ANA PAULA APARECIDA DE FREITAS, ROSANIA MELO DE SOUZA (ID 29888103 e 31672605 – Pág. 115/118), mas não apresentaram contestação. Foi certificado, pelo oficial de justiça, que GILVAN M. FERREIRA e SONIA MARIA DAS NEVES não foram citados (ID 31672605 – Pág. 113/114). A RUMO pediu a substituição do polo passivo, inserindo MARIA ISMAELI VIEIRA NUNES RIBEIRO no lugar de SONIA MARIA DAS NEVES (ID 32015745 e 32284587). Em 19/03/2020, foi nomeada advogada dativa aos requeridos JOÃO JERÔNIMO, MARIA AP. MOREIRA SANTOS, MARIA DE LOURDES e ISMAEL APARECIDO (ID 29888103 - Pág. 1). Em audiência conciliatória, realizada em 13/10/2020, na qual compareceram MARIA JOSÉ FERNANDES LIRA DA SILVA, CARLOS MARTINS DA SILVA e MARIA ISMAELI VIEIRA NUNES RIBEIRO, GILVAN MARQUES FERREIRA - ainda não citados -, além dos requeridos já citados, representados pela advogada nomeada, ROSANIA MELO e ANA PAULA APARECIDA DE FREITAS ARAUJO (sem advogado), foi proferida decisão suspendendo o processo por 30 dias, para verificação atual da invasão e esclarecimento de pontos obscuros (ID 40259383). Em 13/11/2020, os corréus MARIA JOSÉ, JOSÉ JERÔNIMO, ISMAEL, GILVAN, CARLOS MARTINS, ROSANIA, ANA PAULA, MARIA ISMAELI, MARIA AP. MOREIRA manifestaram-se nos autos por meio de advogada, informando o saneamento parcial das irregularidades apontadas na inicial (ID 41765463); a regularização da representação (procuração) somente veio aos autos em 2025 (ID 358525383). Em 28/09/2021, o requerido ISMAEL comunicou a regularização da ocupação, requerendo o prosseguimento do feito (ID 118197536). Com vista, em 23/11/2021, a RUMO requereu prazo para vistoria, tendo em vista informação de desocupação voluntária (ID 165510087), o que foi deferido pelo juízo (ID 242846300). Em julho de 2022, a autora informou (ID 256224583) que realizou a vistoria, mas não localizou o responsável por ocupação não regularizada, solicitou novo prazo para complementação e juntou Relatório de Fiscalização (ID 256224587), deferido pelo juízo, conforme requerido (ID 265797348). Em 07/12/2022, a RUMO cientificou ter realizado vistoria nas áreas, que constatou que todas as ocupações permanecem nos locais, com alteração dos ocupantes em algumas áreas, requereu a decretação de revelia dos réus citados, sem resposta, a expedição de mandado de constatação e a citação para os novos ocupantes (ID 270610440). Juntou Relatórios de Fiscalização (ID 270610964 a 270611223). À vista da manifestação da RUMO, foi determinada a realização de prova pericial para verificar a efetiva invasão e sua extensão (ID 277071795). O perito aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários (ID 291047667 e 291047672). Foram juntados o contrato de arrendamento e a planta cartográfica da área em discussão (ID 293963493, 293963500, 293964452, 308552464, 331993416 e 331993404). Houve decisão fixando honorários periciais e intimando a autora a efetuar o depósito (ID 304651236). A autora apresentou embargos de declaração alegando que os honorários periciais devem ser rateados, impugnou o valor proposto pelo perito e omissão da decisão quanto aos pedidos de expedição de mandado de constatação e citação dos atuais ocupantes (ID 308552113). Em decisão de 08/04/2024 (ID 308855273), os embargos foram recebidos como pedido de reconsideração e foram fixados proporcionalmente os valores a serem pagos pela perícia de R$ 10.401,60 (a cargo da autora, com adiantamento) e R$ 1.118,40 (a cargo do Sistema AJG, considerando que os réus são representados por advogada dativa. A parte autora juntou comprovante de depósito dos honorários periciais (ID 327429616). O Laudo Técnico Pericial foi apresentado em 18/10/2024 (ID 342685366), dando-se vista às partes. A RUMO questionou os critérios de medição, juntou documento (ID 345933825 e 345933827) e foi deferido o pedido de complementação do laudo (ID 354867708). O perito prestou esclarecimentos, em 21/02/2025, apresentando laudo complementar (ID 356288252), dando-se ciência. A advogada dativa renunciou ao mandato (ID 357124820), sobrevindo procuração outorgada por MARIA AP. MOREIRA DOS SANTOS, ISMAEL AP. DE OLIVEIRA, MARIA ANA DA SILVA, REGINALDO PEREIRA DA SILVA, ROSANIA MELO, VALDEMAR MORATA, CARLOS MARTINS DA SILVA e JOÃO JERÔNIMO PEREIRA a nova defensora (ID 358525383), deferindo-se prazo para manifestação sobre o laudo (ID 360637957). A autora impugnou o laudo complementar em 07/04/2025, sustentando que o critério correto de medição deveria seguir o projeto de ampliação executado em 2017 e aprovado pela ANTT, e não a planta histórica da RFFSA, requerendo subsidiariamente nova perícia (ID 359987623 e 359987642). Os réus, por sua vez, impugnaram o laudo em 15/05/2025, sustentando que as medições adotadas correspondem a parâmetros normativos atuais, incompatíveis com a realidade vigente à época da ocupação, quando a faixa de domínio mínima seria de apenas 6 metros do trilho exterior (Decreto nº 2.089/1963) (ID 364212971). Em 12/11/2025, foi proferida decisão (ID 462326066) que: (a) rejeitou o pedido de nova perícia formulado pela autora; (b) reconheceu a posse da autora sobre a área; (c) concluiu, com base no laudo, que todas as construções estão dentro da faixa de domínio ou da faixa não edificável; (d) converteu o julgamento em diligência, determinando, em respeito ao princípio do contraditório e da não surpresa, a comunicação dos ocupantes da área (art. 554, § 3º, CPC), mediante fixação de placas/faixas nos acessos ao imóvel; (e) concedeu prazo de 15 dias para apresentação de títulos de propriedade pelos réus e 30 dias para manifestações de outros ocupantes. Em 19/02/2026, despacho determinou a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 557580853) O TRF3 não conheceu de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora (nº 5033633-18.2025.4.03.0000), por ausência de conteúdo decisório no ato agravado (ID 571530257), com trânsito em julgado em 27/03/2026 (ID 571530258). A autora juntou Relatórios de Fiscalização (ID 560854023 a 560854049 e de 564419158 a 564420570), dando-se vista aos réus, que não se manifestaram. Foram transferidos ao perito o valor dos honorários depositados em juízo (ID 578994405, 578869825 e 580629450). Decorridos mais de sete meses da determinação de 12/11/2025 (ID 462326066), sem qualquer manifestação de terceiro interessado, sem apresentação de títulos de propriedade pelos réus e com a autora tendo confirmado seu interesse no julgamento, tenho por exaurida a diligência determinada, estando o feito maduro para julgamento. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da citação e da integralização do contraditório (ID 270610440) Inicialmente, observo que JOÃO JERÔNIMO PEREIRA, MARIA APARECIDA MOREIRA SANTOS, MARIA DE LOURDES ROCHA SANTOS, ISMAEL APARECIDO DE OLIVEIRA, ANA PAULA APARECIDA DE FREITAS e ROSANIA MELO DE SOUZA foram citados por oficial de justiça em cumprimento a carta precatória (ID 29888103 e 31672605 – Pág. 115/118). Na ocasião, foi certificado, pelo oficial de justiça, que GILVAN M. FERREIRA e SONIA MARIA DAS NEVES não foram encontrados para citação (ID 31672605 – Pág. 113/114), tendo a autora requerido a substituição desta última por MARIA ISMAELI VIEIRA NUNES RIBEIRO, atual ocupante da área (ID 32015745 e 32284587). MARIA JOSÉ FERNANDES LIRA DA SILVA, CARLOS MARTINS DA SILVA, MARIA ISMAELI VIEIRA NUNES RIBEIRO, GILVAN MARQUES FERREIRA, MARIA ANA DA SILVA, REGINALDO PEREIRA DA SILVA e VALDEMAR MORATA, embora não formalmente citados, passaram a integrar o feito mediante comparecimento espontâneo por advogada constituída (ID 358525383), o que supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Quanto aos demais ocupantes eventualmente ainda não identificados, foram eles objeto da diligência editalícia determinada com fundamento no art. 554, § 3º, do CPC (ID 462326066), sem que sobreviesse qualquer manifestação no prazo assinalado. Está, assim, integralizado o contraditório possível diante das circunstâncias da ocupação irregular de área pública, não subsistindo óbice ao julgamento do mérito. II.2. Da Revelia Conforme exposto, o comparecimento espontâneo dos ocupantes não citados formalmente, por meio de advogada, supre a citação (art. 239, § 1º, do CPC). Entretanto, como nenhum dos réus citados por oficial de justiça, tampouco os que compareceram espontaneamente por advogada, apresentou contestação, declaro-os revéis, nos termos do art. 344 do CPC, observando-se que, para os primeiros, o prazo fluiu da citação, e, para os demais, do comparecimento espontâneo. Presumem-se, assim, verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto à ocupação, ressalva feita de que tal efeito não dispensa o exame da questão de direito relativa à exata extensão da faixa de domínio, que é questão técnica, e não fática. II.3. Do Mérito A autora pleiteia a reintegração da posse de áreas ocupadas na faixa de domínio ferroviária da denominada Malha Paulista, no trecho “Araraquara – Marco Inicial”, localizado no Município de Dobrada/SP, abrangendo os segmentos ferroviários compreendidos entre os quilômetros 052+559 e 053+075. A controvérsia, portanto, envolve área integrante da malha ferroviária federal concedida à iniciativa privada no contexto do Programa Nacional de Desestatização – PND, instituído pela Lei nº 9.491/1997, cuja operacionalização ocorreu mediante o Edital PND nº 02/98/RFFSA (ID 19665328) e atos administrativos correlatos publicados oficialmente (ID 19665329). O contrato de concessão firmado entre a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, e a então Ferroban – Ferrovias Bandeirantes S.A., sucedida pela autora, encontra-se documentado em ID 19665331, instrumento por meio do qual foram transferidos à concessionária bens operacionais necessários à exploração e desenvolvimento do serviço público federal de transporte ferroviário de cargas na Malha Paulista. A cláusula primeira do contrato de concessão prevê expressamente a transferência dos bens operacionais afetos à prestação do serviço concedido mediante arrendamento vinculado ao instrumento concessório (ID 19665331). Ademais, os anexos técnicos do contrato demonstram a abrangência territorial da malha ferroviária e dos bens operacionais associados (ID 19665333), bem como os bens patrimoniais operacionais arrendados (ID 19665335), incluindo a área do Município de Dobrada/SP objeto da Portaria ANTT nº 34, de 19/03/2019 (ID 19665964). A Lei nº 11.483/2007 transferiu ao DNIT a titularidade dos bens operacionais da extinta RFFSA, preservando sua destinação pública e operacional. A faixa de domínio ferroviária constitui, portanto, bem público federal afetado à prestação de serviço público essencial (art. 98, CC), qualificação essa que, embora ainda não pudesse ser tida por comprovada no estágio de cognição sumária do agravo de instrumento n. 5020736-65.2019.4.03.0000 (ID 21163930 e 34172139 a 34172142) - que negou a tutela recursal exatamente por insuficiência de prova documental da extensão da faixa àquela época -, restou definitivamente demonstrada pelo conjunto documental acostado à inicial e, sobretudo, pela prova pericial produzida no curso da instrução, adiante examinada. A posse da RUMO sobre os bens operacionais está amplamente comprovada pelos documentos acostados aos autos. O conjunto probatório demonstra a ocupação de áreas ao longo da ferrovia, na margem esquerda do KM 52+505 ao KM 53+151, no Município de Dobrada/SP, pelos requeridos. Ao longo do processo, restou evidenciado o reconhecimento implícito da irregularidade das ocupações, com informação de remoção parcial de estruturas, muito embora com pendências remanescentes, conforme relatório técnico e vistoria atualizada apresentados pela autora (ID 51896328 e 51896333). Determinada a produção de prova pericial, o perito judicial realizou vistoria em 07/08/2024, em 12 (doze) áreas localizadas entre os KM 52+505 e KM 53+151, ocasião em que constatou divergência entre a planta cadastral da RFFSA, que indica apenas uma via de tráfego, e a existência atual de duas vias, o que impacta o ponto de referência para medição da faixa de domínio. O laudo (ID 342685366) apresentou, por isso, duas medições possíveis: D1 (a partir do centro do 1º trilho) e D2 (a partir do centro do leito da via), tendo constatado, em todas as áreas vistoriadas, a existência de cercas, plantações e edificações. Instaurou-se controvérsia acerca de qual critério prevalece para a fixação da extensão da faixa de domínio (o bem operacional propriamente dito). A autora defende que a parametrização deve ter por base o projeto de ampliação de 2017, e não a situação original da ferrovia. Os requeridos, por sua vez, pretendem a incidência do padrão de 6 metros do revogado Decreto nº 2.089/1963. Em laudo complementar (ID 356288252), o perito assim registrou: “A parte autora informa que deve ser adotado medições considerando a medição a partir da linha de centro da 1ª via entre o km 52+500 e o km 52+953, e medição a partir da linha de centro da via a partir do km 52+953, e não apresenta o projeto com as duas vias existentes no local. As medições com base nas considerações descritas pela parte autora, também toma como referência dois cenários, dependendo do trecho, e diverge do especificado na planta da RFFSA anexo aos autos (ID 331993416), onde descreve que o centro do leito é o mesmo que o centro da via, no mesmo ponto, sendo a referência documental que informa as características original do projeto da via, antes da ampliação da quantidade de vias no trecho. (...) a referência para medição nas conclusões definidas pela parte autora, são cenários para atendimento do projeto de ampliação/expansão elaborado em 2017 e da necessidade da parte autora para uma situação exigida para o projeto atual. Porém, condição que não se sustenta, em função que toma referência em função do projeto de ampliação e não do projeto original da via.” - g.n. Diante desse panorama, cumpre a este Juízo (i) fixar o parâmetro para identificação do início da faixa de domínio e (ii) verificar se e em que medida as ocupações nela se inserem. Acolho o critério D2 (centro do leito da via), por corresponder à planta cadastral original vinculada ao contrato de arrendamento (ID 331993416), e rejeito o critério proposto pela autora, por fundar-se em obra posterior à situação originalmente arrendada, não na condição existente à época da concessão. Rejeito, igualmente, a tese defensiva de aplicação do parâmetro de 6 metros do Decreto nº 2.089/1963, porquanto tal diploma já se encontrava revogado quando da ocupação, iniciada em momento posterior a 2019. Ademais, a controvérsia decidida neste feito diz respeito à correta referência espacial de medição, e não à norma vigente no tempo da ocupação. A faixa de domínio das ferrovias corresponde à faixa de terreno de pequena largura relativa, em que se localizam as vias férreas e demais instalações, inclusive os acréscimos necessários à sua expansão, constituindo, ela própria, o bem operacional. Ao longo dessa faixa, é obrigatória, ainda, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 metros de cada lado (art. 4º, III-A, da Lei nº 6.766/1979), consistente em limitação administrativa, voltada à segurança, que não integra, todavia, o bem operacional arrendado à concessionária. Para a caracterização do esbulho oponível pela autora, portanto, somente devem ser consideradas as ocupações incidentes entre o centro do leito da via e o limite de 20 metros que compõe a faixa de domínio, conforme apurado no laudo (ID 342685366). Estabelecidas tais premissas, passo à análise das doze áreas periciadas. Para a ÁREA 01 - A área inicia no km 52+517 e finaliza no km 52+719 (ID 342685366 – Pág. 9/14 e 356288252 – Pág. 17), descrita nos autos como código de ocupação nº 12779 e código Histórico nº 7030. Ocupante “CARLOS”. Foi constatada a existência de cercas e plantações que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e a construção (casa) situa-se dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 02 - A área inicia no km 52+719 e finaliza no km 52+759 (ID 342685366 – Pág. 15/19 e 356288252 – Pág. 18), descrita nos autos como código de ocupação nº 16164 e código Histórico nº 7031. Ocupante “MARIA JOSÉ FERNANDES LIRA DA SILVA”. Foi verificada evidência de que existia uma cerca na área ocupada e a existência de cercas e plantações que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e a construção (casa) situa-se dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 03 - A área inicia no km 52+759 e finaliza no km 52+800 (ID 342685366 – Pág. 20/24 e 356288252 – Pág. 19), não descrita nos autos e código Histórico nº inexistente. Ocupante desconhecido. Foram verificadas cercas e plantações que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio e a construção (benfeitoria em fase de construção, em alvenaria e sem cobertura) situa-se dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 04 - A área inicia no km 52+800 e finaliza no km 52+838 (ID 342685366 – Pág. 25/30 e 356288252 – Pág. 20), descrita nos autos como código de ocupação nº 16165 e código Histórico nº 7032. Ocupante “MARIA APARECIDA MOREIRA ROCHA DOS SANTOS”. Foi constatada a existência de cercas, o muro, plantações nos fundos do imóvel, e parte das construções (parte de uma casa de alvenaria, uma estrutura da Caixa d´água com 2,6m2; um Galinheiro medindo 4,7 x 5,30 com 24,9m2 e um cômodo de deposito medindo 3,6 x 2,5 com 9,0m2; ambas as construções estão na mesma linha do muro), que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e as demais construções existentes estão construídas dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 05 - A área inicia no km 52+838 e finaliza no km 52+953 (ID 342685366 – Pág. 31/36 e 356288252 – Pág. 21), descrita nos autos como código de ocupação nº 16166 e código Histórico nº 7033/7034. Ocupante “ISMAEL APARECIDO DE OLIVEIRA”. Foi constatada a existência de cercas, plantações e parte da área das construções (casa ~3metros) que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e as outras áreas das construções existentes estão construídas dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 06 - A área inicia no km 52+953 e finaliza no km 52+971 (ID 342685366 – Pág. 37/42 e 356288252 – Pág. 22), descrita nos autos como código de ocupação nº 16167 e código Histórico nº 7035. Ocupante VALDIR MELCHIADES DE MELLO (Área adquirida do Sr. João Gerônimo). Foi verificada a existência de cercas e parte da área construída(curral, cobertura, sapata, e uma casa em fase de construção, ~5,5m) que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e as demais áreas das construções existentes estão construídas dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 07 - A área inicia no km 52+971 e finaliza no km 52+996 (ID 342685366 – Pág. 43/47 e 356288252 – Pág. 23), descrita nos autos como código de ocupação nº 16167 e código Histórico nº 7035. Ocupante “JOÃO GERÔNIMO”. Foi constatada a existência de cercas e parte da área construída (curral e galinheiro) que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e as demais partes das construções existentes estão construídas dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 08 - A área inicia no km 52+996 e finaliza no km 53+008 (ID 342685366 – Pág. 43/52 e 356288252 – Pág. 24), descrita nos autos como código de ocupação nº 16168 e código Histórico nº 7036. Ocupante “CRISTIANE LIRA COSTA”. Foi constatada a existência de cercas/muro, quintal nos fundos e parte da área construída (casa, muros) que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio e as demais partes da construção estão dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 09 - A área inicia no km 53+008 e finaliza no km 53+026 (ID 342685366 – Pág. 53/56 e 356288252 – Pág. 25), descrita nos autos como código de ocupação nº 16169 e código Histórico nº 7037 e 7038. Ocupante “ROSANIA MELO DE SOUSA”. Foi constatada a existência de cercas, quintal nos fundos e partes das construções (casa ~3metros) que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e todas demais áreas construídas existentes estão construídas dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 10 - A área inicia km 52+026 e finaliza no km 52+035 (ID 342685366 – Pág. 57/61 e 356288252 – Pág. 26 e 356288252 – Pág. 26), descrita nos autos como código de ocupação nº 16171 e código Histórico nº 7039. Ocupante “MARIANITA JERONIMO PEREIRA” (mãe do Sr. João Gerônimo Pereira). Foi constada a existência de cercas e quintal que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, e a construção existente situa-se dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 11 - A área inicia km 52+035 e finaliza no km 52+074 (ID 342685366 – Pág.62/67 e 356288252 – Pág. 27), descrita nos autos como código de ocupação nº 16172 e código Histórico nº 7039. Ocupante “MARIA ANA DA SILVA”. Foi verificada a existência de cercas e plantações que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, as áreas das construções (casas e galinheiro) existentes estão construídas dentro da extensão da faixa não edificável. Para a ÁREA 12 - A área inicia no km 53+115 e finaliza no km 52+165 (ID 342685366 – Pág.68 e 356288252 – Pág. 28), descrita nos autos como código de ocupação nº 16173 e código Histórico nº 7040. Ocupante “GILVAN MENDES FERREIRA”. Não foram constatadas construções que ultrapassam os limites legalmente estabelecidos para a faixa de domínio, porém, as construções existentes estão dentro da extensão da faixa não edificável e fora da faixa de domínio. Conclui-se que toda ocupação, total ou parcialmente inserida na faixa de domínio, caracteriza invasão do bem operacional da concessionária e, portanto, esbulho possessório apto a ensejar a reintegração. Ressalvo, porém, que a reintegração não se estende sobre a fração das construções que estão situadas na faixa não edificável. Tratando-se de área correspondente a limitação administrativa estranha ao acervo de bens operacionais arrendados à autora, falta-lhe, quanto a essa porção, a posse cuja proteção possessória pretende. A reintegração, portanto, restringe-se à faixa de domínio, podendo importar em recuo da construção, e não necessariamente demolição total, o que deverá ser aferido caso a caso na fase de cumprimento de sentença. Por fim, no que toca ao alegado direito à indenização ou retenção por benfeitorias, consigno que, tratando-se de mera detenção de bem público, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais orienta-se no sentido da improcedência da pretensão em tais hipóteses, sendo cabível a remoção das construções e cercamentos remanescentes às expensas dos ocupantes. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RUMO MALHA PAULISTA S.A. para: a) confirmar o direito possessório da autora sobre as áreas integrantes da faixa de domínio ferroviária situadas no trecho "Araraquara – Marco Inicial", Município de Dobrada/SP, descritas na petição inicial (ID 19665322) e delimitadas, tecnicamente, pelo critério D2 do laudo pericial (ID 342685366); b) determinar a reintegração definitiva da autora na posse das frações das áreas ocupadas que, segundo o laudo pericial, incidem sobre a faixa de domínio, nos termos da fundamentação supra; c) determinar que os réus promovam a desocupação das áreas correspondentes à faixa de domínio ferroviária, que se estende por 20 metros contados a partir do centro do leito da via (critério D2), removendo cercas, galinheiros, plantações, edificações e demais estruturas ali incidentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração, com emprego de força policial se necessário; d) julgar improcedente o pedido possessório quanto às frações das construções situadas exclusivamente na faixa não edificável, por ausência de posse comprovada da autora sobre essa porção; e e) reconhecer a inexistência de direito de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas nas áreas públicas irregularmente ocupadas. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 82 e 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a inexistência de proveito econômico diretamente mensurável e considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado ao longo da instrução (art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil). A condenação recai integralmente sobre os requeridos, não obstante a procedência parcial do pedido, porquanto a improcedência restringe-se a fração mínima da pretensão possessória, relativa apenas às construções situadas exclusivamente na faixa não edificável, aplicando-se, por conseguinte, a regra do art. 86, parágrafo único, do do Código de Processo Civil. Observe-se, quanto aos réus beneficiários da gratuidade de justiça, quando deferida, a suspensão de exigibilidade da obrigação pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do diploma processual civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema. EDUARDO ALENCAR DETOFOL Juiz Federal Substituto