Detalhe do processo

5002281-73.2025.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002281-73.2025.4.03.6327 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: CELSO INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLARA TERUMI YOKOTE - SP420872-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARILENE RODRIGUES MARTINS - SP473926-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA VOTO-EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de isenção do imposto de renda pessoa física em virtude de cardiopatia grave. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, acolho a manifestação da União - Fazenda Nacional (ID 452106488) e rejeito o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (ID 433744584), nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/1997 e do § 4º do art. 485 do CPC/2015. O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo (Tema 1373 do STF). Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. A Lei nº 7.713/1988 – que trata da tributação do imposto de renda da pessoa física – estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Em complemento, diz o art. 30 da Lei nº 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Importante registrar que, de acordo com a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O STJ reconhece que a isenção de imposto de renda, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, somente se aplica aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de moléstias graves, não alcançando, porém, a remuneração de servidores ou empregados que estejam em atividade (Tema 1037 do STJ). O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do STJ). Especificamente em relação ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), o Tema 321 da TNU estipula que a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do HIV, ainda que assintomáticas. Eis a redação da referida tese: A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. (Tema 321/TNU) Caso concreto. No caso em tela, o ponto controvertido reside em saber se a patologia que acomete a parte autora se enquadra em alguma das hipóteses de isenção previstas no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Para solucionar a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica judicial, que atestou que a parte autora é acometida por cardiopatia clinicamente compensada e não há cardiopatia grave, nem de moléstia profissional ou de outra enfermidade que lhe garanta a isenção do imposto de renda (ID 432026344). Dessa forma, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao afastar o direito da parte autora, pois, embora seja portadora de enfermidade, tal doença não está prevista na lista legal que autoriza a isenção tributária. Apesar dos documentos juntados pela parte autora, deve prevalecer a perícia judicial em relação a pareceres particulares, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.102.871/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). Não preenchido o requisito legal, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Gratuidade de justiça concedida por decisão anterior (ID 37485942). Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 3. Recurso da parte autora: Aduz a parte autora que o conjunto probatório demonstra ser portadora de cardiopatia grave, consistente em insuficiência coronariana crônica decorrente de infarto agudo do miocárdio, tratada mediante angioplastia com implantação de stents, permanecendo em acompanhamento cardiológico permanente, uso contínuo de medicamentos e apresentando outras alterações cardíacas, como ectasia da aorta ascendente, disfunção diastólica, insuficiência mitral e hipertensão arterial severamente reativa ao esforço. Argumenta que a perícia judicial extrapolou sua função técnica ao realizar enquadramento jurídico da enfermidade, bem como que o fato de o quadro clínico encontrar-se compensado não afasta o direito à isenção, nos termos da jurisprudência do STJ. Afirma, ainda, que a sentença conferiu prevalência absoluta ao laudo judicial em detrimento dos documentos médicos particulares e, subsidiariamente, suscita nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação dos quesitos complementares apresentados após a perícia e do indeferimento de nova prova técnica. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com restituição dos valores indevidamente recolhidos, ou, sucessivamente, a anulação da sentença para complementação da perícia ou realização de nova perícia por médico cardiologista. 4. Outrossim, estabelecem os artigos 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei nº 11.052/2004) e 30 da Lei nº 9.250/95: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...). Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Destarte, a legislação em tela garante a isenção de IR no caso de proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas doenças profissionais e/ou graves, desde que comprovada por conclusão da medicina especializada. 5. Conforme conclusão do perito médico judicial: “O periciado apresenta antecedente de infarto agudo do miocárdio em 2023, tendo sido submetido à angioplastia e implante de stents coronarianos, com evolução clínica satisfatória. Atualmente encontra-se em acompanhamento cardiológico regular e em uso contínuo de medicações anti-hipertensivas, hipolipemiantes, vasodilatadores e antidiabéticos. Ao exame clínico pericial, apresenta bom estado geral, eupneico, acianótico, ausculta cardíaca normal, ausência de edemas nos membros inferiores O quadro clínico está compensado com tratamento medicamentoso, sem limitação importante das atividades habituais. Não preenche os critérios de cardiopatia grave, segundo a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave (Diretriz • Arq. Bras. Cardiol. 87 (2) • Ago 2006 • https://doi.org/10.1590/S0066-782X2006001500024). 9. CONCLUSÕES Há coronariopatia clinicamente compensada. Não há cardiopatia grave. A doença que acomete o (a) periciando (a) não consta no inciso XIV do artigo 6o da Lei n.o 7.713/88 (com redação dada pela Lei 11.052/2004).” 6. Neste passo, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Registre-se que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar as patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Anote-se, neste ponto, que a legislação vigente estabelece que, para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias, basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Os quesitos formulados, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de nova complementação ou outros esclarecimentos. Ausente, pois, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. 7. Posto isso, embora os documentos médicos juntados aos autos evidenciem que a parte autora é portadora de coronariopatia crônica, com histórico de infarto agudo do miocárdio, submetida à angioplastia com implantação de stents e em acompanhamento cardiológico contínuo (IDs 375185065, 375185066, 375185070 e 375185071), tais elementos, por si sós, não são suficientes para caracterizar a cardiopatia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. No caso, a perícia médica judicial (ID 375185292) concluiu expressamente que o quadro corresponde a coronariopatia clinicamente compensada, sem preenchimento dos critérios médicos para enquadramento como cardiopatia grave, esclarecendo que, embora a doença seja crônica e demande tratamento contínuo, não apresenta a gravidade exigida para a concessão da isenção fiscal. Os exames e relatórios particulares juntados pela parte autora corroboram a existência da enfermidade e de seu tratamento, mas não infirmam a conclusão técnica da perícia judicial, tampouco demonstram agravamento ou comprometimento funcional incompatível com o laudo oficial. 8. Considere-se, por fim, que as patologias que ensejam a isenção pretendida são taxativas, não havendo que se cogitar de leitura ampliativa. Assim, não demonstrado o enquadramento legal, é de rigor a improcedência do pedido formulado 9. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CELSO INACIO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILENE RODRIGUES MARTINS

OAB: 473926/SP

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LOURIVAL TAVARES DA SILVA

OAB: 269071/SP

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CLARA TERUMI YOKOTE

OAB: 420872/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002281-73.2025.4.03.6327 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: CELSO INACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLARA TERUMI YOKOTE - SP420872-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARILENE RODRIGUES MARTINS - SP473926-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA VOTO-EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de isenção do imposto de renda pessoa física em virtude de cardiopatia grave. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, acolho a manifestação da União - Fazenda Nacional (ID 452106488) e rejeito o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (ID 433744584), nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/1997 e do § 4º do art. 485 do CPC/2015. O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo (Tema 1373 do STF). Reconheço a prescrição das parcelas que precedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 168, inciso I, do CTN. A Lei nº 7.713/1988 – que trata da tributação do imposto de renda da pessoa física – estabelece o seguinte: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Em complemento, diz o art. 30 da Lei nº 9.250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Importante registrar que, de acordo com a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. O STJ reconhece que a isenção de imposto de renda, prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, somente se aplica aos proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por portadores de moléstias graves, não alcançando, porém, a remuneração de servidores ou empregados que estejam em atividade (Tema 1037 do STJ). O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627 do STJ). Especificamente em relação ao vírus da imunodeficiência humana (HIV), o Tema 321 da TNU estipula que a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do HIV, ainda que assintomáticas. Eis a redação da referida tese: A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. (Tema 321/TNU) Caso concreto. No caso em tela, o ponto controvertido reside em saber se a patologia que acomete a parte autora se enquadra em alguma das hipóteses de isenção previstas no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Para solucionar a controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica judicial, que atestou que a parte autora é acometida por cardiopatia clinicamente compensada e não há cardiopatia grave, nem de moléstia profissional ou de outra enfermidade que lhe garanta a isenção do imposto de renda (ID 432026344). Dessa forma, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao afastar o direito da parte autora, pois, embora seja portadora de enfermidade, tal doença não está prevista na lista legal que autoriza a isenção tributária. Apesar dos documentos juntados pela parte autora, deve prevalecer a perícia judicial em relação a pareceres particulares, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.102.871/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). Não preenchido o requisito legal, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Gratuidade de justiça concedida por decisão anterior (ID 37485942). Anote-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 3. Recurso da parte autora: Aduz a parte autora que o conjunto probatório demonstra ser portadora de cardiopatia grave, consistente em insuficiência coronariana crônica decorrente de infarto agudo do miocárdio, tratada mediante angioplastia com implantação de stents, permanecendo em acompanhamento cardiológico permanente, uso contínuo de medicamentos e apresentando outras alterações cardíacas, como ectasia da aorta ascendente, disfunção diastólica, insuficiência mitral e hipertensão arterial severamente reativa ao esforço. Argumenta que a perícia judicial extrapolou sua função técnica ao realizar enquadramento jurídico da enfermidade, bem como que o fato de o quadro clínico encontrar-se compensado não afasta o direito à isenção, nos termos da jurisprudência do STJ. Afirma, ainda, que a sentença conferiu prevalência absoluta ao laudo judicial em detrimento dos documentos médicos particulares e, subsidiariamente, suscita nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação dos quesitos complementares apresentados após a perícia e do indeferimento de nova prova técnica. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com restituição dos valores indevidamente recolhidos, ou, sucessivamente, a anulação da sentença para complementação da perícia ou realização de nova perícia por médico cardiologista. 4. Outrossim, estabelecem os artigos 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 (com redação dada pela Lei nº 11.052/2004) e 30 da Lei nº 9.250/95: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...). Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). Destarte, a legislação em tela garante a isenção de IR no caso de proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de determinadas doenças profissionais e/ou graves, desde que comprovada por conclusão da medicina especializada. 5. Conforme conclusão do perito médico judicial: “O periciado apresenta antecedente de infarto agudo do miocárdio em 2023, tendo sido submetido à angioplastia e implante de stents coronarianos, com evolução clínica satisfatória. Atualmente encontra-se em acompanhamento cardiológico regular e em uso contínuo de medicações anti-hipertensivas, hipolipemiantes, vasodilatadores e antidiabéticos. Ao exame clínico pericial, apresenta bom estado geral, eupneico, acianótico, ausculta cardíaca normal, ausência de edemas nos membros inferiores O quadro clínico está compensado com tratamento medicamentoso, sem limitação importante das atividades habituais. Não preenche os critérios de cardiopatia grave, segundo a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave (Diretriz • Arq. Bras. Cardiol. 87 (2) • Ago 2006 • https://doi.org/10.1590/S0066-782X2006001500024). 9. CONCLUSÕES Há coronariopatia clinicamente compensada. Não há cardiopatia grave. A doença que acomete o (a) periciando (a) não consta no inciso XIV do artigo 6o da Lei n.o 7.713/88 (com redação dada pela Lei 11.052/2004).” 6. Neste passo, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Registre-se que o perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar as patologias alegadas. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Anote-se, neste ponto, que a legislação vigente estabelece que, para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias, basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Os quesitos formulados, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de nova complementação ou outros esclarecimentos. Ausente, pois, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que fundamentada na legislação pertinente e nas provas produzidas nestes autos. 7. Posto isso, embora os documentos médicos juntados aos autos evidenciem que a parte autora é portadora de coronariopatia crônica, com histórico de infarto agudo do miocárdio, submetida à angioplastia com implantação de stents e em acompanhamento cardiológico contínuo (IDs 375185065, 375185066, 375185070 e 375185071), tais elementos, por si sós, não são suficientes para caracterizar a cardiopatia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. No caso, a perícia médica judicial (ID 375185292) concluiu expressamente que o quadro corresponde a coronariopatia clinicamente compensada, sem preenchimento dos critérios médicos para enquadramento como cardiopatia grave, esclarecendo que, embora a doença seja crônica e demande tratamento contínuo, não apresenta a gravidade exigida para a concessão da isenção fiscal. Os exames e relatórios particulares juntados pela parte autora corroboram a existência da enfermidade e de seu tratamento, mas não infirmam a conclusão técnica da perícia judicial, tampouco demonstram agravamento ou comprometimento funcional incompatível com o laudo oficial. 8. Considere-se, por fim, que as patologias que ensejam a isenção pretendida são taxativas, não havendo que se cogitar de leitura ampliativa. Assim, não demonstrado o enquadramento legal, é de rigor a improcedência do pedido formulado 9. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora do Acórdão