Detalhe do processo

5002280-04.2026.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002280-04.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária] AUTOR: WESLEY ALVES DE SOUZA CPF: 047.214.136-88 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Considerando que não houve arguição de qualquer prejudicial de mérito, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fáticos: apurar a composição do saldo devedor indicado na notificação para purgação da mora, especialmente as parcelas nela incluídas, respectivas datas de vencimento, juros, forma de capitalização, multa e demais encargos, bem como verificar se a memória de cálculo fornecida pelo credor permite a individualização e conferência do montante exigido. Jurídicos: definir (a) se estão prescritas as prestações vencidas há mais de cinco anos consideradas na notificação para purgação da mora e os efeitos dessa eventual prescrição sobre o saldo exigível; (b) se a inclusão de parcelas eventualmente prescritas ou de encargos indevidos compromete a regular constituição em mora e acarreta a nulidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997; (c) se a notificação e respectiva memória de cálculo atendem aos requisitos legais necessários à purgação da mora; (d) se os juros, a capitalização e a multa efetivamente cobrados encontram respaldo contratual e legal; e (e) se a demora do credor no exercício da garantia caracteriza violação à boa-fé objetiva, abuso de direito ou supressio. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova (ID 10732529922), uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pela Ré, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova quando a parte hipossuficiente não detém todos os elementos em seu poder. No entanto, cumpre esclarecer que o referido instituto não deve ser usado de forma absoluta e não exclui a disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. Defiro o pedido de produção de prova pericial requerida pelos requeridos (ID 10732529922). Considerando que os requeridos, por sua iniciativa, requereram a produção de prova pericial para apuração do justo valor da indenização, incumbe-lhes o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito SERGIO RUBENS ARANTES JUNIOR, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus, e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta)dias. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 (dez) dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor ROSILENE INACIO DE OLIVEIRA

Autor WESLEY ALVES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

LAIO CAMPAGNARO

OAB: 155888/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002280-04.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária] AUTOR: WESLEY ALVES DE SOUZA CPF: 047.214.136-88 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Considerando que não houve arguição de qualquer prejudicial de mérito, bem como que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fáticos: apurar a composição do saldo devedor indicado na notificação para purgação da mora, especialmente as parcelas nela incluídas, respectivas datas de vencimento, juros, forma de capitalização, multa e demais encargos, bem como verificar se a memória de cálculo fornecida pelo credor permite a individualização e conferência do montante exigido. Jurídicos: definir (a) se estão prescritas as prestações vencidas há mais de cinco anos consideradas na notificação para purgação da mora e os efeitos dessa eventual prescrição sobre o saldo exigível; (b) se a inclusão de parcelas eventualmente prescritas ou de encargos indevidos compromete a regular constituição em mora e acarreta a nulidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997; (c) se a notificação e respectiva memória de cálculo atendem aos requisitos legais necessários à purgação da mora; (d) se os juros, a capitalização e a multa efetivamente cobrados encontram respaldo contratual e legal; e (e) se a demora do credor no exercício da garantia caracteriza violação à boa-fé objetiva, abuso de direito ou supressio. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova (ID 10732529922), uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pela Ré, devendo, portanto, ser invertido o ônus da prova quando a parte hipossuficiente não detém todos os elementos em seu poder. No entanto, cumpre esclarecer que o referido instituto não deve ser usado de forma absoluta e não exclui a disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação. Defiro o pedido de produção de prova pericial requerida pelos requeridos (ID 10732529922). Considerando que os requeridos, por sua iniciativa, requereram a produção de prova pericial para apuração do justo valor da indenização, incumbe-lhes o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito SERGIO RUBENS ARANTES JUNIOR, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus, e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito, com vistas dos autos, devendo o laudo ser apresentado em até 30 (trinta)dias. Com o laudo, vista às partes, com prazo de 10 (dez) dias. Caso haja recusa à nomeação, venham os autos conclusos para substituição do Perito. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga