Detalhe do processo

5002279-94.2022.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5002279-94.2022.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: CAMILA CAMPOS SARAIVA E SILVA CPF: 447.804.003-68 e outros RÉU: RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. CPF: 09.347.083/0001-64 VISTOS ETC. Compulsando os autos, verifico que o processo comporta saneamento e decisão sobre questões pendentes. A requerida pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência financeira decorrente de bloqueios judiciais e paralisação de atividades. Os balanços e DREs carreados (ID 10153195009, 10153208439, 10153208706) demonstram prejuízos acumulados e baixa liquidez imediata. No cenário jurídico brasileiro, a Súmula 481 do STJ autoriza a concessão do benefício a pessoas jurídicas que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos. Ante a farta documentação contábil, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à ré RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. A ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal para a reparação civil (art. 206, §3º, V, CC). Contudo, a pretensão autoral fundamenta-se em inadimplemento contratual. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1280825/RJ), o prazo prescricional para responsabilidade civil contratual é o decenal (art. 205 do CC). Ademais, houve a interrupção do prazo pela citação (ou tentativa de citação válida com despacho ordenador) no processo nº 0346.16.002.172-8, que tramitou anteriormente (ID 9686362710). Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. A ré alega ser parte ilegítima para devolver valores pagos a título de corretagem a terceiros. No entanto, em observância à Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada in status assertionis. Como os autores sustentam que a contratação se deu sob a modalidade de "venda casada" e o pedido de rescisão decorre de culpa da vendedora, a responsabilidade sobre a devolução integral dos valores pagos no ato da compra integra o mérito. Logo, REJEITO a preliminar. Trata-se de nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica do consumidor frente à complexidade da incorporação imobiliária e da verossimilhança de suas alegações quanto ao atraso, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Os pontos controvertidos cingem-se em: a) A ocorrência ou não de inadimplemento contratual por parte da ré (entrega da infraestrutura prometida em publicidade vs. infraestrutura meramente básica); b) A validade da suspensão dos pagamentos pelos autores após o atraso (exceção do contrato não cumprido); c) A existência de danos morais indenizáveis. A ré pugnou pela utilização de prova emprestada (laudo pericial do processo 0016694-80.2016.8.13.0346). Embora este Juízo tenha indeferido inicialmente (ID 10531660871), a ré colacionou o referido laudo aos autos (ID 10551318623). Observo que tal laudo, elaborado pelo perito Júlio César Spitale, traz uma análise detalhada do empreendimento "Condomínio Golf Resort", exatamente onde se localiza o imóvel dos autores. O laudo em questão (ID 10551318623) atesta que: A infraestrutura básica (asfalto, água, luz) foi iniciada, mas sofreu com furtos e falta de manutenção. As benfeitorias de lazer (Clube, Campo de Golfe, Hotel) não foram executadas ou estão paralisadas. Os lotes em garantia (incluindo o do autor) não possuem erosão grave, mas o condomínio em si apresenta sinais de abandono. Considerando que tal prova pericial é recente, específica sobre o mesmo condomínio e realizada por perito de confiança deste Juízo, sua utilização atende aos princípios da celeridade e economia processual (art. 372, CPC). Intimem-se os autores para se manifestarem especificamente sobre o teor do Laudo Pericial juntado sob o ID 10551318623 e documentos correlatos, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que este Juízo avalia a possibilidade de utilizá-lo para o deslinde da causa. No mesmo prazo, os autores deverão informar se ainda insistem na realização de novo mandado de constatação ou se o laudo apresentado supre a necessidade probatória. Compulsando os autos, verifico que o Termo de Penhora e o Termo de Fiel Depositário já foram devidamente assinados e juntados (ID 10379730681). CUMPRA-SE a averbação da penhora junto à margem da matrícula do imóvel (Lote 8, Quadra 09, Condomínio Golf Resort), caso ainda não tenha sido providenciada. Se necessário, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas. Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, voltem os autos conclusos para julgamento ou designação de audiência de instrução, se necessária. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO SERGIO VIEIRA DA SILVA

Réu RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

CHRISTIANE FREITAS CAMPOS

OAB: 94015/MG

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 111202/MG

IDERALDO DE SOUZA VIANA

OAB: 40938/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5002279-94.2022.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: CAMILA CAMPOS SARAIVA E SILVA CPF: 447.804.003-68 e outros RÉU: RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. CPF: 09.347.083/0001-64 VISTOS ETC. Compulsando os autos, verifico que o processo comporta saneamento e decisão sobre questões pendentes. A requerida pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência financeira decorrente de bloqueios judiciais e paralisação de atividades. Os balanços e DREs carreados (ID 10153195009, 10153208439, 10153208706) demonstram prejuízos acumulados e baixa liquidez imediata. No cenário jurídico brasileiro, a Súmula 481 do STJ autoriza a concessão do benefício a pessoas jurídicas que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos. Ante a farta documentação contábil, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à ré RESERVA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. A ré sustenta a ocorrência da prescrição trienal para a reparação civil (art. 206, §3º, V, CC). Contudo, a pretensão autoral fundamenta-se em inadimplemento contratual. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1280825/RJ), o prazo prescricional para responsabilidade civil contratual é o decenal (art. 205 do CC). Ademais, houve a interrupção do prazo pela citação (ou tentativa de citação válida com despacho ordenador) no processo nº 0346.16.002.172-8, que tramitou anteriormente (ID 9686362710). Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição. A ré alega ser parte ilegítima para devolver valores pagos a título de corretagem a terceiros. No entanto, em observância à Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada in status assertionis. Como os autores sustentam que a contratação se deu sob a modalidade de "venda casada" e o pedido de rescisão decorre de culpa da vendedora, a responsabilidade sobre a devolução integral dos valores pagos no ato da compra integra o mérito. Logo, REJEITO a preliminar. Trata-se de nítida relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica do consumidor frente à complexidade da incorporação imobiliária e da verossimilhança de suas alegações quanto ao atraso, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Os pontos controvertidos cingem-se em: a) A ocorrência ou não de inadimplemento contratual por parte da ré (entrega da infraestrutura prometida em publicidade vs. infraestrutura meramente básica); b) A validade da suspensão dos pagamentos pelos autores após o atraso (exceção do contrato não cumprido); c) A existência de danos morais indenizáveis. A ré pugnou pela utilização de prova emprestada (laudo pericial do processo 0016694-80.2016.8.13.0346). Embora este Juízo tenha indeferido inicialmente (ID 10531660871), a ré colacionou o referido laudo aos autos (ID 10551318623). Observo que tal laudo, elaborado pelo perito Júlio César Spitale, traz uma análise detalhada do empreendimento "Condomínio Golf Resort", exatamente onde se localiza o imóvel dos autores. O laudo em questão (ID 10551318623) atesta que: A infraestrutura básica (asfalto, água, luz) foi iniciada, mas sofreu com furtos e falta de manutenção. As benfeitorias de lazer (Clube, Campo de Golfe, Hotel) não foram executadas ou estão paralisadas. Os lotes em garantia (incluindo o do autor) não possuem erosão grave, mas o condomínio em si apresenta sinais de abandono. Considerando que tal prova pericial é recente, específica sobre o mesmo condomínio e realizada por perito de confiança deste Juízo, sua utilização atende aos princípios da celeridade e economia processual (art. 372, CPC). Intimem-se os autores para se manifestarem especificamente sobre o teor do Laudo Pericial juntado sob o ID 10551318623 e documentos correlatos, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que este Juízo avalia a possibilidade de utilizá-lo para o deslinde da causa. No mesmo prazo, os autores deverão informar se ainda insistem na realização de novo mandado de constatação ou se o laudo apresentado supre a necessidade probatória. Compulsando os autos, verifico que o Termo de Penhora e o Termo de Fiel Depositário já foram devidamente assinados e juntados (ID 10379730681). CUMPRA-SE a averbação da penhora junto à margem da matrícula do imóvel (Lote 8, Quadra 09, Condomínio Golf Resort), caso ainda não tenha sido providenciada. Se necessário, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas. Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, voltem os autos conclusos para julgamento ou designação de audiência de instrução, se necessária. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito