5002279-40.2024.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Turmalina
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5002279-40.2024.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CLAUDIO ALVES BARBOZA CPF: 037.518.086-98 RÉU: AGENOR TEODOMIRO BORGES CPF: 040.205.096-70 DECISÃO Inicialmente, defiro o requerimento de ID 10710137826. O substabelecimento de ID 10710164233 foi outorgado sem reserva de poderes, inexistindo óbice à regularização da representação processual do réu. Superada essa questão, permanece pendente de apreciação a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo autor (ID 10611993438). Na decisão de ID 10680058528 foi oportunizado ao réu comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentação apta (declarações de imposto de renda, extratos bancários e demais elementos pertinentes), advertindo-se expressamente que a inércia acarretaria o indeferimento do benefício. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 10697922586. Ausente qualquer elemento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos, resta afastada a presunção decorrente da declaração apresentada, impondo-se o indeferimento da gratuidade, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Superada a questão, cessa a suspensão determinada no ID 10680058528. Como ambas as partes requereram prova pericial, já deferida na decisão saneadora de ID 10606191164, a instrução deve prosseguir com a nomeação de perito. Nos termos do art. 95 do CPC, como a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários deverão ser adiantados em partes iguais. Todavia, a quota-parte do autor, beneficiário da gratuidade de justiça, observará a sistemática dos §§ 3º e 5º do art. 95 do CPC, sendo suportada pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, limitada ao teto fixado na regulamentação administrativa vigente. Considerando a atualização promovida pela Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, a parcela máxima atualmente suportada pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita para perícia enquadrável, em princípio, no item 2.5 do Anexo Único ("Laudo pericial em ação demarcatória") corresponde a R$ 1.503,83, substituindo o valor anteriormente previsto na regulamentação revogada (R$ 1.439,01). A quota-parte do réu deverá ser por ele adiantada. Eventual diferença relativa à quota-parte do autor observará o art. 95, §§ 3º e 5º, do CPC, sem transferência automática ao réu. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de ID 10710137826. DETERMINO à Secretaria o descadastramento do advogado Bruno César Antunes Viana e o cadastramento do advogado Catulo Viana Multari como procurador do réu. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. REVOGO a suspensão da prova pericial determinada no ID 10680058528. DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação de perito cadastrado no Sistema AJ/TJMG, com formação em agrimensura. Nomeado o profissional, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual arguição de impedimento ou suspeição, no prazo de 15 dias, vedada a reabertura do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, já transcorrido. Decorrido o prazo, INTIME-SE o perito para, em 15 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta detalhada de honorários, ciente de que a prova foi requerida por ambas as partes e de que o custeio será dividido igualmente. A quota-parte do autor será suportada pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, observado o limite de R$ 1.503,83, previsto, em princípio, no item 2.5 do Anexo Único da Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG. A quota-parte do réu deverá ser por ele adiantada. Aceito o encargo, DETERMINO ao perito que informe data, horário e local para a realização da perícia. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. No mesmo prazo, o réu deverá depositar a quota-parte que lhe competir, caso concorde com o valor ou após sua homologação. A prova pericial observará as demais diretrizes e os prazos fixados na decisão saneadora de ID 10606191164, ressalvadas as disposições desta decisão quanto aos honorários e à forma de custeio. Após o cumprimento das diligências, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGENOR TEODOMIRO BORGES
Autor CLAUDIO ALVES BARBOZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5002279-40.2024.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CLAUDIO ALVES BARBOZA CPF: 037.518.086-98 RÉU: AGENOR TEODOMIRO BORGES CPF: 040.205.096-70 DECISÃO Inicialmente, defiro o requerimento de ID 10710137826. O substabelecimento de ID 10710164233 foi outorgado sem reserva de poderes, inexistindo óbice à regularização da representação processual do réu. Superada essa questão, permanece pendente de apreciação a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo autor (ID 10611993438). Na decisão de ID 10680058528 foi oportunizado ao réu comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentação apta (declarações de imposto de renda, extratos bancários e demais elementos pertinentes), advertindo-se expressamente que a inércia acarretaria o indeferimento do benefício. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 10697922586. Ausente qualquer elemento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos, resta afastada a presunção decorrente da declaração apresentada, impondo-se o indeferimento da gratuidade, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Superada a questão, cessa a suspensão determinada no ID 10680058528. Como ambas as partes requereram prova pericial, já deferida na decisão saneadora de ID 10606191164, a instrução deve prosseguir com a nomeação de perito. Nos termos do art. 95 do CPC, como a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários deverão ser adiantados em partes iguais. Todavia, a quota-parte do autor, beneficiário da gratuidade de justiça, observará a sistemática dos §§ 3º e 5º do art. 95 do CPC, sendo suportada pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, limitada ao teto fixado na regulamentação administrativa vigente. Considerando a atualização promovida pela Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG, a parcela máxima atualmente suportada pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita para perícia enquadrável, em princípio, no item 2.5 do Anexo Único ("Laudo pericial em ação demarcatória") corresponde a R$ 1.503,83, substituindo o valor anteriormente previsto na regulamentação revogada (R$ 1.439,01). A quota-parte do réu deverá ser por ele adiantada. Eventual diferença relativa à quota-parte do autor observará o art. 95, §§ 3º e 5º, do CPC, sem transferência automática ao réu. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de ID 10710137826. DETERMINO à Secretaria o descadastramento do advogado Bruno César Antunes Viana e o cadastramento do advogado Catulo Viana Multari como procurador do réu. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. REVOGO a suspensão da prova pericial determinada no ID 10680058528. DETERMINO à Secretaria que proceda à nomeação de perito cadastrado no Sistema AJ/TJMG, com formação em agrimensura. Nomeado o profissional, INTIMEM-SE as partes para ciência e eventual arguição de impedimento ou suspeição, no prazo de 15 dias, vedada a reabertura do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, já transcorrido. Decorrido o prazo, INTIME-SE o perito para, em 15 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta detalhada de honorários, ciente de que a prova foi requerida por ambas as partes e de que o custeio será dividido igualmente. A quota-parte do autor será suportada pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, observado o limite de R$ 1.503,83, previsto, em princípio, no item 2.5 do Anexo Único da Portaria nº 7.611/PR/2026 do TJMG. A quota-parte do réu deverá ser por ele adiantada. Aceito o encargo, DETERMINO ao perito que informe data, horário e local para a realização da perícia. Apresentada a proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. No mesmo prazo, o réu deverá depositar a quota-parte que lhe competir, caso concorde com o valor ou após sua homologação. A prova pericial observará as demais diretrizes e os prazos fixados na decisão saneadora de ID 10606191164, ressalvadas as disposições desta decisão quanto aos honorários e à forma de custeio. Após o cumprimento das diligências, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina