Detalhe do processo

5002278-75.2018.8.21.0072

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Torres
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002278-75.2018.8.21.0072/RS AUTOR : IBANES DE QUADROS BUENO ADVOGADO(A) : LEONARDO QUARTIERO RAMOS (OAB RS057742) RÉU : VALMIR ZANELATO ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE RAMOS GRAZZIOTIN (OAB RS034352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar a regularidade da instrução processual, especificamente no que concerne às manifestações periciais, às impugnações ao laudo apresentadas pelas partes e aos requerimentos de novas provas formulados no curso do feito. O autor, Ibanes de Quadros Bueno , ajuizou a presente demanda em face de Valmir Zanelato e Bruno Antonio Machado Anholt , colimando a apuração de haveres decorrente de sociedade de fato constituída para a construção do empreendimento imobiliário denominado Residencial Amazonas, erguido sobre os lotes 18, 19 e 20 da quadra 144, na Comarca de Torres, RS. Deferida a realização de prova pericial contábil, restou nomeada a perita profissional da confiança do Juízo, a qual deu início aos seus trabalhos técnicos mediante regular comunicação aos procuradores das partes. A perita judicial apresentou o laudo principal no Evento 77, apontando o histórico de lançamentos, aportes e transações que envolveram a edificação e a comercialização das doze unidades habitacionais integrantes do empreendimento. Diante dos questionamentos formulados pelos litigantes, a expert apresentou esclarecimentos sucessivos e laudos complementares catalogados nos Eventos 119, 129 e 142, refinando os cálculos, esmiuçando o Livro-caixa e respondendo, de forma pormenorizada, a cada um dos quesitos complementares apresentados pelo autor e pelo requerido. O réu Valmir Zanelato , no Evento 148, veiculou impugnação ao resultado da perícia, acostando parecer técnico subscrito pelo Técnico em Contabilidade Rogério Evaldt Jacob, inscrito no CRC-RS sob o nº 47.797. Argumentou a ocorrência de inconsistências graves no laudo, tais como a desconsideração do aporte financeiro decorrente do refinanciamento do veículo Citroën C4, a inclusão indevida no caixa comum dos valores de venda das unidades 10, 11 e 12 (as quais alega serem de sua propriedade exclusiva), e a desconsideração de retiradas e de títulos representados por cheques e promissórias que somam R$ 265.000,00. Sob tais fundamentos, requereu a desconsideração da perícia oficial e a determinação de nova perícia judicial, com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil. Posteriormente, no Evento 166, promoveu a juntada de documentos, consistentes em cópias de cheques e notas promissórias que estariam registradas no Livro-caixa. O autor, por sua vez, no Evento 149, impugnou as conclusões do laudo do Evento 142 no tocante à dedução do valor do sobrado nº 10 do saldo da sociedade. Sustentou que jamais anuiu com qualquer ajuste de permuta de lotes em favor do coproprietário Valmir, apontando a falsidade das assinaturas e rubricas constantes nas folhas 39 e 40 do Livro-caixa. Requereu, assim, a declaração de nulidade do pacto de permuta e a realização de perícia grafotécnica nos referidos fólios do livro contábil. Ademais, no Evento 165, requereu a rejeição da impugnação do réu. No Evento 171, refutou a documentação acostada no Evento 166, arguindo preclusão consumativa e inovação processual, bem como a imprestabilidade dos referidos títulos por envolverem pessoas estranhas à lide. A perita do Juízo manifestou-se uma última vez no Evento 159, refutando os termos da impugnação do requerido, prestando esclarecimentos complementares e asseverando que o trabalho foi executado em estrito apego à documentação e comprovação idôneas constantes dos autos, sem presunções ou conjecturas desprovidas de amparo material. É o relatório. Decido. Do Não Conhecimento do Parecer Técnico Unilateral do Réu e do Afastamento da Impugnação ao Laudo Pericial No que tange ao parecer técnico anexado pelo réu Valmir Zanelato no Evento 148, subscrito pelo Técnico em Contabilidade Rogério Evaldt Jacob, cumpre reconhecer sua flagrante irregularidade formal. O Código de Processo Civil estabelece balizas rígidas para a participação de assistentes técnicos indicados pelas partes, cuja função precípua é acompanhar os atos periciais, formular quesitos e apresentar parecer em prazo concomitante ou sucessivo ao do perito oficial. No caso em apreço, constata-se que o réu, quando instado originariamente a se manifestar sobre a produção de provas e indicar assistente técnico, absteve-se de fazê-lo, limitando-se unicamente a apresentar os seus quesitos de maneira direta, conforme registrado no Evento 3, PROCJUDIC7, páginas 39 e 40. Ademais, o profissional Rogério Evaldt Jacob não foi oportunamente qualificado ou indicado como assistente técnico do requerido Valmir dentro do prazo legal concedido conjuntamente a ambas as partes após o saneamento do processo. Por conseguinte, a posterior juntada de parecer subscrito por profissional não habilitado como assistente técnico, ocorrida apenas por ocasião da impugnação do laudo no Evento 148, caracteriza flagrante preclusão e inobservância do procedimento legal de indicação de assistentes e formulação de quesitos. Dessa forma, o parecer apresentado no Evento 148 deve ser tido por mero documento unilateral, incapaz de ostentar o status de parecer técnico de assistente, razão pela qual dele não conheço . No que toca à impugnação formal apresentada pelo requerido no mesmo Evento 148, verifica-se que ela se revela insubsistente, representando apenas a discordância subjetiva da parte com as conclusões técnicas alcançadas pela expert . As questões técnicas controvertidas foram amplamente debatidas e esclarecidas pela perita de forma exaustiva. Além do laudo principal juntado no Evento 77, a perita apresentou outros quatro laudos complementares e manifestações de esclarecimento encartados nos Eventos 119, 129, 142 e 159. Em cada uma dessas oportunidades, a profissional enfrentou com dedicação, consistência e rigor metodológico todas as indagações e quesitos complementares formulados pelos litigantes, inclusive esmiuçando e transcrevendo detalhadamente os lançamentos do Livro-caixa através do minucioso Apêndice 1. O inconformismo do requerido repousa sobre pontos específicos, tais como o financiamento do automóvel Citroën C4, o saldo das vendas das unidades 10, 11 e 12, as parcelas rateadas por fora da escrituração formal e as anotações relativas a cheques e promissórias em garantia. Ocorre que, conforme esclarecido com clareza pela perita contábil, no tocante às dez parcelas remanescentes do financiamento do veículo Citroën C4 alegadamente pagas por Valmir, a contabilidade não pode registrar desembolso sem a exibição dos respectivos comprovantes individuais de quitação, sob pena de violação ao princípio da rastreabilidade e verdade material contábil. A perícia não pode suprir a inércia probatória do interessado, que deixou de coligir os documentos idôneos de pagamento de tais prestações no momento oportuno. Igualmente, em relação aos cheques e notas promissórias no importe de R$ 265.000,00, a perita elucidou que a anotação manuscrita constante no livro refere-se a controle financeiro paralelo sem suporte de fluxo e sem comprovação de efetivo prejuízo ou resgate pelo caixa da sociedade. A atribuição de validade jurídica a tais apontamentos, bem como a distribuição ou compensação de tais valores, traduz-se em matéria de mérito que refoge à técnica contábil pura, cabendo ser devidamente analisada e valorada por ocasião da sentença de mérito. A perita contábil é profissional habilitada, equidistante das partes e da inteira confiança deste Juízo, tendo desempenhado seu munus público com denodo e conhecimento técnico refinado em todas as suas manifestações. A discordância da parte quanto ao saldo apurado (R$ 271.416,64 favorável à sociedade) não possui o condão de anular ou fragilizar a higidez do trabalho técnico oficial. O inconformismo com o resultado desfavorável da apuração de haveres não autoriza a destituição da "expert" ou a realização de nova perícia, providência que somente se justifica diante de fundada dúvida técnica, omissão intransponível ou contradição manifesta, hipóteses inexistentes na espécie. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo requerido e indefiro o pedido de realização de nova perícia, com esteio no artigo 480 do Código de Processo Civil. Do Indeferimento da Perícia Grafotécnica Requerida pelo Autor No tocante ao pleito formulado pelo autor para a produção de perícia grafotécnica sobre as rubricas e assinaturas constantes das folhas 39 e 40 do Livro-caixa, sob a alegação de falsidade e ausência de consentimento quanto à permuta das unidades imobiliárias 10, 11 e 12, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade. O sistema processual civil pátrio estabelece que a falsidade documental deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme disciplina o artigo 430, "caput", do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Livro-caixa físico foi disponibilizado em cartório e entregue em carga ao advogado do autor, Dr. Leonardo Quartiero Ramos, o qual esteve em sua posse direta no período de 27 de janeiro de 2025 a 29 de janeiro de 2025, consoante demonstram as certidões cartorárias exaradas nos Eventos 108 e 109. Em que pese o patrono do autor ter tido amplo, irrestrito e físico acesso aos fólios do Livro-caixa contábil original, ao se manifestar pela primeira vez nos autos após a devolução do aludido documento, no Evento 113, limitou-se a apresentar quesitos complementares à perícia de forma genérica, sem tecer qualquer linha de impugnação, questionamento ou incidente de falsidade sobre as assinaturas e rubricas apostas nas folhas 39 e 40 do aludido livro, as quais chancelavam o indigitado acordo de permuta de lotes. Somente após a manifestação técnica complementar da perita e o decurso de expressivo lapso de tempo é que o autor, por intermédio da manifestação do Evento 149, veio aos autos arguir a falsidade das rubricas e requerer a perícia grafotécnica. Evidencia-se, assim, a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, haja vista que a arguição de falsidade documental não foi veiculada na primeira oportunidade em que a parte se manifestou após ter tido a posse do Livro-caixa físico. A preclusão é instituto que visa garantir a segurança jurídica e a marcha ordenada do processo, impedindo que questões superadas sejam constantemente reabertas por mera conveniência das partes. Por conseguinte, resta irremediavelmente preclusa a faculdade de impugnar a autenticidade das firmas ali lançadas, o que impõe o indeferimento da pretendida perícia grafotécnica. Das Questões Remanescentes e da Documentação do Evento 161 No que pertine à documentação anexada pelo réu Valmir Zanelato no Evento 166, consistente em cheques, notas promissórias e comprovantes de propriedade que estariam ligados a anotações informais do Livro-caixa, verifica-se que o autor insurgiu-se expressamente no Evento 171, arguindo a extemporaneidade da prova documental, inovação processual indevida e a total impertinência dos títulos por estarem em nome de terceiros alheios à lide. Em atenção às garantias do contraditório, da ampla defesa e à vedação à surpresa, as questões pertinentes à validade, pertinência subjetiva e eficácia material dos citados documentos, bem como a alegação de sua intempestividade à luz do artigo 435 do Código de Processo Civil, confundem-se com o próprio mérito da lide e demandam cognição exauriente. Desta feita, toda a controvérsia jurídica em torno da documentação encartada no Evento 166, incluindo seus reflexos na apuração de haveres, será objeto de minucioso exame, valoração e julgamento por este magistrado por ocasião da prolação da sentença, momento adequado para a ponderação integral do acervo probatório à luz das regras de direito societário e das obrigações aplicáveis à sociedade de fato sob exame. Ante o exposto: a) não conheço do parecer técnico apresentado pelo réu Valmir Zanelato no Evento 148; b) afasto a impugnação apresentada pelo requerido e indefiro o pedido de realização de nova perícia, mantendo a higidez do trabalho técnico oficial elaborado pela perita judicial; c) indefiro o pedido formulado pelo autor para produção de perícia grafotécnica nas folhas 39 e 40 do Livro-caixa; d) homologo , para todos os efeitos legais, o laudo pericial contábil apresentado no Evento 77, em conjunto com as complementações e retificações consolidadas nos Eventos 119, 129, 142 e 159, definindo, sob o prisma técnico-contábil, o saldo final do caixa do Residencial Amazonas no montante de R$ 271.416,64 (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), válido em 16/04/2019 (evento 119, Anexo 2); e) reservo para a sentença a análise, valoração e julgamento da pertinência e eficácia dos documentos acostados pelo requerido no Evento 166; f) declaro encerrada a instrução processual , diante da desnecessidade de produção de prova oral, haja vista que a matéria posta em debate se coaduna estritamente com as provas documental e pericial já produzidas nos autos. Intimo as partes para a apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IBANES DE QUADROS BUENO

Réu VALMIR ZANELATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FELIPE RAMOS GRAZZIOTIN

OAB: 34352/RS

LEONARDO QUARTIERO RAMOS

OAB: 57742/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002278-75.2018.8.21.0072/RS AUTOR : IBANES DE QUADROS BUENO ADVOGADO(A) : LEONARDO QUARTIERO RAMOS (OAB RS057742) RÉU : VALMIR ZANELATO ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE RAMOS GRAZZIOTIN (OAB RS034352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar a regularidade da instrução processual, especificamente no que concerne às manifestações periciais, às impugnações ao laudo apresentadas pelas partes e aos requerimentos de novas provas formulados no curso do feito. O autor, Ibanes de Quadros Bueno , ajuizou a presente demanda em face de Valmir Zanelato e Bruno Antonio Machado Anholt , colimando a apuração de haveres decorrente de sociedade de fato constituída para a construção do empreendimento imobiliário denominado Residencial Amazonas, erguido sobre os lotes 18, 19 e 20 da quadra 144, na Comarca de Torres, RS. Deferida a realização de prova pericial contábil, restou nomeada a perita profissional da confiança do Juízo, a qual deu início aos seus trabalhos técnicos mediante regular comunicação aos procuradores das partes. A perita judicial apresentou o laudo principal no Evento 77, apontando o histórico de lançamentos, aportes e transações que envolveram a edificação e a comercialização das doze unidades habitacionais integrantes do empreendimento. Diante dos questionamentos formulados pelos litigantes, a expert apresentou esclarecimentos sucessivos e laudos complementares catalogados nos Eventos 119, 129 e 142, refinando os cálculos, esmiuçando o Livro-caixa e respondendo, de forma pormenorizada, a cada um dos quesitos complementares apresentados pelo autor e pelo requerido. O réu Valmir Zanelato , no Evento 148, veiculou impugnação ao resultado da perícia, acostando parecer técnico subscrito pelo Técnico em Contabilidade Rogério Evaldt Jacob, inscrito no CRC-RS sob o nº 47.797. Argumentou a ocorrência de inconsistências graves no laudo, tais como a desconsideração do aporte financeiro decorrente do refinanciamento do veículo Citroën C4, a inclusão indevida no caixa comum dos valores de venda das unidades 10, 11 e 12 (as quais alega serem de sua propriedade exclusiva), e a desconsideração de retiradas e de títulos representados por cheques e promissórias que somam R$ 265.000,00. Sob tais fundamentos, requereu a desconsideração da perícia oficial e a determinação de nova perícia judicial, com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil. Posteriormente, no Evento 166, promoveu a juntada de documentos, consistentes em cópias de cheques e notas promissórias que estariam registradas no Livro-caixa. O autor, por sua vez, no Evento 149, impugnou as conclusões do laudo do Evento 142 no tocante à dedução do valor do sobrado nº 10 do saldo da sociedade. Sustentou que jamais anuiu com qualquer ajuste de permuta de lotes em favor do coproprietário Valmir, apontando a falsidade das assinaturas e rubricas constantes nas folhas 39 e 40 do Livro-caixa. Requereu, assim, a declaração de nulidade do pacto de permuta e a realização de perícia grafotécnica nos referidos fólios do livro contábil. Ademais, no Evento 165, requereu a rejeição da impugnação do réu. No Evento 171, refutou a documentação acostada no Evento 166, arguindo preclusão consumativa e inovação processual, bem como a imprestabilidade dos referidos títulos por envolverem pessoas estranhas à lide. A perita do Juízo manifestou-se uma última vez no Evento 159, refutando os termos da impugnação do requerido, prestando esclarecimentos complementares e asseverando que o trabalho foi executado em estrito apego à documentação e comprovação idôneas constantes dos autos, sem presunções ou conjecturas desprovidas de amparo material. É o relatório. Decido. Do Não Conhecimento do Parecer Técnico Unilateral do Réu e do Afastamento da Impugnação ao Laudo Pericial No que tange ao parecer técnico anexado pelo réu Valmir Zanelato no Evento 148, subscrito pelo Técnico em Contabilidade Rogério Evaldt Jacob, cumpre reconhecer sua flagrante irregularidade formal. O Código de Processo Civil estabelece balizas rígidas para a participação de assistentes técnicos indicados pelas partes, cuja função precípua é acompanhar os atos periciais, formular quesitos e apresentar parecer em prazo concomitante ou sucessivo ao do perito oficial. No caso em apreço, constata-se que o réu, quando instado originariamente a se manifestar sobre a produção de provas e indicar assistente técnico, absteve-se de fazê-lo, limitando-se unicamente a apresentar os seus quesitos de maneira direta, conforme registrado no Evento 3, PROCJUDIC7, páginas 39 e 40. Ademais, o profissional Rogério Evaldt Jacob não foi oportunamente qualificado ou indicado como assistente técnico do requerido Valmir dentro do prazo legal concedido conjuntamente a ambas as partes após o saneamento do processo. Por conseguinte, a posterior juntada de parecer subscrito por profissional não habilitado como assistente técnico, ocorrida apenas por ocasião da impugnação do laudo no Evento 148, caracteriza flagrante preclusão e inobservância do procedimento legal de indicação de assistentes e formulação de quesitos. Dessa forma, o parecer apresentado no Evento 148 deve ser tido por mero documento unilateral, incapaz de ostentar o status de parecer técnico de assistente, razão pela qual dele não conheço . No que toca à impugnação formal apresentada pelo requerido no mesmo Evento 148, verifica-se que ela se revela insubsistente, representando apenas a discordância subjetiva da parte com as conclusões técnicas alcançadas pela expert . As questões técnicas controvertidas foram amplamente debatidas e esclarecidas pela perita de forma exaustiva. Além do laudo principal juntado no Evento 77, a perita apresentou outros quatro laudos complementares e manifestações de esclarecimento encartados nos Eventos 119, 129, 142 e 159. Em cada uma dessas oportunidades, a profissional enfrentou com dedicação, consistência e rigor metodológico todas as indagações e quesitos complementares formulados pelos litigantes, inclusive esmiuçando e transcrevendo detalhadamente os lançamentos do Livro-caixa através do minucioso Apêndice 1. O inconformismo do requerido repousa sobre pontos específicos, tais como o financiamento do automóvel Citroën C4, o saldo das vendas das unidades 10, 11 e 12, as parcelas rateadas por fora da escrituração formal e as anotações relativas a cheques e promissórias em garantia. Ocorre que, conforme esclarecido com clareza pela perita contábil, no tocante às dez parcelas remanescentes do financiamento do veículo Citroën C4 alegadamente pagas por Valmir, a contabilidade não pode registrar desembolso sem a exibição dos respectivos comprovantes individuais de quitação, sob pena de violação ao princípio da rastreabilidade e verdade material contábil. A perícia não pode suprir a inércia probatória do interessado, que deixou de coligir os documentos idôneos de pagamento de tais prestações no momento oportuno. Igualmente, em relação aos cheques e notas promissórias no importe de R$ 265.000,00, a perita elucidou que a anotação manuscrita constante no livro refere-se a controle financeiro paralelo sem suporte de fluxo e sem comprovação de efetivo prejuízo ou resgate pelo caixa da sociedade. A atribuição de validade jurídica a tais apontamentos, bem como a distribuição ou compensação de tais valores, traduz-se em matéria de mérito que refoge à técnica contábil pura, cabendo ser devidamente analisada e valorada por ocasião da sentença de mérito. A perita contábil é profissional habilitada, equidistante das partes e da inteira confiança deste Juízo, tendo desempenhado seu munus público com denodo e conhecimento técnico refinado em todas as suas manifestações. A discordância da parte quanto ao saldo apurado (R$ 271.416,64 favorável à sociedade) não possui o condão de anular ou fragilizar a higidez do trabalho técnico oficial. O inconformismo com o resultado desfavorável da apuração de haveres não autoriza a destituição da "expert" ou a realização de nova perícia, providência que somente se justifica diante de fundada dúvida técnica, omissão intransponível ou contradição manifesta, hipóteses inexistentes na espécie. Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo requerido e indefiro o pedido de realização de nova perícia, com esteio no artigo 480 do Código de Processo Civil. Do Indeferimento da Perícia Grafotécnica Requerida pelo Autor No tocante ao pleito formulado pelo autor para a produção de perícia grafotécnica sobre as rubricas e assinaturas constantes das folhas 39 e 40 do Livro-caixa, sob a alegação de falsidade e ausência de consentimento quanto à permuta das unidades imobiliárias 10, 11 e 12, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade. O sistema processual civil pátrio estabelece que a falsidade documental deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme disciplina o artigo 430, "caput", do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Livro-caixa físico foi disponibilizado em cartório e entregue em carga ao advogado do autor, Dr. Leonardo Quartiero Ramos, o qual esteve em sua posse direta no período de 27 de janeiro de 2025 a 29 de janeiro de 2025, consoante demonstram as certidões cartorárias exaradas nos Eventos 108 e 109. Em que pese o patrono do autor ter tido amplo, irrestrito e físico acesso aos fólios do Livro-caixa contábil original, ao se manifestar pela primeira vez nos autos após a devolução do aludido documento, no Evento 113, limitou-se a apresentar quesitos complementares à perícia de forma genérica, sem tecer qualquer linha de impugnação, questionamento ou incidente de falsidade sobre as assinaturas e rubricas apostas nas folhas 39 e 40 do aludido livro, as quais chancelavam o indigitado acordo de permuta de lotes. Somente após a manifestação técnica complementar da perita e o decurso de expressivo lapso de tempo é que o autor, por intermédio da manifestação do Evento 149, veio aos autos arguir a falsidade das rubricas e requerer a perícia grafotécnica. Evidencia-se, assim, a ocorrência de preclusão consumativa e temporal, haja vista que a arguição de falsidade documental não foi veiculada na primeira oportunidade em que a parte se manifestou após ter tido a posse do Livro-caixa físico. A preclusão é instituto que visa garantir a segurança jurídica e a marcha ordenada do processo, impedindo que questões superadas sejam constantemente reabertas por mera conveniência das partes. Por conseguinte, resta irremediavelmente preclusa a faculdade de impugnar a autenticidade das firmas ali lançadas, o que impõe o indeferimento da pretendida perícia grafotécnica. Das Questões Remanescentes e da Documentação do Evento 161 No que pertine à documentação anexada pelo réu Valmir Zanelato no Evento 166, consistente em cheques, notas promissórias e comprovantes de propriedade que estariam ligados a anotações informais do Livro-caixa, verifica-se que o autor insurgiu-se expressamente no Evento 171, arguindo a extemporaneidade da prova documental, inovação processual indevida e a total impertinência dos títulos por estarem em nome de terceiros alheios à lide. Em atenção às garantias do contraditório, da ampla defesa e à vedação à surpresa, as questões pertinentes à validade, pertinência subjetiva e eficácia material dos citados documentos, bem como a alegação de sua intempestividade à luz do artigo 435 do Código de Processo Civil, confundem-se com o próprio mérito da lide e demandam cognição exauriente. Desta feita, toda a controvérsia jurídica em torno da documentação encartada no Evento 166, incluindo seus reflexos na apuração de haveres, será objeto de minucioso exame, valoração e julgamento por este magistrado por ocasião da prolação da sentença, momento adequado para a ponderação integral do acervo probatório à luz das regras de direito societário e das obrigações aplicáveis à sociedade de fato sob exame. Ante o exposto: a) não conheço do parecer técnico apresentado pelo réu Valmir Zanelato no Evento 148; b) afasto a impugnação apresentada pelo requerido e indefiro o pedido de realização de nova perícia, mantendo a higidez do trabalho técnico oficial elaborado pela perita judicial; c) indefiro o pedido formulado pelo autor para produção de perícia grafotécnica nas folhas 39 e 40 do Livro-caixa; d) homologo , para todos os efeitos legais, o laudo pericial contábil apresentado no Evento 77, em conjunto com as complementações e retificações consolidadas nos Eventos 119, 129, 142 e 159, definindo, sob o prisma técnico-contábil, o saldo final do caixa do Residencial Amazonas no montante de R$ 271.416,64 (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), válido em 16/04/2019 (evento 119, Anexo 2); e) reservo para a sentença a análise, valoração e julgamento da pertinência e eficácia dos documentos acostados pelo requerido no Evento 166; f) declaro encerrada a instrução processual , diante da desnecessidade de produção de prova oral, haja vista que a matéria posta em debate se coaduna estritamente com as provas documental e pericial já produzidas nos autos. Intimo as partes para a apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestações, voltem os autos conclusos para julgamento.