5002277-91.2026.8.13.0344
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002277-91.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RODRIGO JOAO FELIX DA SILVA CPF: 002.013.981-09 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de RODRIGO JOÃO FELIX DA SILVA, já qualificado nos autos (ID n.º 10664846017), imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V (interestadualidade), ambos da Lei n.º 11.343/06. Narra a denúncia (ID n.º 10664846017): “Em 19 de março de 2026, por volta das 02h01, durante a "Operação Narco" de combate às organizações criminosas, na Rodovia Estadual MGC-497, KM 245, no Município de Iturama-MG, o denunciado RODRIGO JOÃO, de forma consciente e voluntária, transportava drogas, precisamente 100 (cem) tabletes de substância análoga a cocaína, com massa aproximada de 107,7 kg (cento e sete quilos e setecentos gramas), e 222 (duzentos e vinte e dois) tabletes de substância análoga ao crack (pasta base de cocaína), com massa aproximada de 235,2 kg (duzentos e trinta e cinco quilos e duzentos gramas), totalizando 322 (trezentos e vinte e dois) tabletes (cf. auto de apreensão de ID10664253437 e laudos periciais preliminares IDs 10664253464 e 10664253465), oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul, com a finalidade de entrega a consumo de terceiros, destinados ao tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo os autos do Inquérito Policial, no dia 19 de março de 2026, policiais militares realizavam a "Operação Narco", voltada ao combate às organizações criminosas, na rodovia estadual MGC-497, no Município de Iturama-MG, quando abordaram um conjunto trator ostentando as placas de identificação HMW6A40, AZZ3A63 e AZZ3A67, que transitava em velocidade incompatível com a via. Ao ser questionado sobre a origem e o destino da carga transportada, o condutor, posteriormente identificado como Rodrigo João Félix da Silva, apresentou sinais evidentes de nervosismo, como sudorese excessiva e gagueira, informando inicialmente que vinha do Município de Anastácio-MS com destino a Sete Lagoas-MG, relatando que havia carregado o veículo em Corumbá no dia 17.3.2026 e que teria parado para descanso em sua residência. O condutor apresentou a nota fiscal n.° 284667, com origem em Corumbá-MS e destino a Sete Lagoas-MG, no valor de R$ 4.872,38, referente a carga de minério. Em razão do nervosismo apresentado, foi realizada busca na cabine do caminhão, sendo localizadas duas cartelas contendo 90 comprimidos conhecidos como "rebite", substância anfetamínica de uso controlado. Questionado, o condutor informou que os comprimidos eram para consumo próprio, utilizados como inibidores de sono. Considerando as suspeitas apresentadas, os militares prosseguiram nas buscas e identificaram, na carroceria da carreta de placa AZZ3A63, parafusos e borrachas fixados fora do padrão de fábrica,inexistentes na outra carreta. Diante da suspeita de ocultação de material ilícito, a equipe deslocou-se até a Usina Coruripe, onde, com o auxílio de uma retroescavadeira, foi realizada a retirada da carga de minério. Durante a inspeção, foi identificado um compartimento com desnível na carroceria. Após desmontagem com ferramentas, foram localizados 322 (trezentos e vinte e dois) tabletes envoltos em embalagens plásticas nas cores amarela, bege e preta, procedimento acompanhado pelo próprio autor e por representante da usina. Questionado sobre o material ilícito, o denunciado afirmou que tinha pleno conhecimento do transporte de drogas, especificamente cocaína, relatando que foi procurado por um indivíduo de alcunha "Maisena", o qual levou sua carreta, no dia 16.3.2026 (segunda-feira), até local desconhecido, devolvendo-a horas depois. No dia 17.3.2026 (terça-feira), deslocou-se até a mineradora LHG Mining Corumbá S.A., onde carregou aproximadamente 35 toneladas de minério, utilizando o veículo como meio de ocultação da droga. O denunciado declarou ainda que receberia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte do entorpecente, sendo que, após a descarga do minério em Sete Lagoas-MG, receberia contato telefônico indicando o local de entrega da droga. Informou que mantinha contato com os envolvidos por meio de aplicativo de mensagens, tendo seu aparelho celular sido apreendido. Ao exame toxicológico, as substâncias apreendidas confirmaram a presença de cocaína (laudos periciais definitivos de IDs 10664253466 e 10664253461), classificada como droga proscrita pela Portaria SVS/MS n.° 344/1998. Presente a nota da interestadualidade já que a droga era oriunda do Mato Grosso do Sul e transportada para o Estado de Minas Gerais.” A persecução penal iniciou-se em 19/03/2026, com a prisão em flagrante delito do acusado. A denúncia veio acompanhada de APFD (ID n.º 10664253435), boletim de ocorrência (ID n.º 10664253436), auto de apreensão (ID n.º 10664253437), despacho ratificador (ID n.º 10664253441), relatório de atendimento médico do acusado (ID n.º 10664253444, pág. 2), nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais (ID n.º 10664253449), FAC do réu Rodrigo João Felix da Silva (ID n.º 10664253450), auto de incineração de droga e imagens da diligência (ID n.º 10664253451), relatório (ID n.º 10664253459), despacho de indiciamento (ID n.º 10664253460), crack/material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10664253461), exame preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10664253462), laudo pericial de análise de conteúdo de aparelho celular (ID n.º 10664253463), exames preliminares de drogas de abuso (IDs n.º 10664253464 e 10664253465), cocaína/material pulverizado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10664253466), CAC (ID n.º 10664271352), audiência de custódia realizada em 19/03/2026, oportunidade me que o APFD foi homologado e a prisão em flagrante delito de Rodrigo João Felix da Silva em prisão preventiva. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular apreendido nos autos (ID n.º 10664259651, págs. 2/7), mandado de prisão - conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID n.º 10664259651, págs. 11/12), decisão proferida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do habeas corpus n.º 1.0000.26.129325-2/000, impetrado em favor de Rodrigo João Felix da Silva, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar e requisitadas informações a este Juízo (ID n.º 10664259651, págs. 20/21), despacho prestando informações ao habeas corpus n.º 1.0000.26.129325-2/000 (ID n.º 10664259651, pág. 22). informações (ID n.º 10651239128), recibo de protocolização das informações (ID n.º 10664259651, págs. 26/29), decisão deferindo o pedido da autoridade policial para autorizar a destruição dos entorpecentes apreendidos (ID n.º 10664259651, págs. 103/104) e termo circunstanciado de incineração (ID n.º 10664259651, págs. 123/132). Pedido de habilitação formulado pelo patrono do réu (ID n.º 10666027692). Procuração (ID n.º 10666457113). Sobreveio decisão determinando a notificação do acusado (ID n.º 10666879532). O acusado foi regularmente notificado da denúncia ofertada em seu desfavor em 28/04/2026 (ID n.º 10670767481). Sobreveio acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido nos autos do habeas corpus n.º 1.0000.26.129325-2/000, por meio do qual foi denegada a ordem (ID n.º 10671462016). A defesa apresentou defesa prévia (ID n.º 10672865447). Preliminarmente, arguiu cerceamento de defesa em razão da negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, requerendo o sobrestamento do feito e a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Suscitou, ainda, a ilegalidade da manutenção da apreensão dos veículos utilizados pelo acusado, postulando sua restituição ou, subsidiariamente, a nomeação do réu ou de sua esposa como fiel depositário. No mérito, sustentou que a atuação do acusado teria sido pontual e episódica, na condição de mero transportador (“mula”), sem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Requereu o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, bem como a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, a imposição de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Z - Análise instrumental (ID n.º 10688118628). Decisão determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, §14º, do Código de Processo Penal (ID n.º 10688168214). Outras drogas - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10690750883). Decisão proferida pela Procuradora-Geral de Justiça Adjunta Jurídica em Exercício acolhendo o parecer da promotora de justiça, e ratificando as manifestações ministeriais quanto à não propositura do acordo de não persecução penal (ID n.º 10693049256). Sobreveio decisão reavaliando e mantendo a prisão preventiva de Rodrigo João Felix da Silva. Na mesma oportunidade, não sendo constatada a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, a denúncia foi recebida e, por consequência, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2026 (ID n.º 10697919525). Certidão de Antecedentes Criminais - CAC (ID n.º 10719848055). Folha de Antecedentes Criminais - FAC (ID n.º 10719865530). Audiência de instrução e julgamento realizada em 28/07/2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Diego Tadeus Aredes de Oliveira e Jean Esteves Guedes. Na sequência, pelas partes foi exercida a desistência em relação ao depoimento da testemunha Leandro Albernaz Custódio, o que foi homologado. Após oportunizada conversa reservada com seu defensor, procedeu-se ao interrogatório do réu. Declarada encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, ao passo que a defesa requereu prazo para apresentação de memoriais, o que foi deferido. Por fim, foi determinada a juntada de CAC de Corumbá/MS (ID n.º 10721107676). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, esta última corroborada pela confissão do réu, pelos depoimentos dos policiais e pelos demais elementos de prova produzidos. Defendeu a incidência da majorante da interestadualidade e o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, do modus operandi empregado e das circunstâncias indicativas de inserção do acusado na cadeia logística do tráfico. Requereu, ainda, a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a fixação do regime inicial fechado, o perdimento dos veículos apreendidos, a fixação de indenização mínima por danos morais coletivos e a suspensão dos direitos políticos. A defesa, em alegações finais escritas (ID n.º 10723634067), não suscitou preliminares. No mérito, sustentou que a atuação do acusado foi pontual, na condição de mero transportador, sem dedicação habitual a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, preferencialmente na fração de 2/3, e da atenuante da confissão espontânea, bem como a aplicação da majorante da interestadualidade no mínimo legal e a vedação ao bis in idem na dosimetria. Requereu, ainda, a fixação de regime inicial menos gravoso, com detração do período de prisão cautelar e, se preenchidos os requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, requereu o afastamento do perdimento do conjunto veicular, com restituição dos bens ou, subsidiariamente, a individualização de eventual perdimento apenas em relação ao veículo cujo nexo instrumental com o delito fosse comprovado; o indeferimento do pedido de indenização por dano moral coletivo, ou sua redução; e a revogação da prisão preventiva, assegurando-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, mediante medidas cautelares diversas da prisão. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, não havendo nulidades a sanar. Não há preliminares a serem examinadas. Não há prejudiciais de mérito a serem examinadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. Do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06 O acusado Rodrigo João Felix da Silva foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento relativa à interestadualidade, previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06, in verbis: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal” A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada APFD (ID n.º 10664253435), boletim de ocorrência (ID n.º 10664253436), auto de apreensão (ID n.º 10664253437), auto de incineração de droga e imagens da diligência (ID n.º 10664253451), crack/material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10664253461), exame preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10664253462), laudo pericial de análise de conteúdo de aparelho celular (ID n.º 10664253463), exames preliminares de drogas de abuso (IDs n.º 10664253464 e 10664253465), cocaína/material pulverizado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10664253466), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria delitiva, de igual modo, mostra-se incontroversa, recaindo de forma segura sobre o réu. A testemunha Diego Tadeu Aredes de Oliveira, Sargento da Polícia Militar Rodoviária, em juízo, narrou que se recordava da ocorrência de destaque no Estado de Minas Gerais. Relatou que sua equipe havia sido deslocada de Belo Horizonte para aquela região com a finalidade de realizar uma operação de abordagem a veículos nas rodovias. Explicou que aquela região era bastante problemática no Estado e conhecida como rota do tráfico, em razão da fronteira com os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo. Declarou que, durante a madrugada, visualizou uma carreta do tipo bitrem transitando em alta velocidade. Esclareceu que se encontrava em uma rodovia e conseguia visualizar outra rodovia perpendicular. Relatou que foi dada ordem de parada ao veículo, estando os policiais com as viaturas e os giroflex acionados, e que a ordem foi prontamente obedecida pelo condutor. Narrou que inicialmente perguntou ao condutor de onde ele estava vindo. Afirmou que o condutor demorou e pensou muito antes de responder, dizendo que estava vindo de Anastácio, no Mato Grosso do Sul. Relatou que, não satisfeito com a resposta, perguntou onde ele havia iniciado a viagem, tendo o condutor respondido que a iniciara em Corumbá. Declarou que percebeu que os braços do condutor estavam bastante trêmulos enquanto ele permanecia ao volante e que ele desviava o olhar a todo momento. Contou que solicitou ao condutor que estacionasse a carreta no acostamento, pois precisavam verificar melhor a situação, inclusive as notas fiscais e aquilo que estava sendo transportado. Relatou que o condutor prontamente obedeceu, desembarcou da carreta e apresentou as notas. Afirmou que, ao observar as mãos do condutor, percebeu que ele tremia demasiadamente enquanto apresentava as notas, além de apresentar sudorese excessiva. Declarou que procurou tranquilizá-lo, dizendo que compreendia que ele poderia estar assustado com a presença policial. Relatou que, novamente questionado, o condutor afirmou que havia embarcado uma carga de minério em Corumbá e, posteriormente, permanecido com a carreta estacionada na porta de sua residência. Contou que o acusado disse que ficou aguardando aparecer um frete. Esclareceu que considerou estranha essa informação, porque geralmente motoristas já saem da transportadora com o frete diretamente para um destino. Relatou que o condutor afirmou que permaneceu durante uma semana com a carreta estacionada e que, posteriormente, iniciou o deslocamento para Sete Lagoas, em Minas Gerais. Declarou que, diante do nervosismo apresentado pelo condutor, de seu comportamento e da dificuldade em explicar corretamente a situação, a equipe resolveu realizar uma busca na boleia do caminhão. Narrou que o Soldado Gregory localizou 90 comprimidos conhecidos como “rebite”. Explicou que se tratava de substância que atuava no sistema nervoso e mantinha a pessoa acordada, havendo relatos de caminhoneiros que a utilizavam. Relatou que, questionado sobre os comprimidos, o condutor afirmou ter pago uma quantia que, se não se enganava, seria de aproximadamente R$ 200,00. Afirmou que como o acusado estava vindo de Corumbá, por saberem sem um regiaõ problemática, especialmente em razão do tráfico de cocaína, o Cabo Guedes percebeu algo estranho na primeira carreta, pois nela havia parafusos que não existiam na segunda. Esclareceu que o Cabo Guedes possuía conhecimento de solda e lanternagem e também considerou estranha a solda existente no local. Relatou que o Cabo Guedes comunicou a outro Sargento que também estava à frente da operação que considerava viável retirar a carga de minério, pois poderia existir alguma coisa oculta embaixo dela, uma vez que os furos e os parafusos não eram compatíveis. Narrou que, naquele momento, foi realizado contato com uma usina para obtenção de apoio com uma retroescavadeira, pois, caso nada fosse encontrado, a equipe teria que recolocar a carga na carreta. Afirmou que a usina prontamente forneceu a retroescavadeira. Relatou que, ao retirarem a carga da carreta que não possuía o furo, nada encontraram. Declarou que, em seguida, foi solicitado ao condutor que virasse e basculasse a primeira carreta. Contou que, naquele momento, perceberam que o condutor demonstrou desânimo. Narrou que, após a retirada do minério, visualizaram um desnível na parte do fundo da carreta, especificamente no assoalho. Relatou que, nesse momento, o próprio condutor afirmou que a cocaína estava naquele local, que terceiros haviam mandado que ele transportasse a substância, que receberia R$ 10.000,00 pelo transporte, que estava passando por dificuldades financeiras e que, por essa razão, havia aceitado realizar o transporte. Declarou que foi necessário utilizar maquinário para abrir o compartimento, pois ele estava fechado com parafusos e porcas. Narrou que o Cabo Guedes e o Soldado Gregory pegaram as chaves e começaram a retirar as porcas. Explicou que havia no local um ferro, uma chapa de aço e, sobre essa chapa, uma borracha. Relatou que retiraram a borracha e, posteriormente, desparafusaram as porcas, ocasião em que foi encontrado todo o material ilícito embaixo da carga de minério. Contou que o Cabo Guedes também havia realizado uma pesquisa antes da retirada da carga e lhe informado que havia procurado fotografias de carretas e encontrado registros de apreensões de cocaína em carretas de minério naquele mesmo mês, tendo ocorrido aproximadamente duas ou três apreensões. Declarou que a equipe encontrou o material ilícito naquele local. Relatou que o condutor foi tratado muito bem pelos policiais, que lhe ofereceram água e o levaram ao banheiro. Afirmou acreditar que, durante a audiência de custódia, o condutor não havia apresentado qualquer reclamação a respeito do tratamento recebido dos policiais. Narrou que, posteriormente, o condutor foi encaminhado à autoridade policial em Iturama. Declarou que os entorpecentes encontrados no assoalho da carreta eram cocaína já pronta para uso e pasta base. Explicou que a pasta base era aquela substância de aspecto mais amarelado, a partir da qual poderiam ser produzidos cocaína e crack. Afirmou que o valor comercial da carga apreendida seria de aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Confirmou que o condutor havia mencionado que vinha do Estado de Mato Grosso do Sul e tinha como destino Sete Lagoas, em Minas Gerais. Acrescentou que, posteriormente, o condutor afirmou que a droga havia vindo da Bolívia. Relatou que o acusado contou que um terceiro o havia abordado enquanto permanecia parado em um posto aguardando fretes. Narrou que, segundo o relato do acusado, esse terceiro afirmou que possuía aquela carga, que pegaria a carreta dele, levaria o veículo para outro local e o carregaria com o material ilícito, denominado “carga suja”, e que, posteriormente, o condutor deveria seguir com essa “carga suja” e carregar o minério por cima. Afirmou que, segundo o próprio condutor, foi dessa maneira que ele procedeu. Declarou que era muito difícil localizar uma droga ocultada daquela forma. A testemunha Jean Esteves Guedes, Sargento da Polícia Militar Rodoviária, em juízo, narrou que pertencia ao Grupo Tático Rodoviário da Polícia Militar Rodoviária de Minas Gerais. Relatou que a equipe se deslocou de Belo Horizonte para a região de Iturama, na divisa com o Estado de Mato Grosso do Sul, com o intuito de realizar a operação denominada Narcos. Explicou que a operação tinha exatamente o objetivo de apreender substâncias ilícitas e drogas que porventura ingressassem no Estado de Minas Gerais. Declarou que, na ocasião, abordaram a carreta inicialmente em razão do excesso de velocidade, que era incompatível com o trecho no qual realizavam a operação. Relatou que, ao interpelarem, conversarem e entrevistarem o motorista, perceberam demasiado nervosismo e certa inquietude dele em relação à abordagem policial, circunstâncias que despertaram suspeita. Narrou que inicialmente foi arrecadada na boleia do caminhão uma quantidade de substância conhecida como “rebite”, que seria um inibidor de sono. Declarou que possuía certa experiência com soldagem, pois havia trabalhado nessa atividade quando era civil. Relatou que percebeu uma alteração na carroceria do caminhão, especificamente no fundo da parte destinada ao transporte da carga. Afirmou que essa alteração despertou a suspeita de que poderia existir um fundo falso no veículo. Narrou que posteriormente a suspeita foi confirmada mediante a localização do entorpecente em um fundo falso que havia sido construído recentemente naquele veículo para possibilitar o transporte do material ilícito. Relatou que foram apreendidos muitos tabletes de pasta base. Declarou que a ocorrência aconteceu no mês de março e foi uma das últimas ocorrências das quais participou antes de ingressar no curso de formação de sargento. Afirmou que, em razão do tempo transcorrido, não se recordava precisamente da quantidade, mas acreditava que eram trezentos e alguns tabletes, aproximadamente 322, conforme havia sido relatado. Declarou acreditar que as substâncias apreendidas eram cocaína e pasta base. Relatou que, na época, estimaram o valor da carga em aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Explicou que, como se tratava de pasta base, era uma substância posteriormente trabalhada para se tornar de fato cocaína pura destinada ao consumo. Afirmou que se tratava de uma carga pura e, considerando a venda ao consumidor final, de uma carga bastante valiosa. Relatou que se recordava de Rodrigo João ter afirmado que vinha da região de Corumbá/MS, onde havia carregado minério de ferro. Narrou que Rodrigo João afirmou ter repassado o caminhão para outro atravessador. Declarou que, conforme relatado por Rodrigo João, esse indivíduo permanecia com o caminhão e realizava o serviço de carregamento do material ilícito. Relatou que, depois disso, o atravessador devolvia o caminhão para que Rodrigo João pudesse carregá-lo com minério e seguir viagem de Corumbá/MS para Sete Lagoaa, na região central do Estado de Minas Gerais, próximo a Belo Horizonte. Declarou que, antes de ingressar na Polícia Militar, havia trabalhado como mecânico de locomotivas na Companhia Vale do Rio Doce. Relatou que, naquela atividade, trabalhava com soldagem e manutenção de soldagem de locomotivas. Explicou que o que lhe causou estranheza foi exatamente a feitura recente do projeto do fundo falso. Afirmou que os parafusos estavam mais aparentes e mais novos. Relatou que a região que havia sido soldada para comportar o fundo falso apresentava soldagem nova, que havia sido alvo de corrosão havia pouco tempo. Declarou que essas características despertaram sua suspeita quanto à possível existência de um fundo falso no veículo. O réu Rodrigo João Felix da Silva, interrogado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou que os fatos narrados na denúncia eram verdadeiros. Reconheceu que estava transportando a droga e que receberia uma quantia pelo transporte. Relatou que efetivamente realizou o carregamento. Narrou que estava enfrentando dificuldades financeiras em razão de dívidas referentes às parcelas do caminhão e do motor. Declarou que combinou o transporte da carga com um rapaz. Relatou que posteriormente se arrependeu e pretendeu desistir. Afirmou que, após manifestar a intenção de desistir, foi ameaçado pelo referido rapaz. Narrou que o rapaz lhe disse que sua família sentiria saudade dele caso desistisse do transporte. Afirmou que entregou o caminhão para esse rapaz, que realizou a construção do fundo falso e nele acondicionou os entorpecentes, devolvendo-lhe o caminhão posteriormente. Declarou que acreditava que transportaria apenas aproximadamente 30 kg de droga e que receberia R$ 10.000,00 pelo transporte. Contudo, afirmou que não sabia que havia no caminhão a quantidade total de entorpecentes posteriormente encontrada pelos policiais. Afirmou que possui 43 anos de idade e que nunca havia tido passagem pela polícia. Relatou que trabalhava em Corumbá/MS realizando transporte de minério. Narrou que foi abordado pelo rapaz enquanto trabalhava naquela região que esse indivíduo, ao perceber que ele estava enfrentando dificuldades financeiras, aproveitou-se dessa circunstância para lhe fazer a proposta de realizar o transporte dos entorpecentes. Questionado acerca das conversas encontradas em seu aparelho celular com uma pessoa identificada como “Sebastião Maizena”, bem como sobre os links de reportagens referentes a apreensões de drogas realizadas pela Polícia Rodoviária Federal, declarou que Sebastião Maizena foi a pessoa que entrou em contato com ele para que realizasse o transporte dos entorpecentes. Relatou que os links das reportagens eram coisas de bobeira que encaminhava para todos os integrantes de sua lista de contatos relacionada à mineração. Relatou que carregou o minério em Corumbá e que o destino dessa carga era Sete Lagoas. Declarou que não sabia qual seria o destino da droga. Explicou que seria avisado posteriormente pelo rapaz sobre o destino do entorpecente, depois que descarregasse o minério. Reiterou que nunca havia estado em uma delegacia anteriormente. Declarou que aquela havia sido a primeira vez em que se envolveu com esse tipo de situação e que também seria a última. Por fim, afirmou que o fundo falso havia sido confeccionado exclusivamente para a realização daquele transporte específico. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório mostra-se coeso e seguro quanto à prática do delito de tráfico de drogas, não subsistindo dúvida acerca da destinação ilícita dos entorpecentes apreendidos ou do dolo do acusado. Com efeito, a versão apresentada por Rodrigo em juízo não afasta a imputação; ao contrário, confirma seus elementos essenciais. O próprio acusado admitiu que tinha plena ciência de que transportava substância entorpecente e que aceitou realizar o transporte mediante a promessa de recebimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reconheceu, ainda, que disponibilizou o caminhão a terceiro, responsável pela adaptação do veículo mediante a confecção de fundo falso e pelo acondicionamento dos entorpecentes, retomando posteriormente o veículo para prosseguir com o transporte. É consabido que a confissão, por si só, não possui força probatória absoluta para fundamentar a condenação, devendo ser confrontada com os demais elementos probatórios e valorada à luz do conjunto de provas produzido nos autos, conforme estabelece o artigo 197 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a confissão judicial encontra sólido respaldo nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, os quais se mostram coerentes, harmônicos e convergentes entre si, além de compatíveis com os demais elementos de prova produzidos nos autos. As testemunhas descreveram, de forma substancialmente uniforme, as circunstâncias da abordagem, o comportamento apresentado pelo acusado, as alterações constatadas no semirreboque, a existência do compartimento oculto e, sobretudo, as declarações prestadas por Rodrigo acerca da existência dos entorpecentes e da dinâmica do transporte. Particularmente relevante é o relato do Sargento Diego Tadeu Aredes de Oliveira, segundo o qual, antes mesmo da abertura do compartimento oculto, quando os policiais já haviam identificado alteração no assoalho do semirreboque, o próprio acusado revelou que havia cocaína no local e informou que receberia R$ 10.000,00 pelo transporte. A testemunha também confirmou que Rodrigo explicou a dinâmica previamente ajustada, consistente na entrega do veículo a terceiro para inserção da “carga suja”, seguida do carregamento do minério sobre o compartimento em que a droga estava escondida. O depoimento do Sargento Jean Esteves Guedes converge no mesmo sentido, sobretudo ao confirmar que o fundo falso apresentava sinais de confecção recente e que o próprio acusado relatou ter entregado o caminhão a terceiro para o carregamento do material ilícito, recebendo-o posteriormente para carregar o minério e iniciar a viagem. Os depoimentos são igualmente convergentes quanto à expressiva quantidade e ao elevado valor econômico dos entorpecentes apreendidos. Os policiais relataram a localização de mais de trezentos tabletes de cocaína e pasta base, carga cujo valor foi estimado, à época, em aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Tais circunstâncias evidenciam a elevada dimensão da carga ilícita transportada e se somam aos demais elementos concretos que corroboram a dinâmica delitiva apurada. Verifica-se, assim, que os relatos policiais não apenas são harmônicos entre si, como encontram correspondência objetiva nas circunstâncias constatadas durante a diligência e nas próprias declarações do acusado. A existência do fundo falso, sua aparente confecção recente, a efetiva localização de expressiva quantidade de entorpecentes no compartimento indicado pelo próprio réu, o elevado valor estimado da carga e o itinerário percorrido constituem elementos objetivos que conferem suporte aos depoimentos testemunhais e reforçam sua credibilidade e força probatória. Delineia-se, portanto, uma sequência probatória coesa: o acusado recebeu proposta para transportar entorpecentes mediante remuneração; aceitou a incumbência; disponibilizou o veículo para que fosse preparado para a ocultação da droga; retomou sua posse após o acondicionamento do material ilícito; carregou minério sobre o compartimento oculto; e iniciou o deslocamento interestadual, consciente de que transportava substância entorpecente. Nesse contexto, eventual desconhecimento acerca da quantidade exata da substância transportada não possui aptidão para excluir o dolo. Ainda que se admita, em favor do acusado, sua afirmação de que acreditava transportar aproximadamente 30 kg de droga, permanece incontroverso que sabia transportar substância entorpecente e que o fazia mediante contraprestação financeira. Para a configuração do delito, não se exige que o agente conheça o peso exato da carga, bastando a consciência e a vontade de realizar uma das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Da mesma forma, o fato de Rodrigo não conhecer o destino final da droga ou os demais integrantes envolvidos na operação não descaracteriza sua responsabilidade. O tipo penal do art. 33, caput, é de ação múltipla, contemplando expressamente o verbo “transportar”, de modo que a responsabilização do agente que conscientemente exerce essa função independe da demonstração de que seja proprietário do entorpecente, responsável por sua aquisição ou encarregado de sua comercialização ao consumidor final. Ademais, as circunstâncias concretas afastam qualquer possibilidade de transporte inadvertido. A droga não foi introduzida clandestinamente no caminhão à revelia do acusado. Conforme sua própria narrativa, ele conscientemente entregou o veículo à pessoa responsável pela preparação do compartimento destinado à ocultação dos entorpecentes e, posteriormente, retomou o caminhão para realizar o transporte ajustado, mediante remuneração previamente estabelecida. Assim, encontram-se suficientemente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, sendo a conduta praticada pelo acusado perfeitamente subsumível ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Igualmente comprovada está a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas. A prova produzida demonstra que os entorpecentes foram acondicionados no veículo ainda no Estado de Mato Grosso do Sul. O próprio acusado declarou que entregou o caminhão a terceiro para a confecção do fundo falso e o acondicionamento da droga, recebendo-o posteriormente para carregar o minério e seguir viagem. Tal dinâmica foi corroborada pelos policiais ouvidos em juízo, que confirmaram que a droga já se encontrava oculta no veículo antes do deslocamento de Corumbá/MS para Sete Lagoas/MG. Não se trata, portanto, de mera intenção de transpor divisas estaduais. Houve efetivo transporte da substância entorpecente entre unidades distintas da Federação, uma vez que o acusado iniciou o deslocamento em Mato Grosso do Sul já com a droga oculta no veículo e foi interceptado em território mineiro. Desse modo, demonstrado que Rodrigo João Felix da Silva transportou conscientemente substâncias entorpecentes, mediante remuneração, de Mato Grosso do Sul para Minas Gerais, resta configurada a causa de aumento da interestadualidade prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06. A conduta é típica, ilícita e culpável, inexistindo causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Dessa forma, presentes provas seguras de materialidade e autoria, bem como preenchidos os elementos que compõem o conceito analítico de crime, impõe-se a condenação do réu Rodrigo João Felix da Silva pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06. Atenuantes e agravantes Reconheço em favor do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Com efeito, em juízo, o acusado admitiu a prática do núcleo essencial da conduta imputada, reconhecendo que tinha ciência de que transportava substância entorpecente e que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte. Relatou, ainda, as circunstâncias em que aceitou a proposta e entregou o caminhão a terceiro para que fosse confeccionado o fundo falso e nele acondicionada a droga. Embora tenha afirmado que acreditava transportar apenas cerca de 30 kg de entorpecentes e alegado desconhecer a quantidade efetivamente apreendida e o destino final da droga, tais ressalvas não retiram o caráter confessório de suas declarações, uma vez que houve admissão inequívoca da ciência acerca da natureza ilícita da carga e da realização consciente do transporte mediante remuneração. Ademais, a confissão foi considerada na formação do convencimento acerca da autoria e do elemento subjetivo do delito, juntamente com os demais elementos probatórios produzidos. Não há agravantes a serem reconhecidas. Causas de diminuição e aumento de pena O Ministério Público pugnou pelo afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que as circunstâncias concretas demonstrariam a dedicação do acusado a atividades criminosas e seriam incompatíveis com a figura do transportador eventual. Para tanto, destacou a elevada quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos; o valor estimado da carga; o modus operandi empregado, mediante utilização de compartimento especialmente construído e dissimulado na carroceria do semirreboque; o emprego de aproximadamente 35 toneladas de minério de ferro como carga lícita destinada a ocultar os entorpecentes; a utilização de documentação fiscal regular; a rota interestadual; a articulação por aplicativos de mensagens; a contraprestação financeira previamente ajustada; e a participação de terceiro conhecido como “Maizena”, circunstâncias que, segundo sustentou, evidenciariam divisão de tarefas e inserção do acusado na cadeia logística de estrutura organizada destinada ao tráfico interestadual de drogas. A defesa requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 ou, subsidiariamente, em patamar não inferior a 1/6, ao argumento de a atuação do acusado teria sido pontual e episódica, na condição de mero transportador, sem domínio sobre a carga ou participação na organização da operação, destacando sua primariedade, bons antecedentes, atividade profissional lícita e colaboração com as autoridades. Defendeu a inexistência de elementos concretos indicativos de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração estável a organização criminosa e, por conseguinte, requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 ou, subsidiariamente, em patamar não inferior a 1/6. Razão assiste ao órgão acusador. É certo que a expressiva quantidade ou natureza dos entorpecentes apreendidos, assim como a mera condição de transportador, comumente denominada “mula” do tráfico, não constituem, isoladamente, fundamentos suficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, não autorizando, por si sós, o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Todavia, a análise não pode ser realizada de forma abstrata, devendo considerar as circunstâncias concretas que envolveram a operação criminosa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da minorante quando, para além da quantidade de entorpecentes, existirem elementos objetivos reveladores de efetivo envolvimento do agente com estrutura criminosa organizada, tais como a divisão de tarefas, a preparação específica do veículo para ocultação da droga, a complexidade logística do transporte e a elevada remuneração ajustada. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 935 KG DE MACONHA. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. PECULARIDADES DO CASO CONCRETO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de reconhecer que a expressiva quantidade de droga apreendida, por si só, não tem o condão de descaracterizar a condição de "mula" do tráfico, e, via de consequência, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Contudo, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a análise acerca da dedicação à consecução de atividades delitivas e o envolvimento com organização criminosa - circunstâncias que permeiam o desempenho da figura de "mula" do tráfico - devem ser examinadas pelo julgador, de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 3. Na espécie, a grande quantidade de droga apreendida (quase 1 tonelada de maconha), associada a circunstâncias do caso concreto, entre as quais, a interestadualidade do tráfico, a preparação do veículo para acondicionamento da droga em compartimentos ocultos, a existência de batedor visando garantir a eficácia da atividade criminosa e a comissão apurada de R$ 20.000,00, denotam o manifesto envolvimento dos réus com organização criminosa voltada à prática do narcotráfico - o que afasta a incidência da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental provido, a fim de negar provimento ao recurso especial, por entender incabível a minorante objeto da insurgência. (AgRg no AREsp n. 2.115.857/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 5/12/2022.)” Grifei. “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS DIVERSOS DA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2004. DISTÂNCIA PERCORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva, como na espécie. Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024. 3. Minorante do tráfico privilegiado afastada com base em fundamento concreto, tendo sido apontado pelas instâncias ordinárias, além da grande quantidade de droga apreendida - cerca de 31kg de cocaína -, o deslocamento interestadual em veículo previamente adaptado com compartimentos ocultos para o transporte do entorpecente, além do alto valor econômico da droga, correspondente a R$ 1.000.000,00, o que evidencia a dedicação do agravante à atividade criminosa ou colaboração com o grupo criminoso. 4. A modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Destacada fundamentação concreta para a aplicação da fração de aumento de 1/2 pelo reconhecimento da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, em razão da grande distância percorrida entre os municípios, a alteração do quantum de aumento fixado pela instância ordinária demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se viabiliza em recurso especial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.175.762/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)” Grifei. No caso em exame, não é a expressiva quantidade de cocaína apreendida, tampouco a simples condição de transportador, que conduz ao afastamento do privilégio, mas a conjugação de diversos elementos concretos, alguns deles extraídos das próprias declarações do acusado, que demonstram participação consciente em operação previamente planejada e dotada de considerável estrutura logística. Com efeito, Rodrigo João Felix da Silva admitiu que não atuou isoladamente. Relatou que foi contatado por Sebastião Maizena, que lhe apresentou a proposta para realizar o transporte da droga mediante o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Segundo sua narrativa, após aceitar a proposta, entregou o caminhão a Sebastião para que fosse providenciada a confecção de fundo falso especificamente destinado à ocultação dos entorpecentes, recebendo posteriormente o veículo já preparado para a execução do transporte. A dinâmica descrita pelo próprio acusado revela prévia articulação e divisão de tarefas. Não se está diante de situação em que o agente simplesmente recebeu, de maneira pontual, veículo ou carga previamente preparados por terceiros e se limitou a realizar determinado deslocamento. Ao contrário, o réu aceitou previamente a proposta criminosa e disponibilizou seu próprio instrumento de trabalho para que fosse submetido a modificação estrutural especificamente destinada à prática do tráfico, retomando-o após a instalação do compartimento oculto e prosseguindo com a execução do transporte. Tal circunstância assume especial relevância, pois evidencia sua participação consciente em etapa preparatória da operação e demonstra que tinha conhecimento não apenas da natureza ilícita da carga, mas também do método que seria empregado para ocultá-la e viabilizar seu transporte. O grau de planejamento da empreitada é reforçado pelo modus operandi adotado. Além da construção do compartimento oculto no semirreboque, foram utilizadas aproximadamente 35 toneladas de minério de ferro como carga lícita, acompanhadas de documentação fiscal regular, expediente destinado a conferir aparência de legitimidade ao deslocamento e dificultar a descoberta dos entorpecentes durante eventual fiscalização. Não se tratava, portanto, de transporte improvisado, mas de operação previamente estruturada para dissimular a carga ilícita ao longo de extensa rota interestadual. Também é significativo que a empreitada envolveu o transporte de 342,9 kg de cocaína (IDs n.º 10664253464, 10664253465, 10664253466 e 10664253461), carga cujo valor foi estimado pelos policiais em aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Evidentemente, a quantidade e o valor econômico do entorpecente não são utilizados, isoladamente, para afastar a minorante. No entanto, quando apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios, constituem circunstâncias relevantes para dimensionar a estrutura e a magnitude da operação criminosa. Com efeito, não se mostra plausível, diante do contexto global apurado, que uma carga ilícita de tamanha expressão econômica fosse confiada a pessoa inteiramente estranha à dinâmica criminosa, sobretudo quando o próprio transportador disponibilizou previamente seu caminhão para a realização de modificação estrutural destinada à ocultação da droga, tinha ciência da natureza da carga, conhecia a pessoa responsável pela contratação e pelo preparo do veículo e aceitou remuneração previamente ajustada para executar extensa rota interestadual. A confiança necessária para entregar ao acusado 342,9 kg de cocaína, avaliados em aproximadamente R$ 30 milhões, não é considerada, portanto, como presunção autônoma de dedicação criminosa, mas como elemento que, associado à divisão de tarefas, ao preparo prévio do veículo, ao emprego de fundo falso, à utilização de carga lícita e documentação fiscal para dissimulação, à rota interestadual e à remuneração ajustada, reforça a conclusão de que sua atuação não foi meramente fortuita ou ocasional. Nesse contexto, tampouco altera a conclusão a alegação do acusado de que acreditava transportar aproximadamente 30 kg de entorpecentes. Ainda que se admitisse sua versão quanto à quantidade que imaginava estar transportando, permanece incontroverso, a partir de suas próprias declarações, que sabia tratar-se de substância entorpecente, aceitou receber R$ 10.000,00 pelo transporte e entregou previamente o caminhão para que fosse confeccionado compartimento oculto destinado especificamente ao acondicionamento da droga. A eventual ignorância acerca da quantidade exata, portanto, não descaracteriza sua adesão consciente à operação criminosa. As circunstâncias verificadas no caso concreto, ademais, guardam estreita correspondência com os elementos valorados pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes acima transcritos. No AgRg no AREsp n.º 2.115.857/MS, a Corte considerou, conjuntamente, a interestadualidade do tráfico, a preparação do veículo com compartimentos ocultos e a remuneração ajustada; de igual modo, no AgRg no REsp n.º 2.175.762/PE, reputou relevantes, além da expressiva quantidade de entorpecentes, o deslocamento interestadual, a prévia adaptação do veículo para ocultação da droga e o elevado valor econômico da carga. Tais circunstâncias encontram correspondência no presente feito e, analisadas em conjunto com as demais particularidades da atuação do acusado, reforçam a conclusão de que sua conduta ultrapassou a mera atuação episódica como transportador de entorpecentes. Desse modo, as particularidades do caso ultrapassam a mera condição de transportador eventual. A prévia articulação com Sebastião Maizena, a divisão de tarefas, a disponibilização do caminhão pelo próprio acusado para a confecção do fundo falso, a utilização de aproximadamente 35 toneladas de minério de ferro e de documentação fiscal para conferir aparência de licitude ao transporte, a promessa de remuneração de R$ 10.000,00, a extensa rota interestadual e, dentro desse contexto, a apreensão de 342,9 kg de cocaína, avaliados em aproximadamente R$ 30 milhões, formam conjunto probatório suficientemente concreto para demonstrar que sua atuação se encontrava inserida em estrutura previamente organizada para a execução do tráfico interestadual de drogas. Assim, embora o acusado seja primário e possua bons antecedentes, não se encontra preenchido requisito cumulativamente exigido pelo artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, diante dos elementos concretos indicativos de seu envolvimento com a estrutura criminosa responsável pela operação, razão pela qual afasto a incidência da causa especial de diminuição de pena. Por outro lado, encontra-se configurada a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que restou comprovado que a atividade de tráfico se desenvolveu entre mais de um Estado da Federação. Com efeito, o acusado transportava os entorpecentes em percurso interestadual, tendo partido de Corumbá/MS, com destino a Sete Lagoas/MG, circunstância que demonstra, de forma inequívoca, a transposição das divisas estaduais e, consequentemente, a incidência da referida majorante. Ressalte-se que, para a configuração da causa de aumento, não se exige a efetiva transposição da fronteira entre os Estados, bastando a demonstração inequívoca de que a droga se destinava a outro ente da Federação, sendo certo que, no caso concreto, o deslocamento interestadual foi efetivamente iniciado e somente não alcançou o destino final em razão da abordagem policial. Quanto à fração de aumento, embora a operação envolvesse extensa rota interestadual, reputo suficiente a incidência da majorante no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RODRIGO JOÃO FELIX DA SILVA, já qualificado nos autos (ID n.º 10664846017), como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006. Da dosimetria da pena do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06 A pena abstratamente cominada ao crime de tráfico ilícito de drogas é de reclusão de 5 a 15 anos, e 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima, correspondente a 10 (dez) anos e 1.000 dias-multa, e adotando o critério de 1/8 desse intervalo para cada circunstância judicial negativa, a pena-base será elevada em 01 ano e 03 meses de reclusão e 125 dias-multa para cada circunstância negativa. Na primeira fase, levando-se em conta as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP: Culpabilidade: é a ordinária do tipo penal. Antecedentes: verifico, por meio da certidão de antecedentes criminais constante do ID n.º 10719848055, que o réu é primário. Portanto, portador de bons antecedentes. Conduta social: não há elementos de prova que desabonem a conduta social do réu. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: não há nos autos elementos que permitam agravamento da conduta do acusado, senão as circunstâncias que constituíram elementares do crime que praticou. Motivos: são próprios à espécie delitiva. Consequências: são típicas do delito de tráfico de drogas, com a desestabilização da sociedade e o desencadeamento de outros delitos. Comportamento da vítima: a vítima é a própria sociedade. Natureza da droga: A substância apreendida consiste em cocaína (IDs n.º 10664253464, 10664253465, 10664253466 e 10664253461), entorpecente de elevada nocividade, reconhecido por seu intenso poder viciante e pelo elevado potencial de causar rápida dependência física e psíquica, circunstâncias que acentuam significativamente sua lesividade à saúde pública. Em razão de sua elevada capacidade de disseminar graves danos individuais e coletivos, a natureza da droga revela maior gravidade concreta da conduta, justificando, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a valoração negativa da circunstância e a consequente exasperação da pena-base. Ressalto que essa valoração não configura bis in idem, uma vez que o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, conforme adiante exposto, funda-se em elementos concretos e distintos, indicativos da dedicação do acusado à atividade criminosa. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a consideração da natureza e da quantidade dos entorpecentes na primeira fase não impede o afastamento da referida minorante quando a dedicação à atividade criminosa estiver evidenciada pelas circunstâncias concretas do delito (STJ, AgRg no AREsp n.º 1.630.521/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). Quantidade da droga: A quantidade de entorpecente apreendida também merece valoração negativa autônoma, pois foram apreendidos 342,9 kg de cocaína, distribuídos em 322 tabletes, montante excepcionalmente expressivo e muito superior ao ordinariamente verificado em delitos dessa natureza. A extraordinária dimensão da carga evidencia a magnitude da atividade ilícita e amplia significativamente a potencialidade de difusão do entorpecente, incrementando, de forma concreta, o risco de lesão à saúde pública. Assim, considerada a excepcional quantidade de droga apreendida, valoro negativamente essa circunstância, com a consequente exasperação da pena-base, em observância ao critério especial estabelecido pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Ressalto que essa valoração não configura bis in idem, uma vez que o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, conforme adiante exposto, funda-se em elementos concretos e distintos, indicativos da dedicação do acusado à atividade criminosa. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a consideração da natureza e da quantidade dos entorpecentes na primeira fase não impede o afastamento da referida minorante quando a dedicação à atividade criminosa estiver evidenciada pelas circunstâncias concretas do delito (STJ, AgRg no AREsp n.º 1.630.521/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). Sopesadas as circunstâncias judiciais e tendo em vista que DUAS são desfavoráveis ao réu, e adotando o critério de 2/8 entre o máximo e o mínimo da pena, fixo a pena base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas, mas presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), conforme fundamentação alhures. Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena, porém, presente a causa de aumento de pena da interestadualidade (art. 40,V, da Lei n.º 11.343/06), conforme fundamentação alhures. Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto), tornando definitiva a pena em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 729 (setecentos e vinte e nove)dias-multa. Desse modo, condeno o réu RODRIGO JOÃO FELIX DA SILVA e concretizo a sua PENA DEFINITIVA EM 7 (SETE) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06. Da detração penal e do regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos, tal circunstância, por si só, não conduz à adoção do regime inicial semiaberto, uma vez que a definição do regime de cumprimento da reprimenda não se vincula exclusivamente ao quantum da pena aplicada. Com efeito, na primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais relativas a natureza e a quantidade da droga, com fundamento em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, a determinação do regime inicial não decorre exclusivamente do montante da pena aplicada, devendo o julgador considerar, igualmente, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. Assim, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aptas a ensejar a exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele que seria fixado com base apenas no quantum da reprimenda. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendido que a existência de circunstância judicial negativamente valorada constitui fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais severo, ainda que a pena aplicada permita, em tese, a fixação de regime mais brando. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - REJEIÇÃO - MÉRITO: CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR MEIO DOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - IRRESIGNAÇÃO MINISTÉRIAL: REVISÃO DA REPRIMENDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - VETORES NEUTROS - QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS - ART. 42 DA LEI DE DROGAS - VALORAÇÃO NEGATIVA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. - O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas da ocorrência de crime permanente, como no tráfico de drogas, não configurando violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. - O crime de tráfico de drogas encontra-se positivado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo punido em sua modalidade dolosa e não exigindo elemento subjetivo específico, apenas que o agente de forma livre, consciente e sem determinação legal ou regulamentar, pratique quaisquer das 18 (dezoito) elementares previstas no tipo penal. - Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, são válidos e suficientes para sustentar a condenação. - Apontando o acervo probatório para a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, considerando a apreensão de variedade diversas de substâncias entorpecentes e outros apetrechos comumente utilizados para mercancia, associada aos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares, revela-se adequada a manutenção do decreto condenatório do ré u pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. - As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não podem ser valoradas negativamente sem elementos concretos, sendo vedado o uso de fundamentação genérica ou inerente ao tipo penal. - A presença de circunstâncias judiciais, dentre aquelas previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, como desfavoráveis ao agente, ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas afiguram-se como motivação idônea para exasperação da pena-base. - Tratando-se de pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, bem como havendo circunstância judicial desfavorável ao réu, revela-se adequada a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e Súmula 719 do STF. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.128110-9/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026)” Grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 150, § 1º, CP), LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP) E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B, CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PARA AMEAÇA SIMPLES - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA PENA - CÚMULO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO - NÃO CABIMENTO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - ABRANDAMENTO DO REGIME SEMIABERTO - INDEFERIMENTO. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção, como o depoimento de testemunhas, fotografias e, notadamente, por estudo social que detalha o histórico de abusividade da relação. Comprovado que o agente, durante o repouso noturno, invadiu o domicílio da ex-companheira, agredindo-a fisicamente e causando-lhe lesões, e, ainda, que por meio de um padrão de comportamento controlador e ameaçador, causou-lhe dano emocional com o fito de controlar suas ações, resta inviável a absolvição por insuficiência de provas. O crime de violência psicológica (art. 147-B do CP) não se confunde com a ameaça simples (art. 147 do CP). Aquele tutela a saúde psíquica e a autodeterminação da mulher de forma mais ampla, caracterizando-se por uma conduta reiterada ou de maior intensidade que visa degradar ou controlar a vítima, causando-lhe efetivo dano emocional, o que restou demonstrado nos autos, especialmente pelo estudo psicossocial. A fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite es tabelecido pelo legislador, cabendo ao julgador a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado. De se manter a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes e às circunstâncias do crime, bem como o aumento imposto, uma vez que houve justificativa idônea para tanto, baseada em elementos concretos extraídos dos autos. As penas de reclusão e detenção, por serem de espécies diversas, não podem ser somadas no concurso de infrações. A existência de circunstância judicial desfavorável, que fundamenta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.026279-5/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026)” Grifei. Diante dessas particularidades, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a necessidade de reprovação e prevenção dos delitos, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada excede o limite legal para a concessão do benefício. Da indenização mínima O Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima por danos morais coletivos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido não comporta acolhimento. Embora o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autorize a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal, a imposição de indenização por dano moral coletivo não decorre automaticamente da prática do delito de tráfico de drogas, exigindo a observância dos pressupostos necessários à sua configuração e quantificação. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para a fixação de indenização dessa natureza, não basta a formulação de pedido na denúncia, sendo necessária instrução probatória específica destinada a demonstrar a efetiva ocorrência de abalo à esfera moral da coletividade, especialmente em delitos como o tráfico de drogas, nos quais o sujeito passivo é indeterminado. Exige-se, portanto, a demonstração concreta de ofensa grave e intolerável aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, não sendo possível presumir o dano moral coletivo exclusivamente a partir da prática da infração penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ, referente à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia. 3. A questão também envolve a análise da alegação de violação do princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática em matéria sem jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para julgamento monocrático em casos de recurso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente, conforme arts. 932 do CPC e 34 do RISTJ. 5. A fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de grave ofensa à moralidade pública para a configuração de dano moral coletivo, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para tal julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, STJ, EREsp n. 1.342.846/RS, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03/08/2021. (AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)” Grifei. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em recente julgamento envolvendo igualmente o delito de tráfico de drogas, assentou que a reparação por danos morais coletivos pressupõe pedido expresso, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica apta a demonstrar a extensão do dano, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concluindo que a ausência de demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial coletivo impede a fixação da indenização mínima: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INGRESSO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DANOS MORAIS COLETIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de 44,76g de maconha ocultados na região anal para ingresso em unidade prisional. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo e coação moral irresistível; subsidiariamente, postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para comprovar a autoria, a materialidade e o dolo do delito de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a alegada coação moral irresistível exclui a culpabilidade da acusada; e (iii) determinar se são cabíveis o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a condenação ao pagamento de danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos toxicológicos e depoimentos colhidos em juízo, corroborados pela admissão da acusada de que transportava o invólucro ocultado em seu corpo. 4. A prova oral produzida em juízo é harmônica ao demonstrar que a substância entorpecente foi localizada após procedimento regular de fiscalização por body scan, seguido da retirada voluntária do invólucro pela acusada. 5. O delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, bastando a prática de uma das condutas típicas previstas no dispositivo, entre elas trazer consigo ou transportar droga. 6. A ocultação da substância na região anal para ingresso em estabelecimento prisional evidencia a ciência da clandestinidade da conduta e afasta a alegação de desconhecimento penalmente relevante acerca da ilicitude do transporte. 7. A tese de coação moral irresistível não encontra respaldo probatório suficiente, pois permanece amparada exclusivamente nas declarações da acusada, sem comprovação externa idônea das alegadas ameaças. 8. Os depoimentos dos policiais penais não confirmam a existência de ameaça grave e irresistível, havendo, inclusive, relatos de que a acusada mencionou vantagem econômica relacionada ao transporte do invólucro. 9. O arquivamento do procedimento investigatório em relação a terceiro não interfere na responsabilização penal da acusada, uma vez que a prova de sua conduta possui suporte autônomo nos elementos produzidos nos autos. 10. A confissão parcial ou qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, nos termos do Tema 1.194 e da Súmula 545 do STJ. 11. A atenuante da confissão espontânea não produz reflexo concreto na pena quando a reprimenda-base já foi fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. 12. A fixação de indenização por danos morais coletivos exige pedido expresso, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica apta a demonstrar a extensão do dano, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 13. A ausência de demonstração concreta do dano moral coletivo e de instrução específica sobre a matéria impede a manutenção da condenação ao pagamento de indenização mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O transporte de substância entorpecente ocultada no corpo para ingresso em estabelecimento prisional configura o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 quando comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo da conduta. 2. A coação moral irresistível exige comprovação concreta e suficiente da ameaça gr (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.411654-2/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026)” Grifei. No caso concreto, não houve instrução probatória específica destinada à demonstração de efetivo dano moral suportado pela coletividade, tampouco foram produzidos elementos autônomos capazes de evidenciar a ocorrência e a extensão de lesão extrapatrimonial coletiva decorrente da conduta imputada ao acusado. A gravidade do delito e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, embora relevantes para a resposta penal, não suprem a necessidade de demonstração concreta do dano moral coletivo, sob pena de se transformar a reparação prevista no art. 387, inciso IV, do CPP em consequência automática da condenação criminal. Desse modo, ausente suporte probatório específico que demonstre efetivo abalo à esfera moral da coletividade, deixo de fixar valor mínimo a título de indenização por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo deliberar sobre a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. Considerando a pena aplicada e a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade e, sobretudo, a persistência dos fundamentos concretos que ensejaram e justificam a prisão preventiva, não se mostra cabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. Com efeito, não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos para a segregação cautelar, permanecendo presentes as razões que justificaram sua decretação. Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretamente identificados. Dessa forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu RODRIGO JOÃO FELIX DA SILVA e, por consequência, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer custodiado, ressalvada eventual modificação superveniente do quadro fático ou decisão de instância superior. EXPEÇA-SE, com urgência, a guia de execução provisória e proceda-se à sua inclusão no SEEU. CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Dos bens apreendidos Conforme se extrai dos autos foram apreendidos os seguintes objetos: 90 (noventa) comprimidos de “nobésio”; 222 (duzentos e vinte e dois) tabletes de substância entorpecente de coloração amarelada, com indícios de tratar-se de crack; 01 (um) veículo, tipo caminhão/trator, placa HMW-6A40, de Anastácio/MS, chassi 9BVAS02C1AE760314, renavam 223443794, marca/modelo Volvo/FH 440 6X2T, ano 2010, modelo 2010, cor branca; 100 (cem) tabletes de substância entorpecente de coloração branca, com indícios de tratar-se de cocaína; 01 (um) uma nota fiscal referente a carga n .º 284667; 1 (um) telefone celular, marca POCO, modelo M6 PRO, n.º série 53032W4Y302258, cor preto; 01 (um) veículo, tipo semirreboque, placa AZZ3A67, de Anastácio/MS, chassi 94BB0922FGR026149, renavam 1065437592, marca/modelo SR/Facchini SRF CB, ano 2015, modelo 2016, cor cinza; 01 (um) veículo, tipo semirreboque, placa AZZ3A63, de Anastácio/MS, chassi 94BB0922FGR026149, renavam 1065437592, modelo/marca SR/Facchini SRF CF, ano 2015, modelo 2016, cor cinza. Compulsando os autos, verifica-se que as drogas apreendidas e os “rebites” foram incinerados (ID n.º 10664253451). Quanto ao aparelho celular, de propriedade do réu, determino a destruição, ante a ausência de comprovação de origem lícita, nos termos do Provimento Conjunto n.º 24/CGJ/2012, com posterior juntada do termo de destruição nos autos. De igual modo, determino a destruição da nota fiscal, com posterior juntada do termo de destruição nos autos. No que se refere aos veículos apreendidos, a defesa requereu a restituição do cavalo mecânico de placa HMW6A40 e do semirreboque de placa AZZ3A67, ao argumento de que apenas o semirreboque AZZ3A63, no qual foi localizado o compartimento oculto contendo os entorpecentes, teria sido diretamente empregado na prática delitiva. A pretensão não merece acolhimento. Embora o compartimento destinado à ocultação das drogas estivesse instalado especificamente no semirreboque AZZ3A63, não se pode analisar isoladamente cada componente do conjunto veicular, desconsiderando a dinâmica concreta da empreitada criminosa. Com efeito, o cavalo mecânico HMW6A40 e os semirreboques AZZ3A63 e AZZ3A67 compunham um único conjunto veicular, empregado no transporte da carga lícita de minério e dos entorpecentes ocultados. Evidentemente, o semirreboque no qual estava acondicionada a droga não possuía capacidade de deslocamento autônomo, dependendo do cavalo mecânico para sua tração. Do mesmo modo, o outro semirreboque integrava a composição utilizada pelo acusado durante a execução do transporte. Assim, ainda que apenas um dos semirreboques tenha sido especialmente adaptado para ocultar os entorpecentes, todos os componentes estavam funcionalmente integrados e foram empregados, no mesmo contexto fático, como instrumento para a realização do transporte ilícito, não sendo necessário que a substância entorpecente estivesse fisicamente acondicionada em cada um deles para que se reconheça o respectivo nexo instrumental com o delito. A alegação de que os veículos constituíam instrumento de trabalho e fonte de renda do acusado igualmente não afasta o perdimento, diante da utilização consciente do conjunto veicular para a prática do tráfico de drogas. Desse modo, DECRETO O PERDIMENTO do cavalo mecânico de placa HMW6A40 e dos semirreboques de placas AZZ3A63 e AZZ3A67, em favor da União, a ser revertido diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, na forma da legislação pertinente. Por fim, a Secretaria deste Juízo deverá adotar todas as providências necessárias à adequada destinação dos bens somente após o trânsito em julgado desta decisão. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se pessoalmente o sentenciado, o Ministério Público e a Defensoria Pública do inteiro teor desta sentença, devendo o advogado eventualmente constituído ser intimado por publicação no DJe, ao passo que o defensor dativo, se for o caso, deverá ser intimado pessoalmente. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva do sentenciado e proceda-se à inclusão no SEEU; b) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para fins de cumprimento do art. 15, III, da CF; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal a respeito da condenação; d) Nos termos do Ofício Circular n.° 110/CGJ/2017, proceda-se ao cálculo da pena de multa com auxílio da Contadoria/Tesouraria, instruindo as guias de recolhimentos com planilha de cálculo para posterior cobrança pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. e) Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à destruição do aparelho celular e da nota fiscal apreendidos, com a posterior juntada aos autos do respectivo termo de destruição; e f) Decreto o perdimento dos veículos apreendidos nos autos em favor da União, a ser revertido diretamente ao FUNAD. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Cumpridas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iturama, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juíza de Direito Substituta Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RODRIGO JOAO FELIX DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAMIAO DIVINO DE ANDRADE
OAB: 178403/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002277-91.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RODRIGO JOAO FELIX DA SILVA CPF: 002.013.981-09 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de RODRIGO JOÃO FELIX DA SILVA, já qualificado nos autos (ID n.º 10664846017), imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V (interestadualidade), ambos da Lei n.º 11.343/06. Narra a denúncia (ID n.º 10664846017): “Em 19 de março de 2026, por volta das 02h01, durante a "Operação Narco" de combate às organizações criminosas, na Rodovia Estadual MGC-497, KM 245, no Município de Iturama-MG, o denunciado RODRIGO JOÃO, de forma consciente e voluntária, transportava drogas, precisamente 100 (cem) tabletes de substância análoga a cocaína, com massa aproximada de 107,7 kg (cento e sete quilos e setecentos gramas), e 222 (duzentos e vinte e dois) tabletes de substância análoga ao crack (pasta base de cocaína), com massa aproximada de 235,2 kg (duzentos e trinta e cinco quilos e duzentos gramas), totalizando 322 (trezentos e vinte e dois) tabletes (cf. auto de apreensão de ID10664253437 e laudos periciais preliminares IDs 10664253464 e 10664253465), oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul, com a finalidade de entrega a consumo de terceiros, destinados ao tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo os autos do Inquérito Policial, no dia 19 de março de 2026, policiais militares realizavam a "Operação Narco", voltada ao combate às organizações criminosas, na rodovia estadual MGC-497, no Município de Iturama-MG, quando abordaram um conjunto trator ostentando as placas de identificação HMW6A40, AZZ3A63 e AZZ3A67, que transitava em velocidade incompatível com a via. Ao ser questionado sobre a origem e o destino da carga transportada, o condutor, posteriormente identificado como Rodrigo João Félix da Silva, apresentou sinais evidentes de nervosismo, como sudorese excessiva e gagueira, informando inicialmente que vinha do Município de Anastácio-MS com destino a Sete Lagoas-MG, relatando que havia carregado o veículo em Corumbá no dia 17.3.2026 e que teria parado para descanso em sua residência. O condutor apresentou a nota fiscal n.° 284667, com origem em Corumbá-MS e destino a Sete Lagoas-MG, no valor de R$ 4.872,38, referente a carga de minério. Em razão do nervosismo apresentado, foi realizada busca na cabine do caminhão, sendo localizadas duas cartelas contendo 90 comprimidos conhecidos como "rebite", substância anfetamínica de uso controlado. Questionado, o condutor informou que os comprimidos eram para consumo próprio, utilizados como inibidores de sono. Considerando as suspeitas apresentadas, os militares prosseguiram nas buscas e identificaram, na carroceria da carreta de placa AZZ3A63, parafusos e borrachas fixados fora do padrão de fábrica,inexistentes na outra carreta. Diante da suspeita de ocultação de material ilícito, a equipe deslocou-se até a Usina Coruripe, onde, com o auxílio de uma retroescavadeira, foi realizada a retirada da carga de minério. Durante a inspeção, foi identificado um compartimento com desnível na carroceria. Após desmontagem com ferramentas, foram localizados 322 (trezentos e vinte e dois) tabletes envoltos em embalagens plásticas nas cores amarela, bege e preta, procedimento acompanhado pelo próprio autor e por representante da usina. Questionado sobre o material ilícito, o denunciado afirmou que tinha pleno conhecimento do transporte de drogas, especificamente cocaína, relatando que foi procurado por um indivíduo de alcunha "Maisena", o qual levou sua carreta, no dia 16.3.2026 (segunda-feira), até local desconhecido, devolvendo-a horas depois. No dia 17.3.2026 (terça-feira), deslocou-se até a mineradora LHG Mining Corumbá S.A., onde carregou aproximadamente 35 toneladas de minério, utilizando o veículo como meio de ocultação da droga. O denunciado declarou ainda que receberia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte do entorpecente, sendo que, após a descarga do minério em Sete Lagoas-MG, receberia contato telefônico indicando o local de entrega da droga. Informou que mantinha contato com os envolvidos por meio de aplicativo de mensagens, tendo seu aparelho celular sido apreendido. Ao exame toxicológico, as substâncias apreendidas confirmaram a presença de cocaína (laudos periciais definitivos de IDs 10664253466 e 10664253461), classificada como droga proscrita pela Portaria SVS/MS n.° 344/1998. Presente a nota da interestadualidade já que a droga era oriunda do Mato Grosso do Sul e transportada para o Estado de Minas Gerais.” A persecução penal iniciou-se em 19/03/2026, com a prisão em flagrante delito do acusado. A denúncia veio acompanhada de APFD (ID n.º 10664253435), boletim de ocorrência (ID n.º 10664253436), auto de apreensão (ID n.º 10664253437), despacho ratificador (ID n.º 10664253441), relatório de atendimento médico do acusado (ID n.º 10664253444, pág. 2), nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais (ID n.º 10664253449), FAC do réu Rodrigo João Felix da Silva (ID n.º 10664253450), auto de incineração de droga e imagens da diligência (ID n.º 10664253451), relatório (ID n.º 10664253459), despacho de indiciamento (ID n.º 10664253460), crack/material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10664253461), exame preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10664253462), laudo pericial de análise de conteúdo de aparelho celular (ID n.º 10664253463), exames preliminares de drogas de abuso (IDs n.º 10664253464 e 10664253465), cocaína/material pulverizado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10664253466), CAC (ID n.º 10664271352), audiência de custódia realizada em 19/03/2026, oportunidade me que o APFD foi homologado e a prisão em flagrante delito de Rodrigo João Felix da Silva em prisão preventiva. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos do aparelho celular apreendido nos autos (ID n.º 10664259651, págs. 2/7), mandado de prisão - conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID n.º 10664259651, págs. 11/12), decisão proferida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do habeas corpus n.º 1.0000.26.129325-2/000, impetrado em favor de Rodrigo João Felix da Silva, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar e requisitadas informações a este Juízo (ID n.º 10664259651, págs. 20/21), despacho prestando informações ao habeas corpus n.º 1.0000.26.129325-2/000 (ID n.º 10664259651, pág. 22). informações (ID n.º 10651239128), recibo de protocolização das informações (ID n.º 10664259651, págs. 26/29), decisão deferindo o pedido da autoridade policial para autorizar a destruição dos entorpecentes apreendidos (ID n.º 10664259651, págs. 103/104) e termo circunstanciado de incineração (ID n.º 10664259651, págs. 123/132). Pedido de habilitação formulado pelo patrono do réu (ID n.º 10666027692). Procuração (ID n.º 10666457113). Sobreveio decisão determinando a notificação do acusado (ID n.º 10666879532). O acusado foi regularmente notificado da denúncia ofertada em seu desfavor em 28/04/2026 (ID n.º 10670767481). Sobreveio acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido nos autos do habeas corpus n.º 1.0000.26.129325-2/000, por meio do qual foi denegada a ordem (ID n.º 10671462016). A defesa apresentou defesa prévia (ID n.º 10672865447). Preliminarmente, arguiu cerceamento de defesa em razão da negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, requerendo o sobrestamento do feito e a remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Suscitou, ainda, a ilegalidade da manutenção da apreensão dos veículos utilizados pelo acusado, postulando sua restituição ou, subsidiariamente, a nomeação do réu ou de sua esposa como fiel depositário. No mérito, sustentou que a atuação do acusado teria sido pontual e episódica, na condição de mero transportador (“mula”), sem dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Requereu o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, bem como a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea, a imposição de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Z - Análise instrumental (ID n.º 10688118628). Decisão determinando a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, §14º, do Código de Processo Penal (ID n.º 10688168214). Outras drogas - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10690750883). Decisão proferida pela Procuradora-Geral de Justiça Adjunta Jurídica em Exercício acolhendo o parecer da promotora de justiça, e ratificando as manifestações ministeriais quanto à não propositura do acordo de não persecução penal (ID n.º 10693049256). Sobreveio decisão reavaliando e mantendo a prisão preventiva de Rodrigo João Felix da Silva. Na mesma oportunidade, não sendo constatada a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, a denúncia foi recebida e, por consequência, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/2026 (ID n.º 10697919525). Certidão de Antecedentes Criminais - CAC (ID n.º 10719848055). Folha de Antecedentes Criminais - FAC (ID n.º 10719865530). Audiência de instrução e julgamento realizada em 28/07/2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Diego Tadeus Aredes de Oliveira e Jean Esteves Guedes. Na sequência, pelas partes foi exercida a desistência em relação ao depoimento da testemunha Leandro Albernaz Custódio, o que foi homologado. Após oportunizada conversa reservada com seu defensor, procedeu-se ao interrogatório do réu. Declarada encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, ao passo que a defesa requereu prazo para apresentação de memoriais, o que foi deferido. Por fim, foi determinada a juntada de CAC de Corumbá/MS (ID n.º 10721107676). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, esta última corroborada pela confissão do réu, pelos depoimentos dos policiais e pelos demais elementos de prova produzidos. Defendeu a incidência da majorante da interestadualidade e o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, do modus operandi empregado e das circunstâncias indicativas de inserção do acusado na cadeia logística do tráfico. Requereu, ainda, a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a fixação do regime inicial fechado, o perdimento dos veículos apreendidos, a fixação de indenização mínima por danos morais coletivos e a suspensão dos direitos políticos. A defesa, em alegações finais escritas (ID n.º 10723634067), não suscitou preliminares. No mérito, sustentou que a atuação do acusado foi pontual, na condição de mero transportador, sem dedicação habitual a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, preferencialmente na fração de 2/3, e da atenuante da confissão espontânea, bem como a aplicação da majorante da interestadualidade no mínimo legal e a vedação ao bis in idem na dosimetria. Requereu, ainda, a fixação de regime inicial menos gravoso, com detração do período de prisão cautelar e, se preenchidos os requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, requereu o afastamento do perdimento do conjunto veicular, com restituição dos bens ou, subsidiariamente, a individualização de eventual perdimento apenas em relação ao veículo cujo nexo instrumental com o delito fosse comprovado; o indeferimento do pedido de indenização por dano moral coletivo, ou sua redução; e a revogação da prisão preventiva, assegurando-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, mediante medidas cautelares diversas da prisão. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu regularmente, não havendo nulidades a sanar. Não há preliminares a serem examinadas. Não há prejudiciais de mérito a serem examinadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. Do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06 O acusado Rodrigo João Felix da Silva foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento relativa à interestadualidade, previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06, in verbis: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal” A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada APFD (ID n.º 10664253435), boletim de ocorrência (ID n.º 10664253436), auto de apreensão (ID n.º 10664253437), auto de incineração de droga e imagens da diligência (ID n.º 10664253451), crack/material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10664253461), exame preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10664253462), laudo pericial de análise de conteúdo de aparelho celular (ID n.º 10664253463), exames preliminares de drogas de abuso (IDs n.º 10664253464 e 10664253465), cocaína/material pulverizado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10664253466), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria delitiva, de igual modo, mostra-se incontroversa, recaindo de forma segura sobre o réu. A testemunha Diego Tadeu Aredes de Oliveira, Sargento da Polícia Militar Rodoviária, em juízo, narrou que se recordava da ocorrência de destaque no Estado de Minas Gerais. Relatou que sua equipe havia sido deslocada de Belo Horizonte para aquela região com a finalidade de realizar uma operação de abordagem a veículos nas rodovias. Explicou que aquela região era bastante problemática no Estado e conhecida como rota do tráfico, em razão da fronteira com os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo. Declarou que, durante a madrugada, visualizou uma carreta do tipo bitrem transitando em alta velocidade. Esclareceu que se encontrava em uma rodovia e conseguia visualizar outra rodovia perpendicular. Relatou que foi dada ordem de parada ao veículo, estando os policiais com as viaturas e os giroflex acionados, e que a ordem foi prontamente obedecida pelo condutor. Narrou que inicialmente perguntou ao condutor de onde ele estava vindo. Afirmou que o condutor demorou e pensou muito antes de responder, dizendo que estava vindo de Anastácio, no Mato Grosso do Sul. Relatou que, não satisfeito com a resposta, perguntou onde ele havia iniciado a viagem, tendo o condutor respondido que a iniciara em Corumbá. Declarou que percebeu que os braços do condutor estavam bastante trêmulos enquanto ele permanecia ao volante e que ele desviava o olhar a todo momento. Contou que solicitou ao condutor que estacionasse a carreta no acostamento, pois precisavam verificar melhor a situação, inclusive as notas fiscais e aquilo que estava sendo transportado. Relatou que o condutor prontamente obedeceu, desembarcou da carreta e apresentou as notas. Afirmou que, ao observar as mãos do condutor, percebeu que ele tremia demasiadamente enquanto apresentava as notas, além de apresentar sudorese excessiva. Declarou que procurou tranquilizá-lo, dizendo que compreendia que ele poderia estar assustado com a presença policial. Relatou que, novamente questionado, o condutor afirmou que havia embarcado uma carga de minério em Corumbá e, posteriormente, permanecido com a carreta estacionada na porta de sua residência. Contou que o acusado disse que ficou aguardando aparecer um frete. Esclareceu que considerou estranha essa informação, porque geralmente motoristas já saem da transportadora com o frete diretamente para um destino. Relatou que o condutor afirmou que permaneceu durante uma semana com a carreta estacionada e que, posteriormente, iniciou o deslocamento para Sete Lagoas, em Minas Gerais. Declarou que, diante do nervosismo apresentado pelo condutor, de seu comportamento e da dificuldade em explicar corretamente a situação, a equipe resolveu realizar uma busca na boleia do caminhão. Narrou que o Soldado Gregory localizou 90 comprimidos conhecidos como “rebite”. Explicou que se tratava de substância que atuava no sistema nervoso e mantinha a pessoa acordada, havendo relatos de caminhoneiros que a utilizavam. Relatou que, questionado sobre os comprimidos, o condutor afirmou ter pago uma quantia que, se não se enganava, seria de aproximadamente R$ 200,00. Afirmou que como o acusado estava vindo de Corumbá, por saberem sem um regiaõ problemática, especialmente em razão do tráfico de cocaína, o Cabo Guedes percebeu algo estranho na primeira carreta, pois nela havia parafusos que não existiam na segunda. Esclareceu que o Cabo Guedes possuía conhecimento de solda e lanternagem e também considerou estranha a solda existente no local. Relatou que o Cabo Guedes comunicou a outro Sargento que também estava à frente da operação que considerava viável retirar a carga de minério, pois poderia existir alguma coisa oculta embaixo dela, uma vez que os furos e os parafusos não eram compatíveis. Narrou que, naquele momento, foi realizado contato com uma usina para obtenção de apoio com uma retroescavadeira, pois, caso nada fosse encontrado, a equipe teria que recolocar a carga na carreta. Afirmou que a usina prontamente forneceu a retroescavadeira. Relatou que, ao retirarem a carga da carreta que não possuía o furo, nada encontraram. Declarou que, em seguida, foi solicitado ao condutor que virasse e basculasse a primeira carreta. Contou que, naquele momento, perceberam que o condutor demonstrou desânimo. Narrou que, após a retirada do minério, visualizaram um desnível na parte do fundo da carreta, especificamente no assoalho. Relatou que, nesse momento, o próprio condutor afirmou que a cocaína estava naquele local, que terceiros haviam mandado que ele transportasse a substância, que receberia R$ 10.000,00 pelo transporte, que estava passando por dificuldades financeiras e que, por essa razão, havia aceitado realizar o transporte. Declarou que foi necessário utilizar maquinário para abrir o compartimento, pois ele estava fechado com parafusos e porcas. Narrou que o Cabo Guedes e o Soldado Gregory pegaram as chaves e começaram a retirar as porcas. Explicou que havia no local um ferro, uma chapa de aço e, sobre essa chapa, uma borracha. Relatou que retiraram a borracha e, posteriormente, desparafusaram as porcas, ocasião em que foi encontrado todo o material ilícito embaixo da carga de minério. Contou que o Cabo Guedes também havia realizado uma pesquisa antes da retirada da carga e lhe informado que havia procurado fotografias de carretas e encontrado registros de apreensões de cocaína em carretas de minério naquele mesmo mês, tendo ocorrido aproximadamente duas ou três apreensões. Declarou que a equipe encontrou o material ilícito naquele local. Relatou que o condutor foi tratado muito bem pelos policiais, que lhe ofereceram água e o levaram ao banheiro. Afirmou acreditar que, durante a audiência de custódia, o condutor não havia apresentado qualquer reclamação a respeito do tratamento recebido dos policiais. Narrou que, posteriormente, o condutor foi encaminhado à autoridade policial em Iturama. Declarou que os entorpecentes encontrados no assoalho da carreta eram cocaína já pronta para uso e pasta base. Explicou que a pasta base era aquela substância de aspecto mais amarelado, a partir da qual poderiam ser produzidos cocaína e crack. Afirmou que o valor comercial da carga apreendida seria de aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Confirmou que o condutor havia mencionado que vinha do Estado de Mato Grosso do Sul e tinha como destino Sete Lagoas, em Minas Gerais. Acrescentou que, posteriormente, o condutor afirmou que a droga havia vindo da Bolívia. Relatou que o acusado contou que um terceiro o havia abordado enquanto permanecia parado em um posto aguardando fretes. Narrou que, segundo o relato do acusado, esse terceiro afirmou que possuía aquela carga, que pegaria a carreta dele, levaria o veículo para outro local e o carregaria com o material ilícito, denominado “carga suja”, e que, posteriormente, o condutor deveria seguir com essa “carga suja” e carregar o minério por cima. Afirmou que, segundo o próprio condutor, foi dessa maneira que ele procedeu. Declarou que era muito difícil localizar uma droga ocultada daquela forma. A testemunha Jean Esteves Guedes, Sargento da Polícia Militar Rodoviária, em juízo, narrou que pertencia ao Grupo Tático Rodoviário da Polícia Militar Rodoviária de Minas Gerais. Relatou que a equipe se deslocou de Belo Horizonte para a região de Iturama, na divisa com o Estado de Mato Grosso do Sul, com o intuito de realizar a operação denominada Narcos. Explicou que a operação tinha exatamente o objetivo de apreender substâncias ilícitas e drogas que porventura ingressassem no Estado de Minas Gerais. Declarou que, na ocasião, abordaram a carreta inicialmente em razão do excesso de velocidade, que era incompatível com o trecho no qual realizavam a operação. Relatou que, ao interpelarem, conversarem e entrevistarem o motorista, perceberam demasiado nervosismo e certa inquietude dele em relação à abordagem policial, circunstâncias que despertaram suspeita. Narrou que inicialmente foi arrecadada na boleia do caminhão uma quantidade de substância conhecida como “rebite”, que seria um inibidor de sono. Declarou que possuía certa experiência com soldagem, pois havia trabalhado nessa atividade quando era civil. Relatou que percebeu uma alteração na carroceria do caminhão, especificamente no fundo da parte destinada ao transporte da carga. Afirmou que essa alteração despertou a suspeita de que poderia existir um fundo falso no veículo. Narrou que posteriormente a suspeita foi confirmada mediante a localização do entorpecente em um fundo falso que havia sido construído recentemente naquele veículo para possibilitar o transporte do material ilícito. Relatou que foram apreendidos muitos tabletes de pasta base. Declarou que a ocorrência aconteceu no mês de março e foi uma das últimas ocorrências das quais participou antes de ingressar no curso de formação de sargento. Afirmou que, em razão do tempo transcorrido, não se recordava precisamente da quantidade, mas acreditava que eram trezentos e alguns tabletes, aproximadamente 322, conforme havia sido relatado. Declarou acreditar que as substâncias apreendidas eram cocaína e pasta base. Relatou que, na época, estimaram o valor da carga em aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Explicou que, como se tratava de pasta base, era uma substância posteriormente trabalhada para se tornar de fato cocaína pura destinada ao consumo. Afirmou que se tratava de uma carga pura e, considerando a venda ao consumidor final, de uma carga bastante valiosa. Relatou que se recordava de Rodrigo João ter afirmado que vinha da região de Corumbá/MS, onde havia carregado minério de ferro. Narrou que Rodrigo João afirmou ter repassado o caminhão para outro atravessador. Declarou que, conforme relatado por Rodrigo João, esse indivíduo permanecia com o caminhão e realizava o serviço de carregamento do material ilícito. Relatou que, depois disso, o atravessador devolvia o caminhão para que Rodrigo João pudesse carregá-lo com minério e seguir viagem de Corumbá/MS para Sete Lagoaa, na região central do Estado de Minas Gerais, próximo a Belo Horizonte. Declarou que, antes de ingressar na Polícia Militar, havia trabalhado como mecânico de locomotivas na Companhia Vale do Rio Doce. Relatou que, naquela atividade, trabalhava com soldagem e manutenção de soldagem de locomotivas. Explicou que o que lhe causou estranheza foi exatamente a feitura recente do projeto do fundo falso. Afirmou que os parafusos estavam mais aparentes e mais novos. Relatou que a região que havia sido soldada para comportar o fundo falso apresentava soldagem nova, que havia sido alvo de corrosão havia pouco tempo. Declarou que essas características despertaram sua suspeita quanto à possível existência de um fundo falso no veículo. O réu Rodrigo João Felix da Silva, interrogado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confessou que os fatos narrados na denúncia eram verdadeiros. Reconheceu que estava transportando a droga e que receberia uma quantia pelo transporte. Relatou que efetivamente realizou o carregamento. Narrou que estava enfrentando dificuldades financeiras em razão de dívidas referentes às parcelas do caminhão e do motor. Declarou que combinou o transporte da carga com um rapaz. Relatou que posteriormente se arrependeu e pretendeu desistir. Afirmou que, após manifestar a intenção de desistir, foi ameaçado pelo referido rapaz. Narrou que o rapaz lhe disse que sua família sentiria saudade dele caso desistisse do transporte. Afirmou que entregou o caminhão para esse rapaz, que realizou a construção do fundo falso e nele acondicionou os entorpecentes, devolvendo-lhe o caminhão posteriormente. Declarou que acreditava que transportaria apenas aproximadamente 30 kg de droga e que receberia R$ 10.000,00 pelo transporte. Contudo, afirmou que não sabia que havia no caminhão a quantidade total de entorpecentes posteriormente encontrada pelos policiais. Afirmou que possui 43 anos de idade e que nunca havia tido passagem pela polícia. Relatou que trabalhava em Corumbá/MS realizando transporte de minério. Narrou que foi abordado pelo rapaz enquanto trabalhava naquela região que esse indivíduo, ao perceber que ele estava enfrentando dificuldades financeiras, aproveitou-se dessa circunstância para lhe fazer a proposta de realizar o transporte dos entorpecentes. Questionado acerca das conversas encontradas em seu aparelho celular com uma pessoa identificada como “Sebastião Maizena”, bem como sobre os links de reportagens referentes a apreensões de drogas realizadas pela Polícia Rodoviária Federal, declarou que Sebastião Maizena foi a pessoa que entrou em contato com ele para que realizasse o transporte dos entorpecentes. Relatou que os links das reportagens eram coisas de bobeira que encaminhava para todos os integrantes de sua lista de contatos relacionada à mineração. Relatou que carregou o minério em Corumbá e que o destino dessa carga era Sete Lagoas. Declarou que não sabia qual seria o destino da droga. Explicou que seria avisado posteriormente pelo rapaz sobre o destino do entorpecente, depois que descarregasse o minério. Reiterou que nunca havia estado em uma delegacia anteriormente. Declarou que aquela havia sido a primeira vez em que se envolveu com esse tipo de situação e que também seria a última. Por fim, afirmou que o fundo falso havia sido confeccionado exclusivamente para a realização daquele transporte específico. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório mostra-se coeso e seguro quanto à prática do delito de tráfico de drogas, não subsistindo dúvida acerca da destinação ilícita dos entorpecentes apreendidos ou do dolo do acusado. Com efeito, a versão apresentada por Rodrigo em juízo não afasta a imputação; ao contrário, confirma seus elementos essenciais. O próprio acusado admitiu que tinha plena ciência de que transportava substância entorpecente e que aceitou realizar o transporte mediante a promessa de recebimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reconheceu, ainda, que disponibilizou o caminhão a terceiro, responsável pela adaptação do veículo mediante a confecção de fundo falso e pelo acondicionamento dos entorpecentes, retomando posteriormente o veículo para prosseguir com o transporte. É consabido que a confissão, por si só, não possui força probatória absoluta para fundamentar a condenação, devendo ser confrontada com os demais elementos probatórios e valorada à luz do conjunto de provas produzido nos autos, conforme estabelece o artigo 197 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a confissão judicial encontra sólido respaldo nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, os quais se mostram coerentes, harmônicos e convergentes entre si, além de compatíveis com os demais elementos de prova produzidos nos autos. As testemunhas descreveram, de forma substancialmente uniforme, as circunstâncias da abordagem, o comportamento apresentado pelo acusado, as alterações constatadas no semirreboque, a existência do compartimento oculto e, sobretudo, as declarações prestadas por Rodrigo acerca da existência dos entorpecentes e da dinâmica do transporte. Particularmente relevante é o relato do Sargento Diego Tadeu Aredes de Oliveira, segundo o qual, antes mesmo da abertura do compartimento oculto, quando os policiais já haviam identificado alteração no assoalho do semirreboque, o próprio acusado revelou que havia cocaína no local e informou que receberia R$ 10.000,00 pelo transporte. A testemunha também confirmou que Rodrigo explicou a dinâmica previamente ajustada, consistente na entrega do veículo a terceiro para inserção da “carga suja”, seguida do carregamento do minério sobre o compartimento em que a droga estava escondida. O depoimento do Sargento Jean Esteves Guedes converge no mesmo sentido, sobretudo ao confirmar que o fundo falso apresentava sinais de confecção recente e que o próprio acusado relatou ter entregado o caminhão a terceiro para o carregamento do material ilícito, recebendo-o posteriormente para carregar o minério e iniciar a viagem. Os depoimentos são igualmente convergentes quanto à expressiva quantidade e ao elevado valor econômico dos entorpecentes apreendidos. Os policiais relataram a localização de mais de trezentos tabletes de cocaína e pasta base, carga cujo valor foi estimado, à época, em aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Tais circunstâncias evidenciam a elevada dimensão da carga ilícita transportada e se somam aos demais elementos concretos que corroboram a dinâmica delitiva apurada. Verifica-se, assim, que os relatos policiais não apenas são harmônicos entre si, como encontram correspondência objetiva nas circunstâncias constatadas durante a diligência e nas próprias declarações do acusado. A existência do fundo falso, sua aparente confecção recente, a efetiva localização de expressiva quantidade de entorpecentes no compartimento indicado pelo próprio réu, o elevado valor estimado da carga e o itinerário percorrido constituem elementos objetivos que conferem suporte aos depoimentos testemunhais e reforçam sua credibilidade e força probatória. Delineia-se, portanto, uma sequência probatória coesa: o acusado recebeu proposta para transportar entorpecentes mediante remuneração; aceitou a incumbência; disponibilizou o veículo para que fosse preparado para a ocultação da droga; retomou sua posse após o acondicionamento do material ilícito; carregou minério sobre o compartimento oculto; e iniciou o deslocamento interestadual, consciente de que transportava substância entorpecente. Nesse contexto, eventual desconhecimento acerca da quantidade exata da substância transportada não possui aptidão para excluir o dolo. Ainda que se admita, em favor do acusado, sua afirmação de que acreditava transportar aproximadamente 30 kg de droga, permanece incontroverso que sabia transportar substância entorpecente e que o fazia mediante contraprestação financeira. Para a configuração do delito, não se exige que o agente conheça o peso exato da carga, bastando a consciência e a vontade de realizar uma das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Da mesma forma, o fato de Rodrigo não conhecer o destino final da droga ou os demais integrantes envolvidos na operação não descaracteriza sua responsabilidade. O tipo penal do art. 33, caput, é de ação múltipla, contemplando expressamente o verbo “transportar”, de modo que a responsabilização do agente que conscientemente exerce essa função independe da demonstração de que seja proprietário do entorpecente, responsável por sua aquisição ou encarregado de sua comercialização ao consumidor final. Ademais, as circunstâncias concretas afastam qualquer possibilidade de transporte inadvertido. A droga não foi introduzida clandestinamente no caminhão à revelia do acusado. Conforme sua própria narrativa, ele conscientemente entregou o veículo à pessoa responsável pela preparação do compartimento destinado à ocultação dos entorpecentes e, posteriormente, retomou o caminhão para realizar o transporte ajustado, mediante remuneração previamente estabelecida. Assim, encontram-se suficientemente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, sendo a conduta praticada pelo acusado perfeitamente subsumível ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Igualmente comprovada está a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas. A prova produzida demonstra que os entorpecentes foram acondicionados no veículo ainda no Estado de Mato Grosso do Sul. O próprio acusado declarou que entregou o caminhão a terceiro para a confecção do fundo falso e o acondicionamento da droga, recebendo-o posteriormente para carregar o minério e seguir viagem. Tal dinâmica foi corroborada pelos policiais ouvidos em juízo, que confirmaram que a droga já se encontrava oculta no veículo antes do deslocamento de Corumbá/MS para Sete Lagoas/MG. Não se trata, portanto, de mera intenção de transpor divisas estaduais. Houve efetivo transporte da substância entorpecente entre unidades distintas da Federação, uma vez que o acusado iniciou o deslocamento em Mato Grosso do Sul já com a droga oculta no veículo e foi interceptado em território mineiro. Desse modo, demonstrado que Rodrigo João Felix da Silva transportou conscientemente substâncias entorpecentes, mediante remuneração, de Mato Grosso do Sul para Minas Gerais, resta configurada a causa de aumento da interestadualidade prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06. A conduta é típica, ilícita e culpável, inexistindo causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Dessa forma, presentes provas seguras de materialidade e autoria, bem como preenchidos os elementos que compõem o conceito analítico de crime, impõe-se a condenação do réu Rodrigo João Felix da Silva pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06. Atenuantes e agravantes Reconheço em favor do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena. Com efeito, em juízo, o acusado admitiu a prática do núcleo essencial da conduta imputada, reconhecendo que tinha ciência de que transportava substância entorpecente e que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo transporte. Relatou, ainda, as circunstâncias em que aceitou a proposta e entregou o caminhão a terceiro para que fosse confeccionado o fundo falso e nele acondicionada a droga. Embora tenha afirmado que acreditava transportar apenas cerca de 30 kg de entorpecentes e alegado desconhecer a quantidade efetivamente apreendida e o destino final da droga, tais ressalvas não retiram o caráter confessório de suas declarações, uma vez que houve admissão inequívoca da ciência acerca da natureza ilícita da carga e da realização consciente do transporte mediante remuneração. Ademais, a confissão foi considerada na formação do convencimento acerca da autoria e do elemento subjetivo do delito, juntamente com os demais elementos probatórios produzidos. Não há agravantes a serem reconhecidas. Causas de diminuição e aumento de pena O Ministério Público pugnou pelo afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que as circunstâncias concretas demonstrariam a dedicação do acusado a atividades criminosas e seriam incompatíveis com a figura do transportador eventual. Para tanto, destacou a elevada quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos; o valor estimado da carga; o modus operandi empregado, mediante utilização de compartimento especialmente construído e dissimulado na carroceria do semirreboque; o emprego de aproximadamente 35 toneladas de minério de ferro como carga lícita destinada a ocultar os entorpecentes; a utilização de documentação fiscal regular; a rota interestadual; a articulação por aplicativos de mensagens; a contraprestação financeira previamente ajustada; e a participação de terceiro conhecido como “Maizena”, circunstâncias que, segundo sustentou, evidenciariam divisão de tarefas e inserção do acusado na cadeia logística de estrutura organizada destinada ao tráfico interestadual de drogas. A defesa requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 ou, subsidiariamente, em patamar não inferior a 1/6, ao argumento de a atuação do acusado teria sido pontual e episódica, na condição de mero transportador, sem domínio sobre a carga ou participação na organização da operação, destacando sua primariedade, bons antecedentes, atividade profissional lícita e colaboração com as autoridades. Defendeu a inexistência de elementos concretos indicativos de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração estável a organização criminosa e, por conseguinte, requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 ou, subsidiariamente, em patamar não inferior a 1/6. Razão assiste ao órgão acusador. É certo que a expressiva quantidade ou natureza dos entorpecentes apreendidos, assim como a mera condição de transportador, comumente denominada “mula” do tráfico, não constituem, isoladamente, fundamentos suficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, não autorizando, por si sós, o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Todavia, a análise não pode ser realizada de forma abstrata, devendo considerar as circunstâncias concretas que envolveram a operação criminosa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da minorante quando, para além da quantidade de entorpecentes, existirem elementos objetivos reveladores de efetivo envolvimento do agente com estrutura criminosa organizada, tais como a divisão de tarefas, a preparação específica do veículo para ocultação da droga, a complexidade logística do transporte e a elevada remuneração ajustada. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 935 KG DE MACONHA. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. PECULARIDADES DO CASO CONCRETO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENVOLVIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de reconhecer que a expressiva quantidade de droga apreendida, por si só, não tem o condão de descaracterizar a condição de "mula" do tráfico, e, via de consequência, afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Contudo, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a análise acerca da dedicação à consecução de atividades delitivas e o envolvimento com organização criminosa - circunstâncias que permeiam o desempenho da figura de "mula" do tráfico - devem ser examinadas pelo julgador, de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 3. Na espécie, a grande quantidade de droga apreendida (quase 1 tonelada de maconha), associada a circunstâncias do caso concreto, entre as quais, a interestadualidade do tráfico, a preparação do veículo para acondicionamento da droga em compartimentos ocultos, a existência de batedor visando garantir a eficácia da atividade criminosa e a comissão apurada de R$ 20.000,00, denotam o manifesto envolvimento dos réus com organização criminosa voltada à prática do narcotráfico - o que afasta a incidência da redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental provido, a fim de negar provimento ao recurso especial, por entender incabível a minorante objeto da insurgência. (AgRg no AREsp n. 2.115.857/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 5/12/2022.)” Grifei. “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS DIVERSOS DA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2004. DISTÂNCIA PERCORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva, como na espécie. Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024. 3. Minorante do tráfico privilegiado afastada com base em fundamento concreto, tendo sido apontado pelas instâncias ordinárias, além da grande quantidade de droga apreendida - cerca de 31kg de cocaína -, o deslocamento interestadual em veículo previamente adaptado com compartimentos ocultos para o transporte do entorpecente, além do alto valor econômico da droga, correspondente a R$ 1.000.000,00, o que evidencia a dedicação do agravante à atividade criminosa ou colaboração com o grupo criminoso. 4. A modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Destacada fundamentação concreta para a aplicação da fração de aumento de 1/2 pelo reconhecimento da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, em razão da grande distância percorrida entre os municípios, a alteração do quantum de aumento fixado pela instância ordinária demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se viabiliza em recurso especial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.175.762/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)” Grifei. No caso em exame, não é a expressiva quantidade de cocaína apreendida, tampouco a simples condição de transportador, que conduz ao afastamento do privilégio, mas a conjugação de diversos elementos concretos, alguns deles extraídos das próprias declarações do acusado, que demonstram participação consciente em operação previamente planejada e dotada de considerável estrutura logística. Com efeito, Rodrigo João Felix da Silva admitiu que não atuou isoladamente. Relatou que foi contatado por Sebastião Maizena, que lhe apresentou a proposta para realizar o transporte da droga mediante o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Segundo sua narrativa, após aceitar a proposta, entregou o caminhão a Sebastião para que fosse providenciada a confecção de fundo falso especificamente destinado à ocultação dos entorpecentes, recebendo posteriormente o veículo já preparado para a execução do transporte. A dinâmica descrita pelo próprio acusado revela prévia articulação e divisão de tarefas. Não se está diante de situação em que o agente simplesmente recebeu, de maneira pontual, veículo ou carga previamente preparados por terceiros e se limitou a realizar determinado deslocamento. Ao contrário, o réu aceitou previamente a proposta criminosa e disponibilizou seu próprio instrumento de trabalho para que fosse submetido a modificação estrutural especificamente destinada à prática do tráfico, retomando-o após a instalação do compartimento oculto e prosseguindo com a execução do transporte. Tal circunstância assume especial relevância, pois evidencia sua participação consciente em etapa preparatória da operação e demonstra que tinha conhecimento não apenas da natureza ilícita da carga, mas também do método que seria empregado para ocultá-la e viabilizar seu transporte. O grau de planejamento da empreitada é reforçado pelo modus operandi adotado. Além da construção do compartimento oculto no semirreboque, foram utilizadas aproximadamente 35 toneladas de minério de ferro como carga lícita, acompanhadas de documentação fiscal regular, expediente destinado a conferir aparência de legitimidade ao deslocamento e dificultar a descoberta dos entorpecentes durante eventual fiscalização. Não se tratava, portanto, de transporte improvisado, mas de operação previamente estruturada para dissimular a carga ilícita ao longo de extensa rota interestadual. Também é significativo que a empreitada envolveu o transporte de 342,9 kg de cocaína (IDs n.º 10664253464, 10664253465, 10664253466 e 10664253461), carga cujo valor foi estimado pelos policiais em aproximadamente R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Evidentemente, a quantidade e o valor econômico do entorpecente não são utilizados, isoladamente, para afastar a minorante. No entanto, quando apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios, constituem circunstâncias relevantes para dimensionar a estrutura e a magnitude da operação criminosa. Com efeito, não se mostra plausível, diante do contexto global apurado, que uma carga ilícita de tamanha expressão econômica fosse confiada a pessoa inteiramente estranha à dinâmica criminosa, sobretudo quando o próprio transportador disponibilizou previamente seu caminhão para a realização de modificação estrutural destinada à ocultação da droga, tinha ciência da natureza da carga, conhecia a pessoa responsável pela contratação e pelo preparo do veículo e aceitou remuneração previamente ajustada para executar extensa rota interestadual. A confiança necessária para entregar ao acusado 342,9 kg de cocaína, avaliados em aproximadamente R$ 30 milhões, não é considerada, portanto, como presunção autônoma de dedicação criminosa, mas como elemento que, associado à divisão de tarefas, ao preparo prévio do veículo, ao emprego de fundo falso, à utilização de carga lícita e documentação fiscal para dissimulação, à rota interestadual e à remuneração ajustada, reforça a conclusão de que sua atuação não foi meramente fortuita ou ocasional. Nesse contexto, tampouco altera a conclusão a alegação do acusado de que acreditava transportar aproximadamente 30 kg de entorpecentes. Ainda que se admitisse sua versão quanto à quantidade que imaginava estar transportando, permanece incontroverso, a partir de suas próprias declarações, que sabia tratar-se de substância entorpecente, aceitou receber R$ 10.000,00 pelo transporte e entregou previamente o caminhão para que fosse confeccionado compartimento oculto destinado especificamente ao acondicionamento da droga. A eventual ignorância acerca da quantidade exata, portanto, não descaracteriza sua adesão consciente à operação criminosa. As circunstâncias verificadas no caso concreto, ademais, guardam estreita correspondência com os elementos valorados pelo Superior Tribunal de Justiça nos precedentes acima transcritos. No AgRg no AREsp n.º 2.115.857/MS, a Corte considerou, conjuntamente, a interestadualidade do tráfico, a preparação do veículo com compartimentos ocultos e a remuneração ajustada; de igual modo, no AgRg no REsp n.º 2.175.762/PE, reputou relevantes, além da expressiva quantidade de entorpecentes, o deslocamento interestadual, a prévia adaptação do veículo para ocultação da droga e o elevado valor econômico da carga. Tais circunstâncias encontram correspondência no presente feito e, analisadas em conjunto com as demais particularidades da atuação do acusado, reforçam a conclusão de que sua conduta ultrapassou a mera atuação episódica como transportador de entorpecentes. Desse modo, as particularidades do caso ultrapassam a mera condição de transportador eventual. A prévia articulação com Sebastião Maizena, a divisão de tarefas, a disponibilização do caminhão pelo próprio acusado para a confecção do fundo falso, a utilização de aproximadamente 35 toneladas de minério de ferro e de documentação fiscal para conferir aparência de licitude ao transporte, a promessa de remuneração de R$ 10.000,00, a extensa rota interestadual e, dentro desse contexto, a apreensão de 342,9 kg de cocaína, avaliados em aproximadamente R$ 30 milhões, formam conjunto probatório suficientemente concreto para demonstrar que sua atuação se encontrava inserida em estrutura previamente organizada para a execução do tráfico interestadual de drogas. Assim, embora o acusado seja primário e possua bons antecedentes, não se encontra preenchido requisito cumulativamente exigido pelo artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, diante dos elementos concretos indicativos de seu envolvimento com a estrutura criminosa responsável pela operação, razão pela qual afasto a incidência da causa especial de diminuição de pena. Por outro lado, encontra-se configurada a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, uma vez que restou comprovado que a atividade de tráfico se desenvolveu entre mais de um Estado da Federação. Com efeito, o acusado transportava os entorpecentes em percurso interestadual, tendo partido de Corumbá/MS, com destino a Sete Lagoas/MG, circunstância que demonstra, de forma inequívoca, a transposição das divisas estaduais e, consequentemente, a incidência da referida majorante. Ressalte-se que, para a configuração da causa de aumento, não se exige a efetiva transposição da fronteira entre os Estados, bastando a demonstração inequívoca de que a droga se destinava a outro ente da Federação, sendo certo que, no caso concreto, o deslocamento interestadual foi efetivamente iniciado e somente não alcançou o destino final em razão da abordagem policial. Quanto à fração de aumento, embora a operação envolvesse extensa rota interestadual, reputo suficiente a incidência da majorante no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu RODRIGO JOÃO FELIX DA SILVA, já qualificado nos autos (ID n.º 10664846017), como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006. Da dosimetria da pena do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06 A pena abstratamente cominada ao crime de tráfico ilícito de drogas é de reclusão de 5 a 15 anos, e 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima, correspondente a 10 (dez) anos e 1.000 dias-multa, e adotando o critério de 1/8 desse intervalo para cada circunstância judicial negativa, a pena-base será elevada em 01 ano e 03 meses de reclusão e 125 dias-multa para cada circunstância negativa. Na primeira fase, levando-se em conta as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP: Culpabilidade: é a ordinária do tipo penal. Antecedentes: verifico, por meio da certidão de antecedentes criminais constante do ID n.º 10719848055, que o réu é primário. Portanto, portador de bons antecedentes. Conduta social: não há elementos de prova que desabonem a conduta social do réu. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: não há nos autos elementos que permitam agravamento da conduta do acusado, senão as circunstâncias que constituíram elementares do crime que praticou. Motivos: são próprios à espécie delitiva. Consequências: são típicas do delito de tráfico de drogas, com a desestabilização da sociedade e o desencadeamento de outros delitos. Comportamento da vítima: a vítima é a própria sociedade. Natureza da droga: A substância apreendida consiste em cocaína (IDs n.º 10664253464, 10664253465, 10664253466 e 10664253461), entorpecente de elevada nocividade, reconhecido por seu intenso poder viciante e pelo elevado potencial de causar rápida dependência física e psíquica, circunstâncias que acentuam significativamente sua lesividade à saúde pública. Em razão de sua elevada capacidade de disseminar graves danos individuais e coletivos, a natureza da droga revela maior gravidade concreta da conduta, justificando, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a valoração negativa da circunstância e a consequente exasperação da pena-base. Ressalto que essa valoração não configura bis in idem, uma vez que o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, conforme adiante exposto, funda-se em elementos concretos e distintos, indicativos da dedicação do acusado à atividade criminosa. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a consideração da natureza e da quantidade dos entorpecentes na primeira fase não impede o afastamento da referida minorante quando a dedicação à atividade criminosa estiver evidenciada pelas circunstâncias concretas do delito (STJ, AgRg no AREsp n.º 1.630.521/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). Quantidade da droga: A quantidade de entorpecente apreendida também merece valoração negativa autônoma, pois foram apreendidos 342,9 kg de cocaína, distribuídos em 322 tabletes, montante excepcionalmente expressivo e muito superior ao ordinariamente verificado em delitos dessa natureza. A extraordinária dimensão da carga evidencia a magnitude da atividade ilícita e amplia significativamente a potencialidade de difusão do entorpecente, incrementando, de forma concreta, o risco de lesão à saúde pública. Assim, considerada a excepcional quantidade de droga apreendida, valoro negativamente essa circunstância, com a consequente exasperação da pena-base, em observância ao critério especial estabelecido pelo art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Ressalto que essa valoração não configura bis in idem, uma vez que o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, conforme adiante exposto, funda-se em elementos concretos e distintos, indicativos da dedicação do acusado à atividade criminosa. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a consideração da natureza e da quantidade dos entorpecentes na primeira fase não impede o afastamento da referida minorante quando a dedicação à atividade criminosa estiver evidenciada pelas circunstâncias concretas do delito (STJ, AgRg no AREsp n.º 1.630.521/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). Sopesadas as circunstâncias judiciais e tendo em vista que DUAS são desfavoráveis ao réu, e adotando o critério de 2/8 entre o máximo e o mínimo da pena, fixo a pena base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas, mas presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), conforme fundamentação alhures. Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena, porém, presente a causa de aumento de pena da interestadualidade (art. 40,V, da Lei n.º 11.343/06), conforme fundamentação alhures. Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto), tornando definitiva a pena em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 729 (setecentos e vinte e nove)dias-multa. Desse modo, condeno o réu RODRIGO JOÃO FELIX DA SILVA e concretizo a sua PENA DEFINITIVA EM 7 (SETE) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, E 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06. Da detração penal e do regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos, tal circunstância, por si só, não conduz à adoção do regime inicial semiaberto, uma vez que a definição do regime de cumprimento da reprimenda não se vincula exclusivamente ao quantum da pena aplicada. Com efeito, na primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente as circunstâncias judiciais relativas a natureza e a quantidade da droga, com fundamento em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, a determinação do regime inicial não decorre exclusivamente do montante da pena aplicada, devendo o julgador considerar, igualmente, as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. Assim, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aptas a ensejar a exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele que seria fixado com base apenas no quantum da reprimenda. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem entendido que a existência de circunstância judicial negativamente valorada constitui fundamentação idônea para a imposição de regime inicial mais severo, ainda que a pena aplicada permita, em tese, a fixação de regime mais brando. Confira-se: “EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - DIREITO PENAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - REJEIÇÃO - MÉRITO: CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR MEIO DOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - IRRESIGNAÇÃO MINISTÉRIAL: REVISÃO DA REPRIMENDA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP - VETORES NEUTROS - QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS - ART. 42 DA LEI DE DROGAS - VALORAÇÃO NEGATIVA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. - O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões indicativas da ocorrência de crime permanente, como no tráfico de drogas, não configurando violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. - O crime de tráfico de drogas encontra-se positivado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, sendo punido em sua modalidade dolosa e não exigindo elemento subjetivo específico, apenas que o agente de forma livre, consciente e sem determinação legal ou regulamentar, pratique quaisquer das 18 (dezoito) elementares previstas no tipo penal. - Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, são válidos e suficientes para sustentar a condenação. - Apontando o acervo probatório para a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, considerando a apreensão de variedade diversas de substâncias entorpecentes e outros apetrechos comumente utilizados para mercancia, associada aos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares, revela-se adequada a manutenção do decreto condenatório do ré u pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. - As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não podem ser valoradas negativamente sem elementos concretos, sendo vedado o uso de fundamentação genérica ou inerente ao tipo penal. - A presença de circunstâncias judiciais, dentre aquelas previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, como desfavoráveis ao agente, ensejam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. A natureza e a quantidade de drogas apreendidas afiguram-se como motivação idônea para exasperação da pena-base. - Tratando-se de pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, bem como havendo circunstância judicial desfavorável ao réu, revela-se adequada a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e Súmula 719 do STF. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.128110-9/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026)” Grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA (ART. 150, § 1º, CP), LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, CP) E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B, CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PARA AMEAÇA SIMPLES - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA PENA - CÚMULO DAS PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO - NÃO CABIMENTO - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - ABRANDAMENTO DO REGIME SEMIABERTO - INDEFERIMENTO. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção, como o depoimento de testemunhas, fotografias e, notadamente, por estudo social que detalha o histórico de abusividade da relação. Comprovado que o agente, durante o repouso noturno, invadiu o domicílio da ex-companheira, agredindo-a fisicamente e causando-lhe lesões, e, ainda, que por meio de um padrão de comportamento controlador e ameaçador, causou-lhe dano emocional com o fito de controlar suas ações, resta inviável a absolvição por insuficiência de provas. O crime de violência psicológica (art. 147-B do CP) não se confunde com a ameaça simples (art. 147 do CP). Aquele tutela a saúde psíquica e a autodeterminação da mulher de forma mais ampla, caracterizando-se por uma conduta reiterada ou de maior intensidade que visa degradar ou controlar a vítima, causando-lhe efetivo dano emocional, o que restou demonstrado nos autos, especialmente pelo estudo psicossocial. A fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite es tabelecido pelo legislador, cabendo ao julgador a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado. De se manter a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes e às circunstâncias do crime, bem como o aumento imposto, uma vez que houve justificativa idônea para tanto, baseada em elementos concretos extraídos dos autos. As penas de reclusão e detenção, por serem de espécies diversas, não podem ser somadas no concurso de infrações. A existência de circunstância judicial desfavorável, que fundamenta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.026279-5/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026)” Grifei. Diante dessas particularidades, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a necessidade de reprovação e prevenção dos delitos, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, em razão do quantum de pena aplicado. Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada excede o limite legal para a concessão do benefício. Da indenização mínima O Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima por danos morais coletivos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido não comporta acolhimento. Embora o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autorize a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal, a imposição de indenização por dano moral coletivo não decorre automaticamente da prática do delito de tráfico de drogas, exigindo a observância dos pressupostos necessários à sua configuração e quantificação. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, para a fixação de indenização dessa natureza, não basta a formulação de pedido na denúncia, sendo necessária instrução probatória específica destinada a demonstrar a efetiva ocorrência de abalo à esfera moral da coletividade, especialmente em delitos como o tráfico de drogas, nos quais o sujeito passivo é indeterminado. Exige-se, portanto, a demonstração concreta de ofensa grave e intolerável aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, não sendo possível presumir o dano moral coletivo exclusivamente a partir da prática da infração penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ, referente à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia. 3. A questão também envolve a análise da alegação de violação do princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática em matéria sem jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para julgamento monocrático em casos de recurso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente, conforme arts. 932 do CPC e 34 do RISTJ. 5. A fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de grave ofensa à moralidade pública para a configuração de dano moral coletivo, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para tal julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, STJ, EREsp n. 1.342.846/RS, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03/08/2021. (AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)” Grifei. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em recente julgamento envolvendo igualmente o delito de tráfico de drogas, assentou que a reparação por danos morais coletivos pressupõe pedido expresso, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica apta a demonstrar a extensão do dano, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concluindo que a ausência de demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial coletivo impede a fixação da indenização mínima: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INGRESSO DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DANOS MORAIS COLETIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de 44,76g de maconha ocultados na região anal para ingresso em unidade prisional. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória, ausência de dolo e coação moral irresistível; subsidiariamente, postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para comprovar a autoria, a materialidade e o dolo do delito de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a alegada coação moral irresistível exclui a culpabilidade da acusada; e (iii) determinar se são cabíveis o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a condenação ao pagamento de danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos toxicológicos e depoimentos colhidos em juízo, corroborados pela admissão da acusada de que transportava o invólucro ocultado em seu corpo. 4. A prova oral produzida em juízo é harmônica ao demonstrar que a substância entorpecente foi localizada após procedimento regular de fiscalização por body scan, seguido da retirada voluntária do invólucro pela acusada. 5. O delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, bastando a prática de uma das condutas típicas previstas no dispositivo, entre elas trazer consigo ou transportar droga. 6. A ocultação da substância na região anal para ingresso em estabelecimento prisional evidencia a ciência da clandestinidade da conduta e afasta a alegação de desconhecimento penalmente relevante acerca da ilicitude do transporte. 7. A tese de coação moral irresistível não encontra respaldo probatório suficiente, pois permanece amparada exclusivamente nas declarações da acusada, sem comprovação externa idônea das alegadas ameaças. 8. Os depoimentos dos policiais penais não confirmam a existência de ameaça grave e irresistível, havendo, inclusive, relatos de que a acusada mencionou vantagem econômica relacionada ao transporte do invólucro. 9. O arquivamento do procedimento investigatório em relação a terceiro não interfere na responsabilização penal da acusada, uma vez que a prova de sua conduta possui suporte autônomo nos elementos produzidos nos autos. 10. A confissão parcial ou qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, nos termos do Tema 1.194 e da Súmula 545 do STJ. 11. A atenuante da confissão espontânea não produz reflexo concreto na pena quando a reprimenda-base já foi fixada no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. 12. A fixação de indenização por danos morais coletivos exige pedido expresso, indicação do valor pretendido e instrução probatória específica apta a demonstrar a extensão do dano, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 13. A ausência de demonstração concreta do dano moral coletivo e de instrução específica sobre a matéria impede a manutenção da condenação ao pagamento de indenização mínima. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O transporte de substância entorpecente ocultada no corpo para ingresso em estabelecimento prisional configura o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 quando comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo da conduta. 2. A coação moral irresistível exige comprovação concreta e suficiente da ameaça gr (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.411654-2/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026)” Grifei. No caso concreto, não houve instrução probatória específica destinada à demonstração de efetivo dano moral suportado pela coletividade, tampouco foram produzidos elementos autônomos capazes de evidenciar a ocorrência e a extensão de lesão extrapatrimonial coletiva decorrente da conduta imputada ao acusado. A gravidade do delito e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, embora relevantes para a resposta penal, não suprem a necessidade de demonstração concreta do dano moral coletivo, sob pena de se transformar a reparação prevista no art. 387, inciso IV, do CPP em consequência automática da condenação criminal. Desse modo, ausente suporte probatório específico que demonstre efetivo abalo à esfera moral da coletividade, deixo de fixar valor mínimo a título de indenização por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo deliberar sobre a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. Considerando a pena aplicada e a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade e, sobretudo, a persistência dos fundamentos concretos que ensejaram e justificam a prisão preventiva, não se mostra cabível a concessão do direito de recorrer em liberdade. Com efeito, não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos para a segregação cautelar, permanecendo presentes as razões que justificaram sua decretação. Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos concretamente identificados. Dessa forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu RODRIGO JOÃO FELIX DA SILVA e, por consequência, NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer custodiado, ressalvada eventual modificação superveniente do quadro fático ou decisão de instância superior. EXPEÇA-SE, com urgência, a guia de execução provisória e proceda-se à sua inclusão no SEEU. CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Dos bens apreendidos Conforme se extrai dos autos foram apreendidos os seguintes objetos: 90 (noventa) comprimidos de “nobésio”; 222 (duzentos e vinte e dois) tabletes de substância entorpecente de coloração amarelada, com indícios de tratar-se de crack; 01 (um) veículo, tipo caminhão/trator, placa HMW-6A40, de Anastácio/MS, chassi 9BVAS02C1AE760314, renavam 223443794, marca/modelo Volvo/FH 440 6X2T, ano 2010, modelo 2010, cor branca; 100 (cem) tabletes de substância entorpecente de coloração branca, com indícios de tratar-se de cocaína; 01 (um) uma nota fiscal referente a carga n .º 284667; 1 (um) telefone celular, marca POCO, modelo M6 PRO, n.º série 53032W4Y302258, cor preto; 01 (um) veículo, tipo semirreboque, placa AZZ3A67, de Anastácio/MS, chassi 94BB0922FGR026149, renavam 1065437592, marca/modelo SR/Facchini SRF CB, ano 2015, modelo 2016, cor cinza; 01 (um) veículo, tipo semirreboque, placa AZZ3A63, de Anastácio/MS, chassi 94BB0922FGR026149, renavam 1065437592, modelo/marca SR/Facchini SRF CF, ano 2015, modelo 2016, cor cinza. Compulsando os autos, verifica-se que as drogas apreendidas e os “rebites” foram incinerados (ID n.º 10664253451). Quanto ao aparelho celular, de propriedade do réu, determino a destruição, ante a ausência de comprovação de origem lícita, nos termos do Provimento Conjunto n.º 24/CGJ/2012, com posterior juntada do termo de destruição nos autos. De igual modo, determino a destruição da nota fiscal, com posterior juntada do termo de destruição nos autos. No que se refere aos veículos apreendidos, a defesa requereu a restituição do cavalo mecânico de placa HMW6A40 e do semirreboque de placa AZZ3A67, ao argumento de que apenas o semirreboque AZZ3A63, no qual foi localizado o compartimento oculto contendo os entorpecentes, teria sido diretamente empregado na prática delitiva. A pretensão não merece acolhimento. Embora o compartimento destinado à ocultação das drogas estivesse instalado especificamente no semirreboque AZZ3A63, não se pode analisar isoladamente cada componente do conjunto veicular, desconsiderando a dinâmica concreta da empreitada criminosa. Com efeito, o cavalo mecânico HMW6A40 e os semirreboques AZZ3A63 e AZZ3A67 compunham um único conjunto veicular, empregado no transporte da carga lícita de minério e dos entorpecentes ocultados. Evidentemente, o semirreboque no qual estava acondicionada a droga não possuía capacidade de deslocamento autônomo, dependendo do cavalo mecânico para sua tração. Do mesmo modo, o outro semirreboque integrava a composição utilizada pelo acusado durante a execução do transporte. Assim, ainda que apenas um dos semirreboques tenha sido especialmente adaptado para ocultar os entorpecentes, todos os componentes estavam funcionalmente integrados e foram empregados, no mesmo contexto fático, como instrumento para a realização do transporte ilícito, não sendo necessário que a substância entorpecente estivesse fisicamente acondicionada em cada um deles para que se reconheça o respectivo nexo instrumental com o delito. A alegação de que os veículos constituíam instrumento de trabalho e fonte de renda do acusado igualmente não afasta o perdimento, diante da utilização consciente do conjunto veicular para a prática do tráfico de drogas. Desse modo, DECRETO O PERDIMENTO do cavalo mecânico de placa HMW6A40 e dos semirreboques de placas AZZ3A63 e AZZ3A67, em favor da União, a ser revertido diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, na forma da legislação pertinente. Por fim, a Secretaria deste Juízo deverá adotar todas as providências necessárias à adequada destinação dos bens somente após o trânsito em julgado desta decisão. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se pessoalmente o sentenciado, o Ministério Público e a Defensoria Pública do inteiro teor desta sentença, devendo o advogado eventualmente constituído ser intimado por publicação no DJe, ao passo que o defensor dativo, se for o caso, deverá ser intimado pessoalmente. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva do sentenciado e proceda-se à inclusão no SEEU; b) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para fins de cumprimento do art. 15, III, da CF; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal a respeito da condenação; d) Nos termos do Ofício Circular n.° 110/CGJ/2017, proceda-se ao cálculo da pena de multa com auxílio da Contadoria/Tesouraria, instruindo as guias de recolhimentos com planilha de cálculo para posterior cobrança pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. e) Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à destruição do aparelho celular e da nota fiscal apreendidos, com a posterior juntada aos autos do respectivo termo de destruição; e f) Decreto o perdimento dos veículos apreendidos nos autos em favor da União, a ser revertido diretamente ao FUNAD. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Cumpridas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iturama, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juíza de Direito Substituta Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama