Detalhe do processo

5002277-80.2026.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002277-80.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSE NARCISO STRABON ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS COSTA CAETANO - SP420642 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação em que JOSÉ NARCISO STRABON move em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 107.870.969-3 e sobre benefício de aposentadoria complementar PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), haja vista tratar-se de pessoa portadora de doença grave (neoplasia maligna), bem como a repetição de indébito tributário dos valores que entende terem sido pagos indevidamente. O pedido de antecipação de tutela foi deferido para o fim de determinar a cessação dos descontos de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 107.870.969-3 e sobre benefício de aposentadoria complementar PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) até decisão final (ID 586917121). Por meio da petição anexada ao ID 589918330, a União reconheceu a existência de patologia prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 e, por conseguinte, a procedência do pedido formulado na inicial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, dos documentos apresentados juntamente à inicial, verifico que não há qualquer indício de que o pedido tenha sido formulado perante a via administrativa. No entanto, considerando que o E. STF, em repercussão geral (Tema 1373), firmou a tese de que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo", revejo o meu posicionamento anterior e passo a proferir sentença. Passo a analisar a matéria preliminar e a prejudicial de mérito. Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, segundo o qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Assim, estão prescritas as parcelas pagas até o quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. Ainda em sede de preliminar, considerando que todos os documentos pertinentes à prova da doença grave foram devidamente acostados aos autos, fato este reconhecido pela União Federal, dispenso a produção de prova pericial. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. De acordo com o disposto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas decorrentes de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, o rol contido no supracitado dispositivo legal é taxativo (“numerus clausus”), ou seja, atingindo somente as pessoas portadoras das doenças enumeradas. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se carcateriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1116620 BA 2009/0006826-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2010) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE (CORÉIA HUNTINGTON). ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ARTIGO 111, II, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impertinente a produção de prova testemunhal, quando a solução da causa envolve apenas discussão no plano jurídico, em torno da correta interpretação de texto legal: agravo retido desprovido. 2. Consolidada a jurisprudência no sentido da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e reforma, e valores de pensões a favor de titulares portadores de moléstias graves, nos casos estritamente especificados (numerus clausus) e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988. 3. Embora reconhecida a gravidade da doença do autor (Coréia de Huntington), a legislação não pode ser interpretada extensiva ou analogicamente, em razão da vedação do artigo 111, II, CTN. 4. Agravo retido e apelação desprovidos. (TRF-3 - AC: 00042181020134036107 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI N. 7.713/88. ROL TAXATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O rol de moléstias passíveis de isenção de imposto de renda previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 2. Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), dispensa-se a figura do lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado. 3. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. 4. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência. Não se realiza a hipótese de confisco quando aplicado o índice de 20%. Precedente do STF no sentido de que multas aplicadas até o limite de 100% não configuram confisco (ADI nº 551 - voto do Ministro Marco Aurélio). (TRF-4 - AC: 50082685220144047102 RS 5008268-52.2014.404.7102, Relator: CLÁUDIA MARIA DADICO, Data de Julgamento: 21/06/2016, SEGUNDA TURMA). Para fins de demonstração das moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, o art. 30 da Lei n.º 9.250/1995 dispõe que deverão ser comprovadas mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não obstante, entendo que a comprovação da doença também pode ser dar em autos judiciais, por meio de Perito Médico de confiança do Juízo. No caso em testilha, a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure a não incidência de tributação de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de seu benefício previdenciário, haja vista tratar-se de pessoa portadora de doença grave, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda. Para tanto, acosta aos autos diversos documentos, sendo a maioria consistente em laudos emitidos por médicos não participantes de serviço oficial da Administração Direta. De acordo com os referidos documentos, a autora é portadora de neoplasia maligna desde pelo 12.05.2025 (ID 537809326). Sendo assim, entendo que a patologia em questão está enumerada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. De se destacar que é assente o entendimento de nossos tribunais de que a lei não exige, para a concessão deste benefício, a atualidade ou irreversibilidade da patologia, conforme pode se observar dos seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. PENSÃO POR MORTE. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ESQUIZOFRENIA. INCLUSÃO NO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. - Nos termos do disposto pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia profissional e de doenças graves arroladas pelo dispositivo. - O rol contido no referido dispositivo é taxativo. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 250 do STJ. - No que tange à comprovação do acometimento por doença grave, foi sumulado o entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ). - Para fins de isenção de imposto de renda, não é exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. Súmula 627 do E. STJ. - Acerca do termo inicial da benesse, pacificou-se que ele corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data de emissão do laudo. Precedentes. - Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas redações anteriores, aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 1037 do STJ. - No caso dos autos, quando do requerimento administrativo de isenção do imposto de renda, foi apresentado relatório médico expedido por médica psiquiatra da Secretaria Municipal de Saúde de Ribeirão Preto, segundo o qual o autor recebeu o diagnóstico de Esquizofrenia em dezembro de 2012 (CID10:F20.0). - Ainda, corrobora o aludido panorama o fato de o autor haver sido interditado em 2007, conforme cópias do processo de interdição carreadas aos autos. - Pela documentação juntada aos autos, conclui-se que o impetrante é portador de esquizofrenia, encontrando-se, portanto, albergado pelo rol constante do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Logo, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre os valores percebidos pelo autor a título de pensão por morte. - Reexame necessário desprovido. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5006256-07.2022.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/02/2024). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Cinge-se a controvérsia acerca da isenção e restituição de imposto de renda ao portador doença grave. - No tocante à prova da moléstia, embora o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exija que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções, esta se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é assente na jurisprudência que o Juízo não fica a ele adstrito, formando seu livre convencimento por outros meios de prova constantes dos autos, a teor do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - Para a concessão ou manutenção da isenção, não é exigida a contemporaneidade dos sintomas ou sua recidiva, segundo consolidado entendimento que veio a merecer a edição da Súmula 627/STJ. - No caso em tela estão presentes os requisitos necessários à concessão da isenção pleiteada. - O laudo pericial demonstra que a autora apresenta síndrome demencial, compatível com Doença de Alzheimer, com início dos sintomas em 11/2019 (data de avaliação neuropsicológica) e agravamento no decurso do tempo. O quadro de alienação mental (DII) ocorreu no decurso do tempo com agravamento da doença a partir de 09/12/2021 (data de relatório médico). - A patologia que acomete a parte autora está devidamente demonstrada e encontra-se prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, assim, faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. - Há diagnóstico, inequívoco, de alienação mental a partir de 09/12/2021. Assim, é cabível o reconhecimento da isenção desde 09/12/2021. - O princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. - Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio - o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes - deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. - Citada, a União Federal contestou o feito e condicionou o reconhecimento da procedência do pedido à aceitação dos documentos particulares colacionados aos autos pela parte autora. - Ao condicionar o reconhecimento do pedido à aceitação dos documentos apresentados pela parte autora, há verdadeira resistência ao pedido inicial, vez que a ré faz valer a presunção de veracidade que reveste os atos administrativos (cobrança), devendo a autora apresentar conteúdo probatório para sustentar seu pleito à isenção ao Imposto de Renda. - Somente na fase instrutória, com a elaboração da perícia judicial, houve o reconhecimento formal e explícito do pedido por parte da ré. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça prevê que tão somente o reconhecimento expresso da procedência do pedido por parte da Fazenda Pública, na oportunidade de apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, é que permite o afastamento da condenação em honorários, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002. - Apelação da União Federal e da parte autora não providas. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001123-72.2022.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 01/02/2024). Este entendimento, inclusive, está sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 627 do E. STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Assim, não é necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Observo que a NOTA PGFN/CRJ/Nº 863/2015 propõe a inclusão do seguinte item na no §1º do art. 2º da Portaria PGFN nº 294, de 2010: “Isenção de Imposto de Renda de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/88 – Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. Resumo: A isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, os termos do art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei 7.713/88, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade, tendo em vista que a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: MS 15.261/DF, AgRg no AREsp 371.436/MS, AgRg no AREsp 436.073/RS, REsp 1235131/RS, AgRg no AREsp 701.863/RS, AgRg no REsp 1403771/RS, AgRg nAREsp 436.268/RS, RMS 47.743/DF, AgRgnoAREsp 701.863/RS, REsp n1.521.624-PE, AREsp n99.462-RS”. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Situação em que o portador da neoplasia maligna somente requereu a isenção mais de cinco anos depois de sua última manifestação, o que não impede o gozo do direito. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 47.743/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº7.713/88. (...) IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). V - Recurso especial improvido. (REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008, grifei). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88" (REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 14/04/10). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 436.073/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que agrava o Ministério Público Federal de decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor. 2. A par de ser admitida a valoração da prova em sede especial, a jurisprudência desta Corte Superior não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para a manutenção da regra isencional. 3. "Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1403771/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – IMPOSTO DE RENDA – ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 – NEOPLASIA MALIGNA – DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE RESERVA REMUNERADA – ISENÇÃO – OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . 1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN . 5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.(STJ - REsp: 1125064 DF 2009/0033741-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2010) TRIBUTÁRIO – AÇÃO MANDAMENTAL – IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – NEOPLASIA MALIGNA – LEI N. 7.713/88 – DECRETO N. 3.000/99 – NÃO-INCIDÊNCIA – PROVA VÁLIDA E PRÉ-CONSTITUÍDA – EXISTÊNCIA – CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia na prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna, para que servidor o público aposentado, submetido à cirurgia para retirada da lesão cancerígena, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda, previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.(...) 4. Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006.(...) (REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007 p. 296). Por fim, no tocante à isenção do imposto de renda no resgate de VGBL para portadores de doenças graves, acompanho a tese de que o VGBL, a despeito de formalmente se apresentar como seguro, equivale a plano de previdência complementar, atraindo a regra de isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7713/1988. Muito embora as regras de tributação aplicáveis ao PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e ao VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) sejam diversas, não deve haver distinção entre os dois planos para fins de imposto de renda, na medida em que ambos constituem planos de acumulação de recursos visando à complementação da aposentadoria. Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o assunto: E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. 1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido de que os rendimentos recebidos pelo contribuinte a título de complementação de aposentadoria, independentemente da modalidade, sujeitam-se à norma isentiva prevista pela Lei nº 7.113/1988. 2. Consoante observado no julgado impugnado: Quanto à isenção do imposto de renda no resgate de VGBL para portadores de moléstias graves, acompanho a tese de que o VGBL, a despeito de formalmente se apresentar como seguro, equivale a plano de previdência complementar. Embora as regras de tributação aplicáveis ao PGBL e ao VGBL sejam diversas, não deve haver distinção entre os dois para fins de isenção do imposto de renda, na medida em que ambos constituem planos de acumulação de recursos visando à complementação de aposentadoria, que proporcionam aos investidores benefício mensal ou pagamento único. O fato do VGBL, tecnicamente, ser considerado um seguro de vida, não descaracteriza a função para qual é utilizado, qual seja, como previdência privada complementar, atraindo a regra de isenção prevista no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988 c/c art. 35, caput, inciso II c/c §4º, III, todos do Decreto nº 9.580/2018. 3. Restou salientado no acórdão embargado que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). 4. Destacou-se, também: Observa-se que prevalece na jurisprudência o entendimento de que a circunstância de um plano ser tecnicamente denominado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL), são irrelevantes para a aplicação do art. 6º, XIV, da Lei no 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto no 3.000/99, no que se refere à isenção do imposto de renda, pois ambos geram efeitos previdenciários, quais sejam, uma renda mensal, vitalícia ou por período determinado, ou um pagamento único, correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 5. Restou igualmente pontuado no decisum combatido que a isenção se justifica no resgate antecipado justamente porque o beneficiário, portador de doença grave, necessita de forma imediata dos recursos que foram depositados ao longo da vida para atender às despesas com tratamento médico, exames, medicamentos e instituições hospitalares. 6. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 9. Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5016844-79.2022.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/01/2024) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA GRAVE. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATES PGBL/VGBL. IRRELEVÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO PERÍODO. LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. Para fins de isenção de IR, não há distinção se a previdência é pública, mantida pelo Estado, ou se é privada, e se o benefício é pago mensalmente ou se ocorre o saque antecipado, depositado em VGBL/PGBL, representado pelas contribuições vertidas. Logo, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda. 3. In casu, os documentos acostados aos autos demonstram que o contribuinte foi diagnosticado com neoplasia maligna em 2008, realizando, inclusive, cirurgia para retirada do órgão (pâncreas). O relatório de ID 280296747, de 18/06/2008 e o atestado de ID 280296748, de agosto de 2016 confirmam o diagnóstico de neoplasia. Por seu turno, o relatório médico de ID 280296749, datado de 25/06/2015, relata que o contribuinte era portador de Doença de Alzheimer. 4. A corroborar a alegação de alienação mental apresentada pelo contribuinte, em 29/06/2017, os filhos do Sr. Rubens, bem como sua esposa, propuseram ação de interdição, que tramitou perante a 3a Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Jabaquara - Processo n. 1011135-90.2017.8.26.0003, sendo nomeado curador provisório (ID 280296752). Referida ação foi extinta posteriormente, em razão do óbito do interditando. 5. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. 6. A documentação colacionada à inicial mostra que os males suportados pelo contribuinte ensejam o reconhecimento da isenção tratada pelo art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88. 7. Não se pode dizer que não tenha havido resistência por parte da União Federal, razão pela qual não se aplica a regra prevista no artigo 19, § 1º da Lei n.º 10.522 /2002. 8. Apelação provida para determinar que o valor a ser restituído a título de indébito tributário seja apurado após o trânsito em julgado, com reconstituição do imposto de renda anual, mediante liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5035575-60.2021.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 13/12/2023) E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF INCIDENTE SOBRE PREVIDENCIA PÚBLICA OU PRIVADA. PGBL. VGBL. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei nº 7.713/1988, estabelece a sistemática para a tributação dos rendimentos e ganhos "pessoa física" (Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF), bem como outras providências, inclusive, as hipóteses de isenção. - A Jurisprudência Pátria se manifestou, de forma pacificada, exarando que a isenção retro mencionada deve ser aplicada para recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada, salientando-se que o plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) são duas espécies do mesmo gênero, ou seja, são ambos planos de caráter previdenciário que se distinguem tão somente em virtude do tratamento tributário. - O autor é aposentado e portador de "doença de Parkinson", e nos termos da Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, faz jus a isenção sobre o resgate dos valores dos planos de VGBL, conforme deferido na sentença. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação e remessa necessária não providas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5025746-89.2020.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 30/11/2023). Desta forma, considerando que a parte autora foi acometida de doença grave, fato este reconhecido pela União Federal, mostra-se forçoso o deferimento de seu pedido inicial. Quanto à data de início da isenção, entendo que deva ser fixada no primeiro dia do mês da ordem judicial que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, 01.06.2026, uma vez que não há qualquer indício de que o pedido tenha sido formulado perante a via administrativa, não havendo que se falar, portanto, em inércia da União. Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 107.870.969-3 e sobre benefício de aposentadoria complementar PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) desde o primeiro dia do mês da ordem judicial que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, 01.06.2026. Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização. Ratifico os efeitos da tutela anteriormente concedida. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Tendo em vista que a parte autora é portadora de doença grave, defiro a tramitação prioritária do feito. Não há pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor JOSE NARCISO STRABON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS COSTA CAETANO

OAB: 420642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002277-80.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSE NARCISO STRABON ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS COSTA CAETANO - SP420642 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação em que JOSÉ NARCISO STRABON move em face da UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 107.870.969-3 e sobre benefício de aposentadoria complementar PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), haja vista tratar-se de pessoa portadora de doença grave (neoplasia maligna), bem como a repetição de indébito tributário dos valores que entende terem sido pagos indevidamente. O pedido de antecipação de tutela foi deferido para o fim de determinar a cessação dos descontos de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 107.870.969-3 e sobre benefício de aposentadoria complementar PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) até decisão final (ID 586917121). Por meio da petição anexada ao ID 589918330, a União reconheceu a existência de patologia prevista no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 e, por conseguinte, a procedência do pedido formulado na inicial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, dos documentos apresentados juntamente à inicial, verifico que não há qualquer indício de que o pedido tenha sido formulado perante a via administrativa. No entanto, considerando que o E. STF, em repercussão geral (Tema 1373), firmou a tese de que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo", revejo o meu posicionamento anterior e passo a proferir sentença. Passo a analisar a matéria preliminar e a prejudicial de mérito. Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, segundo o qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Assim, estão prescritas as parcelas pagas até o quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. Ainda em sede de preliminar, considerando que todos os documentos pertinentes à prova da doença grave foram devidamente acostados aos autos, fato este reconhecido pela União Federal, dispenso a produção de prova pericial. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. De acordo com o disposto no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas decorrentes de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, o rol contido no supracitado dispositivo legal é taxativo (“numerus clausus”), ou seja, atingindo somente as pessoas portadoras das doenças enumeradas. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se carcateriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1116620 BA 2009/0006826-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2010) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE (CORÉIA HUNTINGTON). ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ARTIGO 111, II, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impertinente a produção de prova testemunhal, quando a solução da causa envolve apenas discussão no plano jurídico, em torno da correta interpretação de texto legal: agravo retido desprovido. 2. Consolidada a jurisprudência no sentido da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e reforma, e valores de pensões a favor de titulares portadores de moléstias graves, nos casos estritamente especificados (numerus clausus) e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988. 3. Embora reconhecida a gravidade da doença do autor (Coréia de Huntington), a legislação não pode ser interpretada extensiva ou analogicamente, em razão da vedação do artigo 111, II, CTN. 4. Agravo retido e apelação desprovidos. (TRF-3 - AC: 00042181020134036107 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI N. 7.713/88. ROL TAXATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O rol de moléstias passíveis de isenção de imposto de renda previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 2. Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), dispensa-se a figura do lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado. 3. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. 4. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência. Não se realiza a hipótese de confisco quando aplicado o índice de 20%. Precedente do STF no sentido de que multas aplicadas até o limite de 100% não configuram confisco (ADI nº 551 - voto do Ministro Marco Aurélio). (TRF-4 - AC: 50082685220144047102 RS 5008268-52.2014.404.7102, Relator: CLÁUDIA MARIA DADICO, Data de Julgamento: 21/06/2016, SEGUNDA TURMA). Para fins de demonstração das moléstias elencadas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, o art. 30 da Lei n.º 9.250/1995 dispõe que deverão ser comprovadas mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não obstante, entendo que a comprovação da doença também pode ser dar em autos judiciais, por meio de Perito Médico de confiança do Juízo. No caso em testilha, a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure a não incidência de tributação de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de seu benefício previdenciário, haja vista tratar-se de pessoa portadora de doença grave, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda. Para tanto, acosta aos autos diversos documentos, sendo a maioria consistente em laudos emitidos por médicos não participantes de serviço oficial da Administração Direta. De acordo com os referidos documentos, a autora é portadora de neoplasia maligna desde pelo 12.05.2025 (ID 537809326). Sendo assim, entendo que a patologia em questão está enumerada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. De se destacar que é assente o entendimento de nossos tribunais de que a lei não exige, para a concessão deste benefício, a atualidade ou irreversibilidade da patologia, conforme pode se observar dos seguintes julgados: REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. PENSÃO POR MORTE. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ESQUIZOFRENIA. INCLUSÃO NO ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. BENEFÍCIO DEVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. - Nos termos do disposto pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia profissional e de doenças graves arroladas pelo dispositivo. - O rol contido no referido dispositivo é taxativo. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 250 do STJ. - No que tange à comprovação do acometimento por doença grave, foi sumulado o entendimento no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ). - Para fins de isenção de imposto de renda, não é exigível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. Súmula 627 do E. STJ. - Acerca do termo inicial da benesse, pacificou-se que ele corresponde à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, e não à data de emissão do laudo. Precedentes. - Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas redações anteriores, aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Entendimento firmado no Tema Repetitivo 1037 do STJ. - No caso dos autos, quando do requerimento administrativo de isenção do imposto de renda, foi apresentado relatório médico expedido por médica psiquiatra da Secretaria Municipal de Saúde de Ribeirão Preto, segundo o qual o autor recebeu o diagnóstico de Esquizofrenia em dezembro de 2012 (CID10:F20.0). - Ainda, corrobora o aludido panorama o fato de o autor haver sido interditado em 2007, conforme cópias do processo de interdição carreadas aos autos. - Pela documentação juntada aos autos, conclui-se que o impetrante é portador de esquizofrenia, encontrando-se, portanto, albergado pelo rol constante do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Logo, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto sobre a renda incidente sobre os valores percebidos pelo autor a título de pensão por morte. - Reexame necessário desprovido. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5006256-07.2022.4.03.6102 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/02/2024). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Cinge-se a controvérsia acerca da isenção e restituição de imposto de renda ao portador doença grave. - No tocante à prova da moléstia, embora o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exija que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções, esta se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é assente na jurisprudência que o Juízo não fica a ele adstrito, formando seu livre convencimento por outros meios de prova constantes dos autos, a teor do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - Para a concessão ou manutenção da isenção, não é exigida a contemporaneidade dos sintomas ou sua recidiva, segundo consolidado entendimento que veio a merecer a edição da Súmula 627/STJ. - No caso em tela estão presentes os requisitos necessários à concessão da isenção pleiteada. - O laudo pericial demonstra que a autora apresenta síndrome demencial, compatível com Doença de Alzheimer, com início dos sintomas em 11/2019 (data de avaliação neuropsicológica) e agravamento no decurso do tempo. O quadro de alienação mental (DII) ocorreu no decurso do tempo com agravamento da doença a partir de 09/12/2021 (data de relatório médico). - A patologia que acomete a parte autora está devidamente demonstrada e encontra-se prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, assim, faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. - Há diagnóstico, inequívoco, de alienação mental a partir de 09/12/2021. Assim, é cabível o reconhecimento da isenção desde 09/12/2021. - O princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. - Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio - o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes - deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. - Citada, a União Federal contestou o feito e condicionou o reconhecimento da procedência do pedido à aceitação dos documentos particulares colacionados aos autos pela parte autora. - Ao condicionar o reconhecimento do pedido à aceitação dos documentos apresentados pela parte autora, há verdadeira resistência ao pedido inicial, vez que a ré faz valer a presunção de veracidade que reveste os atos administrativos (cobrança), devendo a autora apresentar conteúdo probatório para sustentar seu pleito à isenção ao Imposto de Renda. - Somente na fase instrutória, com a elaboração da perícia judicial, houve o reconhecimento formal e explícito do pedido por parte da ré. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça prevê que tão somente o reconhecimento expresso da procedência do pedido por parte da Fazenda Pública, na oportunidade de apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, é que permite o afastamento da condenação em honorários, nos termos do art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002. - Apelação da União Federal e da parte autora não providas. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001123-72.2022.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 01/02/2024). Este entendimento, inclusive, está sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 627 do E. STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. Assim, não é necessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Observo que a NOTA PGFN/CRJ/Nº 863/2015 propõe a inclusão do seguinte item na no §1º do art. 2º da Portaria PGFN nº 294, de 2010: “Isenção de Imposto de Renda de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/88 – Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. Resumo: A isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, os termos do art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei 7.713/88, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade, tendo em vista que a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos beneficiários, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: MS 15.261/DF, AgRg no AREsp 371.436/MS, AgRg no AREsp 436.073/RS, REsp 1235131/RS, AgRg no AREsp 701.863/RS, AgRg no REsp 1403771/RS, AgRg nAREsp 436.268/RS, RMS 47.743/DF, AgRgnoAREsp 701.863/RS, REsp n1.521.624-PE, AREsp n99.462-RS”. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Situação em que o portador da neoplasia maligna somente requereu a isenção mais de cinco anos depois de sua última manifestação, o que não impede o gozo do direito. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 47.743/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº7.713/88. (...) IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). V - Recurso especial improvido. (REsp 1088379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008, grifei). TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88" (REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 14/04/10). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 436.073/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que agrava o Ministério Público Federal de decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor. 2. A par de ser admitida a valoração da prova em sede especial, a jurisprudência desta Corte Superior não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para a manutenção da regra isencional. 3. "Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1403771/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – IMPOSTO DE RENDA – ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 – NEOPLASIA MALIGNA – DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE RESERVA REMUNERADA – ISENÇÃO – OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . 1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN . 5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido.(STJ - REsp: 1125064 DF 2009/0033741-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 06/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2010) TRIBUTÁRIO – AÇÃO MANDAMENTAL – IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – NEOPLASIA MALIGNA – LEI N. 7.713/88 – DECRETO N. 3.000/99 – NÃO-INCIDÊNCIA – PROVA VÁLIDA E PRÉ-CONSTITUÍDA – EXISTÊNCIA – CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia na prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna, para que servidor o público aposentado, submetido à cirurgia para retirada da lesão cancerígena, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda, previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88.(...) 4. Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006.(...) (REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 18/09/2007 p. 296). Por fim, no tocante à isenção do imposto de renda no resgate de VGBL para portadores de doenças graves, acompanho a tese de que o VGBL, a despeito de formalmente se apresentar como seguro, equivale a plano de previdência complementar, atraindo a regra de isenção prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7713/1988. Muito embora as regras de tributação aplicáveis ao PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e ao VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) sejam diversas, não deve haver distinção entre os dois planos para fins de imposto de renda, na medida em que ambos constituem planos de acumulação de recursos visando à complementação da aposentadoria. Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o assunto: E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. 1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido de que os rendimentos recebidos pelo contribuinte a título de complementação de aposentadoria, independentemente da modalidade, sujeitam-se à norma isentiva prevista pela Lei nº 7.113/1988. 2. Consoante observado no julgado impugnado: Quanto à isenção do imposto de renda no resgate de VGBL para portadores de moléstias graves, acompanho a tese de que o VGBL, a despeito de formalmente se apresentar como seguro, equivale a plano de previdência complementar. Embora as regras de tributação aplicáveis ao PGBL e ao VGBL sejam diversas, não deve haver distinção entre os dois para fins de isenção do imposto de renda, na medida em que ambos constituem planos de acumulação de recursos visando à complementação de aposentadoria, que proporcionam aos investidores benefício mensal ou pagamento único. O fato do VGBL, tecnicamente, ser considerado um seguro de vida, não descaracteriza a função para qual é utilizado, qual seja, como previdência privada complementar, atraindo a regra de isenção prevista no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988 c/c art. 35, caput, inciso II c/c §4º, III, todos do Decreto nº 9.580/2018. 3. Restou salientado no acórdão embargado que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser aplicável a referida isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). 4. Destacou-se, também: Observa-se que prevalece na jurisprudência o entendimento de que a circunstância de um plano ser tecnicamente denominado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL), são irrelevantes para a aplicação do art. 6º, XIV, da Lei no 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto no 3.000/99, no que se refere à isenção do imposto de renda, pois ambos geram efeitos previdenciários, quais sejam, uma renda mensal, vitalícia ou por período determinado, ou um pagamento único, correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 5. Restou igualmente pontuado no decisum combatido que a isenção se justifica no resgate antecipado justamente porque o beneficiário, portador de doença grave, necessita de forma imediata dos recursos que foram depositados ao longo da vida para atender às despesas com tratamento médico, exames, medicamentos e instituições hospitalares. 6. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 7. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 8. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 9. Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5016844-79.2022.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/01/2024) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA GRAVE. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATES PGBL/VGBL. IRRELEVÂNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO PERÍODO. LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo. 2. Para fins de isenção de IR, não há distinção se a previdência é pública, mantida pelo Estado, ou se é privada, e se o benefício é pago mensalmente ou se ocorre o saque antecipado, depositado em VGBL/PGBL, representado pelas contribuições vertidas. Logo, o beneficiário que é portador de moléstia prevista no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713/88 tem direito à isenção do imposto de renda. 3. In casu, os documentos acostados aos autos demonstram que o contribuinte foi diagnosticado com neoplasia maligna em 2008, realizando, inclusive, cirurgia para retirada do órgão (pâncreas). O relatório de ID 280296747, de 18/06/2008 e o atestado de ID 280296748, de agosto de 2016 confirmam o diagnóstico de neoplasia. Por seu turno, o relatório médico de ID 280296749, datado de 25/06/2015, relata que o contribuinte era portador de Doença de Alzheimer. 4. A corroborar a alegação de alienação mental apresentada pelo contribuinte, em 29/06/2017, os filhos do Sr. Rubens, bem como sua esposa, propuseram ação de interdição, que tramitou perante a 3a Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Jabaquara - Processo n. 1011135-90.2017.8.26.0003, sendo nomeado curador provisório (ID 280296752). Referida ação foi extinta posteriormente, em razão do óbito do interditando. 5. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda. 6. A documentação colacionada à inicial mostra que os males suportados pelo contribuinte ensejam o reconhecimento da isenção tratada pelo art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88. 7. Não se pode dizer que não tenha havido resistência por parte da União Federal, razão pela qual não se aplica a regra prevista no artigo 19, § 1º da Lei n.º 10.522 /2002. 8. Apelação provida para determinar que o valor a ser restituído a título de indébito tributário seja apurado após o trânsito em julgado, com reconstituição do imposto de renda anual, mediante liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5035575-60.2021.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 13/12/2023) E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF INCIDENTE SOBRE PREVIDENCIA PÚBLICA OU PRIVADA. PGBL. VGBL. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei nº 7.713/1988, estabelece a sistemática para a tributação dos rendimentos e ganhos "pessoa física" (Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF), bem como outras providências, inclusive, as hipóteses de isenção. - A Jurisprudência Pátria se manifestou, de forma pacificada, exarando que a isenção retro mencionada deve ser aplicada para recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada, salientando-se que o plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) são duas espécies do mesmo gênero, ou seja, são ambos planos de caráter previdenciário que se distinguem tão somente em virtude do tratamento tributário. - O autor é aposentado e portador de "doença de Parkinson", e nos termos da Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV, faz jus a isenção sobre o resgate dos valores dos planos de VGBL, conforme deferido na sentença. - A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. - Apelação e remessa necessária não providas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5025746-89.2020.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 30/11/2023). Desta forma, considerando que a parte autora foi acometida de doença grave, fato este reconhecido pela União Federal, mostra-se forçoso o deferimento de seu pedido inicial. Quanto à data de início da isenção, entendo que deva ser fixada no primeiro dia do mês da ordem judicial que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, 01.06.2026, uma vez que não há qualquer indício de que o pedido tenha sido formulado perante a via administrativa, não havendo que se falar, portanto, em inércia da União. Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 107.870.969-3 e sobre benefício de aposentadoria complementar PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) desde o primeiro dia do mês da ordem judicial que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, 01.06.2026. Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida, e vedada sua cumulação com outro índice de atualização. Ratifico os efeitos da tutela anteriormente concedida. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Tendo em vista que a parte autora é portadora de doença grave, defiro a tramitação prioritária do feito. Não há pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta