Detalhe do processo

5002277-58.2023.8.21.0123

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002277-58.2023.8.21.0123/RS AUTOR : JESIEL DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS MARTINI BAMBERG (OAB RS133376) ADVOGADO(A) : SIMONE MARTINI BAMBERG (OAB RS068976) SENTENÇA Assim, conheço e acolho os embargos de declaração opostos por JESIEL DE SIQUEIRA para integrar a sentença do evento 86.1, esclarecendo que eventual cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário ora concedido somente poderá ocorrer após prévia reavaliação administrativa da capacidade laborativa do segurado, mediante perícia médica realizada pelo INSS, diante do transcurso integral do prazo prognóstico antes mesmo da prolação da decisão.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JESIEL DE SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE MARTINI BAMBERG

OAB: 68976/RS

LUCAS MARTINI BAMBERG

OAB: 133376/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002277-58.2023.8.21.0123/RS AUTOR : JESIEL DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS MARTINI BAMBERG (OAB RS133376) ADVOGADO(A) : SIMONE MARTINI BAMBERG (OAB RS068976) SENTENÇA Assim, conheço e acolho os embargos de declaração opostos por JESIEL DE SIQUEIRA para integrar a sentença do evento 86.1, esclarecendo que eventual cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário ora concedido somente poderá ocorrer após prévia reavaliação administrativa da capacidade laborativa do segurado, mediante perícia médica realizada pelo INSS, diante do transcurso integral do prazo prognóstico antes mesmo da prolação da decisão.