5002276-28.2025.8.21.0083
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5002276-28.2025.8.21.0083/RS AUTOR : PAULO DONIZETE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RUBCLEIA LEAL RODRIGUES COSTA (OAB MA026680) RÉU : MAISE AMARAL MACIEL ADVOGADO(A) : GREICY VELHO ROVARIS (OAB RS088244) RÉU : ADELAR ALESSANDRO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GREICY VELHO ROVARIS (OAB RS088244) DESPACHO/DECISÃO Ciente da contestação do evento 28.1 e da réplica do evento 33.1 . Passo a analisar os pontos processuais relevantes e a realizar o saneamento do feito, com fixação dos limites da controvérsia. 1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial Os réus sustentam, no evento 28.1 , a inépcia da petição inicial por ausência de memorial descritivo e planta atualizados que individualizem com precisão a área usucapienda de aproximadamente 3 hectares, nos termos do art. 337, inciso IV, do Código de Processo Civil A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. O autor descreveu a área com extensão aproximada, localização (imóvel da matrícula nº 12.727, na zona rural do Município de Bom Jesus/RS), uso e confrontações existentes, e expressamente requereu a realização de perícia técnica para a individualização e demarcação da área usucapienda, reconhecendo que os documentos disponíveis não refletem a situação fática atual ( 1.1 ). Nas ações de usucapião, a precisão técnica da área pode ser aperfeiçoada no curso da instrução processual, especialmente por meio de prova pericial. Exigir, já na fase inaugural, planta e memorial descritivo definitivos seria inviabilizar o acesso à jurisdição nessas hipóteses, sobretudo quando o próprio autor demonstra ciência da necessidade da prova técnica e postula sua produção desde a inicial. A inépcia da inicial somente se configura quando o vício impede a compreensão do pedido ou dificulta o exercício do contraditório, situação que não se verifica no caso. Afasto a preliminar . 2. Da Conexão e Reunião dos Processos A reunião dos processos nºs 5002203-56.2025.8.21.0083, 5002263-29.2025.8.21.0083 e 5002276-28.2025.8.21.0083 já foi determinada pela decisão do Evento 4, com base na identidade do objeto litigioso e na prevenção fixada em favor do processo nº 5002203-56.2025.8.21.0083, distribuído em 01/10/2025. A existência da ação de imissão de posse (processo nº 5002263-29.2025.8.21.0083), suscitada pelos réus como preliminar na contestação, não configura óbice autônomo ao processamento desta ação de usucapião. Os feitos foram reunidos justamente para evitar decisões conflitantes, de modo que a questão da conexão já se encontra resolvida. 3. Da Gratuidade de Justiça dos Réus No Evento 28, os réus Maise Amaral Maciel e Adelar Alessandro Carvalho dos Santos requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência econômica e informando que não possuem renda superior ao limite de isenção do imposto de renda. Para corroborar a alegação, acostaram documentos 28.1 . A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juízo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, exigir a comprovação da necessidade quando houver elementos que infirmem a declaração. Diante dos documentos acostados, os elementos apresentados são suficientes, por ora, para o deferimento do benefício. Assim, defiro a gratuidade de justiça aos réus Maise Amaral Maciel e Adelar Alessandro Carvalho dos Santos , ressalvada a possibilidade de revogação posterior caso haja demonstração superveniente de capacidade econômica, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. 4. Da Tutela Provisória de Urgência O autor requereu, desde a petição inicial (Evento 1, INIC1), a concessão de tutela provisória de urgência para: manutenção na posse da área de 3 hectares; abstenção dos réus de praticar atos de turbação ou esbulho; restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; e fixação de multa diária. Na réplica (Evento 33), renovou o pedido com fundamento nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. A análise da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a questão central é a natureza da posse exercida pelo autor sobre a fração de 3 hectares do imóvel registrado sob a matrícula nº 12.727, especificamente se essa posse é autônoma e qualificada pelo animus domini ou se decorre de mera permissão ou tolerância familiar. Embora o Agravo de Instrumento interposto no processo (nº 5002203-56.2025.8.21.0083) tenha mantido o indeferimento da liminar possessória, há uma distinção relevante entre aquele cenário e o presente. Na ação de interdito proibitório, a discussão partia do pressuposto de proteção possessória imediata contra atos de turbação. Na ação de usucapião, a pretensão é de reconhecimento de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada, e o pedido de tutela tem natureza conservativa, visando preservar o estado fático existente até o julgamento final. Nesse contexto, o autor afirma exercer posse sobre a área desde 2014, portanto há aproximadamente 12 anos, com moradia habitual e exploração agrícola. Esse exercício possessório prolongado, mesmo que sua natureza jurídica seja objeto de controvérsia, constitui situação fática que merece preservação cautelar até que a instrução processual permita a análise aprofundada dos requisitos da usucapião. A verificação do animus domini e da continuidade da posse depende de prova a ser produzida na instrução. Por outro lado, os réus apresentam contestação robusta (Evento 28.1 ), alegando que o autor tinha ciência da aquisição do imóvel em 28/05/2025, que foi concedido prazo de 6 meses para desocupação voluntária e que a posse, a partir desse momento, tornou-se precária. Tais alegações introduzem controvérsia fática relevante que impede a formação de convicção segura sobre a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Diante da natureza conflitante dos pedidos, da complexidade da controvérsia fática e do fato de que os réus são titulares de direito real registrado sobre o mesmo imóvel, reservo a análise definitiva da tutela provisória para momento posterior à instrução probatória, especialmente após a realização da perícia técnica e da prova testemunhal. Indefiro, por ora, a tutela provisória , sem prejuízo de nova análise após a instrução probatória ou diante de elementos novos que alterem o quadro fático. 5. Dos Pontos Controvertidos e do Saneamento do Feito Com base na petição inicial ( 1.1 ), na contestação ( 28.1 ) e na réplica ( 33.1 ), identifico as seguintes controvérsias a serem dirimidas na instrução: (a) A natureza jurídica da posse exercida pelo autor sobre a área de 3 hectares inserida na matrícula nº 12.727, desde 2014: se se trata de posse autônoma com animus domini ou de mera ocupação por permissão ou tolerância familiar da antiga proprietária (genitora do autor). (b) A continuidade e a ausência de oposição eficaz à posse ao longo do período aquisitivo, especialmente considerando a venda do imóvel em 28/05/2025, o suposto prazo de 6 meses para desocupação e o ajuizamento da ação de imissão de posse pelos réus (processo nº 5002263-29.2025.8.21.0083). (c) A extensão e a individualização exata da área usucapienda, a ser apurada por meio de perícia técnica. (d) O cumprimento dos requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, especialmente o exercício de moradia habitual e a realização de obras ou serviços de caráter produtivo, para fins de redução do prazo para 10 anos. As demais alegações das partes que extrapolam esses pontos centrais são irrelevantes para o julgamento da presente ação de usucapião e não serão objeto de instrução específica neste feito. 6. Das Citações Pendentes Conforme determinado na decisão do Evento 4.1 , ainda há citações pendentes de efetivação neste processo. Em especial, aguarda-se a citação dos Municípios de São José dos Ausentes/RS e de São Joaquim/SC, bem como a publicação de edital para ciência de interessados incertos e desconhecidos, as quais foram postergadas para após a individualização da área pelo laudo pericial. Mantenho o entendimento exarado na decisão do Evento 4.1 : a citação dos confinantes e de terceiros incertos ocorrerá após a realização da perícia técnica, quando a área estará devidamente delimitada. 7. Do Prosseguimento do Feito Diante do exposto, determino: a) a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir no curso da instrução processual e, caso requeiram prova testemunhal, apresentem o respectivo rol de testemunhas, com nome completo e qualificação; b) a realização de perícia técnica para a individualização e demarcação da área usucapienda, com elaboração de planta e memorial descritivo atualizados, identificação dos confrontantes atuais e verificação da situação de posse e das benfeitorias existentes. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo acima, indicar assistentes técnicos e formular quesitos; c) após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os demais aspectos da instrução, nomeação de perito e demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADELAR ALESSANDRO CARVALHO DOS SANTOS
Réu MAISE AMARAL MACIEL
Autor PAULO DONIZETE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GREICY VELHO ROVARIS
OAB: 88244/RS
RUBCLEIA LEAL RODRIGUES COSTA
OAB: 26680/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5002276-28.2025.8.21.0083/RS AUTOR : PAULO DONIZETE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RUBCLEIA LEAL RODRIGUES COSTA (OAB MA026680) RÉU : MAISE AMARAL MACIEL ADVOGADO(A) : GREICY VELHO ROVARIS (OAB RS088244) RÉU : ADELAR ALESSANDRO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GREICY VELHO ROVARIS (OAB RS088244) DESPACHO/DECISÃO Ciente da contestação do evento 28.1 e da réplica do evento 33.1 . Passo a analisar os pontos processuais relevantes e a realizar o saneamento do feito, com fixação dos limites da controvérsia. 1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial Os réus sustentam, no evento 28.1 , a inépcia da petição inicial por ausência de memorial descritivo e planta atualizados que individualizem com precisão a área usucapienda de aproximadamente 3 hectares, nos termos do art. 337, inciso IV, do Código de Processo Civil A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. O autor descreveu a área com extensão aproximada, localização (imóvel da matrícula nº 12.727, na zona rural do Município de Bom Jesus/RS), uso e confrontações existentes, e expressamente requereu a realização de perícia técnica para a individualização e demarcação da área usucapienda, reconhecendo que os documentos disponíveis não refletem a situação fática atual ( 1.1 ). Nas ações de usucapião, a precisão técnica da área pode ser aperfeiçoada no curso da instrução processual, especialmente por meio de prova pericial. Exigir, já na fase inaugural, planta e memorial descritivo definitivos seria inviabilizar o acesso à jurisdição nessas hipóteses, sobretudo quando o próprio autor demonstra ciência da necessidade da prova técnica e postula sua produção desde a inicial. A inépcia da inicial somente se configura quando o vício impede a compreensão do pedido ou dificulta o exercício do contraditório, situação que não se verifica no caso. Afasto a preliminar . 2. Da Conexão e Reunião dos Processos A reunião dos processos nºs 5002203-56.2025.8.21.0083, 5002263-29.2025.8.21.0083 e 5002276-28.2025.8.21.0083 já foi determinada pela decisão do Evento 4, com base na identidade do objeto litigioso e na prevenção fixada em favor do processo nº 5002203-56.2025.8.21.0083, distribuído em 01/10/2025. A existência da ação de imissão de posse (processo nº 5002263-29.2025.8.21.0083), suscitada pelos réus como preliminar na contestação, não configura óbice autônomo ao processamento desta ação de usucapião. Os feitos foram reunidos justamente para evitar decisões conflitantes, de modo que a questão da conexão já se encontra resolvida. 3. Da Gratuidade de Justiça dos Réus No Evento 28, os réus Maise Amaral Maciel e Adelar Alessandro Carvalho dos Santos requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência econômica e informando que não possuem renda superior ao limite de isenção do imposto de renda. Para corroborar a alegação, acostaram documentos 28.1 . A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juízo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, exigir a comprovação da necessidade quando houver elementos que infirmem a declaração. Diante dos documentos acostados, os elementos apresentados são suficientes, por ora, para o deferimento do benefício. Assim, defiro a gratuidade de justiça aos réus Maise Amaral Maciel e Adelar Alessandro Carvalho dos Santos , ressalvada a possibilidade de revogação posterior caso haja demonstração superveniente de capacidade econômica, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil. 4. Da Tutela Provisória de Urgência O autor requereu, desde a petição inicial (Evento 1, INIC1), a concessão de tutela provisória de urgência para: manutenção na posse da área de 3 hectares; abstenção dos réus de praticar atos de turbação ou esbulho; restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; e fixação de multa diária. Na réplica (Evento 33), renovou o pedido com fundamento nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. A análise da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a questão central é a natureza da posse exercida pelo autor sobre a fração de 3 hectares do imóvel registrado sob a matrícula nº 12.727, especificamente se essa posse é autônoma e qualificada pelo animus domini ou se decorre de mera permissão ou tolerância familiar. Embora o Agravo de Instrumento interposto no processo (nº 5002203-56.2025.8.21.0083) tenha mantido o indeferimento da liminar possessória, há uma distinção relevante entre aquele cenário e o presente. Na ação de interdito proibitório, a discussão partia do pressuposto de proteção possessória imediata contra atos de turbação. Na ação de usucapião, a pretensão é de reconhecimento de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada, e o pedido de tutela tem natureza conservativa, visando preservar o estado fático existente até o julgamento final. Nesse contexto, o autor afirma exercer posse sobre a área desde 2014, portanto há aproximadamente 12 anos, com moradia habitual e exploração agrícola. Esse exercício possessório prolongado, mesmo que sua natureza jurídica seja objeto de controvérsia, constitui situação fática que merece preservação cautelar até que a instrução processual permita a análise aprofundada dos requisitos da usucapião. A verificação do animus domini e da continuidade da posse depende de prova a ser produzida na instrução. Por outro lado, os réus apresentam contestação robusta (Evento 28.1 ), alegando que o autor tinha ciência da aquisição do imóvel em 28/05/2025, que foi concedido prazo de 6 meses para desocupação voluntária e que a posse, a partir desse momento, tornou-se precária. Tais alegações introduzem controvérsia fática relevante que impede a formação de convicção segura sobre a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Diante da natureza conflitante dos pedidos, da complexidade da controvérsia fática e do fato de que os réus são titulares de direito real registrado sobre o mesmo imóvel, reservo a análise definitiva da tutela provisória para momento posterior à instrução probatória, especialmente após a realização da perícia técnica e da prova testemunhal. Indefiro, por ora, a tutela provisória , sem prejuízo de nova análise após a instrução probatória ou diante de elementos novos que alterem o quadro fático. 5. Dos Pontos Controvertidos e do Saneamento do Feito Com base na petição inicial ( 1.1 ), na contestação ( 28.1 ) e na réplica ( 33.1 ), identifico as seguintes controvérsias a serem dirimidas na instrução: (a) A natureza jurídica da posse exercida pelo autor sobre a área de 3 hectares inserida na matrícula nº 12.727, desde 2014: se se trata de posse autônoma com animus domini ou de mera ocupação por permissão ou tolerância familiar da antiga proprietária (genitora do autor). (b) A continuidade e a ausência de oposição eficaz à posse ao longo do período aquisitivo, especialmente considerando a venda do imóvel em 28/05/2025, o suposto prazo de 6 meses para desocupação e o ajuizamento da ação de imissão de posse pelos réus (processo nº 5002263-29.2025.8.21.0083). (c) A extensão e a individualização exata da área usucapienda, a ser apurada por meio de perícia técnica. (d) O cumprimento dos requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, especialmente o exercício de moradia habitual e a realização de obras ou serviços de caráter produtivo, para fins de redução do prazo para 10 anos. As demais alegações das partes que extrapolam esses pontos centrais são irrelevantes para o julgamento da presente ação de usucapião e não serão objeto de instrução específica neste feito. 6. Das Citações Pendentes Conforme determinado na decisão do Evento 4.1 , ainda há citações pendentes de efetivação neste processo. Em especial, aguarda-se a citação dos Municípios de São José dos Ausentes/RS e de São Joaquim/SC, bem como a publicação de edital para ciência de interessados incertos e desconhecidos, as quais foram postergadas para após a individualização da área pelo laudo pericial. Mantenho o entendimento exarado na decisão do Evento 4.1 : a citação dos confinantes e de terceiros incertos ocorrerá após a realização da perícia técnica, quando a área estará devidamente delimitada. 7. Do Prosseguimento do Feito Diante do exposto, determino: a) a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir no curso da instrução processual e, caso requeiram prova testemunhal, apresentem o respectivo rol de testemunhas, com nome completo e qualificação; b) a realização de perícia técnica para a individualização e demarcação da área usucapienda, com elaboração de planta e memorial descritivo atualizados, identificação dos confrontantes atuais e verificação da situação de posse e das benfeitorias existentes. Intimem-se as partes para, no mesmo prazo acima, indicar assistentes técnicos e formular quesitos; c) após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os demais aspectos da instrução, nomeação de perito e demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se.