5002275-64.2025.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002275-64.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: PAOLA DE CASSIA TAVARES OLIVEIRA CPF: 047.288.736-09 RÉU: MUNICIPIO DE LARANJAL CPF: 17.947.615/0001-22 DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Insalubridade com Pedido de Pagamento de Adicional, em que a Autora, servidora pública municipal no cargo de farmacêutica, postula o reconhecimento de condições insalubres em seu ambiente de trabalho. Nos presentes autos, a Autora peticionou às folhas de ID 10699656855, requerendo, em síntese, que seja aproveitada a perícia já realizada pela Sra. Carine da Silva Pereira, com sua intimação para apresentação do laudo e recebimento dos respectivos honorários, ou, alternativamente, que seja concedida a gratuidade de justiça com estorno das custas recolhidas. É o relatório do necessário. Decido. Conforme se extrai dos autos, a perita inicialmente nomeada, Sra. Carine da Silva Pereira (nomeação nº 20260200017998, conforme ID 10629882373), declinou do encargo por entender que a remuneração prevista na modalidade de gratuidade de justiça não seria compatível com os custos operacionais da perícia, conforme manifestação de 10693652350. Em razão dessa recusa, este Juízo nomeou perito substituto, o Sr. André Vieira de Souza (nomeação nº 20260200069965, conforme ID 10699103106), o qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), conforme 10699478494. Ocorre que, conforme noticiado pela Autora em ID 10699656855, a perita Sra. Carine da Silva Pereira já havia realizado a perícia em 11 de março de 2026, tendo apresentado proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a qual a Autora concordou, requerendo o rateio em 50% para cada parte. A questão central a ser enfrentada é a seguinte: tendo a perita inicialmente nomeada efetivamente realizado a diligência pericial, é possível e juridicamente adequado aproveitar esse ato, dispensando-se o perito substituto recém-nomeado? A resposta é afirmativa, pelos fundamentos que se expõem. O Código de Processo Civil de 2015, consagra o princípio do aproveitamento dos atos processuais, segundo o qual os atos já praticados devem ser preservados sempre que possível, evitando-se a repetição desnecessária de diligências. Nessa mesma linha, o artigo 277 do CPC dispõe que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Trata-se da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. No caso concreto, a perita Sra. Carine da Silva Pereira, embora tenha declinado formalmente do encargo em razão da modalidade de remuneração, já havia realizado a diligência pericial em 11 de março de 2026, ou seja, antes mesmo de formalizar sua recusa. A recusa, portanto, não decorreu de impedimento técnico, suspeição ou incapacidade profissional - a própria perita o reconheceu expressamente em sua manifestação (ID 10693652350) -, mas exclusivamente de questão remuneratória. Nesse contexto, a nomeação do perito substituto Sr. André Vieira de Souza perde seu objeto, uma vez que a finalidade da prova pericial - a inspeção do ambiente de trabalho da Autora - já foi alcançada. Determinar a realização de nova perícia pelo perito substituto implicaria duplicidade de atos processuais, com evidente desperdício de tempo e recursos, em manifesta afronta aos princípios da economia processual, da celeridade (art. 4º do CPC) e da eficiência (art. 8º do CPC). Ademais, a questão remuneratória que motivou a recusa da perita encontra solução nos próprios autos: a gratuidade de justiça da Autora foi revogada pela decisão de saneamento (ID 10629865073), tendo a Autora inclusive recolhido as custas iniciais, conforme comprovantes de IDs 10635759395 e 10635764092. Portanto, a premissa que embasou a nomeação na modalidade de gratuidade de justiça - e que motivou a recusa da perita - não mais subsiste. Registre-se, por oportuno, que o despacho de ID 10654196296 e o de ID 10676895178 determinaram a intimação da perita para manifestação sobre o aceite na modalidade de gratuidade de justiça, sem considerar que a gratuidade já havia sido revogada. Tal circunstância gerou um equívoco procedimental que ora se corrige, em atenção ao dever de condução eficiente do processo. Diante do exposto, dispenso o perito substituto Sr. André Vieira de Souza, tornando sem efeito a nomeação nº 20260200069965, uma vez que a diligência pericial já foi realizada pela perita originalmente nomeada, Sra. Carine da Silva Pereira, e não há óbice técnico ou legal ao aproveitamento do ato. Determino, por conseguinte, a intimação da Sra. Carine da Silva Pereira para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente nos autos o laudo pericial elaborado com base na diligência realizada em 11 de março de 2026, respondendo aos quesitos formulados pelas partes nos termos dos documentos de 10636177152 e 10640082691. Quanto à remuneração da perita, considerando que a gratuidade de justiça foi revogada e que ambas as partes manifestaram concordância com o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) proposto pela Sra. Carine da Silva Pereira, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem suportados na proporção de 50% pela Autora e 50% pelo Réu, conforme requerido pela Autora em ID 10645617967. O pagamento deverá ser realizado previamente à apresentação do laudo, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação das partes. Ressalva-se que, ao final, os honorários periciais serão suportados pela parte vencida, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido da Autora formulado em ID 10699656855 e, por conseguinte, dispenso o perito substituto Sr. André Vieira de Souza, tornando sem efeito a nomeação nº 20260200069965 (ID 10699103106), por perda de objeto, determinando Determino a intimação da perita Sra. Carine da Silva Pereira (e-mail: engenhariacivilcarine@gmail.com) para apresentação do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, respondendo aos quesitos das partes. Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), rateados em 50% para cada parte, a serem depositados no prazo de 15 (quinze) dias úteis, previamente à entrega do laudo; Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 477 do CPC; Após, venham os autos conclusos para apreciação. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE LARANJAL
Autor PAOLA DE CASSIA TAVARES OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVYLLIN DE PAULA ROCHA
OAB: 204593/MG
GRAZIELA MACHADO PORCARO
OAB: 96587/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5002275-64.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: PAOLA DE CASSIA TAVARES OLIVEIRA CPF: 047.288.736-09 RÉU: MUNICIPIO DE LARANJAL CPF: 17.947.615/0001-22 DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Insalubridade com Pedido de Pagamento de Adicional, em que a Autora, servidora pública municipal no cargo de farmacêutica, postula o reconhecimento de condições insalubres em seu ambiente de trabalho. Nos presentes autos, a Autora peticionou às folhas de ID 10699656855, requerendo, em síntese, que seja aproveitada a perícia já realizada pela Sra. Carine da Silva Pereira, com sua intimação para apresentação do laudo e recebimento dos respectivos honorários, ou, alternativamente, que seja concedida a gratuidade de justiça com estorno das custas recolhidas. É o relatório do necessário. Decido. Conforme se extrai dos autos, a perita inicialmente nomeada, Sra. Carine da Silva Pereira (nomeação nº 20260200017998, conforme ID 10629882373), declinou do encargo por entender que a remuneração prevista na modalidade de gratuidade de justiça não seria compatível com os custos operacionais da perícia, conforme manifestação de 10693652350. Em razão dessa recusa, este Juízo nomeou perito substituto, o Sr. André Vieira de Souza (nomeação nº 20260200069965, conforme ID 10699103106), o qual aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), conforme 10699478494. Ocorre que, conforme noticiado pela Autora em ID 10699656855, a perita Sra. Carine da Silva Pereira já havia realizado a perícia em 11 de março de 2026, tendo apresentado proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a qual a Autora concordou, requerendo o rateio em 50% para cada parte. A questão central a ser enfrentada é a seguinte: tendo a perita inicialmente nomeada efetivamente realizado a diligência pericial, é possível e juridicamente adequado aproveitar esse ato, dispensando-se o perito substituto recém-nomeado? A resposta é afirmativa, pelos fundamentos que se expõem. O Código de Processo Civil de 2015, consagra o princípio do aproveitamento dos atos processuais, segundo o qual os atos já praticados devem ser preservados sempre que possível, evitando-se a repetição desnecessária de diligências. Nessa mesma linha, o artigo 277 do CPC dispõe que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Trata-se da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. No caso concreto, a perita Sra. Carine da Silva Pereira, embora tenha declinado formalmente do encargo em razão da modalidade de remuneração, já havia realizado a diligência pericial em 11 de março de 2026, ou seja, antes mesmo de formalizar sua recusa. A recusa, portanto, não decorreu de impedimento técnico, suspeição ou incapacidade profissional - a própria perita o reconheceu expressamente em sua manifestação (ID 10693652350) -, mas exclusivamente de questão remuneratória. Nesse contexto, a nomeação do perito substituto Sr. André Vieira de Souza perde seu objeto, uma vez que a finalidade da prova pericial - a inspeção do ambiente de trabalho da Autora - já foi alcançada. Determinar a realização de nova perícia pelo perito substituto implicaria duplicidade de atos processuais, com evidente desperdício de tempo e recursos, em manifesta afronta aos princípios da economia processual, da celeridade (art. 4º do CPC) e da eficiência (art. 8º do CPC). Ademais, a questão remuneratória que motivou a recusa da perita encontra solução nos próprios autos: a gratuidade de justiça da Autora foi revogada pela decisão de saneamento (ID 10629865073), tendo a Autora inclusive recolhido as custas iniciais, conforme comprovantes de IDs 10635759395 e 10635764092. Portanto, a premissa que embasou a nomeação na modalidade de gratuidade de justiça - e que motivou a recusa da perita - não mais subsiste. Registre-se, por oportuno, que o despacho de ID 10654196296 e o de ID 10676895178 determinaram a intimação da perita para manifestação sobre o aceite na modalidade de gratuidade de justiça, sem considerar que a gratuidade já havia sido revogada. Tal circunstância gerou um equívoco procedimental que ora se corrige, em atenção ao dever de condução eficiente do processo. Diante do exposto, dispenso o perito substituto Sr. André Vieira de Souza, tornando sem efeito a nomeação nº 20260200069965, uma vez que a diligência pericial já foi realizada pela perita originalmente nomeada, Sra. Carine da Silva Pereira, e não há óbice técnico ou legal ao aproveitamento do ato. Determino, por conseguinte, a intimação da Sra. Carine da Silva Pereira para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente nos autos o laudo pericial elaborado com base na diligência realizada em 11 de março de 2026, respondendo aos quesitos formulados pelas partes nos termos dos documentos de 10636177152 e 10640082691. Quanto à remuneração da perita, considerando que a gratuidade de justiça foi revogada e que ambas as partes manifestaram concordância com o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) proposto pela Sra. Carine da Silva Pereira, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a serem suportados na proporção de 50% pela Autora e 50% pelo Réu, conforme requerido pela Autora em ID 10645617967. O pagamento deverá ser realizado previamente à apresentação do laudo, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação das partes. Ressalva-se que, ao final, os honorários periciais serão suportados pela parte vencida, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido da Autora formulado em ID 10699656855 e, por conseguinte, dispenso o perito substituto Sr. André Vieira de Souza, tornando sem efeito a nomeação nº 20260200069965 (ID 10699103106), por perda de objeto, determinando Determino a intimação da perita Sra. Carine da Silva Pereira (e-mail: engenhariacivilcarine@gmail.com) para apresentação do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, respondendo aos quesitos das partes. Fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), rateados em 50% para cada parte, a serem depositados no prazo de 15 (quinze) dias úteis, previamente à entrega do laudo; Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, nos termos do artigo 477 do CPC; Após, venham os autos conclusos para apreciação. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé